REVOGADA PELA LEI N° 1.433/1983

 

LEI N° 1.386, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1982

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Os funcionários públicos municipais que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3807 de 26 de agosto de 1960.

 

Art. 2º A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem recíproca, prevista nesta Lei será concedida com observância do disposto nas Leis Federais nºs 6.864 de 01/12/80 e 6.226 de 14/07/75.

 

Art. 3º Ao funcionário público efetivo que contar mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente ou 7 (sete) interrompidos no exercício em cargo de provimento em comissão, quando dele for afastado ou se aposentar, terá mantida sua estabilidade financeira, sendo-lhe assegurado o direito à percepção dos vencimentos e ou gratificação do cargo comissionado. (Revogado pela Lei n° 1.422/1983)

 

Parágrafo Primeiro – Para concessão da estabilidade financeira prevista neste artigo, será contado o exercício em cargo comissionado prestado anteriormente à publicação desta Lei. (Revogado pela Lei n° 1.422/1983)

 

Parágrafo Segundo – A estabilidade financeira será determinada pelos vencimentos e ou gratificações do último cargo comissionado ocupado pelo funcionário. (Revogado pela Lei n° 1.422/1983)

 

Parágrafo Terceiro – No caso de funcionário ocupante de cargo em comissão que tenha optado pela remuneração na forma prevista no art. 169, da Lei Estadual 3.200, de 30/01/78, a estabilidade será concedida com base nessa remuneração. (Revogado pela Lei n° 1.422/1983)

 

Parágrafo Quarto – Incluir-se-á também na estabilidade financeira a gratificação de representação prevista no art. 170, da Lei Estadual 3.200, de 30/01/78, e estabelecida na Lei Municipal nº 908, de 01/08/79, independentemente do disposto no parágrafo anterior. (Revogado pela Lei n° 1.422/1983)

 

Art. 4º Os vencimentos e ou gratificações integrantes da estabilidade financeira serão reajustados sempre que os respectivos valores vierem a ser alterados, respeitados os mesmos índices. (Revogado pela Lei n° 1.422/1983)

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 23 de dezembro de 1982.

 

WAGNER DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 23 de dezembro de 1982.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.