LEI Nº 6.368, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 4.698, DE 31 DE MARÇO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo primeiro do artigo 7º da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º.............................................................................................

 

§ 1º Além da gratificação prevista no caput deste artigo, o Gerente de Fiscalização Tributária, o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional farão jus a gratificação mensal individual igual a média aritmética das 06 (seis) maiores produtividades auferidas mensalmente pelos servidores fiscais nas gratificações previstas nos artigos 5º e 6º da presente lei, nos seguintes percentuais: 80% (oitenta por cento) para o Gerente de Fiscalização Tributária, 80% (oitenta por cento) para o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, 20% (vinte por cento) para o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e 20% (vinte por cento) para o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional, limitado ao subsidio do Secretário Municipal de Finanças.”

 

Art. 2º O Item 1 do Anexo Único da Lei n.º 4.698, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

1.

Plantão Fiscal (Atendimento ao contribuinte)

100

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica - ES, 06 de setembro de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.