LEI Nº 5.955, DE 21 DE JANEIRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido reajuste de 4,05% (quatro vírgula zero cinco por cento) sobre o vencimento, salário e subsídio pago no mês de janeiro de 2019 para os servidores públicos municipais, incluídos os estatutários, os celetistas, os secretários municipais e ocupantes de cargos equivalentes, os comissionados e os contratados temporários, do quadro geral e do quadro do magistério, da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal, a partir de 1º de fevereiro de 2019.

 

§ 1º O reajuste concedido pelo caput deste artigo, aplica-se aos aposentados e pensionistas, conforme o artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

§ 2° Estende-se o reajuste fixado por esta Lei aos proventos e pensões, dos servidores públicos cujos cargos não possuam paridade com os existentes no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos vigente.

 

§ 3º O reajuste a que se refere o caput do art. 1º desta Lei incide sobre a retribuição atribuída aos Conselheiros Tutelares.

 

§ 4º O reajuste ora autorizado caracteriza a revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37, da Constituição Federal.

 

§ 5º O disposto no caput do presente artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Endemias por força da revisão operada nos termos da Lei Federal nº 13.708/2018.

 

Art. 2° Para custear as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão utilizadas as dotações orçamentárias específicas na Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2019 e nas Leis Orçamentárias referentes aos exercícios subsequentes.

 

Art. 3º Fica alterado o título da Seção XIV da Lei 5.283 de 17 de novembro de 2014 que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Seção XIV Da Secretaria Municipal de Obras e da Secretaria Municipal de Serviços”.

 

Art. 4º Fica modificado o art. 56 da Lei nº 5.283 de 17 de novembro de 2014 que passa a ter a redação a seguir proposta e para dele excluir os incisos X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX.

 

Art. 56 A Secretaria Municipal de Obras, com a sigla SEMOB, tem como ambito de ação a realização das seguintes atividades:

 

Art. 5º O parágrafo único do art. 56 da Lei nº 5.283/2014 fica alterado para dele se extrair os órgão identificados pelos números 3, 7 e as coordenações e ele vinculadas, 8 e 13.

 

Art. 6º Fica criado na seção XI da Lei nº 5.283/2014 o art. 56-A com a seguinte redação:

 

Art. 56-A A Secretaria Municipal de Serviços, com a sigla SEMSERV, tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - Planejamento, coordenação, gerenciamento e execução dos serviços de limpeza pública urbana no Município;

 

II - Fiscalização dos serviços de capina, varrição e limpeza das vias, logradouros públicos e equipamentos públicos;

 

III - Planejamento, organização, coordenação, acompanhamento, controle e fiscalização dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo, inclusive dos resíduos sólidos hospitalares, industriais, comerciais e residenciais;

 

IV - Implementação das ações para a redução da quantidade de resíduos produzidos pela população;

 

V - Conservação e manutenção de logradouros pavimentados;

 

V - Planejamento e coordenação dos serviços de cemitérios, feiras e mercados;

 

VI - Administração dos cemitérios municipais, propondo medidas para utilização racional de modo a evitar problemas de saturação;

 

VII - Promoção de sepultamentos, exumações, transferências e outras atividades decorrentes ou correlatas;

 

VIII - Planejamento, organização, coordenação, gerenciamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação de serviços de iluminação pública urbana no Município e manutenção do Sistema;

 

IX - Promoção de atividades educacionais e de conscientização junto à população naquilo que se refere ao comportamento, hábitos e uso de serviços públicos urbanos;

 

X - Execução de atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Serviços é formada pelos seguintes órgãos:

 

I - Gabinete do Secretário;

 

II - Subsecretaria de Serviços Municipais;

 

III - Assessoria Técnica;

 

IV - Gerência de Serviços Públicos, sendo a ela subordinadas a:

 

a) Coordenação de Coleta Seletiva;

b) Coordenação de Limpeza Pública

c) Coordenação de Iluminação Pública;

d) Coordenação de Administração de Necrópoles;

e) Coordenação de Administração de Praças e Logradouros;

f) Coordenação de manutenção de logradouros;

 

V - Gerência de Acompanhamento de Contratos de Serviços Urbanos, sendo a ela subordinada a Coordenação de Acompanhamento de Contratos;

 

VI - Gerência de Projetos e Orçamento sendo a ela subordinada a Coordenação de Controle Técnico de Obras;

 

VII - Núcleo de apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

VIII - Superintendência Municipal de Iluminação Pública, sendo a ela subordinada a Coordenação de Iluminação Pública;”

 

Art. 7º Fica transformado 01 (um) cargo de Assessor Executivo de Gabinete, símbolo C E 1, em Secretário Municipal de Serviços, símbolo AP.

 

Art. 8º Fica transferido e transformado 01 (um) cargo de Assistente Técnico de Planejamento da Secretaria Municipal de Governo em Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro da Secretaria Municipal de Serviços, símbolo C – 2.

 

Art. 9º Ficam acrescidos ao art. 81 da Lei Municipal nº 5.283/2014 o § 9º com a seguinte redação:

 

Art. 81 (...)

 

(...)

 

§ 9º Aos servidores lotados na Coordenação de Processamento de Folha de Pagamento da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento a gratificação de que trata o caput desse artigo é no importe mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do desenvolvimento das atividades de processamento e cálculo da folha de pagamento e demais atividades.”

 

Art. 10-A Fica alterado do anexo III da Lei 5.283/2014 o cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura para o cargo de Secretário Municipal de Obras e incluído o cargo AP de Secretário Municipal de Serviços.

 

Art. 10- B Fica alterado o anexo XVIII da Lei 5.283/2014 e incluído o anexo XVIII-A da mesma norma, com a seguinte redação:

 

ANEXO XVIII

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

Quantid.

Nomenclatura do Cargo

Símbolo

1

Subsecretário de Obras

C E

2

Assessor Especial de Engenharia e Obras

C E

2

Assessor Técnico

C-1

1

Gerente de Acompanhamento de Contratos de Obras

C-1

1

Gerencia de Fiscalização de Obras

C-1

1

Gerencia de Projetos e Orçamento

C-1

1

Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro

C-2

1

Coordenador de Manutenção de Vias Pavimentadas

C-2

1

Coordenador de Manutenção de Vias Não Pavimentadas

C-2

1

Coordenador de Controle Técnico de Obras

C-2

1

Secretário de Gabinete

C-3

1

Motorista de Gabinete

C-3

2

Assistente Técnico II

C-3

3

Assistente Técnico I

C-4

19

 

ANEXO XVIII-A

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS

Quantid.

Nomenclatura do Cargo

Símbolo

1

Subsecretário de Serviços

C E

1

Assessor Técnico

C-1

1

Gerente de Conservação

C-1

1

Gerente de Serviços Públicos

C-1

1

Gerente de Acompanhamento de Contratos de Serviços Urbanos

C-1

1

Coordenador de Limpeza e Conservação de Drenagem

C-2

1

Coordenador de Coleta Seletiva

C-2

1

Coordenador de Limpeza Publica

C-2

1

Coordenador de Administração de Necrópoles

C-2

1

Coordenador de Administração de Praças e Logradouros

C-2

1

Coordenador de Acompanhamento de Contratos

C-2

1

Coordenador de Iluminação Publica

C-2

1

Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro

C-2

2

Assistente Técnico II

C-3

8

Assistente de Suporte à Necrópoles 

C-3

3

Assistente Técnico I

C-4

26

 

Art. 10 A presente Lei entra em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2019, conforme o artigo 1º.

 

Cariacica (ES), 21 de janeiro de 2019.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.