LEI Nº 5.283, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria uma nova estrutura organizacional da Prefeitura Municipal da Cariacica, visando orientar, com observância dos princípios fundamentais da administração pública, as funções e competências das unidades administrativas para a execução e aprimoramento da ação governamental em prol da população e do bem comum.
Art. 2º O alcance dos objetivos indicados no artigo anterior far-se-á pela adoção das seguintes ações:
I - Melhoria dos padrões de atendimento ao público;
II - Controle popular dos atos administrativos;
III - Facilidade e simplificação do acesso dos munícipes aos serviços municipais;
IV - Valorização dos cidadãos do Município de Cariacica, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;
V - Entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
VI - Evitar o excesso de burocracia e tramitação desnecessária de papéis, sem prejuízo ao princípio da legalidade, simplificando e aperfeiçoando as normas, métodos e processo de trabalho;
VII - Desconcentração e descentralização administrativa;
VIII - Uso da tecnologia como instrumento de melhoria da qualidade na prestação dos serviços públicos e de redução dos custos administrativos;
IX - Evitar a concentração decisória meramente burocrática nos níveis hierárquicos, desconcentrando administrativamente a tomada de decisão, situando-a na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a serem atendidos;
X - Agilizar o atendimento dos munícipes, relativamente às exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação aos servidores quanto aos procedimentos burocráticos;
XI - Promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do Município, para melhor compreender e atender as necessidades da comunidade, direcionando com precisão as ações públicas;
XII - Elevar a produtividade dos servidores, mediante concursos públicos para ingresso no serviço público municipal, promovendo a formação continuada e aperfeiçoamento dos antigos e novos servidores e estabelecendo plano de carreira visando a sua valorização;
XIII - Atualizar permanentemente os serviços municipais e os servidores municipais, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar as ações administrativas, sem prejudicar a qualidade dos mesmos;
XIV - Dividir adequadamente as tarefas a serem realizadas pelas diversas unidades e servidores do Município da Cariacica;
XV - Definir claramente níveis de subordinações, competências, atribuições, limites de autonomia e responsabilidades para os órgãos e unidades e também para os respectivos dirigentes;
XVI - Caracterizar as relações de hierarquia.
Art. 3º A Administração Pública Municipal é exercida pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários e titulares de órgãos equivalentes e pelos dirigentes e chefias dos órgãos e entidades que lhe são diretamente subordinadas.
Parágrafo Único. A competência do Prefeito é a definida nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal da Cariacica
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 4º No desempenho da função administrativa, o Município reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Da legalidade, significando a estrita submissão da função administrativa à lei, sem desvios ou abusos de competência, e unicamente para a realização dos específicos interesses públicos que determinaram a outorga dessa mesma competência;
II - Da impessoalidade, significando o exercício da função administrativa de modo a não configurar promoção pessoal de agentes ou autoridades públicas, nem discriminações constitucionalmente injustificadas;
III - Da moralidade, significando o dever de conformar a função administrativa aos padrões ético-constitucionais de probidade, decoro e boa-fé;
IV - Da publicidade, significando a adequada divulgação oficial dos atos de individualização da função administrativa, para conhecimento dos seus específicos destinatários, do público em geral, e para a produção dos efeitos que lhes são próprios;
V - Da eficiência, significando resultados positivos para o serviço público municipal e satisfatório atendimento das necessidades da população, alcançando os melhores resultados na prestação do serviço público;
VI - Da proporcionalidade, significando que, no desempenho da função administrativa suscetível de agravar a situação jurídica dos administrados, somente se adotarão providências cuja extensão e intensidade sejam indispensáveis para a realização do correspondente interesse público;
VII - Da economicidade, significando que na gestão financeira e na execução orçamentária deve-se buscar a minimização dos custos e gastos públicos, sem perder de vista a obtenção do melhor resultado possível;
VIII - Da motivação, significando a obrigatória explicitação das razões de fato e de direito que autorizam ou determinam o exercício da função administrativa;
IX - Da supremacia do interesse público, significando a prevalência desse interesse sobre o meramente individual ou corporativo, se incompatíveis, assegurando-se a estes, quando for o caso, as compensações previstas em lei;
X - Da indisponibilidade do interesse público, significando a vedação de qualquer comportamento administrativo que importe renúncia total ou parcial de poderes, salvo autorização legal;
XI - Da revisão, significando o reexame dos atos administrativos independentemente de provocação, para invalidá-los sempre que praticados em desconformidade à ordem jurídica, salvo nos casos de prescrição, decadência ou grave comprometimento à segurança das relações jurídicas, objetivamente demonstrado, ou revogá-los por inconveniência ou inoportunidade;
XII - Da decisão executória, significando a execução das decisões administrativas sem a necessidade de uso prévio da via judicial, desde que prevista em lei ou quando o ingresso em juízo for manifestamente incompatível com a preservação do interesse público em causa;
XIII - Da responsabilidade patrimonial, significando que o Município e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o agente responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo Único. Os princípios constantes deste artigo não excluem outros, deles decorrentes ou resultantes do regime e dos princípios adotados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Espírito Santo e pela Lei Orgânica do Município da Cariacica.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º São instrumentos básicos da ação administrativa da Prefeitura do Município da Cariacica:
I - Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal;
II - Plano Diretor Municipal;
III - Plano Plurianual;
IV - Diretrizes Orçamentárias;
V - Orçamento Anual;
VI - Planos Diretores Setoriais.
Parágrafo Único. A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 6º Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal resultarão do conhecimento objetivo da realidade do Município de Cariacica em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.
Art. 7º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana do Município e integra o processo contínuo de planejamento da cidade com vistas a garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Parágrafo Único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual devem incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor.
Art. 8º O Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e às relativas aos programas de duração continuada.
Art. 9º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo programas de investimentos para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 10 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, e órgãos da Administração Direta instituídos pelo Poder Público;
II - O orçamento das entidades instituídas e mantidas pelo Município;
III - O orçamento da seguridade social da Administração Direta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual do Município de Cariacica, bem como os orçamentos referidos nos incisos deste artigo, deverá obedecer aos preceitos contidos na Lei Federal nº 4.320 de 17/03/1964 e legislação federal sobre orçamentos públicos.
Art. 11 Os planos e programas setoriais definirão as estratégias de ação do Governo Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas nos Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal, Diretor e Plurianual.
Art. 12 Os orçamentos previstos no Art. 6º desta Lei serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 13 A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.
Art. 14 Todos os órgãos da Administração Municipal devem ser acionados permanentemente, no sentido de:
I - Conhecer os problemas e as demandas da população;
II - Estudar e propor alternativas de solução social e econômica compatíveis com a realidade local e com os objetivos comuns da Administração Municipal;
III - Definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos;
V - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI - Rever e atualizar objetivos, programas e projetos;
VII - Articular-se e colaborar com todos os órgãos da Administração Municipal.
Art. 15 O planejamento municipal deverá adotar como princípios básicos, a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis.
Art. 16 O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação de associações representativas no planejamento municipal.
Art. 17 As atividades da Administração Pública Municipal e especialmente a execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada escalão hierárquico.
Art. 18 As atividades da Administração Pública Municipal observarão, em caráter permanente, os seguintes fundamentos:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Descentralização;
IV - Delegação de competências;
V - Controle;
VI - Racionalização;
VII - Gestão fiscal
Art. 19. O planejamento, instituído como processo constante da administração, é um sistema dinâmico e integrado, que define missão, objetivos, diretrizes e metas visando à promoção do desenvolvimento institucional, social e econômico do município, observando-se parâmetros de sustentabilidade, de preservação e de valorização da cultura e tradição locais.
Art. 20 A coordenação das atividades da administração, visando o cumprimento de seus planos, projetos e programas, será feita em caráter permanente entre os órgãos de cada nível hierárquico, a partir da atuação integrada dos secretários municipais e titulares de órgãos de hierarquia equivalente, assessores, gerentes, coordenadores, supervisores e chefias das unidades, sob o comando geral do Prefeito Municipal.
Art. 21 A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de gerenciamento estratégico, planejamento, supervisão e controle.
Art. 22 A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização ou desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez, eficácia e objetividade das decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Parágrafo Único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, o agente delegado e as atribuições, objeto da delegação.
Art. 23 A Administração Pública Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares e verificação de regularidade de contas, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 24 Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, buscando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho com o objetivo de garantir a eficiência, eficácia e efetividade do serviço público no atendimento ao cidadão.
Art. 25 A gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, para a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar, para atingir as metas estabelecidas na legislação relativa ao planejamento orçamentário.
Art. 26 Para a execução de seus programas, a Administração Pública Municipal poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, podendo ainda, quando possível, recorrer-se a serviços de terceiros ou de entidades públicas e privadas, mediante contrato, concessão, permissão, parceria público-privada, convênio, contrato de gestão, ou outros instrumentos legais.
Parágrafo único. Fica permitida a celebração da cooperação entre os Poderes Executivo e Legislativo sempre que necessário e possível aos partícipes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.579/2024)
Art. 27 A Administração Pública Municipal deverá promover a integração popular na vida político-administrativa do Município, através da participação de entidades de classe, associações e demais órgãos e entidades representativos da comunidade e da sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS
Art. 28 A nova estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal é composta por 3 (três) níveis hierárquicos, representados pelas seguintes unidades:
I - Secretário Municipal ou Autoridade de hierarquia equivalente;
II - Subsecretário ou cargo de hierarquia equivalente;
III - Gerente;
Art. 29 Considera-se Secretaria Municipal ou órgão de hierarquia equivalente a unidade organizacional de 1º escalão, estruturada para atender e executar políticas públicas municipais definidas setorialmente, objetivando o cumprimento das responsabilidades da Administração Pública Municipal perante a sociedade.
§ 1º A Secretaria Municipal é dirigida por agente político nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com as responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza política, civil, penal e administrativa, relativas ao cumprimento das atividades referentes às políticas públicas de responsabilidade e inerentes ao âmbito de atuação do Município.
§ 2º A Subsecretaria ou órgão de hierarquia equivalente que integra o 2º escalão de governo é estruturada para dar apoio, assessoramento e gerenciamento institucional às Secretarias na execução das políticas públicas municipais.
Art. 30 Considera-se Gerência a unidade organizacional estruturada para o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle de atividades de natureza estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a uma macro função ou a um conjunto de atividades.
Parágrafo Único. A Gerência é uma unidade organizacional de 3º escalão, vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Gerente, com as responsabilidades de natureza civil, penal e administrativa decorrentes das atividades definidas nesta Lei.
Art. 31 A estrutura organizacional de cada Secretaria Municipal ou órgão de hierarquia equivalente contará com cargos de provimento em comissão de natureza gerencial, não gerencial, coordenação, chefia, apoio e assessoramento, na forma definida nesta Lei.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 32 A Administração Pública Municipal compreende a administração direta e a administração indireta.
§ 1º A administração direta é o conjunto de órgãos que, sem personalidade jurídica, integram o Poder Executivo ou o Poder Legislativo Municipal, para o desempenho da atividade administrativa.
§ 2º A administração indireta compreende as entidades criadas pelo Município, objetivando a descentralização administrativa de serviços públicos, com personalidade jurídica própria de direito público ou de direito privado.
Art. 33 Os órgãos da Administração Municipal de Cariacica, diretamente subordinados ao Chefe do Poder executivo Municipal, serão agrupados em:
I - Órgãos de assessoramento - com a responsabilidade de assistir ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico, na organização, na coordenação e no acompanhamento e controle dos serviços públicos municipais;
II - Órgãos de administração instrumental - são aqueles que executam ações de planejamento, administrativas, financeiras, técnicas, econômicas e de controle, com a finalidade de apoiar os demais órgãos na consecução de seus objetivos institucionais;
III - Órgãos de administração finalística - que têm a seu cargo a execução de atividades e serviços considerados finalísticos da Administração Municipal.
Art. 34 A Administração Municipal, para a execução de serviços de responsabilidade do Município, em observância ao disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Assessoramento:
a) Gabinete
do Prefeito GP / Secretaria Municipal de Governo / Secretaria
Municipal de Governo e Recursos Humanos; (Redação
dada pelo Decreto n° 05/2023, conforme autorização concedida pela Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Procuradoria Geral do Município - PROGER;
c) Gabinete do Prefeito – GP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.260/2022)
II - Órgãos de Natureza Instrumental:
a) Secretaria Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT;
b)
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SEMGEPLAN;
b)
Secretaria Municipal de Gestão – SEMGE; (Redação
dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
b)
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento SEMGEPLAN; (Redação
dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
b) Secretaria Municipal de Gestão; SEMGE / Secretaria Municipal de Administração – SEMAD
(Redação
dada pelo Decreto n° 335/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c) Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI;
III
- Órgãos de Natureza Finalística:
a)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES;
a)
Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS; (Redação dada
pelo Decreto nº 93/2017)
b)
Secretaria Municipal de Agricultura Pesca e Economia Solidaria - SEMAPES;
c)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente - SEMDEC;
b)
Secretaria Municipal de Educação- SEME;
c)
Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
d)
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer- SEMESP;
e)
Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT;
f)
Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMINFRA:
g)
Secretaria Municipal de Defesa Social - SEMDEFES;
III - Órgãos de Natureza Finalística: (Redação dada pela Lei nº 6122/2021)
a) Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS; (Redação dada pela Lei nº 6122/2021)
b)
Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Economia Solidaria - SEMAPES; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
b) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca – SEMAP. (Redação dada pelo Decreto n° 22/2021)
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente - SEMDEC; (Redação dada pela Lei nº 6122/2021)
d) Secretaria Municipal de Educação- SEME; (Redação dada pela Lei nº 6122/2021)
e) Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS; (Redação dada pela Lei nº 6122/2021)
f) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer- SEMESP; (Redação dada pela Lei nº 6122/2021)
g) Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT; (Redação dada pela Lei nº 6122/2021)
h) Secretaria Municipal de Obras – SEMOB; (Redação dada pela Lei nº 6122/2021)
h) Secretaria Municipal de Habitação – SEMHAB; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.260/2022)
i) Secretaria Municipal de Serviços – SEMSERV; (Redação dada pela Lei nº 6122/2021)
j) Secretaria Municipal de Defesa Social - SEMDEFES; (Redação dada pela Lei nº 6122/2021)
k) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo / Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Inovação. (Redação
dada pelo Decreto n° 177/2022, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pela Lei nº 6122/2021)
l) Secretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos. (Dispositivo incluído pela Lei 6.404/2022)
IV -
Entidades da Administração Indireta;
1.
Autarquia
•
Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Cariacica - IPC
2.
Empresa Pública
•
Companhia de Desenvolvimento de Cariacica - CDC;
IV – Entidades da Administração Indireta: (Redação dada pela Lei nº 6122/2021)
a) Autarquia (Redação dada pela Lei nº 6122/2021)
a.1) Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cariacica – IPC. (Redação dada pela Lei nº 6122/2021)
§ 1º O Instituto de Previdência dos
Servidores do Município da Cariacica, com estrutura definida em legislação
específica, é uma entidade autárquica com autonomia administrativa e
financeira, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal / Secretaria
Municipal de Governo / Secretaria Municipal de Governo e Recursos
Humanos para fins de supervisão do cumprimento dos objetivos
estatutários. (Redação
dada pelo Decreto n° 05/2023, conforme autorização concedida pela Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
§ 2º A
Companhia de Desenvolvimento de Cariacica - CDC, empresa pública,
vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal / Secretaria Municipal de
Governo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6122/2021)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
Art. 35. A representação gráfica da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal da Cariacica é a constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional básica dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal especificados no “caput” deste artigo é constante dos Anexos II, desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS CONSELHOS, COMISSÕES E FUNDOS MUNICIPAIS.
Art. 36 Os Conselhos e Fundos Municipais são classificados da seguinte forma:
I - Conselhos e Fundos que são obrigatórios por força de dispositivo de lei ou ato normativo federal, em função da sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional e com recebimento de recursos para manutenção dos serviços prestados;
II - Conselhos e Fundos que são instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de finalidades específicas e em atendimento a objetivos e necessidades de natureza local.
Parágrafo Único. A estrutura, a composição e o funcionamento dos Conselhos, e Fundos Municipais observam a forma e as disposições estabelecidas no ato de sua criação e no seu respectivo regimento interno.
Art. 37. Os Conselhos e Fundos Municipais classificados no Inciso I do artigo anterior devem constar, sem subordinação hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal responsável pela política pública municipal específica.
Art. 38. Os Conselhos e Fundos Municipais classificados no Inciso II do artigo anterior terão a vinculação organizacional que for estipulada quando da sua institucionalização.
Art. 39. Ficam mantidos, com a estrutura, atribuições e competências, que lhes foram definidas pela lei ou ato instituidor, os Conselhos, Comissões, Juntas e demais órgãos colegiados e os Fundos Municipais existentes na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, à data da promulgação desta Lei.
Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a composição dos Conselhos, Comissões, Juntas e demais órgãos colegiados, redefinindo suas atribuições, normas de funcionamento e a representação do órgão municipal, observando-se, em qualquer hipótese, a paridade estabelecida na lei específica e, quando se tratar dos órgãos colegiados indicados no inciso I, do Art. 36, a composição determinada por norma federal.
Seção Única
Do Conselho Superior De Governo
Art. 40.
Fica criado o Conselho Superior de Governo - CONSEG, vinculado diretamente
a o Gabinete do Prefeito / Secretaria Municipal de Governo
/ Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos, como órgão de
orientação e deliberação superior, competindo-lhe: (Redação
dada pelo Decreto n° 05/2023, conforme autorização concedida pela Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
I - Monitorar e avaliar a execução dos Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o orçamento Anual e outras ações e projetos estratégicos desenvolvidos pelo Município, de forma a garantir a integração do processo de planejamento municipal e cumprimento e compatibilização das metas estabelecidas;
II - Formular diretrizes, normas e padrões técnicos para o funcionamento de atividades ou serviços compreendidos no sistema, assim como controlar e orientar o seu cumprimento;
III - Acompanhar, através de balancetes e relatórios de atividades, as execuções orçamentárias e financeiras das Secretarias, visando evitar desperdícios e gastos, tendo como objetivo primordial a redução dos custos operacionais dos serviços públicos e sua plena realização;
IV - Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos.
§ 1º O Conselho Superior de Governo - CONSEG será formado pelo Prefeito Municipal, que o presidirá, pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e autoridades de hierarquia equivalente no âmbito do Poder Executivo Municipal, pelo Presidente do Instituto de Previdência de Cariacica e pelo Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de
Gestão e Planejamento / Secretaria Municipal de Gestão / Secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento / Secretaria
Municipal de Gestão / Secretaria Municipal de
Administração prestar apoio administrativo,
assessoramento técnico e a coordenação da execução das atividades necessárias
para que o Conselho Superior de Governo - CONSEG cumpra suas funções. (Redação
dada pelo Decreto n° 335/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 10/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
Art. 41 Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal disciplinará a forma de funcionamento do Conselho Superior de Governo - CONSEG
Parágrafo Único. Na regulamentação do CONSEG, a que se refere o “caput” deste artigo, poderão ser criados comitês de coordenação institucional específicos, objetivando implementar um maior dinamismo no acompanhamento e avaliação dos planos e ações do governo.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES COMUNS A TODAS AS SECRETARIAS MUNICIPAIS E ÓRGÃOS DE HIERARQUIA EQUIVALENTE
Art. 42. Para a organização e realização das suas atividades é de responsabilidade comum a todas as Secretarias Municipais e órgãos de hierarquia equivalente:
I - Elaboração de políticas, diretrizes, planos, programas e projetos compreendendo a definição de estratégia e ações, prioridades, assim como os objetivos, prazos, metas e resultados a serem cumpridos e alcançados e as formas de acompanhamento da sua execução;
II - Articulação com as demais Secretarias Municipais e órgãos de hierarquia equivalente com as quais as suas atividades finalísticas se relacionem de forma obrigatória ou necessária, compreendendo a realização de ações conjuntas, organizadas e planejadas de forma a reduzir custos, aproveitar recursos, notadamente técnico-profissionais, adquirir eficiência e atender, com qualidade e menor prazo, ao usuário do serviço;
III - Manutenção de relacionamentos diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades vinculadas à esfera de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim como instituições ou fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que desenvolvam atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou não, e que tenham, em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir programas, ou que mantenham fundos financeiros de financiamento de ações que se enquadram dentro da sua área de competências;
IV - Realização de todas as atividades que sejam atinentes à organização e à coordenação do trabalho de servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se pela disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço durante o expediente;
V - Realização de todas as atividades concernentes à prestação de serviços internos à própria Secretaria Municipal ou órgão de hierarquia equivalente, tais como tramitação de processos e documentos, expediente e correspondência, arquivo, atos oficiais; materiais de consumo e de escritório, inclusive informática; suprimentos, compras, patrimônio, almoxarifado, zeladoria, limpeza, conservação, vigilância, manutenção predial e de máquinas, equipamentos e instrumentos, articulando-se com a Secretaria Municipal ou órgão de hierarquia equivalente responsável pelo gerenciamento central de tais serviços;
VI - Acompanhamento da execução dos serviços relativos a contratos e convênios aplicados à Secretaria Municipal ou órgão de hierarquia equivalente;
VII - Realização dos serviços de informática e utilização de sistemas de informações corporativos ou gerenciais, assim como a adoção das providências para a execução dos serviços de suporte aos usuários de quaisquer tecnologias de informação;
VIII - Elaboração de relatórios gerenciais periódicos sobre as atividades desenvolvidas, analisando-os e encaminhando-os para entidades e/ou órgãos pertinentes, observando prazos e formas; organização de estatísticas e de indicadores de resultados da área de atuação;
IX - Realização de outras atividades por orientação de Secretários Municipais ou autoridades de igual hierarquia que tenham em suas competências a prerrogativa para normatizar, organizar, centralizar a atuação ou acompanhar as ações de áreas de conteúdos funcionais específicos, no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Municipal;
X - Execução das demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas obrigações e responsabilidades específicas, respeitando a legislação, as normas e regulamentações pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E DOS ÓRGÃOS DE HIERARQUIA EQUIVALENTE
Seção I
Gabinete Do Prefeito
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
Seção I
Secretaria Municipal de Governo
Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos
Art. 43.
O Gabinete do Prefeito/ Secretaria Municipal de Governo / Secretaria
Municipal de Governo e Recursos Humanos tem como âmbito de ação a realização das seguintes
atividades: (Redação
dada pelo Decreto n° 05/2023, conforme autorização concedida pela Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
I -
Assistência e assessoramento direto, imediato e pessoal ao Prefeito;
II-
Manutenção de cadastros, agendas e anotações de interesse pessoal do Prefeito;
III-
Organização e manutenção da agenda do Prefeito, coordenação e acompanhamento em
suas audiências, reuniões e atendimento pessoal e direto;
IV-
Organização e manutenção da agenda de atividades, compromissos e despachos
diários do Prefeito;
V-
Recepção e triagem de pessoas a serem atendidas pelo Prefeito;
VI-
Recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito Municipal;
VII-
Acompanhamento dos despachos e o trâmite de processos, expedientes e documentos
de interesse pessoal do Gabinete do Prefeito / Secretaria
Municipal de Governo / Secretaria Municipal de Governo e Recursos
Humanos; (Redação
dada pelo Decreto n° 05/2023, conforme autorização concedida pela Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
VIII-
Execução da política de comunicação social do Poder Executivo Municipal,
divulgando as ações e os programas de governo, organizando a publicidade e a
propaganda institucional, voltando-se permanentemente para a conscientização e
o desenvolvimento da cidadania da população;
IX-
Realização das atividades de jornalismo, marketing, publicidade e de assessoria
de imprensa do Poder Executivo Municipal;
X -
Assistência e assessoramento do Chefe do Poder Executivo Municipal em suas
relações político-administrativas e institucionais, compreendendo, dentre
outros, a Câmara Municipal, sociedade organizada, entidades públicas e
privadas, outros entes federativos e os munícipes, de modo geral;
XI-
Coordenação dos eventos municipais e execução do cerimonial de Governo;
XII-
A promoção da segurança do Chefe do Poder Executivo Municipal;
XIII
- A coordenação dos serviços da Junta Militar;
XIV
- Elaboração da metodologia do Orçamento Participativo, mobilizar as
comunidades, estimular a participação da sociedade civil e acompanhamento da
execução das obras prioritárias em parceria com o Conselho do Orçamento
Participativo;
XV-
Execução de outras atividades correlatas ou que venham a ser determinadas pelo
Prefeito.
XVI – Coordenar e fortalecer as ações de inteligência de
segurança pública entre os órgãos municipais e os órgãos estatuais e
federais de segurança pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6122/2021)
XVII – Acompanhar e prestar apoio às ações conjuntas
realizadas entre o poder público municipal, estadual e federal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6122/2021)
Parágrafo
Único. A estrutura
organizacional do Gabinete do Prefeito / Secretaria Municipal de
Governo / Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos é
formada pelos seguintes órgãos: (Redação
dada pelo Decreto n° 05/2023, conforme autorização concedida pela Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
1.
Gabinete do Prefeito / Secretaria Municipal de Governo / Secretaria
Municipal de Governo e Recursos Humanos; (Redação
dada pelo Decreto n° 05/2023, conforme autorização concedida pela Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
2.
Assessoria Executiva do Gabinete;
3.
Assessoria Especial de Gabinete;
4.
Secretário-Chefe de Gabinete;
4.
Secretário Municipal de Governo; (Redação dada
pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
5.
Coordenador Especial de Eventos
5.1.
Gerência de Eventos;
a)
Coordenação de Eventos;
5.2.
Assessoria Técnica;
5.3.
Gerência de Orçamento Participativo;
a)
Coordenação de Orçamento Participativo;
5.4.
Gerência de Relações com Entidades e Lideranças Confessionais;
5.5.
Secretaria da Junta Militar;
5.6.
Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;
6.
Coordenação Executivo de Comunicação;
6.
Superintendência Municipal de Comunicação; (Redação dada
pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
a)
Gerência de Jornalismo;
b)
Gerência de Marketing e Publicidade;
7.
Coordenação Especial de Proteção e Defesa do Consumidor; (Unidade
incluída transferida do Gabinete do Vice-Prefeito, pelo Decreto nº 44/2018, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a)
Assessoria Jurídica de Defesa do Consumidor; (Unidade
incluída transferida do Gabinete do Vice-Prefeito, pelo Decreto nº 44/2018, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b)
Coordenação de Atendimento e Conciliação; (Unidade
incluída transferida do Gabinete do Vice-Prefeito, pelo Decreto nº 44/2018, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c)
Núcleo de Controle de Processos; (Unidade
incluída transferida do Gabinete do Vice-Prefeito, pelo Decreto nº 44/2018, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
d)
Núcleo de Tratamento de Dívidas; (Unidade
incluída transferida do Gabinete do Vice-Prefeito, pelo Decreto nº 44/2018, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
e)
Coordenação de Fiscalização; (Unidade
incluída transferida do Gabinete do Vice-Prefeito, pelo Decreto nº 44/2018, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
8.
Gerência de Qualificação Profissional e Geração de Emprego e Renda (Unidade
incluída transferida do Gabinete do Vice-Prefeito, pelo Decreto nº 44/2018, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a)
Coordenação de Qualificação Social e Profissional; (Unidade
incluída transferida do Gabinete do Vice-Prefeito, pelo Decreto nº 44/2018, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b)
Coordenação do SINE; (Unidade
incluída transferida do Gabinete do Vice-Prefeito, pelo Decreto nº 44/2018, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c)
Coordenação de Assistência Social; (Unidade
incluída transferida do Gabinete do Vice-Prefeito, pelo Decreto nº 44/2018, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
d)
Coordenação de Projetos de Qualificação para o Trabalho; (Unidade
incluída transferida do Gabinete do Vice-Prefeito, pelo Decreto nº 44/2018, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
9.
Gerência da Juventude; (Unidade
transferida da SEMGOV para SEMAS, pelo Decreto n° 144/2019, conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
10.
Gerência de Igualdade Racial; (Unidade
transferida da SEMGOV para SEMAS, pelo Decreto n° 144/2019, conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
11.
Gerência de Direitos Humanos; (Unidade
transferida da SEMGOV para SEMAS, pelo Decreto n° 144/2019, conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a)
Coordenação dos Direitos da Mulher; (Unidade
transferida da SEMGOV para SEMAS, pelo Decreto n° 144/2019, conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b)
Coordenação de Políticas de Promoção da Diversidade Sexual; (Unidade
transferida da SEMGOV para SEMAS, pelo Decreto n° 144/2019, conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
12.
Gerência de Captação de Recursos; (Unidade
transferida da SEMGOV para SEMAS, pelo Decreto n° 144/2019, conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
12.
Gerência de Gestão de Captação de Recursos; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
a)Coordenação
de Captação de Recursos; (Unidade
incluída transferida da SEMGEPLAN, pelo Decreto nº 78/2018, conforme
autorização concedida pelo artigo 87 desta Lei)
a)
Coordenação de Monitoramento de Fontes de Recursos; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
13.
Gerência de Prestação de Contas; (Unidade
transferida da SEMGOV para SEMAS, pelo Decreto n° 144/2019, conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
13.
Gerência de Acompanhamento e Prestação de Contas de Convênios; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
a)
Coordenação de Prestação de Contas de Convênios. (Unidade
incluída transferida da SEMGEPLAN, pelo Decreto nº 78/2018, conforme
autorização concedida pelo artigo 87 desta Lei)
a)
Coordenação de Controle e Monitoramento de Repasses de Convênios; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 20/2019, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Governo / Secretaria
Municipal de Governo e Recursos Humanos é formada pelos seguintes órgãos: (Redação
dada pelo Decreto n° 05/2023, conforme autorização concedida pela Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pela Lei nº 6122/2021)
1
- Secretaria Municipal de Governo/ Secretaria Municipal de Governo e
Recursos Humanos; (Redação
dada pelo Decreto n° 05/2023, conforme autorização concedida pela Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pela Lei nº 6122/2021)
2
- Assessoria Executiva do Gabinete; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
3
- Assessoria Especial de Gabinete; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
4
- Secretário Municipal de Governo; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
5
- Coordenador Especial de Eventos (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
5.1.
Gerência de Eventos; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
a)
Coordenação de Eventos; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
5.2.
Assessoria Técnica; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
5.3.
Gerência de Orçamento Participativo: (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
a)
Coordenação de Orçamento Participativo; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
5.4.
Gerência de Relações com Entidades e Lideranças Confessionais; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
5.5.
Secretaria da Junta Militar; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
5.6.
Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
6
- Superintendência Municipal de Comunicação: (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
a)
Gerência de Jornalismo; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
b)
Gerência de Marketing e Publicidade; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
7
- Gerência de Gestão de Captação de Recursos; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
a)
Coordenação de Monitoramento de Fontes de Recursos; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
b)
Coordenação de Controle e Monitoramento de Repasses de Convênios; (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
8
- Superintendência Municipal de Inteligência e articulação em Segurança Pública. (Redação dada
pela Lei nº 6122/2021)
Art. 43 Além
das atividades previstas no artigo 42 da Lei 5283/2014, compete a Secretaria
Municipal de Governo / Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos,
em consonância com as diretrizes estratégicas de governo, acompanhar e prestar
apoio às ações conjuntas realizadas entre o poder público municipal, estadual e
federal, sociedade organizada, entidades públicas e privadas e os munícipes, de
modo geral, bem como: (Redação
dada pelo Decreto n° 05/2023, conforme autorização concedida pela Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
I - Subsidiar o Chefe do Executivo Municipal na integração dos munícipes na vida política-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
II - Promover a identificação entre a opinião pública e os objetivos do governo; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
III - Formular política de cooperação e integração na área de segurança no âmbito do município; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
IV - Fomentar a ação conjunta de setores ligados aos assuntos de segurança, entre os quais o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil e Militar, bem como às entidades governamentais e não governamentais no combate a insegurança. (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
V - Coordenar a implementação do planejamento estratégico municipal; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
VI - Promover a integração e articulação dos órgãos municipais visando à eficiência dos programas e projetos; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
VII - Desenvolver e implementar instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados das ações do Governo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
VIII - Promover a relação institucional entre o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário a fim de dinamizar as relações entre as esferas dos Poderes Federal, Estadual e Municipal; e com a Sociedade Civil Organizada e Segmentos Religiosos; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
IX - Promover políticas de participação cidadã no município, de acordo com as necessidades básicas da municipalidade em consonância com as diretrizes de governo, assegurando ao cidadão o direito de intervir na elaboração, implementação e monitoramento das políticas públicas; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
X - Propor e acompanhar a implementação de mecanismo de democratização da gestão nos diferentes órgãos da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
XI – Incentivar, propor, acompanhar e articular a implementação de diferentes canais de interlocução do governo com a sociedade civil em torno dos projetos de interesse da cidade; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
XII - Fomentar nos diversos órgãos municipais a prática da gestão democrática; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
XIII - Promover a divulgação das atividades do Governo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
XIV - Cuidar do contínuo relacionamento do Governo Municipal com as entidades sociais e representativas de classe, sindicatos, associações comunitárias e conselhos estabelecidos no Município; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
XV - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pela Prefeitura Municipal, na sua área de competência e em articulação com todas as demais Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
XVI - Subsidiar o Chefe do Poder Executivo Municipal na integração dos munícipes na vida político administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
XVII
- Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
Parágrafo
único. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Governo / Secretaria Municipal de
Governo e Recursos Humanos é formada pelos seguintes órgãos: (Redação
dada pelo Decreto n° 05/2023, conforme autorização concedida pela Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
I
– Gabinete do Secretário; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
II
– Subsecretaria Municipal de Governo; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
III
– Subsecretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
IV–
Ouvidoria Geral do Município; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
IV.I
– Assessoria Especial de Ouvidoria; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
V
– Assessoria Executiva para Projetos Especiais, Convênios e Captação de
Recursos; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
VI
– Assessoria Especial de Gabinete; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
VII
– Assessoria Técnica; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
VIII
– Gerência de Atos Oficiais; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
VIII.I
– Coordenação de Confecção, Expedição e Publicação de Atos Oficiais; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
IX
– Gerência de Gestão e Captação de Recursos; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
IX.I
- Coordenação de Captação de Recursos; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
X
– Gerência de Acompanhamento e Prestação de Contas de Convênios; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
X.I
– Coordenação de Acompanhamento e Controle de Convênios; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
XI
- Gerência de Planejamento e indicadores Municipais; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
XI.I
- Coordenação de Planejamento; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
XI.II
- Coordenação de Indicadores; (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
XII
- Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
XVII – Executar e coordenar as ações da Ouvidoria Geral do Município, com o propósito de fomentar a participação popular; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
XVIII - Promoção da gestão dos recursos humanos municipais, inclusive com adoção de políticas de valorização e desenvolvimento profissional; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
XIX - Administração do plano de cargos, vencimentos e carreira, com dimensionamento do pessoal necessário às diversas Secretarias Municipais e órgãos de hierarquia equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
XX - Planejamento e gestão das atividades de recrutamento, seleção, capacitação, registro e controle funcionais, pagamento e demais ações relativas aos servidores da Municipalidade; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
XXI - Coordenação do processo de avaliação do desempenho dos servidores públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
XXII - Promoção de inspeção de saúde dos servidores e de ações de segurança e medicina do trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
XXIII – Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos(Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos é formada pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
1. Gabinete do Secretário: (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
a) Assessoria Técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
c) Gerência de Atos Oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
2. Assessoria de Recursos Humanos: (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
I. Gerência de Gestão de Pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
a) Coordenação de Recrutamento, Seleção e Admissão; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
b) Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
c) Coordenação de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
d) Coordenação de Guarda e Tratamento de Documentação Funcional; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
e) Coordenação de Avaliação e Desempenho Funcional; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
II. Gerência de Pagamento de Pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
a) Coordenação de Cadastro, Movimentação Funcional e Controle de Cargos e Salários; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
b) Coordenação de Direitos e Vantagens; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
c) Coordenação de Processamento da Folha de Pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
3. Subsecretaria Municipal de Captação de Recursos: (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
I. Assessoria Especial de Captação de Recursos: (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
a) Coordenação de Monitoramento de Fontes de Recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
II. Assessoria Especial de Engenharia e Obras. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
4. Subsecretaria Municipal de Planejamento: (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
I. Gerência de Planejamento: (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
a) Coordenação do Observatório de Indicadores. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
5. Ouvidoria-Geral do Município (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
a) Assessoria Especial de Ouvidoria. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
(Incluído pela Lei nº 6.260/2022)
Art. 43-A Além das atividades previstas no artigo 42 da Lei 5283, de 17 de novembro de 2014, o Gabinete do Prefeito - GP tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.260/2022)
I - Assistência e assessoramento direto, imediato e pessoal ao Prefeito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.260/2022)
II- Manutenção de cadastros, agendas e anotações de interesse pessoal do Prefeito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.260/2022)
III- Organização e manutenção da agenda do Prefeito, coordenação e acompanhamento em suas audiências, reuniões e atendimento pessoal e direto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.260/2022)
IV- Organização e manutenção da agenda de atividades, compromissos e despachos diários do Prefeito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.260/2022)
V- Recepção e triagem de pessoas a serem atendidas pelo Prefeito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.260/2022)
VI- Recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.260/2022)
VII- Acompanhamento dos despachos e o trâmite de processos, expedientes e documentos de interesse pessoal do Secretário Chefe de Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.260/2022)
VIII - Assistência e assessoramento do Chefe do Poder Executivo Municipal em suas relações políticoadministrativas e institucionais, compreendendo, dentre outros, a Câmara Municipal, sociedade organizada, entidades públicas e privadas, outros entes federativos e os munícipes, de modo geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.260/2022)
IX - Coordenação dos eventos municipais e execução do cerimonial de Governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.260/2022)
X - A promoção da segurança do Chefe do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.260/2022)
XI - A coordenação dos serviços da Junta Militar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.260/2022)
XII – Acompanhar e prestar apoio às ações conjuntas realizadas entre o poder público municipal, estadual e federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.260/2022)
XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.260/2022)
Parágrafo
Único. A estrutura organizacional
do Gabinete do Prefeito – GP é formado pelos seguintes órgãos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
I –
Gabinete do Prefeito; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
II –
Secretário Chefe de Gabinete; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
III
–Assessoria Executiva de Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.260/2022)
IV -
Assessoria Especial de Gabinete; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
V –
Coordenação Especial de Eventos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
V.I -
Gerência de Eventos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
V.I.I
– Coordenação de Eventos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
VI –
Assessoria Técnica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
VII
– Secretaria da Junta Militar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
VIII
– Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.260/2022)
Parágrafo Único. A estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito –
GP é formado pelos seguintes órgãos: (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
I – Gabinete do Prefeito; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
II – Secretário Chefe de Gabinete; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
III- Assessoria Executiva de Gabinete II; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
IV- Assessoria Executiva de Gabinete I; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
V- Assessoria Técnica de Gabinete; (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
VI- Assessoria Especial de Gabinete; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
VII- Coordenação Especial de Eventos; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
VII.I- Gerência de Eventos; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
VII.II- Coordenação de Eventos; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
VIII- Assessoria Técnica; (Redação dada
pela Lei n° 6.297/2022)
IX- Secretaria da Junta Militar; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
X-
Chefe o Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.297/2022)
Parágrafo único. A estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito – GP é formada pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto n° 323/2022)
I
- Gabinete do Prefeito; (Redação dada pelo Decreto n° 323/2022)
II
- Secretário Chefe de Gabinete; (Redação dada pelo Decreto n° 323/2022)
III
- Secretário Extraordinário de Relações Políticas; (Redação dada pelo Decreto n° 323/2022)
IV
- Assessor Executivo de Gabinete II; (Redação dada pelo Decreto n° 323/2022)
V
- Assessor Executivo de Gabinete I; (Redação dada pelo Decreto n° 323/2022)
VI
- Assessoria Técnica de Gabinete; (Redação dada pelo Decreto n° 323/2022)
VII
- Assessoria Especial de Gabinete; (Redação dada pelo Decreto n° 323/2022)
VIII
- Coordenação Especial de Eventos; (Redação dada pelo Decreto n° 323/2022)
VIII.I
– Coordenação de Eventos; (Redação dada pelo Decreto n° 323/2022)
IX
- Assessoria Técnica; (Redação dada pelo Decreto n° 323/2022)
X
- Secretaria da Junta Militar; (Redação dada pelo Decreto n° 323/2022)
XI
- Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pelo Decreto n° 323/2022)
1. Gabinete do Prefeito: (Redação dada pelo Decreto n° 105/2024)
a) Secretaria da Junta Militar; (Redação dada pelo Decreto n° 105/2024)
b) Assessoria Especial para Assuntos de Cerimonial. (Redação dada pelo Decreto n° 105/2024)
2. Gabinete do Vice-Prefeito; (Redação dada pelo Decreto n° 105/2024)
3. Secretário-Chefe de Gabinete: (Redação dada pelo Decreto n° 105/2024)
a) Assessoria Técnica; (Redação dada pelo Decreto n° 105/2024)
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pelo Decreto n° 105/2024)
4. Secretaria Extraordinária de Relações Políticas. (Redação dada pelo Decreto n° 105/2024)
5. Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais. (Redação dada pelo Decreto n° 105/2024)
6. Secretária Extraordinária de Relações Comunitárias. (Redação dada pelo Decreto n° 105/2024)
Seção II
Gabinete Do Vice-Prefeito
Art. 44. O Gabinete do Vice-Prefeito tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:
I - Assistência direta, imediata e pessoal ao Vice-Prefeito;
II - Manutenção de cadastros, agendas e anotações de interesse pessoal do Vice-Prefeito;
III - Organização e manutenção da agenda do Vice-Prefeito, coordenação e acompanhamento em suas audiências, reuniões e atendimento pessoal e direto;
IV - Organização e manutenção da agenda de atividades, compromissos e despachos diários do Vice-Prefeito;
V - Recepção e triagem de pessoas a serem atendidas pelo Vice-Prefeito;
VI - Acompanhamento dos despachos e o trâmite de processos, expedientes e documentos de interesse pessoal do Gabinete do Vice-Prefeito;
VII - Execução de outras atividades correlatas.
VIII
- Coordenação Especial de Proteção e Defesa do Consumidor; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Assessoria
Jurídica de Defesa do Consumidor; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação
de Atendimento e Conciliação; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c) Núcleo
de Controle de Processos; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
d) Núcleo
de Tratamento de Dívidas; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
e) Coordenação
de Fiscalização; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
IX
- Gerência de Qualificação Profissional e Geração de Emprego e Renda; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação
de Qualificação Social e Profissional; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação
do SINE; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c) Coordenação
de Assistência Social; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
d) Coordenação
de Projetos de Qualificação para o Trabalho; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
X
- Gerência da Juventude; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XI
- Gerência de Igualdade Racial; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XII
- Gerência de Direitos Humanos; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação
dos Direitos da Mulher; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação
de Políticas de Promoção da Diversidade Sexual; (Unidade
transferida para a SEMGOV, pelo Decreto nº 44/2018, e conforme autorização
concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 19/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
Seção III
Da Procuradoria Geral Do Município
Art. 45.
A Procuradoria Geral do Município tem como âmbito de ação a realização das
seguintes atividades: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
I
- Representação judicial do Município de Cariacica, na forma estabelecida em
lei; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
II
- Propositura de ações e a defesa dos interesses do Município perante qualquer
Juízo ou Tribunal ou, ainda, perante qualquer instância administrativa; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
III
- Propositura de medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio
dos órgãos da Administração Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
IV
- Reunião de elementos de fato e de direito e preparação, em regime de
urgência, das informações que devam ser prestadas em Mandados de Segurança; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
V
- Expedição de ofício, no interesse do Município aos órgãos do Judiciário e do
Ministério Público; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
VI
- Exame de ordens e sentenças judiciais e a orientação do Prefeito Municipal e
das demais Secretarias Municipais, ou órgãos de hierarquia equivalente, quanto
ao seu exato cumprimento; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
VII
- Assessoramento jurídico das demais unidades administrativas do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
VIII
- Controle e legalidade das licitações no âmbito da Administração Direta e
Indireta; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
IX
- Exame prévio da legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou
convênios nos quais o Município seja parte, promovendo a respectiva rescisão,
quando for o caso; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
X
- Zelo pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e
regulamentos existentes no Município, principalmente no que se refere ao
controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
XI
- Consultoria e assessoria jurídica do Município, providenciando a emissão de
pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da
municipalidade, examinando anteprojetos de leis, justificativas de vetos,
decretos, contratos, projetos de regulamentos e outros documentos de natureza
jurídica; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
XII
- Unificação de pareceres sobre questões jurídicas e de interpretação
sobre as que haja controvérsias; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
XIII
- Cobrança administrativa e judicial da dívida ativa tributária e da
proveniente de quaisquer outros créditos do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
XIV
- Processamento, amigável ou judicial, das desapropriações, fazendo gestões
para que seja providenciado o pagamento das indenizações correspondentes; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
XV
- Sugestão objetivando as revisões na legislação e promoção dos estudos
necessários, formulando, independente de designação específica, arguição de
inconstitucionalidade, quando for o caso; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
XVI
- Execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Parágrafo
Único. A estrutura
organizacional da Procuradoria Geral do Município é formada pelos seguintes
órgãos: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
1.
Gabinete do Procurador Geral; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
2.
Assessoria do Procurador Geral; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
3.
Procuradoria Geral Adjunta; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
4.
Procuradoria Fiscal e Tributária; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
5.
Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
6.
Núcleo de Perícia Contábil; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
7.
Núcleo de Apoio Técnico; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
8.
Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Seção IV
Secretaria Municipal de Controle e Transparência
Art. 46. A Secretaria Municipal de Controle e Transparência tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:
I - Coordenação das atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, incluindo a administração direta e indireta, a promoção da integração operacional e a orientação na elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - Apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - Assistência direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providencias que seja atinente a defesa do patrimônio público, as informações estratégicas, ao sistema de controle interno, a auditoria pública, a ouvidoria, a prevenção e ao combate a corrupção e a transparência da gestão, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
IV - Assessoramento da Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
V - Avaliação do cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;
VI - Acompanhamento e supervisão do cumprimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da observância dos limites de despesas, inclusive dos limites constitucionais estabelecidos para a educação e saúde;
VII - Estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliação dos resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as suas administrações direta e indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
VIII - Controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IX - Proposta de melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
X - Verificação dos atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XI - Análise da fase de execução das despesas, bem como da regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, sem prejuízo ou intervenção na análise jurídica a cargo da Procuradoria Geral do Município;
XII - Alerta formal à autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, e adote as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XIII - Representação ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XIV - Ampliação dos mecanismos de controle e de transparência da gestão pública mediante a abertura de canais de comunicação entre a administração municipal e a sociedade civil, expandindo a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e da avaliação das ações do Governo, visando à melhoria dos serviços públicos;
XV - Gerenciamento do Portal da Transparência, em especial o acesso à informação do Poder Executivo Municipal;
XVI - Realização, quando necessário, de diligencia nos estabelecimentos das empresas de prestação de serviços terceirizados contratados pela administração publica municipal direta ou indireta, visando avaliar o cumprimento das obrigações trabalhistas, tributarias previdenciárias, fiscais e comerciais decorrentes da execução dos contratos celebrados, bem como avaliar riscos de descontinuidade na prestação de serviços, a fim de resguardar o Município da responsabilidade solidária ou subsidiária decorrente dessas obrigações legais;
XVII - Criar instrumentos transparentes, eficazes e eficientes para o recebimento, encaminhamento, acompanhamento, apuração e resposta de denuncias, reclamações e sugestões dos cidadãos relativas à prestação de serviços e a atuação dos agentes públicos;
XVIII - Ciência às autoridades competentes sobre as questões que lhe forem apresentadas ou que cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e documentos e procedendo as diligencias que as fizerem necessárias;
XIX - Exame das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da administração direta e indireta, emitindo relatório e parecer por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral do município;
XX - Recebimento e apuração de denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município da Cariacica, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos;
XXI - Garantia aos cidadãos do pleno exercício de seus direitos com relação à Administração Pública Municipal, através de medidas que possibilitem o saneamento de problemas denunciados;
XXII - Proposição de medidas de aprimoramento da organização dos serviços municipais;
XXIII - Recomendação para que sejam anulados ou corrigidos atos contrários à lei ou às regras de boa administração;
XXIV - Execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Controle e Transparência é formada pelos seguintes órgãos:
1.
Gabinete do Secretário;
2.
Subsecretaria de Controle e Transparência;
3.
Ouvidoria Geral do Município;
4.
Assessoria Especial;
5.
Gerencia de Controle Interno;
a)
Coordenação de Controle Interno;
b)
Coordenação de Analise de Processos;
c)
Coordenação de Normas e Procedimentos;
5.
Gerência de Transparência Publica;
a)
Coordenação do Portal da Transparência;
6.
Gerência de Auditoria Contábil, Financeira e Orçamentária;
a)
Coordenação de Auditoria Contábil e Financeira;
7.
Gerência de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia;
a)
Coordenação de Auditoria de Obras.
8.
Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
1.
Gabinete do Secretário; (Redação dada pelo Decreto nº 39/2017)
2.
Subsecretaria de Controle e Transparência; (Redação dada pelo Decreto nº 39/2017)
1. Gabinete do Secretário: (Redação
dada pelo Decreto n° 198/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
a) Assessoria Técnica; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 198/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
b) Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 198/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
2. Subsecretaria Municipal de Controle e
Transparência: (Redação
dada pelo Decreto n° 198/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
I - Gerência de Controle Interno; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 198/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
II - Gerência de Auditoria; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 198/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
III - Gerência de Integridade e Transparência; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 198/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
IV - Gerência de Normas e Procedimentos. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 198/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
3.
Ouvidoria Geral do Município; (Redação dada pelo Decreto nº 39/2017)
4.
Assessoria Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 39/2017)
5.
Gerência de Controle Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 39/2017)
a)
Coordenação de Controle Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 39/2017)
b)
Coordenação de Orientação, Normas e Procedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 39/2017)
6.
Gerência de Transparência Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 39/2017)
a)
Coordenação de Transparência. (Redação dada pelo Decreto nº 39/2017)
7.
Gerência de Auditoria; (Redação dada pelo Decreto nº 39/2017)
a)
Coordenação de Auditoria Contábil e Financeira; (Redação dada pelo Decreto nº 39/2017)
b)
Coordenação de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia (Redação dada pelo Decreto nº 39/2017)
8.
Gerência de Integridade Governamental. (Redação dada pelo Decreto nº 39/2017)
a)
Coordenação de Integridade. (Redação dada pelo Decreto nº 39/2017)
9.
Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 39/2017)
Gabinete do Secretário: (Redação dada pelo Decreto n° 106/2024)
a) Assessoria Técnica; (Redação dada pelo Decreto n° 106/2024)
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pelo Decreto n° 106/2024)
Ouvidoria-Geral do Município. (Redação dada pelo Decreto n° 106/2024)
Subsecretaria Municipal de Controle e Transparência: (Redação dada pelo Decreto n° 106/2024)
I. Gerência de Controle Interno; (Redação dada pelo Decreto n° 106/2024)
II. Gerência de Auditoria; (Redação dada pelo Decreto n° 106/2024)
III. Gerência de Integridade e Transparência; (Redação dada pelo Decreto n° 106/2024)
IV. Gerência de Normas e Procedimentos. (Redação dada pelo Decreto n° 106/2024)
Seção V
Da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
Seção V
Da Secretaria Municipal de Gestão
(Redação dada pelo Decreto nº 10/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
Seção V
Da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento
(Redação dada pelo Decreto nº 20/2019, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
Seção V
Da Secretaria Municipal de Gestão
(Redação dada pelo Decreto n° 335/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
Art. 47 A Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento / Secretaria Municipal de Gestão / Secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento / Secretaria
Municipal de Gestão / Secretaria Municipal de
Administração, tem como âmbito de ação a realização das seguintes
atividades: (Redação dada
pelo Decreto n° 335/2022, e conforme autorização concedida pelo Art.87, desta
Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 10/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
I - Assessoramento ao Prefeito Municipal na formulação e implementação de políticas públicas de sua área de competência;
II - Promoção da gestão dos
recursos humanos municipais, inclusive com adoção de políticas de valorização e
desenvolvimento profissional; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 156/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
III - Administração do plano
de cargos, vencimentos e carreira, com dimensionamento do pessoal necessário às
diversas Secretarias Municipais e órgãos de hierarquia equivalente; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 156/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
IV - Planejamento e gestão das
atividades de recrutamento, seleção, capacitação, registro e controle
funcionais, pagamento e demais ações relativas aos servidores da
Municipalidade; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 156/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
V - Coordenação do processo de
avaliação do desempenho dos servidores públicos; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 156/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
VI - Promoção de inspeção de
saúde dos servidores e de ações de segurança e medicina do trabalho;
(Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 156/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
VII - Planejamento, coordenação e execução dos sistemas de administração, promovendo a racionalização do uso de bens e equipamentos;
VIII - Planejamento, orientação e coordenação da padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo;
IX - Direção e execução da política e da gestão de compras, seus respectivos processos de licitações e controle de contratos, termos e convênios do Município;
X - Administração, controle e organização dos registros e dos cadastros relativos ao patrimônio mobiliário e imobiliário da Prefeitura Municipal;
XI - Gestão administrativa das desapropriações promovidas pelo Município;
XII - Organização e coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos, elaboração, arquivo geral e almoxarifado central;
XIII - Elaboração de normas de organização das atividades administrativas
XIV - Coordenação dos serviços de copa e zeladoria em geral;
XV - Gestão dos serviços de transporte oficial da Municipalidade;
XVI - Confecção, registro,
publicação e expedição dos atos oficiais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XVII - Organização, numeração e manutenção dos originais
de Leis, Decretos e demais atos oficiais expedidos pelo Chefe do Executivo
Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XVIII - Coordenação e participação do processo de
planejamento municipal, produzindo informações e analisando indicadores para
subsidiar os processos de monitoramento, controle e avaliação do desempenho da
Administração Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XIX- Coordenação da metodologia de gestão e
acompanhamento dos programas e projetos especiais do Governo Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XX - Promoção da integração das áreas da Administração
Municipal, tendo como instrumento o Planejamento Estratégico de Governo,
assessorando e coordenando o Conselho Superior de Governo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XXI - Acompanhar as ações desenvolvidas pelas diversas
unidades da Administração Municipal, verificando o cumprimento das metas e
objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XXII - Elaboração, em coordenação com os demais órgãos da
Prefeitura, do Plano Plurianual e dos anteprojetos de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual, de acordo com as políticas estabelecidas pelo
Governo Municipal e as normas em vigor; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XXIII - Formulação, coordenação e execução da política de
captação de recursos externos às finanças municipais para a execução de programas
e projetos estratégicos ou de interesse da municipalidade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XXIV - Estudo e análise da viabilização de projetos
definidos pela Administração Pública, a partir da identificação de fontes de
financiamento estaduais, nacionais ou internacionais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XXV - Acompanhamento, juntamente com as demais
secretarias municipais, da realização e dos resultados decorrentes
da implementação de programas e projetos estratégicos, mediante
adoção de sistema de monitoramento e avaliação de indicadores de desempenho; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XXVI - Elaboração dos projetos e propostas visando à
captação de recursos estaduais, federais e internacionais, em articulação com
os demais órgãos da administração direta e indireta; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XXVII - Garantia da plena e eficiente prestação de contas
dos convênios e consequentes contratos firmados pela Administração Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XXVIII - Assessoramento ao Prefeito Municipal e aos
demais órgãos da administração, direta e indireta, em assuntos de sua
competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados
e informações a fim de subsidiar o processo decisório; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
XXIX - Execução de atividades correlatas
Parágrafo
Único. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento / Secretaria
Municipal de Gestão / Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento / Secretaria Municipal de Gestão; é formada
pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 10/2017, e conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, e conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
1.
Gabinete do Secretário;
2.
Assessoria Especial para Assuntos Administrativos;
2.
Assessoria Especial; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
3.
Assessoria Técnica;
4.
Subsecretaria de Gestão;
4.
Subsecretaria Municipal de Recursos Humanos (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
5.
Subsecretaria de Planejamento;
5.
Subsecretaria Municipal de Gestão Administrativa; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
6.
Gerência de Gestão de Pessoas;
a)
Coordenação de Direitos, Vantagens e Avaliação de Desempenho;
b)
Coordenação de Processamento da Folha de Pagamento;
c)
Coordenação de Cadastro de Movimentação Funcional;
d)
Coordenação de Recrutamento, Seleção e Admissão;
e)
Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas;
f)
Coordenação de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho;
g)
Coordenação de Guarda e Tratamento de Documentação Funcional; (Nomenclatura e vinculação dadas pelo Decreto nº
156/2015, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
g)
Coordenador de Cargos e Salários; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
h)
Coordenação de Avaliação de Desempenho funcional; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
7.
Gerência de Apoio Logístico;
a)
Coordenação de Comunicação Administrativa;
b)
Coordenação de Confecção, Registro e Expedição de Atos Oficiais;
c)
Coordenação de Pessoal Terceirizado;
d) Coordenação
de Serviços Gerais;
e)
Coordenação de Arquivo Público Municipal;
f)
Coordenação de Frota de Veículos Leves;
8.
Gerência de Suprimento;
a)
Coordenação de Compras;
b)
Coordenação de Elaboração de Editais e Contratos;
b)
Coordenação de Contratos e Convênios (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c)
Coordenação de Controle de Procedimentos de Compras;
d)
Coordenação de Licitação e Pregão; (Coordenação excluída e vinculada a Gerência de
Desporto e Paradesporto da
secretaria Municipal de Esporte e Lazer pelo Decreto nº 60/2018, e conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
9.
Gerência de Patrimônio e Almoxarifado;
a)
Coordenação de Registro e Inventário de Bens Móveis;
b)
Coordenação de Registro e Inventário de Bens Imóveis;
c)
Coordenação de Almoxarifado;
10.
Gerência de Elaboração Orçamentária;
a)
Coordenação de Elaboração Orçamentária;
11.
Gerência de Captação de Recursos; (Gerência transferida para Secretaria Municipal de
Governo, pelo Decreto 78/2018, e conforme autorização concedida pelo artigo 87
desta Lei)
(Vinculação dada pelo Decreto nº 001/2017, e conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a)
Coordenação de Captação de Recursos (Vinculação dada pelo Decreto nº 001/2017, e conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
12.
Gerência de Prestação de Contas; (Gerência transferida para Secretaria Municipal de
Governo, pelo Decreto 78/2018, e conforme autorização concedida pelo artigo 87
desta Lei)
(Vinculação dada pelo Decreto nº 001/2017, e conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a)
Coordenação de Prestação de Contas de Convênios; (Vinculação dada pelo Decreto nº 001/2017, e conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
13.
Gerência de Informações Municipais; (Gerência transferida para a SEMFI pelo Decreto nº
14/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Vinculação dada pelo Decreto nº 001/2017, e conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação
de Estudos e Pesquisa; (Vinculação dada pelo Decreto nº 001/2017, e conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
14.
Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
15.
Núcleo de Elaboração, Acompanhamento e Projeção de Custos. (Incluído pela Lei nº. 5487/2015)
16.
Superintendência Municipal Institucional; (Incluído pelo Decreto nº 001/2017, e conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
Parágrafo Único. Secretaria
Municipal de Gestão / Secretaria Municipal de Administração; é formada pelos seguintes setores: (Redação
dada pelo Decreto n° 335/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
1.
Gabinete do Secretário; (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
a) Assessoria
Técnica; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário
e Financeiro. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
2.
Assessoria Executiva; (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
2. Subsecretaria
Municipal de Gestão Administrativa: (Redação
dada pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização pelo Art. 87, desta Lei)
I - Gerência de Apoio Logístico: (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
a) Coordenação de Comunicação Administrativa; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
b) Coordenação de Pessoal Terceirizado; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
c) Coordenação de Serviços Gerais; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
d) Coordenação de Arquivo Público Municipal; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
e) Coordenação de Frota de Veículos Leves; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
f) Coordenação de Protocolo Geral. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
II - Gerência de Patrimônio: (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
a) Coordenação de Registro e Inventário de Bens
Móveis; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
b) Coordenação de Registro e Inventário de Bens
Imóveis. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
III - Gerência de Almoxarifado: (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
a) Coordenação de Almoxarifado. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
3.
Assessoria Especial; (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
3. Subsecretaria
Municipal de Licitações e Contratos: (Redação
dada pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização pelo Art. 87, desta Lei)
I - Gerência de Planejamento e Riscos de
Licitação: (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
a) Coordenação de Planejamento de Licitação; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
b) Coordenação de Gerenciamento de Riscos de
Licitação. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
II - Gerência de Processamento de Licitação: (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
a) Coordenação de Processamento de Licitação. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
III - Gerência de Compras Diretas: (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
a) Coordenação de Compras Diretas. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
IV - Gerência de Contratos: (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
a) Coordenação de Convênios e Contratos; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
b) Coordenação de Controle de Contratos. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 156/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
4.
Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
5.
Subsecretaria Municipal de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
6.
Subsecretaria Municipal de Gestão Administrativa; (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
7.
Subsecretaria Municipal de Licitações e Contratos; (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
8.
Gerência de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Lei n° 6.251/2022)
a)
Coordenação de Recrutamento, Seleção e Admissão; (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
b)
Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas; (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
c)
Coordenação de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho; (Redação dada pela Lei n° 6.251/2022)
d)
Coordenador de Cargos e Salários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.281/2022)
e) Coordenação de Avaliação de Desempenho funcional. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.281/2022)
9. Gerência de Pagamento de Pessoal; (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
a) Coordenação de Direitos, Vantagens e Avaliação de
Desempenho; (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
b)
Coordenação de Processamento da Folha de Pagamento; (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
c)
Coordenação de Cadastro de Movimentação Funcional. (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
10. Gerência de Apoio
Logístico; (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
a) Coordenação de Comunicação Administrativa; (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
b) Coordenação de Pessoal Terceirizado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.281/2022)
c)
Coordenação de Serviços Gerais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.281/2022)
d)
Coordenação de Arquivo Público Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.281/2022)
e)
Coordenação de Frota de Veículos Leves; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.281/2022)
f)
Coordenação de Protocolo Geral. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.281/2022)
11. Gerência de Patrimônio e Almoxarifado; (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
a)
Coordenação de Registro e Inventário de Bens Móveis; (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
b)
Coordenação de Registro e Inventário de Bens Imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.281/2022)
c)
Coordenação de Almoxarifado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.281/2022)
12. Gerência de Planejamento e Riscos de Licitação; (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
a)
Coordenação de Planejamento de Licitação; (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
b)
Coordenação de Gerenciamento de Riscos de Licitação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.281/2022)
13. Gerência de Processamento de Licitação; (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
a)
Coordenação de Processamento de Licitação. (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
14. Gerência de Compras Diretas; (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
a)
Coordenação de Compras Diretas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.281/2022)
15. Gerência de Contratos (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
a) Coordenação de Elaboração de Contratos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.281/2022)
b)
Coordenação de Controle de Contratos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.281/2022)
16. Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e
Financeiro. (Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
1. Gabinete do
Secretário: (Redação
dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
a) Assessoria Técnica; (Redação
dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário
e Financeiro. (Redação
dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
2. Subsecretaria Municipal de Gestão
Administrativa: (Redação
dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
I - Gerência de Apoio Logístico: (Redação
dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
a) Coordenação de Comunicação
Administrativa; (Redação
dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
b) Coordenação de Pessoal Terceirizado; (Redação
dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
c) Coordenação de Frota de Veículos Leves;
(Redação
dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
d) Coordenação de Protocolo Geral; (Redação
dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
3. Subsecretaria Municipal de Gestão
Patrimonial: (Redação
dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
I- Gerência de Patrimônio: (Redação
dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
a) Coordenação de Registro e Inventário de Bens
Móveis; (Redação
dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
b) Coordenação de Registro e Inventário de Bens
Imóveis. (Redação
dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
II - Gerência de Almoxarifado: (Redação
dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
a) Coordenação de Almoxarifado; (Redação
dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
b) Coordenação de Arquivo Público Municipal; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
4. Subsecretaria
Municipal de Licitações e Contratos: (Redação
dada pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
I - Gerência de Planejamento e Riscos de
Licitação: (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
a) Coordenação de Planejamento de
Licitação; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
b) Coordenação de Gerenciamento de Riscos de
Licitação. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
I – Gerência de
Gestão de Processos Licitatórios: (Redação
dada pelo Decreto n° 55/2024, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
a) Coordenação
de Elaboração de Minutas. (Redação
dada pelo Decreto n° 55/2024, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
II - Gerência de Processamento de Licitação: (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
a) Coordenação de Processamento de Licitação. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
II
– Gerência de Licitação: (Redação
dada pelo Decreto n° 55/2024, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
a) Coordenação
de Processamento de Licitação. (Redação
dada pelo Decreto n° 55/2024, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
III - Gerência de Compras Diretas: (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
a) Coordenação de Compras Diretas. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
III
– Gerência de Contratos: (Redação
dada pelo Decreto n° 55/2024, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
a) Coordenação de
Formalização de Contratos e Parcerias; (Redação
dada pelo Decreto n° 55/2024, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
b) Coordenação de
Controle de Contratação. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 55/2024, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
IV - Gerência de Contratos: (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
a) Coordenação de Convênios e Contratos; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
b) Coordenação de Controle de Contratos.
(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 265/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
IV – Assessoria Administrativa de Licitação. (Redação
dada pelo Decreto n° 55/2024, conforme autorização concedida pelo art. 87,
desta Lei)
1. Gabinete do Secretário: (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
a) Assessoria Técnica; (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
2. Subsecretaria Municipal de Gestão Administrativa: (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
I – Gerência de Apoio Logístico: (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
a) Coordenação de Comunicação Administrativa; (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
b) Coordenação de Pessoal Terceirizado; (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
c) Coordenação de Frota de Veículos Leves; (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
d) Coordenação de Protocolo Geral. (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
3. Subsecretaria Municipal de Gestão Patrimonial: (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
I – Gerência de Patrimônio: (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
a) Coordenação de Registro e Inventário de Bens Móveis; (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
b) Coordenação de Registro e Inventário de Bens Imóveis. (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
II – Gerência de Almoxarifado: (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
a) Coordenação de Almoxarifado; (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
b) Coordenação de Arquivo Público Municipal. (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
4. Subsecretaria Municipal de Licitações e Contratos: (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
I – Gerência de Gestão de Processos Licitatórios: (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
a) Coordenação de Elaboração de Minutas. (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
II – Gerência de Licitação: (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
a) Coordenação de Processamento de Licitação. (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
III – Gerência de Contratos: (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
a) Coordenação de Formalização de Contratos e Parcerias; (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
b) Coordenação de Controle de Contratação. (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
IV – Assessoria Administrativa de Licitação. (Redação dada pelo Decreto n° 107/2024)
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 48. A Secretaria Municipal de Finanças tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:
I - Realização da gestão tributária municipal nos termos do Código Tributário Nacional e do Código Tributário do Município da Cariacica;
II - Promoção do lançamento, arrecadação, controle de créditos e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;
III - Promoção da inscrição, administração, notificação e cobrança das dívidas para com a Fazenda Municipal que não foram liquidadas nos prazos legais;
IV -
Elaboração e execução do cronograma mensal de desembolso da Administração
Direta do Município em articulação com a Secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento / Secretaria Municipal
de Gestão / Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento /Secretaria Municipal de Gestão / Secretaria
Municipal de Administração; (Redação
dada pelo Decreto n° 335/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 10/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
IV – Elaboração e execução do cronograma mensal de desembolso da Administração Direta do Município em articulação com a Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
V - Promoção do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros do Município;
VI - Articulação com as equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;
VII - Coordenação da elaboração e o desenvolvimento do Plano Diretor de Informática para a Administração Direta do Município;
VIII - Coordenação do desenvolvimento de sistemas de informação do contribuinte integrando os cadastros tributários;
IX - Coordenação e supervisão da padronização e da compatibilização dos equipamentos, sistemas e serviços de informática da Administração Municipal;
X - Gestão dos contratos de prestação de serviços em Tecnologia da Informação;
XI - Estruturação, desenvolvimento e programação dos sistemas informatizados;
XII - Promoção do acompanhamento e execução do comportamento da despesa e propor medidas visando a racionalização de gastos;
XIII - Promoção da elaboração do calendário e programação financeira de pagamento;
XIV - Estruturação da programação diária do fluxo de caixa, autorizando a efetivação de pagamentos e recebimentos;
XV - Realização da movimentação de contas bancaria e aplicações financeiras;
XVI - Promoção da elaboração e da execução de um Sistema Unificado de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas, de logradouros, bens públicos, áreas verdes, coleta de lixo e limpeza urbana, bens de propriedades dos entes federados, iluminação pública, dentre outras, visando a formação e manutenção de um Sistema Único Georreferenciado;
XVII - Execução da política orçamentária do Município;
XVIII
- Elaboração, em conjunto com as demais Secretarias, principalmente Secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento / Secretaria Municipal de Gestão /
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento / Secretaria Municipal de Gestão
/ Secretaria Municipal de Administração da programação financeira, assim
como do cronograma de execução mensal de desembolso, de acordo com as políticas
estabelecidas pelo governo municipal e as normas em vigor. (Redação
dada pelo Decreto n° 335/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 10/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XVIII – Elaboração, em conjunto com as demais Secretarias, principalmente Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos da programação financeira, assim como do cronograma de execução mensal de desembolso, de acordo com as políticas estabelecidas pelo governo municipal e as normas em vigor; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XIX
- Articulação com a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento / Secretaria
Municipal de Gestão / Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento /
Secretaria Municipal de Gestão / Secretaria Municipal de Administração
para a elaboração do anteprojeto de lei do orçamento anual; (Redação
dada pelo Decreto n° 335/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 10/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XIX – Articulação com a Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos para a elaboração do anteprojeto de lei do orçamento anual; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XX - Execução de atividades correlatas.
XXI - Coordenação e participação do processo de planejamento municipal, produzindo informações e analisando indicadores para subsidiar os processos de monitoramento, controle e avaliação do desempenho da Administração Municipal; (Atividade incluída pela transferência da SEMGEPLAN, pelo Decreto nº 14/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87 desta Lei)
XXII- Coordenação da metodologia de gestão e acompanhamento dos programas e projetos especiais do Governo Municipal; (Atividade incluída pela transferência da SEMGEPLAN, pelo Decreto nº 14/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87 desta Lei)
XXIII - Promoção da integração das áreas da Administração Municipal, tendo como instrumento o Planejamento Estratégico de Governo, assessorando e coordenando o Conselho Superior de Governo; (Atividade incluída pela transferência da SEMGEPLAN, pelo Decreto nº 14/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87 desta Lei)
XXIV - Acompanhar as ações desenvolvidas pelas diversas unidades da Administração Municipal, verificando o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico do Município; (Atividade incluída pela transferência da SEMGEPLAN, pelo Decreto nº 14/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87 desta Lei)
XXV - Acompanhamento, juntamente com as demais secretarias municipais, da realização e dos resultados decorrentes da implementação de programas e projetos estratégicos, mediante adoção de sistema de monitoramento e avaliação de indicadores de desempenho; (Atividade incluída pela transferência da SEMGEPLAN, pelo Decreto nº 14/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87 desta Lei)
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Finanças é formada pelos seguintes órgãos:
a) Assessoria Técnica; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
2.
Subsecretaria de Finanças;
2. Subsecretaria Municipal de Finanças: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
I - Gerência de Orçamento: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Elaboração Orçamentária; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Programação Orçamentária. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
II - Gerência de Contabilidade: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Prestação de Contas; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Controles Fiscais; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Análise e Acompanhamento Contábil; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
d) Coordenação de Registros Contábeis; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
e) Coordenação de Classificação e Registro de Materiais. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
III - Gerência de Administração Financeira: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Programação Financeira; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Movimentação Financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
IV - Gerência de Administração de Tributos Imobiliários: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Tributos Imobiliários; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Cadastros Imobiliário e Mobiliário. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
V - Gerência de Fiscalização Tributária: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Tributos de Movimentação Econômica. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
VI - Gerência de Arrecadação e Cobrança: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Administração da Dívida Ativa; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Controle da Arrecadação. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
VII - Gerência de Atendimento ao Contribuinte: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Atendimento ao Contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
3.
Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
3. Subsecretaria Municipal de Tecnologia da Informação: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
I - Gerência de Tecnologia da Informação: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Infraestrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
II - Gerência de Georreferenciamento e Inovação: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Georreferenciamento; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Dados e Sistemas; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Projetos e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
d) Coordenação de Alimentação e Manutenção de Bancos de Dados. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
III - Gerência de Segurança da Informação: (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Segurança da Informação; (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Segurança Cibernética. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
4. Junta de Impugnação Fiscal
4.1 Conselhos Municipal de Contribuintes
5.
Assessoria Técnica;
5. Gerência de Contratos de Obras (Redação dada pelo Decreto nº 111/2020)
6. Gerência de Administração de Tributos Imobiliários;
a) Coordenação de Tributos Imobiliários;
b) Coordenação de Cadastro Imobiliário e Mobiliário;
7. Gerência de Fiscalização Tributária;
a) Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal;
b) Coordenação
de Assuntos Tributários e Informações Econômico-Fiscais;
b) Coordenação de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 10/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Tributos de Movimentação Econômica;
8. Gerência de Arrecadação e Cobrança;
a) Coordenação de Administração da Dívida Ativa;
b) Coordenação de Controle da Arrecadação;
9. Gerência de Tecnologia da Informação;
a) Coordenação de Infraestrutura;
b) Coordenação de Georreferenciamento;
c) Coordenação de Dados e Sistemas;
d) Coordenação de Segurança da Informação;
10. Gerência de Atendimento ao Contribuinte;
a) Coordenação de Atendimento ao Contribuinte;
11.
Gerência de Administração Financeira; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
a)
Coordenação de Programação Financeira; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
b)
Coordenação de Movimentação Financeira; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
12.
Gerência de Contabilidade; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
a)
Coordenação de Registros Contábeis; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
b)
Coordenação de Prestação de Contas; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
c)
Coordenação de Controles Fiscais; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
d)
Coordenação de Programação Orçamentária; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
e)
Coordenação de Análise e Acompanhamento; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
e)
Coordenação de Análise e Acompanhamento Contábil; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 10/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
13. Núcleo
de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
14.
Gerência de Informações Municipais (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
15. Gerência de
Segurança da Informação(Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.281/2022)
a)
Coordenação de Projetos e Inovação; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.281/2022)
b)
Coordenação de Segurança Cibernética; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.281/2022)
c)
Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 159/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.281/2022)
(Redação dada pelo Decreto nº 93/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
Seção VII
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 49. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:
Art. 49. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 93/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
I - Proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de assistência social do Município de forma integrada com a Lei Orgânica de Assistência Social e execução de programas, atividades e projetos que visem a melhoria de vida da população, o combate à exclusão e à pobreza e a proteção de grupos e indivíduos em situação de risco social e pessoal;
II - Proposição e coordenação das políticas municipais voltadas à promoção da cidadania e do acesso a bens, serviços e direitos por todos os cidadãos;
III - Coordenação em nível local, do processo de descentralização da Assistência Social, considerando a responsabilidade das três esferas de governo, o Comando Único da Assistência Social e a participação dos diversos segmentos envolvidos na formulação das políticas e no controle das ações;
IV - Articulação dos esforços dos setores governamental e privado, no processo de assistência social do Município, incluindo o estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil;
V - Promoção da atenção prioritária à infância e à adolescência em situação de risco social e pessoal, bem como ao idoso e aos portadores de necessidades especiais;
VI - Promoção da realização de estudos, diagnósticos e perfis socioeconômicos da população, voltados para os programas de assistência social desenvolvidos pela própria Secretaria ou por outros órgãos municipais;
VII - Promoção de programas para clientelas específicas e de ações assistenciais de caráter de emergência social;
VIII - Realização de eventos para promoção de direitos da cidadania, destinados à inclusão social;
IX - Prestação de apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais vinculados à Secretaria;
X - Prestação de auxílio material em casos de extrema pobreza ou outros de emergência comprovada;
XI - Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social;
XII - Planejamento, orientação, coordenação e execução da política municipal de proteção e defesa do consumidor, por meio da orientação e informação do cidadão nas relações de consumo e na intermediação de conflitos de interesses;
XIII - Orientação jurídica à população carente viabilizando seu acesso à justiça e garantindo a defesa de seus direitos, articulando, quando for o caso, com os órgãos de Defensoria Pública Estadual ou Federal;
XIV - Promoção das ações de conscientização da população do Município, para valorização e dignificação do indivíduo e a construção da cidadania;
XV - Coordenação das medidas objetivando a defesa dos direitos humanos essenciais e o acesso igualitário de todos os cidadãos às políticas sociais;
XVI - Promoção de medidas de envolvimento da sociedade civil e das entidades públicas e privadas nos esforços para efetivação e o fortalecimento da cidadania;
XVII - Fortalecimento da execução das políticas públicas do trabalho, emprego e renda no âmbito do Município e da Região Metropolitana, valorizando os espaços de debate público e a articulação de redes que implementem ações de qualificação social e profissional, certificação profissional, inserção no mercado de trabalho e outras atividades correlatas;
XVIII - Fortalecimento da gestão tripartite (empregador, trabalhador e poder público) do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda no Município;
XIX - Estabelecimento de interlocução e programas permanentes do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda com instâncias do Sistema de Educação e com cursos regulares, técnicos e superior, inclusive para conhecer melhor as necessidades do mercado de trabalho;
XX - Promoção de articulação com instâncias de políticas públicas, econômicas, sociais e setoriais de geração de renda e interlocução com programas permanentes do sistema para desenvolvimento de políticas integradas;
XXI - Articulação com entidades públicas e privadas, visando o aproveitamento e a otimização de incentivos na captação de oportunidades de trabalho e de perspectivas de geração de renda;
XXII - Promoção das políticas públicas voltadas para os direitos da Mulher, da Infância e Adolescência, da Juventude, do Idoso, e ações afirmativas de promoção da Igualdade Racial;
XXIII - Desenvolvimento de ações de prevenção à violência atuando, quando for o caso, em parceria com a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social e com os órgãos de segurança pública dos Governos Federal e Estadual;
XXIV - Planejamento, coordenação, definição e implementação das políticas de habitação no âmbito do Município;
XXV - Elaboração e execução de projetos de construção, de ampliação e de melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do Município;
XXVI - Incentivo e desenvolvimento de pesquisas de experimentos de novas tecnologias construtivas para a população de baixa renda ou de tecnologias alternativas para a melhoria de qualidade das habitações de interesse social;
XXVII - Formulação de estratégias e execução de ações de reassentamento de grupos de baixa renda, residentes em situação de risco ou em condições subnormais de habitação, atingidos por calamidades públicas, ou localizados em áreas de preservação;
XXVIII - Execução de atividades correlatas.
Parágrafo
Único. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social é formada
pelos seguintes órgãos:
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social é formada pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 93/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
1. Gabinete do Secretário;
2. Subsecretaria de Assistência Social; (Cargo transferido para a SEMESP, e conforme denominação e nomenclatura alteradas pelo Decreto nº 25/2019, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
3. Subsecretaria de Cidadania e Trabalho;
4.
Coordenação Especial de Proteção e Defesa do Consumidor;
a)
Assessoria Jurídica de Defesa do Consumidor;
b)
Coordenação de Atendimento e Conciliação;
c)
Núcleo de Controle de Processos;
d)
Núcleo de Tratamento de Dívidas;
e)
Coordenação de Fiscalização;
5. Secretaria Executiva dos Conselhos;
6. Assessoria Técnica;
7. Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional;
a) Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional;
8. Gerência de Gestão de Assistência Social;
a) Coordenação de Convivência Familiar e Comunitária;
b) Coordenação dos Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes;
c) Coordenação dos Serviços de Acolhimento Institucional para Adultos e Idosos
d) Coordenação do Programa de Acolhimento Familiar;
e) Coordenação de Vigilância Socioassistencial;
9. Gerência de Proteção Social Básica;
a) Coordenação dos CRAS;
b) Coordenação dos CREAS;
c) Coordenação da Central de Cadastro Único;
d) Coordenação de Unidades Institucionais;
10. Gerência de Proteção Social Especial;
a) Coordenação de Proteção Social de Média Complexidade;
b) Coordenação de Proteção Social de Alta Complexidade;
11.
Gerência de Habitação Social; (Unidade
transferida da SEMDES para SEMDEC, pelo Decreto n° 66/2016, conforme
autorização do Art. 87 desta Lei)
a)
Coordenação de Projetos e Programas Habitacionais; (Unidade
transferida da SEMDES para SEMDEC, pelo Decreto n° 66/2016, conforme
autorização do Art. 87 desta Lei)
b)
Coordenação de Regularização Fundiária; (Unidade transferida
da SEMDES para SEMDEC, pelo Decreto n° 66/2016, conforme autorização do Art. 87
desta Lei)
12. Gerência de Qualificação Profissional e Geração de Emprego e Renda;
a) Coordenação de Qualificação Social e Profissional;
b) Coordenação do SINE;
c) Coordenação de Assistência Social;
d) Coordenação de Projetos de Qualificação para o Trabalho;
13. Gerência de Direitos Humanos;
a)
Coordenação dos Direitos da Mulher;
a) Coordenação dos Direitos da Mulher; (Redação dada pela Lei nº. 5487/2015)
b)
Coordenação de igualdade Racial;
b) Coordenação de Políticas de Promoção da Diversidade Sexual; (Redação dada pela Lei nº. 5487/2015)
c) Coordenação de Políticas de Promoção da Diversidade Sexual;
d) Coordenação da Juventude;
14.
Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
14. Gerência de Igualdade Racial; (Redação dada pela Lei nº. 5487/2015)
15. Gerência da Juventude; (Redação dada pela Lei nº. 5487/2015)
16. Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.” (Redação dada pela Lei nº. 5487/2015)
17. Assessoria de Cidadania: (Nomenclatura alterada pelo Decreto n° 114/2019, conforme autorização do Art. 87 desta Lei)
I.
Gerência da Juventude; (Unidade
transferida da SEMGOV para SEMAS, pelo Decreto n° 114/2019, conforme
autorização do Art. 87 desta Lei)
II.
Gerência de Igualdade Racial; (Unidade
transferida da SEMGOV para SEMAS, pelo Decreto n° 114/2019, conforme
autorização do Art. 87 desta Lei)
III.
Gerência de Direitos Humanos: (Unidade
transferida da SEMGOV para SEMAS, pelo Decreto n° 114/2019, conforme
autorização do Art. 87 desta Lei)
a)
Coordenações dos Direitos da Mulher; (Unidade
transferida da SEMGOV para SEMAS, pelo Decreto n° 114/2019, conforme
autorização do Art. 87 desta Lei)
b)
Coordenação de Políticas de Promoção da Diversidade Sexual (Unidade
transferida da SEMGOV para SEMAS, pelo Decreto n° 114/2019, conforme
autorização do Art. 87 desta Lei)
Seção VIII
Secretaria Municipal de Agricultura Pesca e Economia
Solidaria
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca – SEMAP
(Redação dada pelo Decreto n° 22/2021)
Art. 50. A
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e Economia Solidaria / Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca tem como âmbito
de ação a realização das seguintes atividades: (Redação
dada pelo Decreto n° 22/2021)
I - Promoção da realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias, aquicultura e pesca no Município e sua integração à economia local e regional;
II - Desenvolvimento de programas de desenvolvimento rural, através do acesso à terra, por instituição de cooperativas e associações, e fomento à produção agrícola do Município;
III - Articulação com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de programas e projetos nos setores agropecuário, apícola e pesqueiro;
IV - Promoção de ações de combate à pesca predatória;
V - Incentivo às ações que possibilitem a capacitação e o treinamento de pessoal para o setor agropecuário, apícola e pesqueiro;
VI - Promoção de medidas de educação ambiental junto à população ribeirinha, visando o controle e manejo dos recursos aquáticos;
VII - Desenvolvimento de programas de assistência técnica e difusão da tecnologia apropriada às atividades agropecuárias, apícolas e pesqueiras do Município;
VIII - Desenvolvimento de estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento agroindustrial do Município;
IX - Execução de programas de extensão rural, em integração com outras entidades que atuam no setor agrícola;
X - Articulação com a Secretara Municipal de Infraestrutura na execução de obras de infraestrutura, de construção e manutenção de estradas vicinais, pontes, pontilhos e mata-burros;
XI - Execução de programas municipais de pesquisa e fomento à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;
XII - Atuação, dentro dos limites de competência municipal, como elemento regularizador do abastecimento da população;
XIII - Seleção dos meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de alimentos e gêneros de primeira necessidade produzidos no Município;
XIV - Execução de atividades correlatas.
Parágrafo
Único. A estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Agricultura Pesca e Economia Solidaria / Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca é formada pelos seguintes
órgãos: (Redação
dada pelo Decreto n° 22/2021)
1.
Gabinete do Secretário;
2.
Subsecretaria de Agricultura Pesca e Economia Solidaria
3.
Assessoria Técnica;
4.
Gerência de Desenvolvimento Rural;
a)
Coordenação de Planejamento;
b)
Coordenação de Assistência Técnica e Insumos;
c)
Coordenação de Infraestrutura e Logística;
4.
Gerência de Política de Abastecimento;
a)
Coordenação de Educação Alimentar;
b)
Coordenação de Inspeção;
5.
Gerência de Economia Solidária;
a)
Coordenação de Economia Solidária;
b)
Coordenação de Atendimento e Formação;
6.
Gerência de Pesca e Aquicultura;
a)
Coordenação de Pesca e Aquicultura;
7.
Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
1. Gabinete do Secretário: (Redação dada pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Assessoria Técnica; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
2. Subsecretaria Municipal de Agricultura e Pesca: (Redação dada pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
I - Gerência de Desenvolvimento Rural: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Planejamento; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Assistência Técnica e Insumos; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Infraestrutura e Logística. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
II - Gerência de Políticas de Abastecimento: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Educação Alimentar; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Inspeção. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
III - Gerência de Pesca e Aquicultura: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Pesca e Aquicultura. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
Seção I
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade do Meio Ambiente
Art. 51. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:
I - Promoção e coordenação de estudos e propostas para a formulação da política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em articulação com os órgãos e entidades afins;
II - Planejamento, promoção, desenvolvimento e execução da política pública ambiental do Município, em consonância e articulado com os sistemas Estadual e Federal de Meio Ambiente;
III - Planejamento e monitoramento do crescimento do Município de Cariacica, disciplinando e controlando a ocupação e o uso do solo no Município, de forma a garantir o seu desenvolvimento sustentável;
IV - Gestão do Plano Diretor Municipal;
V - Planejamento, coordenação e supervisão do desenvolvimento de projetos de urbanização;
VI -
Desenvolvimento de estudos e coordenação das ações voltadas para a
regularização fundiária; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
VII - Elaboração de estudos, propostas e projetos para utilização, remanejamento ou reurbanização de áreas municipais;
VIII - Análise e aprovação dos processos e projetos particulares e públicos para licenciamento de parcelamentos e edificações e para licenciamento para localização e funcionamento de atividades produtivas, bem como concessão dos respectivos alvarás de licença;
IX - Fiscalização das posturas urbanísticas, bem como articulação e coordenação das equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;
X - Fiscalização e organização das feiras livres, dos ambulantes, das feiras comunitárias e da poluição visual;
XI - Fiscalização da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município;
XII - Atualização permanente do Cadastro Técnico do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
XIII - Consolidação e manutenção atualizada da cartografia municipal;
XIV - Prestação de apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais vinculados à Secretaria;
XV - Planejamento e desenvolvimento da política de mobilidade urbana e acessibilidade;
XVI - Planejamento, coordenação, execução e controle de atividades que visem a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XVII - Promoção e execução de atividades necessárias ao desenvolvimento e à implementação da educação ambiental no Município, inclusive nas escolas da rede municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;
XVIII - Planejamento, organização e execução de campanhas permanentes de sensibilização popular quanto às questões ambientais, articulando-se com as demais Secretarias Municipais;
XIX - Articulação com os órgãos ambientais de outros municípios visando a execução de programas, projetos ou atividades de proteção ao meio ambiente e à qualidade de vida da Região Metropolitana;
XX - Articulação com as organizações governamentais, da sociedade civil e do setor privado, objetivando a execução integrada de projetos e a obtenção de recursos para o desenvolvimento de ações de preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais naturais;
XXI - Atuação integrada com os demais órgãos ambientais da União e do Estado, visando a implementação da política nacional de meio ambiente, segundo a competência do Município ou mediante delegação, por intermédio de convênio, das outras unidades federativas;
XXII - Promoção de auditorias ambientais, periódicas ou eventuais, objetivando aferir a existência de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes do meio-ambiente, estabelecendo diretrizes, critérios e prazos de correção;
XXIII - Realização de estudos e proposta de criação e gerenciamento de unidades de conservação para proteção e conservação do meio ambiente no Município;
XXIV - Adoção de medidas e ações voltadas à preservação, recuperação e defesa dos recursos naturais do Município, buscando auxílio e suporte técnico ou de pessoal nas demais secretarias municipais, segundo a área de competência de cada uma, para que as ações sejam desenvolvidas de forma integrada;
XXV - Licenciamento da localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
XXVI - Execução do poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos sólidos;
XXVII - Execução da fiscalização das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como do uso de recursos ambientais pelo poder público e pelo particular, seja pessoa física ou jurídica, no âmbito de sua competência;
XXVIII - Administração dos hortos, reservas, parques e unidades de conservação ambiental do Município;
XXIX- Implantação e manutenção das áreas verdes em vias públicas e jardins;
XXX -
Proposição e implantação das políticas de fomento às atividades econômicas do
Município, sob a ótica do desenvolvimento sustentável; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
XXXI -
Articulação e desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal,
observando a sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, e possibilidade
de integração em rede e capacitação para a exportação; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
XXXII - Elaboração
de diagnóstico e acompanhamento da economia local; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
XXXIII -
Elaboração de estudos de mercado e produção de informações agregadas para os
produtos locais; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
XXXIV -
Apoio e incentivo às ações voltadas ao empreendedorismo e ao desenvolvimento de
atividades comerciais, industriais, de serviços e agroindustriais; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
XXXV -
Apoio e incentivo às micro empresas e aos pequenos negócios, desenvolvendo
e implementando projetos que facilitem sua criação e crescimento;
(Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
XXXVI -
Levantamento das potencialidades do Município e sua divulgação em nível
nacional e internacional objetivando atrair novos negócios; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
XXXVII -
Promoção de ações visando a atração e implantação de novas empresas
no Município; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
XXXVIII -
Incentivo das associações, cooperativas, empresas e outras organizações que
mobilize capital e propiciem a ampliação e diversificação do mercado local de
empregos; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
XXXIX -
Promoção de estudos de viabilidade econômica para pequenas e microempresas,
propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e entidades não
governamentais; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
XL -
Formulação e coordenação das políticas, projetos e ações voltadas para a
capacitação e atualização de empreendedores; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
XLI -
Administração de espaço destinado ao empreendedor municipal; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
XLII -
Identificação de fontes para captação de recursos voltados para o
desenvolvimento econômico do município, em articulação com a Secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento / Secretaria Municipal de
Gestão / Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento; Secretaria
Municipal de Gestão / Secretaria Municipal de Administração; (Redação
dada pelo Decreto n° 335/2023, concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 10/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XLIII -
Fortalecimento das empresas já existentes e oferta de condições favoráveis ao
seu crescimento; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
XLIV -
Promoção de estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento científico
tecnológico dos empreendimentos de natureza econômica do município; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
XLV - Acompanhamento
técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do Município;
(Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
XLVI -
Articulação permanente com as demais Secretarias Municipais, com o Estado e com
a União objetivando o desenvolvimento econômico sustentável do Município;
(Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
XLVII -
Promoção da melhoria da infraestrutura turística do Município através de
investimentos em parceria com instituições públicas ou privadas; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
XLVIII -
Planejamento, coordenação e execução de projetos e atividades voltadas ao
desenvolvimento do turismo no Município; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
XLIX -
Elaboração de estudos e projetos destinados ao aproveitamento das
potencialidades turísticas do Município; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
L - Criação
de pontos de atratividade com implantação de equipamentos e atividades de
turismo; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
LI -
Articulação com as demais secretarias e órgãos municipais visando ações
integradas na melhoria da infraestrutura de turismo e na produção de
informações sobre o Município; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
LII -
Promoção de levantamentos e estudos sobre o reflexo das atividades turísticas
no Município, analisando custo e retorno dele decorrentes; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
LIII -
Promoção e execução de atividades voltadas ao turismo receptivo do Município,
incentivando ações de agências de viagem, hotéis e empresas voltadas ao
atendimento do turista; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
LIV -
Planejamento, coordenação e acompanhamento do fluxo turístico do Município,
promovendo pesquisas e levantamentos que orientem ações voltadas à melhoria da
qualidade de atendimento e recepção; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
LV - Execução de atividades correlatas.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente é formada pelos seguintes órgãos:
a) Assessoria Técnica; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
2.
Sub Urbano;
2. Subsecretaria de Municipal de Desenvolvimento Urbano: (Redação dada pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
I - Gerência de Planejamento Urbano: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Estruturação Urbana; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Informações Técnicas; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Uso e Ocupação do Solo; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
d) Coordenação de Estudos Urbanos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
II - Gerência de Aprovação de Projetos e Regularização de Edificações: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenador de Tarifação e Habite-se; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenador de Análise e Projetos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c) Coordenador de Aprovação de Projetos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
d) Coordenação de Obras. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
III - Gerência de Fiscalização Urbanística: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Posturas; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Feiras. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
3.
Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico;
3. Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente: (Redação dada pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
I - Gerência de Monitoramento Ambiental: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Saneamento Ambiental; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Educação Ambiental; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Recursos Naturais; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
d) Coordenação de Disque-Silêncio; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
e) Coordenação de Assuntos Técnicos e Administrativos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
II - Gerência de Licenciamento e Fiscalização Ambiental; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Fiscalização Ambiental; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Análises Técnicas e Licenciamento; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Apoio Gerencial e Relações Externas; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
d) Coordenação de Suporte ao Licenciamento Ambiental. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
III - Gerência de Bem-estar Animal: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Bem-Estar Animal; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Fiscalização Animal. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 161/2023, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
4. Subsecretaria de Meio Ambiente;
5. Assessoria Técnica;
6. Gerência de Desenvolvimento Econômico;
a) Coordenação de Microcrédito;
b) Coordenação da Lei de Incentivo à Micro e Pequena Empresa;
c) Coordenação de Apoio à Ciência e Tecnologia de Inovação;
7. Gerência do Centro Integrado de Apoio à Micro e Pequena Empresa;
a) Coordenação de Atendimento e Orientação;
8. Gerência de Fomento ao Turismo;
9. Gerência de Planejamento Urbano;
a) Coordenação de Estruturação Urbana;
b) Coordenação de Informações Técnicas;
c) Coordenação de Uso e Ocupação do Solo;
d) Coordenação
de Regularização de Edificações;
d) Coordenador de Aprovação de Projetos; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
10.
Gerência de Aprovação de Projetos;
10. Gerência de Aprovação de Projetos e Regularização de Edificações; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a)
Coordenação de Tarifação;
a) Coordenador de Tarifação e Habite-se; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b)
Coordenação de Projetos Hidrosanitários;
b) Coordenador de Análise e Projetos; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c)
Coordenação de Habite-se;
c) Coordenação de Estudos Urbanos; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
d) Coordenação de Obras. (Coordenação transferida da Gerência de Fiscalização Urbanística, para Gerência de Aprovação de Projetos e Regularização de Edificações, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, pelo Decreto nº 256/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
11. Gerência de Fiscalização Urbanística;
a) Coordenação de Posturas;
b) Coordenação de Feiras; Gerência de Defesa Social
c) Coordenação de Obras; (Coordenação
transferida para a Gerência de Aprovação de Projetos e Regularização de
Edificações, pelo Decreto nº 256/2022, conforme autorização concedida pelo Art.
87, desta Lei)
d)
Coordenação de Disque Silêncio; (Coordenação
transferida da Gerência de Fiscalização Urbanística, para Gerência de
Monitoramento Ambiental, vinculada a esta Secretaria, pelo Decreto nº 9/2021,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
12.
Gerência de Projetos de Engenharia e Arquitetura Pública;
12. Gerência de Planos e Projetos Públicos Especiais; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a)
Coordenação de Elaboração de Projetos de Mobilidade e Acessibilidade;
a) Coordenação de Suporte ao Licenciamento Ambiental; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
13.
Gerência de Meio Ambiente;
13. Gerência de Monitoramento Ambiental; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Saneamento Ambiental;
b) Coordenação de Educação Ambiental;
c) Coordenação de Recursos Naturais;
d) Coordenação de Disque Silêncio; (Coordenação transferida da Gerência de Fiscalização Urbanística, para a Gerência de Monitoramento Ambiental, vinculado a esta secretaria pelo Decreto nº 9/2021, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
14. Gerência de Licenciamento e Fiscalização Ambiental;
a)
Coordenação de Fiscalização de Atividades Poluidoras e Degradadoras;
a) Coordenação de Fiscalização Ambiental; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Análise Técnica e Licenciamento;
c)
Coordenação de Sistemas de Licenciamento;
c) Coordenação de Apoio Gerencial e Relações Externas; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
15. Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
16. Gerência de Habitação Social; (Gerência
extinta pela Lei nº 6.260/2022)
a)
Coordenação de Projetos e Programas Habitacionais; (Gerência
extinta pela Lei nº 6.260/2022)
b) Coordenação
de Regularização Fundiária;
b)
Coordenador de Assuntos Técnicos e Administrativos. (Gerência
extinta pela Lei nº 6.260/2022)
Seção X
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 52. A Secretaria Municipal de Educação tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:
I - Realização do planejamento educacional do Município, elaborando planos, programas, projetos e demais iniciativas que sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da educação em face da realidade social;
II - Assunção, organização e manutenção do sistema municipal de ensino de forma integrada aos sistemas educacionais da União e do Estado;
III - Proposição e promoção do desenvolvimento da política pública de ensino e do Plano Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares às baixadas pela União e pelo Estado;
IV - Gestão das unidades de educação infantil e de ensino fundamental;
V - Realização do censo escolar e da chamada para matrícula;
VI - Garantia da igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;
VII - Garantia do ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
VIII - Promoção da organização e da manutenção do sistema de informação sobre a situação do ensino no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras, relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes;
IX - Promoção da participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos, no que se refere às questões educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino, especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais por meio dos Conselhos escolares;
X - Oferta da educação infantil em pré-escolas e creches;
XI - Garantia de orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental;
XII - Criação das condições para o aperfeiçoamento e atualização dos profissionais da educação e do respectivo pessoal administrativo em consonância com as diretrizes da Gerência de Administração de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração;
XIII - Promoção do intercâmbio com outras entidades, propondo convênios, parcerias e programas de atuação conjunta de interesse educacional;
XIV - Prestação de apoio técnico e administrativo aos Conselhos de Alimentação Escolar, Municipal de Educação e Câmara Especifica de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e outros que vierem a ser criados;
XV - Gestão os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da
XVI - Execução de atividades correlatas.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação é formada pelos seguintes órgãos:
1. Gabinete do Secretário;
2. Subsecretaria para Assuntos Administrativos;
3. Subsecretaria para Assuntos Pedagógicos;
4. Assessoria Especial para Assuntos Educacionais;
5. Assessoria Técnica;
6. Gerência de Ensino;
a) Coordenação de Ensino Infantil;
b) Coordenação de Ensino Fundamental;
c)
Coordenação de Diversidade e Inclusão Social;
c) Coordenação de Educação Inclusiva; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
d) Coordenação de Educação para Jovens e Adultos;
e) Coordenação de Organização e Inspeção Escolar;
7. Gerência de Educação Cidadã;
a) Coordenação de Gestão Democrática e Política Educacional;
b) Coordenação de Formação Continuada;
c) Coordenação de Conselhos e Organização Estudantil;
8.
Gerência de Planejamento Educacional;
8. Gerência de Planejamento e Acompanhamento de Contratos; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a)
Coordenação de Pesquisa e Avaliação;
a) Coordenação de Diversidade; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Projetos e Convênios;
c)
Coordenação de Acompanhamento de Contratos;
c) Coordenação das Caixas Escolares-AFFICE; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
9. Gerência Administrativa da Rede de Ensino;
a) Coordenação de Gestão de Pessoal da Educação;
b) Coordenação de Patrimônio;
c) Coordenação de Logística;
d) Coordenação de Alimentação Escolar;
e)
Coordenação de Informática e Tecnologia Educacional;
e) Coordenação de Tecnologia e Sistemas; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
10. Gerência de Educação Integrada;
a) Coordenação de Programas Educacionais Governamentais;
b) Coordenação de Programas em Parcerias e Convênios;
c) Coordenação de Desporto Escolar;
11. Unidades Escolares;
12. Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
13. Assessoria de Infraestrutura e Obras (Assessoria incluída pelo Decreto nº 20/2019, e conforme nomenclatura e denominação dadas, e autorização concedida pelo Art. 87 desta Lei)
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 53 A Secretaria Municipal de Saúde tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:
I - Atuação em consonância com as diretrizes e os princípios do Sistema Único de Saúde, em articulação com outros municípios, com as direções estadual e federal do Sistema e de acordo com normas em vigor;
II - Realização da gestão de saúde do município de forma a possibilitar o acesso universal, igualitário e integral à população, de modo contínuo, serviços de saúde de qualidade e resolutivos com o princípio da equidade;
III - Efetivação do princípio da integralidade em suas várias dimensões, a saber:
a) Integração das ações programáticas e demanda espontânea;
b) Articulação das ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância em saúde, tratamento e reabilitação;
c) Trabalho de forma interdisciplinar e em equipe;
d) Coordenação da rede de serviços.
IV - Desenvolvimento de relações de vínculo e responsabilidade com a população sob sua área de abrangência;
V - Destinação de recursos materiais e financeiros em função da diminuição das desigualdades sociais em saúde;
VI - Prestação de contas sistematicamente ao Conselho Municipal de Saúde das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde, abrangendo ás objeto de transferências governamentais e as de recursos próprios do tesouro municipal;
VII - Realização de avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de planejamento e gestão do sistema municipal de saúde;
VIII - Organização e manutenção dos diversos sistemas de informação em saúde atualizados, permitindo conhecer as condições de saúde dos cidadãos e priorizar ações resolutivas;
IX - Desenvolvimento da gestão da saúde de forma transparente, promovendo a divulgação dos resultados alcançados num processo contínuo de comunicação em saúde;
X - Estímulo à participação popular e ao controle social, adotando atitudes proativas de integração com a comunidade, através do Conselho Municipal de Saúde;
XI - Desenvolvimento e execução das ações de vigilância em saúde, bem como normatizar, complementarmente, a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;
XII - Execução de programas especiais de saúde de iniciativa própria ou através de convênios com a União e o Estado;
XIII - Coordenação e execução das ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos em consonância com o princípio de equidade;
XIV - Celebração de contratos e convênios com a rede complementar, controlando a avaliando sua execução;
XV - Colaboração com a Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Controle e Transparência nas prestações de contas dos recursos transferidos e próprios ao Fundo Municipal de Saúde, e outras prestações de contas previstas por lei;
XVI - Planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades específicas de zeladoria, transportes, vigilância patrimonial e serviços administrativos, bem como zelar pela guarda dos bens móveis, equipamentos, instalações e arquivos de documentação pertinentes à Secretaria;
XVII - Prestação de apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XVIII - Execução de atividades correlatas.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde é formada pelos seguintes órgãos:
1.
Gabinete do Secretário
2.
Subsecretaria de Saúde
3.
Subsecretaria para Assuntos Administrativos
4.
Assessoria Especial de Planejamento em Saúde
5.
Assessoria Técnica
6.
Assessoria Técnica em Auditoria
7.
Assessoria Técnica em Ouvidoria
8.
Gerência de Atenção à Saúde
a)
Coordenação de Atenção Básica
b)
Coordenação de Urgência e Emergência
c)
Coordenação da ESF/EACS
d)
Coordenação de Saúde Bucal
e)
Coordenação de Programas Especiais
f)
Coordenação de Enfermagem Adulto; (Incluído pela Lei nº. 5487/2015)
g)
Coordenação de Enfermagem Infantil; (Incluído pela Lei nº. 5487/2015)
h)
Coordenação Técnica – Adulto; (Incluído pela Lei nº. 5487/2015)
i)
Coordenação Técnica – Infantil; (Incluído pela Lei nº. 5487/2015)
j)
Assistente Técnico em Saúde; (Incluído pela Lei nº. 5487/2015)
j)
Assessor Adjunto em Saúde; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
j)
Coordenação de Manutenção Predial; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
9.
Gerência de Vigilância em Saúde
a)
Coordenação de Vigilância Sanitária
b)
Coordenação de Vigilância Epidemiológica
c)
Coordenação Vigilância Ambiental e Proteção Animal
d)
Coordenação de Vigilância da Saúde do Trabalhador
10.
Gerência de Assistência Farmacêutica
a)
Coordenação de Gestão Farmacêutica
11.
Gerência de Regulação, Controle e Avaliação
a)
Coordenação de Controle e Avaliação
b)
Coordenação de Regulação
c)
Coordenação de Agravos e Endemias
12.
Gerência Administrativa
a)
Coordenação de Gestão de Pessoas
b)
Coordenação de Transportes
c)
Coordenação de Gestão de Materiais
d)
Coordenação de Compras
e)
Coordenação de Acompanhamento de Contratos e Convênios
13.
Gerência do Fundo Municipal de Saúde
a)
Coordenação do Fundo Municipal de Saúde
14.
Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro
1. Gabinete do Secretário: (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Assessoria de Planejamento e Informações em Saúde; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
b) Ouvidoria Setorial da Saúde; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
c) Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
2. Subsecretaria Municipal Administrativa: (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
I – Assessoria de Planejamento em Saúde. (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
II – Gerência Administrativa: (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Coordenação de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
b) Coordenação de Contratos e Convênios; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
c) Coordenação de Apoio Tecnológico; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
d) Coordenação de Educação Permanente. (Transferido para
a Subsecretaria Municipal de Atenção à Saúde, pelo Decreto n° 159/2024,
conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
(Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
III – Gerência de Apoio Logístico: (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Coordenação de Transporte; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
b) Coordenação de Contratos de Pessoal Terceirizado; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
c) Coordenação de Manutenção Predial. (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
IV – Gerência de Almoxarifado e Patrimônio: (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Coordenação de Compras; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
b) Coordenação de Almoxarifado e Patrimônio. (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
V – Gerência do Fundo Municipal de Saúde: (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Coordenação de Orçamento e Finanças do Fundo Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
3. Subsecretaria Municipal de Gestão em Saúde: (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
I – Assessoria de Planejamento em Saúde. (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
II – Gerência de Regulação, Controle e Avaliação: (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Coordenação de Regulação; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
b) Coordenação de Controle e Avaliação. (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
III – Gerência de Assistência Farmacêutica: (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Coordenação de Gestão Farmacêutica; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
b) Coordenação Administrativa Farmacêutica. (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
IV – Gerência de Vigilância em Saúde: (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Coordenação de Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
b) Coordenação de Vigilância Epidemiológica; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
c) Coordenação de Vigilância Ambiental e Proteção Animal; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
d) Coordenação de Vigilância em Saúde do Trabalhador; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
e) Coordenação de Agravos e Endemias; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
f) Coordenação do
Centro de Controle de Zoonoses. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 177/2024)
(Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
4. Subsecretaria Municipal de Atenção à Saúde: (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
I – Assessoria de Planejamento em Saúde. (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
II – Gerência de Atenção Primária à Saúde: (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Coordenação da ESF/EACS; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
b) Coordenação de Saúde Bucal; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
c) Coordenação de Atenção Básica; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
d) Supervisão de Unidades Básicas de Saúde I e II; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
III – Gerência de Atenção Especializada à Saúde: (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Coordenação de Atenção Especializada;
b) Supervisão do Centro de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil – CAPS i; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
c) Supervisão do Centro de Referência IST/AIDS; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
d) Supervisão do Centro Municipal de Especialidades. (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
e) Coordenação de Saúde Mental. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 177/2024)
IV – Gerência de Urgência e Emergência: (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Coordenação de Pronto Atendimento; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
b) Supervisão de Unidade de Pronto Atendimento; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
V – Gerência de Ações Estratégicas: (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
a) Coordenação de Ações Estratégicas; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
b) Coordenação de Ciclos de Vida; (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
c) Coordenação de Assistência Complementar. (Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
Coordenação de Educação Permanente. (Transferido da Gerência Administrativa, pelo Decreto
n° 159/2024, conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei)
VI – Coordenação de Educação Permanente. (Redação dada pelo Decreto n° 177/2024)
Seção XII
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 54. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:
I - Proposição da política municipal de esportes e lazer, em consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania;
II - Promoção e desenvolvimento de planos e programas municipais de esportes e lazer junto a todos os segmentos sociais do Município;
III - Proposição de políticas de atração de investimentos e de dinamização das atividades para o desenvolvimento de programas esportivos e recreativos no Município;
IV - Promoção e coordenação na elaboração de convênios com entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e atividades esportivas e de lazer;
V - Incentivo às práticas esportivas e recreativas no Município;
VI- Promoção do fomento ao esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular;
VII- Realização de programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
VIII- Desenvolvimento de programas comunitários, recreativos e de lazer para a população;
IX - Organização e promoção do calendário de eventos esportivos e recreativos do Município;
X - Supervisão, administração e fiscalização dos centros esportivos municipais e do uso das praças de esportes e recreação;
XI - Prestação de assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos, de lazer e de recreação;
XII -
Planejamento e execução de programas de ginástica laboral para os servidores
municipais, em articulação e cooperação com a Secretaria Municipal de
Gestão e Planejamento / Secretaria Municipal de Gestão / Secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento / Secretaria Municipal de Gestão; (Redação dada
pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XIII - Execução de atividades correlatas.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é formada pelos seguintes órgãos:
1. Gabinete do Secretário;
2.
Assessoria Técnica;
2. Gerência de Desporto e Paradesporto; (Redação dada pelo Decreto nº 005/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Adjutor da Praça CEU-Centro de Artes e Esportes Unificados; (Vinculação dada em decorrência da transferência do cargo da SEMESP, pelo Decreto nº 60/2018, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
3.
Gerência de Esportes;
3. Gerência de Atividade Física e Recreação; (Redação dada pelo Decreto nº 005/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Equipamentos e Instalações Esportivas;
b)
Coordenação de Projetos de Eventos Esportivos;
b) Coordenação de Competições Esportivas; (Redação dada pelo Decreto nº 005/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
c)
Coordenação de Recreação e Esportes Comunitários;
c) Coordenação de Assistência ao Atleta e Projetos Sociais; (Redação dada pelo Decreto nº 005/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
4. Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
5. Subsecretário Municipal de Esporte e Lazer (Cargo incluído transferido da SEMAS, e conforme denominação e nomenclatura alteradas pelo Decreto nº 25/2019, e autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
Seção XIII
Secretaria Municipal de Cultura
Art. 55. A Secretaria Municipal de Cultura exerce as seguintes funções básicas:
I - Proposição, promoção e desenvolvimento da política pública cultural do Município em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
II - Elaboração dos planos, programas e projetos culturais, em articulação com os órgãos estaduais da área, bem como buscar parcerias com o Governo Federal;
III - Incentivar às manifestações culturais do Município e estímulo à capacidade criativa dos cidadãos;
IV - Promoção de levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e artísticas do Município, identificando e valorizando o artista local;
V - Promoção de oficinas de arte e criação, de espetáculos, de exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que contribuam para animar a vida cultural do Município;
VI - Manutenção e administração de equipamentos culturais e outras instituições culturais de propriedade do Município;
VII - Realização de estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e a divulgação do patrimônio histórico do Município;
VIII - Valorização da memória do Município com registro de suas singularidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de suas tradições culturais;
IX - Difusão dos hábitos de leitura junto à população;
X - Prestação de apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura;
XI - Gestão e difusão da Lei de Incentivo a Cultura - “Lei João Bananeira”, oportunizando ao artista local a apresentação das suas obras artísticas e culturais;
XII- Execução de atividades correlatas.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura apresenta a seguinte estrutura interna:
1. Gabinete do Secretário;
2. Assessoria Técnica;
3. Gerência de Fomento a Produção Cultural do Sistema Municipal de Cultura e Economia Criativa;
a) Coordenação Executiva da Lei João Bananeira e do Fundo Municipal de Cultura;
b)
Coordenação de Bibliotecas Públicas Comunitárias;
b) Coordenador de Patrimônio Cultural (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87 desta Lei)
c) Coordenação de Manifestações Populares e Carnaval;
d) Coordenação de Ação Cultural;
4. Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura
(Redação dada pela Lei nº 5.955/2019)
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Obras e da Secretaria Municipal de Serviços
Art. 56. A Secretaria Municipal de Infraestrutura
tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:
Art. 56 A Secretaria Municipal de Obras, com a sigla SEMOB, tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 5.955/2019)
I - Planejamento, coordenação, execução e avaliação das atividades relacionadas à execução das obras de pavimentação de vias e logradouros e drenagem do Município, e sua conservação e manutenção;
II - Planejamento, execução e manutenção de obras de construção civil das edificações municipais;
III - Promoção da execução de obras públicas e serviços de conservação e recuperação periódica nos próprios municipais;
IV - Elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas em geral;
V - Elaboração de normas básicas e padronizadas para execução de obras em prédios públicos;
VI - Coordenação da elaboração e do cumprimento do plano de manutenção dos próprios municipais, em colaboração com as demais Secretarias Municipais;
VII - Acompanhamento, controle e fiscalização das obras públicas contratadas a terceiros;
VIII - Manutenção de cadastro atualizado das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao seu acompanhamento e controle;
IX - Colaboração com a Secretaria afim no licenciamento para localização e funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas municipais que regulam o uso do solo;
X -
Planejamento, coordenação, gerenciamento e execução dos serviços de limpeza
pública urbana no Município; (Dispositivo
excluído pela Lei nº 5.955/2019)
XI - Fiscalização
dos serviços de capina, varrição e limpeza das vias, logradouros públicos e
equipamentos públicos; (Dispositivo
excluído pela Lei nº 5.955/2019)
XII - Conservação e manutenção das vias públicas, promovendo, também, a instalação e conservação de bueiros e rede de drenagem pluvial;
XIII
- Planejamento, organização, coordenação, acompanhamento, controle e
fiscalização dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final
do lixo, inclusive dos resíduos sólidos hospitalares, industriais, comerciais e
residenciais; (Dispositivo
excluído pela Lei nº 5.955/2019)
XIV- Implementação das
ações para a redução da quantidade de resíduos produzidos pela população; (Dispositivo
excluído pela Lei nº 5.955/2019)
XV -
Planejamento e coordenação dos serviços de cemitérios, feiras e mercados; (Dispositivo
excluído pela Lei nº 5.955/2019)
XVI -
Administração dos cemitérios municipais, propondo medidas para utilização
racional de modo a evitar problemas de saturação; (Dispositivo
excluído pela Lei nº 5.955/2019)
XVII
- Promoção de sepultamentos, exumações, transferências e outras atividades
decorrentes ou correlatas; (Dispositivo
excluído pela Lei nº 5.955/2019)
XVIII
- Planejamento, organização, coordenação, gerenciamento, acompanhamento,
controle e avaliação da prestação de serviços de iluminação pública urbana no
Município e manutenção do Sistema; (Dispositivo
excluído pela Lei nº 5.955/2019)
XIX -
Promoção de atividades educacionais e de conscientização junto à população
naquilo que se refere ao comportamento, hábitos e uso de serviços
públicos urbanos; (Dispositivo
excluído pela Lei nº 5.955/2019)
XX -
Administração, manutenção e conservação da frota de veículos e máquinas pesadas
da Prefeitura, bem como se responsabilizando pela sua guarda, distribuição e
controle da utilização de combustíveis e lubrificantes, articulando e
cooperando com a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento / Secretaria
Municipal de Gestão / Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento / Secretaria Municipal de Gestão, nesse sentido; (Redação dada
pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta
Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
XXI - Execução de atividades correlatas.
Parágrafo
Único. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Infraestrutura é formada pelos
seguintes órgãos:
1.
Gabinete do Secretário;
2.
Subsecretaria de Obras;
3.
Subsecretaria de Serviços Municipais; (Excluído pela Lei nº 5.955/2019)
4. Assessoria
Especial de Engenharia e Obras / Assessor Especial de
Gabinete; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 86/2021)
5.
Assessoria Técnica;
6.
Gerência de Conservação;
a)
Coordenação de Manutenção de Vias Pavimentadas; (Cargo transferido para a SEMSERV, pelo Decreto nº
20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
b)
Coordenação de Limpeza e Conservação de Drenagem;
c)
Coordenação de Manutenção de Vias Não Pavimentadas; (Cargo transferido para a SEMSERV, pelo Decreto nº
20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
7.
Gerência de Serviços Públicos; (Excluído pela Lei nº 5.955/2019)
a)
Coordenação de Coleta Seletiva; (Excluído pela Lei nº 5.955/2019)
b)
Coordenação de Limpeza Pública; (Excluído pela Lei nº 5.955/2019)
c)
Coordenação de Iluminação Pública; (Vinculação dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
d)
Coordenação de Administração de Necrópoles; (Excluído pela Lei nº 5.955/2019)
e)
Coordenação de Administração de Praças e Logradouros; (Excluído pela Lei nº 5.955/2019)
8.
Gerência de Acompanhamento de Contratos de Serviços Urbanos; (Excluído pela Lei nº 5.955/2019)
a)
Coordenação de Acompanhamento de Contratos (Vinculação dada pela transferência da SEMSERV, pelo
Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87 desta Lei)
(Excluído pela Lei nº 5.955/2019)
9.
Gerência de Acompanhamento de Contratos de Obras;
a)
Coordenação de Acompanhamento de Contratos;
10.
Gerência de Projetos e Orçamento; (Excluído pela Lei nº 5.955/2019)
10.
Gerência de Conservação; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a)
Coordenação de Controle Técnico de Obras;
a)
Coordenador de Limpeza e Conservação de Drenagem; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 20/2019, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
11.
Gerência de Fiscalização de Obras;
12.
Núcleo de apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Excluído pela Lei nº 5.955/2019)
13.
Superintendência Municipal de Iluminação Pública; (Excluído pela Lei nº 5.955/2019)
(Incluído pelo Decreto nº 001/2017, e conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
13.
Assessoria Executiva de Gabinete; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 33/2019, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
a)
Coordenação de Iluminação Pública; (Vinculação dada pelo Decreto nº 001/2017, e conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Obras é formada pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto n° 195/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
1. Gabinete do Secretário: (Redação dada pelo Decreto n° 195/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Assessoria Técnica; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 195/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
b) Assessoria Especial de Engenharia e Obras; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 195/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
c) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 195/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
2. Subsecretaria Municipal de Obras: (Redação dada pelo Decreto n° 195/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
I - Gerência de Projetos e Orçamentos: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 195/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Controle Técnico de Obras. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 195/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
II - Gerência de Acompanhamento de Contratos de Obras: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 195/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Acompanhamento de Contratos; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 195/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Fiscalização de Obras; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 195/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Acompanhamento de Obras. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 195/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
Art. 56-A A Secretaria Municipal de Serviços, com a sigla SEMSERV, tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
I - Planejamento, coordenação, gerenciamento e execução dos serviços de limpeza pública urbana no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
II - Fiscalização dos serviços de capina, varrição e limpeza das vias, logradouros públicos e equipamentos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
III - Planejamento, organização, coordenação, acompanhamento, controle e fiscalização dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo, inclusive dos resíduos sólidos hospitalares, industriais, comerciais e residenciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
IV- Implementação das ações para a redução da quantidade de resíduos produzidos pela população; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
V - Conservação e manutenção de logradouros pavimentados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
V - Planejamento e coordenação dos serviços de cemitérios, feiras e mercados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
VI - Administração dos cemitérios municipais, propondo medidas para utilização racional de modo a evitar problemas de saturação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
VII - Promoção de sepultamentos, exumações, transferências e outras atividades decorrentes ou correlatas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
VIII - Planejamento, organização, coordenação, gerenciamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação de serviços de iluminação pública urbana no Município e manutenção do Sistema; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
IX - Promoção de atividades educacionais e de conscientização junto à população naquilo que se refere ao comportamento, hábitos e uso de serviços públicos urbanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
X - Execução de atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
Parágrafo
Único. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Serviços é formada pelos seguintes
órgãos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
I
- Gabinete do Secretário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
II
- Subsecretaria de Serviços Municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
III
- Assessoria Técnica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
IV
- Gerência de Serviços Públicos, sendo a ela subordinadas a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
a)
Coordenação de Coleta Seletiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
b)
Coordenação de Limpeza Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
c)
Coordenação de Iluminação Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
d)
Coordenação de Administração de Necrópoles; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
e)
Coordenação de Administração de Praças e Logradouros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
f)
Coordenação de manutenção de logradouros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
g)
Coordenação de Manutenção de Vias Pavimentadas (Vinculação dada pela transferência da SEMOB, pelo
Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87 desta Lei)
h)
Coordenação de Manutenção de Vias Não Pavimentadas; (Vinculação dada pela transferência da SEMOB, pelo
Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo Art. 87 desta Lei)
V
- Gerência de Acompanhamento de Contratos de Serviços Urbanos, sendo a ela
subordinada a Coordenação de Acompanhamento de Contratos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
VI
- Gerência de Projetos e Orçamento sendo a ela subordinada a Coordenação de
Controle Técnico de Obras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
VII
- Núcleo de apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
VIII
- Superintendência Municipal de Iluminação Pública /Assessoria
Executiva do Gabinete; sendo a ela subordinada a Coordenação de Iluminação
Pública; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 33/2019, e
conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Serviços é formada pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 6.318/2022)
I
– Gabinete do Secretário; (Redação dada pela Lei n° 6.318/2022)
II
– Subsecretaria Municipal de Serviços Municipais; (Redação dada pela Lei n° 6.318/2022)
III-
Subsecretaria Municipal de Conservação Pública; (Redação dada pela Lei n° 6.318/2022)
IV-
Assessoria Especial; (Redação dada pela Lei n° 6.318/2022)
V-
Assessoria Especial de Engenharia e Obras; (Redação dada pela Lei n° 6.318/2022)
VI-
Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei n° 6.318/2022)
VII-
Gerência de Conservação de Parques; (Redação dada pela Lei n° 6.318/2022)
VIII-
Gerência de Iluminação Pública; (Redação dada pela Lei n° 6.318/2022)
IX-
Gerência de Conservação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.318/2022)
X-
Gerência de Serviços Públicos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.318/2022)
XI-
Gerência de Acompanhamento de Contratos de Serviços Públicos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.318/2022)
XII-
Chefia do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.318/2022)
XIII-
Coordenação de Conservação de Áreas Verdes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.318/2022)
XIV-
Coordenação de Conservação de Parques; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.318/2022)
XV-
Coordenação de Almoxarifado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.318/2022)
XVI-
Coordenação de Serviços Públicos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.318/2022)
XVII-
Coordenação de Manutenção de Vias Pavimentadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.318/2022)
XVIII-
Coordenação de Manutenção de Vias não Pavimentadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.318/2022)
XIX-
Coordenação de Limpeza e Conservação de Drenagem; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.318/2022)
XX-
Coordenação de Coleta Seletiva; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.318/2022)
XXI-
Coordenação de Limpeza Pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.318/2022)
XXII-
Coordenação de Administração de Necrópoles; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.318/2022)
XXIII-
Coordenação de Administração de Praças e Logradouros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.318/2022)
XXIV-
Coordenação de Iluminação Pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.318/2022)
XXV-
Coordenação de Acompanhamento de Contratos e Serviços; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.318/2022)
XXVI-
Coordenação de Manutenção Regional I; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.318/2022)
XXVII-
Coordenação de Manutenção Regional II; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.318/2022)
XXVIII-
Assessoria Adjunta de Planejamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.318/2022)
XXIX-
Assessoria Adjunta II; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.318/2022)
XXX-
Assessoria Adjunta I. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.318/2022)
1. Gabinete do Secretário: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Assessoria Técnica; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
c) Assessoria Especial de Engenharia e Obras; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
d) Gerência de Acompanhamento de Contratos de Serviços Urbanos: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
I - Coordenação de Acompanhamento de Contratos e Serviços. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
2. Subsecretaria Municipal de Serviços: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
I - Gerência de Iluminação Pública: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Iluminação Pública. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
II - Gerência de Serviços Públicos: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Coordenação de Serviços Públicos; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
b) Coordenação de Coleta Seletiva; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Limpeza Pública; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
d) Coordenação de Administração de Necrópoles; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
e) Coordenação de Administração de Praças e Logradouros. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
3. Subsecretaria Municipal de Conservação Pública: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
a) Gerência de Conservação de Parques. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
b) Gerência de Conservação: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
c) Coordenação de Manutenção de Vias Pavimentadas (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
d) Coordenação de Manutenção de Vias não Pavimentadas; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
e) Coordenação de Manutenção de Regional 1 (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
f) Coordenação de Manutenção de Regional 2. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 197/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei)
Seção XV
Da Secretaria Municipal de Defesa Social
Art. 57. A Secretaria Municipal de Defesa Social tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:
I - Planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas à política municipal de segurança pública, especialmente no combate à violência em todas as suas formas, em colaboração com os órgãos federais e estaduais de segurança pública;
II - Articulação com os órgãos de segurança pública, visando o planejamento estratégico de ações de combate à violência no Município, o acompanhamento de investigações sobre atividades criminosas e a obtenção de dados estatísticos atualizados sobre ocorrência de crimes;
III - Articulação com os Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados que tratam do combate à violência, visando o envolvimento da população em ações preventivas em favor da segurança;
IV - Elaboração e formulação das diretrizes da política de Defesa Civil e implementação do Plano Municipal de Defesa Civil;
V - Planejamento, coordenação e execução de ações de defesa civil no Município, destinadas à prevenção, minimização ou impedimento de acontecimentos desastrosos;
VI - Planejamento, coordenação e execução de ações destinadas à proteção de bens móveis e imóveis, serviços e instalações pertencentes ao Município;
VII - Planejamento, coordenação e gestão das atividades de educação e fiscalização de trânsito, naquilo que for da competência do Município;
VIII - Gerenciamento das atividades de guarda municipal e agentes de trânsitos do município;
IX - Planejamento, gerenciamento, organização, controle, acompanhamento, supervisão e fiscalização dos serviços de transporte individual e coletivo de passageiros;
X - Criação e definição de pontos de taxi, de acordo com estudos sobre demanda de passageiros transportados;
XI - Execução de atividades correlatas.
Parágrafo
Único. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social é formada pelos
seguintes órgãos:
1.
Gabinete do Secretário;
2.
Subsecretaria de Defesa Social;
3.
Chefe da Coordenação de Defesa Civil;
a)
Coordenação de Prevenção de Acidentes;
b)
Coordenação de Operações de Defesa Civil;
4. Assessoria
Técnica;
5.
Gerência de Defesa Social;
a)
Coordenação de Videomonitoramento;
b)
Coordenação de Disque Silêncio; (Coordenação transferida da Gerência de Defesa Social
para a Gerência de fiscalização Urbanística vinculada à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, pelo Decreto nº 100/2020, e conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
6.
Gerência de Trânsito;
a)
Coordenação de Operações e Fiscalização;
b)
Coordenação de Agente de Trânsito;
c)
Coordenação de Fiscalização de Transporte Individual;
d)
Coordenação de Controle de Autuações;
e)
Coordenação de Informações e Educação para o Trânsito;
7.
Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeira.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social é formada pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
1. Gabinete do Secretário; (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
2. Assessor Executivo de Gabinete II; (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
3. Subsecretaria de Defesa Social; (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
4. Subsecretaria da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
5. Chefe da Coordenação de Defesa Civil: (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
a) Coordenação de Prevenção de Acidentes; (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
b) Coordenação de Operações de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
6. Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
7. Gerência de Defesa Social: (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
a) Coordenação de Videomonitoramento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
8. Gerência de Trânsito: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
a) Coordenação de Operações e Fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
b) Coordenação de Agente de Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
c) Coordenação de Fiscalização de Transporte Individual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
d) Coordenação de Controle de Autuações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
e) Coordenação de Informações e Educação para o Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
f) Coordenação de Engenharia de Tráfego e Trânsito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
9. Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeira. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
(Seção incluída pela Lei nº 6.122/2021)
Art.
57-A Além das atividades
previstas no artigo 42 da Lei 5283/2014, compete à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo – SEMDECIT / Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação
SEMDEI, em consonância com as diretrizes estratégicas de governo, planejar,
organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais
relativas ao desenvolvimento econômico, inovação e turismo sustentável do
Município de Cariacica, bem como: (Redação
dada pelo Decreto n° 177/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
I - incentivar projetos e parcerias, atuando, assim, proativamente para a efetiva interação entre o conhecimento científico e tecnológico e a permanente inovação dos processos produtivos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
II - promover ações visando ao estímulo do turismo no Município de Cariacica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
III - induzir atividades produtivas que tenham sinergia com as competências instaladas, fortalecendo em especial as micro e pequenas empresas, face à posição geopolítica estratégica do Município de Cariacica, potencializando suas vocações regionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
IV - assessorar e disponibilizar dados e informações que contribuam para desenvolver projetos de captação de investimentos institucionais e privados em prol do desenvolvimento econômico sustentável do Município de Cariacica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
V - promover o desenvolvimento e a expansão da indústria, agroindústria, comércio e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
VI - promover o fortalecimento das micro e pequenas empresas e empreendedores individuais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
VII - incentivar e promover o turismo e a divulgação do potencial turístico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
VIII - planejar, coordenar e acompanhar o fluxo turístico do Município, promovendo pesquisas e levantamentos que orientem ações voltadas à melhoria da qualidade de atendimento e recepção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
IX - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de inovação tecnológica e do empreendedorismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
X - formular e executar estratégias e ações de crescimento econômico integrado e sustentado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XI - projetar o Município de Cariacica no cenário estadual, nacional e internacional, de forma a atrair novos investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XII - desenvolver e fomentar ações, promovendo e incentivando a vinda de novos empreendimentos que propiciem a geração de postos de trabalho, melhoria da renda e qualidade de vida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XIII - estabelecer prioridades para a realização de investimentos públicos nos setores das atividades industriais, comerciais, de serviços e turísticas no âmbito da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XIV – Formular e coordenar políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação e atualização de empreendedores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XV - identificar fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XVI – fomentar o fortalecimento das empresas já localizadas no âmbito territorial do Município com a oferta de condições favoráveis ao seu crescimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XVII - fomentar, coordenar e a supervisionar as ações relacionadas com a promoção da economia criativa, novas economias e do cooperativismo como estratégias de enfrentamento do desemprego e da exclusão social a partir da qualificação profissional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XVIII - Facilitar os trâmites necessários às ações das MPEs, no que se refere à abertura de empresas e empreendedorismo juvenil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XIX - apoio à capacitação das cooperativas, associação de produtores e outras organizações, visando à legalização das atividades econômicas e a comercialização de seus produtos e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XX - expedir portarias, resoluções, instruções normativas e demais atos internos correlatos à área de atuação da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XXI – prestar suporte técnico para modelagens de concessões em geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
XXII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
§
1º A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e
Turismo – SEMDECIT / Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação - SEMDEI é formada pelos seguintes órgãos: (Redação
dada pelo Decreto n° 177/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
I
– Gabinete do Secretário, sendo a ele subordinados: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
a)
Núcleo de apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
b)
Assessoria Técnica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
c)
Assessoria de Gabinete. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
§ 1º A
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Inovação e Turismo – SEMDECIT / Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação SEMDEI é formada pelos seguintes
órgãos: (Redação
dada pelo Decreto n° 177/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
I – Gabinete do Secretário, sendo a ele subordinados: (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
a) Assessor Executivo de Gabinete II (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
b) Secretário Executivo da Unidade PPP; (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
c) Núcleo de apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro; (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
d) Assessoria Técnica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
e) Assessoria de Gabinete. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
II – Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação, sendo a ela subordinada: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
a)
Gerência do Centro Integrado de Apoio à Micro Pequena Empresa e, a esta: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
a) Gerência do Centro Integrado de Apoio à Micro e Pequena Empresa; (Redação dada pelo Decreto n° 22/2021)
a.1) a Coordenação de Microcrédito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
a.2) a Coordenação da Lei de Incentivo às Micro e Pequenas Empresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
a.3) a Coordenação de Atendimento e Orientação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
b) Gerência de Desenvolvimento Econômico e Inovação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
b.1) Coordenação de Apoio à Ciência e Tecnologia de Inovação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
b.2) Coordenação de Desenvolvimento Econômico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
III
– Subsecretaria de Turismo e Economia Criativa, sendo a ela subordinados: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
III – Subsecretaria de Turismo (Redação dada pelo Decreto nº 78/2021)
a) Gerência de Economia Criativa: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
a.1) Coordenação de Economia Criativa.(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
b) Gerência de Fomento ao Turismo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
b.1.) Coordenação de Fomento ao Turismo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
IV - Coordenação Especial de Proteção e Defesa do Consumidor: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
a) Assessoria Jurídica de Defesa do Consumidor (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
b) Coordenação de Atendimento e Conciliação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
c) Núcleo de Controle de Processos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
d) Núcleo de Tratamento de Dívidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
e) Coordenação de Fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
V
– Gerência Especial de Qualificação Profissional e Geração de Emprego e Renda: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.122/2021)
V – Gerência de Qualificação Profissional e Geração de Emprego e Renda; (Redação dada pelo Decreto n° 22/2021)
a) Coordenação de Qualificação Social e Profissional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
b) Coordenação do SINE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
c) Coordenação de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
d) Coordenação de Projetos de Qualificação para o Trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
§ 2º Os órgãos previstos nos incisos II, III, IV e V do parágrafo anterior também são subordinados diretamente ao Gabinete do Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.122/2021)
(Seção incluída pela Lei nº 6.140/2021)
Art. 57-B Além das atividades previstas no artigo 42 da Lei 5283/2014, compete à Secretaria Municipal de Comunicação - SEMCO, em consonância com as diretrizes estratégicas de governo, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à política de comunicação social do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.140/2021)
I - Formular propostas para a política e elaboração de planos e projetos de comunicação social para a Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.140/2021)
II - Promover a normatização e padronização visando à criação de uma identidade uniforme para o material de publicidade e para as campanhas e demais eventos promovidos pela Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.140/2021)
III - Promover, organizar, coordenar e acompanhar as atividades de divulgação e publicidade institucionais e de promoção da transparência da Administração Municipal, mantendo informados os públicos interno e externo sobre suas realizações, ações e decisões, através de múltiplos meios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.140/2021)
IV - Promover, dirigir e acompanhar campanhas institucionais e produção de material editorial e promocional para o Gabinete do Prefeito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.140/2021)
V - Assessorar, orientar, colaborar e supervisionar campanhas promovidas pela Administração direta e indireta do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.140/2021)
VI - Assessorar, orientar, colaborar e supervisionar a produção de material institucional, editorial e promocional produzidos pela Administração direta e indireta do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.140/2021)
VII - Articular-se com os órgãos da Administração Municipal objetivando ações integradas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.140/2021)
VIII - Promover a elaboração, acompanhamento e análise de noticiários sobre a Administração Municipal, com as finalidades de contribuir para a construção de uma imagem positiva do Município e avaliar as tendências na divulgação e sua repercussão junto à opinião pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.140/2021)
IX - Promover a edição de informes, boletins, relatórios e prestações de contas da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.140/2021)
X - Articular-se através da manutenção de fluxos permanentes de informação com os veículos de comunicação em geral, bem como de contatos com jornalistas junto à Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.140/2021)
XI - Promover, coordenar e acompanhar a organização de entrevistas concedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.140/2021)
§
1º A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Comunicação - SEMCOM é formada pelos
seguintes órgãos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
I
– Gabinete do Secretário, sendo a ele subordinados: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
a)
Coordenação de Especial de Eventos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
a.1.
Gerência de Eventos (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
a.2.
Coordenados de Eventos (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
b)
Gerência de Jornalismo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
c)
Gerência de Marketing e Publicidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
d)
Analistas de Comunicação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.140/2021)
Parágrafo
único. A
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Comunicação é formada pelos
seguintes órgãos: (Redação
dada pelo Decreto nº 160/2023)
1. Gabinete do
Secretário: (Redação
dada pelo Decreto nº 160/2023)
a) Assessoria Técnica;
(Redação
dada pelo Decreto nº 160/2023)
b) Núcleo de
Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação
dada pelo Decreto nº 160/2023)
2. Subsecretaria
Municipal de Comunicação: (Redação
dada pelo Decreto nº 160/2023)
I - Gerência de
Jornalismo; (Redação
dada pelo Decreto nº 160/2023)
II - Gerência de
Marketing e Publicidade; (Redação
dada pelo Decreto nº 160/2023)
III - Gerência de
Mídias Sociais. (Redação
dada pelo Decreto nº 160/2023)
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Comunicação é formada pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto n° 05/2024)
1. Gabinete do Secretário: (Redação dada pelo Decreto n° 05/2024)
a) Assessoria Técnica; (Redação dada pelo Decreto n° 05/2024)
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pelo Decreto n° 05/2024)
2. Subsecretaria Municipal de Jornalismo: (Redação dada pelo Decreto n° 05/2024)
I - Gerência de Jornalismo; (Redação dada pelo Decreto n° 05/2024)
II - Gerência de Produção de Conteúdo. (Redação dada pelo Decreto n° 05/2024)
3. Subsecretaria Municipal de Publicidade: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 05/2024)
I - Gerência de Marketing e Publicidade; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 05/2024)
II - Gerência de Mídias Sociais. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 05/2024)
(Seção incluída pela Lei n° 6.404/2022)
Art. 57-C A Secretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos – SEMDH tem como âmbito de ação, em consonância com as diretrizes estratégicas de governo, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas às políticas públicas da mulher, direitos humanos, juventude, igualdade racial, prevenção contra às drogas, bem como: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
I – proposição, articulação e desenvolvimento das políticas públicas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos da mulher e direitos humanos, incluídos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
a) da juventude; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
b) da população negra; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
c) prevenção e combate às drogas, e (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
d) das minorias étnicas e sociais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
II - articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
III - políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
IV - proposição e coordenação das políticas municipais voltadas à promoção da cidadania e do acesso a bens, serviços e direitos por todos os cidadãos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
V - realização de eventos para promoção de direitos da cidadania, destinados à inclusão social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
VI - prestação de apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais vinculados à Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
VII - promoção das ações de conscientização da população do Município, para valorização e dignificação do indivíduo e a construção da cidadania; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
VIII - coordenação das medidas objetivando a defesa dos direitos humanos essenciais e o acesso igualitário de todos os cidadãos às políticas sociais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
IX - promoção de medidas de envolvimento da sociedade civil e das entidades públicas e privadas nos esforços para efetivação e o fortalecimento da cidadania; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
X - desenvolvimento de ações de prevenção à violência atuando, quando for o caso, em parceria com a Secretaria Municipal Defesa Social e com os órgãos de segurança pública dos Governos Federal e Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
XI - Execução de atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos – SEMDH é formada pelos seguintes órgãos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
I
– Gabinete do Secretário: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
II
– Subsecretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
III
– Assessoria Técnica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
IV
– Gerência dos Direitos da Mulher; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
a)
Coordenação de Políticas de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
V
– Gerência de Direitos Humanos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
a) Coordenação de Direitos Humanos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
VI
– Gerência de Igualdade Racial; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
a) Coordenação de Políticas para Povos e Comunidades
Tradicionais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
VII
– Gerência da Juventude; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
a) Coordenação de Políticas dos Direitos da Juventude; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
VIII
– Gerência de Prevenção Contra às Drogas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
a) Coordenação de Articulação e Projetos Estratégicos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
IX
– Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
1. Gabinete do Secretário: (Redação dada pelo Decreto n° 73/2024)
a) Assessoria Técnica; (Redação dada pelo Decreto n° 73/2024)
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pelo Decreto n° 73/2024)
2. Subsecretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos: (Redação dada pelo Decreto n° 73/2024)
I. Gerência dos Direitos da Mulher: (Redação dada pelo Decreto n° 73/2024)
a) Coordenação de Políticas de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher. (Redação dada pelo Decreto n° 73/2024)
II. Gerência de Direitos Humanos: (Redação dada pelo Decreto n° 73/2024)
a) Coordenação de Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto n° 73/2024)
III. Gerência de Igualdade Racial: (Redação dada pelo Decreto n° 73/2024)
a) Coordenação de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais. (Redação dada pelo Decreto n° 73/2024)
IV. Gerência da Juventude: (Redação dada pelo Decreto n° 73/2024)
a) Coordenação de Políticas dos Direitos da Juventude. (Redação dada pelo Decreto n° 73/2024)
V. Gerência de Prevenção Contra às Drogas: (Redação dada pelo Decreto n° 73/2024)
a) Coordenação de Articulação e Projetos Estratégicos. (Redação dada pelo Decreto n° 73/2024)
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 58. Aos Secretários Municipais e Autoridades de igual Hierarquia, além das atribuições previstas nesta Lei, compete:
I - Promover a administração geral da Secretaria ou órgão de hierarquia equivalente, em estreita observância das disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal e, quando aplicável, da federal;
II - Exercer a liderança política e institucional do setor comandado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
III - Assessorar o Prefeito, Vice Prefeito e outros Secretários Municipais em assuntos de competência da sua Pasta;
IV - Manter o Prefeito informado sobre o andamento de todos os projetos e atividades que estão sendo desenvolvidos por sua Pasta, apresentando-lhe relatório periódico sobre as decisões adotadas;
V - Referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
VI - Despachar diretamente com o Prefeito;
VII - Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
VIII - Expedir portarias e outros atos sobre a organização interna da Pasta, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do órgão;
IX - Assinar e expedir ofícios e comunicações sobre matérias da rotina administrativa e operacional da sua Pasta ou que não representem relevante reflexo ou repercussão político-administrativa, observando-se, quanto a isso, a orientação do Prefeito Municipal;
X - Exercer análise, orientação, coordenação e supervisão dos órgãos unidades e entidades vinculados à Pasta;
XI - Aprovar a programação a ser executada pela Pasta e pelas entidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XII - Fazer indicações ao Prefeito para o provimento de cargos em comissão e funções gratificadas;
XIII - Determinar a instauração de sindicâncias, adotando outras providências necessárias à apuração de ilícitos administrativos e funcionais;
XIV - Delegar, por ato expresso, atribuições aos seus subordinados;
XV - Analisar e direcionar as reivindicações dos munícipes;
XVI - Apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Pasta, ouvindo sempre a autoridade recorrida;
XVII - Apresentar, anualmente, ao Prefeito Municipal, o relatório circunstanciado dos serviços realizados nos órgãos de sua competência;
XVIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
XIX - Emitir parecer final de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
XX - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Pasta;
XXI - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a competência legal e as determinadas pelo Prefeito Municipal.
XXII – Dar posse aos servidores municipais nomeados pelo Prefeito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.404/2022)
Art. 59. Aos Subsecretários Municipais e Titulares de Cargos de igual hierarquia, além das atribuições previstas nesta Lei, compete:
I - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria ou órgão de igual hierarquia, para consecução dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;
II - despachar diretamente com o Secretário;
III - coordenar a aplicação do planejamento estratégico estabelecido para sua área;
IV - avaliar desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob sua responsabilidade;
V - substituir o Secretário Municipal ou Autoridade de hierarquia equivalente nos seus afastamentos, ausências e impedimentos;
VI - coordenar a atuação das Gerências, Coordenações e demais chefias no âmbito da Secretaria ou órgão de hierarquia equivalente;
VII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
VIII - promover o controle dos resultados das ações da Secretaria, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;
IX - promover a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria ou órgão de igual hierarquia para aprovação do titular da Pasta;
X - apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;
XI - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a competência legal ou determinadas pelo Titular da Pasta.
Art. 60 Aos Assessores Executivos compete
I -
Prestar apoio e assessoramento ao Prefeito Municipal na resolução de demandas
específicas, de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
II -
Dar suporte ao Prefeito Municipal sobre leis, decretos e dispositivos
governamentais pertinentes ao funcionamento da Administração Pública;
III
- Analisar ações e resultados, emitindo parecer, respaldando decisões em apoio
ao Prefeito Municipal;
IV -
Subsidiar o Prefeito Municipal, conforme lhe seja solicitado, no que pertine ao planejamento e processos decisórios
relativos a políticas, programas, projetos e atividades de sua área de
competência;
V -
Assessorar, apoiando o Prefeito Municipal, na realização de estudos,
levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que
visem a melhoria do desenvolvimento das atividades do setor;
VI -
Assessorar o Prefeito Municipal no planejamento de políticas públicas;
VII
- Assessorar o Prefeito Municipal na avaliação do desempenho do setor e em relação
aos objetivos e metas programadas;
VIII
- Identificar e examinar problemas, elaborando e propondo soluções.
X -
Executar outras atividades correlatadas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Parágrafo
Único. O Assessor Executivo
tem prerrogativas de Secretário Municipal.
Art. 60 Aos Assessores Executivos de Gabinete I, vinculados diretamente ao Gabinete do Prefeito, compete: (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
I - dar suporte ao Prefeito para a elaboração de leis, decretos e dispositivos governamentais pertinentes ao funcionamento da Administração Pública; (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
II- assessorar o Prefeito na formulação e implementação de planos, projetos e programas sociais; (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
III - analisar ações e resultados, emitindo parecer, de modo a respaldar as decisões a serem tomadas pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
IV- assessorar o Prefeito Municipal na avaliação do desempenho do Município em relação aos objetivos e metas programadas; (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
V - Identificar e examinar problemas, elaborando e propondo soluções ao Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
VI- despachar diretamente com o Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
VII- prestar auxílio aos Secretários Municipais, quando determinado pelo Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
VIII- expedir comunicações, internas e externas, destinadas a dar efetividade às ações governamentais; (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
IX- Integrar órgão colegiado, comissões e grupos de estudo, quando designado pelo Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
X- analisar, direcionar e dar tratamento às demandas apresentadas por Munícipes, quando autorizado pelo Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
XI- estudar e minutar expedientes de interesse do Prefeito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
XII - Executar outras atividades correlatadas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
Art. 60-A Aos Assessores Executivos de Gabinete II, vinculados diretamente ao Gabinete do Prefeito, ou às Secretárias Municipais, compete: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
I- assessorar o Prefeito Municipal, ou os Secretários Municipais, em assuntos relacionados ao Município, às políticas públicas e ações governamentais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
II- manter o Prefeito, ou os Secretários Municipais, informado sobre ações governamentais eleitas como prioritárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
III- despachar diretamente com o Prefeito, ou com os Secretários Municipais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
IV- analisar, direcionar e dar tratamento às demandas apresentadas por Munícipes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
V- dar suporte ao Prefeito Municipal, ou aos Secretários Municipais, para a elaboração de leis, decretos e dispositivos governamentais pertinentes ao funcionamento da Administração Pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
VI- auxiliar o Prefeito, ou os Secretários Municipais, no exercício da liderança política e institucional do Município, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais, quando assim determinado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
VII- submeter à consideração do Prefeito, ou à consideração dos Secretários Municipais, assuntos que excedam sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
VIII- identificar e examinar problemas, elaborando e propondo a correlata solução. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
IX- assistir ao Prefeito, ou aos Secretários Municipais, em eventos políticos administrativos, quando assim determinado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
X- representar o Prefeito, ou os Secretários Municipais, quando assim determinado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
XI- assessorar o Prefeito, ou os Secretários Municipais, para a efetivação do Plano de Governo e do Planejamento Estratégico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
XII- acompanhar o Prefeito, ou os Secretários Municipais, em viagens, reuniões e outros eventos oficiais, quando assim determinado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
XIII- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.297/2022)
Art. 61. Aos Assessores Especiais compete:
I - Prestar apoio e assessoramento técnico ao Secretário Municipal ou autoridade de hierarquia equivalente na resolução de demandas específicas, de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
II - Dar suporte ao Secretário ou autoridade de hierarquia equivalente sobre leis, decretos e dispositivos governamentais pertinentes ao funcionamento da Administração Pública;
III - Analisar ações e resultados, emitindo parecer, respaldando decisões em apoio ao Secretário ou autoridade de hierarquia equivalente;
IV - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que pertine ao planejamento e processos decisórios relativos a políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
V - Assessorar, apoiando o Secretário ou autoridade de hierarquia equivalente na realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visem a melhoria do desenvolvimento das atividades do setor;
VI - Assessorar o Secretário ou autoridade de hierarquia equivalente no planejamento de políticas públicas;
VII - Assessorar o Secretário ou autoridade de hierarquia equivalente na avaliação do desempenho do setor e em relação aos objetivos e metas programadas;
VIII - Identificar e examinar problemas, elaborando e propondo soluções.
IX - Executar outras atividades correlatadas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 62. Aos Assessores Técnicos compete:
I - Assessorar o secretario, subsecretário e demais chefias da Pasta na formulação e implementação de planos, projetos e programas da Secretaria;
II - Analisar e emitir pareceres sobre assuntos de natureza técnico-administrativa vinculados às atribuições de responsabilidade do órgão onde está lotado;
III - Analisar ações e resultados, emitindo pareceres e respaldando ações em apoio aos Titular da Pasta, subsecretários e gerentes na execução de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
IV - Gerenciar programas e projetos prioritários da Secretaria ou órgão de hierarquia equivalente;
V - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
VI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, inclusive no Regimento Interno.
Art. 63. Aos Gerentes, além das atribuições previstas nesta lei, inerentes à chefia das suas respectivas unidades competem:
I - Gerenciar, superintender, coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar as unidades sob sua chefia;
II - Despachar diretamente com o Secretário ou Autoridade de hierarquia equivalente;
III - Distribuir as tarefas entre os seus subordinados, controlando os prazos para sua fiel execução;
IV - Promover o controle dos resultados das ações a seu cargo, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados, repassando para o Secretário ou Autoridade de hierarquia equivalente a análise das informações e dados obtidos e as sugestões para a melhoria da eficiência e eficácia da Pasta;
V - Realizar análise e proferir pareceres e despachos decisórios em assuntos de sua competência;
VI - Prestar informações em processos sobre assuntos de sua competência;
VII - Submeter à consideração do Secretário ou da Autoridade de hierarquia equivalente os assuntos que excedam à sua competência;
VIII - Analisar e acompanhar o desempenho e a produtividade de chefias sob seu gerenciamento ou coordenação e de seus subordinados;
IX - Promover ou propor o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores;
X - Comunicar ao Secretário ou à Autoridade de hierarquia equivalente as irregularidades funcionais de que tem conhecimento para a necessária apuração e responsabilização;
XI - Apresentar relatórios sobre as atividades e projetos situados no âmbito da competência de sua unidade;
XII - Promover reuniões com Gerentes e Coordenadores da Pasta ou de outras Pastas visando a articulação, integração e interação de ações;
XIII - Executar ações que levem à racionalização, modernização e melhoria das condições de trabalho do órgão;
XIV - Executar outras atividades que lhe sejam delegadas pelo Secretário ou pela Autoridade de hierarquia equivalente.
Art. 64. À Chefia do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeira, além das funções inerentes à Chefia, compete:
I - Executar as atividades administrativas, orçamentárias e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades das demais Gerências;
II - Prestar auxílio e assessoramento técnico à Secretaria Municipal ou órgão de hierarquia equivalente a que estiver vinculada, no exercício de suas atribuições;
III - Apoiar a execução das atividades de planejamento, organização e operacionalização dos sistemas de informações gerenciais internos ou externos;
IV - Apoiar o planejamento e o processo decisório relativo às políticas, diretrizes, programas, projetos e atividades da Secretaria a que esteja vinculada;
V - Articular permanentemente com as Secretarias Municipais de Gestão e Planejamento, Finanças, Procuradoria Geral e Secretaria de Controle e Transparência para a execução setorializada das atividades afetas a essas pastas;
VI - Promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria Municipal e das políticas e ações definidas em todas as áreas;
VII - Coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria Municipal e dos seus serviços;
VIII - Apoiar o titular de cada Pasta na elaboração da proposta da LOA, LDO e PPA inerente a cada Secretaria;
IX - Executar atividades correlatas ou que forem determinadas pelo Titular da Pasta.
Art. 65. Aos Coordenadores e demais Chefias cabem exercer as seguintes atribuições:
I - Assessorar ao Gerente na efetivação de ações propostas, na organização dos meios de execução e no apoio às atividades das suas unidades;
II - Executar e acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;
III - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
IV - Realizar serviços especiais determinados pelo superior imediato na área de trabalho de sua formação específica;
V - Dar informações em processos sobre assuntos que forem solicitados;
VI - Providenciar relatórios de atividades de sua área de atuação;
VII - Executar projetos de racionalização, reorganização, melhorias de condições de trabalho e eficiência produtiva;
VIII - Distribuir as tarefas entre os seus subordinados, controlando os prazos para sua fiel execução;
IX - Prestar aos seus superiores hierárquicos informações e esclarecimentos sobre assuntos de sua competência;
X - Proferir despachos decisórios em assuntos de sua competência e interlocutórios naqueles cuja decisão esteja fora de sua alçada;
XI - Executar outras atividades correlatas as suas atribuições ou solicitadas pela Chefia imediata.
Parágrafo Único. As chefias ou coordenadores de unidades, serviços, programas ou projetos, além das funções fixadas no “caput” deste artigo, tem as suas competências decorrentes das atribuições e atividades desempenhadas pelas respectivas unidades ou relacionadas com a finalidade e natureza dos serviços, projetos e programas, além daquelas fixadas em Regimento Interno ou ato normativo.
Art. 66. O Regimento Interno da Administração Pública Municipal poderá estabelecer outras funções ou competências aos cargos arrolados nos artigos anteriores.
Parágrafo Único. Até que seja editado outro Regimento Interno, fica mantido, no que não conflitar com a presente Lei, o Regimento Interno da Administração Pública Municipal de Cariacica, aprovado pelo Decreto nº 062, de 27 de novembro de 2009.
CAPÍTULO X
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Art. 67. O Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e os titulares de igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos a rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo Único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará quando:
I - O assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II - Se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao Secretário ou não se enquadre precisamente na competência de nenhum deles;
III - Incida ao mesmo tempo no campo das relações da Administração Municipal com a Câmara ou com outras esferas de Governo;
IV - For para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;
V - A decisão importar em precedente que modifique a prática vigente no Município.
Art. 68. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, organização, coordenação, supervisão e controle, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I - Todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível, para isso:
a) As chefias imediatas que se situam na base da organização devem receber a delegação de poderes decisórios, em relação a assuntos rotineiros;
b) A autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam.
II - A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;
III - Os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
CAPÍTULO XI
DA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA E DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 69. Os Secretários Municipais, ou autoridades a eles equiparadas e que estejam na direção de um órgão de hierarquia equivalente, são responsáveis pela gestão orçamentária e pela ordenação de despesas, sendo de suas responsabilidades:
I - Autorizar a abertura de processos de aquisição de bens e serviços, os empenhos e suas anulações e pagamentos das despesas no âmbito de sua Pasta;
II - Homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades;
III - Assinar contratos, acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres, assim como seus distratos e rescisões;
IV - Designar formalmente servidor para acompanhar a execução e fiscalização de contratos, acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres, bem com a emissão de ordem de serviço, paralisação e reinício de execução do contrato;
V - Expedir as ordens de paralisação e reinício de contratos de sua competência;
VI - Fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as normas da Lei Federal nº 4.320/64 e da Lei 8.666/93 e suas alterações, no que se referem às licitações, contratos e similares, bem como a Lei Complementar 101/2000 e a Lei 10.520/2002 e legislação referente à realização de despesas e contratos, com exceção das despesas com pessoal;
VIII - O controle interno nas suas respectivas áreas de atuação, no que pertence ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição;
IX - Promover as prestações de contas relativas à unidade gestora sob a sua direção, em conformidade com as instruções e determinações dos órgãos de controle externo;
X - Delegar competência, através de Portaria devidamente publicada, ao seu substituto legal, quando necessário.
Parágrafo Único. Nas ausências ou impedimento das autoridades mencionadas no “caput” deste artigo, a delegação de competência a que se refere este artigo fica transferida automaticamente para o Subsecretário, ou titular de cargo equivalente, ou, na sua falta, a quem o Secretário formalmente designar.
CAPÍTULO XII
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 70. Fica o Poder Executivo, com autorização da Câmara Municipal, autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e unidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação.
Parágrafo Único. A transposição, transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais estabelecidos para os órgãos ou unidades extintas, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados.
Art. 71. A implantação da nova estrutura será realizada à medida que for feita a transposição, remanejamento ou utilização das dotações orçamentárias, na forma prevista no artigo anterior, e de forma gradual, na forma prevista no Decreto respectivo, salvo em relação às situações que prescindem de tais providências.
§ 1º Se houver dificuldade operacional de se proceder as alterações orçamentárias, inclusive por necessidade de lei específica, a implantação da reforma administrativa será feita, no início de 2015, observando-se o orçamento que será elaborado em conformidade com a presente Lei para aplicação naquele exercício.
§ 2º A nova estrutura administrativa criada por esta Lei passa a vigorar imediatamente em relação às Secretarias que foram mantidas e que não necessitam de alterações ou adequações orçamentárias para o seu funcionamento, bem como na organização, reestruturação ou providências que podem ser regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 72. Na implantação da presente Lei, os órgãos e unidades integrantes de cada Secretaria terão as funções e competência indicadas no atual Regimento Interno da Administração Pública Municipal, aprovado pelo Decreto nº 062/2009, ou, em sua falta, aquelas decorrentes de sua finalidade.
§ 1º No prazo máximo de 180 (cento e oitenta noventa) dias da publicação da presente Lei, o Chefe do Poder Executivo regulamentará os cargos não compreendidos no Regimento Interno, aprovado pelo Decreto 062/2009.
§ 2º Ficam extintos, a partir de 10 dias contados da vigência desta Lei as unidades administrativas e os cargos de provimento em comissão que com eles são correspondentes e que estão listados no Anexo XXII.
Art. 73. O Prefeito Municipal criará, por Decreto, um comitê, presidido pelo Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, com a incumbência de coordenar, orientar e acompanhar a implantação da nova estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, criada por esta Lei.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal, após ouvir o Comitê referido no “caput” deste artigo, promoverá a solução de eventuais conflitos de atribuições, positivos ou negativos, que possam surgir entre os órgãos que integram a estrutura organizacional instituída por esta Lei.
Art. 74. Consideram-se equivalentes as denominações anteriores das Secretarias e de seus titulares e as estabelecidas nesta lei, para efeito de leis, decretos, convênios, contratos, termos de ajustes e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais, até que sejam elas adaptadas em conformidade com a presente Lei.
Art. 75. As unidades organizacionais criadas por esta Lei, cuja competência e atribuições estejam vinculadas a programas especiais, criadas pelos Governos Federal ou Estadual, serão extintas ou redimensionadas por Decreto do Prefeito Municipal, quando tais programas deixarem de existir por terem atingido seus objetivos, pela inexistência ou insuficiência de demanda ou em razão de carência de recursos financeiros.
Parágrafo Único. Os cargos comissionados ou funções gratificadas vinculadas às unidades referidas neste artigo serão também extintos ou remanejados para outros órgãos, mediante Decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO XIII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 76. Os cargos de Secretários Municipais e os de provimento em comissão de natureza equivalente são os constantes do Anexo III, desta Lei.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos são os constantes do Anexo IV, desta Lei.
§ 2º O quantitativo geral dos cargos de provimento em comissão é o constante do Anexo V.
§ 3º Os cargos de provimento em comissão que integram cada um dos órgãos e unidades administrativas do Poder Executivo Municipal são os constantes dos Anexos VI a XIX.
Art. 77 As Funções de Confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo ou servidor estável sob o regime celetista, destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento para as quais não se tenha criado cargo em comissão.
Parágrafo Único. Pelo exercício de Função de Confiança o servidor efetivo, perceberá uma gratificação atribuída conforme critérios abaixo especificados:
I - Gratificação por Função de Confiança I - GFC 1 - destinam-se ao atendimento de tarefas simples de direção e assessoramento, planejamento, organização e supervisão de projetos relacionados ao setor de trabalho e rotinas administrativas e/ou técnicas;
II - Gratificação por Função de Confiança II - GFC 2 - destina-se ao atendimento de encargos de chefia e execução de tarefas sob supervisão, operacionalizando projetos relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive, normas e rotinas administrativas e/ou técnicas;
III - Gratificação por Função de Confiança III - GFC 3 - destina-se ao atendimento de encargos de chefia e desenvolvimento de tarefas sob supervisão, efetivando ações, meios de execução e apoio às atividades da sua unidade de trabalho.
Art. 78. As Funções de Confiança serão detalhadas no Regimento Interno da Administração Municipal e a vantagem paga pelo seu exercício não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo.
§ 1º As Funções de Confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória e sua implantação dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas dela decorrentes.
§ 2º O servidor efetivo designado para exercer Função de Confiança perceberá a remuneração do seu cargo efetivo acrescida do valor correspondente à função, estabelecido nesta Lei.
Art. 79. As Funções de Confiança estão ordenadas por quantitativo, símbolos e níveis de gratificação constante no Anexo XX, desta Lei.
Art. 80. Fica criada uma gratificação especial no
valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), destinada aos
servidores que operam máquinas pesadas e veículos automotores mistos (ônibus,
ambulância, caminhão) e outros que se classifiquem na mesma categoria.
Art. 80 Fica criada uma gratificação especial
no valor de R$ 540,54 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e
quatro centavos), destinada aos servidores que operam máquinas pesadas e
veículos automotores mistos (ônibus, ambulância, caminhão) e outros que se
classifiquem na mesma categoria. (Redação dada
pela Lei nº 5.365/2015)
Art. 80 Fica criada uma gratificação especial, destinada aos servidores que operam máquinas pesadas, veículos automotores mistos (ônibus, ambulância e caminhão) e veículos automotores leves. (Redação dada pela Lei nº 5984/2019)
Parágrafo Único. A gratificação criada pelo caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada ao vencimento do cargo efetivo.
§ 1º Aos operadores de máquinas pesadas, a gratificação prevista no caput corresponderá ao valor mensal de R$1.000,00 (mil reais), aos motoristas operados de veículos mistos R$ 700,00 (setecentos reais), e aos motoristas de veículos de pequeno porte R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 5984/2019)
§ 2º A gratificação criada pelo caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada ao vencimento do cargo efetivo, não incidindo a contribuição previdenciária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5984/2019)
Art. 81. Fica criada a gratificação especial mensal
no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), destinada aos
servidores que desempenham funções relativas às atividades de recursos humanos
da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento / Secretaria
Municipal de Gestão / Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento / Secretaria Municipal de Gestão, tendo como
requisito básico a necessidade do serviço e a capacidade do servidor. (Redação dada
pelo Decreto nº 20/2019, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 10/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
§ 1º A gratificação instituída por este artigo fica estendida aos Chefes dos Núcleos de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
§ 2º Os
servidores, titulares de cargo efetivo de contador, responsáveis pela
assinatura dos balanços, balancetes e prestações de contas bimestrais das
unidades gestoras aos órgãos de controle externo, e os Auditores Internos,
responsáveis pela elaboração do relatório de controle interno das mesmas
Unidades Gestoras, farão jus a uma gratificação mensal no valor de
R$ 800,00 (oitocentos reais). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 141/2023)
§ 3º A gratificação criada pelo caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada ao vencimento do servidor.
§ 4º A concessão da gratificação disposta no caput deste artigo será efetuada por ato do Secretário Municipal de Gestão e Planejamento.
§ 5º A gratificação de caráter temporário poderá ser cancelada por interesse da administração.
§ 6º A concessão da gratificação condiciona obrigatoriamente ao cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 7º A gratificação instituída pelo caput deste artigo fica estendida aos servidores, lotados e em serviço na Coordenação responsável pelas funções relativas às atividades de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação. (Incluído pela Lei nº 5406/2015)
§ 8º A gratificação de que trata o
parágrafo anterior deverá ser proposta, fundamentadamente, pelo Secretário da
Pasta respectiva à apreciação e aprovação prévia do CECOF (Comitê Especial de
Controle Orçamentário e Financeiro), para posterior concessão por Portaria
da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento / Secretaria
Municipal de Gestão / Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento / Secretaria Municipal de Gestão. (Redação dada
pelo Decreto nº 20/2019, conforme autorização concedida pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 10/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Incluído pela Lei nº 5406/2015)
§ 9º Aos servidores lotados na Coordenação
de Processamento de Folha de Pagamento da Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento a gratificação de que trata o caput desse artigo é no importe
mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do desenvolvimento das
atividades de processamento e cálculo da folha de pagamento e demais atividades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
§ 9º Aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Gestão que desempenham as atividades de execução e acompanhamento de seleções, organização e execução de capacitação dos servidores, atividades de medicina e segurança do trabalho, administração do plano de cargos e salários, análise e processamento de avaliações funcionais dos servidores, análise e controle dos direitos e vantagens aos servidores, cadastramento funcional, processamento da folha de pagamento e demais atividades a essas correlatas, a gratificação de que trata o caput desse artigo será no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais. (Redação dada pela Lei n° 6.297/2022)
Art. 82. A gratificação prevista no Art. 10, da Lei 5225/2014, fica estendida aos demais servidores da Procuradoria Geral do Município, salvo aos que recebam gratificação com o mesmo título.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo retroage a 1º de julho de 2014.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83.
Fica criada a Comissão Permanente de Licitação - CPL/Obras, vinculada à
Secretaria Municipal de Infraestrutura, com competência para promover as
licitações ou processos de dispensa ou inexigibilidade, referentes às obras
públicas, compreendendo construções, ampliações, reformas, fabricações e
recuperações e os serviços delas decorrentes. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a constituir Comissões Permanentes de Licitação - CPL, vinculadas a
outras Secretarias Municipais, objetivando dar rapidez, racionalidade e
eficiência às licitações, dispensa ou inexigibilidade. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de
Gestão e Planejamento / Secretaria Municipal de Gestão / Secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento / Secretaria Municipal de
Gestão adotar as providências para a estruturação das Comissões a que
se refere o “caput” e o § 1º deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.281/2022)
(Redação dada pelo Decreto nº 20/2019, conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 10/2017, conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme
autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
Art. 84. O vencimento básico do servidor que estiver percebendo valor inferior ao salario mínimo vigente será automaticamente elevado aquele valor, passando a constituir o novo vencimento básico.
Art. 85 Fica criado o Fundo do Orçamento
Participativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal / Secretaria
Municipal de Governo / Secretaria Municipal de Governo e Recursos
Humanos, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar
recursos orçamentários e financeiros para a execução das obras constantes do
orçamento participativo do Município de Cariacica. (Redação
dada pela Decreto n° 05/2023, conforme autorização concedido pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
§ 1º O Fundo de Orçamento Participativo é constituído por dotações consignadas no orçamento geral do Município, recursos provenientes de alienações de imóveis do Município, recursos provenientes de convênios com outras entidades públicas ou privadas ou provenientes de empréstimos voltados à execução de obras públicas e que venham a ser direcionadas para o Fundo ou outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§ 2º O Fundo criado por este artigo será
gerido por um Conselho Gestor composto por representante da Secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento / Secretaria Municipal
de Gestão / Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento / Secretaria Municipal de Gestão, que o
presidirá, representante da Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria
Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio
Ambiente, / Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social / Secretaria
Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Defesa Social,
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, um representante da Sociedade Civil
indicado pela Federação das Associações de Moradores de Cariacica - FAMOC e
pela Gerência de Orçamento Participativo, vinculada ao Gabinete do Prefeito / Secretaria
Municipal de Governo / Secretaria Municipal de Governo e Recursos
Humanos, que atuará como Secretário Executivo do Conselho. (Redação
dada pela Decreto n° 05/2023, conforme autorização concedido pelo Art. 87,
desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 20/2019, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pela Lei nº 93/2017)
(Redação dada pelo Decreto nº 10/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
(Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei)
§ 3º Enquanto não for totalmente implantada a reforma administrativa introduzida por esta Lei, comporão o Conselho Gestor do Fundo representantes das Secretarias que serão transformadas ou fundidas em decorrência da aplicação desta Lei.
§ 4º O Fundo de Orçamento Participativo será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 86 Nos termos da Lei Orgânica do Município, somente os atos de efeitos externos serão publicados na imprensa oficial do Município.
Parágrafo Único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se às deliberações, resoluções e demais atos dos Conselhos, Comissões, Juntas e demais órgãos colegiados municipais, bem como aos Fundos Municipais.
Art.
87 Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a dispor, mediante decreto, sobre a organização
e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de
despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como extinção de
funções ou cargos públicos, quando vagos, ou mudança na denominação de cargos,
empregos ou funções.
Art. 87 O Prefeito Municipal, através de Decreto, estabelecerá e detalhará a estrutura organizacional das Secretarias e demais unidades administrativas da Administração Direta e Indireta, fixando e alterando denominações, competências, regulamentos, bem como competências e atribuições de cargos. (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal autorizado a transformar ou a extinguir cargos públicos, quando vagos, compatibilizar padrões e referência e atribuições, desde que não ocorra aumento de despesas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.260/2022)
Art. 88 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 4.697, de 31 de março de 2009, Lei 4.885, de 8 de setembro de 2011, Lei 5.131, de 9 de janeiro de 2014, arts. 2º e 27 da Lei Municipal nº 5175, de 16 de janeiro de 2014.
Parágrafo Único. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão não integrantes daqueles constantes dos Anexos III a XIX, desta Lei.
Art. 89 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 90 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 19 de novembro de 2014
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
PROCURADOR GERAL
Este texto não substitui o original pulicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.
SECRETARIOS E CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL
SECRETARIOS E CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL |
SIMBOLO |
Secretário Chefe de Gabinete |
|
Secretário Extraordinário de Relações Políticas (Cargo transformado pelo Decreto n° 323/2022) |
AP |
Secretário Municipal de Comunicação (Cargo transformado pela Lei nº 6140/2021) |
|
Secretário Municipal de Controle e Transparência |
|
Secretário Municipal de Gestão e Planejamento |
|
Secretário Municipal de Finanças |
|
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social |
|
Secretário Municipal de Esporte e Lazer |
|
Secretário Municipal de Educação |
|
Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente |
|
Secretário Municipal de Saúde |
|
|
|
|
|
Secretário Municipal de Obras (Redação dada pela Lei nº 5.955/2019) |
|
Secretário Municipal de Defesa Social |
|
Secretário Municipal de Serviços (Cargo incluído pela Lei nº 5.955/2019) |
|
Secretário Municipal da Mulher e Direitos Humanos (Cargo criado pela Lei n° 6.404/2022) |
|
Secretário Extraordinário de Relações Institucionais (Cargo criado pela Lei n° 6.509/2023) |
|
Secretário Extraordinário de Relações Comunitárias (Cargo criado pela Lei n° 6.582/2024) |
|
(Incluído pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
CE1 |
Superintendente Municipal Institucional (Incluído pelo Decreto nº 001/2017, e conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
|
|
(Redação dada pela Lei nº 5.365/2015)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS
CARGOS COMISSIONADOS ESPECIAIS |
SÍMBOLO |
VALOR |
Subsecretário Municipal |
||
Procurador Geral Adjunto Assessor Especial Coordenador Especial de Proteção e Defesa do Consumidor Coordenador Especial de Eventos Ouvidor Geral do Município |
CE |
3.984,69 |
CARGOS COMISSIONADOS |
SÍMBOLO |
VALOR |
Chefe da Coordenação de Defesa Civil Assessor Técnico Assessor do Procurador Geral Assessor para Assuntos Técnicos e Administrativos Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal Tributaria Gerente Pregoeiro
Assessor do Procurador Geral (Redação dada pelo Decreto nº 187/2018) |
C - 1 |
2.956,38 |
Analista de Comunicação Assessor Jurídico de Defesa do Consumidor Assessor Administrativo
Coordenador de Unidades Institucionais Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro Secretário Executivo Coordenador
|
C - 2 |
1.902,36
1.959,43 |
|
C - 3 |
1.092,57 |
|
C - 3 |
1.092,57 |
Assistente Técnico II |
C - 3 |
1.092,57 |
Assistente de Suporte à Necrópoles (Cargo Incluído pela Lei nº 5769/2017) |
C - 3 |
1.125,35 |
Assistente Técnico I |
C - 4 |
835,49 |
Secretário de Junta Militar |
C - 4 |
835,49 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
CARGOS COMISSIONADOS DA SAÚDE |
SÍMBOLO |
VALOR |
Supervisor de Unidade de Pronto Atendimento |
CP - I |
R$ 4.040,16 |
Supervisor de Unidade de Saúde de Flexal II |
CP - I |
R$ 4.040,16 |
Supervisor de Unidade Básica de Saúde I |
CS - I |
R$ 2.682,03 |
Supervisor de Unidade Básica de Saúde II |
CS - II |
R$ 3.316,53 |
Supervisor do Centro de Referência IST/AIDS |
CS - II |
R$ 3.316,53 |
Supervisor do Centro de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil – CAPS i |
CS - II |
R$ 3.316,53 |
Supervisor do Centro Municipal de Especialidades |
CS - II |
R$ 3.316,53 |
QUANTITATIVO GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
C E 1 |
(Quantitativo alterado pela Lei n° 6.297/2022) (Quantitativo alterado pela Lei n° 6.297/2022) (Quantitativo alterado pela Lei nº 6.293/2022) (Quantitativo alterado pela Lei nº 6.122/2021) (Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
|
(Incluído pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C E 1 |
01 |
Superintendente Municipal Institucional (Incluído pelo Decreto nº 001/2017, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C E 1 |
01 |
Superintendente Municipal de Comunicação (Redação dada pelo Decreto nº 001/2017, e conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C E 1 |
01 |
Procurador Geral |
C E 1 |
01 |
C E 1 |
01 |
|
|
|
08 |
Subsecretário Municipal |
C E |
18 |
Procurador Geral Adjunto |
C E |
(Quantitativo alterado pela Lei nº 6.122/2021)
|
Assessor Especial |
C E |
12 |
Coordenador Especial de Proteção e Defesa do Consumidor |
C E |
01 |
Coordenador Especial de Eventos |
C E |
01 |
Ouvidor Municipal |
C E |
01 |
|
|
35 |
C-1 |
(Quantitativo alterado pela Lei n° 6.297/2022) |
|
Assessor do Procurador Geral |
C-1 |
06 |
|
C-1 |
01 |
Chefe da Coordenação de Defesa Civil |
C- 1 |
01 |
Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal Tributaria |
C-1 |
01 |
Procurador Chefe do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral (Cargo criado pela Lei nº 6.293/2022) |
C E |
01 |
C-1 |
|
|
Pregoeiro |
C-1 |
04 |
|
|
117 |
|
C-2 |
01 |
Analista de Comunicação |
C-2 |
05 |
Assessor Jurídico de Defesa do Consumidor |
C-2 |
04 |
Assessor Administrativo |
C-2 |
|
|
C-2 |
|
|
C-2 |
02 |
Coordenador de CAPS I (Denominação alterada pelo Decreto nº 195/2020) |
C-2 |
01 |
Coordenador de Unidades Institucionais |
C-2 |
09 |
|
C-2 |
(Quantitativo alterado pela Lei n° 6.297/2022) |
Chefe de Núcleo |
C-2 |
05 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro |
C-2 |
14 |
Secretário Executivo |
C-2 |
03 |
C-2 |
|
|
Coordenador de Enfermagem – Adulto (Cargo Incluído pela Lei nº. 5487/2015) |
C-2 |
01 |
Coordenador de Enfermagem – Infantil (Cargo Incluído pela Lei nº. 5487/2015) |
C-2 |
01 |
|
C-2 |
01 |
|
C-2 |
01 |
Assistente Técnico em Saúde (Cargo criado pela Lei nº 5.487/2015) |
C-2 |
01 |
Coordenador de Infraestrutura e Logística (Cargo Incluído pela Lei nº 5784/2017) |
C-2 |
01 |
Gerente de Igualdade Racial (Cargos Criado pela Lei nº. 5487/2015) |
C-1 |
01 |
Gerente de Juventude (Cargo incluído pela Lei nº. 5487/2015) |
C-1 |
01 |
|
|
239 |
|
C-3 |
15 |
|
C-3 |
17 |
Assistente Técnico II |
C-3 |
77 |
Assistente de Suporte à Necrópoles (Cargo Incluído pela Lei nº 5769/2017) |
C-3 |
08 |
|
|
117 |
Assistente Técnico I |
C-4 |
91 |
Secretário de Junta Militar |
C-4 |
01 |
|
|
92 |
|
|
|
Supervisor Administrativo do Pronto Atendimento do Trevo – Setor Infantil (Cargo criado pela Lei nº. 5487/2015) |
CP - I |
01 |
Supervisor Administrativo do Pronto Atendimento do Trevo – Setor Adulto (Cargo criado pela Lei nº. 5487/2015) |
CP - I |
01 |
Supervisor de Unidade de Pronto Atendimento I |
CP - I |
02 |
Supervisor do Centro de referencia DST/AIDS |
CS - II |
01 |
Supervisor de Unidade Básica de Saúde II |
CS - II |
05 |
Supervisor de Unidade Básica de Saúde I |
CS - I |
24 |
Gerente de Pagamento de Pessoal (Cargo Incluído pelo Decreto nº 14/2019, e conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei) |
C-1 |
01 |
Assessor de Infraestrutura e Obras (Cargo incluído pelo Decreto nº 20/2019, e conforme autorização concedida pelo art. 87 desta Lei) |
C-2 |
01 |
Subsecretário Municipal de Conservação Pública; (Cargo incluído pelo Decreto nº 33/2019, e autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C E |
01 |
Assessor Executivo de Gabinete II (Cargo criado pela Lei nº 6.358/2022) |
C E 2 |
01 |
Coordenador de Acompanhamentos de Contratos de Serviços; (Cargo incluído pelo Decreto nº 33/2019, e autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C-2 |
01 |
Coordenador de Manutenção de Regional 1; (Cargo incluído pelo Decreto nº 33/2019, e autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C-2 |
01 |
Coordenador de Manutenção de Regional 2; (Cargo incluído pelo Decreto nº 33/2019, e autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C -2 |
01 |
Coordenador de Manutenção de Equipamentos Esportivos; (Cargo incluído pelo Decreto nº 33/2019, e autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C-2 |
01 |
Subsecretário adjunto da Guarda Municipal (Cargo Incluído pela Lei n° 6024/2019) |
C E |
01 |
Corregedor da Guarda Municipal (Cargo Incluído pela Lei n° 6024/2019) |
C-1 |
01 |
Inspetor da Guarda Municipal (Cargo Incluído pela Lei n° 6024/2019) |
C-2 |
01 |
Gerente de Proteção Comunitária (Cargo Incluído pela Lei n° 6024/2019) |
C-1 |
01 |
Coordenador de Planejamento (Cargo Incluído pela Lei n° 6024/2019) |
C-2 |
01 |
Coordenador de Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado (Cargo Incluído pela Lei n° 6024/2019) |
C-2 |
01 |
Coordenador de Armamentos e Munições (Cargo Incluído pela Lei n° 6024/2019) |
C-2 |
01 |
Coordenador de Proteção Ambiental (Cargo Incluído pela Lei n° 6024/2019) |
C-2 |
01 |
Coordenador de Controle Interno (Cargo Incluído pela Lei n° 6024/2019) |
C-2 |
01 |
Coordenador de Sindicâncias Administrativas (Cargo Incluído pela Lei n° 6024/2019) |
C-2 |
01 |
Coordenador de Engenharia de Tráfego e Trânsito (Cargo criado pela Lei nº 6.293/2022) |
C-2 |
01 |
Superintendente Municipal de Inteligência e Articulação em Segurança Pública (Cargo incluído pela Lei nº 6.122/2021) |
CE-1 |
01 |
Assessor Especial de Gabinete (Cargo incluído pela Lei nº 6.122/2021) |
CE |
(Quantitativo alterado pela Lei n° 6.297/2022) |
Subsecretário Municipal de Cultura (Cargo criado pela Lei n° 6.138/2021) |
CS-1 |
01 |
Assessor Especial de Engenharia e Obras (Cargo criado pela Lei n° 6.297/2022) |
CE |
04 |
|
|
|
Assessor Executivo de Gabinete II (Cargo criado pela Lei n° 6.297/2022) |
||
Assessor Executivo de Gabinete I (Cargo criado pela Lei n° 6.297/2022) |
CE-1 |
01 |
|
|
|
Assessor Técnico de Gabinete (Cargo criado pela Lei n° 6.297/2022) |
CS-1 |
01 |
|
|
75 |
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS |
683 |
DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO POR UNIDADES ADMINISTRATIVAS
(Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
(Revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SEMFI |
||
|
||
Quantid. |
Nomenclatura do Cargo |
Símbolo |
1 |
Subsecretário de Finanças |
C E |
1 |
Subsecretário de Tecnologia da Informação |
C E |
|
|
|
Assessor Adjunto de Planejamento. (Cargo incluído transferido da Gabinete do Prefeito pelo Decreto nº 27/2022, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
|
|
C-1 |
||
1 |
Gerente de Administração de Tributos Imobiliários |
C-1 |
1 |
|
C-1.
|
1 |
Gerente de Fiscalização Tributária |
C-1 |
1 |
Gerente de Arrecadação e Cobrança |
C-1 |
1 |
Gerente de Tecnologia da Informação |
C-1 |
1 |
Gerente de Atendimento ao Contribuinte |
C-1 |
1 |
Gerente de Administração Financeira |
C-1 |
1 |
Gerente de Contabilidade |
C-1 |
1 |
Chefe do Núcleo de Apoio Adm. Orçamentário e Financeiro |
C-2 |
1 |
Coordenador de Tributos Imobiliários |
C-2 |
1 |
Coordenador de Atendimento ao Contribuinte |
C-2 |
1 |
Coordenador de Prestação de Contas |
C-2 |
1 |
Coordenador de Controles Fiscais |
C-2 |
1 |
Coordenador de Programação Orçamentária |
C-2 |
1 |
Coordenador de Análise e Acompanhamento |
C-2 |
1 |
Coordenador de Cadastros Imobiliário e Mobiliário |
C-2 |
1 |
Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal |
C-2 |
1 |
Coordenador de Assuntos Tributários e Informações Econômico-Fiscais |
C-2 |
1 |
Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica |
C-2 |
1 |
Coordenador de Administração da Dívida Ativa |
C-2 |
1 |
Coordenador de Controle da Arrecadação |
C-2 |
1 |
Coordenador de Infraestrutura |
C-2 |
1 |
Coordenador de Georreferenciamento |
C-2 |
1 |
Coordenador de Dados e Sistemas |
C-2 |
1 |
Coordenador de Segurança da Informação |
C-2 |
1 |
Coordenador de Programação Financeira |
C-2 |
1 |
Coordenador de Movimentação Financeira |
C-2 |
1 |
Coordenador de Registros Contábeis |
C-2 |
|
C-3 |
|
10 |
Assistente Técnico II |
C-3 |
C-4 |
||
1 |
|
C-1 |
1 |
Gerente de Georreferenciamento e Inovação (Cargo incluído pela Lei Complementar n° 88/2019) |
C-1 |
1 |
Coordenador de Alimentação e Manutenção de Banco de Dados Georreferenciais (Cargo incluído pela Lei Complementar n° 88/2019) |
C-2 |
|
CE |
|
01 |
Gerente de Segurança da Informação (Cargo criado pela Lei n° 6.281/2022) |
C-1 |
01 |
Coordenador de Projetos e Inovação (Cargo criado pela Lei n° 6.281/2022) |
C-2 |
01 |
Coordenador de Segurança Cibernética (Cargo criado pela Lei n° 6.281/2022) |
C-2 |
01 |
Coordenador de Governança de Tecnologia da Informação (Cargo criado pela Lei n° 6.281/2022) |
C-2 |
Assessor Adjunto II (Cargo criado pela transferência da Secretaria Municipal de Serviços, pela Decreto n° 149/2022, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C-3 |
|
Assessor Adjunto I (Cargo criado pela transferência da Secretaria Municipal de Defesa Social pelo Decreto n° 246/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C-4 |
|
81 |
|
|
(Cargos criados pela Lei Nº 6.122/2021)
CARGOS CRIADOS NA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INOVAÇÃO E TURISMO – SEMDECIT /
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO – SEMDEI
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei n° 6.281/2022)
ANEXO XIV
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEME |
||
Quantid. |
Nomenclatura do Cargo |
Símbolo |
1 |
Subsecretário para Assuntos Pedagógicos |
C E |
1 |
Subsecretário para Assuntos Administrativos |
C E |
2 |
Assessor Especial para Assuntos Educacionais |
C E |
|
Assessor Técnico |
C-1 |
1 |
Gerente de Ensino |
C-1 |
1 |
Gerente de Educação Cidadã |
C-1 |
1 |
|
C-1 |
1 |
Gerente Administrativo da Rede de Ensino |
C-1 |
1 |
Gerente de Educação Integrada |
C-1 |
|
C-2 |
|
1 |
Chefe do Núcleo de Apoio Adm. Orçamentário e Financeiro |
C-2 |
1 |
Coordenador de Ensino Infantil |
C-2 |
1 |
Coordenador de Ensino Fundamental |
C-2 |
1 |
|
C-2 |
1 |
Coordenador de Educação para Jovens e Adultos |
C-2 |
1 |
Coordenador de Organização e Inspeção Escolar |
C-2 |
1 |
Coordenador de Gestão Democrática e Política Educacional |
C-2 |
1 |
Coordenador de Formação Continuada |
C-2 |
1 |
Coordenador de Conselhos e Organização Estudantil |
C-2 |
1 |
|
C-2 |
1 |
|
C-2 |
1 |
Coordenador de Projetos e Convênios |
C-2 |
1 |
Coordenador de Gestão de Pessoal da Educação |
C-2 |
1 |
Coordenador de Patrimônio |
C-2 |
1 |
Coordenador de Logística |
C-2 |
1 |
Coordenador de Alimentação Escolar |
C-2 |
1 |
|
C-2 |
1 |
Coordenador de Programas Educacionais Governamentais |
C-2 |
1 |
Coordenador de Programas em Parcerias e Convênios |
C-2 |
1 |
Coordenador de Desporto Escolar |
C-2 |
1 |
|
C-3 |
1 |
|
C-3 |
05 |
Assistente Técnico II |
C-3 |
09 |
Assistente Técnico I |
C-4 |
1 |
Assessor de Infraestrutura e Obras (Cargo incluído pelo Decreto nº 20/2019, conforme nomenclatura e denominação dadas, e autorização concedida pelo art. 87 desta Lei) |
C-2 |
01 |
Assessor Adjunto em Educação (Cargo transferido da SEMGO e transformado em Assessor Adjunto em Educação, pelo Decreto nº 40/2022, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C-2 |
Assessor Especial de Gabinete (Cargo transferido do Gabinete do Prefeito, pelo Decreto n° 95/2022, conforme autorização concedida pela art. 87, desta Lei) |
CE |
|
(Quantitativo alterado pela inclusão de 02 cargos pela Lei n° 6.593/2024) |
Assessor Técnico de Gabinete (Cargo criado pela Lei n° 6.492/2023) |
CS-1 |
01 |
Assessor Adjunto I (Cargo transferido e criado pelo Decreto n° 104/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C-3 |
Assessor Adjunto II (Cargo transferido e criado pela Decreto n° 178/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C-2 |
|
|
|
|
62 |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei n° 6.634/2024)
Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS |
||
Quantidade |
Nomenclatura do Cargo |
Símbolo |
01 |
Subsecretário Municipal Administrativo |
CS-1 |
01 |
Subsecretário Municipal de Gestão em Saúde |
CS-1 |
01 |
Subsecretário Municipal de Atenção à Saúde |
CS-1 |
|
CE1 |
|
Assessor Técnico de Gabinete |
CS-1 |
|
Assessor Especial de Planejamento em Saúde |
CE |
|
Assessor Técnico de Informações em Saúde |
C-1 |
|
01 |
Ouvidor Setorial da Saúde |
C-1 |
01 |
Gerente de Atenção Especializada à Saúde |
C-1 |
01 |
Gerente de Atenção Primária à Saúde |
C-1 |
01 |
Gerente de Urgência e Emergência |
C-1 |
01 |
Gerente de Vigilância em Saúde |
C-1 |
01 |
Gerente de Assistência Farmacêutica |
C-1 |
01 |
Gerente de Regulação, Controle e Avaliação |
C-1 |
01 |
Gerente Administrativo |
C-1 |
01 |
Gerente do Fundo Municipal de Saúde |
C-1 |
01 |
Gerente de Almoxarifado e Patrimônio |
C-1 |
01 |
Gerente de Apoio Logístico |
C-1 |
01 |
Gerente de Ações Estratégicas |
C-1 |
01 |
Coordenador de Contratos de Pessoal Terceirizado |
C-2 |
01 |
Coordenador de Atenção Básica |
C-2 |
01 |
Coordenador de Pronto Atendimento |
C-2 |
01 |
Coordenador do ESF/EACS |
C-2 |
01 |
Coordenador de Saúde Bucal |
C-2 |
01 |
Coordenador de Educação Permanente |
C-2 |
01 |
Coordenador de Vigilância Sanitária |
C-2 |
01 |
Coordenador de Vigilância Epidemiológica |
C-2 |
01 |
|
C-2 |
01 |
Coordenador de Vigilância em Saúde do Trabalhador |
C-2 |
01 |
Coordenador de Controle e Avaliação |
C-2 |
01 |
Coordenador de Regulação |
C-2 |
01 |
Coordenador de Gestão de Pessoas |
C-2 |
01 |
Coordenador de Agravos e Endemias |
C-2 |
01 |
Coordenador de Transporte |
C-2 |
01 |
Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio |
C-2 |
01 |
Coordenador de Gestão Farmacêutica |
C-2 |
01 |
Coordenador Administrativo Farmacêutico |
C-2 |
01 |
Coordenador de Compras |
C-2 |
01 |
Coordenador de Contratos e Convênios |
C-2 |
01 |
Coordenador de Orçamento e Finanças do Fundo Municipal de Saúde |
C-2 |
01 |
Coordenador de Atenção Especializada |
C-2 |
01 |
Coordenador de Manutenção Predial |
C-2 |
|
|
|
01 |
Coordenador de Ciclos de Vida |
C-2 |
01 |
Coordenador de Assistência Complementar |
C-2 |
01 |
Coordenador de Ações Estratégicas |
C-2 |
Assessor Adjunto em Saúde |
C-2 |
|
01 |
Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde |
C-2 |
(Quantitativo
alterado pela inclusão de 11 cargos pela Lei n° 6.650/2024, conforme
autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
Assessor Adjunto II |
C-3 |
|
CS-II |
|
|
CS-I |
|
01 |
Supervisor do Centro de Referência IST/AIDS |
CS-II |
01 |
Supervisor do Centro de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil – CAPS i |
CS-II |
01 |
Supervisor do Centro Municipal de Especialidades |
CS-II |
01 |
Supervisor do Centro de Controle de Zoonoses |
CS-II |
01 |
Supervisor de Unidade de Saúde de Flexal II |
CP-I |
03 |
Supervisor de Unidade de Pronto Atendimento I |
CP-I |
|
Assessor Adjunto de
Planejamento (Cargo criado pela Lei n° 6.650/2024, conforme
autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C-2 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE E MEIO AMBIENTE |
||
Quantid. |
Nomenclatura do Cargo |
Símbolo |
1 |
Subsecretário de Desenvolvimento Urbano |
C E |
1 |
Subsecretário de Meio Ambiente |
C E |
1 |
Subsecretário de Desenvolvimento Econômico |
C E |
Assessor Técnico |
C-1 |
|
4 |
Assessor para Assuntos Técnicos e Administrativos |
C-1 |
1 |
|
C-1 |
1 |
Gerencia de Licenciamento e Fiscalização Ambiental |
C-1 |
1 |
Gerente de Planejamento Urbano |
C-1 |
1 |
|
C-1 |
1 |
Gerente Fiscalização Urbanística |
C-1 |
|
|
|
1 |
Gerente de Desenvolvimento Econômico |
C-1 |
1 |
Gerente do Centro Integrado de Apoio da Micro e Pequena Empresa |
C-1 |
1 |
Gerente de Fomento ao Turismo |
C-1 |
1 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro |
C-2 |
1 |
Secretário Executivo do Conselho |
C-2 |
1 |
Coordenação de Saneamento Ambiental |
C-2 |
1 |
Coordenação de Educação Ambiental |
C-2 |
1 |
Coordenação de Recursos Naturais |
C-2 |
1 |
|
C-2 |
1 |
Coordenação de Análises técnicas e Licenciamento |
C-2 |
1 |
|
C-2 |
1 |
Coordenador de Microcrédito |
C-2 |
1 |
Coordenador da Lei de Incentivo a Micro e Pequena Empresa |
C-2 |
1 |
Coordenador de Apoio a Ciência e Tecnologia de Inovação |
C-2 |
1 |
Coordenador de Atendimento e Orientação |
C-2 |
1 |
Coordenador de Estruturação Urbana |
C-2 |
1 |
Coordenador de Informações Técnicas |
C-2 |
1 |
Coordenador de Uso e Ocupação do Solo |
C-2 |
1 |
|
C-2 |
1 |
|
C-2 |
1 |
|
C-2 |
1 |
|
C-2 |
1 |
Coordenador de Posturas |
C-2 |
1 |
Coordenador de Feiras |
C-2 |
1 |
Coordenador de Obras |
C-2 |
1 |
|
C-2 |
1 |
|
C-3 |
|
C-3 |
|
5 |
Assistente Técnico II |
C-3 |
9 |
Assistente Técnico I |
C-4 |
1 |
Gerente de Habitação Social (Cargo transferido da SEMDES para SEMDEC pelo Decreto n° 66/2016, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C-1 |
|
|
|
|
C-2 |
|
01 |
Coordenador de Disque Silencio (Cargo transferido da Secretaria Municipal de Defesa Social, para esta Secretaria, pelo Decreto nº 100/2020, conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei) |
C-2 |
01 |
Assessor Especial de Gabinete (Cargo transferido da Secretaria Municipal de Governo, pelo Decreto nº 57/2021, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei) |
C E |
01 |
Gerente de Bem Estar Animal (Cargo criado pela Lei nº 6.260/2022) |
C-1 |
01 |
Coordenador de Bem Estar Animal (Cargo criado pela Lei nº 6.260/2022) |
C-2 |
01 |
|
C-2 |
01 |
Assessor Executivo de Gabinete (Cargo transferido do Gabinete do Prefeito, pelo Decreto n° 95/2022, e conforme autorização concedida pelo Art. 87, desta Lei) |
CE1 |
01 |
Assessor Executivo de Gabinete I (Cargo criado pela Lei n° 6.297/2022) |
CE-1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 |
Assessor Especial (Cargo criado pela Lei nº 6.481/2023) |
CE |
|
Assessor Adjunto de Planejamento (Cargo criado pela transferência da Secretaria Municipal de Assistência Social pelo Decreto n° 50/2024, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C-2 |
72 |
|
|
|
||
Quantid. |
Nomenclatura do Cargo |
Símbolo |
1 |
Subsecretário de Agricultura e Pesca e Economia Solidaria |
C E |
|
|
|
1 |
Gerente de Desenvolvimento Rural |
C-1 |
1 |
Gerente de Políticas de Abastecimento |
C-1 |
1 |
Gerente de Economia Solidaria |
C-1 |
1 |
Gerente de Pesca e Aquicultura |
C-1 |
1 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro |
C-2 |
1 |
Coordenador de Planejamento |
C-2 |
1 |
Coordenador de Análises Técnicas e Insumos |
C-2 |
1 |
Coordenador de Educação Alimentar |
C-2 |
1 |
Coordenador de Inspeção |
C-2 |
1 |
Coordenador de Economia Solidaria |
C-2 |
1 |
Coordenador de Atendimento e Formação |
C-2 |
1 |
Coordenador de Pesca e Aquicultura |
C-2 |
1 |
Coordenador de Infraestrutura e Logística (Cargo incluído pela Lei nº 5784/2017) |
C-2 |
1 |
|
C-3 |
|
|
C-3 |
4 |
Assistente Técnico II |
C-3 |
|
C-4 |
|
01 |
Assessor Especial de Gabinete (Cargo transferido da Secretaria Municipal de Governo, pelo Decreto n° 95/2022, conforme autorização concedida pelo art. 87, deste Lei) |
CE |
01 |
Assessor Adjunto II (Cargo criado pela transferência de 01 cargo da Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos, pelo Decreto n° 104/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei |
C-3 |
27 |
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ANEXO XVIII
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(Redação dada pela Lei nº 5.955/2019)
(Anexo incluído pela Lei nº 5.955/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6.318/2022)
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS - SEMSERV |
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QUANTIDADE |
NOMENCLATURA DO CARGO |
SÍMBOLO |
01 |
SUBSECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS MUNICIPAIS |
CS-1 |
01 |
SUBSECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO PÚBLICA |
CS-1 |
03 |
ASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE |
CE |
02 |
ASSESSOR ESPECIAL DE ENGENHARIA E OBRAS |
CE |
05 |
ASSESSOR TÉCNICO |
C-1 |
01 |
GERENTE DE CONSERVAÇÃO |
C-1 |
01 |
GERENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
C-1 |
01 |
GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS URBANOS |
C-1 |
01 |
GERENTE DE CONSERVAÇÃO DE PARQUES |
C-1 |
01 |
GERENTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
C-1 |
01 |
CHEFE DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO |
C - 2 |
01 |
COORDENADOR DE MANUTENÇÃO DE VIAS PAVIMENTADAS |
C - 2 |
01 |
COORDENADOR DE MANUTENÇÃO DE VIAS NÃO PAVIMENTADAS |
C - 2 |
01 |
COORDENADOR DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE DRENAGEM |
C - 2 |
01 |
COORDENADOR DE COLETA SELETIVA |
C - 2 |
01 |
COORDENADOR DE LIMPEZA PÚBLICA |
C - 2 |
01 |
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DE NECRÓPOLES |
C - 2 |
01 |
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PRAÇAS E LOGRADOUROS |
C - 2 |
01 |
COORDENADOR DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
C - 2 |
01 |
COORDENADOR DE ACOMPANHAMENTO DE CONTRATOS E SERVIÇOS |
C - 2 |
01 |
COORDENADOR DE MANUTENÇÃO DE REGIONAL 1 |
C - 2 |
01 |
COORDENADOR DE MANUTENÇÃO DE REGIONAL 2 |
C - 2 |
01 |
COORDENADOR DE CONSERVAÇÃO DE ÁREAS VERDES |
C - 2 |
01 |
COORDENADOR DE CONSERVAÇÃO DE PARQUES |
C - 2 |
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01 |
COORDENADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
C - 2 |
03 |
ASSESSOR ADJUNTO DE PLANEJAMENTO |
C - 2 |
ASSESSOR ADJUNTO II |
C - 3 |
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(Quantitativo
alterado pela transferência de 01 cargo da Secretaria Municipal de
Administração pelo Decreto n° 60/2023, conforme autorização concedida pelo
art. 87, desta Lei) |
ASSESSOR ADJUNTO I |
C - 4 |
01 |
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C-1 |
52 |
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ANEXO XIX
A que se refere o Art. 77 parágrafo único e incisos
QUANTITATIVO E VALOR DA GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
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(Redação dada pela Lei nº 5.365/2015)
ANEXO XX
A que se refere o Art. 77, parágrafo único e incisos.
QUANTITATIVO E VALOR DA GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO |
Função de Confiança - I |
GFC-1 |
100 |
642,69 |
Função de Confiança - II |
GFC-2 |
100 |
385,61 |
Função de Confiança - III |
GFC-3 |
150 |
257,08 |
(Incluído pela Lei nº 6.140/2021)
(Incluído pela Lei nº 6.260/2022)
(Incluído pela Lei nº 6.260/2022)
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – SEMHAB |
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Quantidade |
Nomenclatura do Cargo |
Símbolo |
01 |
Secretário Municipal de Habitação |
AP |
01 |
Subsecretário Municipal de Habitação |
CS-1 |
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01 |
Gerente de Regularização Fundiária |
C-1 |
01 |
Gerente de Programas Habitacionais |
C-1 |
01 |
Coordenador de Regularização Fundiária |
C-2 |
01 |
Coordenador Jurídico de Regularização Fundiária |
C-2 |
01 |
Coordenador de Trabalho Social e Comunitário |
C-2 |
01 |
Coordenador de Habitação Popular e Benefícios Transitórios |
C-2 |
01 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro |
C-2 |
|
Assessor Adjunto de Gabinete |
C-3 |
02 |
Assessor Adjunto II |
C-3 |
Assessor Adjunto I |
C-4 |
|
01 |
Coordenação de Projetos e Programas Habitacionais (Cargo transferido da SEMDEC pelo Decreto nº 26/2022, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C-2 |
01 |
Assessor Executivo de Gabinete (Cargo criado pela Lei n° 6.281/2022) |
CE-1 |
Assessor Especial de Gabinete (Cargo transferido e criado pelo Decreto n° 95/2022, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
CE |
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01 |
Assessor Técnico (Cargo transferido, criado e nomenclatura alterada pelo Decreto n° 149/2022, conforme autorização concedida pela art. 87, desta Lei) |
C-1 |
01 |
Assessor Técnico de Gabinete (Cargo transferido e criado pelo Decreto n° 60/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
CS-1 |
22 |
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(Incluído pela Lei n° 6.404/2022)
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E DIREITOS HUMANOS - SEMDH |
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Quantitativo |
Nomenclatura do cargo |
Símbolo |
01 |
Subsecretário Municipal da Mulher e Direitos Humanos |
CS-1 |
01 |
Assessor Técnico |
C-1 |
01 |
Gerente dos Direitos da Mulher |
C-1 |
01 |
Gerente dos Direitos Humanos |
C-1 |
01 |
Gerente de Promoção da Igualdade Racial |
C-1 |
01 |
Gerente da Juventude |
C-1 |
01 |
Gerente de Prevenção Contra às Drogas |
C-1 |
01 |
Coordenação de Políticas de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher |
C-2 |
01 |
Coordenação de Direitos Humanos |
C-2 |
01 |
Coordenação de Política dos Povos e Comunidades Tradicionais |
C-2 |
01 |
Coordenação de Políticas dos Direitos da Juventude |
C-2 |
01 |
Coordenação de Articulação e Projetos Estratégicos |
C-2 |
01 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro |
C-2 |
02 |
Assessor Adjunto II |
C-3 |
01 |
Assessor Adjunto I (Cargo transferido e criado pelo Decreto n° 60/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87, desta Lei) |
C-4 |