REVOGADA PELA LEI N°
1.433/1983
LEI Nº 908, DE 01 DE AGOSTO DE 1979.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder aos funcionários públicos municipais, inclusive aos
comissionados, uma elevação em seus vencimentos equivalente a 30% (trinta por
cento).
PARÁGRAFO ÚNICO – O percentual de
aumento previsto neste artigo incidirá, também nos proventos dos inativos e nas
pensões.
Art. 2º - Fica instituída a
gratificação de representação para os ocupantes de cargos de proeminência e
destaque dentro da administração pública municipal.
§ 1º - A gratificação de
que trata este artigo será de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por
cento) sobre o vencimento do cargo.
§
2º - O Poder Executivo baixará decreto determinando os cargos de
proeminência e, bem assim, especificará o percentual de incidência para cada um
dos cargos.
§ 3º - A percepção da
gratificação prevista no art. 169, da Lei Estadual nº 3.200, (Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Espírito Santo), não obsta a concessão da
prevista no caput deste artigo.
Art. 3º - As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento
Vigente.
Art. 4º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CARIACICA (ES), 1º
de agosto de 1979.
ALDO ALVES PRUDÊNCIO
Prefeito Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração, 1º de agosto de 1979.
CARLOS ANTONIO CORREIA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.