LEI N.º 5.082, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
ALTERA A LEI Nº 4.698, DE 31 DE MARÇO DE 2009, QUE
REGULAMENTA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DE
TRIBUTOS MUNICIPAIS E DEMAIS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA – ES.
O Prefeito Municipal de
Cariacica, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º. O artigo 1º da Lei nº
4.698, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Os
Fiscais de Tributos Municipais, servidores efetivos do Município de Cariacica,
responsáveis por fiscalizar, apurar e lançar os tributos de competência municipal
na Secretaria de Finanças, subordinados ao Secretario e Subsecretario de
Finanças, a Gerência de Fiscalização Tributaria e a Coordenação de Planejamento
e Controle da Ação Fiscal farão jus a Gratificação de Produtividade, auferida
através de arrecadação de autos de infração lavrados em decorrência de ação
fiscal, pelo exercício regular do poder de polícia, assim como através de
procedimentos administrativos a que estiverem submetidos, conforme dispuser
regulamento que estipule prazos e disciplinamentos vinculados às normas
impostas por esta Lei.
Parágrafo único. “Para efeito desta lei considera-se Servidor Fiscal os Fiscais de
Tributos Municipais, denominação atribuída aos cargos de Agente Fiscal e Fiscal
de Rendas pela Lei nº 4.761, de 07 de janeiro de 2010.”
Art.
2º. O §1º do artigo 4º da Lei
nº 4.698, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º. O percentual de que trata o inciso I será rateado igualmente
entre todos os Fiscais de Tributos Municipais em atividade na Coordenação de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal, na data do inicio do procedimento
fiscal.”
Art.
3º. O parágrafo 1º e caput do artigo 5º da Lei nº 4.698, de
2009, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º. Aos Fiscais de Tributos Municipais também
será concedida uma gratificação de produtividade mensal e individual, auferida
em pontos na forma do ANEXO I desta lei, levando-se em consideração a produção
diária ou por tarefa realizada individualmente, e pelo cumprimento das
obrigações a ele distribuídas, após atestado pelo Coordenador de Planejamento e
Controle da Ação Fiscal ou Gerente de Fiscalização Tributaria, e será calculada
de acordo com a fórmula abaixo:
GPPI = NPI x VP
Onde:
GPPI ->
Gratificação de Produtividade por Pontos Individual
NPI -> Número de
Pontos Individuais auferidos com base no ANEXO I
VP -> Valor de 01
(um) ponto expresso em Reais
§1º. Dos procedimentos fiscais devidamente concluídos, serão
atribuídos pontos para os procedimentos mensais inerentes, até o limite
individual de 1.000 (mil pontos) pontos mensais, não gerando saldo nem direito
à gratificação de produtividade, por pontos, aos procedimentos que ultrapassem
tal limite.
I – A pontuação referente aos itens 19, 20, 21, 22 e 23 do
Anexo I não entra na somatória a que se refere o §1º deste artigo.
II – As pontuações auferidas nos itens 20 a 23 do anexo I
desta Lei serão devidas em relação a todos os autos de infração lavrado pelos
Fiscais de Tributos Municipais, exceto nos casos de impugnação, que somente
será devida se for mantido após esgotarem todas as instancias recursais
administrativas.
Art.
4º. O artigo 6º da Lei nº
4.698, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º. Do produto da arrecadação mensal do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, oriunda do seu lançamento,
atribuição privativa dos Fiscais de Tributos Municipais, será distribuído 10%
(dez por cento) de forma igualitária entre servidores fiscais em exercício na
Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, a título de gratificação
de produtividade.”
Art.
5º. O artigo 8º da Lei nº
4.698, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º. O pagamento da gratificação de produtividade
individual mensal de que trata os artigos 1º ao 7º dessa Lei, está limitado ao
subsidio do Chefe do Poder Executivo Municipal, com exceção do artigo 7º, que
está limitado ao subsidio do Secretario Municipal de Finanças e, no caso em que
estes valores forem ultrapassados, será considerado como saldo remanescente
sendo o mesmo acumulado por no máximo 24 (vinte e quatro) meses e decorrido
este prazo, o saldo não utilizado, quando houver, será revertido ao tesouro
municipal.”
Art.
6º. O artigo 11 da Lei nº
4.698, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. Do montante arrecadado mensalmente em Divida Ativa, será destinado o
percentual de 12% (doze por cento) a ser pago aos servidores e ocupantes de
cargos de provimento em comissão, em efetivo exercício na Secretaria Municipal
de Finanças, obedecendo as seguintes fórmulas:
X = ____________________P_______________________
(1,7 N1 + 1,5
N2 + 1,2 N3 + 1,1 N4 + N)
Onde P = 0,1 RT
RT = Receita Total da Divida Ativa no mês de
competência
P = Produtividade Global
N = Numero de servidores em efetivo exercício
N1 = Número de servidores ocupantes dos cargos C1.
N2 = Número de servidores ocupantes dos cargos C2.
N3 = Número de servidores ocupantes dos cargos C3.
N4 = Número de servidores ocupantes dos cargos C4.
X = Produtividade individual de servidor não
ocupante de cargo comissionado.
X1 = > Produtividade individual do servidor
ocupante do cargo C1 = 1,7X.
X2 = > Produtividade individual do servidor
ocupante do cargo C2 = 1,5X.
X3 = > Produtividade individual do servidor
ocupante do cargo C3 = 1,2X.
X4 = > Produtividade individual do servidor
ocupante do cargo C4 = 1,1X.
Parágrafo Único: Ficam excluídos da gratificação de produtividade prevista no caput deste
artigo os Fiscais de Rendas e Agentes Fiscais o Coordenador de Tributos de
Movimentação Econômica, o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal, o Coordenador de Assuntos Tributários e Informações Econômicas Fiscais,
o Gerente de Fiscalização Tributária, o Subsecretário de Finanças, o
Subsecretário de Tecnologia da Informação, o Gerente de Arrecadação e Cobrança,
o Coordenador de Administração da Divida Ativa, que farão jus a gratificação de
produtividade na forma prevista nos artigos 1º ao 6º, 7º, 12º respectivamente,
desta Lei.”
Art.
7º. O artigo 12 da Lei nº
4.698, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12. O Subsecretario de Finanças, Subsecretário de Tecnologia da Informação,
o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador de Administração da Divida
Ativa, farão jus a uma Gratificação de produtividade mensal calculada a razão
de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento), 0,5% (zero vírgula cinco por cento),
0,3% (zero vírgula três por cento), 0,2 % (zero vírgula dois por cento),
respectivamente, incidentes sobre o montante arrecadado mensalmente em Divida
Ativa.”
Art.
8º. O §2º do artigo 13 da Lei
nº 4.698, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§2º. O pagamento da gratificação de produtividade individual mensal
de que trata o caput dos artigos 11 e 12 dessa Lei, que ultrapassar os limites
estabelecidos no caput deste artigo, será considerado como saldo remanescente
sendo o mesmo acumulado por no máximo 24 (vinte e quatro) meses e decorrido
este prazo, o saldo não utilizado, quando houver, será revertido ao tesouro
municipal.”
Art. 9º.
Altera o Anexo I da Lei nº 4.698, de 2009, que passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei.
Art. 10. Fica
revogado o Anexo II da Lei nº 4.698, de 2009.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em
contrario.
Cariacica (ES), 16 de outubro de 2013.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO
I
|
Item |
Tarefas |
Pontos |
|
1. |
Apuração de denúncia
concluída através de auto de infração. |
12 |
|
2. |
Plantão Fiscal de 06 (seis)
horas diárias – (atendimento ao contribuinte). |
80 |
|
3. |
Plantão Fiscal –
especial (noturno ou final de semana). |
80 |
|
4. |
Elaboração de parecer
técnico em processos administrativos, inclusive de consultas designadas pela
Chefia de Fiscalização de Rendas de Controle de ISSQN, exceto os previstos no
item 07 deste anexo. |
75 |
|
5. |
Informação por
processo de baixa de empresas prestadoras de serviços com encerramento de
fiscalização através de auto de infração ou termo de fiscalização. |
75 |
|
6. |
Informação por processo
de baixa de contribuintes não prestadores de serviços com encerramento de
atividades confirmadas pelo fiscal designado pelo Coordenador de Planejamento
e Controle da Ação Fiscal. |
12 |
|
7. |
Pareceres em processos
de impugnação e recursos de auto de infração, revisão de autos de infração e
de estimativas. |
75 |
|
8. |
Termo de Vistoria
Anual, concluído com assinatura do contribuinte e efetivo recolhimento do
tributo. |
10 |
|
9. |
Termo de Fiscalização
sem irregularidades, em empresa que se encontra em atividade e que esteja
declarando movimento econômico não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) por
um período mínimo de 06 (seis) meses, mediante apuração fiscal. |
30 |
|
10. |
Lançamento por
estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 10,00 (dez
reais) a R$ 30,00 (trinta reais). |
05 |
|
11. |
Lançamento por
estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 31,00
(trinta e um reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais). |
10 |
|
12. |
Lançamento por estimativa
com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um
reais) a R$ 100,00 (cem reais) |
15 |
|
13. |
Lançamento por
estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 101,00
(cento e um reais) a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). |
20 |
|
14. |
Lançamento por
estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 151,00
(cento e cinquenta e um reais) a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). |
25 |
|
15. |
Lançamento por
estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 31,00
(trinta e um reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais). |
30 |
|
16. |
Lançamento por
estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 501,00
(quinhentos e um reais) a R$ 1.000,00 (hum mil reais). |
50 |
|
17. |
Lançamento por estimativa
com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 1001,00 (hum mil e um
reais) a R$ 2000,00 (dois mil reais). |
100 |
|
18. |
Lançamento por
estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor acima de
R$2.000,00 (dois mil reais). |
250 |
|
19. |
(ALTERADO
PELA LEI Nº 5.413 DE 2015) Supervisão de Grupo de
Trabalho |
1.300 |
|
19.1 |
Participação em Grupo
de Trabalho |
1.100 |
|
20. |
Auto de Infração com
valor até R$ 500,00 |
50 |
|
21. |
Auto de Infração com
valor de R$ 500,00 até R$ 2.000,00 |
100 |
|
22. |
Auto de Infração com
valor de R$ 2.000,01 até R$ 5.000,00 |
150 |
|
23. |
Auto de Infração com
valor acima de R$ 5.000,01 |
200 |
|
|
|
|
|
|