LEI Nº 6.121, DE 05 DE JANEIRO DE 2021

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.698, DE 31 DE MARÇO DE 2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 1º Os Fiscais de Tributos Municipais, servidores efetivos do Município de Cariacica, responsáveis por fiscalizar, apurar e lançar os tributos de competência municipal na Secretaria de Finanças, subordinados ao Secretário e Subsecretário de Finanças, a Gerência de Fiscalização Tributária e a Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal farão jus a Gratificação de Produtividade, auferida através de arrecadação de autos de infração lavrados em decorrência de ação fiscal, pelo exercício regular do poder de polícia, assim como através de procedimentos administrativos a que estiverem submetidos, conforme dispuser regulamento que estipule prazos e disciplinamentos vinculados às normas impostas por esta Lei.

 

§ 1º Para efeito desta lei, são Servidores Fiscais os Fiscais de Tributos Municipais.

 

§ 2º Os Fiscais de Tributos Municipais não terão direito a gratificação de produtividade prevista no caput deste artigo quando o ingresso da receita oriunda de ações iniciadas a partir da vigência desta Lei, das quais lhe caberia participação, ocorrer após a aposentadoria, exoneração, demissão ou afastamento definitivo do servidor de suas atribuições por qualquer outro motivo.

 

Art. 2º O artigo 5º, da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, passa viger com a seguinte redação:

 

Art. 5º Aos Fiscais de Tributos Municipais também será concedida uma gratificação de produtividade mensal e individual, auferida em pontos na forma do ANEXO I desta lei, levando-se em consideração a produção diária ou por tarefa realizada individualmente, e pelo cumprimento das obrigações a ele distribuídas, após atestado pelo Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal ou Gerente de Fiscalização Tributária, e será calculada de acordo com a fórmula abaixo:

GPPI = NPI x VP

Onde:

GPPI -> Gratificação de Produtividade por Pontos Individual

NPI -> Número de Pontos Individuais auferidos com base no ANEXO I

VP -> Valor de 01 (um) ponto expresso em Reais

 

§ 1º Dos procedimentos fiscais devidamente concluídos, serão atribuídos pontos para os procedimentos mensais inerentes, não gerando saldo para o mês subsequente.

 

§ 2º As pontuações auferidas nos itens 6 a 9 do Anexo Único desta Lei serão devidas em relação a todos os autos de infração lavrado pelos Fiscais de Tributos Municipais, exceto nos casos de impugnação, que somente será devida se for mantido após esgotarem todas as instâncias recursais administrativas.

 

§ 3º Cada ponto (VP) para efeito de cálculo da gratificação de produtividade individual terá valor equivalente a R$ 1,76 (um real e setenta e seis centavos), corrigido anualmente em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, pela variação de índice utilizado por lei municipal para a atualização dos tributos desse Município.

 

§ 4º Quando o procedimento fiscal for executado por mais de um servidor fiscal, os pontos apurados serão divididos proporcionalmente entre os participantes do procedimento concluído.

 

§ 5º A pontuação prevista no item 4 do Anexo Único desta Lei está limitada a 8 (oito) empresas por mês, que inclusive será devida em relação àquelas originadas a partir de processo administrativo.

 

§ 6º Poderá o Fiscal de Tributos Municipais iniciar ação fiscal, conforme item 4 do Anexo Único desta Lei, em até 10 (dez) empresas mensais, de sua livre escolha, se estas não forem disponibilizadas pela Gerência de Fiscalização Tributária, sem prejuízo à distribuição das demais ações fiscais realizadas pela Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal.

 

Art. 3º Fica inserido o § 3º, ao artigo 6º, da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2019, nos seguintes termos:

 

Art. 6º  .....................................................................................

 

§ 3º A gratificação de produtividade oriunda da distribuição prevista no caput deste artigo não gera saldo para os meses subsequentes.

 

Art. 4º O artigo 7º, da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2019, passa a viger nos seguintes termos:

 

Art. 7º Do produto da arrecadação mensal oriunda do pagamento de autos de infração decorrente de movimento econômico tributável e de autos de infração por descumprimento de obrigação acessória, será destinado o percentual de 5% (cinco por cento) para pagamento da gratificação de produtividade dos ocupantes dos cargos de Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica, Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional e o Gerente de Fiscalização Tributária, quando em efetivo exercício na data do recolhimento do credito, obedecendo as seguintes fórmulas para cálculo das produtividades individuais:

 

GPp = 0,05.P

Onde:

P = produto da arrecadação mensal oriunda do pagamento de auto de infração decorrente do movimento econômico tributável e de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.

GPp = gratificação de produtividade padrão. 

GPI = 0,35.GPp 

GPI = gratificação de produtividade individual do Gerente de Fiscalização Tributária.

GPII = 0,25.GPp

GPII = gratificação de produtividade individual do Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal.

GPIII = 0,20.GPp

GPIII = gratificação de produtividade individual do Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e do Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional, respectivamente.

 

§ 1º Além da gratificação prevista no caput deste artigo, o Gerente de Fiscalização Tributária e o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal farão jus a gratificação mensal individual igual a média aritmética da produtividade auferida mensalmente pelos servidores fiscais nas gratificações previstas nos artigos 5º e 6º da presente lei.

 

§ 2º Quando quaisquer dos cargos de que trata o caput deste artigo for ocupado por servidor fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, a gratificação de produtividade mensal a ser paga ao referido servidor, será calculada pela média aritmética da gratificação de produtividade auferida mensalmente pelos servidores fiscais em atividades na Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, sem prejuízo à gratificação de produtividade e ao rateio previsto no Art. 4º, bem como ao que está disposto no Art. 6º, ambos desta Lei.”

 

Art. 5º O artigo 8º, da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 8º Os pagamentos das gratificações de produtividade individual mensais obedecerão aos seguintes limites:

 

I - a gratificação de produtividade prevista nos artigos 1º ao 6º desta Lei ficam limitadas ao subsídio do Chefe do Poder Executivo, e;

 

II - a gratificação de produtividade prevista no Art. 7º desta Lei estará limitada ao subsídio do Secretário Municipal de Finanças, exceto quando quaisquer dos cargos de que trata o caput deste artigo for ocupado por servidor fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, que neste caso seguirá a regra do inciso I deste artigo.

 

Parágrafo único. Quando as gratificações de produtividade ultrapassarem os limites previstos nos incisos I e II deste artigo, serão consideradas como saldo remanescente, acumulável para os meses subsequentes, inclusive o já existente no início da vigência desta Lei.

 

Art. 6º O § 2º, do artigo 13 da Lei 4.698, de 31 de março de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 13. ....................................................................................

 

§ 2º O pagamento da gratificação de produtividade individual mensal de que trata o caput dos artigos 11 e 12 dessa Lei, que ultrapassar os limites estabelecidos no caput deste artigo, será considerado como saldo remanescente, acumulável para os meses subsequentes.

 

Art. 7º Fica inserido o § 3º, ao artigo 15 da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, nos seguintes termos:

 

Art. 15. ....................................................................................

 

§ 3º Além da média aritmética citada no §1º deste artigo, o Fiscal de Tributos Municipais em situação prevista no caput deste artigo fará jus à gratificação de produtividade e ao rateio previsto no artigo 4º, bem como ao que está disposto no Art. 6º desta Lei.

 

Art. 8º O caput do artigo 16, da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 16. Os servidores fiscais e demais servidores, quando da aposentadoria terão incorporado a seus proventos a gratificação de produtividade individual mensal, calculada pela média aritmética da produtividade recebida por eles nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a sua aposentadoria.

 

Art. 9º Ficam acrescidos os artigos 16-A, 16-B, 16-C,16-D e 16-E, à Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, nos seguintes termos:

 

Art. 16-A Fica instituído o Núcleo de Inteligência Fiscal – NIF, tendo o objetivo de auxiliar a Gerência de Fiscalização Tributária nos trabalhos de inteligência fiscal e nas análises de dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes com a finalidade de subsidiar a fiscalização, orientar ações contra incorreções, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos de competência municipal, no que concerne aos procedimentos administrativos e fiscais em relação ao Simples Nacional, bem como acompanhar os repasses decorrentes das transferências intergovernamentais e emitir parecer técnico sobre questões de ordem tributária.

 

Art. 16-B O Secretário (a) Municipal de Finanças poderá, por meio de portaria, designar até 04 (quatro) Fiscais de Tributos Municipais para compor o Núcleo de Inteligência Fiscal, resguardada a anuência destes.

 

§ 1º Os servidores designados nos termos constantes do caput deste artigo, desempenharão, exclusivamente, as atividades e ações atribuídas ao NIF.

 

§ 2º Aos Fiscais de Tributos Municipais designados na forma do caput deste artigo, será concedida Gratificação de Produtividade Fiscal calculada pela média aritmética das cinco maiores Gratificações de Produtividade Fiscal pagas aos Fiscais de Tributos Municipais no mês em referência, sem prejuízo àquelas previstas pelo artigo 4º desta Lei, oriundas de ações fiscais das quais lhe caberia participação.

 

§ 3º O servidor fiscal designado na forma do caput deste artigo fica impedido de participar de qualquer ação fiscal, exceto aquelas que já estiver participando quando designado.

 

§ 4º Ao servidor fiscal designado na forma do caput deste artigo, assim como aos demais, fica a prerrogativa de exercer suas atividades laborais fora das repartições da Prefeitura Municipal de Cariacica, em razão das peculiaridades de suas atribuições.

 

§ 5º O servidor fiscal designado na forma do caput desde artigo que permanecer por 12 (doze) meses ou mais atuando no NIF, após a sua destituição, permanecerá recebendo a gratificação de produtividade na forma do §1º deste artigo, pelo prazo de 06 (seis) meses, sem prejuízo às demais verbas de produtividade previstas nesta Lei, podendo, inclusive, retornar as atividades junto as ações fiscais.

 

Art. 16-C A gratificação de produtividade auferida através de arrecadação de autos de infração lavrados em decorrência de ação fiscal iniciada a partir da vigência desta Lei, devida ao servidor fiscal aposentado, exonerado, demitido ou definitivamente afastado de suas atribuições por qualquer outro motivo, será revertida em favor dos demais Servidores Fiscais subscritores, quando do ingresso dos valores nos cofres municipais.

 

Parágrafo único. Ausente todos os Servidores Fiscais subscritores, em efetivo exercício, no momento do ingresso dos valores nos cofres municipais, a gratificação de produtividade referida no caput deste artigo será revertida ao Município de Cariacica, com exceção do percentual previsto na alínea “b” do §2º do artigo 4º desta Lei.

 

Art. 16-D O cômputo da gratificação de produtividade será realizado na seguinte ordem:

 

I - gratificação de produtividade prevista no artigo 6º desta Lei;

 

II – Pontuação prevista no artigo 5º desta Lei, e;

 

III – Gratificação de produtividade prevista no artigo 4º desta Lei.

 

Art. 16-E Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou afastamento definitivo do servidor de suas atribuições por qualquer outro motivo, o saldo remanescente gerado pela gratificação de produtividade individual prevista nos artigos 7º, 11. e 12. desta Lei, será revertido ao Município de Cariacica, exceto quando se tratar de servidor efetivo, que retornando ao cargo de origem, mantém o saldo acumulado.

 

Art. 10 O Anexo I, da Lei n 4.698, de 31 de março de 2009, passa viger nos termos do Anexo único desta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos I e II do § 1º, do artigo 5º, e os §§ e do artigo 6º, da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009.

 

Cariacica, 05 de janeiro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

Item

Tarefas

Pontos

1.

Plantão Fiscal de 06 (seis) horas diárias – (atendimento ao contribuinte).

100

2.

Elaboração de parecer técnico em processos administrativos.

100

3.

Plantão Fiscal – especial (noturno ou final de semana).

150

4.

Ação fiscal em empresas optantes pelo Simples Nacional, concluídas com Termo de Fiscalização, acompanhado ou não por auto de infração, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto Microempreendedor Individual.

500

5.

Participação em trabalhos especiais, resguardada a anuência do servidor fiscal, estabelecidos em normativa expedida pelo Secretário de Finanças.

1000

6.

Auto de Infração com valor até R$ 500,00

50

7.

Auto de Infração com valor de R$ 500,01 até R$ 2.000,00

100

8.

Auto de Infração com valor de R$ 2.000,01 a R$ 5.000,00

150

9.

Auto de Infração com valor acima de R$ 5.000,01

200

10.

Lançamento por estimativa do ISSQN em relação a execução de shows, eventos, espetáculos e congêneres.

100

11.

Termo de Fiscalização sem irregularidades em contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

50