REVOGADA PELA LEI Nº 4761/2010
LEI N° 1.433, DE 18 DE AGOSTO DE 1983
“INSTITUI A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA,
EXTINGUE CARGOS DO PROVIMENTO COMISSIONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber
que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O processo de
modernização de modernização administrativa da Prefeitura Municipal de
Cariacica e a organização estrutural de suas unidades de administração passam a
reger-se pelos princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Os cargos públicos do quadro permanente ficam classificados em:
I – Cargos de Provimento em Comissão;
II – Cargos de Provimento Efetivo;
Art. 3º Os cargos de provimento em Comissão são os constantes em ANEXO nº 1,
que faz parte desta Lei.
Art. 4º O processo de
modernização administrativa tem por objetivo dotar a Prefeitura de condições
que, a médio prazo, possam atender a demanda crescente da administração.
Art. 5º Constituem objetivos permanentes do processo de modernização
administrativa, em todas as suas etapas:
I – Funcionalização das unidades orgânicas, de qualquer nível, no
sentido exclusivo de servirem como pontos de sustentação à dinâmica dos
sistemas instituídos;
II – Efetivação de procedimentos funcionais típicos da área de
administração pública;
III – Prevalência de planejamento diretor do desenvolvimento urbano
integrado;
IV -
Descentralização executiva e ampliação das delegações de poderes, visando a
desburocratizar o atendimento à
comunidade, estimulando a iniciativa pessoal dos dirigentes;
V – Desenvolvimento e capacitação dos recursos humanos municipais.
Art. 6º Para institucionalização do disposto no artigo anterior, são consideradas
áreas prioritárias:
I – Reorganização administrativa;
II – Educação e Saúde;
III – Turismo;
IV – Desenvolvimento Urbano e viário;
V – Obras Urbanas;
VI – Limpeza Urbana;
VII – Defesa civil e preservação do meio ambiente.
Art. 7º As competências e atribuições de cada órgão da administração municipal
serão definidas em decreto a ser baixado pelo Poder Executivo, sob forma de
Regimento Interno.
Art. 8º A coordenação geral
do Poder Executivo Municipal constitui competência de prefeito, coadjuvado
pelos Secretários.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL
SEÇÃO 1ª
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 9º Os cargos de
provimento em comissão são identificados por uma classificação, segundo
disposto no ANEXO Nº 1.
Art. 10 São os seguintes os
órgãos de primeiro grau divisional que integram a administração municipal:
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Art. 11 As atribuições de
cada Órgão da Administração serão definidas na forma estabelecido no artigo 7º desta
Lei, observados os seguintes princípios:
I – Ao Gabinete do
Prefeito:
a) Assistência
particular ao Prefeito;
b) Segurança e
informações;
c) Assessoramento
técnico e administrativo;
d) Execução de
atividades de relações públicas.
II – À Procuradoria
Geral:
a)
Exercício de consultoria
jurídica, procuradoria judicial e procuradoria administrativa, em defesa dos
interesses municipais;
b)
Processamento judicial e
execução da dívida ativa;
c)
Prestação de assistência
jurídica aos diversos órgãos da Prefeitura;
d)
Lavratura e controle
centralizado de contratos, acordos, ajustes, convênios ou quaisquer outros
instrumentos em que o Município seja parte ou interveniente.
III – À Secretaria Municipal de Planejamento:
a)
Elaboração de planos plurianuais
de investimento;
b)
Elaboração de diretrizes,
programas e projetos de planejamento global integrado, nas áreas física,
econômica e social;
c)
Orçamento programa;
d)
Acompanhamento e avaliação de
planos implantados;
e)
Determinação de fontes e usos de
recursos financeiros.
IV - À Secretaria Municipal de Administração:
a)
Programação da capacitação
permanente dos recursos humanos municipais;
b)
Execução das atividades de
comunicações administrativas;
c)
Controle de bens patrimoniais
móveis e imóveis;
d)
Recrutamento, seleção,
cadastramento, controle, acessos e demais normas do pessoal administrativo;
e)
Licitação, contratação,
aquisição, estocagem e distribuição de materiais;
f)
Licitação de obras e serviços.
V - À Secretaria Municipal de Finanças:
a) Assegurar complementariedade à ação fiscalizadora dos Tribunais de
conta;
b) Contabilizar atos e fatos administrativos da Prefeitura;
c) Tributar, fiscalizar e arrecadar receitas municipais;
d) Realizar a fiscalização sobre atos contábeis da Prefeitura.
VI - À Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social:
a) Assistência médica, odontológica e social à comunidade;
a) Assistência Médica e
Odontológica; (Redação
dada pela Lei n° 1.507/1984)
b)
Atividades de medicina
preventiva;
c)
Assistência sanitária à
comunidade;
d)
Assistência patronal aos
servidores da Prefeitura, quer direta ou indiretamente.
VII - À Secretaria Municipal de Obras:
a)
Estudos, projetos e execução
direta ou indireta de obras públicas;
b)
Licenciamento e fiscalização de
obras particulares.
VIII - À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:
a)
Atividades de manutenção de
logradouros públicos;
b)
Controle de Posturas Municipais;
c)
Fiscalização a controle de
serviços municipais concedidos, delegados ou permitidos;
d)
Fiscalização das atividades de
mercado, matadouro e feiras;
e)
Execução e controle da limpeza
pública e domiciliar;
f)
Administração e fiscalização de
necrópoles;
g)
Emplacamento e numeração de
logradouros.
IX - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
a)
Desenvolvimento cultural,
visando à elevação sistemática e contínua do educando e da comunidade;
b)
Execução do ensino pré-escolar,
do 1º e 2º graus;
c)
Apoio às manifestações de
cultura popular, artesanato, folclore, esporte amador e lazer;
d)
Ativação de procedimentos,
promoções e divulgações turísticas, diretamente ou em regime de colaboração com
entidades públicas ou privadas;
e)
Promoção, organização e
colaboração em certames, congressos e festivais;
f)
Assistência aos escolares da
rede municipal de ensino.
Art. 12 Os órgãos de primeiro
grau divisional a que alude o artigo 10 desta Lei se subdividirão em unidades
administrativas, obedecida a seguinte subordinação:
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Art. 13 Ficam criadas as seguintes
gratificações destinadas aos ocupantes de cargos comissionados: (Revogado pela Lei n° 1.640/1985)
I – Gratificação por dedicação
exclusiva; (Revogado pela Lei n° 1.640/1985)
II – Gratificação de horário integral. (Revogado pela Lei n° 1.640/1985)
§ 1º A gratificação por dedicação exclusiva será
concedida a quem estiver no exercício de cargo comissionado de CC
§1º A gratificação por decisão
exclusiva será concedida a quem estiver no exercício de cargo comissionado,
desde que, embora desempenho as suas atividades em um único turno de trabalho,
dedique-se, exclusivamente, aos serviços da Prefeitura. (Redação dada pela Lei n° 1.506/1984) (Revogado pela Lei n° 1.640/1985)
§ 2º O valor da
gratificação por dedicação exclusiva é o constante do ANEXO Nº 2. (Revogado pela Lei n° 1.640/1985)
§ 3º A gratificação de horário integral será concedida a quem estivem no
exercício de cargo comissionado de CC
§ 3º A gratificação de horário
integral será concedida a quem estiver no exercício de cargo comissionado,
desde que trabalhe,efetivamente, em regime de dois turnos. (Redação dada pela Lei n° 1.506/1984) (Revogado
pela Lei n° 1.640/1985)
§ 4º o valor da
gratificação de horário integral será arbitrado, em cada caso, pelo Poder
Executivo, não podendo ser superior a 60% (sessenta por cento) do valor do
vencimento do cargo comissionado somado à gratificação por dedicação exclusiva,
quando esta existir.
§ 4º O valor de gratificação de
horário integral será arbitrado, em cada caso, pelo Poder Executivo, não
podendo ser superior a 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento do cargo
comissionado somado à gratificação por dedicação exclusiva. (Redação dada pela Lei n° 1.506/1984) (Revogado
pela Lei n° 1.640/1985)
SEÇÃO 2ª
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 14 Esta seção dispõe
sobre a criação e classificação de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de
Cariacica, estabelecendo, ao mesmo tempo, os níveis de vencimentos e seus
quantitativos.
Art. 15 Os cargos de
provimento efetivo e respectivas codificações são os constantes do ANEXO Nº 3.
§ 1º A codificação completa de cada cargo será encontrada partindo-se do
Código constante do ANEXO Nº 3, acrescido dos dígitos da Classe de vencimentos
a que o funcionário estiver percebendo, na forma do disposto do ANEXO Nº 4.
§ 1º - A
codificação completa de cada cargo será encontrada partindo-se do código
constante do ANEXO 3, acrescido do dígito do níve1 de vencimento a que o
funcionário estiver percebendo, na forma do disposto no ANEXO 4, as quais, com a nova redação que
lhes é dada, passam a integrar a presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.640/1985)
§ 2º A codificação dos cargos cujos vencimentos ultrapassam, atualmente, as
últimas classes de vencimentos, será a constante do ANEXO Nº 3, acrescida dos
dígitos “FC”. (Revogado pela Lei n° 1.640/1985)
§ 3º O Poder Executivo fixará
em Decreto e identificação do Código de vencimento de cada funcionário, tendo
em vista o disposto nesta Lei. (Revogado pela Lei
n° 1.640/1985)
Art. 16 Tendo em vista o
interesse da administração, o Poder Executivo poderá manter o quadro de
empregos públicos, cuja organização e fixação de remuneração dar-se-á por meio
de Decreto.
Parágrafo Único – O recrutamento de pessoal destinado ao preenchimento dos empregos
públicos dar-se-á exclusivamente para o desempenho das atividades:
a)
Técnica ou especializada, no
campo da saúde, ensino e obras públicas;
b)
De caráter técnico profissional
cuja especialização não conste nos quadros da Prefeitura;
c)
De Zeladoria, de motorista, de
vigilância, de oficinas, de copa e cozinha, de limpeza pública e qualquer outra
atividades de caráter braçal.
d)
Não enquadradas nas atribuições
dos cargos extintos pela Lei nº 1.430, de 18 de julho de 1983.
Art. 17 Os cargos de provimento efetivo são classificados em grupos
ocupacionais, níveis e classes, na forma do disposto no § 1º do art. 15º.
Art. 17 Os
cargos de provimento efetivo são classificados em grupos ocupacionais e níveis, na forma do disposto no parágrafo 1º, do artigo 15. (Redação dada pela Lei
n° 1.640/1985)
§ 1º os cargos a que se
refere este artigo são identificados por código composto de seis dígitos, no
qual os dois primeiros dígitos correspondem ao grupo ocupacional a que pertence
o funcionário; o terceiro e quarto dígitos ao nível de vencimento e o quinto a
que o funcionário está vinculado, observado o disposto no § 2º do art. 15º.
§ 1º Os
cargos a que se refere este artigo, são identificados por código
composto de 3 (três) dígitos, no qual, os dois primeiros
dígitos, correspondem ao grupo ocupacional
a que pertence o funcionário e o terceiro dígito, ao nível de vencimento. (Redação dada pela Lei n° 1.640/1985)
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se por:
I – Grupo ocupacional – Um conjunto de funções de naturezas assemelhadas
constituindo-se em agrupamento de atividades;
II – Nível – Os
diferentes graus de complexidade, responsabilidade e importância para o serviço
público, de funções dentro de um mesmo grupo ocupacional ou do mesmo quadro
funcional;
III – Classe – A variação de vencimento dentro do mesmo nível,
determinada em função do tempo de serviço do funcionário. (Revogado pela Lei n° 1.640/1985)
Art.
Art. (Redação dada pela
Lei n° 1.640/1985)
Parágrafo Único – Os vencimentos de cada nível dos cargos de provimento efetivo são
distribuídos em sete classes, na forma constante do ANEXO Nº 4. (Revogado pela Lei n° 1.640/1985)
Art. 19 Dar-se-á a mudança de classes de dois em dois anos, automaticamente,
segundo o disposto no ANEXO Nº 4.
Art. 19
Aos vencimentos a que se refere o artigo anterior, será acrescido,
cumulativamente, um percentual de 5% (cinco
por cento) relativamente a cada biênio de serviço prestado exclusivamente a administração municipal,
computando-se, para tanto, o tempo de serviço anterior a presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.640/1985)
Art.
Parágrafo Único – As normas disciplinares do concurso por acesso serão baixadas por
Decreto do Poder Executivo e nele deverão der julgados, essencialmente, os
seguintes fatores:
a)
Tempo de serviço;
b)
Escolaridade e cursos especiais;
c)
Trabalhos publicados;
d)
Atividades de Chefia e Direção
em serviço público;
e)
Participação em Conselhos,
Congressos, Seminários, Comissões, etc.
f)
Atividades de Assessoria e
prática de serviço.
Art. 21 Os funcionários que
percebem gratificações ou outra qualquer vantagem revogadas pela presente Lei,
terão o valor dessas vantagens destacado dos seus vencimentos de forma expressa
em cruzeiros.
Art. 22 O enquadramento dos
ocupantes de cargos efetivos na nova tabela de vencimentos será feito no nível
e na classe de vencimentos estabelecidos no ANEXO Nº 4.
Parágrafo Único – Caso o valor dos vencimentos venha a ficar fora de classe, será o
mesmo enquadrado na classe imediatamento seguinte.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Acompanham esta Lei
seis anexos explicativos, demonstrados da seguinte forma:
I – ANEXO Nº 1 –
Identificação dos padrões de vencimentos dos cargos comissionados;
II – ANEXO Nº 2 –
Fixação dos valores correspondentes à gratificação por dedicação exclusiva;
III – ANEXO Nº 3 –
Codificação e quantitativos dos cargos de provimento efetivo;
IV – ANEXO Nº 4 –
Identificação dos níveis e classes de vencimentos;
V – ANEXO Nº 5 –
Fixação dos valores dos vencimentos dos cargos comissionados, vinculados aos respectivos
padrões identificativos;
VI – ANEXO Nº 6 –
Fixação do quantitativo dos cargos comissionados disponíveis.
Art. 24 O cargo de
motorista, código GA 01.01, será extinto na sua vacância.
Art. 25 As despesas
decorrentes da elaboração e da execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
suplementá-las, caso isso se faça necessário.
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
todas as leis que disponham de forma contrária a esta e especialmente as Leis
nºs 857, de 30 de abril de 1979, 836, de 30 de abril de 1979, 908, de 1º de agosto de
1979, 1.219 de 30 de junho de 1982, 1.315, de 1º de novembro de 1982, 1.386, de 22 de dezembro de 1982 e respectivas normas regulamentares.
Art. 27 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 18
de agosto de 1983.
VICENTE SANTÓRIO FANTINI
Prefeito Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração em 18 de agosto de 1983.
ZAILDES AMORIM DALLEPRANI
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO Nº 1
TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DOS PADRÕES DE VENCIMENTO
I - NO GABINETE DO PREFEITO
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II – NA PROCURADORIA GERAL
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III - NA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
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IV – NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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V - NA SECRETARIA NUNICIPAL DE FINANÇAS
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VI - NA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
VI- NA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE
(Redação dada pela Lei n° 1.507/1984)
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VII – NA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
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VIII – NA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
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(Redação dada pela Lei n° 1.595/1984)
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IX – NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
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X – NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
(Incluído pela Lei n° 1.507/1984)
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XI - NA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
(Incluído pela Lei n° 1.678/1985)
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TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
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(Redação dada pela Lei n° 1.506/1984)
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QUADRO PERMANENTE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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(Redação dada pela Lei n° 1.678/1985)
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(*) em extinção quando de sua vacância
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(Redação dada pela Lei n° 1.678/1985)
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TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARCOS COMISSIONADOS
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NÚMERO DE CARGOS EXISTENTES PARA PROVIMENTO EM COMISSÃO
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(Redação dada pela Lei n° 1.678/1985)
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