O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, bem como pelos artigos 40 e 41 da Lei 5.283/2014 que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura de Cariacica. Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Conselho Superior de Governo – CONSEG, criado pelo artigo 40 da Lei nº 5.283/2014, órgão de deliberação superior do Poder Executivo Municipal, e que tem por competência:
I – Monitorar e avaliar a execução dos Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal, o Plano Plurianual, o Planejamento Estratégico, as Diretrizes Orçamentárias, o orçamento Anual e outras ações e projetos estratégicos desenvolvidos pelo Município, de forma a garantir a integração do processo de planejamento municipal e cumprimento e compatibilização das metas estabelecidas;
II – Formular diretrizes, normas e padrões técnicos para o funcionamento de atividades ou serviços compreendidos no sistema, assim como controlar e orientar o seu cumprimento;
III – Acompanhar, através de balancetes e relatórios de atividades, as execuções orçamentárias e financeiras das Secretarias, visando evitar desperdícios e gastos, tendo como objetivo primordial a redução dos custos operacionais dos serviços públicos e sua plena realização;
IV – Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos.
§ 1º Consideram-se ações e projetos estratégicos aqueles que se mostrem de relevante interesse para a melhoria da prestação dos serviços essenciais e para o desenvolvimento econômico, social, cultural e esportivo do Município de Cariacica.
§ 2º O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal são, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior de Governo – CONSEG.
§ 3º O CONSEG será coordenado pelo Secretário Municipal de Governo.
§ 4º Cabe ao Coordenador do CONSEG promover a integração, coordenação e compatibilização das atividades necessárias ao pleno funcionamento do Colegiado.
Art. 2º O CONSEG será integrado por todos os Secretários Municipais, pelo Procurador-Geral do Município e pelo Presidente do Instituto de Previdência de Cariacica – IPC.
Art. 3º O CONSEG se reunirá mensalmente ou, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente.
Art. 4º Ficam criados os seguintes Comitês Técnicos Setoriais de Gestão, integrantes da estrutura do CONSEG:
I – Comitê Gestor – COGER;
II – Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF;
III – Comitê Especial de Infraestrutura e Desenvolvimento – CEINDES;
IV – Comitê Especial de Políticas Sociais – CEPS.
Parágrafo único. Os Comitês Técnicos Setoriais de Gestão serão presididos por um Secretário Municipal, escolhido entre os seus membros, designados por portaria do Prefeito Municipal, excetuando o Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF que terá sua a sua presidência na forma do artigo 15 deste Decreto, e contarão com a assessoria da Secretaria Municipal de Governo.
Art. 5º O presidente dos Comitês, ouvido os demais membros, poderá convocar para participar das reuniões dirigentes, técnicos, especialistas ou servidores integrantes do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Cariacica, para prestação de esclarecimentos ou assessoramento, sobre matéria em apreciação, assegurando-lhes direito de manifestação, sem direito de voto.
Art. 6º O presidente dos Comitês poderá designar relator, para matérias em discussão, dentre os membros do colegiado, levando em conta a especialização na matéria a ser relatada.
Art. 7º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes nas reuniões, cabendo ao presidente dos Comitês, além do voto pessoal, o voto de qualidade nos casos de empate.
Art. 8º Os Comitês poderão emitir Resoluções, datadas e numeradas ordinalmente, subscritos pelo presidente, tendo estas, caráter normativo e deliberativo.
Art. 9º O membro do Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, que não puder comparecer à reunião do Comitê, designará um representante, cuja indicação deverá recair, preferencialmente, na pessoa do Subsecretário ou de um Assessor Executivo de Gabinete.
Art. 10 Por decisão dos componentes dos Comitês, poderão fazer parte dos respectivos Comitês, outros Secretários Municipais ou servidores do Poder Executivo, na condição de convidados.
Art. 11 O Coordenador dos Comitês, com base no Plano de Ação do Governo Municipal, decidirá, em comum acordo com os Secretários membros dos Comitês, sobre a elaboração e aplicação dos cronogramas de execução física dos programas, projetos e das obras municipais, com o objetivo de adequá-los à realidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 12 O Comitê Gestor – COGER será composto pelos seguintes membros:
I – Prefeito Municipal;
II – Vice-Prefeito;
III – Secretário Municipal de Governo;
IV – Secretário Municipal de Administração;
V – Secretário Municipal de Finanças;
VI – Secretário Municipal de Controle e Transparência;
VII – Secretário Municipal de Comunicação;
VIII – Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. O COGER se reunirá por convocação do Prefeito Municipal sempre que necessário.
Art. 13 Compete ao COGER:
I – Expedir diretrizes gerais e orientações para o funcionamento da Prefeitura de Cariacica;
II – Coordenar os projetos especiais desenvolvidos no âmbito do Município de Cariacica;
III – Acompanhar as deliberações e estudos para a implantação de projetos especiais desenvolvidos no âmbito do Município de Cariacica;
IV – Estabelecer os procedimentos gerenciais da Prefeitura de Cariacica;
V – Permitir uma análise crítica mais ampla e participativa para questões relevantes da Prefeitura de Cariacica, que impactam na prestação dos serviços públicos;
VI – Elaboração de plano de ação e definição dos responsáveis pela sua execução;
VII – Monitoramento da execução e conclusão das ações propostas definidas pelo Comitê.
Art. 14 Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF será composto pelos seguintes Secretários:
I – Secretário Municipal de Finanças;
II – Secretário Municipal de Governo;
III – Secretário Municipal de Administração;
IV – Secretário Municipal de Controle e Transparência;
V – Procurador-Geral do Município.
Art. 15 O CECOF terá a presidência alternada a cada biênio entre seus membros.
Art. 16 Compete ao CECOF:
I – Acompanhar e fazer cumprir a programação anual das despesas de custeio e de investimento com base nos recursos financeiros disponíveis do Município;
II – Referendar, acompanhar e decidir sobre as despesas de custeio e de investimento dos Órgãos do Poder Executivo com base nas cotas bimestrais de desembolso definidas por meio de Resolução;
III – Analisar e acompanhar todos os atos que resultem em realização de despesas para o Tesouro Municipal, observando a programação financeira a que se refere o inciso I, aprovando ou não a respectiva despesa;
IV – Acompanhar a execução orçamentária e financeira do Município, exercendo o gerenciamento dos assuntos administrativos e técnicos;
V – Avaliar a repercussão financeira nas despesas do Tesouro Municipal, dos Convênios, Operações de Crédito e Investimentos de Recursos de Outras Fontes;
VI – Apreciar todas as propostas de contrato de operação de crédito, e celebração de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres ou assemelhados;
VII – Assessorar, sempre que necessário, o Prefeito Municipal na tomada de decisões de natureza administrativa, orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O CECOF poderá estabelecer ou dispensar de sua apreciação processos e/ou despesa, inclusive, em razão de valores.
Art. 17 O CECOF reunir-se-á, ordinariamente, a cada semana e, extraordinariamente, por solicitação do presidente, ou de qualquer um de seus membros, ou por convocação do Prefeito, para deliberar sobre atos que resultem na geração de despesas não previstas na programação.
Art. 18 O CECOF funcionará com um Secretário de Apoio servidor da área orçamentária que será responsável pela pauta de processo, pelas atas, pela lista de presença, pelo recebimento e despacho dos processos, pela organização de participantes às reuniões, por secretariar a reunião e por outras atividades afins ao Comitê.
Art. 19 O CECOF será assessorado por técnicos que serão convocados sempre que julgar necessário, das seguintes áreas afins:
I – Acompanhamento contábil, financeiro e orçamentário, da Secretaria Municipal de Finanças;
II – Acompanhamento administrativo dos processos de compra, da Secretaria de Gestão e Planejamento.
Art. 20 A não aprovação dos processos de despesa será comunicada em despacho processual à secretaria requisitante.
Art. 21 O presidente do CECOF, com mais um dos seus membros aprovará “ad referendum” processos de despesas que tenham máxima urgência, devidamente justificada, e não possam aguardar a realização de reunião ordinária da Comissão.
Parágrafo Único. Os processos de despesas citados no caput deste artigo deverão constar na pauta da próxima reunião ordinária do CECOF para apreciação dos demais membros da Comissão.
Art. 22 O CECOF poderá convidar, a qualquer momento, servidores e gerentes de outras secretarias, órgãos municipais ou a eles vinculados, para prestarem informações e esclarecimentos sobre matérias de sua competência.
Art. 23 O Comitê Especial de Políticas Sociais – CEPS será composto pelos seguintes secretários:
I – Secretário Municipal de Assistência Social;
II – Secretário-Chefe de Gabinete;
III – Secretário Municipal de Educação;
IV – Secretário Municipal de Saúde;
V – Secretário Municipal de Esporte e Lazer;
VI – Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
VII – Secretário Municipal de Defesa Social;
VIII – Secretário Municipal da Mulher e Direitos Humanos;
IX – Secretário Municipal de Habitação;
X – Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.
Parágrafo único. O CEPS reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação do seu presidente, de qualquer um de seus membros, ou por convocação do Prefeito, para discussão de matérias afetas à sua competência.
Art. 24 Compete ao CEPS:
I – Assessorar o Prefeito Municipal na tomada de decisões e acompanhar a elaboração e a execução das políticas setoriais relacionadas às áreas de ação Municipal de prestação de serviços de natureza social, cuidando para que haja a integração e a complementação entre as diversas ações;
II – Apreciar as propostas de convênios e parcerias que objetivem a prestação de serviços de natureza social, e manifestar-se nos processos antes do devido encaminhamento ao Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF;
III – Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações desenvolvidas de forma integrada pelas secretarias representadas no CEPS;
IV – Elaborar diagnóstico das condições e da capacidade de prestação de serviços e planos de ação nas áreas que lhe são afetas, privilegiando aquelas que apresentam maiores deficiências;
V – Promover a integração das ações das diversas Secretarias que compõem o CEPS, objetivando evitar paralelismo e superposições de ações;
VI – Avaliar bimestralmente o cumprimento das metas estabelecidas pelas Secretarias componentes do Comitê.
Art. 25 O Comitê Especial de Infraestrutura e Desenvolvimento – CEINDES será composto pelos seguintes Secretários:
I – Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente;
II – Secretário Municipal de Obras;
III – Secretário Municipal de Serviços;
IV – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V – Secretário Municipal de Agricultura e Pesca;
VI – Secretário Municipal de Defesa Social.
Parágrafo único. O CEINDES reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação do seu presidente, de qualquer um de seus membros, ou por convocação do Prefeito, para discussão de matérias afetas à sua competência.
Art. 26 Compete ao CEINDES:
I – Acompanhar a elaboração, a execução e a integração entre as diversas áreas envolvidas no desenvolvimento econômico, na implantação da infraestrutura urbana e habitacional, na prestação de serviços públicos, na proteção ao meio ambiente e demais atividades das secretarias que compõem o CEINDES;
II – Assessorar o Prefeito Municipal na tomada de decisões relacionadas às áreas do desenvolvimento econômico e sustentável e na implantação dos serviços públicos e da infraestrutura urbana e da política habitacional;
III – Promover a integração entre as ações relacionadas à implantação de obras e serviços públicos, priorizando aquelas relacionadas o orçamento participativo;
IV – Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações desenvolvidas de forma integrada pelas secretarias representadas no CEINDES;
V – Promover a integração das ações das diversas Secretarias que compõem o CEINDES, objetivando evitar paralelismo e superposições de ações;
VI – Elaborar diagnóstico das condições e da capacidade de prestação de serviços e planos de ação nas áreas que lhe são afetas, privilegiando aquelas que apresentam maiores deficiências;
VII – Avaliar bimestralmente o cumprimento das metas estabelecidas pelas Secretarias que compõem o Comitê.
Art. 27 Fica criada a Comissão de Apoio ao Conselho Superior de Governo – COMACOG.
§ 1º São atribuições da COMACOG:
I – Fornecer todo o suporte necessário ao funcionamento do Conselho Superior de Governo;
II – Acompanhar e secretariar todas as reuniões dos Comitês que compõem o Conselho Superior de Governo;
III – Organizar e manter atualizado toda a documentação do Conselho;
IV – Lavrar as atas das reuniões e elaborar as resoluções deliberadas pelos Comitês;
V – Dar publicidade a todos os atos formais do Conselho;
VI – Organizar as correspondências oficiais e processos encaminhados aos Comitês;
VII – Elaborar e encaminhar aos membros a pauta das reuniões;
VIII – Fornecer subsídio técnico para que os comitês tenham condições de funcionamento;
IX – Acompanhar e controlar a frequência dos membros dos Comitês e encaminhar aos respectivos coordenadores.
Art. 28 A COMACOG será composta por 04 (quatro) membros, responsáveis para prestar apoio aos Comitês Técnicos Setoriais de Gestão, integrantes da estrutura do CONSEG.
Parágrafo único. o secretário do Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF deverá ser, obrigatoriamente, servidor da área orçamentária da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 29 Aos integrantes da COMACOG fica concedida uma gratificação mensal, nível 3, conforme disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 6.724/2025.
§ 1º O pagamento da gratificação a que se refere o caput deste artigo somente será devido quando da realização de ao menos 02 (duas) reuniões mensais.
§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 3º Para fins de pagamento da gratificação de que trata o caput, deverá o presidente do respectivo comitê encaminhar, até o 5º (quinto) dia de cada mês, ao Secretário Municipal de Governo, as atas das reuniões realizadas e o relatório descrevendo as atividades de seus membros.
§ 4º O pagamento da gratificação somente será devido após o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 30 Todos os órgãos da Administração Municipal ficam obrigados a fornecer ao Conselho Superior de Governo – CONSEG e aos Comitês Técnicos Setoriais de Gestão, prioritariamente, os documentos e informações que forem solicitados e julgados necessários para o estabelecimento do sistema de acompanhamento da execução orçamentária e financeira de que trata este Decreto.
Art. 31 Havendo impossibilidade do comparecimento do presidente à reunião do respectivo Comitê, o mesmo será automaticamente substituído por um dos membros, registrando-se em Ata.
Art. 32 Os comitês funcionarão e deliberarão com quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes.
Art. 33 Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente dos Comitês, e, em razão da natureza da questão, por deliberação do Colegiado.
Art. 34 A participação dos membros nas reuniões dos Comitês Técnicos Setoriais de Gestão, integrantes da estrutura do CONSEG, não será remunerada, sendo considerada atividade de relevante serviço público prestado ao Município.
Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 111/2018; 124/2018; 39/2019; 183/2019; 34/2021; 113/2021; 233/2021; 04/2022; 130/2022; 303/2022; 325/2022; 193/2023; 246/2023; 105/2024.
Cariacica/ES, 27 de janeiro de 2025.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.