DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria uma nova estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal da Cariacica, visando orientar, com observância dos
princípios fundamentais da administração pública, as funções e competências das
unidades administrativas para a execução e aprimoramento da ação governamental
em prol da população e do bem comum.
Art. 2º O alcance dos objetivos indicados no artigo
anterior far-se-á pela adoção das seguintes ações:
I - Melhoria dos
padrões de atendimento ao público;
II - Controle popular
dos atos administrativos;
III - Facilidade e
simplificação do acesso dos munícipes aos serviços municipais;
IV - Valorização dos
cidadãos do Município de Cariacica, cujo atendimento deve constituir meta
prioritária da Administração Municipal;
V - Entrosamento com
o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de
serviços de competência concorrente;
VI - Evitar o excesso
de burocracia e tramitação desnecessária de papéis, sem prejuízo ao princípio
da legalidade, simplificando e aperfeiçoando as normas, métodos e processo de
trabalho;
VII - Desconcentração
e descentralização administrativa;
VIII - Uso da
tecnologia como instrumento de melhoria da qualidade na prestação dos serviços
públicos e de redução dos custos administrativos;
IX - Evitar a
concentração decisória meramente burocrática nos níveis hierárquicos,
desconcentrando administrativamente a tomada de decisão, situando-a na
proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a serem atendidos;
X
- Agilizar o atendimento dos munícipes, relativamente às exigências
municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação aos servidores
quanto aos procedimentos burocráticos;
XI - Promover a
integração dos munícipes na vida político-administrativa do Município, para
melhor compreender e atender as necessidades da comunidade, direcionando com
precisão as ações públicas;
XII - Elevar a
produtividade dos servidores, mediante concursos públicos para ingresso no
serviço público municipal, promovendo a formação continuada e aperfeiçoamento
dos antigos e novos servidores e estabelecendo plano de carreira visando a sua
valorização;
XIII - Atualizar
permanentemente os serviços municipais e os servidores municipais, visando à
modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de
reduzir custos e ampliar as ações administrativas, sem prejudicar a qualidade
dos mesmos;
XIV - Dividir
adequadamente as tarefas a serem realizadas pelas diversas unidades e
servidores do Município da Cariacica;
XV - Definir
claramente níveis de subordinações, competências, atribuições, limites de
autonomia e responsabilidades para os órgãos e unidades e também para os
respectivos dirigentes;
XVI - Caracterizar as
relações de hierarquia.
Art. 3º A Administração Pública Municipal é exercida pelo
Prefeito, auxiliado pelos Secretários e titulares de órgãos equivalentes e
pelos dirigentes e chefias dos órgãos e entidades que lhe são diretamente
subordinadas.
Parágrafo Único. A competência do Prefeito é a definida nas Constituições Federal e
Estadual e na Lei Orgânica Municipal da Cariacica
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 4º No desempenho da função administrativa, o Município
reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Da legalidade,
significando a estrita submissão da função administrativa à lei, sem desvios ou
abusos de competência, e unicamente para a realização dos específicos
interesses públicos que determinaram a outorga dessa mesma competência;
II - Da
impessoalidade, significando o exercício da função administrativa de modo a não
configurar promoção pessoal de agentes ou autoridades públicas, nem
discriminações constitucionalmente injustificadas;
III - Da moralidade,
significando o dever de conformar a função administrativa aos padrões
ético-constitucionais de probidade, decoro e boa-fé;
IV - Da publicidade,
significando a adequada divulgação oficial dos atos de individualização da
função administrativa, para conhecimento dos seus específicos destinatários, do
público em geral, e para a produção dos efeitos que lhes são próprios;
V - Da eficiência,
significando resultados positivos para o serviço público municipal e
satisfatório atendimento das necessidades da população, alcançando os melhores
resultados na prestação do serviço público;
VI - Da
proporcionalidade, significando que, no desempenho da função administrativa
suscetível de agravar a situação jurídica dos administrados, somente se
adotarão providências cuja extensão e intensidade sejam indispensáveis para a
realização do correspondente interesse público;
VII - Da
economicidade, significando que na gestão financeira e na execução orçamentária
deve-se buscar a minimização dos custos e gastos públicos, sem perder de vista
a obtenção do melhor resultado possível;
VIII - Da motivação,
significando a obrigatória explicitação das razões de fato e de direito que
autorizam ou determinam o exercício da função administrativa;
IX - Da supremacia do
interesse público, significando a prevalência desse interesse sobre o meramente
individual ou corporativo, se incompatíveis, assegurando-se a estes, quando for
o caso, as compensações previstas em lei;
X - Da
indisponibilidade do interesse público, significando a vedação de qualquer
comportamento administrativo que importe renúncia total ou parcial de poderes,
salvo autorização legal;
XI - Da revisão,
significando o reexame dos atos administrativos independentemente de
provocação, para invalidá-los sempre que praticados em desconformidade à ordem
jurídica, salvo nos casos de prescrição, decadência ou grave comprometimento à
segurança das relações jurídicas, objetivamente demonstrado, ou revogá-los por
inconveniência ou inoportunidade;
XII - Da decisão
executória, significando a execução das decisões administrativas sem a
necessidade de uso prévio da via judicial, desde que prevista em lei ou quando
o ingresso em juízo for manifestamente incompatível com a preservação do
interesse público em causa;
XIII - Da
responsabilidade patrimonial, significando que o Município e as pessoas de
direito privado prestadoras de serviços públicos municipais responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o
direito de regresso contra o agente responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo Único. Os princípios constantes deste artigo não excluem outros, deles
decorrentes ou resultantes do regime e dos princípios adotados pela
Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do
Espírito Santo e pela Lei Orgânica do Município da Cariacica.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º São instrumentos básicos da ação administrativa da
Prefeitura do Município da
Cariacica:
I - Planos de Governo
e de Desenvolvimento Municipal;
II - Plano Diretor
Municipal;
III - Plano
Plurianual;
IV - Diretrizes
Orçamentárias;
V - Orçamento Anual;
VI - Planos Diretores
Setoriais.
Parágrafo Único. A elaboração e a execução do planejamento das atividades
municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do
Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 6º Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal
resultarão do conhecimento objetivo da realidade do Município de Cariacica em
termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e
compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, objetivos, metas e
políticas globais e setoriais da Administração Municipal.
Art. 7º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é
o instrumento básico da política urbana do Município e integra o processo
contínuo de planejamento da cidade com vistas a garantir o bem-estar e a
melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Parágrafo Único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Anual devem incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano
Diretor.
Art. 8º O Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, os
objetivos e as metas da Administração Municipal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes, e às relativas aos programas de duração continuada.
Art. 9º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá
metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo programas de
investimentos para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação
tributária.
Art. 10 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento
fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, e órgãos da
Administração Direta instituídos pelo Poder Público;
II - O orçamento das
entidades instituídas e mantidas pelo Município;
III - O orçamento da
seguridade social da Administração Direta, bem como os fundos instituídos pelo
Poder Público.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual do Município de Cariacica, bem como os
orçamentos referidos nos incisos deste artigo, deverá obedecer aos preceitos
contidos na Lei Federal nº 4.320 de 17/03/1964 e legislação federal
sobre orçamentos públicos.
Art. 11 Os planos e programas setoriais definirão as
estratégias de ação do Governo Municipal no campo dos serviços públicos, a
partir das políticas, prioridades e metas fixadas nos Planos de Governo e
Desenvolvimento Municipal, Diretor e Plurianual.
Art. 12 Os orçamentos previstos no Art. 6º desta
Lei serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes
Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 13 A elaboração e a execução dos planos e programas do
Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a
garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.
Art. 14 Todos os órgãos da Administração Municipal devem
ser acionados permanentemente, no sentido de:
I - Conhecer os
problemas e as demandas da população;
II - Estudar e propor
alternativas de solução social e econômica compatíveis com a realidade local e
com os objetivos comuns da Administração Municipal;
III - Definir e
operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos;
V - Avaliar
periodicamente o resultado de suas ações;
VI - Rever e
atualizar objetivos, programas e projetos;
VII - Articular-se e
colaborar com todos os órgãos da Administração Municipal.
Art. 15 O planejamento municipal deverá adotar como
princípios básicos, a democracia e a transparência no acesso às informações
disponíveis.
Art. 16 O Município buscará, por todos os meios ao seu
alcance, a cooperação de associações representativas no planejamento municipal.
Art. 17 As atividades da Administração Pública Municipal e
especialmente a execução dos planos e programas de governo serão objeto de
permanente coordenação entre os órgãos de cada escalão hierárquico.
Art. 18 As atividades da Administração Pública Municipal
observarão, em caráter permanente, os seguintes fundamentos:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III -
Descentralização;
IV - Delegação de
competências;
V - Controle;
VI - Racionalização;
VII - Gestão fiscal
Art. 19. O planejamento, instituído como processo constante da
administração, é um sistema dinâmico e integrado, que define missão, objetivos,
diretrizes e metas visando à promoção do desenvolvimento institucional, social
e econômico do município, observando-se parâmetros de sustentabilidade, de
preservação e de valorização da cultura e tradição locais.
Art. 20 A coordenação das atividades da administração,
visando o cumprimento de seus planos, projetos e programas, será feita em
caráter permanente entre os órgãos de cada nível hierárquico, a partir da
atuação integrada dos secretários municipais e titulares de órgãos de
hierarquia equivalente, assessores, gerentes, coordenadores, supervisores e
chefias das unidades, sob o comando geral do Prefeito Municipal.
Art. 21 A descentralização será realizada no sentido de
liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera
formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de
gerenciamento estratégico, planejamento, supervisão e controle.
Art. 22 A delegação de competência será utilizada como
instrumento de descentralização ou desconcentração administrativa, com o
objetivo de assegurar maior rapidez, eficácia e objetividade das decisões,
situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Parágrafo Único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, o
agente delegado e as atribuições, objeto da delegação.
Art. 23 A Administração Pública Municipal, além dos
controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares
e verificação de regularidade de contas, deverá dispor de instrumentos de
acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e
agentes.
Art. 24 Os servidores municipais deverão ser
permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos
sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza
burocrática, buscando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho
com o objetivo de garantir a eficiência, eficácia e efetividade do serviço
público no atendimento ao cidadão.
Art. 25 A gestão fiscal pressupõe ação planejada e
transparente, para a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no
que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade
social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar, para
atingir as metas estabelecidas na legislação relativa ao planejamento
orçamentário.
Art. 26 Para a execução de seus programas, a Administração
Pública Municipal poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por
entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou consorciar-se
com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento
de recursos financeiros e técnicos, podendo ainda, quando possível, recorrer-se
a serviços de terceiros ou de entidades públicas e privadas, mediante contrato,
concessão, permissão, parceria público-privada, convênio, contrato de gestão,
ou outros instrumentos legais.
Parágrafo único. Fica permitida a celebração da cooperação entre os Poderes Executivo e Legislativo sempre que necessário e possível aos partícipes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.579/2024)
Art. 27 A Administração Pública Municipal deverá promover a
integração popular na vida político-administrativa do Município, através da
participação de entidades de classe, associações e demais órgãos e entidades
representativos da comunidade e da sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS
Art. 28 A nova estrutura organizacional do Poder Executivo
Municipal é composta por 3 (três) níveis hierárquicos, representados
pelas seguintes unidades:
I - Secretário
Municipal ou Autoridade de hierarquia equivalente;
II - Subsecretário ou
cargo de hierarquia equivalente;
III - Gerente;
Art. 29 Considera-se Secretaria Municipal ou órgão de
hierarquia equivalente a unidade organizacional de 1º escalão, estruturada para
atender e executar políticas públicas municipais definidas setorialmente,
objetivando o cumprimento das responsabilidades da Administração Pública
Municipal perante a sociedade.
§ 1º A Secretaria Municipal é dirigida por agente
político nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com as
responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais,
assim como aquelas de natureza política, civil, penal e administrativa,
relativas ao cumprimento das atividades referentes às políticas públicas de
responsabilidade e inerentes ao âmbito de atuação do Município.
§ 2º A Subsecretaria ou órgão de hierarquia equivalente
que integra o 2º escalão de governo é estruturada para dar apoio,
assessoramento e gerenciamento institucional às Secretarias na execução das
políticas públicas municipais.
Art. 30 Considera-se Gerência a unidade organizacional
estruturada para o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o
controle de atividades de natureza estratégica, gerencial e técnico-operacional
relativas a uma macro função ou a um conjunto de atividades.
Parágrafo Único. A Gerência é uma unidade organizacional de 3º escalão, vinculada
hierarquicamente ao Secretário Municipal, dirigida por titular nomeado pelo
Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em
comissão de Gerente, com as responsabilidades de natureza civil, penal e
administrativa decorrentes das atividades definidas nesta Lei.
Art. 31 A estrutura organizacional de cada Secretaria
Municipal ou órgão de hierarquia equivalente contará com cargos de provimento
em comissão de natureza gerencial, não gerencial,
coordenação, chefia, apoio e assessoramento, na forma definida nesta
Lei.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 32 A Administração Pública Municipal compreende a
administração direta e a administração indireta.
§ 1º A administração direta é o conjunto de órgãos que,
sem personalidade jurídica, integram o Poder Executivo ou o Poder Legislativo
Municipal, para o desempenho da atividade administrativa.
§ 2º A administração indireta compreende as entidades
criadas pelo Município, objetivando a descentralização administrativa de
serviços públicos, com personalidade jurídica própria de direito público ou de
direito privado.
Art. 33 Os órgãos da Administração Municipal de Cariacica,
diretamente subordinados ao Chefe do Poder executivo Municipal, serão agrupados
em:
I - Órgãos de
assessoramento - com a responsabilidade de assistir ao Prefeito e dirigentes de
alto nível hierárquico, na organização, na coordenação e no acompanhamento e
controle dos serviços públicos municipais;
II - Órgãos de
administração instrumental - são aqueles que executam ações de planejamento,
administrativas, financeiras, técnicas, econômicas e de controle, com a
finalidade de apoiar os demais órgãos na consecução de seus objetivos
institucionais;
III - Órgãos de
administração finalística - que têm a seu cargo a execução de atividades e
serviços considerados finalísticos da Administração Municipal.
Art. 34 A Administração Municipal, para a execução de
serviços de responsabilidade do Município, em observância ao disposto no artigo
anterior, é constituída dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de
Assessoramento:
a) Secretaria
Municipal de Governo e Recursos Humanos; (Redação
dada pelo Decreto n° 05/2023, conforme autorização concedida pela Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
b) Procuradoria Geral
do Município - PROGER;
c) Gabinete do Prefeito – GP; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
II - Órgãos de
Natureza Instrumental:
a) Secretaria
Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT;
b) Secretaria Municipal de Administração – SEMAD (Redação
dada pelo Decreto n° 335/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação
dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
c) Secretaria
Municipal de Finanças - SEMFI;
III - Órgãos de Natureza Finalística: (Redação
dada pela Lei nº 6122/2021)
a) Secretaria
Municipal de Assistência Social - SEMAS; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
b) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca – SEMAP. (Redação dada
pelo Decreto n° 22/2021)
(Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
c) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente - SEMDEC; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
d) Secretaria
Municipal de Educação- SEME; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
e) Secretaria
Municipal de Saúde - SEMUS; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
f) Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer- SEMESP; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
g) Secretaria
Municipal de Cultura - SEMCULT; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
h) Secretaria
Municipal de Obras – SEMOB; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
h) Secretaria Municipal de Habitação – SEMHAB; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
i) Secretaria
Municipal de Serviços – SEMSERV; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
j) Secretaria
Municipal de Defesa Social - SEMDEFES; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
k) Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação. (Redação
dada pelo Decreto n° 177/2022, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
(Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
l) Secretaria Municipal da Mulher e
Direitos Humanos. (Dispositivo
incluído pela Lei 6.404/2022)
IV – Entidades da Administração
Indireta: (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
a) Autarquia (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
a.1) Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Cariacica – IPC. (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
§ 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do
Município da Cariacica, com estrutura definida em legislação específica, é uma
entidade autárquica com autonomia administrativa e financeira, vinculada
ao Gabinete do Prefeito Municipal / Secretaria
Municipal de Governo / Secretaria Municipal de Governo e Recursos
Humanos para fins de supervisão do cumprimento dos objetivos
estatutários. (Redação
dada pelo Decreto n° 05/2023, conforme autorização concedida pela Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
§ 2º A Companhia de
Desenvolvimento de Cariacica - CDC, empresa pública, vinculada ao
Gabinete do Prefeito Municipal / Secretaria Municipal de Governo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6122/2021)
(Redação dada
pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
Art. 35. A representação gráfica da Estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal da Cariacica é a constante do Anexo I,
que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional básica dos órgãos da Administração
Direta do Poder Executivo Municipal especificados no “caput” deste artigo é
constante dos Anexos II, desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS CONSELHOS, COMISSÕES E FUNDOS
MUNICIPAIS.
Art. 36 Os Conselhos e Fundos Municipais são classificados
da seguinte forma:
I - Conselhos e
Fundos que são obrigatórios por força de dispositivo de lei ou ato normativo
federal, em função da sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional
e com recebimento de recursos para manutenção dos serviços prestados;
II - Conselhos e
Fundos que são instituídos pela Administração Pública Municipal para o
cumprimento de finalidades específicas e em atendimento a objetivos e
necessidades de natureza local.
Parágrafo Único. A estrutura, a composição e o
funcionamento dos Conselhos, e Fundos Municipais observam a forma e as
disposições estabelecidas no ato de sua criação e no seu respectivo regimento
interno.
Art. 37. Os Conselhos e Fundos Municipais classificados no
Inciso I do artigo anterior devem constar, sem subordinação hierárquica, da
Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal responsável pela política
pública municipal específica.
Art. 38. Os Conselhos e Fundos Municipais classificados no
Inciso II do artigo anterior terão a vinculação organizacional que for
estipulada quando da sua institucionalização.
Art. 39. Ficam mantidos, com a
estrutura, atribuições e competências, que lhes foram definidas pela lei ou ato
instituidor, os Conselhos, Comissões, Juntas e demais órgãos colegiados e os
Fundos Municipais existentes na estrutura organizacional do Poder Executivo
Municipal, à data da promulgação desta Lei.
Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a alterar a composição dos Conselhos, Comissões, Juntas e
demais órgãos colegiados, redefinindo suas atribuições, normas de funcionamento
e a representação do órgão municipal, observando-se, em qualquer hipótese, a
paridade estabelecida na lei específica e, quando se tratar dos órgãos
colegiados indicados no inciso I, do Art. 36, a composição determinada por
norma federal.
Seção Única
Do Conselho Superior De Governo
Art. 40. Fica criado o Conselho
Superior de Governo - CONSEG, vinculado diretamente a Secretaria
Municipal de Governo e Recursos Humanos, como órgão de orientação e
deliberação superior, competindo-lhe: (Redação
dada pelo Decreto n° 05/2023, conforme autorização concedida pela Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
I - Monitorar e
avaliar a execução dos Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal, o
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o orçamento Anual e outras ações
e projetos estratégicos desenvolvidos pelo Município, de forma a garantir a
integração do processo de planejamento municipal e cumprimento e
compatibilização das metas estabelecidas;
II - Formular
diretrizes, normas e padrões técnicos para o funcionamento de atividades ou
serviços compreendidos no sistema, assim como controlar e orientar o seu
cumprimento;
III - Acompanhar,
através de balancetes e relatórios de atividades, as execuções orçamentárias e
financeiras das Secretarias, visando evitar desperdícios e gastos, tendo como
objetivo primordial a redução dos custos operacionais dos serviços públicos e sua
plena realização;
IV - Acompanhar e
avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos.
§ 1º O Conselho Superior de Governo - CONSEG será
formado pelo Prefeito Municipal, que o presidirá, pelo Vice-Prefeito, pelos
Secretários Municipais e autoridades de hierarquia equivalente no âmbito do
Poder Executivo Municipal, pelo Presidente do Instituto de Previdência de
Cariacica e pelo Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento de
Cariacica.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de
Administração prestar apoio administrativo,
assessoramento técnico e a coordenação da execução das atividades necessárias
para que o Conselho Superior de Governo - CONSEG cumpra suas funções. (Redação
dada pelo Decreto n° 335/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 10/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
Art. 41 Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal disciplinará a forma de funcionamento do Conselho
Superior de Governo - CONSEG
Parágrafo Único. Na regulamentação do CONSEG, a que se refere o “caput” deste
artigo, poderão ser criados comitês de coordenação institucional específicos,
objetivando implementar um maior dinamismo no acompanhamento e
avaliação dos planos e ações do governo.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES COMUNS A TODAS AS
SECRETARIAS MUNICIPAIS E ÓRGÃOS DE HIERARQUIA EQUIVALENTE
Art. 42. Para a organização e realização das suas atividades é
de responsabilidade comum a todas as Secretarias Municipais e órgãos de
hierarquia equivalente:
I - Elaboração de
políticas, diretrizes, planos, programas e projetos compreendendo a definição
de estratégia e ações, prioridades, assim como os objetivos, prazos, metas e
resultados a serem cumpridos e alcançados e as formas de acompanhamento da sua
execução;
II - Articulação com
as demais Secretarias Municipais e órgãos de hierarquia equivalente com as
quais as suas atividades finalísticas se relacionem de forma obrigatória ou
necessária, compreendendo a realização de ações conjuntas, organizadas e
planejadas de forma a reduzir custos, aproveitar recursos, notadamente
técnico-profissionais, adquirir eficiência e atender, com qualidade e menor
prazo, ao usuário do serviço;
III - Manutenção de
relacionamentos diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades
vinculadas à esfera de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim
como instituições ou fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que
desenvolvam atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou não, e
que tenham, em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de
regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir programas, ou
que mantenham fundos financeiros de financiamento de ações que se enquadram
dentro da sua área de competências;
IV - Realização de
todas as atividades que sejam atinentes à organização e à coordenação do
trabalho de servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se
pela disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço
durante o expediente;
V - Realização de
todas as atividades concernentes à prestação de serviços internos à própria
Secretaria Municipal ou órgão de hierarquia equivalente, tais como tramitação
de processos e documentos, expediente e correspondência, arquivo, atos
oficiais; materiais de consumo e de escritório, inclusive informática;
suprimentos, compras, patrimônio, almoxarifado, zeladoria, limpeza,
conservação, vigilância, manutenção predial e de máquinas, equipamentos e
instrumentos, articulando-se com a Secretaria Municipal ou órgão de hierarquia
equivalente responsável pelo gerenciamento central de tais serviços;
VI - Acompanhamento
da execução dos serviços relativos a contratos e convênios aplicados à
Secretaria Municipal ou órgão de hierarquia equivalente;
VII - Realização dos
serviços de informática e utilização de sistemas de informações corporativos ou
gerenciais, assim como a adoção das providências para a execução dos serviços
de suporte aos usuários de quaisquer tecnologias de informação;
VIII - Elaboração de
relatórios gerenciais periódicos sobre as atividades desenvolvidas,
analisando-os e encaminhando-os para entidades e/ou órgãos pertinentes,
observando prazos e formas; organização de estatísticas e de indicadores de
resultados da área de atuação;
IX - Realização de
outras atividades por orientação de Secretários Municipais ou autoridades de
igual hierarquia que tenham em suas competências a prerrogativa para
normatizar, organizar, centralizar a atuação ou acompanhar as ações de áreas de
conteúdos funcionais específicos, no âmbito do Poder Executivo da Administração
Pública Municipal;
X - Execução das
demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas obrigações e
responsabilidades específicas, respeitando a legislação, as normas e
regulamentações pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS DAS
SECRETARIAS MUNICIPAIS E DOS ÓRGÃOS DE HIERARQUIA EQUIVALENTE
(Redação dada
pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
Seção I
Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos
Art. 43 Além das atividades previstas no artigo 42 da Lei 5283/2014,
compete a Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos, em consonância
com as diretrizes estratégicas de governo, acompanhar e prestar apoio às ações
conjuntas realizadas entre o poder público municipal, estadual e federal,
sociedade organizada, entidades públicas e privadas e os munícipes, de modo
geral, bem como: (Redação
dada pelo Decreto n° 05/2023, conforme autorização concedida pela Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
I - Subsidiar o Chefe
do Executivo Municipal na integração dos munícipes na vida
política-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e
necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
II - Promover a
identificação entre a opinião pública e os objetivos do governo; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
III - Formular
política de cooperação e integração na área de segurança no âmbito do
município; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
IV - Fomentar a ação
conjunta de setores ligados aos assuntos de segurança, entre os quais o Poder
Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil e Militar, bem como às entidades
governamentais e não governamentais no combate a insegurança. (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
V - Coordenar a
implementação do planejamento estratégico municipal; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
VI - Promover a integração
e articulação dos órgãos municipais visando à eficiência dos programas e
projetos; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
VII - Desenvolver e
implementar instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados das ações
do Governo Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
VIII - Promover a
relação institucional entre o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário a fim
de dinamizar as relações entre as esferas dos Poderes Federal, Estadual e
Municipal; e com a Sociedade Civil Organizada e Segmentos Religiosos; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
IX - Promover
políticas de participação cidadã no município, de acordo com as necessidades
básicas da municipalidade em consonância com as diretrizes de governo,
assegurando ao cidadão o direito de intervir na elaboração, implementação e
monitoramento das políticas públicas; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
X - Propor e acompanhar
a implementação de mecanismo de democratização da gestão nos diferentes órgãos
da administração pública; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
XI – Incentivar,
propor, acompanhar e articular a implementação de diferentes canais de
interlocução do governo com a sociedade civil em torno dos projetos de
interesse da cidade; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
XII - Fomentar nos
diversos órgãos municipais a prática da gestão democrática; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
XIIII - Promover a
divulgação das atividades do Governo Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
XIV - Cuidar do
contínuo relacionamento do Governo Municipal com as entidades sociais e
representativas de classe, sindicatos, associações comunitárias e conselhos
estabelecidos no Município; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
XV - Acompanhar e
controlar a execução de contratos e convênios celebrados pela Prefeitura
Municipal, na sua área de competência e em articulação com todas as demais
Secretarias Municipais; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
XVI - Subsidiar o
Chefe do Poder Executivo Municipal na integração dos munícipes na vida políticoadministrativa do Município, para melhor
conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de maneira
precisa a sua ação; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
XVII – Executar e coordenar as ações da Ouvidoria Geral do Município, com o propósito de fomentar a participação popular; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
XVIII - Promoção da gestão dos recursos humanos municipais, inclusive com adoção de políticas de valorização e desenvolvimento profissional; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
XIX - Administração do plano de cargos, vencimentos
e carreira, com dimensionamento do pessoal necessário às diversas Secretarias
Municipais e órgãos de hierarquia equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
XX - Planejamento e gestão das atividades de
recrutamento, seleção, capacitação, registro e controle funcionais, pagamento e
demais ações relativas aos servidores da Municipalidade; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
XXI - Coordenação do processo de avaliação do
desempenho dos servidores públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
XXII - Promoção de inspeção de saúde dos servidores
e de ações de segurança e medicina do trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
XXIII – Coordenar outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos(Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos é formada pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
(Redação
dada pelo Decreto n° 05/2023, conforme autorização concedida pela Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
1. Gabinete do Secretário: (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
a) Assessoria Técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
b) Núcleo de
Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
c) Gerência de Atos Oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
2. Assessoria de Recursos Humanos: (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
I. Gerência de Gestão de Pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
a) Coordenação de Recrutamento, Seleção e Admissão;
(Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
b) Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
c) Coordenação de Medicina, Higiene e Segurança do
Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
d) Coordenação de Guarda e Tratamento de
Documentação Funcional; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
e) Coordenação de Avaliação e Desempenho Funcional;
(Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
II. Gerência de Pagamento de Pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
a) Coordenação de Cadastro, Movimentação Funcional
e Controle de Cargos e Salários; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
b) Coordenação de Direitos e Vantagens; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
c) Coordenação de Processamento da Folha de
Pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
3. Subsecretaria Municipal de Captação de Recursos: (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
I. Assessoria Especial de Captação de Recursos:
(Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
a) Coordenação de Monitoramento de Fontes de
Recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
II. Assessoria Especial de Engenharia e Obras. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
4. Subsecretaria Municipal de Planejamento: (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
I. Gerência de Planejamento: (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
a) Coordenação do Observatório de Indicadores. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
5. Ouvidoria-Geral do
Município (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
a) Assessoria Especial de Ouvidoria. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
(Incluído
pela Lei nº 6.260/2022)
Art. 43-A Além das atividades previstas no
artigo 42 da Lei 5283, de 17 de novembro de 2014, o Gabinete do Prefeito - GP
tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
I - Assistência e
assessoramento direto, imediato e pessoal ao Prefeito; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
II- Manutenção de
cadastros, agendas e anotações de interesse pessoal do Prefeito; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
III- Organização e
manutenção da agenda do Prefeito, coordenação e acompanhamento em suas
audiências, reuniões e atendimento pessoal e direto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
IV- Organização e
manutenção da agenda de atividades, compromissos e despachos diários do
Prefeito; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
V- Recepção e triagem
de pessoas a serem atendidas pelo Prefeito; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
VI- Recepção, estudo
e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
VII- Acompanhamento
dos despachos e o trâmite de processos, expedientes e documentos de interesse
pessoal do Secretário Chefe de Gabinete; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
VIII - Assistência e
assessoramento do Chefe do Poder Executivo Municipal em suas relações políticoadministrativas e institucionais,
compreendendo, dentre outros, a Câmara Municipal, sociedade organizada,
entidades públicas e privadas, outros entes federativos e os munícipes, de modo
geral; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
IX - Coordenação dos
eventos municipais e execução do cerimonial de Governo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
X - A promoção da
segurança do Chefe do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
XI - A coordenação
dos serviços da Junta Militar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
XII – Acompanhar e
prestar apoio às ações conjuntas realizadas entre o poder público municipal,
estadual e federal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
XIII - Executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
Parágrafo único. A estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito – GP é formada
pelos seguintes órgãos: (Redação dada
pelo Decreto n° 323/2022)
(Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
1. Gabinete do Prefeito: (Redação
dada pelo Decreto n° 105/2024)
a) Secretaria da Junta Militar; (Redação
dada pelo Decreto n° 105/2024)
b) Assessoria Especial para Assuntos de Cerimonial. (Redação
dada pelo Decreto n° 105/2024)
2. Gabinete do Vice-Prefeito; (Redação
dada pelo Decreto n° 105/2024)
3. Secretário-Chefe de Gabinete: (Redação
dada pelo Decreto n° 105/2024)
a) Assessoria Técnica; (Redação
dada pelo Decreto n° 105/2024)
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e
Financeiro. (Redação
dada pelo Decreto n° 105/2024)
4. Secretaria Extraordinária de Relações Políticas. (Redação
dada pelo Decreto n° 105/2024)
5. Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais. (Redação
dada pelo Decreto n° 105/2024)
6. Secretária Extraordinária de Relações Comunitárias. (Redação
dada pelo Decreto n° 105/2024)
Seção II
Gabinete Do Vice-Prefeito
Art. 44. O Gabinete do Vice-Prefeito tem como âmbito de ação a
realização das seguintes atividades:
I - Assistência
direta, imediata e pessoal ao Vice-Prefeito;
II - Manutenção de
cadastros, agendas e anotações de interesse pessoal do Vice-Prefeito;
III - Organização e
manutenção da agenda do Vice-Prefeito, coordenação e acompanhamento em suas
audiências, reuniões e atendimento pessoal e direto;
IV - Organização e
manutenção da agenda de atividades, compromissos e despachos diários do
Vice-Prefeito;
V - Recepção e
triagem de pessoas a serem atendidas pelo Vice-Prefeito;
VI - Acompanhamento
dos despachos e o trâmite de processos, expedientes e documentos de interesse
pessoal do Gabinete do Vice-Prefeito;
VII - Execução de
outras atividades correlatas.
VIII - Coordenação Especial de Proteção e Defesa do Consumidor; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
a) Assessoria Jurídica de Defesa do
Consumidor; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
b) Coordenação de Atendimento e
Conciliação; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
c) Núcleo de Controle de Processos; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
d) Núcleo de Tratamento de Dívidas; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
e) Coordenação de Fiscalização; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
IX - Gerência de Qualificação
Profissional e Geração de Emprego e Renda; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
a) Coordenação de Qualificação
Social e Profissional; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
b) Coordenação do SINE; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
c) Coordenação de Assistência
Social; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
d) Coordenação de Projetos de
Qualificação para o Trabalho; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
X - Gerência da Juventude; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
XI - Gerência de Igualdade Racial; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
XII - Gerência de Direitos Humanos; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
a) Coordenação dos Direitos da
Mulher; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
b) Coordenação de Políticas de
Promoção da Diversidade Sexual; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
Seção III
Da Procuradoria Geral Do Município
Art. 45. A Procuradoria Geral do Município tem como âmbito de
ação a realização das seguintes atividades: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
I - Representação judicial do Município
de Cariacica, na forma estabelecida em lei; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
II - Propositura de ações e a defesa dos
interesses do Município perante qualquer Juízo ou Tribunal ou, ainda, perante
qualquer instância administrativa; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
III - Propositura de medidas de caráter
jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Municipal;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
IV - Reunião de elementos de fato e de
direito e preparação, em regime de urgência, das informações que devam ser
prestadas em Mandados de Segurança; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
V - Expedição de ofício, no interesse do
Município aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
VI - Exame de ordens e sentenças
judiciais e a orientação do Prefeito Municipal e das demais Secretarias
Municipais, ou órgãos de hierarquia equivalente, quanto ao seu exato
cumprimento; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
VII - Assessoramento jurídico das demais
unidades administrativas do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
VIII - Controle e legalidade das
licitações no âmbito da Administração Direta e Indireta; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
IX - Exame prévio da legalidade dos
contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o Município seja
parte, promovendo a respectiva rescisão, quando for o caso; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
X - Zelo pela fiel observância e
aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no Município,
principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados
pelos agentes públicos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
XI - Consultoria e assessoria jurídica
do Município, providenciando a emissão de pareceres sobre questões jurídicas em
processos que versem sobre o interesse da municipalidade, examinando
anteprojetos de leis, justificativas de vetos, decretos, contratos, projetos de
regulamentos e outros documentos de natureza jurídica; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
XII - Unificação de pareceres sobre
questões jurídicas e de interpretação sobre as que
haja controvérsias; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
XIII - Cobrança administrativa e
judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros
créditos do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
XIV - Processamento, amigável ou
judicial, das desapropriações, fazendo gestões para que seja providenciado o
pagamento das indenizações correspondentes; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
XV - Sugestão objetivando as revisões na
legislação e promoção dos estudos necessários, formulando, independente de
designação específica, arguição de inconstitucionalidade, quando for o caso; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
XVI - Execução de outras atividades
correlatas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município é
formada pelos seguintes órgãos: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
1. Gabinete do Procurador Geral; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
2. Assessoria do Procurador Geral; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
3. Procuradoria Geral Adjunta; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
4. Procuradoria Fiscal e Tributária; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
5. Comissão Permanente de Inquéritos
Administrativos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
6. Núcleo de Perícia Contábil; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
7. Núcleo de Apoio Técnico; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
8. Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Seção IV
Secretaria Municipal de Controle e Transparência
Art. 46. A Secretaria Municipal de Controle e
Transparência tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:
I - Coordenação das
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal, incluindo a administração direta e indireta, a promoção da
integração operacional e a orientação na elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
II - Apoio ao
controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas,
tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - Assistência
direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições
quanto aos assuntos e providencias que seja atinente a defesa do patrimônio
público, as informações estratégicas, ao sistema de controle interno, a
auditoria pública, a ouvidoria, a prevenção e ao combate a corrupção e a
transparência da gestão, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
IV
- Assessoramento da Administração nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão,
emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
V - Avaliação do
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais
e de Investimentos;
VI - Acompanhamento e
supervisão do cumprimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e
da observância dos limites de despesas, inclusive dos limites constitucionais
estabelecidos para a educação e saúde;
VII - Estabelecimento
de mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliação dos resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do
Poder Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as suas administrações
direta e indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
VIII - Controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
IX - Proposta de
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
X - Verificação dos
atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de
proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XI - Análise da fase
de execução das despesas, bem como da regularidade das licitações e contratos,
sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, sem
prejuízo ou intervenção na análise jurídica a cargo da Procuradoria Geral do
Município;
XII - Alerta formal à
autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, e adote as ações destinadas
a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos
que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando
não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
XIII - Representação
ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XIV - Ampliação dos
mecanismos de controle e de transparência da gestão pública mediante a abertura
de canais de comunicação entre a administração municipal e a sociedade civil,
expandindo a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e da avaliação
das ações do Governo, visando à melhoria dos serviços públicos;
XV - Gerenciamento do
Portal da Transparência, em especial o acesso à informação do Poder Executivo
Municipal;
XVI - Realização,
quando necessário, de diligencia nos estabelecimentos das empresas de prestação
de serviços terceirizados contratados pela administração publica municipal direta ou indireta, visando avaliar
o cumprimento das obrigações trabalhistas, tributarias previdenciárias, fiscais
e comerciais decorrentes da execução dos contratos celebrados, bem como avaliar
riscos de descontinuidade na prestação de serviços, a fim de resguardar o
Município da responsabilidade solidária ou subsidiária decorrente dessas
obrigações legais;
XVII - Criar
instrumentos transparentes, eficazes e eficientes para o recebimento,
encaminhamento, acompanhamento, apuração e resposta de denuncias,
reclamações e sugestões dos cidadãos relativas à prestação de serviços e a
atuação dos agentes públicos;
XVIII - Ciência às
autoridades competentes sobre as questões que lhe forem apresentadas ou que
cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e documentos e procedendo
as diligencias que as fizerem necessárias;
XIX - Exame das
demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o
objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades
da administração direta e indireta, emitindo relatório e parecer por ocasião do
encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral do município;
XX - Recebimento e
apuração de denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados
ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público,
praticados por servidores públicos do Município da Cariacica, agentes
políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções
paraestatais, mantidas com recursos públicos;
XXI - Garantia aos
cidadãos do pleno exercício de seus direitos com relação à Administração
Pública Municipal, através de medidas que possibilitem o saneamento de
problemas denunciados;
XXII - Proposição de
medidas de aprimoramento da organização dos serviços municipais;
XXIII - Recomendação
para que sejam anulados ou corrigidos atos contrários à lei ou às regras de boa
administração;
XXIV - Execução de
outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Controle e
Transparência é formada pelos seguintes órgãos:
Gabinete do Secretário: (Redação
dada pelo Decreto n° 106/2024)
a) Assessoria Técnica; (Redação
dada pelo Decreto n° 106/2024)
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e
Financeiro. (Redação
dada pelo Decreto n° 106/2024)
Ouvidoria-Geral do Município. (Redação
dada pelo Decreto n° 106/2024)
Subsecretaria Municipal de Controle e Transparência: (Redação
dada pelo Decreto n° 106/2024)
I - Gerência de Controle Interno; (Redação
dada pelo Decreto n° 106/2024)
II - Gerência de Auditoria; (Redação
dada pelo Decreto n° 106/2024)
III - Gerência de Integridade e Transparência; (Redação
dada pelo Decreto n° 106/2024)
IV - Gerência de Normas e Procedimentos. (Redação
dada pelo Decreto n° 106/2024)
(Redação dada
pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 10/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 20/2019, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
(Redação dada
pelo Decreto n° 335/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
Art. 47 A Secretaria Municipal de Administração, tem
como âmbito de ação a realização das seguintes atividades: (Redação dada
pelo Decreto n° 335/2022, e conforme autorização concedida pelo Art.87, desta
Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 10/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 001/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
I - Assessoramento ao
Prefeito Municipal na formulação e implementação de políticas
públicas de sua área de competência;
II - Promoção da gestão dos recursos humanos municipais, inclusive com
adoção de políticas de valorização e desenvolvimento profissional; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 156/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
III - Administração do plano de cargos, vencimentos e carreira, com
dimensionamento do pessoal necessário às diversas Secretarias Municipais e
órgãos de hierarquia equivalente; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 156/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
IV - Planejamento e gestão das atividades de recrutamento, seleção,
capacitação, registro e controle funcionais, pagamento e demais ações relativas
aos servidores da Municipalidade; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 156/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
V - Coordenação do processo de avaliação do desempenho dos servidores
públicos; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 156/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
VI - Promoção de inspeção de saúde dos servidores e de ações de
segurança e medicina do trabalho; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 156/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
VII - Planejamento, coordenação e
execução dos sistemas de administração, promovendo a racionalização do uso de
bens e equipamentos; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 156/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
VIII - Planejamento,
orientação e coordenação da padronização, aquisição, guarda, distribuição e
controle do material permanente e de consumo;
IX - Direção e
execução da política e da gestão de compras, seus respectivos processos de
licitações e controle de contratos, termos e convênios do Município;
X - Administração,
controle e organização dos registros e dos cadastros relativos ao patrimônio
mobiliário e imobiliário da Prefeitura Municipal;
XI - Gestão
administrativa das desapropriações promovidas pelo Município;
XII - Organização e
coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos, elaboração,
arquivo geral e almoxarifado central;
XIII - Elaboração de
normas de organização das atividades administrativas
XIV - Coordenação dos
serviços de copa e zeladoria em geral;
XV - Gestão dos
serviços de transporte oficial da Municipalidade;
XVI - Confecção, registro, publicação
e expedição dos atos oficiais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XVII - Organização, numeração e manutenção dos originais de Leis,
Decretos e demais atos oficiais expedidos pelo Chefe do Executivo Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XVIII - Coordenação e participação do processo de planejamento
municipal, produzindo informações e analisando indicadores para subsidiar os
processos de monitoramento, controle e avaliação do desempenho da Administração
Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XIX- Coordenação da metodologia de gestão e acompanhamento dos programas
e projetos especiais do Governo Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XX - Promoção da integração das áreas da Administração Municipal, tendo
como instrumento o Planejamento Estratégico de Governo, assessorando e
coordenando o Conselho Superior de Governo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XXI - Acompanhar as ações desenvolvidas pelas diversas unidades da
Administração Municipal, verificando o cumprimento das metas e objetivos
estabelecidos no Planejamento Estratégico do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XXII - Elaboração, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, do
Plano Plurianual e dos anteprojetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento Anual, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo
Municipal e as normas em vigor; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XXIII - Formulação, coordenação e execução da política de captação de
recursos externos às finanças municipais para a execução de programas e
projetos estratégicos ou de interesse da municipalidade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XXIV - Estudo e análise da viabilização de projetos definidos pela
Administração Pública, a partir da identificação de fontes de financiamento
estaduais, nacionais ou internacionais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XXV - Acompanhamento, juntamente com as demais secretarias municipais,
da realização e dos resultados decorrentes da implementação de
programas e projetos estratégicos, mediante adoção de sistema de monitoramento
e avaliação de indicadores de desempenho; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XXVI - Elaboração dos projetos e propostas visando à captação de
recursos estaduais, federais e internacionais, em articulação com os demais
órgãos da administração direta e indireta; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XXVII - Garantia da plena e eficiente prestação de contas dos convênios
e consequentes contratos firmados pela Administração Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XXVIII - Assessoramento ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos da
administração, direta e indireta, em assuntos de sua competência e que nesta
condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de
subsidiar o processo decisório; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XXIX - Execução de
atividades correlatas
Parágrafo Único. Secretaria Municipal de Administração; é formada pelos seguintes setores: (Redação
dada pelo Decreto n° 335/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada
pela Lei n° 6.281/2022)
(Redação dada
pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 10/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 001/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
1. Gabinete do Secretário: (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
(Redação dada
pela Lei n° 6.281/2022)
a) Assessoria Técnica; (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e
Financeiro. (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
2. Subsecretaria Municipal de Gestão Administrativa: (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada
pela Lei n° 6.281/2022)
I – Gerência de Apoio Logístico: (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Comunicação Administrativa; (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Pessoal Terceirizado; (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Frota de Veículos Leves; (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
d) Coordenação de Protocolo Geral. (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
3. Subsecretaria Municipal
de Gestão Patrimonial: (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação
dada pela Lei n° 6.281/2022)
I – Gerência de Patrimônio: (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Registro e Inventário de Bens Móveis; (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Registro e Inventário de Bens Imóveis. (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
II – Gerência de Almoxarifado: (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Almoxarifado; (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Arquivo Público Municipal. (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
4. Subsecretaria Municipal de Licitações e Contratos: (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
(Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
I – Gerência de Gestão de Processos Licitatórios: (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 55/2024, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Elaboração de Minutas. (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 55/2024, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
II – Gerência de Licitação: (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 55/2024, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Processamento de Licitação. (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 55/2024, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
III – Gerência de Contratos: (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 55/2024, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Formalização de Contratos e Parcerias; (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 55/2024, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Controle de Contratação. (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
IV – Assessoria Administrativa de Licitação. (Redação
dada pelo Decreto n° 107/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 55/2024, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 48. A Secretaria Municipal de Finanças tem como
âmbito de ação a realização das seguintes atividades:
I - Realização da
gestão tributária municipal nos termos do Código Tributário Nacional e do
Código Tributário do Município da Cariacica;
II - Promoção do
lançamento, arrecadação, controle de créditos e fiscalização dos tributos e
demais receitas municipais;
III - Promoção da
inscrição, administração, notificação e cobrança das dívidas para com a Fazenda
Municipal que não foram liquidadas nos prazos legais;
IV – Elaboração e execução do cronograma mensal de desembolso da Administração Direta do Município em articulação com a Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação
dada pelo Decreto n° 335/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 10/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 001/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
V - Promoção do
recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros do
Município;
VI - Articulação com
as equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais
de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que
envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa
do Município;
VII - Coordenação da
elaboração e o desenvolvimento do Plano Diretor de Informática para a
Administração Direta do Município;
VIII - Coordenação do
desenvolvimento de sistemas de informação do contribuinte integrando os
cadastros tributários;
IX - Coordenação e
supervisão da padronização e da compatibilização dos equipamentos, sistemas e
serviços de informática da Administração Municipal;
X - Gestão dos
contratos de prestação de serviços em Tecnologia da Informação;
XI - Estruturação,
desenvolvimento e programação dos sistemas informatizados;
XII - Promoção do
acompanhamento e execução do comportamento da despesa e propor medidas
visando a racionalização de gastos;
XIII - Promoção da
elaboração do calendário e programação financeira de pagamento;
XIV - Estruturação da
programação diária do fluxo de caixa, autorizando a efetivação de pagamentos e
recebimentos;
XV - Realização da
movimentação de contas bancaria e aplicações financeiras;
XVI - Promoção da
elaboração e da execução de um Sistema Unificado de Cadastro de Pessoas Físicas
e Jurídicas, de logradouros, bens públicos, áreas verdes, coleta de lixo e
limpeza urbana, bens de propriedades dos entes federados, iluminação pública,
dentre outras, visando a formação e manutenção de um Sistema Único
Georreferenciado;
XVII - Execução da
política orçamentária do Município;
XVIII – Elaboração, em conjunto com as demais Secretarias, principalmente Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos da programação financeira, assim como do cronograma de execução mensal de desembolso, de acordo com as políticas estabelecidas pelo governo municipal e as normas em vigor; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação
dada pelo Decreto n° 335/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 10/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 001/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
XIX – Articulação com a Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos para a elaboração do anteprojeto de lei do orçamento anual; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação
dada pelo Decreto n° 335/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 10/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 001/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
XX - Execução de
atividades correlatas.
XXI - Coordenação e
participação do processo de planejamento municipal, produzindo informações e
analisando indicadores para subsidiar os processos de monitoramento, controle e
avaliação do desempenho da Administração Municipal; (Atividade
incluída pela transferência da SEMGEPLAN, pelo Decreto nº 14/2019, e conforme
autorização concedida pelo Art. 87 desta Lei)
XXII- Coordenação da
metodologia de gestão e acompanhamento dos programas e projetos especiais do
Governo Municipal; (Atividade
incluída pela transferência da SEMGEPLAN, pelo Decreto nº 14/2019, e conforme
autorização concedida pelo Art. 87 desta Lei)
XXIII - Promoção da
integração das áreas da Administração Municipal, tendo como instrumento o
Planejamento Estratégico de Governo, assessorando e coordenando o Conselho
Superior de Governo; (Atividade
incluída pela transferência da SEMGEPLAN, pelo Decreto nº 14/2019, e conforme
autorização concedida pelo Art. 87 desta Lei)
XXIV - Acompanhar as
ações desenvolvidas pelas diversas unidades da Administração Municipal,
verificando o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos no Planejamento
Estratégico do Município; (Atividade
incluída pela transferência da SEMGEPLAN, pelo Decreto nº 14/2019, e conforme
autorização concedida pelo Art. 87 desta Lei)
XXV - Acompanhamento,
juntamente com as demais secretarias municipais, da realização e dos resultados
decorrentes da implementação de programas e projetos estratégicos,
mediante adoção de sistema de monitoramento e avaliação de indicadores de desempenho; (Atividade
incluída pela transferência da SEMGEPLAN, pelo Decreto nº 14/2019, e conforme
autorização concedida pelo Art. 87 desta Lei)
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Finanças é
formada pelos seguintes órgãos:
1. Gabinete do
Secretário;
a) Assessoria Técnica; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
2. Subsecretaria
Municipal de Finanças: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
I - Gerência de Orçamento: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Elaboração Orçamentária; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Programação Orçamentária. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
II - Gerência de Contabilidade: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Prestação de Contas; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Controles Fiscais; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Análise e Acompanhamento
Contábil; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
d) Coordenação de Registros Contábeis; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
e) Coordenação de Classificação e Registro de
Materiais. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
III - Gerência de Administração Financeira: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Programação Financeira; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Movimentação Financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
IV - Gerência de Administração de Tributos
Imobiliários: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Tributos Imobiliários; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Cadastros Imobiliário e Mobiliário. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
V - Gerência de Fiscalização Tributária: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Acompanhamento e Controle do
Simples Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Tributos de Movimentação
Econômica. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
VI - Gerência de Arrecadação e Cobrança: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Administração da Dívida Ativa; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Controle da Arrecadação. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
VII - Gerência de Atendimento ao Contribuinte: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Atendimento ao Contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
3. Subsecretaria Municipal de Tecnologia da Informação: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
I - Gerência de Tecnologia da Informação: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Infraestrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
II - Gerência de Georreferenciamento e Inovação: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Georreferenciamento; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Dados e Sistemas; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Projetos e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
d) Coordenação de Alimentação e Manutenção de
Bancos de Dados. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
III - Gerência de Segurança da Informação: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Segurança da Informação; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Segurança Cibernética. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
4. Junta de
Impugnação Fiscal
4.1 Conselhos
Municipal de Contribuintes
5. Gerência de Contratos de Obras (Redação dada
pelo Decreto nº 111/2020)
6. Gerência de
Administração de Tributos Imobiliários;
a) Coordenação de
Tributos Imobiliários;
b) Coordenação de
Cadastro Imobiliário e Mobiliário;
7. Gerência de
Fiscalização Tributária;
a) Coordenação de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal;
b) Coordenação de
Acompanhamento e Controle do Simples Nacional. (Redação dada
pelo Decreto nº 10/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
c) Coordenação de
Tributos de Movimentação Econômica;
8. Gerência de
Arrecadação e Cobrança;
a) Coordenação de
Administração da Dívida Ativa;
b) Coordenação de
Controle da Arrecadação;
9. Gerência de
Tecnologia da Informação;
a) Coordenação de
Infraestrutura;
b) Coordenação de
Georreferenciamento;
c) Coordenação de
Dados e Sistemas;
d) Coordenação de
Segurança da Informação;
10. Gerência de
Atendimento ao Contribuinte;
a) Coordenação de
Atendimento ao Contribuinte;
11. Gerência de Administração
Financeira; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
a) Coordenação de Programação
Financeira; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
b) Coordenação de Movimentação
Financeira; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
12. Gerência de Contabilidade; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
a) Coordenação de Registros Contábeis; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
b) Coordenação de Prestação de Contas; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
c) Coordenação de Controles Fiscais; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
d) Coordenação de Programação
Orçamentária; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
e) Coordenação de Análise e
Acompanhamento Contábil; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 10/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
13. Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
14. Gerência de Informações
Municipais (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
15. Gerência de Segurança da Informação (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.281/2022)
a) Coordenação de Projetos e Inovação; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.281/2022)
b) Coordenação de Segurança
Cibernética; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.281/2022)
c) Coordenação de Governança de
Tecnologia da Informação. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.281/2022)
(Redação dada
pelo Decreto nº 93/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
Seção VII
Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 49. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem como
âmbito de ação a realização das seguintes atividades: (Redação dada
pelo Decreto nº 93/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
I - Proposição,
promoção e desenvolvimento da política pública de assistência social do
Município de forma integrada com a Lei Orgânica de Assistência Social e
execução de programas, atividades e projetos que visem a melhoria de
vida da população, o combate à exclusão e à pobreza e a proteção de grupos e
indivíduos em situação de risco social e pessoal;
II - Proposição e
coordenação das políticas municipais voltadas à promoção da cidadania e do
acesso a bens, serviços e direitos por todos os cidadãos;
III - Coordenação em
nível local, do processo de descentralização da Assistência Social,
considerando a responsabilidade das três esferas de governo, o Comando Único da
Assistência Social e a participação dos diversos segmentos envolvidos na
formulação das políticas e no controle das ações;
IV - Articulação dos
esforços dos setores governamental e privado, no processo de assistência social
do Município, incluindo o estabelecimento de parcerias com organizações da
sociedade civil;
V - Promoção da
atenção prioritária à infância e à adolescência em situação de risco social e
pessoal, bem como ao idoso e aos portadores de necessidades especiais;
VI - Promoção da
realização de estudos, diagnósticos e perfis socioeconômicos da população,
voltados para os programas de assistência social desenvolvidos pela própria
Secretaria ou por outros órgãos municipais;
VII - Promoção de
programas para clientelas específicas e de ações assistenciais de caráter de
emergência social;
VIII - Realização de
eventos para promoção de direitos da cidadania, destinados à inclusão social;
IX - Prestação de
apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais vinculados à
Secretaria;
X - Prestação de
auxílio material em casos de extrema pobreza ou outros de emergência
comprovada;
XI - Gestão do Fundo
Municipal de Assistência Social;
XII - Planejamento,
orientação, coordenação e execução da política municipal de proteção e defesa
do consumidor, por meio da orientação e informação do cidadão nas relações de
consumo e na intermediação de conflitos de interesses;
XIII - Orientação
jurídica à população carente viabilizando seu acesso à justiça e garantindo a
defesa de seus direitos, articulando, quando for o caso, com os órgãos de
Defensoria Pública Estadual ou Federal;
XIV - Promoção das
ações de conscientização da população do Município, para valorização e
dignificação do indivíduo e a construção da cidadania;
XV - Coordenação das
medidas objetivando a defesa dos direitos humanos essenciais e o acesso
igualitário de todos os cidadãos às políticas sociais;
XVI - Promoção de
medidas de envolvimento da sociedade civil e das entidades públicas e privadas
nos esforços para efetivação e o fortalecimento da cidadania;
XVII - Fortalecimento
da execução das políticas públicas do trabalho, emprego e renda no âmbito do
Município e da Região Metropolitana, valorizando os espaços de debate público e
a articulação de redes que implementem ações de qualificação social e
profissional, certificação profissional, inserção no mercado de trabalho e
outras atividades correlatas;
XVIII -
Fortalecimento da gestão tripartite (empregador, trabalhador e poder público)
do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda no Município;
XIX - Estabelecimento
de interlocução e programas permanentes do Sistema Público de Trabalho, Emprego
e Renda com instâncias do Sistema de Educação e com cursos regulares, técnicos
e superior, inclusive para conhecer melhor as necessidades do mercado de trabalho;
XX - Promoção de
articulação com instâncias de políticas públicas, econômicas, sociais e
setoriais de geração de renda e interlocução com programas permanentes do
sistema para desenvolvimento de políticas integradas;
XXI - Articulação com
entidades públicas e privadas, visando o aproveitamento e
a otimização de incentivos na captação de oportunidades de trabalho e
de perspectivas de geração de renda;
XXII - Promoção das
políticas públicas voltadas para os direitos da Mulher, da Infância e
Adolescência, da Juventude, do Idoso, e ações afirmativas de promoção da
Igualdade Racial;
XXIII -
Desenvolvimento de ações de prevenção à violência atuando, quando for o caso,
em parceria com a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social e com os
órgãos de segurança pública dos Governos Federal e Estadual;
XXIV - Planejamento,
coordenação, definição e implementação das políticas de habitação no
âmbito do Município;
XXV - Elaboração e
execução de projetos de construção, de ampliação e de melhorias habitacionais
para famílias de baixa renda do Município;
XXVI - Incentivo e
desenvolvimento de pesquisas de experimentos de novas tecnologias construtivas
para a população de baixa renda ou de tecnologias alternativas para a melhoria
de qualidade das habitações de interesse social;
XXVII - Formulação de
estratégias e execução de ações de reassentamento de grupos de baixa renda,
residentes em situação de risco ou em condições subnormais de habitação,
atingidos por calamidades públicas, ou localizados em áreas de preservação;
XXVIII - Execução de
atividades correlatas.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência
Social é formada pelos seguintes órgãos: (Redação dada
pelo Decreto nº 93/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
1. Gabinete do
Secretário;
2. Subsecretaria de
Assistência Social; (Cargo
transferido para a SEMESP, e conforme denominação e nomenclatura alteradas pelo
Decreto nº 25/2019, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
3. Subsecretaria de
Cidadania e Trabalho;
5. Secretaria
Executiva dos Conselhos;
6. Assessoria
Técnica;
7. Gerência de
Segurança Alimentar e Nutricional;
a) Coordenação de
Segurança Alimentar e Nutricional;
8. Gerência de Gestão
de Assistência Social;
a) Coordenação de
Convivência Familiar e Comunitária;
b) Coordenação dos
Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes;
c) Coordenação dos
Serviços de Acolhimento Institucional para Adultos e Idosos
d) Coordenação do
Programa de Acolhimento Familiar;
e) Coordenação de
Vigilância Socioassistencial;
9. Gerência de
Proteção Social Básica;
a) Coordenação dos
CRAS;
b) Coordenação dos
CREAS;
c) Coordenação da
Central de Cadastro Único;
d) Coordenação de
Unidades Institucionais;
10. Gerência de
Proteção Social Especial;
a) Coordenação de
Proteção Social de Média Complexidade;
b) Coordenação de
Proteção Social de Alta Complexidade;
11. Gerência de Habitação Social; (Unidade
transferida da SEMDES para SEMDEC, pelo Decreto n° 66/2016, conforme
autorização do Art. 87 desta Lei)
a) Coordenação de Projetos e Programas
Habitacionais; (Unidade
transferida da SEMDES para SEMDEC, pelo Decreto n° 66/2016, conforme
autorização do Art. 87 desta Lei)
b) Coordenação de Regularização
Fundiária; (Unidade
transferida da SEMDES para SEMDEC, pelo Decreto n° 66/2016, conforme
autorização do Art. 87 desta Lei)
12. Gerência de
Qualificação Profissional e Geração de Emprego e Renda;
a) Coordenação de
Qualificação Social e Profissional;
b) Coordenação do
SINE;
c) Coordenação de
Assistência Social;
d) Coordenação de
Projetos de Qualificação para o Trabalho;
13. Gerência de
Direitos Humanos;
a) Coordenação dos
Direitos da Mulher; (Redação dada
pela Lei nº. 5487/2015)
b) Coordenação de
Políticas de Promoção da Diversidade Sexual; (Redação dada
pela Lei nº. 5487/2015)
c) Coordenação de
Políticas de Promoção da Diversidade Sexual;
d) Coordenação da
Juventude;
14. Gerência de
Igualdade Racial; (Redação dada
pela Lei nº. 5487/2015)
15. Gerência da
Juventude; (Redação dada
pela Lei nº. 5487/2015)
16. Núcleo de
Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.” (Redação dada
pela Lei nº. 5487/2015)
17. Assessoria de
Cidadania: (Nomenclatura
alterada pelo Decreto n° 114/2019, conforme autorização do Art. 87 desta Lei)
I. Gerência da Juventude; (Unidade
transferida da SEMGOV para SEMAS, pelo Decreto n° 114/2019, conforme
autorização do Art. 87 desta Lei)
II. Gerência de Igualdade Racial; (Unidade
transferida da SEMGOV para SEMAS, pelo Decreto n° 114/2019, conforme
autorização do Art. 87 desta Lei)
III. Gerência de Direitos Humanos: (Unidade
transferida da SEMGOV para SEMAS, pelo Decreto n° 114/2019, conforme
autorização do Art. 87 desta Lei)
a) Coordenações dos Direitos da
Mulher; (Unidade
transferida da SEMGOV para SEMAS, pelo Decreto n° 114/2019, conforme
autorização do Art. 87 desta Lei)
b) Coordenação de Políticas de Promoção
da Diversidade Sexual (Unidade
transferida da SEMGOV para SEMAS, pelo Decreto n° 114/2019, conforme
autorização do Art. 87 desta Lei)
Seção VIII
Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca – SEMAP
(Redação dada pelo Decreto n° 22/2021)
Art. 50. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades: (Redação dada pelo Decreto n° 22/2021)
I - Promoção da
realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das
atividades agropecuárias, aquicultura e pesca no Município e sua integração à
economia local e regional;
II - Desenvolvimento
de programas de desenvolvimento rural, através do acesso à terra, por
instituição de cooperativas e associações, e fomento à produção agrícola do
Município;
III - Articulação com
entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de
programas e projetos nos setores agropecuário, apícola e pesqueiro;
IV - Promoção de
ações de combate à pesca predatória;
V - Incentivo às
ações que possibilitem a capacitação e o treinamento de pessoal para o setor
agropecuário, apícola e pesqueiro;
VI - Promoção de
medidas de educação ambiental junto à população ribeirinha, visando o controle
e manejo dos recursos aquáticos;
VII - Desenvolvimento
de programas de assistência técnica e difusão da tecnologia apropriada às
atividades agropecuárias, apícolas e pesqueiras do Município;
VIII - Desenvolvimento
de estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento agroindustrial
do Município;
IX - Execução de
programas de extensão rural, em integração com outras entidades que atuam no
setor agrícola;
X - Articulação com a
Secretara Municipal de Infraestrutura na execução de obras de infraestrutura,
de construção e manutenção de estradas vicinais, pontes, pontilhos e
mata-burros;
XI - Execução de
programas municipais de pesquisa e fomento à produção agrícola e ao
abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira
necessidade;
XII - Atuação, dentro
dos limites de competência municipal, como elemento regularizador do
abastecimento da população;
XIII - Seleção dos
meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de alimentos e
gêneros de primeira necessidade produzidos no Município;
XIV - Execução de
atividades correlatas.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca é formada pelos seguintes órgãos: (Redação
dada pelo Decreto n° 22/2021)
1. Gabinete do Secretário: (Redação dada pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Assessoria Técnica; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
2. Subsecretaria Municipal de Agricultura e Pesca: (Redação dada pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
I - Gerência de Desenvolvimento Rural: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Planejamento; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Assistência Técnica e Insumos; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Infraestrutura e Logística. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
II - Gerência de Políticas de Abastecimento: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Educação Alimentar; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Inspeção. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
III - Gerência de Pesca e Aquicultura: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Pesca e Aquicultura. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
Seção I
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade do Meio Ambiente
Art. 51. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e
do Meio Ambiente tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:
I - Promoção e
coordenação de estudos e propostas para a formulação da política urbana do
Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana em articulação com os órgãos e
entidades afins;
II - Planejamento,
promoção, desenvolvimento e execução da política pública ambiental do
Município, em consonância e articulado com os sistemas Estadual e Federal de
Meio Ambiente;
III - Planejamento e
monitoramento do crescimento do Município de Cariacica, disciplinando e
controlando a ocupação e o uso do solo no Município, de forma a garantir o seu
desenvolvimento sustentável;
IV - Gestão do Plano
Diretor Municipal;
V - Planejamento,
coordenação e supervisão do desenvolvimento de projetos de urbanização;
VI - Desenvolvimento de estudos e
coordenação das ações voltadas para a regularização fundiária; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
VII - Elaboração de
estudos, propostas e projetos para utilização, remanejamento ou reurbanização
de áreas municipais;
VIII - Análise e
aprovação dos processos e projetos particulares e públicos para licenciamento
de parcelamentos e edificações e para licenciamento para localização e
funcionamento de atividades produtivas, bem como concessão dos respectivos
alvarás de licença;
IX - Fiscalização das
posturas urbanísticas, bem como articulação e coordenação das equipes
multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias
Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o
exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do
Município;
X - Fiscalização e
organização das feiras livres, dos ambulantes, das feiras comunitárias e da
poluição visual;
XI - Fiscalização da
legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do
Município;
XII - Atualização
permanente do Cadastro Técnico do Município, em articulação com a Secretaria
Municipal de Finanças;
XIII - Consolidação e
manutenção atualizada da cartografia municipal;
XIV - Prestação de
apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais vinculados à
Secretaria;
XV - Planejamento e
desenvolvimento da política de mobilidade urbana e acessibilidade;
XVI - Planejamento,
coordenação, execução e controle de atividades que visem a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
XVII - Promoção e
execução de atividades necessárias ao desenvolvimento e
à implementação da educação ambiental no Município, inclusive nas
escolas da rede municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;
XVIII - Planejamento,
organização e execução de campanhas permanentes de sensibilização popular
quanto às questões ambientais, articulando-se com as demais Secretarias
Municipais;
XIX - Articulação com
os órgãos ambientais de outros municípios visando a execução de
programas, projetos ou atividades de proteção ao meio ambiente e à qualidade de
vida da Região Metropolitana;
XX - Articulação com
as organizações governamentais, da sociedade civil e do setor privado,
objetivando a execução integrada de projetos e a obtenção de recursos para o
desenvolvimento de ações de preservação, conservação e recuperação dos recursos
ambientais naturais;
XXI - Atuação
integrada com os demais órgãos ambientais da União e do Estado, visando
a implementação da política nacional de meio ambiente, segundo a
competência do Município ou mediante delegação, por intermédio de convênio, das
outras unidades federativas;
XXII - Promoção de
auditorias ambientais, periódicas ou eventuais, objetivando aferir a existência
de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes do
meio-ambiente, estabelecendo diretrizes, critérios e prazos de correção;
XXIII - Realização de
estudos e proposta de criação e gerenciamento de unidades de conservação para
proteção e conservação do meio ambiente no Município;
XXIV - Adoção de
medidas e ações voltadas à preservação, recuperação e defesa dos recursos
naturais do Município, buscando auxílio e suporte técnico ou de pessoal nas
demais secretarias municipais, segundo a área de competência de cada uma, para
que as ações sejam desenvolvidas de forma integrada;
XXV - Licenciamento
da localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de
empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras
e/ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
XXVI - Execução do
poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo de
bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos sólidos;
XXVII - Execução da
fiscalização das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços,
bem como do uso de recursos ambientais pelo poder público e pelo particular,
seja pessoa física ou jurídica, no âmbito de sua competência;
XXVIII -
Administração dos hortos, reservas, parques e unidades de conservação ambiental
do Município;
XXIX- Implantação e
manutenção das áreas verdes em vias públicas e jardins;
XXX - Proposição e implantação das
políticas de fomento às atividades econômicas do Município, sob a ótica do
desenvolvimento sustentável; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XXXI - Articulação e desenvolvimento de
projetos estruturantes da economia municipal, observando a sua cadeia de valor,
arranjos produtivos locais, e possibilidade de integração em rede e capacitação
para a exportação; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XXXII - Elaboração de diagnóstico e
acompanhamento da economia local; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XXXIII - Elaboração de estudos de
mercado e produção de informações agregadas para os produtos locais;
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XXXIV - Apoio e incentivo às ações
voltadas ao empreendedorismo e ao desenvolvimento de atividades comerciais,
industriais, de serviços e agroindustriais; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XXXV - Apoio e incentivo às micro
empresas e aos pequenos negócios, desenvolvendo
e implementando projetos que facilitem sua criação e crescimento;
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XXXVI - Levantamento das potencialidades
do Município e sua divulgação em nível nacional e internacional objetivando
atrair novos negócios; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XXXVII - Promoção de ações
visando a atração e implantação de novas empresas no Município;
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XXXVIII - Incentivo das associações,
cooperativas, empresas e outras organizações que mobilize capital e propiciem a
ampliação e diversificação do mercado local de empregos; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XXXIX - Promoção de estudos de
viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo convênios com
órgãos de outras esferas de Governo e entidades não governamentais; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XL - Formulação e coordenação das
políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação e atualização de
empreendedores; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XLI - Administração de espaço destinado
ao empreendedor municipal; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XLII - Identificação de fontes para
captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico do município, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação
dada pelo Decreto n° 335/2023, concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 10/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 001/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
XLIII - Fortalecimento das empresas já
existentes e oferta de condições favoráveis ao seu crescimento; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XLIV - Promoção de estudos e
articulações relacionados ao desenvolvimento científico tecnológico dos
empreendimentos de natureza econômica do município; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XLV - Acompanhamento técnico-gerencial
dos projetos de desenvolvimento econômico do Município; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XLVI - Articulação permanente com as
demais Secretarias Municipais, com o Estado e com a União objetivando o
desenvolvimento econômico sustentável do Município; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XLVII - Promoção da melhoria da
infraestrutura turística do Município através de investimentos em parceria com
instituições públicas ou privadas; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XLVIII - Planejamento, coordenação e
execução de projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento do turismo no
Município; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XLIX - Elaboração de estudos e projetos
destinados ao aproveitamento das potencialidades turísticas do Município;
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
L - Criação de pontos de atratividade
com implantação de equipamentos e atividades de turismo; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
LI - Articulação com as demais
secretarias e órgãos municipais visando ações integradas na melhoria da
infraestrutura de turismo e na produção de informações sobre o Município;
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
LII - Promoção de levantamentos e
estudos sobre o reflexo das atividades turísticas no Município, analisando
custo e retorno dele decorrentes; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
LIII - Promoção e execução de atividades
voltadas ao turismo receptivo do Município, incentivando ações de agências de
viagem, hotéis e empresas voltadas ao atendimento do turista; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
LIV - Planejamento, coordenação e
acompanhamento do fluxo turístico do Município, promovendo pesquisas e
levantamentos que orientem ações voltadas à melhoria da qualidade de
atendimento e recepção; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
LV - Execução de atividades
correlatas.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente é formada pelos seguintes órgãos:
1. Gabinete do
Secretário;
a) Assessoria Técnica; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e
Financeiro. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
2. Subsecretaria
de Municipal de Desenvolvimento Urbano: (Redação dada pelo Decreto nº 161/2023, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
I - Gerência de Planejamento Urbano: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Estruturação Urbana; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Informações Técnicas; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Uso e Ocupação do Solo; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
d) Coordenação de Estudos Urbanos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
II - Gerência de Aprovação de Projetos e Regularização de Edificações: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenador de Tarifação e Habite-se; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenador de Análise e Projetos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c) Coordenador de Aprovação de Projetos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
d) Coordenação de Obras. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
III - Gerência de Fiscalização Urbanística: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Posturas; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Feiras. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
3. Subsecretaria
Municipal de Meio Ambiente:
(Redação dada pelo Decreto nº 161/2023, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
I - Gerência de Monitoramento Ambiental: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Saneamento Ambiental; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Educação Ambiental; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Recursos Naturais; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
d) Coordenação de Disque-Silêncio; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
e) Coordenação de Assuntos Técnicos e Administrativos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
II - Gerência de Licenciamento e Fiscalização
Ambiental; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Fiscalização Ambiental; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Análises Técnicas e Licenciamento; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Apoio Gerencial e Relações
Externas; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
d) Coordenação de Suporte ao Licenciamento
Ambiental. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
III - Gerência de Bem-estar Animal: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Bem-Estar Animal; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Fiscalização Animal. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
4. Subsecretaria de
Meio Ambiente;
5. Assessoria
Técnica;
6. Gerência de
Desenvolvimento Econômico;
a) Coordenação de
Microcrédito;
b) Coordenação da Lei
de Incentivo à Micro e Pequena Empresa;
c) Coordenação de
Apoio à Ciência e Tecnologia de Inovação;
7. Gerência do Centro
Integrado de Apoio à Micro e Pequena
Empresa;
a) Coordenação de
Atendimento e Orientação;
8. Gerência de
Fomento ao Turismo;
9. Gerência de
Planejamento Urbano;
a) Coordenação de
Estruturação Urbana;
b) Coordenação de
Informações Técnicas;
c) Coordenação de Uso
e Ocupação do Solo;
d) Coordenador de
Aprovação de Projetos; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
10. Gerência de
Aprovação de Projetos e Regularização de Edificações; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
a) Coordenador de
Tarifação e Habite-se; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
b) Coordenador de
Análise e Projetos; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
c) Coordenação de
Estudos Urbanos; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
d) Coordenação de
Obras. (Coordenação
transferida da Gerência de Fiscalização Urbanística, para Gerência de Aprovação
de Projetos e Regularização de Edificações, da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, pelo Decreto nº 256/2022, conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
11. Gerência de
Fiscalização Urbanística;
a) Coordenação de
Posturas;
b) Coordenação de
Feiras; Gerência de Defesa Social
c) Coordenação de Obras; (Coordenação
transferida para a Gerência de Aprovação de Projetos e Regularização de
Edificações, pelo Decreto nº 256/2022, conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
d) Coordenação de Disque Silêncio; (Coordenação
transferida da Gerência de Fiscalização Urbanística, para Gerência de
Monitoramento Ambiental, vinculada a esta Secretaria, pelo Decreto nº 9/2021,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
12. Gerência de
Planos e Projetos Públicos Especiais; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
a) Coordenação de
Suporte ao Licenciamento Ambiental; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
13. Gerência de
Monitoramento Ambiental; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
a) Coordenação de
Saneamento Ambiental;
b) Coordenação de
Educação Ambiental;
c) Coordenação de
Recursos Naturais;
d) Coordenação de
Disque Silêncio; (Coordenação
transferida da Gerência de Fiscalização Urbanística, para a Gerência de
Monitoramento Ambiental, vinculado a esta secretaria pelo Decreto nº 9/2021,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
14. Gerência de
Licenciamento e Fiscalização Ambiental;
a) Coordenação de
Fiscalização Ambiental; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
b) Coordenação de
Análise Técnica e Licenciamento;
c) Coordenação de
Apoio Gerencial e Relações Externas; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
15. Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
16. Gerência de Habitação Social; (Gerência
extinta pela Lei nº 6.260/2022)
a) Coordenação de Projetos e Programas
Habitacionais; (Gerência
extinta pela Lei nº 6.260/2022)
b) Coordenador de Assuntos Técnicos e
Administrativos. (Gerência
extinta pela Lei nº 6.260/2022)
Seção X
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 52. A Secretaria Municipal de Educação tem como
âmbito de ação a realização das seguintes atividades:
I - Realização do
planejamento educacional do Município, elaborando planos, programas, projetos e
demais iniciativas que sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento
da educação em face da realidade social;
II - Assunção,
organização e manutenção do sistema municipal de ensino de forma integrada aos
sistemas educacionais da União e do Estado;
III - Proposição e
promoção do desenvolvimento da política pública de ensino e do Plano Municipal
de Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares às baixadas
pela União e pelo Estado;
IV - Gestão das
unidades de educação infantil e de ensino fundamental;
V - Realização do
censo escolar e da chamada para matrícula;
VI - Garantia da
igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;
VII - Garantia do
ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na
idade própria;
VIII - Promoção da
organização e da manutenção do sistema de informação sobre a situação do ensino
no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como
taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras,
relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e
estudantes;
IX - Promoção da
participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos, no que se refere
às questões educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino,
especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais por meio
dos Conselhos escolares;
X - Oferta da
educação infantil em pré-escolas e creches;
XI - Garantia de
orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação
infantil e do ensino fundamental;
XII - Criação das
condições para o aperfeiçoamento e atualização dos profissionais da educação e
do respectivo pessoal administrativo em consonância com as diretrizes da
Gerência de Administração de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração;
XIII - Promoção do
intercâmbio com outras entidades, propondo convênios, parcerias e programas de
atuação conjunta de interesse educacional;
XIV - Prestação de
apoio técnico e administrativo aos Conselhos de Alimentação Escolar, Municipal de
Educação e Câmara Especifica de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB e outros que vierem a ser criados;
XV - Gestão os
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
valorização dos Profissionais da
XVI - Execução de
atividades correlatas.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação é
formada pelos seguintes órgãos:
1. Gabinete do
Secretário;
2. Subsecretaria para
Assuntos Administrativos;
3. Subsecretaria para
Assuntos Pedagógicos;
4. Assessoria
Especial para Assuntos Educacionais;
5. Assessoria
Técnica;
6. Gerência de
Ensino;
a) Coordenação de
Ensino Infantil;
b) Coordenação de
Ensino Fundamental;
c) Coordenação de
Educação Inclusiva; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
d) Coordenação de
Educação para Jovens e Adultos;
e) Coordenação de
Organização e Inspeção Escolar;
7. Gerência de
Educação Cidadã;
a) Coordenação de
Gestão Democrática e Política Educacional;
b) Coordenação de
Formação Continuada;
c) Coordenação de
Conselhos e Organização Estudantil;
8. Gerência de
Planejamento e Acompanhamento de Contratos; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
a) Coordenação de
Diversidade; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
b) Coordenação de
Projetos e Convênios;
c) Coordenação das
Caixas Escolares-AFFICE; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
9. Gerência
Administrativa da Rede de Ensino;
a) Coordenação de
Gestão de Pessoal da Educação;
b) Coordenação de
Patrimônio;
c) Coordenação de
Logística;
d) Coordenação de
Alimentação Escolar;
e) Coordenação de
Tecnologia e Sistemas; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
10. Gerência de
Educação Integrada;
a) Coordenação de
Programas Educacionais Governamentais;
b) Coordenação de
Programas em Parcerias e Convênios;
c) Coordenação de
Desporto Escolar;
11. Unidades
Escolares;
12. Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
13. Assessoria de
Infraestrutura e Obras (Assessoria
incluída pelo Decreto nº 20/2019, e conforme nomenclatura e denominação dadas,
e autorização concedida pelo Art. 87 desta Lei)
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 53 A Secretaria Municipal de Saúde tem como âmbito de
ação a realização das seguintes atividades:
I - Atuação em
consonância com as diretrizes e os princípios do Sistema Único de Saúde, em
articulação com outros municípios, com as direções estadual e federal do
Sistema e de acordo com normas em vigor;
II - Realização da
gestão de saúde do município de forma a possibilitar o acesso universal,
igualitário e integral à população, de modo contínuo, serviços de saúde de
qualidade e resolutivos com o princípio da equidade;
III - Efetivação do
princípio da integralidade em suas várias dimensões, a saber:
a) Integração das
ações programáticas e demanda espontânea;
b) Articulação das
ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância em saúde,
tratamento e reabilitação;
c) Trabalho de forma
interdisciplinar e em equipe;
d) Coordenação da
rede de serviços.
IV - Desenvolvimento
de relações de vínculo e responsabilidade com a população sob sua área de
abrangência;
V - Destinação de recursos
materiais e financeiros em função da diminuição das desigualdades sociais em
saúde;
VI - Prestação de
contas sistematicamente ao Conselho Municipal de Saúde das receitas e despesas
do Fundo Municipal de Saúde, abrangendo ás objeto de transferências
governamentais e as de recursos próprios do tesouro municipal;
VII - Realização de
avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do
processo de planejamento e gestão do sistema municipal de saúde;
VIII - Organização e
manutenção dos diversos sistemas de informação em saúde atualizados, permitindo
conhecer as condições de saúde dos cidadãos e priorizar ações resolutivas;
IX - Desenvolvimento
da gestão da saúde de forma transparente, promovendo a divulgação dos
resultados alcançados num processo contínuo de comunicação em saúde;
X - Estímulo à
participação popular e ao controle social, adotando atitudes proativas de
integração com a comunidade, através do Conselho Municipal de Saúde;
XI - Desenvolvimento
e execução das ações de vigilância em saúde, bem como normatizar,
complementarmente, a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;
XII - Execução de
programas especiais de saúde de iniciativa própria ou através de convênios com
a União e o Estado;
XIII - Coordenação e
execução das ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo
a correta aplicação dos recursos em consonância com o princípio de equidade;
XIV - Celebração de
contratos e convênios com a rede complementar, controlando a avaliando sua
execução;
XV - Colaboração com
a Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Controle e
Transparência nas prestações de contas dos recursos transferidos e próprios ao
Fundo Municipal de Saúde, e outras prestações de contas previstas por lei;
XVI - Planejamento,
supervisão, coordenação e controle das atividades específicas de zeladoria,
transportes, vigilância patrimonial e serviços administrativos, bem como zelar
pela guarda dos bens móveis, equipamentos, instalações e arquivos de documentação
pertinentes à Secretaria;
XVII - Prestação de
apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XVIII - Execução de
atividades correlatas.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde é
formada pelos seguintes órgãos:
1. Gabinete do Secretário: (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Assessoria de Planejamento e Informações em Saúde; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
b) Ouvidoria Setorial da Saúde; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
c) Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
2. Subsecretaria Municipal Administrativa: (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
I – Assessoria de Planejamento em Saúde. (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
II – Gerência Administrativa: (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Coordenação de Gestão de Pessoas; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
b) Coordenação de Contratos e Convênios; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
c) Coordenação de Apoio Tecnológico; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
d) Coordenação de Educação Permanente. (Transferido para a Subsecretaria
Municipal de Atenção à Saúde, pelo Decreto n° 159/2024, conforme autorização
concedida pelo art. 87 desta Lei)
(Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
III – Gerência de Apoio Logístico: (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Coordenação de Transporte; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
b) Coordenação de Contratos de Pessoal Terceirizado; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
c) Coordenação de Manutenção Predial. (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
IV – Gerência de Almoxarifado e Patrimônio: (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Coordenação de Compras; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
b) Coordenação de Almoxarifado e Patrimônio. (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
V – Gerência do Fundo Municipal de Saúde: (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Coordenação de Orçamento e Finanças do Fundo Municipal de
Saúde. (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
3. Subsecretaria Municipal de Gestão em Saúde: (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
I – Assessoria de Planejamento em Saúde. (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
II – Gerência de Regulação, Controle e Avaliação: (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Coordenação de Regulação; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
b) Coordenação de Controle e Avaliação. (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
III – Gerência de Assistência Farmacêutica: (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Coordenação de Gestão Farmacêutica; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
b) Coordenação Administrativa Farmacêutica. (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
IV – Gerência de Vigilância em Saúde: (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Coordenação de Vigilância Sanitária; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
b) Coordenação de Vigilância Epidemiológica; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
c) Coordenação de Vigilância Ambiental e Proteção Animal; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
d) Coordenação de Vigilância em Saúde do Trabalhador; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
e) Coordenação de Agravos e Endemias; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
f) Coordenação do
Centro de Controle de Zoonoses. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 177/2024)
(Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
4. Subsecretaria Municipal de Atenção à Saúde: (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
I – Assessoria de Planejamento em Saúde. (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
II – Gerência de Atenção Primária à Saúde: (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Coordenação da ESF/EACS; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
b) Coordenação de Saúde Bucal; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
c) Coordenação de Atenção Básica; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
d) Supervisão de Unidades Básicas de Saúde I e II; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
III – Gerência de Atenção Especializada à Saúde: (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Coordenação de Atenção Especializada;
b) Supervisão do Centro de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil –
CAPS i; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
c) Supervisão do Centro de Referência IST/AIDS; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
d) Supervisão do Centro Municipal de Especialidades; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
e) Coordenação de Saúde Mental. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 177/2024)
IV – Gerência de Urgência e Emergência: (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Coordenação de Pronto Atendimento; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
b) Supervisão de Unidade de Pronto Atendimento; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
V – Gerência de Ações Estratégicas: (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Coordenação de Ações Estratégicas; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
b) Coordenação de Ciclos de Vida; (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
c) Coordenação de Assistência Complementar. (Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
VI – Coordenação de Educação Permanente. (Redação dada pelo Decreto n° 177/2024)
Seção XII
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 54. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer tem como
âmbito de ação a realização das seguintes atividades:
I - Proposição da
política municipal de esportes e lazer, em consonância com os princípios de
integração social e promoção da cidadania;
II - Promoção e
desenvolvimento de planos e programas municipais de esportes e lazer junto a
todos os segmentos sociais do Município;
III - Proposição de
políticas de atração de investimentos e de dinamização das atividades para o
desenvolvimento de programas esportivos e recreativos no Município;
IV - Promoção e
coordenação na elaboração de convênios com entidades afins, públicas e
privadas, para a implantação de programas e atividades esportivas e de lazer;
V - Incentivo às
práticas esportivas e recreativas no Município;
VI- Promoção do
fomento ao esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular;
VII- Realização de
programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar, em articulação
com a Secretaria Municipal de Educação;
VIII- Desenvolvimento
de programas comunitários, recreativos e de lazer para a população;
IX - Organização e
promoção do calendário de eventos esportivos e recreativos do Município;
X - Supervisão,
administração e fiscalização dos centros esportivos municipais e do uso das
praças de esportes e recreação;
XI - Prestação de
assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos, de
lazer e de recreação;
XII - Planejamento e
execução de programas de ginástica laboral para os servidores municipais, em
articulação e cooperação com a Secretaria Municipal de Gestão; (Redação dada
pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 001/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
XIII - Execução de
atividades correlatas.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer é formada pelos seguintes órgãos:
1. Gabinete do
Secretário;
2. Gerência de
Desporto e Paradesporto; (Redação dada
pelo Decreto nº 005/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
a) Adjutor da Praça
CEU-Centro de Artes e Esportes Unificados; (Vinculação
dada em decorrência da transferência do cargo da SEMESP, pelo Decreto nº
60/2018, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
3. Gerência de
Atividade Física e Recreação; (Redação dada
pelo Decreto nº 005/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
a) Coordenação de
Equipamentos e Instalações Esportivas;
b) Coordenação de
Competições Esportivas; (Redação dada
pelo Decreto nº 005/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
c) Coordenação de
Assistência ao Atleta e Projetos Sociais; (Redação dada
pelo Decreto nº 005/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
4. Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
5. Subsecretário
Municipal de Esporte e Lazer (Cargo
incluído transferido da SEMAS, e conforme denominação e nomenclatura alteradas
pelo Decreto nº 25/2019, e autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
Seção XIII
Secretaria Municipal de Cultura
Art. 55. A Secretaria Municipal de Cultura exerce as seguintes
funções básicas:
I - Proposição,
promoção e desenvolvimento da política pública cultural do Município em
articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
II - Elaboração dos
planos, programas e projetos culturais, em articulação com os órgãos estaduais
da área, bem como buscar parcerias com o Governo Federal;
III - Incentivar às
manifestações culturais do Município e estímulo à capacidade criativa dos
cidadãos;
IV - Promoção de
levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e artísticas do
Município, identificando e valorizando o artista local;
V - Promoção de
oficinas de arte e criação, de espetáculos, de exposições, de exibições de
filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que contribuam para
animar a vida cultural do Município;
VI - Manutenção e
administração de equipamentos culturais e outras instituições culturais de
propriedade do Município;
VII - Realização de
estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e a divulgação do patrimônio
histórico do Município;
VIII - Valorização da
memória do Município com registro de suas singularidades arquitetônicas,
urbanísticas e ambientais e de suas tradições culturais;
IX - Difusão dos
hábitos de leitura junto à população;
X - Prestação de
apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura;
XI - Gestão e difusão
da Lei de Incentivo a Cultura - “Lei João
Bananeira”, oportunizando ao artista local a apresentação das suas obras
artísticas e culturais;
XII- Execução de
atividades correlatas.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura apresenta a seguinte estrutura
interna:
1. Gabinete do
Secretário;
2. Assessoria
Técnica;
3. Gerência de
Fomento a Produção Cultural do Sistema Municipal de Cultura e Economia
Criativa;
a) Coordenação
Executiva da Lei João Bananeira e do Fundo Municipal de Cultura;
b) Coordenador de
Patrimônio Cultural (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87
desta Lei)
c) Coordenação de
Manifestações Populares e Carnaval;
d) Coordenação de
Ação Cultural;
4. Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
(Redação dada
pela Lei nº 5.955/2019)
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Obras e da Secretaria Municipal de Serviços
Art. 56 A Secretaria Municipal de Obras, com a sigla SEMOB,
tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades: (Redação dada
pela Lei nº 5.955/2019)
I - Planejamento,
coordenação, execução e avaliação das atividades relacionadas à execução das
obras de pavimentação de vias e logradouros e drenagem do Município, e sua
conservação e manutenção;
II - Planejamento,
execução e manutenção de obras de construção civil das edificações municipais;
III - Promoção da
execução de obras públicas e serviços de conservação e recuperação periódica
nos próprios municipais;
IV - Elaboração de
projetos e orçamentos de obras públicas em geral;
V - Elaboração de
normas básicas e padronizadas para execução de obras em prédios públicos;
VI - Coordenação da
elaboração e do cumprimento do plano de manutenção dos próprios municipais, em
colaboração com as demais Secretarias Municipais;
VII - Acompanhamento,
controle e fiscalização das obras públicas contratadas a terceiros;
VIII - Manutenção de
cadastro atualizado das obras públicas municipais e dos dados técnicos e
financeiros necessários ao seu acompanhamento e controle;
IX - Colaboração com
a Secretaria afim no licenciamento para localização e funcionamento de
atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas
municipais que regulam o uso do solo;
X - Planejamento, coordenação,
gerenciamento e execução dos serviços de limpeza pública urbana no Município; (Dispositivo
excluído pela Lei nº 5.955/2019)
XI - Fiscalização dos
serviços de capina, varrição e limpeza das vias, logradouros públicos e
equipamentos públicos; (Dispositivo
excluído pela Lei nº 5.955/2019)
XII - Conservação e
manutenção das vias públicas, promovendo, também, a instalação e conservação de
bueiros e rede de drenagem pluvial;
XIII - Planejamento, organização,
coordenação, acompanhamento, controle e fiscalização dos serviços de coleta,
transporte, tratamento e disposição final do lixo, inclusive dos resíduos
sólidos hospitalares, industriais, comerciais e residenciais; (Dispositivo
excluído pela Lei nº 5.955/2019)
XIV- Implementação das
ações para a redução da quantidade de resíduos produzidos pela população; (Dispositivo
excluído pela Lei nº 5.955/2019)
XV - Planejamento e
coordenação dos serviços de cemitérios, feiras e mercados; (Dispositivo
excluído pela Lei nº 5.955/2019)
XVI - Administração dos cemitérios
municipais, propondo medidas para utilização racional de modo a evitar
problemas de saturação; (Dispositivo
excluído pela Lei nº 5.955/2019)
XVII - Promoção de sepultamentos,
exumações, transferências e outras atividades decorrentes ou correlatas; (Dispositivo
excluído pela Lei nº 5.955/2019)
XVIII - Planejamento,
organização, coordenação, gerenciamento, acompanhamento, controle e avaliação da
prestação de serviços de iluminação pública urbana no Município e manutenção do
Sistema; (Dispositivo
excluído pela Lei nº 5.955/2019)
XIX - Promoção de
atividades educacionais e de conscientização junto à população naquilo que
se refere ao comportamento, hábitos e uso de serviços públicos
urbanos; (Dispositivo
excluído pela Lei nº 5.955/2019)
XX - Administração,
manutenção e conservação da frota de veículos e máquinas pesadas da Prefeitura,
bem como se responsabilizando pela sua guarda, distribuição e controle da
utilização de combustíveis e lubrificantes, articulando e cooperando com
a Secretaria Municipal de Gestão, nesse sentido; (Redação dada
pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 001/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
XXI - Execução de
atividades correlatas.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Obras é formada pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto n° 195/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
1. Gabinete do Secretário: (Redação dada pelo Decreto n° 195/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Assessoria Técnica; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 195/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
b) Assessoria Especial de Engenharia e Obras; (Dispositivo incluído pelo Decreto n°
195/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
c) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e
Financeiro. (Dispositivo incluído pelo Decreto n°
195/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
2. Subsecretaria Municipal de Obras: (Redação dada pelo Decreto n° 195/2023,
conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
I - Gerência de Projetos e Orçamentos: (Dispositivo incluído pelo Decreto n°
195/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Controle Técnico de Obras. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 195/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
II - Gerência de Acompanhamento de Contratos de Obras: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 195/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Acompanhamento de Contratos; (Dispositivo incluído pelo Decreto n°
195/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Fiscalização de Obras; (Dispositivo incluído pelo Decreto n°
195/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Acompanhamento de Obras. (Dispositivo incluído pelo Decreto n°
195/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
Art. 56-A A Secretaria Municipal de Serviços, com a sigla SEMSERV, tem como
âmbito de ação a realização das seguintes atividades: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.955/2019)
I - Planejamento,
coordenação, gerenciamento e execução dos serviços de limpeza pública urbana no
Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.955/2019)
II - Fiscalização dos
serviços de capina, varrição e limpeza das vias, logradouros públicos e
equipamentos públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.955/2019)
III - Planejamento,
organização, coordenação, acompanhamento, controle e fiscalização dos serviços
de coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo, inclusive dos
resíduos sólidos hospitalares, industriais, comerciais e residenciais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.955/2019)
IV- Implementação das
ações para a redução da quantidade de resíduos produzidos pela população; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.955/2019)
V - Conservação e
manutenção de logradouros pavimentados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.955/2019)
V - Planejamento e
coordenação dos serviços de cemitérios, feiras e mercados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.955/2019)
VI - Administração
dos cemitérios municipais, propondo medidas para utilização racional de modo a
evitar problemas de saturação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.955/2019)
VII - Promoção de
sepultamentos, exumações, transferências e outras atividades decorrentes ou
correlatas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.955/2019)
VIII - Planejamento,
organização, coordenação, gerenciamento, acompanhamento, controle e avaliação
da prestação de serviços de iluminação pública urbana no Município e manutenção
do Sistema; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.955/2019)
IX - Promoção de
atividades educacionais e de conscientização junto à população naquilo que
se refere ao comportamento, hábitos e uso de serviços públicos
urbanos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.955/2019)
X - Execução de
atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.955/2019)
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Serviços é
formada pelos seguintes órgãos: (Redação dada
pela Lei n° 6.318/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.955/2019)
1. Gabinete do Secretário: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Assessoria Técnica; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
c) Assessoria Especial de Engenharia e Obras; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
d) Gerência de Acompanhamento de Contratos de Serviços Urbanos: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
I - Coordenação de Acompanhamento de Contratos e Serviços. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
2. Subsecretaria Municipal de Serviços: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
I - Gerência de Iluminação Pública: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Iluminação Pública. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
II - Gerência de Serviços Públicos: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Serviços Públicos; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Coleta Seletiva; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Limpeza Pública; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
d) Coordenação de Administração de Necrópoles; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
e) Coordenação de Administração de Praças e Logradouros. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
3. Subsecretaria Municipal de Conservação Pública: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Gerência de Conservação de Parques. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
b) Gerência de Conservação: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Manutenção de Vias Pavimentadas (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
d) Coordenação de Manutenção de Vias não Pavimentadas; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
e) Coordenação de Manutenção de Regional 1 ((Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme
autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
f) Coordenação de Manutenção de Regional 2. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
Seção XV
Da Secretaria Municipal de Defesa Social
Art. 57. A Secretaria Municipal de Defesa Social tem como
âmbito de ação a realização das seguintes atividades:
I - Planejamento,
coordenação e execução de ações relacionadas à política municipal de segurança
pública, especialmente no combate à violência em todas as suas formas, em
colaboração com os órgãos federais e estaduais de segurança pública;
II - Articulação com
os órgãos de segurança pública, visando o planejamento estratégico de ações de
combate à violência no Município, o acompanhamento de investigações sobre
atividades criminosas e a obtenção de dados estatísticos atualizados sobre
ocorrência de crimes;
III - Articulação com
os Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados que tratam do combate à
violência, visando o envolvimento da população em ações preventivas em favor da
segurança;
IV - Elaboração e
formulação das diretrizes da política de Defesa Civil
e implementação do Plano Municipal de Defesa Civil;
V - Planejamento,
coordenação e execução de ações de defesa civil no Município, destinadas à
prevenção, minimização ou impedimento de acontecimentos desastrosos;
VI - Planejamento,
coordenação e execução de ações destinadas à proteção de bens móveis e imóveis,
serviços e instalações pertencentes ao Município;
VII - Planejamento,
coordenação e gestão das atividades de educação e fiscalização de trânsito,
naquilo que for da competência do Município;
VIII - Gerenciamento
das atividades de guarda municipal e agentes de trânsitos do município;
IX - Planejamento,
gerenciamento, organização, controle, acompanhamento, supervisão e fiscalização
dos serviços de transporte individual e coletivo de passageiros;
X - Criação e
definição de pontos de taxi, de acordo com estudos sobre demanda de passageiros
transportados;
XI - Execução de
atividades correlatas.
Parágrafo Único. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social é formada pelos
seguintes órgãos: (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
1. Gabinete do
Secretário; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
2. Assessor Executivo
de Gabinete II; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
3. Subsecretaria de
Defesa Social; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
4. Subsecretaria da
Guarda Municipal; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
5. Chefe da
Coordenação de Defesa Civil: (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
a) Coordenação de
Prevenção de Acidentes; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
b) Coordenação de
Operações de Defesa Civil; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
6. Assessoria
Técnica; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
7. Gerência de Defesa
Social: (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
a) Coordenação de
Videomonitoramento; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
8. Gerência de
Trânsito: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
a) Coordenação de
Operações e Fiscalização; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
b) Coordenação de
Agente de Trânsito; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
c) Coordenação de
Fiscalização de Transporte Individual; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
d) Coordenação de
Controle de Autuações; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
e) Coordenação de
Informações e Educação para o Trânsito; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
f) Coordenação de
Engenharia de Tráfego e Trânsito. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
9. Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeira. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
(Seção
incluída pela Lei nº 6.122/2021)
Art. 57-A Além das atividades previstas no artigo 42 da Lei 5283/2014,
compete à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação SEMDEI, em consonância com as diretrizes estratégicas de governo,
planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações
setoriais relativas ao desenvolvimento econômico, inovação e turismo
sustentável do Município de Cariacica, bem como: (Redação
dada pelo Decreto n° 177/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
I - incentivar
projetos e parcerias, atuando, assim, proativamente para a efetiva interação
entre o conhecimento científico e tecnológico e a permanente inovação dos
processos produtivos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
II - promover ações
visando ao estímulo do turismo no Município de Cariacica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
III - induzir
atividades produtivas que tenham sinergia com as competências instaladas,
fortalecendo em especial as micro e pequenas empresas, face à posição
geopolítica estratégica do Município de Cariacica, potencializando suas
vocações regionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
IV - assessorar e
disponibilizar dados e informações que contribuam para desenvolver projetos de
captação de investimentos institucionais e privados em prol do desenvolvimento
econômico sustentável do Município de Cariacica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
V - promover o
desenvolvimento e a expansão da indústria, agroindústria, comércio e serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
VI - promover o
fortalecimento das micro e pequenas empresas e empreendedores individuais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
VII - incentivar e
promover o turismo e a divulgação do potencial turístico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
VIII - planejar,
coordenar e acompanhar o fluxo turístico do Município, promovendo pesquisas e
levantamentos que orientem ações voltadas à melhoria da qualidade de
atendimento e recepção; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
IX - fomentar a
pesquisa e o desenvolvimento de inovação tecnológica e do empreendedorismo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
X - formular e
executar estratégias e ações de crescimento econômico integrado e sustentado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XI - projetar o
Município de Cariacica no cenário estadual, nacional e internacional, de forma
a atrair novos investimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XII - desenvolver e
fomentar ações, promovendo e incentivando a vinda de novos empreendimentos que
propiciem a geração de postos de trabalho, melhoria da renda e qualidade de
vida; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XIII - estabelecer
prioridades para a realização de investimentos públicos nos setores das
atividades industriais, comerciais, de serviços e turísticas no âmbito da
Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XIV – Formular e
coordenar políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação e atualização
de empreendedores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XV - identificar
fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico do
município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XVI – fomentar o
fortalecimento das empresas já localizadas no âmbito territorial do Município
com a oferta de condições favoráveis ao seu crescimento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XVII - fomentar,
coordenar e a supervisionar as ações relacionadas com a promoção da economia
criativa, novas economias e do cooperativismo como estratégias de enfrentamento
do desemprego e da exclusão social a partir da qualificação profissional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XVIII - Facilitar os
trâmites necessários às ações das MPEs, no que
se refere à abertura de empresas e empreendedorismo juvenil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XIX - apoio à
capacitação das cooperativas, associação de produtores e outras organizações,
visando à legalização das atividades econômicas e a comercialização de seus
produtos e serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XX - expedir
portarias, resoluções, instruções normativas e demais atos internos correlatos
à área de atuação da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XXI – prestar suporte
técnico para modelagens de concessões em geral; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XXII - exercer outras
atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
§ 1º A estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação SEMDEI é formada
pelos seguintes órgãos:
(Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
(Redação
dada pelo Decreto n° 177/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
I – Gabinete do
Secretário, sendo a ele subordinados: (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
a) Assessor Executivo
de Gabinete II (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
b) Secretário
Executivo da Unidade PPP; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
c) Núcleo de apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
d) Assessoria
Técnica; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
e) Assessoria de
Gabinete. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
II – Subsecretaria de
Desenvolvimento Econômico e Inovação, sendo a ela subordinada: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
a) Gerência do Centro Integrado de Apoio à Micro
e Pequena Empresa; (Redação dada
pelo Decreto n° 22/2021)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
a.1) a Coordenação de
Microcrédito; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
a.2) a Coordenação da
Lei de Incentivo às Micro e Pequenas Empresas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
a.3) a Coordenação de
Atendimento e Orientação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
b) Gerência de
Desenvolvimento Econômico e Inovação: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
b.1) Coordenação de
Apoio à Ciência e Tecnologia de Inovação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
b.2) Coordenação de
Desenvolvimento Econômico. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
III – Subsecretaria
de Turismo (Redação dada
pelo Decreto nº 78/2021)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
a) Gerência de
Economia Criativa: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
a.1) Coordenação de
Economia Criativa.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
b) Gerência de
Fomento ao Turismo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
b.1.) Coordenação de
Fomento ao Turismo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
IV - Coordenação
Especial de Proteção e Defesa do Consumidor: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
a) Assessoria
Jurídica de Defesa do Consumidor (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
b) Coordenação de
Atendimento e Conciliação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
c) Núcleo de Controle
de Processos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
d) Núcleo de
Tratamento de Dívidas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
e) Coordenação de
Fiscalização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
V – Gerência de Qualificação Profissional e Geração de Emprego e Renda; (Redação dada
pelo Decreto n° 22/2021)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
a) Coordenação de
Qualificação Social e Profissional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
b) Coordenação do
SINE; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
c) Coordenação de
Assistência Social; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
d) Coordenação de
Projetos de Qualificação para o Trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
§ 2º Os órgãos previstos nos incisos II, III, IV e V do parágrafo
anterior também são subordinados diretamente ao Gabinete do Secretário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
(Seção
incluída pela Lei nº 6.140/2021)
Art. 57-B Além das atividades previstas no
artigo 42 da Lei 5283/2014, compete à Secretaria Municipal de Comunicação -
SEMCO, em consonância com as diretrizes estratégicas de governo, planejar,
organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais
relativas à política de comunicação social do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
I - Formular
propostas para a política e elaboração de planos e projetos de comunicação
social para a Administração Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
II - Promover a
normatização e padronização visando à criação de uma identidade uniforme para o
material de publicidade e para as campanhas e demais eventos promovidos pela
Administração Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
III - Promover,
organizar, coordenar e acompanhar as atividades de divulgação e publicidade
institucionais e de promoção da transparência da Administração Municipal,
mantendo informados os públicos interno e externo sobre suas realizações, ações
e decisões, através de múltiplos meios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
IV - Promover,
dirigir e acompanhar campanhas institucionais e produção de material editorial
e promocional para o Gabinete do Prefeito; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
V - Assessorar,
orientar, colaborar e supervisionar campanhas promovidas pela Administração
direta e indireta do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
VI - Assessorar,
orientar, colaborar e supervisionar a produção de material institucional,
editorial e promocional produzidos pela Administração direta e indireta do
Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
VII - Articular-se
com os órgãos da Administração Municipal objetivando ações integradas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
VIII - Promover a
elaboração, acompanhamento e análise de noticiários sobre a Administração
Municipal, com as finalidades de contribuir para a construção de uma imagem
positiva do Município e avaliar as tendências na divulgação e sua repercussão
junto à opinião pública; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
IX - Promover a
edição de informes, boletins, relatórios e prestações de contas da
Administração Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
X - Articular-se
através da manutenção de fluxos permanentes de informação com os veículos de
comunicação em geral, bem como de contatos com jornalistas junto à
Administração Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
XI - Promover,
coordenar e acompanhar a organização de entrevistas concedidas pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
§ 1º A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Comunicação
- SEMCOM é formada pelos seguintes órgãos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
I – Gabinete do
Secretário, sendo a ele subordinados: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
a) Coordenação de
Especial de Eventos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
a.1. Gerência de
Eventos (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
a.2. Coordenados de
Eventos (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
b) Gerência de
Jornalismo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
c) Gerência de
Marketing e Publicidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
d) Analistas de
Comunicação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Comunicação é formada pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto n° 05/2024)
(Redação dada pelo Decreto nº 160/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.140/2021)
1. Gabinete do Secretário: (Redação dada pelo Decreto n° 05/2024)
(Redação dada pelo Decreto nº 160/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.140/2021)
a) Assessoria Técnica; (Redação dada pelo Decreto n° 05/2024)
(Redação dada pelo Decreto nº 160/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.140/2021)
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pelo Decreto n° 05/2024)
(Redação dada pelo Decreto nº 160/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.140/2021)
2. Subsecretaria Municipal de Jornalismo: (Redação dada pelo Decreto n° 05/2024)
(Redação dada pelo Decreto nº 160/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.140/2021)
I - Gerência de Jornalismo; (Redação dada pelo Decreto n° 05/2024)
(Redação dada pelo Decreto nº 160/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.140/2021)
II - Gerência de Produção de Conteúdo. (Redação dada pelo Decreto n° 05/2024)
(Redação dada pelo Decreto nº 160/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.140/2021)
3. Subsecretaria Municipal de Publicidade: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 05/2024)
I - Gerência de Marketing e Publicidade; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 05/2024)
II - Gerência de Mídias Sociais. (Dispositivo incluído pelo Decreto n°
05/2024)
(Seção
incluída pela Lei n° 6.404/2022)
Art. 57-C A Secretaria Municipal da Mulher
e Direitos Humanos – SEMDH tem como âmbito de ação, em consonância com as
diretrizes estratégicas de governo, planejar, organizar, dirigir, coordenar,
executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas às políticas
públicas da mulher, direitos humanos, juventude, igualdade racial, prevenção
contra às drogas, bem como: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.404/2022)
I – proposição,
articulação e desenvolvimento das políticas públicas e diretrizes destinadas à
promoção dos direitos da mulher e direitos humanos, incluídos: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.404/2022)
a) da
juventude; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.404/2022)
b) da população
negra; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.404/2022)
c) prevenção e
combate às drogas, e (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.404/2022)
d) das minorias
étnicas e sociais; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.404/2022)
II
- articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e
à promoção dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais
do Estado de Direito; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.404/2022)
III - políticas de
promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em
sua integralidade; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.404/2022)
IV - proposição
e coordenação das políticas municipais voltadas à promoção da cidadania e
do acesso a bens, serviços e direitos por todos os cidadãos; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.404/2022)
V
- realização de eventos para promoção de direitos da cidadania,
destinados à inclusão social; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.404/2022)
VI
- prestação de apoio técnico e administrativo aos Conselhos
Municipais vinculados à Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.404/2022)
VII - promoção das
ações de conscientização da população do Município, para valorização e
dignificação do indivíduo e a construção da cidadania; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.404/2022)
VIII - coordenação
das medidas objetivando a defesa dos direitos humanos essenciais e o acesso
igualitário de todos os cidadãos às políticas sociais; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.404/2022)
IX
- promoção de medidas de envolvimento da sociedade civil e das
entidades públicas e privadas nos esforços para efetivação e o fortalecimento
da cidadania; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.404/2022)
X
- desenvolvimento de ações de prevenção à violência atuando, quando
for o caso, em parceria com a Secretaria Municipal Defesa Social e com os
órgãos de segurança pública dos Governos Federal e Estadual; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.404/2022)
XI - Execução de
atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.404/2022)
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Mulher e
Direitos Humanos – SEMDH é formada pelos seguintes órgãos: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.404/2022)
1. Gabinete do Secretário: (Redação
dada pelo Decreto n° 73/2024)
a) Assessoria Técnica; (Redação
dada pelo Decreto n° 73/2024)
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e
Financeiro. (Redação
dada pelo Decreto n° 73/2024)
2. Subsecretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos: (Redação
dada pelo Decreto n° 73/2024)
I. Gerência dos Direitos da Mulher: (Redação
dada pelo Decreto n° 73/2024)
a) Coordenação de Políticas de Promoção e Defesa dos Direitos da
Mulher. (Redação
dada pelo Decreto n° 73/2024)
II. Gerência de Direitos Humanos: (Redação
dada pelo Decreto n° 73/2024)
a) Coordenação de Direitos Humanos. (Redação
dada pelo Decreto n° 73/2024)
III. Gerência de Igualdade Racial: (Redação
dada pelo Decreto n° 73/2024)
a) Coordenação de Políticas para Povos e Comunidades
Tradicionais. (Redação
dada pelo Decreto n° 73/2024)
IV. Gerência da Juventude: (Redação
dada pelo Decreto n° 73/2024)
a) Coordenação de Políticas dos Direitos da Juventude. (Redação
dada pelo Decreto n° 73/2024)
V. Gerência de Prevenção Contra às Drogas: (Redação
dada pelo Decreto n° 73/2024)
a) Coordenação de Articulação e Projetos Estratégicos. (Redação
dada pelo Decreto n° 73/2024)
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 58. Aos Secretários
Municipais e Autoridades de igual Hierarquia, além das atribuições previstas
nesta Lei, compete:
I - Promover a
administração geral da Secretaria ou órgão de hierarquia equivalente, em
estreita observância das disposições legais e normativas da Administração
Pública Municipal e, quando aplicável, da federal;
II - Exercer a
liderança política e institucional do setor comandado pela Pasta, promovendo
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais;
III - Assessorar o
Prefeito, Vice Prefeito e outros Secretários Municipais em assuntos de
competência da sua Pasta;
IV - Manter o
Prefeito informado sobre o andamento de todos os projetos e atividades que
estão sendo desenvolvidos por sua Pasta, apresentando-lhe relatório periódico
sobre as decisões adotadas;
V - Referendar os
atos e decretos assinados pelo Prefeito;
VI - Despachar
diretamente com o Prefeito;
VII - Atender às
solicitações e convocações da Câmara
Municipal;
VIII - Expedir
portarias e outros atos sobre a organização interna da Pasta, não envolvida por
atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras
disposições de interesse do órgão;
IX - Assinar e
expedir ofícios e comunicações sobre matérias da rotina administrativa e
operacional da sua Pasta ou que não representem relevante reflexo ou
repercussão político-administrativa, observando-se, quanto a isso, a orientação
do Prefeito Municipal;
X - Exercer análise,
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos unidades e entidades vinculados
à Pasta;
XI - Aprovar a
programação a ser executada pela Pasta e pelas entidades a ela vinculadas, a
proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem
necessários;
XII - Fazer
indicações ao Prefeito para o provimento de cargos em comissão e funções
gratificadas;
XIII - Determinar a
instauração de sindicâncias, adotando outras providências necessárias à
apuração de ilícitos administrativos e funcionais;
XIV - Delegar, por
ato expresso, atribuições aos seus subordinados;
XV - Analisar e
direcionar as reivindicações dos munícipes;
XVI - Apreciar, em
grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Pasta, ouvindo sempre a
autoridade recorrida;
XVII - Apresentar,
anualmente, ao Prefeito Municipal, o relatório circunstanciado dos serviços
realizados nos órgãos de sua competência;
XVIII - Praticar os
atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo
Prefeito Municipal;
XIX - Emitir parecer
final de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
XX - Promover
reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da
Pasta;
XXI - Desempenhar
outras tarefas compatíveis com a competência legal e as determinadas pelo
Prefeito Municipal.
XXII – Dar posse aos servidores
municipais nomeados pelo Prefeito. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.404/2022)
Art. 59. Aos Subsecretários
Municipais e Titulares de Cargos de igual hierarquia, além das atribuições
previstas nesta Lei, compete:
I - programar,
organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria
ou órgão de igual hierarquia, para consecução dos programas e projetos da área
sob sua responsabilidade;
II
- despachar diretamente com o Secretário;
III - coordenar a
aplicação do planejamento estratégico estabelecido para sua área;
IV
- avaliar desempenho e resultados dos programas, projetos e
atividades empreendidos sob sua responsabilidade;
V
- substituir o Secretário Municipal ou Autoridade de hierarquia
equivalente nos seus afastamentos, ausências e impedimentos;
VI
- coordenar a atuação das Gerências, Coordenações e demais chefias no
âmbito da Secretaria ou órgão de hierarquia equivalente;
VII - submeter à
consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
VIII - promover o
controle dos resultados das ações da Secretaria, em confronto com a
programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;
IX
- promover a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria ou
órgão de igual hierarquia para aprovação do titular da Pasta;
X - apresentar,
periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações
empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;
XI - subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
XII - desempenhar
outras tarefas compatíveis com a competência legal ou determinadas pelo Titular
da Pasta.
Art. 60 Aos Assessores Executivos de
Gabinete I, vinculados diretamente ao Gabinete do Prefeito, compete: (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
I
- dar suporte ao Prefeito para a elaboração de leis, decretos e
dispositivos governamentais pertinentes ao funcionamento da Administração
Pública; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
II- assessorar o
Prefeito na formulação e implementação de planos, projetos e programas
sociais; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
III - analisar ações
e resultados, emitindo parecer, de modo a respaldar as decisões a serem tomadas
pelo Prefeito Municipal; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
IV- assessorar o
Prefeito Municipal na avaliação do desempenho do Município em relação aos
objetivos e metas programadas; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
V - Identificar e
examinar problemas, elaborando e propondo soluções ao Prefeito; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
VI- despachar diretamente
com o Prefeito; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
VII- prestar auxílio
aos Secretários Municipais, quando determinado pelo Prefeito; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
VIII- expedir
comunicações, internas e externas, destinadas a dar efetividade às ações
governamentais; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
IX- Integrar órgão
colegiado, comissões e grupos de estudo, quando designado pelo Prefeito; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
X- analisar,
direcionar e dar tratamento às demandas apresentadas por Munícipes, quando
autorizado pelo Prefeito; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
XI- estudar e minutar
expedientes de interesse do Prefeito; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
XII - Executar outras
atividades correlatadas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
Art. 60-A Aos Assessores
Executivos de Gabinete II, vinculados diretamente ao Gabinete do Prefeito, ou
às Secretárias Municipais, compete: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
I- assessorar o
Prefeito Municipal, ou os Secretários Municipais, em assuntos relacionados ao
Município, às políticas públicas e ações governamentais; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
II- manter o
Prefeito, ou os Secretários Municipais, informado sobre ações governamentais
eleitas como prioritárias; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
III- despachar
diretamente com o Prefeito, ou com os Secretários Municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
IV- analisar,
direcionar e dar tratamento às demandas apresentadas por Munícipes; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
V- dar suporte
ao Prefeito Municipal, ou aos Secretários Municipais, para a elaboração de
leis, decretos e dispositivos governamentais pertinentes ao funcionamento da
Administração Pública; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
VI- auxiliar o
Prefeito, ou os Secretários Municipais, no exercício da liderança política e
institucional do Município, promovendo contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis governamentais, quando assim determinado; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
VII- submeter à
consideração do Prefeito, ou à consideração dos Secretários Municipais,
assuntos que excedam sua competência; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
VIII- identificar e
examinar problemas, elaborando e propondo a correlata solução. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
IX- assistir ao
Prefeito, ou aos Secretários Municipais, em eventos políticos administrativos,
quando assim determinado; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
X- representar o
Prefeito, ou os Secretários Municipais, quando assim determinado; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
XI- assessorar o
Prefeito, ou os Secretários Municipais, para a efetivação do Plano de Governo e
do Planejamento Estratégico; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
XII- acompanhar o
Prefeito, ou os Secretários Municipais, em viagens, reuniões e outros eventos
oficiais, quando assim determinado; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
XIII- executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
Art. 61. Aos Assessores
Especiais compete:
I - Prestar apoio e
assessoramento técnico ao Secretário Municipal ou autoridade de hierarquia
equivalente na resolução de demandas específicas, de programas e projetos de
âmbito estratégico para a gestão;
II - Dar suporte ao
Secretário ou autoridade de hierarquia equivalente sobre leis, decretos e
dispositivos governamentais pertinentes ao funcionamento da Administração
Pública;
III - Analisar ações
e resultados, emitindo parecer, respaldando decisões em apoio ao Secretário ou
autoridade de hierarquia equivalente;
IV - Subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que pertine ao planejamento e processos decisórios
relativos a políticas, programas, projetos e atividades de sua área de
competência;
V - Assessorar,
apoiando o Secretário ou autoridade de hierarquia equivalente na realização de
estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que
visem a melhoria do desenvolvimento das atividades do setor;
VI - Assessorar o
Secretário ou autoridade de hierarquia equivalente no planejamento de políticas
públicas;
VII - Assessorar o
Secretário ou autoridade de hierarquia equivalente na avaliação do desempenho
do setor e em relação aos objetivos e metas programadas;
VIII - Identificar e
examinar problemas, elaborando e propondo soluções.
IX - Executar outras
atividades correlatadas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 62. Aos Assessores
Técnicos compete:
I - Assessorar o
secretario, subsecretário e demais chefias da Pasta na formulação
e implementação de planos, projetos e programas da Secretaria;
II - Analisar e
emitir pareceres sobre assuntos de natureza técnico-administrativa vinculados
às atribuições de responsabilidade do órgão onde está lotado;
III - Analisar ações
e resultados, emitindo pareceres e respaldando ações em apoio aos Titular da
Pasta, subsecretários e gerentes na execução de programas e projetos de âmbito
estratégico para a gestão;
IV - Gerenciar
programas e projetos prioritários da Secretaria ou órgão de hierarquia
equivalente;
V - Subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
VI - Executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, inclusive no
Regimento Interno.
Art. 63. Aos Gerentes, além das
atribuições previstas nesta lei, inerentes à chefia das suas respectivas
unidades competem:
I - Gerenciar,
superintender, coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar as unidades sob
sua chefia;
II - Despachar
diretamente com o Secretário ou Autoridade de hierarquia equivalente;
III - Distribuir as
tarefas entre os seus subordinados, controlando os prazos para sua fiel
execução;
IV - Promover o
controle dos resultados das ações a seu cargo, em confronto com a programação,
expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados, repassando
para o Secretário ou Autoridade de hierarquia equivalente a análise das
informações e dados obtidos e as sugestões para a melhoria da eficiência e
eficácia da Pasta;
V - Realizar análise
e proferir pareceres e despachos decisórios em assuntos de sua competência;
VI - Prestar
informações em processos sobre assuntos de sua competência;
VII - Submeter à
consideração do Secretário ou da Autoridade de hierarquia equivalente os
assuntos que excedam à sua competência;
VIII - Analisar e
acompanhar o desempenho e a produtividade de chefias sob seu gerenciamento ou
coordenação e de seus subordinados;
IX - Promover ou
propor o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores;
X - Comunicar ao
Secretário ou à Autoridade de hierarquia equivalente as irregularidades
funcionais de que tem conhecimento para a necessária apuração e
responsabilização;
XI - Apresentar relatórios
sobre as atividades e projetos situados no âmbito da competência de sua
unidade;
XII - Promover
reuniões com Gerentes e Coordenadores da Pasta ou de outras Pastas
visando a articulação, integração e interação de ações;
XIII - Executar ações
que levem à racionalização, modernização e melhoria das condições de trabalho
do órgão;
XIV - Executar outras
atividades que lhe sejam delegadas pelo Secretário ou pela Autoridade de
hierarquia equivalente.
Art. 64. À Chefia do
Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeira, além das funções
inerentes à Chefia, compete:
I - Executar as
atividades administrativas, orçamentárias e financeiras da Secretaria, provendo
suporte à realização dos programas, projetos e atividades das demais Gerências;
II - Prestar auxílio
e assessoramento técnico à Secretaria Municipal ou órgão de hierarquia
equivalente a que estiver vinculada, no exercício de suas atribuições;
III - Apoiar a
execução das atividades de planejamento, organização e operacionalização dos
sistemas de informações gerenciais internos ou externos;
IV - Apoiar o
planejamento e o processo decisório relativo às políticas, diretrizes,
programas, projetos e atividades da Secretaria a que esteja vinculada;
V - Articular
permanentemente com as Secretarias Municipais de Gestão e Planejamento,
Finanças, Procuradoria Geral e Secretaria de Controle e Transparência para a
execução setorializada das atividades
afetas a essas pastas;
VI - Promover a
integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria Municipal e das
políticas e ações definidas em todas as áreas;
VII - Coordenar e
orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de
propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da
Secretaria Municipal e dos seus serviços;
VIII - Apoiar o
titular de cada Pasta na elaboração da proposta da LOA, LDO e PPA inerente a
cada Secretaria;
IX - Executar
atividades correlatas ou que forem determinadas pelo Titular da Pasta.
Art. 65. Aos Coordenadores e
demais Chefias cabem exercer as seguintes atribuições:
I - Assessorar ao
Gerente na efetivação de ações propostas, na organização dos meios de execução
e no apoio às atividades das suas unidades;
II - Executar e acompanhar
diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno
cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;
III - Subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
IV - Realizar
serviços especiais determinados pelo superior imediato na área de trabalho de
sua formação específica;
V - Dar informações
em processos sobre assuntos que forem solicitados;
VI - Providenciar
relatórios de atividades de sua área de atuação;
VII - Executar
projetos de racionalização, reorganização, melhorias de condições de trabalho e
eficiência produtiva;
VIII - Distribuir as
tarefas entre os seus subordinados, controlando os prazos para sua fiel
execução;
IX - Prestar aos seus
superiores hierárquicos informações e esclarecimentos sobre assuntos de sua
competência;
X - Proferir
despachos decisórios em assuntos de sua competência e interlocutórios naqueles
cuja decisão esteja fora de sua alçada;
XI - Executar outras
atividades correlatas as suas atribuições ou solicitadas pela Chefia imediata.
Parágrafo Único. As chefias ou coordenadores de unidades, serviços, programas ou
projetos, além das funções fixadas no “caput” deste artigo, tem as suas
competências decorrentes das atribuições e atividades desempenhadas pelas
respectivas unidades ou relacionadas com a finalidade e natureza dos serviços,
projetos e programas, além daquelas fixadas em Regimento Interno ou ato
normativo.
Art. 66. O Regimento Interno da Administração Pública Municipal
poderá estabelecer outras funções ou competências aos cargos arrolados nos
artigos anteriores.
Parágrafo Único. Até que seja editado outro Regimento Interno, fica mantido,
no que não conflitar com a presente Lei, o Regimento Interno da Administração
Pública Municipal de Cariacica, aprovado pelo Decreto
nº 062, de 27 de novembro de 2009.
CAPÍTULO X
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Art. 67. O Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e os titulares
de igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei,
deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos
relativos a rotina administrativa ou que indiquem uma simples
aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo Único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades
mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades,
apenas se dará quando:
I - O assunto se
relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II - Se enquadre
simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao
Secretário ou não se enquadre precisamente na competência de nenhum deles;
III - Incida ao mesmo
tempo no campo das relações da Administração Municipal com a Câmara ou com
outras esferas de Governo;
IV - For para reexame
de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;
V - A decisão
importar em precedente que modifique a prática vigente no Município.
Art. 68. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades
superiores as funções de planejamento, organização, coordenação, supervisão e
controle, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no
estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre
outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I - Todo assunto será
decidido no nível hierárquico mais baixo possível, para isso:
a) As chefias
imediatas que se situam na base da organização devem receber a delegação de
poderes decisórios, em relação a assuntos rotineiros;
b) A autoridade
competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre
no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete ou em que todos os
meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam.
II - A autoridade
competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o
seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra
autoridade;
III - Os contatos
entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processo,
far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
CAPÍTULO XI
DA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA E DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 69. Os Secretários Municipais, ou autoridades a eles
equiparadas e que estejam na direção de um órgão de hierarquia equivalente, são
responsáveis pela gestão orçamentária e pela ordenação de despesas, sendo de
suas responsabilidades:
I - Autorizar a
abertura de processos de aquisição de bens e serviços, os empenhos e suas
anulações e pagamentos das despesas no âmbito de sua Pasta;
II - Homologar,
revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou
inexigibilidades;
III - Assinar
contratos, acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres, assim como
seus distratos e rescisões;
IV - Designar
formalmente servidor para acompanhar a execução e fiscalização de contratos,
acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres, bem com a emissão de
ordem de serviço, paralisação e reinício de execução do contrato;
V - Expedir as ordens
de paralisação e reinício de contratos de sua competência;
VI - Fazer cumprir,
no âmbito de sua competência, as normas da Lei Federal nº 4.320/64 e
da Lei 8.666/93 e suas alterações, no que se referem às licitações,
contratos e similares, bem como a Lei Complementar 101/2000 e a
Lei 10.520/2002 e legislação referente à realização de despesas e
contratos, com exceção das despesas com pessoal;
VIII - O controle
interno nas suas respectivas áreas de atuação, no que pertence ao
emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens
à sua disposição;
IX - Promover as
prestações de contas relativas à unidade gestora sob a sua direção, em
conformidade com as instruções e determinações dos órgãos de controle externo;
X - Delegar
competência, através de Portaria devidamente publicada, ao seu substituto
legal, quando necessário.
Parágrafo Único. Nas ausências ou impedimento das autoridades mencionadas no
“caput” deste artigo, a delegação de competência a que se refere este artigo
fica transferida automaticamente para o Subsecretário, ou titular de cargo
equivalente, ou, na sua falta, a quem o Secretário formalmente designar.
CAPÍTULO XII
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 70. Fica o Poder Executivo, com autorização da Câmara
Municipal, autorizado a transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e unidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de
programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas,
assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por
modalidades de aplicação.
Parágrafo Único. A transposição, transferência ou o remanejamento não poderão
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais estabelecidos para os órgãos ou unidades
extintas, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados.
Art. 71. A implantação da nova estrutura será realizada à medida
que for feita a transposição, remanejamento ou utilização das dotações
orçamentárias, na forma prevista no artigo anterior, e de forma gradual, na
forma prevista no Decreto respectivo, salvo em relação às situações que
prescindem de tais providências.
§ 1º Se houver dificuldade operacional de se
proceder as alterações orçamentárias, inclusive por necessidade de
lei específica, a implantação da reforma administrativa será feita, no início
de 2015, observando-se o orçamento que será elaborado em conformidade com
a presente Lei para aplicação naquele exercício.
§ 2º A nova estrutura administrativa criada por esta Lei
passa a vigorar imediatamente em relação às Secretarias que foram mantidas e
que não necessitam de alterações ou adequações orçamentárias para o seu
funcionamento, bem como na organização, reestruturação ou providências que
podem ser regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 72. Na implantação da presente Lei, os órgãos e unidades
integrantes de cada Secretaria terão as funções e competência indicadas no
atual Regimento Interno da Administração Pública Municipal, aprovado pelo Decreto
nº 062/2009, ou, em sua falta, aquelas decorrentes de sua
finalidade.
§ 1º No prazo máximo de 180 (cento e oitenta noventa) dias da
publicação da presente Lei, o Chefe do Poder Executivo regulamentará os cargos
não compreendidos no Regimento Interno, aprovado pelo Decreto 062/2009.
§ 2º Ficam extintos, a partir de 10 dias
contados da vigência desta Lei as unidades administrativas e os cargos de
provimento em comissão que com eles são correspondentes e que estão listados no
Anexo XXII.
Art. 73. O Prefeito Municipal criará, por Decreto, um comitê,
presidido pelo Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, com a incumbência
de coordenar, orientar e acompanhar a implantação da nova estrutura
organizacional do Poder Executivo Municipal, criada por esta Lei.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal, após ouvir o Comitê referido no “caput”
deste artigo, promoverá a solução de eventuais conflitos de atribuições,
positivos ou negativos, que possam surgir entre os órgãos que integram a
estrutura organizacional instituída por esta Lei.
Art. 74. Consideram-se equivalentes as denominações anteriores
das Secretarias e de seus titulares e as estabelecidas nesta lei, para efeito
de leis, decretos, convênios, contratos, termos de ajustes e para questões
operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas
oficiais, até que sejam elas adaptadas em conformidade com a presente Lei.
Art. 75. As unidades organizacionais criadas por esta Lei, cuja
competência e atribuições estejam vinculadas a programas especiais, criadas
pelos Governos Federal ou Estadual, serão extintas ou redimensionadas por
Decreto do Prefeito Municipal, quando tais programas deixarem de existir por
terem atingido seus objetivos, pela inexistência ou insuficiência de demanda ou
em razão de carência de recursos financeiros.
Parágrafo Único. Os cargos comissionados ou funções gratificadas vinculadas às
unidades referidas neste artigo serão também extintos ou remanejados para
outros órgãos, mediante Decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO XIII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 76. Os cargos de Secretários Municipais e os de provimento
em comissão de natureza equivalente são os constantes do Anexo III, desta Lei.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão, ordenados por
símbolos e níveis de vencimentos são os constantes do Anexo IV, desta Lei.
§ 2º O quantitativo geral dos cargos de provimento em
comissão é o constante do Anexo V.
§ 3º Os cargos de provimento em comissão que integram
cada um dos órgãos e unidades administrativas do Poder Executivo Municipal são
os constantes dos Anexos VI a XIX.
Art. 77 As Funções de
Confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo
ou servidor estável sob o regime celetista, destinam-se ao desempenho das
atribuições de direção, chefia e assessoramento para as quais não se tenha
criado cargo em comissão.
Parágrafo Único. Pelo exercício de Função de Confiança o servidor efetivo,
perceberá uma gratificação atribuída conforme critérios abaixo especificados:
I - Gratificação por
Função de Confiança I - GFC 1 - destinam-se ao atendimento de tarefas
simples de direção e assessoramento, planejamento, organização e supervisão de
projetos relacionados ao setor de trabalho e rotinas administrativas e/ou técnicas;
II - Gratificação por
Função de Confiança II - GFC 2 - destina-se ao atendimento de
encargos de chefia e execução de tarefas sob supervisão, operacionalizando
projetos relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive, normas e rotinas
administrativas e/ou técnicas;
III - Gratificação
por Função de Confiança III - GFC 3 - destina-se ao
atendimento de encargos de chefia e desenvolvimento de tarefas sob supervisão,
efetivando ações, meios de execução e apoio às atividades da sua unidade de
trabalho.
Art. 78. As Funções de Confiança serão detalhadas no Regimento
Interno da Administração Municipal e a vantagem paga pelo seu exercício não
será incorporada ao vencimento do cargo efetivo.
§ 1º As Funções de Confiança não constituem situação
permanente e sim vantagem transitória e sua implantação dependerá de dotação
orçamentária para atender às despesas dela decorrentes.
§ 2º O servidor efetivo designado para exercer Função de
Confiança perceberá a remuneração do seu cargo efetivo acrescida do valor
correspondente à função, estabelecido nesta Lei.
Art. 79. As Funções de Confiança estão ordenadas por
quantitativo, símbolos e níveis de gratificação constante no Anexo XX, desta
Lei.
Art. 80 Fica criada uma gratificação especial, destinada
aos servidores que operam máquinas pesadas, veículos automotores mistos
(ônibus, ambulância e caminhão) e veículos automotores leves. (Redação dada
pela Lei nº 5984/2019)
(Redação dada
pela Lei nº 5.365/2015)
Parágrafo Único. A gratificação criada pelo caput deste artigo se constitui como
vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada ao
vencimento do cargo efetivo.
§ 1º Aos operadores de máquinas pesadas, a gratificação
prevista no caput corresponderá ao valor mensal de R$1.000,00 (mil reais),
aos motoristas operados de veículos mistos R$ 700,00 (setecentos
reais), e aos motoristas de veículos de pequeno porte
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5984/2019)
§ 2º A gratificação criada pelo caput deste artigo se
constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese,
incorporada ao vencimento do cargo efetivo, não incidindo a contribuição
previdenciária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5984/2019)
Art. 81. Fica criada a gratificação especial mensal no valor de
R$ 600,00 (seiscentos reais), destinada aos servidores que
desempenham funções relativas às atividades de recursos humanos da Secretaria
Municipal de Gestão, tendo como requisito básico a necessidade do serviço e
a capacidade do servidor. (Redação dada
pelo Decreto nº 20/2019, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 10/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
§ 1º A gratificação instituída por este artigo fica
estendida aos Chefes dos Núcleos de Apoio Administrativo, Orçamentário e
Financeiro.
§ 2º Os servidores, titulares de cargo efetivo de
contador, responsáveis pela assinatura dos balanços, balancetes e prestações de
contas bimestrais das unidades gestoras aos órgãos de controle externo, e os
Auditores Internos, responsáveis pela elaboração do relatório de controle
interno das mesmas Unidades Gestoras, farão jus a uma gratificação mensal no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 141/2023)
§ 3º A gratificação criada pelo caput deste artigo se
constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese,
incorporada ao vencimento do servidor.
§ 4º A concessão da gratificação disposta no caput deste
artigo será efetuada por ato do Secretário Municipal de Gestão e Planejamento.
§ 5º A gratificação de caráter temporário poderá ser
cancelada por interesse da administração.
§ 6º A concessão da gratificação condiciona obrigatoriamente ao
cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 7º A gratificação instituída pelo caput deste artigo
fica estendida aos servidores, lotados e em serviço na Coordenação responsável
pelas funções relativas às atividades de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação. (Incluído
pela Lei nº 5406/2015)
§ 8º A gratificação de que trata o parágrafo anterior
deverá ser proposta, fundamentadamente, pelo Secretário da Pasta respectiva à
apreciação e aprovação prévia do CECOF (Comitê Especial de Controle
Orçamentário e Financeiro), para posterior concessão por Portaria da Secretaria
Municipal de Gestão. (Redação dada
pelo Decreto nº 20/2019, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 10/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
(Incluído
pela Lei nº 5406/2015)
§ 9º Aos servidores lotados na
Secretaria Municipal de Gestão que desempenham as atividades de execução e
acompanhamento de seleções, organização e execução de capacitação dos
servidores, atividades de medicina e segurança do trabalho, administração do
plano de cargos e salários, análise e processamento de avaliações funcionais
dos servidores, análise e controle dos direitos e vantagens aos servidores,
cadastramento funcional, processamento da folha de pagamento e demais
atividades a essas correlatas, a gratificação de que trata o caput desse artigo
será no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais. (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.955/2019)
Art. 82. A gratificação prevista no Art. 10,
da Lei 5225/2014, fica estendida aos demais servidores da
Procuradoria Geral do Município, salvo aos que recebam gratificação com o mesmo
título.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo retroage a 1º de julho
de 2014.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. Fica criada a
Comissão Permanente de Licitação - CPL/Obras, vinculada à Secretaria Municipal
de Infraestrutura, com competência para promover as licitações ou processos de
dispensa ou inexigibilidade, referentes às obras públicas, compreendendo
construções, ampliações, reformas, fabricações e recuperações e os serviços
delas decorrentes. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
constituir Comissões Permanentes de Licitação - CPL, vinculadas a outras
Secretarias Municipais, objetivando dar rapidez, racionalidade e eficiência às
licitações, dispensa ou inexigibilidade. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento / Secretaria Municipal de Gestão / Secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento / Secretaria Municipal de
Gestão adotar as providências para a estruturação das Comissões a que se
refere o “caput” e o § 1º deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
(Redação dada
pelo Decreto nº 20/2019, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 10/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
Art. 84. O vencimento básico do servidor que estiver percebendo
valor inferior ao salario mínimo vigente
será automaticamente elevado aquele valor, passando a constituir o novo
vencimento básico.
Art. 85 Fica criado o Fundo do Orçamento Participativo,
vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal Secretaria Municipal
de Governo e Recursos Humanos, de natureza contábil, com o objetivo de
centralizar e gerenciar recursos orçamentários e financeiros para a execução
das obras constantes do orçamento participativo do Município de
Cariacica. (Redação
dada pela Decreto n° 05/2023, conforme autorização concedido pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
§ 1º O Fundo de Orçamento Participativo é constituído
por dotações consignadas no orçamento geral do Município, recursos provenientes
de alienações de imóveis do Município, recursos provenientes de convênios com
outras entidades públicas ou privadas ou provenientes de empréstimos voltados à
execução de obras públicas e que venham a ser direcionadas para o Fundo ou
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§ 2º O Fundo criado por este artigo será gerido por um
Conselho Gestor composto por representante da Secretaria Municipal de
Gestão, que o presidirá, representante da Secretaria Municipal de Finanças,
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Secretaria Municipal de Educação,
Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento da
Cidade e Meio Ambiente, / Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social /
Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Defesa
Social, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, um representante da Sociedade
Civil indicado pela Federação das Associações de Moradores de Cariacica - FAMOC
e pela Gerência de Orçamento Participativo, vinculada ao Gabinete do Secretaria
Municipal de Governo e Recursos Humanos, que atuará como Secretário
Executivo do Conselho. (Redação
dada pela Decreto n° 05/2023, conforme autorização concedido pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 20/2019, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada
pela Lei nº 93/2017)
(Redação dada
pelo Decreto nº 10/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada
pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
§ 3º Enquanto não for totalmente implantada a reforma
administrativa introduzida por esta Lei, comporão o Conselho Gestor do Fundo
representantes das Secretarias que serão transformadas ou fundidas em
decorrência da aplicação desta Lei.
§ 4º O Fundo de Orçamento Participativo será
regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 86 Nos termos da Lei Orgânica do Município, somente os
atos de efeitos externos serão publicados na imprensa oficial do Município.
Parágrafo Único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se às deliberações,
resoluções e demais atos dos Conselhos, Comissões, Juntas e demais órgãos
colegiados municipais, bem como aos Fundos Municipais.
Art. 87 O Prefeito Municipal, através de
Decreto, estabelecerá e detalhará a estrutura organizacional das Secretarias e
demais unidades administrativas da Administração Direta e Indireta, fixando e
alterando denominações, competências, regulamentos, bem como competências e
atribuições de cargos. (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal autorizado a transformar ou a extinguir
cargos públicos, quando vagos, compatibilizar padrões e referência e
atribuições, desde que não ocorra aumento de despesas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
Art. 88 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as Leis 4.697,
de 31 de março de 2009, Lei 4.885,
de 8 de setembro de 2011, Lei 5.131,
de 9 de janeiro de 2014, arts. 2º e 27 da
Lei Municipal nº 5175, de 16 de janeiro de 2014.
Parágrafo Único. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão não integrantes
daqueles constantes dos Anexos III a XIX, desta Lei.
Art. 89 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 90 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 19 de novembro de 2014
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
PROCURADOR GERAL
Este texto não substitui o original pulicado e arquivado na Câmara
Municipal de Cariacica.
SECRETARIOS E CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL
SECRETARIOS E CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL |
SIMBOLO |
Secretário Chefe de Gabinete |
|
Secretário Extraordinário de Relações Políticas (Cargo
transformado pelo Decreto n° 323/2022) |
AP |
Secretário Municipal de Comunicação (Cargo
transformado pela Lei nº 6140/2021) (Redação
dada pelo Decreto nº 001/2017, e conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei) |
|
Secretário Municipal de Controle e Transparência |
|
Secretário Municipal de Gestão e Planejamento |
|
Secretário Municipal de Finanças |
|
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social |
|
Secretário Municipal de Esporte e Lazer |
|
Secretário Municipal de Educação |
|
Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade
e Meio Ambiente |
|
Secretário Municipal de Saúde |
|
Secretário
Municipal de Cultura e Turismo (Nomenclatura
alterada pelo Decreto n° 177/2022, e conforme autorização concedida pelo art.
87, desta Lei) |
|
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca (Redação dada pelo Decreto n° 22/2021) |
|
Secretário
Municipal de Obras (Redação
dada pela Lei nº 5.955/2019) |
|
Secretário Municipal de Defesa Social |
|
Secretário Municipal de Serviços (Cargo
incluído pela Lei nº 5.955/2019) |
|
Secretário
Municipal da Mulher e Direitos Humanos (Cargo
criado pela Lei n° 6.404/2022) |
|
Secretário Extraordinário de Relações
Institucionais (Cargo
criado pela Lei n° 6.509/2023) |
|
Secretário Extraordinário de Relações Comunitárias (Cargo criado pela Lei n° 6.582/2024) |
|
Assessor Executivo de Gabinete (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 33/2019, e conforme autorização concedida pelo art.
87, desta Lei) (Incluído
pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta
Lei) |
CE1 |
Superintendente
Municipal Institucional (Incluído
pelo Decreto nº 001/2017, e conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei) |
|
|
(Redação dada
pela Lei nº 5.365/2015)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE
VENCIMENTOS
CARGOS COMISSIONADOS ESPECIAIS |
SÍMBOLO |
VALOR |
Subsecretário Municipal |
||
Procurador Geral Adjunto Assessor Especial Coordenador Especial de Proteção e Defesa do
Consumidor Coordenador Especial de Eventos Ouvidor Geral do Município |
CE |
3.984,69 |
CARGOS COMISSIONADOS |
SÍMBOLO |
VALOR |
Chefe da Coordenação de Defesa Civil Assessor Técnico Assessor do Procurador Geral Assessor para Assuntos Técnicos e Administrativos Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal
Tributaria Gerente Pregoeiro Assessor
do Procurador Geral (Redação
dada pelo Decreto nº 187/2018) |
C
- 1 |
2.956,38 |
Assessor
de Segurança Institucional Analista de Comunicação Assessor Jurídico de Defesa do Consumidor Assessor Administrativo Assessor Adjunto em Educação Assessor Adjunto em Auditoria Assessor
Adjunto de Planejamento Coordenador de Unidades Institucionais Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo
Orçamentário e Financeiro Secretário Executivo Coordenador Coordenador de Manutenção Predial; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, conforme autorização concedida pelo art.
87, desta Lei) |
C
- 2 |
1.902,36 1.959,43 |
Assessor
Adjunto de Gabinete (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização dada pelo art. 87,
desta Lei) |
C
- 3 |
1.092,57 |
Assessor Adjunto de Gabinete (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização dada pelo art. 87,
desta Lei) |
C
- 3 |
1.092,57 |
Assistente Técnico II |
C
- 3 |
1.092,57 |
Assistente de Suporte à Necrópoles (Cargo
Incluído pela Lei nº 5769/2017) |
C
- 3 |
1.125,35 |
Assistente Técnico I |
C
- 4 |
835,49 |
Secretário de Junta Militar |
C
- 4 |
835,49 |
(Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
CARGOS COMISSIONADOS DA SAÚDE |
SÍMBOLO |
VALOR |
Supervisor de Unidade de
Pronto Atendimento |
CP - I |
R$ 4.040,16 |
Supervisor de Unidade de
Saúde de Flexal II |
CP - I |
R$ 4.040,16 |
Supervisor de Unidade Básica de Saúde I |
CS - I |
R$ 2.682,03 |
Supervisor de Unidade Básica de Saúde II |
CS - II |
R$ 3.316,53 |
Supervisor do Centro de Referência IST/AIDS |
CS - II |
R$ 3.316,53 |
Supervisor do Centro de Atenção Psicossocial Infanto
Juvenil – CAPS i |
CS - II |
R$ 3.316,53 |
Supervisor do Centro Municipal de Especialidades |
CS - II |
R$ 3.316,53 |
QUANTITATIVO GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
C E 1 |
(Quantitativo
alterado pela Lei n° 6.297/2022) (Quantitativo
alterado pela Lei n° 6.297/2022) (Quantitativo
alterado pela Lei nº 6.293/2022) (Quantitativo
alterado pela Lei nº 6.122/2021) (Redação
dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei) |
|
Assessor Executivo de Gabinete (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 33/2019, e conforme autorização concedida pelo art.
87, desta Lei) (Incluído
pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta
Lei) |
C E 1 |
01 |
Superintendente Municipal Institucional (Incluído
pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta
Lei) |
C E 1 |
01 |
Superintendente Municipal de Comunicação (Redação
dada pelo Decreto nº 001/2017, e conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei) |
C E 1 |
01 |
Procurador Geral |
C E 1 |
01 |
C E 1 |
01 |
|
|
|
08 |
Subsecretário Municipal |
C E |
18 |
Procurador Geral Adjunto |
C E |
(Quantitativo
alterado pela Lei nº 6.122/2021) |
Assessor Especial |
C E |
12 |
Coordenador Especial de Proteção e
Defesa do Consumidor |
C E |
01 |
Coordenador Especial de Eventos |
C E |
01 |
Ouvidor Municipal |
C E |
01 |
|
|
35 |
C-1 |
(Quantitativo
alterado pela Lei n° 6.297/2022) |
|
Assessor do Procurador Geral |
C-1 |
06 |
Assessor
do Procurador Geral (Redação
dada pelo Decreto nº 187/2018) |
C-1 |
01 |
Chefe da Coordenação de Defesa Civil |
C- 1 |
01 |
Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal
Tributaria |
C-1 |
01 |
Procurador
Chefe do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral (Cargo
criado pela Lei nº 6.293/2022) |
C E |
01 |
C-1 |
66 |
|
Pregoeiro |
C-1 |
04 |
|
|
117 |
Assessor de Segurança Institucional |
C-2 |
01 |
Analista de Comunicação |
C-2 |
05 |
Assessor Jurídico de Defesa do
Consumidor |
C-2 |
04 |
Assessor Administrativo |
C-2 |
|
Assessor Adjunto em Educação |
C-2 |
|
Assessor Adjunto em Auditoria |
C-2 |
02 |
Assessor
Adjunto em Saúde; (Incluído
pela Lei nº. 5487/2015) Coordenador de CAPS I (Denominação
alterada pelo Decreto nº 195/2020) |
C-2 |
01 |
Coordenador de Unidades
Institucionais |
C-2 |
09 |
Assessor Adjunto de Planejamento |
C-2 |
(Quantitativo
alterado pela Lei n° 6.297/2022) |
Chefe de Núcleo |
C-2 |
05 |
Chefe do Núcleo de Apoio
Administrativo Orçamentário e Financeiro |
C-2 |
14 |
Secretário Executivo |
C-2 |
03 |
C-2 |
164 |
|
Coordenador de Enfermagem – Adulto (Cargo
Incluído pela Lei nº. 5487/2015) |
C-2 |
01 |
Coordenador de Enfermagem – Infantil (Cargo
Incluído pela Lei nº. 5487/2015) |
C-2 |
01 |
Assessor Adjunto de Saúde (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 88/2019, conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei) |
C-2 |
01 |
Assessor Adjunto de Saúde (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 88/2019, conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei) |
C-2 |
01 |
Assistente Técnico em Saúde (Cargo
criado pela Lei nº 5.487/2015) |
C-2 |
01 |
Coordenador de Infraestrutura e Logística (Cargo
Incluído pela Lei nº 5784/2017) |
C-2 |
01 |
Gerente de Igualdade Racial (Cargos
Criado pela Lei nº. 5487/2015) |
C-1 |
01 |
Gerente de Juventude (Cargo
incluído pela Lei nº. 5487/2015) |
C-1 |
01 |
|
|
239 |
Assessor Adjunto de Gabinete; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização
dada pelo art. 87, desta Lei) |
C-3 |
15 |
Assessor adjunto de Gabinete
II; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização
dada pelo art. 87, desta Lei) |
C-3 |
17 |
Assistente Técnico II |
C-3 |
77 |
Assistente de
Suporte à Necrópoles (Cargo Incluído pela Lei nº 5769/2017) |
C-3 |
08 |
|
|
117 |
Assistente Técnico I |
C-4 |
91 |
Secretário de Junta Militar |
C-4 |
01 |
|
|
92 |
Supervisor de Unidade de Pronto
Atendimento II (Cargo
extinto pela Lei nº. 5487/2015) |
CP - II |
02 |
Supervisor Administrativo do Pronto
Atendimento do Trevo – Setor Infantil (Cargo
criado pela Lei nº. 5487/2015) |
CP - I |
01 |
Supervisor Administrativo do Pronto
Atendimento do Trevo – Setor Adulto (Cargo
criado pela Lei nº. 5487/2015) |
CP - I |
01 |
Supervisor de Unidade de Pronto
Atendimento I |
CP - I |
02 |
Supervisor do Centro de referencia DST/AIDS |
CS - II |
01 |
Supervisor de Unidade Básica de Saúde
II |
CS - II |
05 |
Supervisor de Unidade Básica de Saúde
I |
CS - I |
24 |
Gerente de Pagamento de Pessoal (Cargo
Incluído pelo Decreto nº 14/2019, e conforme autorização concedida pelo art.
87 desta Lei) |
C-1 |
01 |
Assessor de Infraestrutura e Obras (Cargo
incluído pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo art.
87 desta Lei) |
C-2 |
01 |
Subsecretário Municipal de Conservação
Pública; (Cargo
incluído pelo Decreto nº 33/2019, e autorização concedida pelo art. 87, desta
Lei) |
C E |
01 |
Assessor
Executivo de Gabinete II (Cargo
criado pela Lei nº 6.358/2022) |
C
E 2 |
01 |
Coordenador de Acompanhamentos de Contratos de
Serviços; (Cargo
incluído pelo Decreto nº 33/2019, e autorização concedida pelo art. 87, desta
Lei) |
C-2 |
01 |
Coordenador de Manutenção de
Regional 1; (Cargo
incluído pelo Decreto nº 33/2019, e autorização concedida pelo art. 87, desta
Lei) |
C-2 |
01 |
Coordenador de Manutenção de
Regional 2; (Cargo
incluído pelo Decreto nº 33/2019, e autorização concedida pelo art. 87, desta
Lei) |
C -2 |
01 |
Coordenador de Manutenção de Equipamentos
Esportivos; (Cargo
incluído pelo Decreto nº 33/2019, e autorização concedida pelo art. 87, desta
Lei) |
C-2 |
01 |
Subsecretário adjunto da Guarda Municipal (Cargo
Incluído pela Lei n° 6024/2019) |
C
E |
01 |
Corregedor da Guarda Municipal (Cargo
Incluído pela Lei n° 6024/2019) |
C-1 |
01 |
Inspetor da Guarda Municipal (Cargo
Incluído pela Lei n° 6024/2019) |
C-2 |
01 |
Gerente de Proteção Comunitária (Cargo
Incluído pela Lei n° 6024/2019) |
C-1 |
01 |
Coordenador de
Planejamento (Cargo
Incluído pela Lei n° 6024/2019) |
C-2 |
01 |
Coordenador de
Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado (Cargo
Incluído pela Lei n° 6024/2019) |
C-2 |
01 |
Coordenador de
Armamentos e Munições (Cargo
Incluído pela Lei n° 6024/2019) |
C-2 |
01 |
Coordenador de
Proteção Ambiental (Cargo
Incluído pela Lei n° 6024/2019) |
C-2 |
01 |
Coordenador de
Controle Interno (Cargo
Incluído pela Lei n° 6024/2019) |
C-2 |
01 |
Coordenador de
Sindicâncias Administrativas (Cargo
Incluído pela Lei n° 6024/2019) |
C-2 |
01 |
Coordenador
de Engenharia de Tráfego e Trânsito (Cargo
criado pela Lei nº 6.293/2022) |
C-2 |
01 |
Superintendente Municipal de Inteligência e
Articulação em Segurança Pública (Cargo
incluído pela Lei nº 6.122/2021) |
CE-1 |
01 |
Assessor Especial de Gabinete (Cargo
incluído pela Lei nº 6.122/2021) |
CE |
(Quantitativo
alterado pela Lei n° 6.297/2022) |
Subsecretário
Municipal de Cultura (Cargo
criado pela Lei n° 6.138/2021) |
CS-1 |
01 |
Assessor
Especial de Engenharia e Obras (Cargo criado
pela Lei n° 6.297/2022) |
CE |
04 |
Assessor Adjunto II (Cargo
criado pela Lei n° 6.297/2022) |
C-3 |
|
Assessor
Executivo de Gabinete II (Cargo
criado pela Lei n° 6.297/2022) |
10 |
|
Assessor
Executivo de Gabinete I (Cargo
criado pela Lei n° 6.297/2022) |
CE-1 |
01 |
Assessor Executivo para Projetos Especiais, Convênios e Captação de
Recursos (Cargo
criado e extinto pela Lei n° 6.297/2022) |
CE-1 |
01 |
Assessor Técnico de Gabinete (Cargo
criado pela Lei n° 6.297/2022) |
CS-1 |
01 |
|
|
75 |
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS |
683 |
(Anexo
alterado anteriormente pelo Decreto nº 01/2017, conforme autorização concedida
pelo art. 87, desta Lei)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 5.955/2019)
(Anexo
alterado anteriormente pelo Decreto n° 114/2019, conforme autorização concedida
pelo art. 87)
(Anexo
alterado anteriormente pelo Decreto n° 164/2021, conforme autorização concedida
pelo art. 87)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 6.122/2021)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei n° 6.138/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 6.260/2022)
ANEXO VI
(Revogado
pela Lei Complementar n° 150/2023)
ANEXO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
||
|
||
Quantid. |
Nomenclatura do Cargo |
Símbolo |
1 |
Subsecretário de Finanças |
C E |
1 |
Subsecretário de Tecnologia da
Informação |
C E |
1 |
Assessor Executivo de Gabinete I (Cargo
criado pela Lei nº 6.293/2022) |
CE1 |
02 |
Assessor
Adjunto de Planejamento. (Cargo
incluído transferido da Gabinete do Prefeito pelo Decreto nº 27/2022,
conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
|
Assessor Técnico |
C-1 |
|
1 |
Gerente de Administração de Tributos
Imobiliários |
C-1 |
1 |
Gerente de Orçamento
(Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização dada pelo art. 87,
desta Lei) |
C-1 |
1 |
Gerente de Fiscalização Tributária |
C-1 |
1 |
Gerente de Arrecadação e Cobrança |
C-1 |
1 |
Gerente de Tecnologia da Informação |
C-1 |
1 |
Gerente de Atendimento ao
Contribuinte |
C-1 |
1 |
Gerente de Administração Financeira |
C-1 |
1 |
Gerente de Contabilidade |
C-1 |
1 |
Chefe do Núcleo de Apoio Adm.
Orçamentário e Financeiro |
C-2 |
1 |
Coordenador de Tributos Imobiliários |
C-2 |
1 |
Coordenador de Atendimento ao
Contribuinte |
C-2 |
1 |
Coordenador de Prestação de Contas |
C-2 |
1 |
Coordenador de Controles Fiscais |
C-2 |
1 |
Coordenador de Programação
Orçamentária |
C-2 |
1 |
Coordenador de Análise e
Acompanhamento |
C-2 |
1 |
Coordenador de Cadastros Imobiliário
e Mobiliário |
C-2 |
1 |
Coordenador de Planejamento e
Controle da Ação Fiscal |
C-2 |
1 |
Coordenador de Assuntos Tributários e
Informações Econômico-Fiscais |
C-2 |
1 |
Coordenador de Tributos de
Movimentação Econômica |
C-2 |
1 |
Coordenador de Administração da
Dívida Ativa |
C-2 |
1 |
Coordenador de Controle da
Arrecadação |
C-2 |
1 |
Coordenador de Infraestrutura |
C-2 |
1 |
Coordenador de Georreferenciamento |
C-2 |
1 |
Coordenador de Dados e Sistemas |
C-2 |
1 |
Coordenador de Segurança da
Informação |
C-2 |
1 |
Coordenador de Programação Financeira |
C-2 |
1 |
Coordenador de Movimentação
Financeira |
C-2 |
1 |
Coordenador de Registros Contábeis |
C-2 |
1 |
Assessor Adjunto de Gabinete (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização dada pelo art. 87,
desta Lei) |
C-3 |
1 |
Assessor Adjunto de Gabinete II; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019 e conforme autorização concedida pelo art.
87, desta Lei) |
C-3 |
10 |
Assistente Técnico II |
C-3 |
C-4 |
||
1 |
Assessor Técnico (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 26/2022, conforme autorização concedida pelo art.
87, desta Lei) |
C-1 |
1 |
Gerente
de Georreferenciamento e Inovação (Cargo
incluído pela Lei Complementar n° 88/2019) |
C-1 |
1 |
Coordenador
de Alimentação e Manutenção de Banco de Dados Georreferenciais (Cargo
incluído pela Lei Complementar n° 88/2019) |
C-2 |
01 |
CE |
|
01 |
Gerente
de Segurança da Informação (Cargo criado
pela Lei n° 6.281/2022) |
C-1 |
01 |
Coordenador
de Projetos e Inovação (Cargo
criado pela Lei n° 6.281/2022) |
C-2 |
01 |
Coordenador
de Segurança Cibernética (Cargo
criado pela Lei n° 6.281/2022) |
C-2 |
01 |
Coordenador
de Governança de Tecnologia da Informação (Cargo
criado pela Lei n° 6.281/2022) |
C-2 |
Assessor
Adjunto II (Cargo
criado pela transferência da Secretaria Municipal de Serviços, pela Decreto
n° 149/2022, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C-3 |
|
02 |
Assessor Adjunto I (Cargo
criado pela transferência da Secretaria Municipal de Defesa Social pelo
Decreto n° 246/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C-4 |
81 |
|
|
(Cargos
criados pela Lei Nº 6.122/2021)
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO – SEMDEI
(Redação
dada pela Lei n° 6.281/2022)
ANEXO XIV
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEME |
||
Quantid. |
Nomenclatura do Cargo |
Símbolo |
1 |
Subsecretário para Assuntos
Pedagógicos |
C E |
1 |
Subsecretário para Assuntos
Administrativos |
C E |
2 |
Assessor Especial para Assuntos
Educacionais |
C E |
Assessor Técnico |
C-1 |
|
1 |
Gerente de Ensino |
C-1 |
1 |
Gerente de Educação Cidadã |
C-1 |
1 |
Gerente
de Planejamento e Acompanhamento de Contratos (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo art.
87, desta Lei) |
C-1 |
1 |
Gerente Administrativo da Rede de
Ensino |
C-1 |
1 |
Gerente de Educação Integrada |
C-1 |
Assessor Adjunto em Educação; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo art.
87, desta Lei) |
C-2 |
|
1 |
Chefe do Núcleo de Apoio Adm.
Orçamentário e Financeiro |
C-2 |
1 |
Coordenador de Ensino Infantil |
C-2 |
1 |
Coordenador de Ensino Fundamental |
C-2 |
1 |
Coordenador
de Educação Inclusiva (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo art.
87, desta Lei) |
C-2 |
1 |
Coordenador de Educação para Jovens e
Adultos |
C-2 |
1 |
Coordenador de Organização e Inspeção
Escolar |
C-2 |
1 |
Coordenador de Gestão Democrática e
Política Educacional |
C-2 |
1 |
Coordenador de Formação Continuada |
C-2 |
1 |
Coordenador de Conselhos e
Organização Estudantil |
C-2 |
1 |
Coordenador de Diversidade (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo art.
87, desta Lei) |
C-2 |
1 |
Coordenador
das Caixas Escolares-AFFICE (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo art.
87, desta Lei) |
C-2 |
1 |
Coordenador de Projetos e Convênios |
C-2 |
1 |
Coordenador de Gestão de Pessoal da
Educação |
C-2 |
1 |
Coordenador de Patrimônio |
C-2 |
1 |
Coordenador de Logística |
C-2 |
1 |
Coordenador de Alimentação Escolar |
C-2 |
1 |
Coordenador
de Tecnologia e Sistemas (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo art.
87, desta Lei) |
C-2 |
1 |
Coordenador de Programas Educacionais
Governamentais |
C-2 |
1 |
Coordenador de Programas em Parcerias
e Convênios |
C-2 |
1 |
Coordenador de Desporto Escolar |
C-2 |
1 |
Assessor Adjunto de Gabinete; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo art.
87, desta Lei) |
C-3 |
1 |
Assessor Adjunto de Gabinete II; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo art.
87, desta Lei) |
C-3 |
05 |
Assistente Técnico II |
C-3 |
09 |
Assistente Técnico I |
C-4 |
1 |
Assessor
de Infraestrutura e Obras (Cargo
incluído pelo Decreto nº 20/2019, conforme nomenclatura e denominação dadas,
e autorização concedida pelo art. 87 desta Lei) |
C-2 |
01 |
Assessor Adjunto em
Educação (Cargo
transferido da SEMGO e transformado em Assessor Adjunto em Educação, pelo
Decreto nº 40/2022, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C-2 |
Assessor
Especial de Gabinete (Cargo
transferido do Gabinete do Prefeito, pelo Decreto n° 95/2022, conforme
autorização concedida pela art. 87, desta Lei) |
CE |
|
03 (Quantitativo
alterado pela inclusão de 02 cargos pela Lei n° 6.593/2024) |
Assessor Técnico de Gabinete (Cargo criado pela Lei n° 6.492/2023) |
CS-1 |
01 |
Assessor
Adjunto I (Cargo transferido e criado pelo Decreto
n° 104/2023, conforme autorização concedido pelo art. 87, desta Lei) |
C-3 |
02 |
Assessor Adjunto II (Cargo transferido e criado pela Decreto
n° 178/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C-2 |
01 |
Assessor Especial para Assuntos Educacionais (Cargo transferido e criado pelo Decreto
n° 184/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
CE |
62 |
|
|
(Redação
dada pela Lei n° 6.634/2024)
Secretaria Municipal de Saúde |
||
Quantidade |
Nomenclatura do Cargo |
Símbolo |
01 |
Subsecretário Municipal
Administrativo |
CS-1 |
01 |
Subsecretário Municipal de
Gestão em Saúde |
CS-1 |
01 |
Subsecretário Municipal de
Atenção à Saúde |
CS-1 |
04 |
Assessor Executivo em Saúde
Pública |
CE1 |
01 |
Assessor Técnico de Gabinete |
CS-1 |
Assessor Especial de
Planejamento em Saúde |
CE |
|
05 |
Assessor Técnico de
Informações em Saúde |
C-1 |
01 |
Ouvidor Setorial da Saúde |
C-1 |
01 |
Gerente de Atenção
Especializada à Saúde |
C-1 |
01 |
Gerente de Atenção Primária à
Saúde |
C-1 |
01 |
Gerente de Urgência e
Emergência |
C-1 |
01 |
Gerente de Vigilância em Saúde |
C-1 |
01 |
Gerente de Assistência
Farmacêutica |
C-1 |
01 |
Gerente de Regulação,
Controle e Avaliação |
C-1 |
01 |
Gerente Administrativo |
C-1 |
01 |
Gerente do Fundo Municipal de
Saúde |
C-1 |
01 |
Gerente de Almoxarifado e
Patrimônio |
C-1 |
01 |
Gerente de Apoio Logístico |
C-1 |
01 |
Gerente de Ações Estratégicas |
C-1 |
01 |
Coordenador de Contratos de
Pessoal Terceirizado |
C-2 |
01 |
Coordenador de Atenção Básica |
C-2 |
01 |
Coordenador de Pronto
Atendimento |
C-2 |
01 |
Coordenador do ESF/EACS |
C-2 |
01 |
Coordenador de Saúde Bucal |
C-2 |
01 |
Coordenador de Educação
Permanente |
C-2 |
01 |
Coordenador de Vigilância
Sanitária |
C-2 |
01 |
Coordenador de Vigilância
Epidemiológica |
C-2 |
01 |
Coordenador de Vigilância Ambiental e Animal (Nomenclatura alterada pelo Decreto n° 177/2024, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei) |
C-2 |
01 |
Coordenador de Vigilância em
Saúde do Trabalhador |
C-2 |
01 |
Coordenador de Controle e
Avaliação |
C-2 |
01 |
Coordenador de Regulação |
C-2 |
01 |
Coordenador de Gestão de
Pessoas |
C-2 |
01 |
Coordenador de Agravos e
Endemias |
C-2 |
01 |
Coordenador de Transporte |
C-2 |
01 |
Coordenador de Almoxarifado e
Patrimônio |
C-2 |
01 |
Coordenador de Gestão
Farmacêutica |
C-2 |
01 |
Coordenador Administrativo
Farmacêutico |
C-2 |
01 |
Coordenador de Compras |
C-2 |
01 |
Coordenador de Contratos e
Convênios |
C-2 |
01 |
Coordenador de Orçamento e
Finanças do Fundo Municipal de Saúde |
C-2 |
01 |
Coordenador de Atenção
Especializada |
C-2 |
01 |
Coordenador de Manutenção
Predial |
C-2 |
Coordenador de Apoio Tecnológico |
C-2 |
|
01 |
Coordenador de Ciclos de Vida |
C-2 |
01 |
Coordenador de Assistência
Complementar |
C-2 |
01 |
Coordenador de Ações
Estratégicas |
C-2 |
06 |
Assessor Adjunto em Saúde |
C-2 |
01 |
Secretário Executivo do
Conselho Municipal de Saúde |
C-2 |
45 |
Assessor Adjunto II |
C-3 |
07 |
Supervisor de Unidade Básica de Saúde II |
CS-II |
22 |
Supervisor de Unidade Básica de Saúde I |
CS-I |
01 |
Supervisor do Centro de
Referência IST/AIDS |
CS-II |
01 |
Supervisor do Centro de
Atenção Psicossocial Infanto Juvenil – CAPS i |
CS-II |
01 |
Supervisor do Centro
Municipal de Especialidades |
CS-II |
01 |
Supervisor do Centro de
Controle de Zoonoses |
CS-II |
01 |
Supervisor de Unidade de
Saúde de Flexal II |
CP-I |
03 |
Supervisor de Unidade de
Pronto Atendimento I |
CP-I |
02 |
Assessor
Adjunto de Planejamento (Cargo criado pela Lei n° 6.650/2024,
conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C-2 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E PESCA (Redação dada pelo Decreto n° 22/2021) |
||
Quantid. |
Nomenclatura do Cargo |
Símbolo |
1 |
Subsecretário de Agricultura e Pesca
e Economia Solidaria |
C E |
Assessor Técnico |
C-1 |
|
1 |
Gerente de Desenvolvimento Rural |
C-1 |
1 |
Gerente de Políticas de Abastecimento |
C-1 |
1 |
Gerente de Economia Solidaria |
C-1 |
1 |
Gerente de Pesca e Aquicultura |
C-1 |
1 |
Chefe do Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro |
C-2 |
1 |
Coordenador de Planejamento |
C-2 |
1 |
Coordenador de Análises Técnicas e
Insumos |
C-2 |
1 |
Coordenador de Educação Alimentar |
C-2 |
1 |
Coordenador de Inspeção |
C-2 |
1 |
Coordenador de Economia Solidaria |
C-2 |
1 |
Coordenador de Atendimento e Formação |
C-2 |
1 |
Coordenador de Pesca e Aquicultura |
C-2 |
1 |
Coordenador de Infraestrutura e Logística (Cargo
incluído pela Lei nº 5784/2017) |
C-2 |
1 |
Assessor Adjunto de Gabinete; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo art.
87, desta Lei) |
C-3 |
1 |
Assessor Adjunto de Gabinete II; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo art.
87, desta Lei) |
C-3 |
4 |
Assistente Técnico II |
C-3 |
5 |
C-4 |
|
01 |
Assessor
Especial de Gabinete (Cargo
transferido da Secretaria Municipal de Governo, pelo Decreto n° 95/2022,
conforme autorização concedida pelo art. 87, deste Lei) |
CE |
01 |
Assessor Adjunto II (Cargo
transformado em Assessor Técnico de Gabinete e transferido para a Secretaria
Municipal de Governo e Recursos Humanos-SEMGO, conforme Decreto nº 283/2024) |
C-3 |
27 |
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 5.955/2019)
(Anexo
incluído pela Lei nº 5.955/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6.318/2022)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS - SEMSERV |
|
|
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA DO CARGO |
SÍMBOLO |
01 |
SUBSECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS MUNICIPAIS |
CS-1 |
01 |
SUBSECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO PÚBLICA |
CS-1 |
03 |
ASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE |
CE |
02 |
ASSESSOR ESPECIAL DE ENGENHARIA E OBRAS |
CE |
05 |
ASSESSOR TÉCNICO |
C-1 |
01 |
GERENTE DE CONSERVAÇÃO |
C-1 |
01 |
GERENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
C-1 |
01 |
GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE CONTRATOS DE
SERVIÇOS URBANOS |
C-1 |
01 |
GERENTE DE CONSERVAÇÃO DE PARQUES |
C-1 |
01 |
GERENTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
C-1 |
01 |
CHEFE DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO,
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO |
C
- 2 |
01 |
COORDENADOR DE MANUTENÇÃO DE VIAS PAVIMENTADAS |
C
- 2 |
01 |
COORDENADOR DE MANUTENÇÃO DE VIAS NÃO
PAVIMENTADAS |
C
- 2 |
01 |
COORDENADOR DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE DRENAGEM |
C
- 2 |
01 |
COORDENADOR DE COLETA SELETIVA |
C
- 2 |
01 |
COORDENADOR DE LIMPEZA PÚBLICA |
C
- 2 |
01 |
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DE NECRÓPOLES |
C
- 2 |
01 |
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PRAÇAS E
LOGRADOUROS |
C
- 2 |
01 |
COORDENADOR DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
C
- 2 |
01 |
COORDENADOR DE ACOMPANHAMENTO DE CONTRATOS E
SERVIÇOS |
C
- 2 |
01 |
COORDENADOR DE MANUTENÇÃO DE REGIONAL 1 |
C
- 2 |
01 |
COORDENADOR DE MANUTENÇÃO DE REGIONAL 2 |
C
- 2 |
01 |
COORDENADOR DE CONSERVAÇÃO DE ÁREAS VERDES |
C
- 2 |
01 |
COORDENADOR DE CONSERVAÇÃO DE PARQUES |
C
- 2 |
COORDENADOR DE ALMOXARIFADO |
C - 2 |
|
01 |
COORDENADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
C
- 2 |
03 |
ASSESSOR ADJUNTO DE PLANEJAMENTO |
C
- 2 |
ASSESSOR ADJUNTO II |
C
- 3 |
|
01 (Quantitativo
alterado pela transferência de 01 cargo da Secretaria Municipal de
Administração pelo Decreto n° 60/2023, conforme autorização concedida pelo
art. 87, desta Lei) |
ASSESSOR ADJUNTO I |
C
- 4 |
01 |
Assessor Técnico (Nomenclatura alterado pelo Decreto n° 197/2023 conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C-1 |
52 |
|
|
ANEXO XIX
(Redação
dada pela Lei nº 5.365/2015)
ANEXO XX
A que se refere o Art. 77, parágrafo único e incisos.
QUANTITATIVO E VALOR DA GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO |
Função de Confiança - I |
GFC-1 |
100 |
642,69 |
Função de Confiança - II |
GFC-2 |
100 |
385,61 |
Função de Confiança - III |
GFC-3 |
150 |
257,08 |
(Incluído
pela Lei nº 6.140/2021)
(Incluído
pela Lei nº 6.260/2022)
(Incluído
pela Lei nº 6.260/2022)
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – SEMHAB |
||
Quantidade |
Nomenclatura do Cargo |
Símbolo |
01 |
Secretário
Municipal de Habitação |
AP |
01 |
Subsecretário Municipal de Habitação |
CS-1 |
Assessor Técnico |
C-1 |
|
01 |
Gerente de
Regularização Fundiária |
C-1 |
01 |
Gerente de Programas Habitacionais |
C-1 |
01 |
Coordenador de Regularização
Fundiária |
C-2 |
01 |
Coordenador
Jurídico de Regularização Fundiária |
C-2 |
01 |
Coordenador de Trabalho
Social e Comunitário |
C-2 |
01 |
Coordenador de Habitação
Popular e Benefícios Transitórios |
C-2 |
01 |
Chefe do Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro |
C-2 |
02 |
Assessor
Adjunto de Gabinete |
C-3 |
02 |
Assessor Adjunto II |
C-3 |
Assessor
Adjunto I |
C-4 |
|
01 |
Coordenação
de Projetos e Programas Habitacionais (Cargo
transferido da SEMDEC pelo Decreto nº 26/2022, conforme autorização concedida
pelo art. 87, desta Lei) |
C-2 |
01 |
Assessor Executivo de
Gabinete (Cargo
criado pela Lei n° 6.281/2022) |
CE-1 |
Assessor Especial de
Gabinete (Cargo
transferido e criado pelo Decreto n° 95/2022, conforme autorização concedida
pelo art. 87, desta Lei) |
CE |
|
01 |
Assessor Técnico (Cargo
transferido, criado e nomenclatura alterada pelo Decreto n° 149/2022,
conforme autorização concedida pela art. 87, desta Lei) |
C-1 |
01 |
Assessor
Técnico de Gabinete (Cargo
transferido e criado pelo Decreto n° 60/2023, conforme autorização concedida
pelo art. 87, desta Lei) |
CS-1 |
22 |
|
|
(Incluído
pela Lei n° 6.404/2022)
SECRETARIA
MUNICIPAL DA MULHER E DIREITOS HUMANOS - SEMDH |
||
Quantitativo |
Nomenclatura
do cargo |
Símbolo |
01 |
Subsecretário Municipal da Mulher e Direitos
Humanos |
CS-1 |
01 |
Assessor Técnico |
C-1 |
01 |
Gerente dos Direitos da Mulher |
C-1 |
01 |
Gerente dos Direitos Humanos |
C-1 |
01 |
Gerente de Promoção da Igualdade Racial |
C-1 |
01 |
Gerente da Juventude |
C-1 |
01 |
Gerente de Prevenção Contra às Drogas |
C-1 |
01 |
Coordenação de Políticas de Promoção e Defesa dos
Direitos da Mulher |
C-2 |
01 |
Coordenação de Direitos Humanos |
C-2 |
01 |
Coordenação de Política dos Povos e Comunidades
Tradicionais |
C-2 |
01 |
Coordenação de Políticas dos Direitos da
Juventude |
C-2 |
01 |
Coordenação de Articulação e Projetos
Estratégicos |
C-2 |
01 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro |
C-2 |
02 |
Assessor Adjunto II |
C-3 |
01 |
Assessor
Adjunto I (Cargo
transferido e criado pelo Decreto n° 60/2023, conforme autorização concedida
pelo art. 87, desta Lei) |
C-4 |