LEI Nº 6.129, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.698, DE 31 MARÇO DE 2009, ALTERADA PELA LEI N.º 6.121, DE 05 DE JANEIRO DE 2021, QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DE RENDAS, AGENTES FISCAIS E DEMAIS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 3º e § 6º, do artigo 5º, o artigo 15, o § 2º do artigo 16-B e o artigo 16-E, todos da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, alterada pela Lei nº 6.121, de 05 de janeiro de 2021, passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 5º ....................................................................................

 

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§ 3º Cada ponto (VP) para efeito de cálculo da gratificação de produtividade individual terá valor equivalente a R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos), corrigido anualmente em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, pela variação de índice atualizado por lei municipal para a atualização dos tributos desse Município.

 

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§ 6º Poderá o Fiscal de Tributos Municipais solicitar ao Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal a instauração de ação fiscal, conforme item 4 do Anexo Único desta Lei, em até 10 (dez) empresas mensais, de sua livre escolha, se estas não forem disponibilizadas pela Gerência de Fiscalização Tributária, sem prejuízo à distribuição das demais ações fiscais realizadas pela Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal.

 

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Art. 15 Os servidores de que trata essa Lei, quando em gozo de férias, licença de gala, afastamento para júri, licença maternidade, licença paternidade, licença de nojo e licença para tratamento de saúde em período ano superior aquele permitido por Lei específica, e após devidamente atestados pela licença médica municipal de que trata esta Lei, calculada pela média aritmética do valor recebido nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o afastamento.

 

Parágrafo Único. Na hipótese em que os servidores citados no caput não tenham completado 12 (doze) meses na função quando do início do afastamento, o valor da parcela referente a gratificação de produtividade a ser paga corresponderá a 1/12 (um doze avos) da soma de toda produtividade por ele recebida nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o afastamento.

 

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Art. 16-B ..................................................................................

 

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§ 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal devida aos Fiscais de Tributos Municipais designados na forma do Caput deste artigo, será calculada pela média aritmética das 03 (três) maiores Gratificações de Produtividade Fiscal pagas aos Fiscais de Tributos Municipais no mês em referência e as gratificações previstas no inciso I e §2º, “b” do artigo 4º desta Lei.

 

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Art. 16-E Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou afastamento definitivo do servidor de suas atribuições por qualquer outro motivo, o saldo remanescente gerado pela gratificação de produtividade individual prevista nesta Lei será revertido ao Município de Cariacica, exceto quando se tratar de servidor efetivo, que retornando ao cargo de origem, mantém o saldo acumulado.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 07/01/2021.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Cariacica, 23 de fevereiro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Proc. Autógrafo. Nº 3227/2021.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.