O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 1º Esta Lei institui o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Quadro Permanente da
Administração Direta do Município de Cariacica, composto por cargos que
obedecem ao regime estatutário, constituído dos anexos I a X que integram a
presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei consideram-se as seguintes definições: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira e cargos
isolados da Administração Pública Direta Municipal de Cariacica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
II - Cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação
própria, quantitativo e vencimentos específicos pagos pelos cofres públicos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
III - Servidor público: é toda pessoa física legalmente investida
em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
IV - Classes: são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira,
que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional, decorrentes da
avaliação para promoção; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
V - Carreira: é a sucessão de posições ocupadas, em cargos de uma
mesma natureza, por um servidor público, mediante desenvolvimento funcional, e
passagem à classe superior na estrutura de cargos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
VI - Cargo isolado: é aquele que não constitui carreira; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
VII - Grupo ocupacional: é o conjunto de cargos isolados ou cargos
de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de
escolaridade exigido para seu desempenho; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
VIII - Nível de vencimento: é o símbolo numérico atribuído ao conjunto
de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e
responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a ele
correspondente; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
IX - Vencimento ou vencimento-base: é a retribuição pecuniária paga
pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua
vinculação ou equiparação; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
X - Vencimentos: correspondem ao somatório do vencimento do cargo e
as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
XI - Faixa de vencimentos: é a escala de padrões de vencimento
atribuídos a um determinado nível; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
XII - Padrão de vencimento: é o símbolo alfabético que identifica o
vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que
ocupa; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
XIII - Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
XIV - Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo
necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
XV - Enquadramento: é o posicionamento do servidor dentro da
estrutura de cargos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 3º O Quadro Permanente
de Pessoal da Administração Municipal de Cariacica está organizado nos
seguintes Grupos Ocupacionais, compostos por cargos de carreira e por cargos
isolados distribuídos conforme Anexo I desta Lei: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR: composto
por cargos de carreira, compreendendo diversas áreas de formação,
especialização e atuação; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
II - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO: formado
por cargos de carreira; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
III - GRUPO OCUPACIONAL DE FISCALIZAÇÃO: formado por cargos de carreira;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
IV - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: formado por cargo
de carreira e cargo isolado; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
V - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO À ÁREA CULTURAL: composto por cargos
isolados; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
VI - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO À AREA DA SAÚDE: composto por
cargos isolados; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
VII - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO À AREA SOCIAL: formado por cargos
isolados; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
VIII - GRUPO OCUPACIONAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: formado por
cargos isolados; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
IX - GRUPO OCUPACIONAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES: formado por cargo
de carreira e cargos isolados; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
X - GRUPO OCUPACIONAL DE DEFESA SOCIAL: formado por cargo de
carreira. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 138/2023)
(ACRESCENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5624/2016)
§ 1º A denominação e os
quantitativos dos cargos mencionados no caput deste artigo, as
carreiras/classes e seus respectivos níveis de vencimento são os constantes dos
Anexos II e III que integram esta Lei; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 2º O detalhamento das
atribuições dos cargos, suas responsabilidades e exigências serão
regulamentados por Decreto Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias após a publicação desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 4º Os cargos de provimento
efetivo classificam-se em cargos de carreira e cargos isolados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 5º Os cargos de
provimento efetivo constantes dos Anexos II e III desta lei serão providos,
exclusivamente, por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de
provas e títulos, nos termos estabelecidos no inciso II do Art. 37 da
Constituição Federal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Parágrafo Único - O ingresso em cargos
do Quadro Permanente de Pessoal se dará sempre na classe e no nível de
vencimento inicial do referido cargo e/ou carreira, vedada qualquer
movimentação na faixa de vencimentos durante o estágio probatório. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 6º Para o ingresso e
provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos
básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, e a carga horária de trabalho,
constantes da descrição sumária das atribuições que integram o Anexo V desta
Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 1º Nenhum servidor
efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo,
ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 2º Excetuam-se do
disposto no parágrafo anterior e no caput do artigo 6º os casos de readaptação
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 7º Os Concursos
Públicos para provimento dos cargos integrantes dos Anexos II e III desta Lei
serão autorizados, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante requisição
das Secretarias interessadas, devidamente justificada a necessidade, desde que
haja vaga, dotação orçamentária e disponibilidade financeira para atender as
despesas; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
§ 1º Na realização dos
concursos públicos, poderão ser destinadas vagas por área de formação,
especialização e atuação, respeitados os quantitativos especificados no anexo
IV e os requisitos definidos no Anexo V desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 2º Da requisição
deverão constar: (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
I - denominação e nível de vencimento do cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
II - quantitativo de cargos a serem providos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
III - justificativa para a solicitação de provimento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 3º O provimento
referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito
constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 4º As provas referidas
no parágrafo anterior poderão ser teóricas, práticas, escritas entre outras
modalidades, conforme as características do cargo a ser provido, complementados
por exames médicos e avaliação psicológica estabelecidos em edital, conforme o
caso; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
§ 5º O ingresso no
serviço público municipal de Cariacica se dará exclusivamente no nível inicial
e na classe inicial do cargo ou da carreira, observados a ordem de
classificação e o prazo de validade do concurso, sendo vedada qualquer
movimentação na faixa de vencimentos durante o estágio probatório. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 8º Para os cargos do
Grupo Ocupacional de Fiscalização o concurso público será realizado em duas
etapas eliminatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a
segunda, de participação dos aprovados na primeira etapa, em curso de formação
a ser regulamentado por Decreto Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único - Aos candidatos aos
cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal Municipal de Serviços que
participarem da segunda etapa do concurso, será concedido auxílio financeiro no
valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial do respectivo cargo
durante o período de realização do curso de formação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 9º Os concursos
públicos terão validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados uma
única vez, por igual período. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 10 O prazo de validade
dos concursos, as condições de sua realização, os requisitos para inscrição dos
candidatos, o quantitativo de cargos, o número de vagas, os respectivos
vencimentos e a carga horária de trabalho correspondente, serão fixados em
edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único. A aprovação em
concurso público não gera direito a nomeação a qual se dará, exclusivamente, a
critério da Administração Municipal de Cariacica, dentro do prazo de validade
do concurso e na forma da lei e esta, obedecerá a rigorosa ordem de
classificação dos candidatos, após exame admissional de saúde. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 11 É vedado, a partir
da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que
integram o Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Municipal de
Cariacica estabelecido no Anexo VIII desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 12 Fica reservado o
percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas dos cargos públicos do
Quadro Permanente de Pessoal da Administração Municipal de Cariacica, às
pessoas portadoras de deficiência. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Parágrafo Único. Caso a aplicação do
percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este
deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 13 Compete ao Chefe do
Poder Executivo Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da
Administração Municipal de Cariacica; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 1º O ato de provimento
deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - fundamento legal; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
II - denominação do cargo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
III - forma de provimento; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
IV - nível de vencimento do cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
V - nome completo do servidor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 2º No ato da posse, o
servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - dos bens e valores que constituem seu patrimônio; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
II - de exercício de outro cargo, emprego ou função pública
especificando o local onde o exerce e o respectivo horário de trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 14 Vencimento ou
vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo
exercício do cargo, de acordo com a classe, Carreira e Padrão de Vencimentos,
sobre o qual incide o cálculo das vantagens fixadas em leis, sendo vedada sua
vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme disposto no inciso XIII,
do artigo 37da Constituição Federal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 15 Remuneração é o
vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e
temporárias estabelecidas em lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 16 O vencimento dos
servidores públicos da Administração Municipal de Cariacica somente poderá ser
fixado ou alterado por lei, observada à iniciativa privativa do Poder Executivo
Municipal, assegurado a revisão geral anualmente, no mês de abril e sem
distinção de índices; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 1º O vencimento dos
cargos públicos, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível,
ressalvado o disposto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, que
trata do teto remuneratório; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 2º A fixação dos padrões
de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da
Administração Municipal de Cariacica observará: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos que compõem seu Quadro; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura
nos cargos; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 138/2023)
III - as peculiaridades dos cargos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 17 Os cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Administração Municipal de Cariacica
estão hierarquizados por níveis de vencimento nos Anexos II e III desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 1º A cada nível
corresponde uma faixa de vencimentos, conforme Tabelas de vencimentos
constantes do Anexo VII desta Lei; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 2º O aumento do
vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como
seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e
padrões. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
Art. 18 O Poder Executivo
Municipal publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da
Administração Municipal de Cariacica, conforme dispõe o art. 39, § 6o da
Constituição Federal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 19 A força de trabalho
da Administração Municipal de Cariacica será dimensionada a cada ano, em seus
aspectos qualitativos e quantitativos voltados a suprir as necessidades de
pessoal e as atividades gerais e específicas desenvolvidas pela administração. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 20 A Secretaria
responsável pela área de Recursos Humanos, em conjunto com os demais órgãos da
Administração Municipal de Cariacica, providenciará a cada ano, a lotação de
pessoal em todas as unidades em face dos programas e projetos de trabalho a
executar. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
§ 1º Partindo das
conclusões do estudo referido no caput deste artigo, o titular da Secretaria
responsável pela área de Recursos Humanos apresentará ao Chefe do Poder
Executivo Municipal proposta de lotação geral da Administração Municipal, da
qual deverão constar: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos
quantitativos existentes em cada unidade organizacional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos
quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade
organizacional; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção
de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao
serviço; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
§ 2º As conclusões do
estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se incluam as
modificações necessárias na proposta orçamentária anual. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 21 O afastamento de
servidor do órgão em que estiver lotado para ter exercício em outro, para fim
determinado e por prazo certo, só se verificará mediante prévia autorização do
Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Parágrafo Único. Atendido sempre o
interesse público, a lotação do servidor poderá ser alterada, ex-officio ou a
pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do
servidor, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 22 A partir da data de vigência
desta Lei, a jornada de trabalho dos servidores do Quadro Permanente da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal passa a ser de 40 (quarenta)
horas semanais, sendo os vencimentos-base correspondentes a esta jornada,
dispostos no Anexo VII; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 1º Excetuam-se da
jornada referida no caput deste artigo os servidores ocupantes dos cargos de
Médico e Médico Veterinário, cuja carga horária semanal de trabalho é de 20 (vinte)
horas, sendo os vencimentos-base correspondentes a esta jornada, conforme Anexo
VII; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
§ 2º Excetuam-se da
jornada referida no caput deste artigo os servidores ocupantes do cargo de
Analista de Nível Superior com formação em Odontologia, Fisioterapeuta,
Terapeuta Ocupacional e Fonoaudiólogo cuja carga horária semanal de trabalho é
de 30 (trinta) horas, sendo os vencimentos-base correspondentes a esta jornada,
conforme Anexo VII. (ALTERADO PELA LEI Nº 4.886/2011 PUBLICADA DIA 14/09/2011).
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
Onde se Lê:
§ 2º Excetuam-se da
jornada referida no caput deste artigo os servidores ocupantes do cargo de
Analista de Nível Superior com formação em Odontologia, Fisioterapeuta,
Terapeuta Ocupacional e Fonoaudiólogo cuja carga horária semanal de trabalho é
de 30 (trinta) horas, sendo os vencimentos-base correspondentes a esta jornada,
conforme Anexo VII. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Leia se:
§ 2º Excetuam-se da
jornada referida no caput deste artigo os servidores ocupantes do cargo de
Analista de Nível Superior com formação em Odontologia, Fisioterapeuta,
Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo e Assistente Social, cuja carga horária
semanal de trabalho é de 30 (trinta) horas, sendo os vencimentos-base
correspondentes a esta jornada, conforme Anexo VII. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
(Redação dada pela Lei nº 4.886/2011)
§ 1º Excetuam-se da jornada referida no caput
deste artigo os servidores ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e
Cirurgião Dentista, cuja carga horária semanal de trabalho é de 20 (vinte)
horas, sendo os vencimentos-base correspondentes a esta jornada, conforme
Anexo VII; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 5624/2016)
§ 2º Excetuam-se da jornada referida no caput
deste artigo os servidores ocupantes do cargo de Analista de Nível Superior com
formação em Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Serviço Social,
cuja carga horária semanal de trabalho é de 30 (trinta) horas, sendo os
vencimentos-base correspondentes a esta jornada, conforme Anexo VII. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 5624/2016)
§ 3º A jornada de
trabalho prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes
do cargo de Analista de Nível Superior I – Enfermagem, Farmácia,
Farmácia-Bioquímica, Nutrição e Psicologia, aplicando-se a esses profissionais
a carga horária de 30 (trinta) horas semanais. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
(Redação dada pela Lei nº 6072/2020)
§ 4º A regra prevista
pelo §3° deste artigo não implicará em redução dos vencimentos, mantendo-se as
disposições constantes do Anexo VII. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
(Redação dada pela Lei nº 6072/2020)
§ 5° A regra prevista
pelo §3° deste artigo não se aplica aos profissionais que compõem as Equipes de
Estratégia que atuam no Programa de Saúde da Família, nos termos constantes da
Lei nº 4.805, de 06 de agosto de 2010. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 6072/2020)
Art. 23 É facultado ao
servidor trabalhar em regime especial de trabalho por plantão, diurno ou
noturno, em atendimento da natureza e necessidade do serviço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 1º Os plantões serão
cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas, sendo: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - 08 (oito)
plantões para jornada de 100 (cem) horas mensais ou 20 (vinte) horas semanais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
II - 12 (doze) plantões para a jornada de 150 (cento e cinqüenta)
horas mensais ou 30 (trinta) horas semanais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
III - 16 (dezesseis) plantões para a jornada de 200 (duzentas)
horas mensais ou 40 (quarenta) horas semanais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 2º Havendo
impossibilidade de cumprimento do quantitativo de plantões especificados nos
incisos I, II e III do § 1º no mesmo
mês, os mesmos serão automaticamente compensados no mês subseqüente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 3º Havendo carga
horária superior às especificadas nos incisos I, II e III do § 1º no mesmo mês, as mesmas serão
automaticamente compensadas no mês subseqüente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 4º O regime de
cumprimento da jornada de trabalho dos servidores será disciplinado por
Portaria do Secretário responsável pela área de Recursos Humanos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 24 Poderão ser criados
e incorporados novos cargos ao Quadro Permanente da Administração Municipal de
Cariacica, observadas as disposições deste Capítulo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 25 Poderão ser criadas
e incorporadas novas áreas de formação, especialização e de atuação, aos cargos
previstos no Anexo I desta Lei, desde que sejam aprovadas por Lei específica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 26 As Secretarias e os
órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual
de sua lotação, propor a criação de novos cargos ou a alteração do quantitativo
de vagas, devidamente justificada; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 1º Da proposta de
criação de novos cargos deverão constar: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
I - denominação dos cargos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
II - descrição das atribuições, requisitos de escolaridade e
experiência para o provimento dos cargos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
III - jornada de trabalho exigida para os cargos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
IV - justificativa de sua criação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
V - quantitativo de vagas por cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
VI - nível de vencimento dos cargos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 2º O nível de
vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no § 2o do
artigo 16 desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 27 Caberá à Secretaria
responsável pela área de Recursos Humanos analisar a proposta e verificar: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - a existência de dotação orçamentária para a criação de novo
cargo; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas
descrições dos cargos já existentes. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 28 Aprovada pelo
Secretário responsável pela área de Recursos Humanos, a proposta de criação do
novo cargo será enviada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para elaboração
de projeto de Lei e posterior encaminhamento à Câmara Municipal para aprovação.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
Parágrafo Único. Se o parecer da
Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos for desfavorável, o
titular da Pasta encaminhará cópia da proposta ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 29 O desenvolvimento na
carreira funcional do servidor público municipal de Cariacica se dará por meio
de: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
I - Progressão Funcional; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
II - Promoção. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 30 O desenvolvimento na
carreira funcional ocorrerá de acordo com a previsão orçamentária de cada ano e
as verbas destinadas à Progressão Funcional e à Promoção deverão ser objeto de
rubricas específicas na Lei Orçamentária. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 31 Progressão Funcional
é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente
superior, dentro da faixa de vencimento do cargo e da classe a que pertence,
pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em
regulamento próprio, especificado no art. 77 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 32 Para fazer jus à
progressão funcional, o servidor deverá, cumulativamente: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - ter cumprido o estágio probatório, observado o art. 38; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo
exercício no padrão de vencimento do cargo em que se encontre; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
III - ter obtido,
pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas 03
(três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho Funcional, observadas as
normas dispostas nesta Lei e em regulamento específico; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
IV - estar no efetivo exercício de seu cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único. Entende-se por
efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 33 O servidor que
cumprir os requisitos estabelecidos no art. 32 desta Lei passará para o padrão
de vencimento seqüencialmente mais elevado, no cargo e na classe a que
pertence, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de
merecimento. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 34 Caso não alcance o
grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em
que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo
exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único. A Administração
Municipal de Cariacica promoverá as ações necessárias para suprir as
insuficiências de desempenho, estimulando a participação do servidor em cursos
de treinamento e de capacitação, entre outras ações. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 35 O servidor que for
considerado apto à progressão funcional, de acordo com o art. 32, e,
cumulativamente, possuir um dos certificados ou diplomas a seguir relacionados
passará a ocupar o padrão de vencimento imediatamente superior àquele a que
teria direito, de acordo com o requisito de escolaridade de seu cargo: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha
sido o ensino fundamental séries iniciais, certificado ou diploma de ensino
fundamental; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 138/2023)
II - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha
sido o ensino fundamental completo, certificado ou diploma de ensino médio; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
III - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento
tenha sido o ensino médio, diploma de curso de graduação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
IV - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha
sido o curso de graduação em nível superior: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
a) diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu
com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
b) diploma de mestrado em curso de pós-graduação stricto sensu; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
c) diploma de doutorado em curso de pós-graduação stricto sensu. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 1º Para fazer jus ao
incentivo, os cursos mencionados no inciso IV, alíneas a, b e c, devem ter
relação direta com a área de atuação do servidor, atestado pela Comissão de
Avaliação de Desenvolvimento Funcional; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 2º Havendo dúvidas
sobre a relação entre o curso realizado pelo servidor e sua área de atuação,
caberá à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, consultar
entidades de ensino ou autoridades educacionais públicas para dirimir as
dúvidas. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
Art. 36 O comprovante de
curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no art. 35
desta Lei é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora,
registrado na forma da legislação em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 37 Os certificados ou
diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso
em cargo do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Municipal de
Cariacica não lhes darão direito ao benefício estabelecido no art. 35 desta
Lei; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
Parágrafo Único. Para os fins do art.
35 desta Lei, cada titulação será considerada uma única vez. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 38 Depois de concluído
o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público,
nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, fará jus aos efeitos
financeiros previstos no art. 32 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 39 Os efeitos
financeiros decorrentes da progressão funcional prevista neste Capítulo serão
pagos ao servidor no mês subseqüente à sua concessão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único. A Administração
Municipal de Cariacica incluirá na proposta orçamentária os recursos
indispensáveis à implantação da progressão funcional. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 40 As progressões serão
processadas pela Administração Municipal de Cariacica uma vez ao ano, no mês de
outubro, observados o art. 32 desta Lei e seus incisos, bem como o interstício
de (03) três anos da última progressão. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 41 Promoção é a
elevação do servidor estável para a classe imediatamente superior àquela a que
pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, desde que
comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das
atribuições da classe correspondente, na forma estabelecida nesta Lei e em
regulamentação específica; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Parágrafo Único. A promoção se dará
para o padrão de vencimento inicial da nova classe, respeitado o interstício de
(03) três anos em relação a última promoção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 42 Para concorrer à
promoção, o servidor deverá, cumulativamente: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo
exercício no cargo e na classe em que se encontre; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de
suas 03 (três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho Funcional nos termos
desta Lei; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 138/2023)
III - estar no efetivo exercício do seu cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único. Entende-se por
efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 43 As linhas de
promoção estão demonstradas no Anexo II desta Lei, que especifica cargos,
classes e carreiras; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 1º Respeitado o
quantitativo de vagas por área de formação, especialização e/ou atuação contido
no anexo IV desta Lei, fica determinada a seguinte distribuição de vagas para
efeito de promoção: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
I - Para os cargos de Nível Superior cujas carreiras sejam formadas
por três classes, as vagas para promoção serão 60% (sessenta por cento) para a
Classe I, 25% (vinte e cinco por cento) para a Classe II e 15% (quinze por
cento) para a Classe III; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
II - Para os cargos de Nível Médio cujas carreiras sejam formadas
por duas Classes as vagas para promoção serão 70% (setenta por cento) para a
Classe I e 30% (trinta por cento) para a Classe II. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 2º Caso a aplicação dos
percentuais determinados no parágrafo anterior resulte em número fracionado de
vagas, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente,
dando-se preferência à Classe I, II e III respectivamente, desde que não
ultrapasse o número total de vagas do cargo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 44 Caso não alcance o
grau mínimo na Avaliação Periódica de Desempenho, o servidor permanecerá na
situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 03 (três) anos de
efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a
promoção. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
Art. 45 O servidor aprovado
no estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal,
poderá concorrer ao instituto da promoção desde que tenha obtido a média de 70%
(setenta por cento) nas três últimas avaliações especiais de desempenho do
estágio probatório. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 46 As promoções serão
processadas e concedidas a critério da Administração Municipal de Cariacica
desde que haja vaga e disponibilidade financeira; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 1º Terá preferência
para promoção o servidor que contar melhor resultado nas 03 (três) últimas
avaliações periódicas de desempenho funcional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 2º Em caso de empate,
será dada preferência ao servidor que contar o maior tempo de efetivo exercício
no cargo objeto da promoção. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 47 Os efeitos
financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao
servidor no mês subseqüente à sua concessão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 48 Fica instituído o
Sistema de Avaliação de Desempenho, com os objetivos de subsidiar as diversas
atividades da gestão de pessoas, valorizar os servidores públicos no seu
desenvolvimento funcional, e melhorar a eficiência e a eficácia dos serviços
públicos oferecidos pela Administração Municipal de Cariacica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único. É competência da
Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos a gestão do Sistema de
Avaliação de (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 49 Compõem o Sistema de
Avaliação de Desempenho: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
I - Avaliação Especial de Desempenho, tratada no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município, utilizada para fins de aquisição da
estabilidade no serviço público, de acordo com o art. 41, § 4º da Constituição
Federal; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada para fins de
Desenvolvimento Funcional. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 50 A Avaliação
Periódica de Desempenho é um processo sistemático de aferição de desempenho do
servidor, realizado anualmente, cujos resultados serão utilizados para fins de
Progressão Funcional e de Promoção, bem como, indicador para programações de
ações de capacitação e treinamento dos servidores públicos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 1º A apuração da
Avaliação de Desempenho será realizada em formulário próprio a ser preenchido
pelo servidor e pela chefia imediata e enviado à Comissão de Avaliação de
Desenvolvimento Funcional para análise das informações nele contidas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 2º Caberá à chefia
imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 3º Havendo, entre a
chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por
cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento
Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 4º Havendo alteração
da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de
considerações que justifiquem a mudança; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 5º Ratificada pela
chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma
delas; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
§ 6º Não havendo a
divergência disposta no § 3o deste artigo, prevalecerão as informações
apresentadas pela chefia imediata. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 5º Ratificada pela chefia a primeira
avaliação, a Comissão poderá solicitar uma terceira avaliação, devendo
pronunciar-se, ao final, em favor de uma delas; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 5624/2016)
§ 6º A Terceira
avaliação deverá ser realizada por servidor, preferencialmente de mesma lotação
e cargo do servidor que se encontre em processo de avaliação de desempenho; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 5624/2016)
§ 7º O terceiro avaliador deverá ter contato
profissional diretamente relacionado com o servidor em processo de avaliação de
desempenho, e não poderá ter sofrido sanção disciplinar nos últimos 03 (três)
anos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
(Incluído
pela Lei nº 5624/2016)
§ 8º A escolha
do terceiro avaliador observará critérios com mais de 10 (anos) do tempo de
serviço na Unidade Administrativa e maior idade respectivamente; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
(Incluído
pela Lei nº 5624/2016)
§ 9º Constitui
infração disciplinar, a recusa em avaliar o servidor escolhido por sorteio, na
condição de terceiro avaliador, aplicando as penalidades previstas na Lei
Complementar nº 029/2010 (Estatuto dos Servidores do Município de Cariacica),
após ampla defesa; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
(Incluído
pela Lei nº 5624/2016)
§ 10º Caso o
servidor apresente situação de impedimento e/ou suspeição, para figurar como
terceiro avaliador, deverá apresentar justificativa por escrito para análise e
deliberação da Comissão de Avaliação de Desempenho; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 138/2023)
(Incluído
pela Lei nº 5624/2016)
§ 11º Não
havendo a divergência disposta no § 3º deste artigo, prevalecerão as
informações apresentadas pela chefia imediata. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 138/2023)
(Incluído
pela Lei nº 5624/2016)
Art. 51 As chefias e os
servidores deverão enviar, ao órgão responsável pela manutenção dos
assentamentos funcionais, os dados e informações necessárias à avaliação do
desempenho, ao final do mês de agosto de cada exercício. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único. Caberá à Comissão de
Avaliação de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados
referentes aos servidores que subsidiarão a avaliação de desempenho.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 52 Os critérios, os
fatores e o método de avaliação do desempenho serão estabelecidos em
regulamento específico. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 53 A Comissão de
Avaliação de Desenvolvimento Funcional criada pelo Art. 26 e parágrafos, do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município, além das atribuições ali
especificadas terá a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à
avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei e em
Decreto de regulamentação; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 1º A comissão será
composta, por 05 (cinco) servidores efetivos estáveis, sendo 03 (três)
designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e 02 (dois) servidores de
nível hierárquico superior ao do servidor avaliado, indicados pelos servidores
municipais. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 138/2023)
§ 1º A comissão
será composta, por 05 (cinco) servidores efetivos estáveis designados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 117/2022)
§ 2º Os servidores
entregarão ao Secretário Responsável pela área de Recursos Humanos lista
contendo 02 (dois) nomes de representantes eleitos entre servidores estáveis,
cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação dos 02 (dois) para
integrar a Comissão. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 54 A alternância dos
membros constituintes da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional
eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 03 (três) anos de participação,
observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados
neste Capítulo; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
Parágrafo Único. Na hipótese de
impedimento, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o
estabelecido neste Capítulo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 55 A Comissão
reunir-se-á: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 138/2023)
I - para realizar as avaliações especiais de desempenho dos
servidores em estágio probatório; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
II - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação
Periódica de Desempenho Funcional dos servidores, com base nos fatores
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do
instituto da progressão funcional; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
III - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação Periódica
de Desempenho Funcional dos servidores, com base nos fatores constantes do
Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da
promoção, sempre que existirem vagas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 56 A Comissão de
Avaliação de Desenvolvimento Funcional terá sua organização, sua forma de
funcionamento e o estabelecimento de gratificação por participação na Comissão,
regulamentado por Decreto. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 57 A Administração
Municipal de Cariacica deverá instituir como atividade permanente, a
capacitação de seus servidores, tendo como objetivos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados
ao digno exercício da função pública; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela
Administração; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições
propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício
de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 58 A Administração
Municipal desenvolverá os seguintes tipos de capacitação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - Treinamento Inicial: tem por finalidade integrar o servidor no
ambiente do trabalho, por meio de informações sobre a organização e o
funcionamento da Administração Municipal de Cariacica, sobre atribuições,
responsabilidades e deveres dos servidores, bem como sobre os princípios
fundamentais da Administração Pública; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
II - Aperfeiçoamento: objetiva dotar o servidor de conhecimentos e
técnicas referentes ao cargo que desempenha, mantendo-o permanentemente
atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
III - Desenvolvimento profissional: visa capacitar o servidor para
o exercício de novas funções, por meio de conhecimentos atualizados, novas
tecnologias e preparação para inovação evitando que se tornem obsoletas as
atividades por ele exercidas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 59 A capacitação terá
sempre caráter objetivo e prático e será aplicada diretamente pela
Administração Municipal de Cariacica, ou por entidades contratadas ou
conveniadas: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 138/2023)
I - com a utilização de monitores locais internos ou externos à
Administração; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios
realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
III - por meio da contratação direta de especialistas ou
instituições especializadas, sendo devidamente justificada a escolha do
especialista ou da instituição especializada escolhido. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 60 As chefias de todos
os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento, sendo
responsáveis por: (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
I - identificar e analisar, no âmbito de cada órgão, as
necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários
e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à
execução dos programas propostos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
II - facilitar a participação de seus subordinados nos programas de
capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando
ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade
administrativa; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
III - desempenhar, dentro dos programas de treinamento e
capacitação aprovados, atividades de instrutor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
IV - submeter-se aos programas de treinamento e capacitação
relacionados às suas atribuições. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 61 A Secretaria
responsável pela área de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de
igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de
capacitação e treinamento, no âmbito da Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único. Os programas de
capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária,
os recursos indispensáveis à sua implantação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 62 Concomitantemente
com os programas acima especificados, as chefias poderão desenvolver com seus
servidores, atividades de treinamento em serviço, em consonância com os
programas de capacitação estabelecidos pela Administração, por meio de:
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao
trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
III - discussão dos programas de trabalho do órgão com a chefia e
de sua contribuição para o sistema administrativo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em
serviço, adequados a cada caso. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 63 Ficam os cargos de
provimento efetivo da Administração Municipal de Cariacica, alterados e
renomeados conforme o anexo VI desta Lei e neles enquadrados seus atuais
ocupantes, respeitadas as disposições contidas nesta seção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 1º Quando se tratar de
cargos de carreira, os servidores titulares dos cargos ficam enquadrados nos
cargos definidos pelo anexo VI, nas classes iniciais determinadas no Anexo II e
no padrão de vencimento inicial da respectiva faixa de vencimentos, referido no
Anexo VII; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 138/2023)
§ 2º Quando se tratar de
cargos isolados, os servidores titulares dos cargos ficam enquadrados nos cargos
definidos pelo anexo VI, no padrão de vencimento inicial da respectiva faixa de
vencimentos, referido no anexo VII; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 3º Quando o padrão de
vencimento em que for enquadrado o servidor for menor que o vencimento por este
percebido na data do enquadramento, o servidor ocupará o padrão de vencimento
correspondente ao seu atual salário ou padrão imediatamente superior dentro da
faixa estabelecida para o seu cargo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 4º Caso o vencimento
percebido pelo servidor, na data em que for realizado o enquadramento seja
superior ao valor fixado para o último padrão de vencimento, na classe e no
nível de vencimento em que foi enquadrado, o mesmo permanecerá no padrão de
vencimento do enquadramento, e os valores excedentes que componham os seus
atuais vencimentos, ficarão consignados como Complemento Residual de Vencimento
devendo ser reduzidos à medida que o vencimento-base do servidor for
reajustado. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 64 Aplicadas as regras
do art. 63 e parágrafos, os servidores enquadrados que contarem até 20 (vinte)
anos de exercício na Administração Municipal de Cariacica, terão direito a
avançar um padrão de vencimento e aqueles que tiverem tempo de serviço acima de
20 (vinte) anos terão direito ao avanço de dois padrões de vencimento,
excetuando-se o período de licença sem vencimentos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único. Para efeito de
aplicação do disposto no caput deste artigo, o tempo de serviço será contado
até a data de 31 de dezembro de 2009. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 65 Nenhum servidor será
enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou em substituição.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 66 Do enquadramento não
poderá resultar redução de vencimento, acrescido das vantagens permanentes
adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da
Constituição Federal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 67 O prazo para
concessão dos benefícios previstos no art. 64, será de até 120 (cento e vinte)
dias, contados a partir da produção dos efeitos desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 68 O Chefe do Poder
Executivo Municipal designará Comissão Especial para realizar o enquadramento,
constituída por 05 (cinco) membros, presidida pelo Secretário responsável pela
área de Recursos Humanos, e da qual fará parte um representante da Procuradoria
Jurídica, um representante do órgão de Recursos Humanos da Administração
Municipal e 02 (dois) representantes dos servidores; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único. Os servidores
entregarão ao Secretário responsável pela área de Recursos Humanos lista
contendo 02(dois) nomes de representantes eleitos entre servidores estáveis,
cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação dos 02(dois) para integrar
a Comissão. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 69 Caberá à Comissão
Especial de Enquadramento: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do
Chefe do Poder Executivo Municipal de Cariacica, que poderá revisá-las;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
II - providenciar a minuta de atos coletivos de enquadramento e
encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá revisá-las;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único. Para cumprir o
disposto no inciso II deste artigo, a Comissão Especial se valerá dos
assentamentos funcionais dos servidores, das informações colhidas junto às
chefias dos órgãos onde os servidores estejam lotados e das informações e dados
fornecidos pelos próprios servidores, quando necessário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 70 O servidor que
entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta
Lei poderá, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de divulgação do
enquadramento, dirigir ao Chefe do Poder Executivo Municipal petição de revisão
de seu enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 1º O Chefe do Poder
Executivo Municipal, após consulta à Comissão Especial a que se refere o art.
69 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido nos 30 (trinta) dias que se
sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao
servidor ciência do despacho; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 2º Em caso de
indeferimento do pedido, a Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos
dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará
sua assinatura no documento a ele pertinente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 3º Sendo o pedido
deferido, a ementa da decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal deverá ser
publicada até 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no §1o deste
artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão
retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 71 O Quadro Suplementar
de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal é composto por
cargos e empregos, constantes dos anexos VIII e IX desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 1º Os cargos do Quadro
Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal
extinguem-se na sua vacância; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 2º Os servidores
pertencentes ao Quadro Suplementar serão remunerados de acordo com a tabela de
vencimentos do Anexo VII desta Lei, conforme o nível e o padrão inicial de
vencimento dos cargos correspondentes. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 72 Os servidores não
estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal, bem como os ocupantes de emprego público sob o regime
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ficarão em quadro suplementar até a
vacância dos respectivos empregos públicos, quando serão extintos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 73 Os benefícios
previstos nos artigos 31e 41 desta Lei não são extensivos aos servidores
ocupantes dos cargos e empregos constantes do Quadro Suplementar de Pessoal da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único. O benefício
previsto no Art. 64 desta Lei não se estende aos empregos públicos constantes
do quadro suplementar do anexo IX. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
(Revogada pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 74 Ficam extintos na
data da publicação desta Lei os cargos constantes do anexo X que integra esta
Lei. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
Art. 75 Os atuais servidores
do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal poderão optar no prazo de 120 (cento e vinte) dias posteriores à
produção dos efeitos desta lei, de forma única e definitiva pela jornada de 30
(trinta) horas ou 40 (quarenta) horas semanais percebendo vencimentos
proporcionais a estas jornadas, conforme tabela constante no Anexo VII;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 1º A Administração
Municipal realizará estudos de conveniência, necessidade e disponibilidade
financeira para enquadramento dos atuais servidores que optarem pela jornada de
40 (quarenta) horas semanais constante do anexo VII; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 2º Os atuais servidores
do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, terá sua
opção submetida ao disposto no parágrafo 1º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 3º Os servidores
municipais ocupantes de cargos com jornada de 20 (vinte) horas semanais poderão
optar pela extensão da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais,
por meio de contrato administrativo temporário, sujeito ao disposto no
parágrafo 1º deste artigo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 4º Os servidores
municipais ocupantes de cargos com jornada de 40 (quarenta) horas semanais
poderão optar pela redução da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas
semanais, ficando submetido ao interesse da Administração Municipal.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 76 Os servidores
efetivos que estejam no exercício de Cargo Comissionado e de Função de
Confiança farão jus aos institutos de promoção e progressão funcional no seu
cargo efetivo, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no Capítulo VI
desta Lei. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 77 Até 180 (cento e
oitenta) dias a contar da produção dos efeitos desta Lei, o Chefe do Poder
Executivo Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão funcional e a
promoção. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
Art. 78 Os critérios de
concessão de progressões e promoções, propostos pela Comissão de
Desenvolvimento Funcional prevista no Capítulo VIII desta Lei, serão expedidos
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no mês de junho de cada ano,
iniciando-se após 01 (um) ano da produção dos efeitos da presente Lei.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 1º Os critérios
mencionados no caput deste artigo definirão os quantitativos de progressões
funcionais e promoções possíveis e a sua distribuição por classe, tendo em
vista as disponibilidades orçamentárias; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 2º Excepcionalmente,
por ocasião da primeira progressão funcional, e somente nela, serão validados
os diplomas ou certificados que os servidores já possuam, sem a exigência de
compatibilidade com a área de atuação do servidor. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 79 Os vencimentos
previstos nas tabelas constantes do Anexo VII serão devidos a partir de 1º de
maio de 2010, respeitado o enquadramento referido no art. 63 desta Lei.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 80. Os Profissionais
ocupantes do cargo de Médico poderão ser designados para regime especial de
trabalho, por plantão, na forma do art. 23, § 1o, incisos I, II e III, e por
esse trabalho farão jus a uma gratificação mensal, que será regulamentada por
Decreto do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 81 A fixação dos
proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observarão o
disposto na Constituição Federal e em legislação específica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 82 Fica vedada a
reposição de servidores em empregos públicos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 83 As despesas
decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
e serão suplementadas se necessário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 84 A implantação da
presente Lei far-se-á de forma condicionada a existência de recursos financeiros
que permitam suprir as despesas decorrentes com sua implantação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 85 A partir de 1º de
maio de 2010, não se aplicam mais os dispositivos das Leis nº
1.219, de 30 de junho de 1982; no 1.430,
de 18 de julho de 1983; no. 1.433,
de 18 de agosto de 1983; nº
1.438, de 1º de setembro de 1983; nº
1.518, de 09 de maio de 1984; nº
1.593, de 16 de outubro de 1984; nº
1.640, de 21 de fevereiro de 1985; no
1.678, de 11 de setembro de 1985; nº
1.692, de 06 de novembro de 1985; no 1.711,
de 11 de julho de 1986; nº
1.712, de 1º de setembro de 1986; nº
1.718, de 31 de outubro de 1986; nº 1.747 de 06 de
julho de 1987; nº 1.772, de 10 de novembro de 1987; nº
1.773, de 10 de novembro de 1987; nº 1.794, de 04 de
maio de 1988; nº 1.930, de 18 de julho de 1989; nº
2.094, de 03 de janeiro de 1991; nº
2.375, de 07 de maio de 1992; nº
2.475, de 07 de julho de 1992; nº
3.326, de 28 de maio de 1997; nº
3.491, de 31 de dezembro de1997; nº
3.627, de 24 de setembro de 1998; nº
3.640, de 29 de outubro de 1998; nº
4.287, de 16 de fevereiro de 2005; nº
4.289, de 16 de fevereiro de 2005; nº
4.309, de 08 de julho de 2005; nº
4.360, de 01 de dezembro 2005; nº
4.363, de 28 de dezembro de 2005, nº
4608 de 07 de abril de 2008, para os servidores da Prefeitura Municipal de Cariacica, bem como
todas as demais Legislações que versem sobre esta matéria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 86 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio
de 2010, condicionado ao disposto no artigo 84 da presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Cariacica, 7 de janeiro de 2010
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
(Revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
(ALTERADO
PARCIALMENTE PELA LEI 5624-2016)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 4886/2011)
Composição do Quadro
Permanente de Pessoal a que se referem os artigos 3º e 25
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
CARREIRAS / CLASSES, NÍVEL DE VENCIMENTO E QUANTITATIVO DE CARGOS A
QUE SE REFEREM OS ARTIGOS: 3º § 1º, 5º, 7º, 17, 43, 63 § 1º
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 4886/2011)
(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
ANEXO III DA LEI
4.761/2010
Quantitativo de
cargos isolados e nível de vencimento, a que se referem os artigos 3º § 1º, 5º,
7º e 17
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR CARGO E ÁREA DE FORMAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO
E ATUAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º, § 1º
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
ANEXO VI DA LEI 4761/2010
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE, ALTERADOS E
RENOMEADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 63 E §§
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
JORNADA
20 HORAS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
TABELA
SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO -
1,5% |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
CARREIRA |
NÍVEIS DE VENCIMENTO |
PADRÃO DE
VENCIMENTO |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Carreira de Nível Superior |
XV |
2.673,16 |
2.713,26 |
2.753,96 |
2.795,27 |
2.837,20 |
2.879,76 |
2.922,95 |
2.966,80 |
3.011,30 |
3.056,47 |
3.102,32 |
3.148,85 |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
XIV |
2.235,80 |
2.269,34 |
2.303,38 |
2.337,93 |
2.373,00 |
2.408,59 |
2.444,72 |
2.481,39 |
2.518,61 |
2.556,39 |
2.594,74 |
2.633,66 |
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
XIII |
1.870,00 |
1.898,05 |
1.926,52 |
1.955,41 |
1.984,74 |
2.014,52 |
2.044,73 |
2.075,40 |
2.106,54 |
2.138,13 |
2.170,21 |
2.202,76 |
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
JORNADA 30
HORAS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||
|
TABELA
SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||
|
CARREIRAS |
NÍVEIS DE VENCIMENTO |
PADRÃO DE
VENCIMENTO |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Carreira de Nível Superior 30 Horas |
XII |
1.829,85 |
1.857,30 |
1.885,16 |
1.913,44 |
1.942,15 |
1.971.29 |
2.000,86 |
2.030,86 |
2.061,35 |
2.092,27 |
2.123,66 |
2.155,52 |
|||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
XI |
1.530,43 |
1.553,39 |
1.576,69 |
1.600,34 |
1.624,35 |
1.648,72 |
1.673,45 |
1.698,56 |
1.724,04 |
1.749,90 |
1.776,15 |
1.802,80 |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
X |
1.280,00 |
1.299,20 |
1.318,69 |
1.338,47 |
1.358,55 |
1.378,93 |
1.399,62 |
1.420,62 |
1.441,93 |
1.463,56 |
1.485,52 |
1.507,81 |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||
|
Carreira de Nível Técnico Médio 30 Horas |
IX |
837,35 |
849,91 |
862,66 |
875,60 |
888,73 |
902,07 |
915,60 |
929,33 |
943,27 |
957,42 |
971,78 |
986,36 |
|||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
VIII |
700,35 |
710,86 |
721,52 |
732,34 |
743,33 |
754,48 |
765,79 |
777,28 |
788,94 |
800,77 |
812,78 |
824,98 |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
VII |
824,98 |
837,35 |
849,91 |
862,66 |
875,60 |
888,73 |
902,07 |
915,60 |
929,33 |
943,27 |
957,42 |
971,78 |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
VI |
690,00 |
700,35 |
710,86 |
721,52 |
732,34 |
743,33 |
754,48 |
765,79 |
777,28 |
788,94 |
800,77 |
812,78 |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||
|
Cargos de Apoio 30 Horas |
V |
596,90 |
605,85 |
614,94 |
624,17 |
633,53 |
643,03 |
652,68 |
662,47 |
672,40 |
682,49 |
692,73 |
703,12 |
|||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
IV |
587,50 |
596,31 |
605,26 |
614,34 |
623,55 |
632,90 |
642,40 |
652,03 |
661,81 |
671,74 |
681,82 |
692,05 |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
III |
502,90 |
510,44 |
518,10 |
525,87 |
533,76 |
541,77 |
549,89 |
558,14 |
566,51 |
575,01 |
583,64 |
592,39 |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
II |
493,50 |
500,90 |
508,42 |
516,04 |
523,78 |
531,64 |
539,61 |
547,71 |
555,92 |
564,26 |
572,73 |
581,32 |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
I |
470,00 |
477,05 |
484,21 |
491,47 |
498,84 |
506,32 |
513,92 |
521,63 |
529,45 |
537,39 |
545,45 |
553,64 |
||||||||||||||||||||||
|
JORNADA 40 HORAS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
TABELA
SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
CARREIRAS |
NÍVEIS DE VENCIMENTO |
PADRÃO DE
VENCIMENTO |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
|
|||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
Carreira de Nível Superior |
XII |
2.195,84 |
2.228,76 |
2.262,22 |
2.296,16 |
2.330,61 |
2.365,57 |
2.401,06 |
2.437,08 |
2.473,64 |
2.510,75 |
2.548,42 |
2.586,65 |
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||
|
XI |
1.836,53 |
1.864,08 |
1.892,05 |
1.920,43 |
1.949,24 |
1.978,48 |
2.008,16 |
2.038,29 |
2.068,87 |
2.099,91 |
2.131,41 |
2.163,39 |
|
|||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||
|
X |
1.536,00 |
1.559,04 |
1.582,43 |
1.606,17 |
1.630,27 |
1.654,73 |
1.679,56 |
1.704,76 |
1.730,34 |
1.756,30 |
1.782,65 |
1809,39 |
|
|||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
Carreira de Nível Técnico Médio |
IX |
970,84 |
985,40 |
1.000,19 |
1.015,19 |
1.030,42 |
1.045,87 |
1.061,56 |
1.077,48 |
1.093,65 |
1.110,05 |
1.126,70 |
1.143,60 |
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||
|
VIII |
812,00 |
824,18 |
836,54 |
849,09 |
861,83 |
874,75 |
887,88 |
901,19 |
914,71 |
928,43 |
942,36 |
956,49 |
|
|||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||
|
VII |
956,49 |
970,84 |
985,40 |
1.000,19 |
1.015,19 |
1.030,42 |
1.045,87 |
1.061,56 |
1.077,48 |
1.093,65 |
1.110,05 |
1.126,70 |
|
|||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||
|
VI |
800,00 |
812,00 |
824,18 |
836,54 |
849,09 |
861,83 |
874,75 |
887,88 |
901,19 |
914,71 |
928,43 |
942,36 |
|
|||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
Cargos de Apoio |
V |
716,28 |
727,02 |
737,93 |
749,00 |
760,23 |
771,64 |
783,21 |
794,96 |
806,88 |
818,99 |
831,27 |
843,74 |
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||
|
IV |
705,00 |
715,58 |
726,31 |
737,20 |
748,26 |
759,49 |
770,88 |
782,44 |
794,18 |
806,09 |
818,18 |
830,45 |
|
|||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||
|
III |
603,48 |
612,53 |
621,72 |
631,05 |
640,51 |
650,12 |
659,87 |
669,77 |
679,82 |
690,01 |
700,36 |
710,87 |
|
|||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||
|
II |
592,20 |
601,08 |
610,10 |
619,25 |
628,54 |
637,97 |
647,54 |
657,25 |
667,11 |
677,12 |
687,27 |
697,58 |
|
|||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||
|
I |
540,00 |
548,10 |
556,32 |
564,67 |
573,14 |
581,73 |
590,46 |
599,32 |
608,31 |
617,43 |
626,69 |
636,09 |
|
|||||||||||||||||||||
JORNADA 20 HORAS - (ALTERADO PELA LEI 5624-2016)
REAJUSTE MAIO/2015 - 3% -
TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5%
CARREIRA |
NÍVEIS DE VENCIMENTO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
|
||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
|
|
|
||||||||||||
Carreira de Nível Superior |
XVIII |
3.539,12 |
3.592,21 |
3.646,09 |
3.700,79 |
3.756,30 |
3.812,65 |
3.869,83 |
3.927,88 |
3.986,80 |
4.046,59 |
4.107,31 |
4.168,91 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XVII |
2.960,08 |
3.004,48 |
3.049,55 |
3.095,30 |
3.141,72 |
3.188,84 |
3.236,67 |
3.285,22 |
3.334,50 |
3.384,52 |
3.435,29 |
3.486,82 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
XVI |
2.475,77 |
2.512,92 |
2.550,60 |
2.588,86 |
2.627,68 |
2.667,11 |
2.707,11 |
2.747,72 |
2.788,94 |
2.830,76 |
2.873,24 |
2.916,33 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XV |
2.422,62 |
2.458,96 |
2.495,85 |
2.533,29 |
2.571,30 |
2.609,88 |
2.649,02 |
2.688,75 |
2.729,11 |
2.770,05 |
2.811,61 |
2.853,79 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XIV |
2.026,21 |
2.056,60 |
2.087,45 |
2.118,77 |
2.150,55 |
2.182,82 |
2.215,56 |
2.248,80 |
2.282,53 |
2.316,78 |
2.351,53 |
2.386,80 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XIII |
1.694,64 |
1.720,07 |
1.745,88 |
1.772,06 |
1.798,65 |
1.825,63 |
1.853,02 |
1.880,82 |
1.909,03 |
1.937,67 |
1.966,75 |
1.996,26 |
JORNADA 30 HORAS - REAJUSTE MAIO/2015 - 3% |
|
|||||||||||||
TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% |
|
|||||||||||||
CARREIRAS |
NÍVEIS
VENC. |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
|
|
||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
|
||
Carreira Nível Superior |
XII |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.422,62 |
2.458,96 |
2.495,85 |
2.533,29 |
2.571,30 |
2.609,88 |
2.649,02 |
2.688,75 |
2.729,11 |
2.770,05 |
2.811,61 |
2.853,79 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XI |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.026,21 |
2.056,60 |
2.087,45 |
2.118,77 |
2.150,55 |
2.182,82 |
2.215,56 |
2.248,80 |
2.282,53 |
2.316,78 |
2.351,53 |
2.386,80 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.694,64 |
1.720,07 |
1.745,88 |
1.772,06 |
1.798,65 |
1.825,63 |
1.853,02 |
1.880,82 |
1.909,03 |
1.937,67 |
1.966,75 |
1.996,26 |
|
|
|
|
|||||||||||||
Carreira Nível Téc. Médio e Nível Médio |
IX |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.108,61 |
1.125,25 |
1.142,12 |
1.159,25 |
1.176,62 |
1.194,29 |
1.212,20 |
1.230,39 |
1.248,84 |
1.267,56 |
1.286,59 |
1.305,90 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VIII |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
927,33 |
941,15 |
955,25 |
969,58 |
984,13 |
998,89 |
1.013,86 |
1.029,07 |
1.044,53 |
1.060,17 |
1.076,08 |
1.092,22 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VII |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.092,22 |
1.108,61 |
1.125,25 |
1.142,12 |
1.159,25 |
1.176,62 |
1.194,29 |
1.212,20 |
1.230,39 |
1.248,84 |
1.267,56 |
1.286,59 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VI |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
913,51 |
927,23 |
941,15 |
955,25 |
969,58 |
984,13 |
998,89 |
1.013,86 |
1.029,07 |
1.044,53 |
1.060,17 |
1.076,08 |
|
|
|
|
|||||||||||||
Cargos Apoio |
V |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
890,22 |
903,58 |
917,14 |
930,89 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IV |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
889,36 |
902,68 |
916,23 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
|
|
|
||||||||||||||
JORNADA 40 HORAS - REAJUSTE MAIO/2015 - 3% |
|
|||||||||||||
CARREIRAS |
NÍVEIS
VENC. |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
|
|
||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
|
||
Carreira Nível Superior |
XII |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.907,17 |
2.950,76 |
2.995,05 |
3.039,99 |
3.085,60 |
3.131,88 |
3.178,87 |
3.226,57 |
3.274,97 |
3.324,10 |
3.373,97 |
3.424,59 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XI |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.431,47 |
2.467,94 |
2.504,97 |
2.542,55 |
2.580,69 |
2.619,40 |
2.658,70 |
2.698,59 |
2.739,07 |
2.780,17 |
2.821,87 |
2.864,20 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.033,58 |
2.064,08 |
2.095,05 |
2.126,48 |
2.158,38 |
2.190,78 |
2.223,65 |
2.257,01 |
2.290,88 |
2.325,25 |
2.360,13 |
2.395,54 |
|
|
|
|
|||||||||||||
Carreira Nível Téc. Médio e Nível Médio |
IX |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.285,34 |
1.304,62 |
1.324,20 |
1.344,06 |
1.364,21 |
1.384,68 |
1.405,45 |
1.426,52 |
1.447,94 |
1.469,64 |
1.491,69 |
1.514,07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VIII |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.075,05 |
1.091,17 |
1.107,54 |
1.124,15 |
1.141,02 |
1.158,12 |
1.175,50 |
1.193,13 |
1.211,02 |
1.229,20 |
1.247,63 |
1.266,34 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VII |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.266,34 |
1.285,34 |
1.304,62 |
1.324,20 |
1.344,06 |
1.364,21 |
1.384,68 |
1.405,45 |
1.426,52 |
1.447,94 |
1.469,64 |
1.491,69 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VI |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.059,16 |
1.075,05 |
1.091,17 |
1.107,54 |
1.124,15 |
1.141,02 |
1.158,12 |
1.175,50 |
1.193,13 |
1.211,02 |
1.229,20 |
1.247,63 |
|
|
|
||||||||||||||
Cargos Apoio |
V |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
948,32 |
962,53 |
976,98 |
991,63 |
1.006,50 |
1.021,61 |
1.036,93 |
1.052,48 |
1.068,27 |
1.084,30 |
1.100,56 |
1.117,06 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IV |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
933,38 |
947,39 |
961,59 |
976,01 |
990,66 |
1.005,53 |
1.020,60 |
1.035,90 |
1.051,45 |
1.067,22 |
1.083,23 |
1.099,47 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
886,74 |
900,04 |
913,54 |
927,23 |
941,15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
883,21 |
896,46 |
909,91 |
923,56 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
|
(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
|
|
|
||
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
|
|
|
||
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.