DECRETO Nº 111, DE 02 DE AGOSTO DE 2018
REGULAMENTA O CONSELHO SUPERIOR DE GOVERNO - CONSEG; COMITÊ GESTOR – COGER; COMITÊ ESPECIAL DE POLÍTICAS SOCIAIS - CEPS; COMITÊ ESPECIAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO – CEINDES; COMITÊ ESPECIAL DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - CECOF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do artigo 90, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, bem como os artigos
40 e 41
da Lei 5283/2014 que Dispõe Sobre a Nova Estrutura
Organizacional da Prefeitura de Cariacica, decreta:
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Este Decreto
regulamenta o Conselho Superior de Governo - CONSEG é o órgão de deliberação
superior do Poder Executivo Municipal, e tem por competência:
I - Monitorar e
avaliar a execução dos Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal, o
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o orçamento Anual e outras ações
e projetos estratégicos desenvolvidos pelo Município, de forma a garantir a integração
do processo de planejamento municipal e cumprimento e compatibilização das
metas estabelecidas;
II - Formular
diretrizes, normas e padrões técnicos para o funcionamento de atividades ou
serviços compreendidos no sistema, assim como controlar e orientar o seu
cumprimento;
III – Acompanhar,
através de balancetes e relatórios de atividades, as execuções orçamentárias e
financeiras das Secretarias, visando evitar desperdícios e gastos, tendo como
objetivo primordial a redução dos custos operacionais dos serviços públicos e sua
plena realização;
IV - Acompanhar
e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos.
§ 1º Consideram-se
ações e projetos estratégicos aqueles que se mostrem de relevante interesse
para a melhoria da prestação dos serviços essenciais e para o desenvolvimento
econômico, social, cultural e esportivo do Município de Cariacica.
§ 2º O Prefeito
Municipal e o Vice-Prefeito Municipal são, respectivamente, Presidente e
Vice-Presidente do Conselho Superior de Governo - CONSEG.
§ 3º O CONSEG será
coordenado pelo Secretário Municipal de Governo com o assessoramento do
Secretário Municipal de Gestão e Planejamento.
§ 4º Cabe ao
Coordenador do CONSEG promover a integração, coordenação e compatibilização das
atividades necessárias ao pleno funcionamento do Colegiado.
Art. 2º O CONSEG será
integrado por todos os Secretários Municipais, pelo Procurador-Geral do
Município e pelo Presidente do Instituto de Previdência de Cariacica – IPC. (Redação
dada pelo Decreto n° 303/2022)
(Redação
dada pelo Decreto nº 04/2022)
Art. 3º O CONSEG se
reunirá mensalmente ou, extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação do seu Presidente.
Art. 4º Integram o
CONSEG os seguintes Comitês Técnicos Setoriais de Gestão:
I - Comitê Gestor –
COGER;
II - Comitê
Especial de Políticas Sociais – CEPS;
III - Comitê
Especial de Infraestrutura e Desenvolvimento – CEINDES;
IV – Comitê
Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF
Parágrafo
único Os Comitês Técnicos Setoriais de Gestão serão coordenados pelo
Secretário Municipal da área de atuação do respectivo Comitê e contará com a
assessoria da Secretaria Municipal de Governo e Secretaria Municipal de Gestão
e Planejamento.
Art. 5º O Coordenador
dos Comitês, ouvido os demais membros, poderá convocar para participar das
reuniões dirigentes, técnicos, especialistas ou servidores integrantes do
quadro funcional da Prefeitura Municipal de Cariacica, para prestação de
esclarecimentos ou assessoramento, sobre matéria em apreciação,
assegurando-lhes direito de manifestação, sem direito de voto.
Art. 6º O Coordenador
dos Comitês poderá designar relator, para matérias em discussão, dentre os
membros do colegiado, levando em conta a especialização na matéria a ser
relatada.
Art. 7º As
deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes nas
reuniões, cabendo ao Coordenador dos Comitês, além do voto pessoal, o voto de
qualidade nos casos de empate.
Art. 8º Os Comitês
poderão emitir Resoluções, datadas e numeradas ordinalmente, subscritos pelo
Coordenador, tendo estas, caráter normativo e deliberativo.
Art. 9º O membro do Comitê
Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, que não puder
comparecer à reunião do Comitê, designará um representante, cuja indicação
deverá recair, preferencialmente, na pessoa do Subsecretário ou de um Assessor
Executivo de Gabinete e, nas Autarquias, em seus devidos substitutos legais. (Redação
dada pelo Decreto n° 303/2022)
Art. 10 Por decisão
dos componentes dos Comitês, poderão fazer parte dos respectivos Comitês,
outros Secretários Municipais ou servidores do Poder Executivo, na condição de
convidados.
Art. 11 O Coordenador dos
Comitês indicará 01 (um) servidor Municipal para exercer a função de Secretário
do respectivo colegiado.
Parágrafo único. Excetua-se do
caput deste artigo o Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro
– CECOF que terá seu próprio Secretário de Apoio na forma do artigo 28
deste Decreto.
Art. 12 O Coordenador
dos Comitês, com base no Plano de Ação do Governo Municipal, decidirá, em comum
acordo com os Secretários membros dos Comitês, sobre a elaboração e aplicação
dos cronogramas de execução física dos programas, projetos e das obras municipais,
com o objetivo de adequá-los à realidade orçamentária e financeira do
Município.
DO COMITÊ GESTOR
Art. 13 O Comitê Gestor –
COGER será composto pelos seguintes membros:
I - Prefeito
Municipal e sem sua ausência pelo Vice-Prefeito;
II - Secretário
Municipal de Governo;
III - Secretário
Municipal de Gestão e Planejamento;
IV - Secretário
Municipal de Finanças;
V - Subsecretário
Municipal de Finanças;
VI -
Procurador-Geral;
VII - Procurador Geral Adjunto Judicial; (Dispositivo
Revogado pelo Decreto n° 303/2022)
(Redação
dada pelo Decreto nº 233/2021)
VIII - Secretário
Municipal de Controle e Transparência. (Redação
dada pelo Decreto nº 233/2021)
IX – Secretário-Chefe de Gabinete; (Redação
dada pelo Decreto nº 4/2022)
(Dispositivo
Transferido para o Art. 18, pelo Decreto nº 233/2021)
X – 01 (um) membro designado pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo
Revogado pelo Decreto n° 303/2022)
(Dispositivo
transferido do inciso V do artigo 18, com redação dada pelo Decreto nº 4/2022)
Parágrafo único O COGER se
reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação do Prefeito Municipal.
Art. 14 Compete ao
COGER:
I - Expedir
diretrizes gerais e orientações para o funcionamento da Prefeitura de
Cariacica;
II - Coordenar os
projetos especiais desenvolvidos no âmbito do Município de Cariacica;
III - Acompanhar as
deliberações e estudos para a implantação de projetos especiais desenvolvidos
no âmbito do Município de Cariacica
IV - Estabelecer os
procedimentos gerenciais da Prefeitura de Cariacica;
V - Permitir uma análise
crítica mais ampla e participativa para questões relevantes da Prefeitura de
Cariacica, que impactam na prestação dos serviços públicos;
VI - Elaboração de plano de
ação e definição dos responsáveis pela sua execução;
VII - Monitoramento da execução
e conclusão das ações propostas definidas pelo Comitê.
DO COMITÊ ESPECIAL
DE POLÍTICAS SOCIAIS – CEPS
Art. 15 O Comitê
Especial de Políticas Sociais – CEPS será composto pelos seguintes membros: (Redação
dada pelo Decreto n° 34/2021)
I- Secretário
Municipal de Assistência Social
II- Secretário
Municipal de Educação;
III- Secretário
Municipal de Saúde;
IV- Secretário
Municipal de Esporte e Lazer;
V- Secretário
Municipal de Cultura;
VI- Secretário
Municipal de Defesa Social;
VII – Secretário
Municipal de Habitação. (Redação
dada pelo Decreto nº 4/2022)
VIII-
Superintendente de Comunicação.
IX –
Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 183/2019)
X – 1 Assessor
Executivo de Gabinete. (Dispositivo
Revogado pelo Decreto n° 303/2022)
(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 34/2021)
XI – 01 (um) membro
designado pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 130/2022)
(Redação
dada pelo Decreto n° 77/2022)
(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 34/2021)
XII - Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 34/2021)
XIII – 03 (três) membros
designados pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo Revogado pelo Decreto n°
303/2022)
(Redação dada pelo Decreto nº 130/2022)
(Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 4/2022)
XIV – Secretário
Extraordinário de Relações Políticas (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 325/2022)
XV – Secretário Extraordinário de Relações Institucionais. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 193/2023)
XVI – Secretário-Chefe de Gabinete. (Disposto
incluído pelo Decreto n° 246/2023)
XVII – Secretário Extraordinário de Relações Comunitárias. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 105/2024)
Parágrafo único. O CEPS
reunir-se-á, ordinariamente, a cada semana e, extraordinariamente, por
solicitação do Coordenador, ou de qualquer um de seus membros, ou por
convocação do Prefeito
Art. 16 O CEPS será
coordenado pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
Art. 17 Compete ao
CEPS:
I - Assessorar
o Prefeito Municipal na tomada de decisões e acompanhar a elaboração e a
execução das políticas setoriais relacionadas às áreas de ação Municipal de
prestação de serviços de natureza social, cuidando para que haja a integração e
a complementação entre as diversas ações;
II - Apreciar
as propostas de convênios e parcerias que objetivem a prestação de serviços de
natureza social, e manifestar-se nos processos antes do devido encaminhamento
ao Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF;
III
- Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações
desenvolvidas de forma integrada pelas secretarias representadas no CEPS;
IV - Elaborar
diagnóstico das condições e da capacidade de prestação de serviços e planos de
ação nas áreas que lhe são afetas, privilegiando aquelas que apresentam maiores
deficiências;
V - Promover a
integração das ações das diversas Secretarias que compõem o CEPS, objetivando
evitar paralelismo e superposições de ações;
VI - Avaliar
bimestralmente o cumprimento das metas estabelecidas pelas Secretarias
componentes do Comitê.
DO COMITÊ ESPECIAL
DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO – CEINDES
Art. 18 O Comitê
Especial de Infraestrutura e Desenvolvimento – CEINDES será composto
pelos seguintes membros: (Redação
dada pelo Decreto n° 34/2021)
I - Secretário
Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente;
II - Secretário
Municipal de Obras; (Redação
dada pelo Decreto nº 39/2019)
III - Secretário
Municipal de Agricultura e Pesca;
IV - Secretário
Municipal de Defesa Social;
V - Secretário
Municipal de Governo;. (Dispositivo
transferido para o artigo 13 pelo Decreto nº 4/2022)
VI – Secretário
Executivo da Unidade PPP-CARIACICA. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 130/2022)
(Redação
dada pelo Decreto nº 113/2021)
VII – Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo; (Redação
dada pelo Decreto n° 34/2021)
VIII - Secretário
Municipal de Serviços. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 39/2019)
IX – Um servidor de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 34/2021)
X - 01 (um) Assessor
Executivo de Gabinete designado pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo Revogado pelo Decreto n°
303/2022)
(Dispositivo
transferido do inciso IX do artigo 13, com redação dada pelo Decreto nº
233/2021)
XI - Procurador Geral Adjunto; (Dispositivo
Revogado pelo Decreto n° 303/2022)
(Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 233/2021)
XII - 03 (três) membros
designados pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 130/2022)
(Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 4/2022)
Parágrafo único. O CEINDES
reunir-se-á, ordinariamente, a cada semana e, extraordinariamente, por
solicitação do Coordenador, ou de qualquer um de seus membros, ou por
convocação do Prefeito.
Art. 19 O CEINDES será
coordenado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio
Ambiente.
Art. 20 Compete ao
CEINDES:
I - Acompanhar
a elaboração, a execução e a integração entre as diversas áreas envolvidas no
desenvolvimento econômico, na implantação da infraestrutura urbana e
habitacional, na prestação de serviços públicos, na proteção ao meio ambiente e
demais atividades das secretarias que compõem o CEINDES.
II - Assessorar
o Prefeito Municipal na tomada de decisões relacionadas às áreas do
desenvolvimento econômico e sustentável e na implantação dos serviços públicos
e da infraestrutura urbana e da política habitacional;
III - Promover
a integração entre as ações relacionadas à implantação de obras e serviços
públicos, priorizando aquelas relacionadas o orçamento participativo;
IV - Acompanhar
e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações desenvolvidas de
forma integrada pelas secretarias representadas no CEINDES;
V - Promover a
integração das ações das diversas Secretarias que compõem o CEINDES,
objetivando evitar paralelismo e superposições de ações;
VI - Elaborar
diagnóstico das condições e da capacidade de prestação de serviços e planos de
ação nas áreas que lhe são afetas, privilegiando aquelas que apresentam maiores
deficiências;
VII - Avaliar
bimestralmente o cumprimento das metas estabelecidas pelas Secretarias que
compõem o Comitê.
DO COMITÊ ESPECIAL
DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO – CECOF
Art. 21 Comitê
Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF será composto pelos
seguintes Secretários:
I. Secretário
Municipal de Finanças;
II. Secretário
Municipal de Governo;
III. Secretário
Municipal de Gestão e Planejamento;
IV. Secretário
Municipal de Controle e Transparência;
V. Procurador-Geral.
Art. 22 O Comitê de
Controle Orçamentário e Financeiro - CECOF será coordenado pelo Secretário
Municipal de Finanças.
Art. 23 Compete ao
Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF:
I - Acompanhar
e fazer cumprir a programação anual das despesas de custeio e de investimento
com base nos recursos financeiros disponíveis do Município;
II
- Referendar, acompanhar e decidir sobre as despesas de custeio e de
investimento dos Órgãos do Poder Executivo com base nas cotas bimestrais de
desembolso definidas por meio de Resolução;
III - Analisar
e acompanhar todos os atos que resultem em realização de despesas para o
Tesouro Municipal, observando a programação financeira a que se refere o inciso
I, aprovando ou não a respectiva despesa;
IV - Acompanhar
a execução orçamentária e financeira do Município, exercendo o gerenciamento
dos assuntos administrativos e técnicos;
V - Avaliar a
repercussão financeira nas despesas do Tesouro Municipal, dos Convênios,
Operações de Crédito e Investimentos de Recursos de Outras Fontes;
VI - Apreciar
todas as propostas de contrato de operação de credito, e celebração de
contratos, convênios e outros instrumentos congêneres ou assemelhados;
VII
- Assessorar, sempre que necessário, o Prefeito Municipal na tomada de
decisões de natureza administrativa, orçamentária e financeira;
Parágrafo único. O CECOF poderá
estabelecer ou dispensar de sua apreciação processos e/ou despesa, inclusive,
em razão de valores.
Art. 24 O CECOF
reunir-se-á, ordinariamente, a cada semana e, extraordinariamente, por
solicitação do Coordenador, ou de qualquer um de seus membros, ou por
convocação do Prefeito, para deliberar sobre atos que resultem na geração de
despesas não previstas na programação.
Art. 25 O CECOF funcionará
com um Secretário de Apoio servidor da
área administrativa/orçamentária/financeira que será responsável pela
pauta de processo, pelas atas, pela lista de presença, pelo recebimento e
despacho dos processos, pela organização de participantes às reuniões, por
secretariar a reunião e por outras atividades afins ao Comitê.
Art. 26 O CECOF será
assessorado por técnicos que serão convocados sempre que julgar necessário, das
seguintes áreas afins:
I
- Acompanhamento contábil, financeiro e orçamentário, da Secretaria
Municipal de Finanças;
II - Acompanhamento
administrativo dos processos de compra, da Secretaria de Gestão e Planejamento.
Art. 27 A não
aprovação dos processos de despesa será comunicada em despacho processual à
secretaria requisitante.
Art. 28 Para efeito da
elaboração da programação financeira anual, os Órgãos do Poder Executivo
Municipal encaminharão ao CECOF demonstrativo contendo os desembolsos previstos
nos seus programas de aplicação.
Parágrafo Único. O CECOF
definirá o prazo e o formulário próprio para o envio das informações a que se
refere este artigo.
Art. 29 O Coordenador
do CECOF, com mais um dos seus membros aprovará “ad referendum” processos de
despesas que tenham máxima urgência, devidamente justificada, e não possam
aguardar a realização de reunião ordinária da Comissão.
Parágrafo Único. Os processos
de despesas citados no caput deste artigo deverão constar na pauta da próxima
reunião ordinária do CECOF para apreciação dos demais membros da Comissão.
Art. 30 O CECOF poderá
convidar, a qualquer momento, servidores e gerentes de outras secretarias,
órgãos municipais ou a eles vinculados, para prestarem informações e
esclarecimentos sobre matérias de sua competência.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 31 Nos termos do artigo
107 da Lei Complementar nº 29, de 15 de abril de 2010, fica concedido aos
integrantes dos Comitês do Conselho Superior de Governo, pelo efetivo
comparecimento às suas reuniões, jeton no valor de 430 (quatrocentos e trinta)
VRTE (valor de referência do Tesouro Estadual). (Redação
dada pelo Decreto nº 4/2022)
§ 1º Os
coordenadores dos comitês deverão encaminhar até o dia 03 de cada mês aos Naof´s das respectivas secretarias a quais os comitês estão
vinculados, relatório informativo com dados dos integrantes que farão jus ao
recebimento do jeton, juntamente com a lista de presença e ata da reunião.
§ 2º Fica vedado o
recebimento de jeton pela participação em mais de um comitê previsto neste
Decreto.
§ 3º O disposto no caput
deste artigo não se aplica ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 32 Todos os órgãos
da Administração Municipal ficam obrigados a fornecer ao Conselho Superior de
Governo - CONSEG e aos Comitês, prioritariamente, os documentos e informações
que forem solicitados e julgados necessários para o estabelecimento do sistema
de acompanhamento da execução orçamentária e financeira de que trata este
Decreto.
Art. 33 Havendo
impossibilidade do comparecimento do Coordenador à reunião do respectivo
Comitê, o mesmo será automaticamente substituído por um dos membros,
registrando-se em Ata.
Art. 34 Os comitês
funcionarão e deliberarão com quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um dos
membros presentes.
Art. 35 Os casos
omissos serão resolvidos pelo Coordenador dos Comitês, e, em razão da natureza
da questão, por deliberação do Colegiado.
Art. 36 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 148, de 1º de novembro de 2017.
Cariacica/ES, 02 de
agosto de 2018.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.