LEI Nº 4.698, DE 31 DE MARÇO DE 2009
REGULAMENTA
O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DE RENDAS, AGENTES
FISCAIS E DEMAIS SERVIDORES
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os
Fiscais de Tributos Municipais, servidores efetivos do Município de Cariacica,
responsáveis por fiscalizar, apurar e lançar os tributos de competência
municipal na Secretaria de Finanças, subordinados ao Secretário e Subsecretário
de Finanças, a Gerência de Fiscalização Tributária e a Coordenação de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal farão jus a Gratificação de
Produtividade, auferida através de arrecadação de autos de infração lavrados em
decorrência de ação fiscal, pelo exercício regular do poder de polícia, assim
como através de procedimentos administrativos a que estiverem submetidos,
conforme dispuser regulamento que estipule prazos e disciplinamentos vinculados
às normas impostas por esta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
§ 1º Para efeito desta lei, são
Servidores Fiscais os Fiscais de Tributos Municipais. (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
§ 2º Os Fiscais de Tributos
Municipais não terão direito a gratificação de produtividade prevista no caput
deste artigo quando o ingresso da receita oriunda de ações iniciadas a partir
da vigência desta Lei, das quais lhe caberia participação, ocorrer após a
aposentadoria, exoneração, demissão ou afastamento definitivo do servidor de
suas atribuições por qualquer outro motivo.
(Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
Art.
2º. A gratificação de produtividade
prevista no artigo anterior será paga mensalmente, obedecendo ao disposto nos
artigos 3º a 6º desta Lei e conforme dispuser regulamento.
Art. 3º. As
ações fiscais subordinadas à Coordenação de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal, da Secretaria Municipal de Finanças se enquadram como fiscalização
livre, que é a ação fiscal de iniciativa dos próprios servidores fiscais, e
fiscalização dirigida, que é de iniciativa da Gerencia
de Fiscalização Tributaria, sendo que nenhuma ação
fiscal poderá ser iniciada sem prévia autorização da Coordenação imediata.
Art. 4º. Sobre
o produto de arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termo por
servidores fiscais competentes para tal procedimento, será paga, mensalmente,
uma gratificação de produtividade nas condições e percentuais abaixo descritos:
I – 15%
(quinze por cento) quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência
de movimento econômico tributável e/ou multa por descumprimento de obrigação tributaria acessória em fiscalização dirigida iniciada
conforme determinação do Gerente de Fiscalização Tributaria.
II –
20% (vinte por cento) quando se tratar de auto de infração lavrado em
decorrência de movimento econômico tributável, recolhidos integralmente e à
vista com redução da multa por infração prevista em lei.
III –
25% (vinte e cinco por cento) quando se tratar de auto de infração lavrado em
decorrência de movimento econômico tributável, recolhido em parcelas ou pago
integralmente e à vista sem a redução prevista no inciso anterior.
IV –
30% (trinta por cento) ao (s) autor (es) do procedimento fiscal, quando se
tratar de fiscalização livre, decorrente de auto de infração por descumprimento
de obrigação tributaria acessória.
§ 1º O percentual de que trata o inciso I será rateado igualmente entre todos os Fiscais de Tributos Municipais em atividade na Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, na data do inicio do procedimento fiscal.
§ 2º Os percentuais
previstos nos incisos II e III serão distribuídos da seguinte forma:
a) 90%
(noventa por cento) para o (s) autor (es) do procedimento fiscal.
b) 10% (dez por cento) a ser dividido
entre os demais servidores fiscais em atividade na Coordenação de Planejamento
e Controle da Ação Fiscal, na data do inicio
do procedimento fiscal, ou seja, na data da ciência da notificação preliminar.
§3º. Para
fazer jus a gratificação prevista nesse artigo, o inicio
do procedimento fiscal deverá ser previamente autorizado pelo Coordenador da
Ação Fiscal, após considerar o cumprimento regular das obrigações dos
servidores fiscais, as quais estão previstas na presente Lei, assim como em
regulamento.
Art. 5º Aos Fiscais de Tributos Municipais também será
concedida uma gratificação de produtividade mensal e individual, auferida em
pontos na forma do ANEXO I desta lei, levando-se em consideração a produção
diária ou por tarefa realizada individualmente, e pelo cumprimento das
obrigações a ele distribuídas, após atestado pelo Coordenador de Planejamento e
Controle da Ação Fiscal ou Gerente de Fiscalização Tributária, e será calculada
de acordo com a fórmula abaixo: (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
GPPI = NPI x VP
Onde:
GPPI -> Gratificação
de Produtividade por Pontos Individual
NPI -> Número de
Pontos Individuais auferidos com base no ANEXO I
VP -> Valor de 01 (um)
ponto expresso em Reais
§ 1º Dos
procedimentos fiscais devidamente concluídos, serão atribuídos pontos para os
procedimentos mensais inerentes, não gerando saldo para o mês subsequente. (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
§ 2º As pontuações auferidas nos itens 5 a 7 do Anexo Único desta Lei serão devidas em relação a todos os autos de infração lavrado pelos Fiscais de Tributos Municipais, exceto nos casos de impugnação, que somente será devida se for mantido após esgotarem todas as instâncias recursais administrativas. (Redação dada pela Lei n° 6.466/2023)
(Redação dada pela Lei nº 6121/2021)
§
3º Cada ponto (VP) para efeito de cálculo da gratificação de
produtividade individual terá valor equivalente a R$ 1,55 (um real e cinquenta
e cinco centavos), corrigido anualmente em 1º (primeiro) de janeiro de cada
exercício, pela variação de índice atualizado por lei municipal para a
atualização dos tributos desse Município. (Redação
dada pela Lei n° 6.129/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
§ 4º Quando o procedimento fiscal for executado por mais de um
servidor fiscal, os pontos apurados serão divididos proporcionalmente entre os
participantes do procedimento concluído. (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
§ 5º A pontuação
prevista no item 4 do Anexo Único desta Lei está limitada a 8 (oito) empresas
por mês, que inclusive será devida em relação àquelas originadas a partir de
processo administrativo. (Dispositivo revogado pela Lei n°
6.466/2023)
(Redação dada pela Lei nº 6121/2021)
§ 6º Poderá o Fiscal de
Tributos Municipais solicitar ao Coordenador de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal a instauração de ação fiscal, conforme item 4 do Anexo Único desta Lei,
em até 10 (dez) empresas mensais, de sua livre escolha, se estas não forem disponibilizadas
pela Gerência de Fiscalização Tributária, sem prejuízo à distribuição das
demais ações fiscais realizadas pela Coordenação de Planejamento e Controle da
Ação Fiscal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.466/2023)
(Redação
dada pela Lei n° 6.129/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
§ 7º Fica limitado em até 4.000 (quatro mil) pontos, a gratificação de produtividade mensal e individual prevista no caput deste artigo, ainda que a produção diária ou tarefa realizada individualmente supere o referido limite. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)
Art. 6º. Do produto da arrecadação mensal do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, oriunda do seu lançamento, atribuição privativa dos Fiscais de Tributos Municipais, será distribuído 10% (dez por cento) de forma igualitária entre servidores fiscais em exercício na Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, a título de gratificação de produtividade.
§ 1º. Só farão jus ao pagamento da produtividade de que trata o caput deste artigo, servidores responsáveis pelo lançamento do imposto, que estiverem sido designados através de instrumento legal, pela autoridade competente, no caso Gerente de Fiscalização Tributaria ou Secretario Municipal de Finanças. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6121/2021)
§ 2º. Dos lançamentos
procedidos conforme definidos no caput deste artigo, serão atribuídos pontos
para os procedimentos mensais inerentes, até o limite individual de 1500 (um
mil e quinhentos) pontos mensais, não gerando saldo e nem direito a
gratificação aos procedimentos de lançamentos que ultrapassarem tal limite.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 6121/2021)
§
3º A gratificação de produtividade oriunda da distribuição
prevista no caput deste artigo não gera saldo para os meses subsequentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
Art. 7º Do produto da arrecadação mensal oriunda do pagamento
de autos de infração decorrente de movimento econômico tributável e de autos de
infração por descumprimento de obrigação acessória, será destinado o percentual
de 5% (cinco por cento) para pagamento da gratificação de produtividade dos
ocupantes dos cargos de Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica,
Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, Coordenador de
Acompanhamento e Controle do Simples Nacional e o Gerente de Fiscalização
Tributária, quando em efetivo exercício na data do recolhimento do credito,
obedecendo as seguintes fórmulas para cálculo das produtividades individuais: (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
GPp = 0,05.P
Onde:
P = produto da
arrecadação mensal oriunda do pagamento de auto de infração decorrente do
movimento econômico tributável e de auto de infração por descumprimento de
obrigação acessória.
GPp = gratificação de produtividade padrão.
GPI = 0,35.GPp
GPI = gratificação de
produtividade individual do Gerente de Fiscalização Tributária.
GPII = 0,25.GPp
GPII = gratificação de
produtividade individual do Coordenador de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal.
GPIII = 0,20.GPp
GPIII = gratificação de
produtividade individual do Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e
do Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional,
respectivamente.
§ 1º Além da gratificação prevista no caput deste artigo, o Gerente de Fiscalização Tributária, o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional farão jus a gratificação mensal individual igual a média aritmética das 06 (seis) maiores produtividades auferidas mensalmente pelos servidores fiscais nas gratificações previstas nos artigos 5º e 6º da presente lei, nos seguintes percentuais: 80% (oitenta por cento) para o Gerente de Fiscalização Tributária, 80% (oitenta por cento) para o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, 20% (vinte por cento) para o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e 20% (vinte por cento) para o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional, limitado ao subsidio do Secretário Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei n° 6.368/2022)
(Redação dada pela Lei nº 6121/2021)
§ 2º Quando quaisquer dos cargos de que trata o caput
deste artigo for ocupado por servidor fiscal da Secretaria Municipal de
Finanças, a gratificação de produtividade mensal a ser paga ao referido
servidor, será calculada pela média aritmética da gratificação de produtividade
auferida mensalmente pelos servidores fiscais em atividades na Coordenação de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal, sem prejuízo à gratificação de
produtividade e ao rateio previsto no Art. 4º, bem como ao que está disposto no
Art. 6º, ambos desta Lei.” (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
Art. 8º Os
pagamentos das gratificações de produtividade individual mensais obedecerão aos
seguintes limites: (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
I
- a gratificação de produtividade prevista nos artigos 1º ao 6º desta Lei ficam
limitadas ao subsídio do Chefe do Poder Executivo, e; (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
II
- a gratificação de
produtividade prevista no Art. 7º desta Lei estará limitada ao subsídio do
Secretário Municipal de Finanças, exceto quando quaisquer dos cargos de que
trata o caput deste artigo for ocupado por servidor fiscal da Secretaria
Municipal de Finanças, que neste caso seguirá a regra do inciso I deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
Parágrafo único.
Quando as gratificações de produtividade ultrapassarem os limites previstos nos
incisos I e II deste artigo, serão consideradas como saldo remanescente,
acumulável para os meses subsequentes, inclusive o já existente no início da
vigência desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
Art. 9º Na hipótese de realização de atividade ou trabalho fiscal preenchido, informado ou de outra forma, procedido de maneira errônea ou incompleta, cuja irregularidade seja detectada por qualquer dos setores competentes, além de não gerar qualquer direito ao recebimento da gratificação de produtividade individual mensal, haverá a dedução de pontos na mesma proporção dos pontos auferidos pela respectiva atividade ou trabalho fiscal. (Redação dada pela Lei n° 6.466/2023)
§ 1º Quando se tratar de emissão de Auto de Infração, lavrado sem as irregularidades dos §§ 4º e 5º deste artigo, transitado e julgado insubsistente, em fase administrativa ou judicial, haverá a dedução de todos os pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)
§ 2º A negativação a que se refere o caput deste artigo também será processada em relação aos valores recebidos através do rateio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)
§ 3º A falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da Gratificação de Produtividade Fiscal importa em responsabilidade funcional, hipótese em que haverá a redução, em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)
§ 4º O auto de Infração lavrado contra contribuinte que comprovou ter recolhido o tributo lançado antes de iniciada a ação fiscal, importa ao Fiscal de Tributos que procedeu a referida ação a negatividade em 110% (cento e dez por cento) dos pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)
§ 5º O Termo de Fiscalização, acompanhado ou não de Auto de Infração, lavrado nos casos em que o período nele lançado já tenha sido objeto de fiscalização anterior, importa ao Fiscal de Tributos que procedeu o segundo levantamento a negatividade de 110% (cento e dez por cento) dos pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)
§ 6º A falta injustificada ao plantão fiscal além de não ter a pontuação constante da Tabela do Anexo Único, acarretará ao Fiscal de Tributos a negatividade de pontos do valor equivalente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)
§ 7º As deduções de que tratam os parágrafos anteriores serão efetuadas no mês em que for detectada a irregularidade, observando-se, para este efeito, o valor atualizado do ponto de produtividade fiscal, a partir da vigência desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)
§ 8º O descumprimento de ordem superior e o atraso injustificado na execução de atividade ou trabalho fiscal gera pontuação negativa, nos termos do Anexo Único desta Lei, garantido o contraditório. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.466/2023)
Art. 10º. Os autos de infração lavrados pelos servidores
fiscais em exercício na Gerencia de Fiscalização
Tributaria recolhidos aos cofres municipais a partir da vigência desta lei,
terão a Gratificação de Produtividade, dele decorrentes, paga de acordo com os
termos da presente lei.
Parágrafo Único. Os parcelamentos de autos de infração em curso terão o
pagamento da gratificação de produtividade, de acordo com a Lei de pagamento de
gratificação de produtividade dos servidores fiscais, lotados na Secretaria de
Finanças, vigente à época da assinatura do termo de confissão de divida e compromisso de pagamento.
Art. 11 Do montante arrecadado mensalmente em Dívida Ativa, será destinado o percentual de 15% (quinze por cento) a ser pago aos servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo as seguintes fórmulas: (Redação dada pela Lei nº 6.292/2022)
X = ____________________P_______________________
(1,7 N1 + 1,5 N2 + 1,2 N3 + 1,1 N4 + N)
Onde P = 0,1 RT
RT = Receita Total da Divida Ativa no mês de competência
P = Produtividade Global
N = Numero de servidores em efetivo exercício
N1 = Número de servidores ocupantes dos cargos C1.
N2 = Número de servidores ocupantes dos cargos C2.
N3 = Número de servidores ocupantes dos cargos C3.
N4 = Número de servidores ocupantes dos cargos C4.
X = Produtividade individual de servidor não ocupante de cargo comissionado.
X1 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo C1 = 1,7X.
X2 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo C2 = 1,5X.
X3 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo C3 = 1,2X.
X4 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo C4 = 1,1X.
Parágrafo Único: Ficam excluídos da gratificação de produtividade prevista no caput deste artigo os Fiscais de Rendas e Agentes Fiscais, o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica, o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o Coordenador de Assuntos Tributários e Informações Econômicas Fiscais, o Gerente de Fiscalização Tributária, o Subsecretário de Finanças, o Subsecretário de Tecnologia da Informação, o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador de Administração da Dívida Ativa e o Assessor Especial de Gabinete, que farão jus a gratificação de produtividade na forma prevista nos artigos 1º ao 6º, 7º e 12 respectivamente, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.292/2022)
Art. 12 O Subsecretário Municipal de Finanças, o Subsecretário Municipal de Tecnologia da Informação, o Assessor Executivo de Gabinete, o Assessor Especial de Gabinete, inclusive aquele lotado na Procuradoria Fiscal e Tributária, o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador de Administração da Dívida Ativa, farão jus a uma Gratificação de produtividade mensal calculada a razão de 0,8% (zero vírgula oito por cento), 0,6% (zero vírgula seis por cento); 0,5% (zero vírgula cinco por cento), 0,4% (zero vírgula quatro por cento), 0,3% (zero vírgula três por cento) e 0,2% (zero vírgula dois por cento), respectivamente, incidentes sobre o montante arrecadado mensalmente em Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei n° 6.369/2022)
(Redação dada pela Lei nº 6.298/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 6.292/2022)
Art. 13 O pagamento de gratificação de produtividade individual mensal, de que trata os artigos 11 e 12 desta Lei, está limitado ao subsidio do Secretário Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais: 65% (sessenta e cinco por cento) para o cargo de Subsecretário Municipal de Tecnologia da Informação; 65% (sessenta e cinco por cento) para o cargo de Assessor Executivo de Gabinete; 50% (cinquenta por cento) para o cargo de Assessor Especial de Gabinete; 40% (quarenta por cento) para os servidores ocupantes de cargos C1; 26% (vinte e seis por cento) para os servidores ocupantes de cargos C2; 24% (vinte e quatro por cento) para os servidores ocupantes dos cargos de C3; 22% (vinte e dois por cento) para os servidores ocupantes dos cargos C4; e, 20% (vinte por cento) para os demais servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, com exceção daqueles cargos cujos limites estão fixados no artigo 8º dessa Lei e ao Subsecretário Municipal de Finanças, que está limitado ao subsidio do Secretário Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 6.292/2022)
§ 1º. Os
valores de que trata o caput serão corrigidos anualmente, em 1º (primeiro) de Janeiro de cada exercício, conforme índice de correção
monetária adotado pelo Município, desde que não ultrapasse o valor do subsidio
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O pagamento da gratificação de
produtividade individual mensal de que trata o caput dos artigos 11 e 12 dessa
Lei, que ultrapassar os limites estabelecidos no caput deste artigo, será
considerado como saldo remanescente, acumulável para os meses subsequentes. (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
Art. 14º. Para
efeito de calculo do
pagamento do 13º (décimo terceiro salário), dos servidores fiscais e demais
servidores será adicionada uma parcela correspondente a gratificação de
produtividade de que trata esta Lei, calculada pela média aritmética do valor
recebido individual e mensal, no período dos últimos 12 (doze) meses que
antecederem o referido pagamento.
Parágrafo Único. Na hipótese em que os servidores citados no caput não
tenham completado 12(doze) meses na função, o valor da parcela referente a
gratificação de produtividade a ser adicionada corresponderá a 1/12 (um doze
avos) da soma de toda produtividade por ele recebida nos últimos 12 (doze)
meses que antecederam o pagamento.
Art. 15 Os servidores de que trata essa Lei,
quando em gozo de férias, licença prêmio, licença de gala, afastamento para
júri, licença maternidade, licença paternidade, licença de nojo e licença para
tratamento de saúde em período ano superior aquele permitido por Lei
específica, e após devidamente atestados pela licença médica municipal de que
trata esta Lei, terão direito à gratificação de produtividade individual e
mensal de que trata essa Lei, calculada pela média aritmética do valor recebido
nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o afastamento. (Redação
dada pela Lei n° 6.615/2024)
(Redação
dada pela Lei n° 6.129/2021)
Art. 16. Os servidores fiscais e demais servidores,
quando da aposentadoria terão incorporado a seus proventos a gratificação de
produtividade individual mensal, calculada pela média aritmética da
produtividade recebida por eles nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a
sua aposentadoria. (Redação
dada pela Lei nº 6121/2021)
§ 1º Somente
farão jus a incorporação de que trata o caput os servidores fiscais e demais
servidores que tenham recebido no mínimo 60 (sessenta) produtividades,
individual e mensal, pelos serviços prestados na Secretaria de Finanças do
Município de Cariacica.
§ 2º Se
a aposentadoria ocorrer antes de completado o número mínimo de produtividade
exigido no parágrafo anterior, a gratificação de produtividade a ser
incorporada corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) da soma de toda
produtividade por ele recebida.
Art. 16-A Fica instituído o Núcleo de Inteligência Fiscal – NIF, tendo o objetivo de auxiliar a Gerência de Fiscalização Tributária nos trabalhos de inteligência fiscal e nas análises de dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes com a finalidade de subsidiar a fiscalização, orientar ações contra incorreções, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos de competência municipal, no que concerne aos procedimentos administrativos e fiscais em relação ao Simples Nacional, bem como acompanhar os repasses decorrentes das transferências intergovernamentais e emitir parecer técnico sobre questões de ordem tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6121/2021)
Art.
16-B O Secretário (a) Municipal de Finanças poderá, por meio de
portaria, designar até 04 (quatro) Fiscais de Tributos Municipais para compor o
Núcleo de Inteligência Fiscal, resguardada a anuência destes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
§ 1º Os
servidores designados nos termos constantes do caput deste artigo,
desempenharão, exclusivamente, as atividades e ações atribuídas ao NIF. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
§ 2º A
Gratificação de Produtividade Fiscal devida aos Fiscais de Tributos Municipais
designados na forma do Caput deste artigo, será calculada pela média aritmética
das 03 (três) maiores Gratificações de Produtividade Fiscal pagas aos Fiscais
de Tributos Municipais no mês em referência e as gratificações previstas no
inciso I e §2º, “b” do artigo 4º desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 6.129/2021)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
§ 3º O servidor
fiscal designado na forma do caput deste artigo fica impedido de participar de
qualquer ação fiscal, exceto aquelas que já estiver participando quando
designado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
§ 4º Ao
servidor fiscal designado na forma do caput deste artigo, assim como aos
demais, fica a prerrogativa de exercer suas atividades laborais fora das
repartições da Prefeitura Municipal de Cariacica, em razão das peculiaridades
de suas atribuições. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
§ 5º
O servidor fiscal designado na forma do caput desde artigo que permanecer por
12 (doze) meses ou mais atuando no NIF, após a sua destituição, permanecerá recebendo
a gratificação de produtividade na forma do §1º deste artigo, pelo prazo de 06
(seis) meses, sem prejuízo às demais verbas de produtividade previstas nesta
Lei, podendo, inclusive, retornar as atividades junto as ações fiscais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
Art. 16-C A gratificação de produtividade auferida através de arrecadação de
autos de infração lavrados em decorrência de ação fiscal iniciada a partir da
vigência desta Lei, devida ao servidor fiscal aposentado, exonerado, demitido
ou definitivamente afastado de suas atribuições por qualquer outro motivo, será
revertida em favor dos demais Servidores Fiscais subscritores, quando do
ingresso dos valores nos cofres municipais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
Parágrafo único.
Ausente todos os Servidores Fiscais subscritores, em efetivo exercício, no
momento do ingresso dos valores nos cofres municipais, a gratificação de
produtividade referida no caput deste artigo será revertida ao Município de
Cariacica, com exceção do percentual previsto na alínea “b” do §2º do artigo 4º
desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
Art. 16-D O
cômputo da gratificação de produtividade será realizado na seguinte ordem:
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
I - gratificação de
produtividade prevista no artigo 6º desta Lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
II – Pontuação prevista
no artigo 5º desta Lei, e; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
III – Gratificação de
produtividade prevista no artigo 4º desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
Art. 16-E
Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou afastamento definitivo do servidor
de suas atribuições por qualquer outro motivo, o saldo remanescente gerado pela
gratificação de produtividade individual prevista nesta Lei será revertido ao
Município de Cariacica, exceto quando se tratar de servidor efetivo, que
retornando ao cargo de origem, mantém o saldo acumulado. (Redação
dada pela Lei n° 6.129/2021)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6121/2021)
Art. 17º. Essa
Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 18º. Ficam
revogadas as disposições em contrario,
em especial, a Lei
4288/2005.
Art. 19º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica – ES, 31 de março de 2009.
Publicado no Diário Oficial em 01/04/2009
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
(Redação dada pela Lei nº 6121/2021)
(Redação
dada pela Lei n° 6.466/2023)
ITEM |
TAREFAS |
PONTOS |
1. |
Participação em trabalhos especiais, resguardada a anuência do servidor fiscal, estabelecidos em normativa expedida pelo Secretário de Finanças |
1000 |
2. |
Lançamento por estimativa do ISSQN em relação a execução de shows, eventos, espetáculos e congêneres. |
100 |
3. |
Plantão Fiscal – especial (noturno ou final de semana). |
150 |
4. |
Termo de Vistoria Anual, concluído com assinatura do contribuinte e efetivo recolhimento do tributo. |
10 |
5. |
Ação fiscal em empresas optantes pelo Simples Nacional, concluídas com Termo de Fiscalização, acompanhado por auto de infração, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto Microempreendedor Individual. |
150 |
6. |
Auto de Infração com valor até R$ 2.000,00 |
100 |
7. |
Auto de Infração com valor acima de R$ 2.000,01 |
200 |
8. |
Pareceres em processos de impugnação e recursos de auto de infração, revisão de ITBI, revisão de autos de infração e de estimativas. |
100 |
9. |
Parecer em processos de isenção e/ou imunidade. |
75 |
10. |
Informação por processo de baixa de empresas prestadoras de serviços com encerramento de fiscalização através de auto de infração ou termo de fiscalização. |
30 |
11. |
Informação por processo de baixa de contribuintes não prestadores de serviços com encerramento de atividades confirmadas pelo fiscal designado pelo Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal. |
20 |
12. |
Parecer em processos de cancelamento de débitos, cancelamento de Nota Fiscal, abertura de movimento econômico, autorização de emissão de nota única e apuração de denúncia. |
30 |
ITEM |
PONTUAÇÃO NEGATIVA |
PONTOS |
1. |
Atividade ou Trabalho Fiscal executado com atraso injustificado |
(-) 100 |
2. |
Descumprimento de norma de trabalho em determinação superior |
(-) 100 |