O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo primeiro do artigo 7º da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º.............................................................................................
§ 1º Além da gratificação prevista no caput deste artigo, o Gerente de Fiscalização Tributária, o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional farão jus a gratificação mensal individual igual a média aritmética das 06 (seis) maiores produtividades auferidas mensalmente pelos servidores fiscais nas gratificações previstas nos artigos 5º e 6º da presente lei, nos seguintes percentuais: 80% (oitenta por cento) para o Gerente de Fiscalização Tributária, 80% (oitenta por cento) para o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, 20% (vinte por cento) para o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e 20% (vinte por cento) para o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional, limitado ao subsidio do Secretário Municipal de Finanças.”
Art. 2º O Item 1 do Anexo Único da Lei n.º 4.698, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
1. |
Plantão Fiscal (Atendimento ao contribuinte) |
100 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica - ES, 06 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.