INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1°. Esta lei regula em caráter geral ou
especificamente, a competência e os poderes das autoridades administrativas em
matéria fiscal quanto aplicação da legislação
tributária.
Parágrafo
Único: A legislação a que se
refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou
não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.
Art. 2º. Esta lei tem a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL”.
Art. 3º. Integram o Sistema Tributário de Município:
I - Os Impostos:
a) Sobre a propriedade Predial e Territorial
Urbana;
b) Sobre Serviços de qualquer Natureza.
II - As Taxas:
a) decorrentes do exercício regular do poder de
polícia do Município;
b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição.
III — A Contribuição de Melhoria.
Art. 4º. A obrigação tributária é principal e acessória.
Parágrafo
1º. A obrigação principal surge
com a ocorrência do Fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Parágrafo
2º. A obrigação acessória decorre
da legislação tributária e tem por objetivo as prestações, positivas ou
negativas, nela prevista, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
Parágrafo
3º. A obrigação acessória, pelo
simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente penalidade pecuniária.
Art. 5º. Os Contribuintes, ou quaisquer responsáveis por
tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a
fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando
especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias e a escriturar
em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as
normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II — Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30
(trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de
gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III — Conservar e apresentar ao Fisco, quando
solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou
situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva
como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos
fiscais;
IV — Prestar, sempre que solicitados pelas
autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco se
refiram o fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo
1º. Mesmo no caso de isenção, ficam os bens
beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Parágrafo
2º. As informações obtidas por força deste artigo
têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses
fiscais da União, do Estado e do município.
SEÇÃO 2ª
DO FATO GERADOR
Art. 6º. O fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em Lei como necessária o suficiente à sua ocorrência.
Art. 7º. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção
do ato que não configure obrigação principal.
Art. 8º. Salvo disposição em contrario, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – Tratando-se de situação de fato, desde o
momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que
produzam os efeitos que normalmente lhe são próprias;
II — Tratando-se de situação jurídica, desde o
momento em que esteja definitivamente constituída, nos termas do direito
aplicável.
SEÇÃO 3ª
DO SUJEITO ATIVO
Art. 9º. Sujeito ativo de obrigação é a pessoa jurídica de
direito público interno, titular da competência para instituir o Tributo.
SEÇÃO 4ª
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 10. Sujeito
passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo
Único - Sujeito passivo de
obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição
de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de Lei.
Art. 11. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 12. A expressão
“contribuinte” inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação
tributária.
SEÇÃO 5ª
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art.
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita à medidas
que importam privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais
ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente
constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO 6ª
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 14. Na falta de eleição pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - quando se tratar de pessoal natural, a sua
residência, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o lugar onde se encontra o
centro habitual de sua atividade;
II - quando às pessoas jurídicas de direito privado
ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou de cada um dos
estabelecimentos em relação às obrigações a que cada um deles der origem;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público,
qualquer de suas repartições.
Parágrafo
Único - Quando não couber a
aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, ou quando a
autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, este será considerado
como o lugar da situação dos seus bens.
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 15. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos
créditos tributários definitivamente constituídos, em cursos de constituição à
data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos
atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidos até a referida
data.
Art. 16. Os créditos tributários relativos a impostos cujo
fato gerador seja a propriedade, o domicílio útil ou a posse de bens imóveis e
bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais
bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes.
Art. 17. São
Pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge
meeiro, pelos tributos devidos pelos “decujus” até a
data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante
do quinhão do legado ou da meação;
III - a pessoa jurídica de Direito Privado que
resulte de rusga, transformação ou incorporação de outra ou em outra pelos
tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste
artigo aplica-se também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito
privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio
remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
CAPÍTULO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO FISCAL
SEÇÃO 1ª
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Para os efeitos desta lei, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de Examinar livros,
arquivos, documentos ou papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes de
exibi-los.
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Finanças pelos
seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da
Legislação Tributária.
Parágrafo
Único - A autoridade
administrativa que preceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização, lavrar os termos necessários para que se documente o início e a
conclusão do procedimento fiscal.
Art. 20. Os servidores responsáveis pela arrecadação das
rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem
prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
Art. 21. As autoridades administrativas poderão requisitar o
auxílio da força pública estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas
previstas na legislação tributária.
Art. 22. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou
qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os
servidores que as houverem subscrito ou fornecido.
Art. 23. Pela cobrança a menor ou multa, responde, perante a
Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o
contribuinte.
Art. 24. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com
estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as
normas especiais baixadas para esse fim.
SEÇÃO 2ª
DA DÍVIDA ATIVA
Art.
25. Constitui Dívida Ativa a proveniente dos créditos tributários ou no,
regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo Fixado
para pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular.
§ 1º. A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa
sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o
valor do crédito não pago no vencimento.
§ 2º. A inscrição será feita pelo órgão competente após
o transcurso do prazo para cobrança e suspender a prescrição, para todos os
efeitos de direito, por 180 (certo e oitenta) dias ou até a distribuição da
execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 26. O termo de inscrição de Dívida Ativa indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e,
sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outro;
II - o valor originário da dívida, bem como a forma
de calcular os acréscimos legais;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou
contratual da dívida;
IV - a data e o número da inscrição, no registro da
divida ativa;
V - o número do processo administrativo que deu
origem ao crédito.
Parágrafo
Único - O termo de inscrição poderá
ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art.
Parágrafo
Único - A fluência da multa de
mora e a aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a liquidez do
crédito.
Art.
I - por via amigável - quando processada pelo órgão
administrativo competente;
II - por via judicial - quando processada pelo
órgão jurídico.
§ 1º. A autoridade administrativa promoverá a cobrança
amigável para pagamento da dívida no prazo de 10 (dez) dias contados da sua
inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de
comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja
efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.
§ 2º. Antes da cobrança judicial, autoridade
administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida,
autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas
monetariamente, nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
§ 3º. O não recolhimento de qualquer das parcelas no
prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.
§ 4º. A certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial
conterá os elementos previstos no artigo 26 desta Lei.
§ 5º. Encaminhada a Certidão de Divida Ativa para
cobrança judicial cessará a competência do órgão administrativo/fazendário,
para agir ou decidir as informações sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto,
prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e
pelas autoridades judiciárias.
Art. 29. Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou
de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da
dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa e da
correção monetária.
Parágrafo
Único - Verificada, a qualquer
tempo, a inobservância do disposto neste artigo, o servidor, além da pena
disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais, o
valor da multa e da correção monetária que houver dispensado.
Art. 30. O disposto no artigo anterior, aplica-se também, ao
servidor que reduzir graciosa, ilegal, ou irregularmente, o montante de
qualquer débito fiscal inscrito
Art. 31. É solidariamente
responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à
redução, à multa e à correção monetária mencionadas nos dois artigos anteriores,
a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer
em cumprimento de mandato judicial.
Art. 32. Os créditos ao serem inscritos
Parágrafo
Único – A conversão será efetuada
tomando-se por base o valor da ORTN do mês seguinte em que o débito deveria ter
sido pago.
SEÇÃO 3ª
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 33. Os créditos do
Município originados de lançamento por homologação ou de oficio, serão corrigidos
monetariamente a parti da data em que passaram a ser devidos, com base nos
índices de reajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTN). (Regulamentado pelo Decreto nº
1661/1986)
Parágrafo
Único - Aos demais créditos, a
correção prevista neste artigo só passará a incidir a partir da data de sua
inscrição
Art. 34. Não incidirá correção quando se tratar de debito
ainda não constituído, cujo pagamento ocorrer por iniciativa do próprio
contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal. (Regulamentado pelo Decreto nº 1661/1986)
Parágrafo
Único – A correção monetária
incidente sobre os débitos oriundos de lançamento de ofício, quando pagos nos
prazos do artigo 121, terá as mesmas reduções nele previstas. (Regulamentado pelo Decreto nº 1661/1986)
SEÇÃO 4ª
DA RESTITUIÇÃO
Art. 35. O sujeito passivo tem direito, independentemente de
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus
acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário não se manifeste como
tal, face à legislação aplicável à espécie.
Parágrafo
Único - O direito de pleitear a
restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados a partir
da data do seu pagamento.
SEÇÃO 5ª
DA DECADÊNCIA
Art. 36. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir
o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido realizado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado , por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
SEÇÃO 6ª
DA PRESCRIÇÃO
Art. 37. O direito de a Fazenda Pública Municipal, exigir o
pagamento de crédito fiscal devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco)
anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que
ocorreu a obrigação tributária.
Parágrafo
Único - A prescrição se
interrompe:
I - pela notificação feita ao devedor;
II - pele protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitui em
mora o devedor;
IV — por qualquer ato inequívoco, ainda que
extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
SEÇÃO 7ª
DA TRANSAÇÃO
Art. 38. É facultada a celebração, entre o Município e o
sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do
litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões
mútuas.
Parágrafo
Único - Competente para autorizar
a transação é o PRFEITO MUNICIPAL, que poderá delegar essa competência ao
Secretário Municipal de Finanças.
REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 1638/1986
CAPÍTULO
IV
DO
PROCESSO FISCAL
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. São competentes para decidir:
I - No caso de impugnação e reclamação de
lançamento, o Diretor da Divisão de Receita Municipal;
II - Em primeira instância, o Conselho Municipal de
recursos Fiscais;
III - Em segunda instância, o Secretário Municipal
de Finanças.
Art. 40. As decisões redigidas com simplicidade e clareza,
concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou recursado.
Art. 41. O recurso devolve à instância superior o exame de
toda a matéria em discussão.
Parágrafo
Único - As impugnações e recursos
não terão efeito suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção
monetária.
SEÇÃO 2ª
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 42. Dar-se-á reclamação contra lançamento, nos casos de
lançamento direto ou lançamento por declaração.
Art. 43. O contribuinte que não concordar com o lançamento,
poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do
aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Diretor da
Divisão de Receita Municipal.
Parágrafo
Único - A reclamação contra
lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.
SEÇÃO 3ª
DA CONSULTA
Art. 44. É assegurado
o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação
tributária.
§ 1º A consulta será formulada em petição assinada pelo
consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu
interesse e alegará as razões que entender, de Forma lúcida e objetiva.
§ 2º. A consulta formulada nos termos deste artigo será
dirigida ao Diretor da Receita Municipal, que terá o prazo de 30 (trinta) dias
para respondê-la.
§ 3º. Se o processo de consulta depender de diligências
ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a
ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade consultada.
Art. 45. As entidades de classe poderão formular consulta,
em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente
representam.
Art. 46. Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma
medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:
I - com objetivos meramente protelatórios, assim
entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua
interpretação;
II - sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão
e de interesse do consulente.
Parágrafo
Único - Não caberá consulta quando
o contribuinte estiver sob ação fiscal.
Art. 47. Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte
que esteja recolhendo tributos na conformidade de consulta pela autoridade competente.
Art. 48. Quando a resposta concluir pelo pagamento de
tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela
contido, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou
recorrer para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
SEÇÃO 4ª
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 49. A
notificação preliminar será concedida para o contribuinte satisfazer, no prazo
de 10 (dez), exigências de fiscalização necessárias à preparação de medidas
para exame de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer
outros elementos, a critério do órgão fiscal.
§ 1º. Esgotado o prazo de que trata este o atendimento
sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º. A recusa da ciência pelo notificado dará margem à
situação.
Art. 50. Antes da emissão da notificação preliminar, o
contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se
tratando da omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os
acréscimos legais.
SEÇÃO 5ª
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 51. As infrações
às disposições desta Lei, e seus regulamentos serão apurados através de auto de
infração.
§ 1º. O auto de infração conterá todos os elementos
indispensáveis à identificação do autuado, discriminação clara e precisa do
fato, indicação dos dispositivos infringidos, local, dia e hora da lavratura,
número do CMC, endereço do estabelecimento, enquadramento da atividade na lista
de serviços, se for o caso. Ao autuado, dar-se-á cópia do auto, com o “ciente”
na primeira via.
§ 2º. As omissões ou irregularidades no auto de infração
não importarão em sua nulidade quando deste constarem elementos suficientes
para determinar com segurança a infração cometida e o infrator.
§ 3º. Assinatura
do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração,
não implica em confissão, e nem a recusa agravará a pena.
Art. 52. No caso de desacato, será lavrado auto assinado por
duas testemunhas, a fim de ser aberto
processo policial e/ou judicial.
Art. 53. Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante
entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou a seu preposto,
contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com
aviso de recebimento AR;
III - por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se
desconhecido, o domicilio fiscal do infrator.
Art.
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta,
e se for este omitido, 20 (vinte) dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, na data da publicação.
SEÇÃO 6ª
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 55. A autoridade
fiscal que presidir ou proceder o exame e diligências, lavrará sob sua
assinatura termo circunstanciado do que apurar, onde constarão a quem possa
interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos
livros e documentos examinados.
§ 1º. O têrmo será lavrado,
sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso
em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou
à máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º. Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo,
autenticada pela autoridade-contra recibo no original.
§ 3º. A recusa do recibo, que será declarada pela
autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
SEÇÃO 7ª
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 56. O autuado poderá impugnar o lançamento de ofício,
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do ato.
§ 1º. A impugnação será formulada por petição ao Diretor
da Divisão de Receita.
§ 2º. Na impugnação o autuado alegará toda a matéria que
entender útil, indicará e requererá as provas pretender produzir, juntará logo
as que constarem de documentos, e, se for o caso, arrolar testemunhas, até o
máximo de 3 (três).
DO
RECURSO DE 1ª INSTÂNCIA
Art. 57. Da decisão da impugnação contrária ao sujeito
passivo, caberá recurso voluntário para a primeira instância, no prazo de 20
(vinte) dias, contados da data de ciência do ato.
Art. 58. O conselho Municipal de Recursos Fiscais, proferirá
sua decisão dentro de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do processo pelo
Conselheiro relator.
§ 1º. O prazo previsto no Caput deste artigo, poderá ser
renovado quando o processo depender de diligências.
§ 2º. Enquanto o processo estiver em diligências, poderá
o recorrente juntar documentos ou provas.
§ 3º. O autuado e o autuante
poderão representar-se nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através
de advogados, sendo-lhe facultado o uso da palavra após a leitura do relatório.
DO
RECURSO DE 2ª INSTÂNCIA
Art. 59. Da decisão de primeira instância contrária ao
sujeito passivo, caberá recurso voluntário à 2 (segunda) instância, no prazo de
20 (vinte) dias contados da data de sua ciência.
Art. 60. É vedado reunir em uma só petição, recursos
referentes a mais de uma decisão, desde que versam sobre o mesmo assunto e
alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em único processo
Fiscal.
Art. 61. O Secretário Municipal de Finanças proferirá a
decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo.
§ 1º. Se o processo depender de diligências, este prazo
passará a ser contada quando da concluso destas.
§ 2º. É facultado ao autuante e
ao autuado juntar novamente provas no decorrer do período em que o processo
estiver em diligências.
SEÇÃO 10ª
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art.
I - na reclamação ou impugnação, a importância em
litígio for superior a 20 (vinte) UFMC;
II - em primeira instância, a decisão não for à
unanimidade dos membros do Conselho.
SEÇÃO 11ª
DO
RECURSO DE REVISÃO
Art. 63. Caberá processo para revisão do julgamento do
fiscal, quando:
I - proferida por autoridade incompetente;
II - fundada em prova falsa ou em vício processual
insanável.
Parágrafo
Único — O recurso de revisão será
interposto ao Conselho de Recursos Fiscais dentro do prazo de 19 (dez) dias
contados da ciência da decisão, através do órgão prolator.
DA
REINCIDÊNCIA
Art.
64. As infrações podem ser primárias ou reincidentes.
§ 1º. Considera-se primária a infração cometida pela
empresa ou profissional, após transitada em julgado.
§ 2º. Considera-se reincidência a repetição de infração
pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art.
§ 1º. Considera-se reincidência específica a repetição
de infração punida pelo mesmo dispositivo de lei, dentro do prazo de 2 (dois)
anos.
§ 2º. Considera-se reincidência genérica, a infração de dispositivo
diferentes da infração anterior no prazo de 12 (doze) meses.
SEÇÃO 13ª
DA
EXECUÇÃO DAS DECIÇÕES FISCAIS
Art. 66. As decisões definitivas serão cumpridas, pela
notificação ao contribuinte para:
I - no prazo de 20 (vinte) dias satisfazer o pagamento
do valor da condenação;
II - vir receber importância recolhida
indevidamente.
TÍTULO II
DO
CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
67. O Cadastro Fiscal compreende:
I - O Cadastro Imobiliário;
II - O Cadastro de Indústria, Comércio e de
Prestadores de Serviços.
Parágrafo
Único – A Secretaria Municipal de
Finanças poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de
cadastramento de contribuintes, a fim de atender a organização fazendária dos
Tributos municipais, notadamente as relativas às taxas, e a contribuição de
melhoria.
Art. 68. Toda pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação
tributária, é obrigada a promover sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art. 69. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
celebrar convênio com a União ou com o Estado, visando a utiliza os dados e
elementos cadastrais disponíveis, para melhor caracterização de seus registros.
CAPÍTULO
II
DO
CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 70. O Cadastro Imobiliário compreende:
I - os terrenos vagos existentes ou que venham a
vagar, desde que considerados urbanos;
II - as edificações existentes, ou que venham a ser
construídas nas áreas urbanas.
DO
CADASTRO DE INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 71. O cadastro de indústria e comércio compreende os
estabelecimentos industriais e comerciais existentes nos limites territoriais
do Município.
Art. 72. O cadastro dos prestadores de serviços compreende as
pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de
serviços.
TÍTULO III
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO 1ª
DO FATO GERADOR
Art. 73. O imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se
como urbano o imóvel: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
I -
constante de loteamento, aprovado pela Prefeitura; (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
II -
localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços
públicos; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
a)
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; (Regulamentada
pelo Decreto nº 1648/1986)
b)
abastecimento de água; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)
c) sistema
de esgotos sanitários; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)
d) rede de
iluminação pública com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)
e) escola de
primeiro grau ou posto de saúde, a uma distancia mínima de 3
(três) quilômetros do imóvel considerado. (Regulamentada pelo Decreto
nº 1648/1986)
III - que
independentemente da sua localização, tenha área inferior a um hectare ou que
não seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola,
pecuária ou agro-industrial. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Art.
74. Contribuinte do imposto o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do imóvel a qualquer título.
(Regulamentado pelo Decreto nº
1648/1986)
SEÇÃO 2ª
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art.
Art.
§ 1º. Na composição da Planta de Valores
Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, levar-se-á
em conta os seguintes elementos: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
I - Quanto
ao terreno: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
a) o
índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel
localizado; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)
b) os
serviços públicos ou de utilidades públicas existentes na via ou logradouro; (Regulamentada
pelo Decreto nº 1648/1986)
c) os
preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda
realizadas no setor em que estiver situado o imóvel. (Regulamentada
pelo Decreto nº 1648/1986)
II –
Quanto ao Prédio: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
a) o
padrão ou tipo de construção; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)
b) o valor
unitário do metro quadrado; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)
c) o
estado de conservação; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)
d) o fato
indicado na alínea “c” do item anterior. (Regulamentada pelo Decreto
nº 1648/1986)
§ 2º.
O valor venal do imóvel constituído pela soma dos valores do terreno e
da edificação. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Art. 77. O Prefeito
Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até 05 (cinco)
membros sob a presidência do Diretor da Divisão de Receita, com a finalidade de
elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de
Construções, observado o disposto no artigo anterior e o Regulamento desta Lei. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
Art. 78. As alíquotas do imposto são as seguintes: (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
I - 1% (um
por cento) para cada imóvel edificado;
(Regulamentado pelo Decreto nº
1648/1986)
II - 2%
(dois por cento) para imóvel não edificado. (Regulamentado pelo Decreto
nº 1648/1986)
Art. 79. Os imóveis não edificados, situados em
logradouros dotadas de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial, abastecimento
de água, serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento) com acréscimo
progressivo de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 10% (dez por cento). (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
§ 1º. Os acréscimos progressivos referidos
neste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que
este Lei entrar em vigor. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
§ 2º.
O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de
que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 2%
(dois por cento). (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
§ 3º.
A paralisação da obra por prazo superior a 03 (três) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da
obra. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Art. 80. É considerado imóvel
sem edificação para efeito de incidência do imposto a existência de: (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
I -
prédios em construção até a data de sua ocupação; (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
II -
prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequados à utilização de
qualquer natureza ou as construções de natureza temporária; (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
III - Áreas excedentes de terrenos edificados,
superioras a 05 (cinco) vezes a área da construção. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
SEÇÃO 3ª
DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO
Art. 81. São de inserição
obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades
autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por
isenção ou imunidades. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Parágrafo Único - Unidade autônoma é aquela que
permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça
independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de
acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
Art.
I - pelo
proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer
título; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
II - por
qualquer dos condôminos; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
III - de
ofício: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
a) em se
tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica; (Regulamentada
pelo Decreto nº 1648/1986)
b) através
de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação
de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de calculo
do imposto. (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)
Art. 83. O contribuinte deverá declarar à
Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência: (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
I - a
aquisição de imóveis edificados ou não; (Regulamentado pelo Decreto
nº 1648/1986)
II -
modificação de uso; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
III -
mudança de endereços para entrega de notificação ou substituições de
responsáveis ou procuradores; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
IV -
outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
Art. 84. Os
responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Divisão
Municipal da Receita, relação dos lates que no mês anterior tenham sido
alienados por contrato de compra e venda, mencionados
quadra e lote, bem como o
valor de venda a fim de ser feita anotação no
Cadastro Imobiliário. (Redação dada pela
Lei n° 1.623/1984) (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Art. 85. As construções feitas sem licença ou em
desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas para
efeitos fiscais. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
§ 1º.
A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito
ao proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não
excluem à Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação às normas e
prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
§ 2º. A inscrição no Cadastro Imobiliário
será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a
situação anterior do imóvel. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
§ 3º. A alteração poderá ser comunicada
por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pela repartição
competente. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
SEÇÃO 4ª
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 86. O
lançamento do Imposto Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, é anual e será feito com base nos elementos constantes do
Cadastro Imobiliário. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
§ 1º. O lançamento será feito no nome sob
o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
§ 2º. Os contribuintes do imposto terão
ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou de editais publicados
em jornais de grande circulação. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Art.
Parágrafo Único - O contribuinte que efetuar o
pagamento relativo a todo o exercício no prazo estabelecido em regulamento,
gozará da redução de 20% (vinte por cento) do imposto. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
SEÇÃO 5ª
DAS INFRAÇÕES E PENALIDDES
Art. 88. Constituem infrações às normas do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação ou omissão que
importe em inobservância às suas disposições. (Regulamentado pelo Decreto
nº 1648/1986)
Parágrafo Único - A responsabilidade por infração
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Art. 89. As infrações a esta Lei, relativas ao
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as
seguintes penalidades: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
I - multa;
(Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
II -
proibição de transacionar com as repartições municipais; (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
III -
suspensão ou cancelamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
SUB-SEÇÃO 1ª
DAS MULTAS
Art. 90. Por inobservância
das disposições atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, serão impostas as seguintes multas: (Regulamentado pelo Decreto
nº 1648/1986)
I - de
mora; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
II - por
infração. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Art.
I - de 10%
(dez por cento) por atraso até 30 (trinta) dias; (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
II - de
20% (vinte por cento) por atraso até 60 (sessenta) dias; (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
III - de
30 % (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
Art. 92. As multas por infração serão
aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento: (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
I - de 02
(duas) UFMC, nos casos de: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
a) deixar
de comunicar a aquisição do imóvel;
(Regulamentada pelo Decreto nº
1648/1986)
b) deixar
de comunicar quaisquer outros fatos ou circunstância que possam alterar a
identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário. (Regulamentada
pelo Decreto nº 1648/1986)
II — de 04
(quatro) UFMC, nos casos de: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
a) deixar
de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e
lançamento; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)
b) deixar
de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador obrigação tributária. (Regulamentada
pelo Decreto nº 1648/1986)
III - de
06 (seis) UFMC, nos casos de: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
a)
negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou
impedir a ação dos agentes do fisco;
(Regulamentada pelo Decreto nº
1648/1986)
b) não
atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização. (Regulamentada
pelo Decreto nº 1648/1986)
IV - de 09
(nove) UFMC, nos casos de: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
a)
instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha
falsidade, no todo ou em parte; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)
b)
fornecer por inscrito ao risco, dados ou informações inverídicas. (Regulamentada
pelo Decreto nº 1648/1986)
§ 1º. A aplicação da multa por infração é excluída
pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso do pagamento
do tributo e dos acréscimos cabíveis. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
§ 2º. Não se considera denúncia espontânea
e apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida
de fiscalização relacionados a infração. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
SUB-SEÇÃO 2ª
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES
MUNICIPAIS
Art. 93. Os contribuintes que estiverem em
débitos com a Fazenda Municipal, não poderão receber créditos de qualquer
natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou
serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
Parágrafo Único - A proibição de que trata este
artigo não se aplica, caso haja a impugnação ou recurso interposto na forma
desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
SUB-SEÇÃO 3ª
DA SUPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 94. Poderão ser suspensas ou canceladas
as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do
Imposto Sobra a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
Parágrafo Único - A pena
prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que
deram origem à concessão do beneficio.
(Regulamentado pelo Decreto nº
1648/1986)
SEÇÃO 6ª
DA ISENÇÃO
Art. 95. São isentos sobre o Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana: (Regulamentado pelo Decreto
nº 1648/1986)
I - os
imóveis considerados de valor histórico ou cultural
obedecidas os requisitos e condições fixadas em regulamento; (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
II - os
imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município; (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
III - os
prédios próprios nos quais estejam instalados Sindicatos, Sociedades Esportivas
ou Recreativas, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às
partes por eles ocupadas e em funcionamento; (Regulamentado pelo Decreto
nº 1648/1986)
IV – O prédio de propriedade do ex-combatente, integrante da Força
Expedicionária Brasileira e de sua viúva, desde que nele fixe a sua própria
residência. (Redação dada pela Lei n°
1.527/1984) (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 1637/1986
CAPÍTULO
II
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO 1ª
DO FATO
GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 96. O imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza tem como
fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista anexa a esta lei.
Parágrafo
Único - Os serviços incluídos na
lista ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que a sua prestação
envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas.
Art.
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais
regulamentares ou administrativas, relativas à atividade exercida;
II - do recebimento do preço ou do resultado
econômico da prestação dos serviços.
Art. 98. Para efeito de incidência do imposto, considera-se
local da prestação do serviço:
I - o do estabelecimento prestador;
II - o do domicílio do prestador, quando inexistir
estabelecimento;
III - onde se efetuar a prestação, no caso de
construção civil.
Art. 99. Considera-se estabelecimento prestador o local onde
são exercidas as atividades constantes da lista anexa a esta lei, seja matriz,
filial, sucursal, escritório de representação ou contato, ou sob outra
denominação de significação assemelhada.
§ 1º. Presume-se
a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total dos
seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos,
e equipamentos necessários à execução dos Serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeitos
de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local,
para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços,
exteriorizada através de elementos tais como:
a) locação de imóveis;
b) propaganda ou publicidade;
c) consumo de energia elétrica ou água em nome do
prestador.
§ 2º. A
circunstância de serviço, por sua natureza ser executado, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento prestador, para efeitos deste artigo.
§ 3º. São também considerados estabelecimentos
prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de
serviço de natureza itinerante enquadradas como Divisão Pública.
SEÇÃO 2ª
DA
ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art.
Art. 101.
Constitui preço do serviço a receita para a ele
correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada,
materiais ou mercadorias aplicadas, fretes ou quaisquer outras despesas,
ressalvadas as exceções do Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo
Único - Será permitido deduzir do
preço dos serviços, os valores correspondentes:
I - no caso dos números 23 e 38 da lista de
serviços:
a) aos materiais adquiridos de terceiros ou
produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, uma vez
comprovadamente aplicados na obra e a ele incorporados.
b) às sub-empreitadas, quando estas já tiverem sido
tributados pelo imposto.
II - nos demais casos, ao fornecimento de
mercadorias constantes das ressalvas ou exceções contidas na própria lista de
serviços.
Art. 102 O Imposto
quando cobrado com base no preço dos serviços terá as seguintes alíquotas: (Redação dada
pela Lei n° 1.727/1986)
I – No
caso dos números 48 e 71 da lista de serviço – 3% (três por cento) (Redação dada
pela Lei n° 1.727/1986)
II – Nos
demais casos – 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei n° 1.727/1986)
§ 1º. Tratando-se de prestação de serviço sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base
em alíquotas fixas sob a forma de múltiplos da UFMC de acordo com a tabela I
desta Lei.
§ 2º. Quando os serviços a que se referem os números: 2,
9, 20, 30, 33, 35, 46 e 52 da Lista anexa, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado na forma do
disposto no parágrafo primeiro deste artigo, em relação a cada profissional
habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumido responsabilidade pessoal nos Termos da Lei aplicável.
§ 3º. O imposto
calculado na forma do disposto no parágrafo 2º deste artigo, será acrescido de
20% (vinte por cento) por empregado em relação a cada profissional habilitado.
§ 4º. O disposto
no parágrafo 2º deste artigo não se aplica às sociedades em que exista:
I - sócio pessoa jurídica;
II - sócio não habilitado para o exercício da
atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
III - mais de 5 (cinco) empregados não habilitados
para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pala
sociedade;
IV - prestação de serviços não incluídos nos
números constantes ao referido parágrafo.
Art.
103. Na hipótese de prestação de serviços enquadrados em mais de uma
atividade constante da Lista, o imposto será calculado de acôrdo
com as diversas alíquotas previstas para cada caso.
SEÇÃO 3ª
DA
INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 104.
Todas as pessoas físicas ou
jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, qualquer das atividades constantes da lista de serviços anexa
a esta lei, ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuinte do Imposto
Sobre Serviços de qualquer Natureza, observando o disposto no artigo 98.
Parágrafo
Único – A inscrição no Cadastro a
que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável.
Art. 105.
As declarações prestadas pelo
contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados
cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a
qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Art.
Parágrafo
Único – A inscrição deverá ser
efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.
Art. 107.
O Contribuinte é obrigado a
comunicar a cessação ou alteração de suas atividades, no prazo de 10 (dez) dias
contados de data de sua ocorrência.
Parágrafo
Único - A cessação ou paralisação
da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados
posteriormente.
SEÇÃO 4ª
DO
LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 108. O lançamento do imposto será efetuado pela forma e
nos prazos estabelecidos em regulamento, e reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação, regendo-se pela Lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo
Único – Aplica-se ao lançamento a
legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído
novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal,
exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.
Art. 109.
O lançamento compreende as seguintes
modalidades:
I - lançamento direto - quando feito
unilateralmente pela autoridade fazendária, sem intervenção do contribuinte;
II - lançamento por declaração quando pela
autoridade fazendária com base na declaração do sujeito passivo;
III - lançamento por homologação - quando feito por
iniciativa do próprio contribuinte, sem o prévio exame da autoridade
fazendária;
IV - lançamento de ofício - quando efetuado pelo
órgão fiscalizador, decorrente do no recolhimento no prazo ou recolhido em
valor inferior ao devido.
§ 1º. É de 5 (cinco) anos o prazo para homologação do lançamento
a que se refere o inciso III deste artigo, contado na forma do artigo 36.
§ 2º. Expirado o prazo estabelecido no parágrafo
anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á
homologado o lançamento e extinto, definitivamente, o crédito tributário.
Art. 110.
Consideram-se contribuintes
distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I - os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico
ramo de atividade;
II - os que, embora em locais diversos exerçam
atividade idênticas.
Parágrafo
Único - Não são considerados como
locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem
os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 111. O imposto será recolhido com base no
preço dos serviços ou no valor da UFMC, como previsto; no artigo 100 e § 1º do
artigo 102, na forma e prazos do regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº
92/1989)
SEÇÃO 5ª
DO
ARBITRAMENTO
Art. 112.
É facultado ao órgão fiscalizador
o arbitramento da base de cálculo do imposto quando ocorrerem as hipóteses de:
I - inexistência de documentos ou livros fiscais de
utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração
atualizada;
II - não ser possível saber-se exatamente o preço
dos serviços em virtude dos registros de receita serem considerados duvidosos;
III - depois de notificado, deixar de exibir os
documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;
IV - fraude ou sonegação cujo montante não se possa
conhecer exatamente;
V - exercício de atividade de rudimentar
organização;
VI - apresentação de declarações que não mereçam
fé;
VII - exercício de atividade de caráter temporário,
cuja modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal distinto.
Art. 113.
Quando o imposto for calculado com
base na receita bruta arbitrada, e base de cálculo não poderá ser inferior ao
somatório dos valores das seguintes parcelas:
I - das matérias primas, combustíveis e outros
materiais consumidos no período;
II - da folha de salários pagos ou creditados
durante o período, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas,
inclusive de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou
gerentes;
III - de até 20% (vinte por cento) do imóvel e dos
equipamentos ou do valor do aluguel, quando este for maior;
IV - das despesas com o fornecimento de água, luz,
telefone, força e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
§ 1º. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento
poderá lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de
ganho.
§ 2º. A receita bruta arbitrada poder ter ainda como
base de calculo:
I - a receita lançada para o contribuinte em anos
anteriores;
II - a receita auferida por contribuinte de uma
mesma na atividade.
§ 3º. O valor dos
serviços apurados por arbitramento, nos ternos deste artigo, corresponderá a
período de 30 (trinta) dias ou fração.
SEÇÃO 6ª
DO
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 114.
Os prestadores de serviços isentos
ou não tributados são obrigados a manter em uso, documentário fiscal próprio.
§ 1º. O documentário fiscal compreende os livros
comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionem com
operações tributáveis.
§ 2º. O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas
fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ....................
toriedade do seu uso, tendo em vista a
natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
Art. 115.
O documentário fiscal de exibição
obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 5 (cinco)
anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento das atividades.
Art. 116.
Os livros fiscais não poderão ser retirados do
estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se
retirados, quando não exibidos ao representante do fisco.
SEÇÃO 7º
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 117.
Constitui infração às normas do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe
em inobservâncias suas disposições.
Parágrafo
Único - A responsabilidade por
infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 118.
As infrações a esta Lei, relativas
ao Imposto Sobre Serviços, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - regime especial de fiscalização;
III - apreensão de bens e documentos;
IV - proibição de transacionar com repartições
municipais;
V - suspensão ou cancelamento de benefícios.
SUB-SEÇÃO
1ª
DAS
MULTAS
Art. 119. Por
inobservância de disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviços, serão
impostas as seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração.
§ 1º. A multa de mora ser aplicada quando o imposto for pago
espontaneamente fora do prazo, com as seguintes variações:
I - de 10% (dez por cento), por atraso de até 30
(trinta) dias;
II - de 20% (vinte por cento) por atraso de até 60
(sessenta) dias;
III - de 3º % (trinta por cento), por atraso acima
de 60 (sessenta) dias.
§ 2º. As multas por infração são classificadas em dois
grupos:
I - do primeiro grupo, quando calculadas com base
na UFMC;
II - do segundo grupo, quando calculadas com base
no valor do imposto.
§ 3º. As multas por infração do primeiro grupo, serão
aplicadas de acôrdo com o seguinte grupo, seguinte
escalonamento:
I - de duas UFMC, nos casos de:
a) deixar de remeter á repartição fazendária
documentos que de algum modo seja de interesse fiscal, quando solicitado;
b) apresentar ficha de inscrição com omissões.
II — de quatro UFMC, nos casos de:
a) deixar de comunicar dentro dos prazos previstos
as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos
anteriormente gravados;
b) deixar de apresentar, dentro dos respectivos
prazos, os elementos básicos à identificação posto;
c) outras infrações não capituladas.
III — de seis UFFIC, nos casos de:
a) negar-se a exibir livros e documentos da escrita
fiscal;
b) negar-se a prestar informações ou tentar
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;
c) não atender no prazo previsto, a notificação
feita pela fiscalização.
IV - de nove UFMC, nos casos de:
a) deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal
ao tomador de serviços;
b) instituir pedidos de isenção ou redução do
imposto com documento falso ou que contenha falsidade;
c) fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou
informações inverídicas.
§ 4º. As multas infração pertencentes ao segundo grupo, serão
aplicados quando se tratar de lançamento de ofício por meio de auto de
infração, obedecido ao seguinte escalonamento:
I - de 80% (oitenta por cento) do
valor do imposto no caso da falta do seu pagamento, no todo ou em parte; (Redação dada
pela Lei n° 1.623/1984)
II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto,
no caso de:
a) emissão de nota fiscal com erro doloso ou deixar
de escriturá-la em livro próprio;
b) vício ou falsificação de documentos Fiscais;
c) utilização de meios fraudulentos ou dolosos para
evitar o pagamento do imposto.
Art.
Parágrafo
Único - Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Art. 121.
As multas aplicadas na
conformidade do disposto no parágrafo quarto do artigo 119 terão as seguintes
reduções, contados da data da ciência da autuação:
I - de 50% (cinqüenta por cento), se o imposto for
pago dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
II - de 30% (trinta por cento), se o imposto for
pago entre o 16º (décimo sexto) dia;
III - de 20% (vinte por cento), se o pagamento
ocorrer entre o 31º (trigésimo primeiro) dia e o 40º (quadragésimo) dias.
Art. 122.
Nas reincidências específicas as
multas serão aplicadas com 30% (trinta por cento) de acréscimo; nas genéricas,
15% (quinze por cento).
SUB-SEÇÃO
2ª
DO REGIME
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 123.
O contribuinte que houver cometido
infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que,
reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime
especial de fiscalização.
SUB-SEÇÃO
3º
DA
APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 124.
Poderão ser apreendidos livros e
documentos a poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova
de infração da legislação fiscal.
§ 1º. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento
do interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da
parte que deve fazer prova.
§ 2º. Se após decorrido o prazo de 5(cinco) anos faltoso
não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão
incinerados.
SUB-SEÇÃO
4ª
DA
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 125.
Os contribuintes que estiveram em
débito com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de
qualquer natureza, nem participar do licitações públicas ou administrativas
para fornecimento de materiais e prestação de serviços, bem como assinar
contratos ou gozar de benefícios da Administração Publica Municipal.
Parágrafo
Único - A proibição de que trata
este artigo não será aplicada, caso haja impugnação ou recurso interposto na
forma desta Lei.
SUB-SEÇÃO
5ª
DA
SUSPENÇÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 126.
Poderão ser suspensas ou
canceladas as concessões dadas aos contribuintes, no caso de infringência à Legislação do Imposto Sobre Serviços.
Parágrafo
Único - A pena prevista neste
artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à
concessão do benefício.
SEÇÃO 8ª
DA
ISENÇÃO
Art. 127.
São isentos do imposto:
I - a execução, por administração,
empreitada e sub-empreitada, de obras hidráulicas ou
de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando
contratados com a União, estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e
Empresas concessionárias de serviços públicos. (Revogado pela
Lei nº 2013/1990)
II - os jogos esportivos
programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero,
patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva Espíritossantense
ou à Federação Amadorista Capixaba de Esportas e organizações Estudantis;
III - os concertos, recitais,
shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for
destinada integralmente a entidades educacionais ou assistenciais;
IV - as atividades individuais de pequeno
rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua
família como definidas em regulamento;
V - as atividades jornalísticas
exercidas por empresas locais;
VI - os profissionais liberais de nível médio ou
superior, até dois (2) anos após a conclusão do curso.
CAPÍTULO
III
DAS TAXAS
SEÇÃO 1ª
DO FATO GERADOR
Art. 128.
Taxa é o tributo que tem como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 129.
As taxas classificam-se em:
I - decorrentes do exercício regular do poder de
polícia
II - pela utilização de serviços públicos.
REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 1664/1986
SEÇÃO 2ª
DAS TAXAS
DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Art. 130.
O exercício regular do poder de
polícia dá origem a cobrança das taxas de licença para:
I - localização e autorização anual para
funcionamento de estabelecimentos industriais comerciais e profissionais;
II - funcionamento em horário especial;
III - exercício de comércio, eventual ou ambulante;
IV - execução de obras;
V - parcelamento do solo;
VI - outorga da permissão e fiscalização dos
serviços de transportes de passageiros;
VII - publicidade;
VIII - ocupação do solo nas vias e logradouros
públicos.
Art. 131.
Considera-se poder de polícia a
atividade da administração municipal que limitando ou disciplinando direitos,
interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade
econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou
coletivo, no território do Município.
Art. 132. As taxas de licença independem de lançamento e
serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do
regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 92/1989)
SUB-SEÇÃO
1ª
DA TAXA
DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Art. 133.
O fato gerador da taxa de licença para
localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimento é o
exercício regular do poder de polícia do Município, no licenciamento e
fiscalização para funcionamento desses estabelecimentos em razão do interesse
público.
Art. 134.
Para os efeitos desta taxa,
considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade
industrial, comercial ou profissional, em caráter permanente ou eventual.
Art. 135.
Nenhum estabelecimento sujeito ao
pagamento da taxa, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste
Município, sem a prévia licença para localização.
Parágrafo
Único - O licenciamento será
reconhecido pela emissão de um Alvará que ticará em local visível do
estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.
Art.
Art. 137.
Nenhum estabelecimento poderá
prosseguir nas suas atividades após e decurso do prazo de validade do alvará.
Parágrafo
Único Será cassado o “Alvará de
Licença” e conseqüentemente interditado o estabelecimento:
a) quando ocorrer a infração deste artigo;
b) quando for dado destino diferente para o qual
foi licenciado;
c) por ordem judicial.
Art. 138.
No caso de estabelecimento que
explora ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de
maior valor, observada a Zona de localização.
SUB-SEÇÃO
2ª
Da Taxa de Licença Para Funcionamento
Art. 139.
Poderá ser concedida para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da
taxa de licença especial.
Art.
140. A taxa de licença para o exercício de atividade em horário especial
será cobrada por dia de funcionamento a razão de 1/30 (um trinta avos) da
licença de localização.
Art. 141.
Ao alvará de licença para
localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença
para funcionamento em horário especial.
SUB-SEÇÃO
3ª
Da Taxa de licença para Exercício de ComÉrcio
EvEntual ou Ambulante
Art. 142.
Comércio Eventual é o exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações, em locais autorizados.
§ 1º - Considera-se, também, Comércio Eventual o
exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos,
como balcões, barracas, mesa, taboleiros ou
semelhantes.
§ 2º - Comércio Ambulante é exercido individualmente
sem estabelecimento, instalações ou localização.
SUB-SEÇÃO
4ª
Da Taxa de LicençA para ExecuçÃo de Obras
Art.
SUB-SEÇÃO
5ª
Da Taxa de LicençA para paRCELAMENTO DE SOLO
Art.
Art.
SUB-SEÇÃO
6ª
DA taxa de Outorga de PerMsÃo e FiscaLiZaçÃo doS
Serviços de Transportes de Passageiros
Art.
Art. 147.
Esta taxa será devida quando da
outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transportes coletivos ou
individual de passageiros.
SUB-SEÇÃO
7ª
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art.
148. A taxa será devida quando a
publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados
ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade,
quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários,
fixação de painéis, letreiros ou cartazes.
Sub- seção 8ª
Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas vias e
Logradouros Públicos
Art. 149.
Entende-se por ocupação do solo,
aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa tabuleiro, quiosque
e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de materiais para fins
comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos,
em locais permitidos.
Sub-Seção 9ª
Das infrações e
Penalidades
Art. 150. Constituem
infrações às disposições das taxas de licença:
I - iniciar atividades ou praticar ato sujeito à
taxa de licença antes de concessão desta;
II - exercer atividade em desacordo pela qual foi
licenciada;
III - exercer atividade após o prazo constante de
autorização;
IV - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo
ou em parte;
V – utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos
para evitar o pagamento da taxa.
Art. 151. As infrações às disposições das Taxas de Licença
constantes desta lei, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de mora;
II - multa por infração.
§ 1º. A multa de mora será aplicada quando a taxa for
paga espontaneamente fora do prazo, com as seguintes variações:
I - de 10% (dez por cento) por atraso de até 30
(trinta) dias;
II - de 20%(vinte por cento) por atraso de até 60
(sessenta) dias;
III - de 30% (trinta por cento) por atraso acima de
60 (sessenta) dias.
§ 2º. A multa por infração será aplicada sob a forma de
múltiplos da Unidade Fiscal do Município de Cariacica (UFMC) de acordo com o
seguinte escalonamento:
I - de duas (02) UFMC, no caso de:
a) exercer atividade em desacordo para a qual foi
licenciada;
b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo
ou em parte;
II - de três (03) UFMC, nos casos de:
a) exercer atividade após o prazo constante da
autorização;
b) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa
de licença antes da concessão desta;
III - de cinco (05) UFMC, nos casos de utilização
de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 152.
As multas previstas nesta
sub-seção, não elidem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e
regulamentos, decorrentes de infrações às posturas Municipais.
Sub-Seção 10ª
Das Isenções
Art.
153. São isentos da Taxa de licença:
I - para localização e
funcionamento;
a) as associações de classe, entidades sindicais e
culturais;
b) as instituições de educação, da assistência
social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;
c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos,
pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício.
d) das autarquias federais, estaduais ou
municipais.
II - para exercício de comércio eventual ou
ambulante:
a) os cegos, mutiladas, excepcionais e inválidos
que exercem pequeno comércio;
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e
revistas;
c) os engraxates ambulantes.
III - para a execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e interna de
prédios, muros eu grades;
b) a construção de passeios quando do tipo aprovado
pelo órgão competente;
c) a construção de barracões destinadas à guarda de
materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV - para publicidade:
a) a colocação de anúncios para fins patrióticos,
religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais.
b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou
catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de rádio-difusão ou
televisão.
Seção 3ª
Das Taxas pela utilização de SErviços Públicos
Sub-Seção 3ª
Disposições gerais
Art.
I - de
limpeza pública; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
II - de
coleta de lixo; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
III - de
iluminação pública. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
§ 1º. As taxas constantes dos incisos I e
II deste artigo Serão lançados juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, na forma das Tabelas IX e X, anexas a esta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
§ 2º.
A taxa constante do inciso III deste artigo, será
lançada e arrecadada na forma do disposto nos artigos
SUB-SEÇÃO 2ª
Da Taxa de Limpeza Pública
Art.
Art.
I - Sobre
cada uma das economias autônomas; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
II - Sobre
os imóveis não edificados, de forma unitária. (Regulamentado pelo Decreto
nº 1648/1986)
Parágrafo Único - No caso de residencial, com mais
de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em
relação a cada pavimento. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Art. 157. Contribuinte
da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel a
qualquer título. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Art. 158. Para os imóveis que vierem a se
beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa
será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
Sub-Seção 3
Da taxa de Coleta de Lixo
Art.
Art.
Parágrafo Único - No caso de prédio no residencial
com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida
em relação a cada pavimento. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Art. 161. O contribuinte da taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do
imóvel edificado que esteja localizado em área que tenha serviço à sua
disposição. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Art. 162. Para os imóveis que vierem as se
beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer de exercício a taxa
será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua
prestação. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Sub-Seção 4ª
Da Taxa de Iluminaço
Pública
Art.
Parágrafo Único - No caso de imóveis constituídos
por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias
da forma distinta. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Art. 164. Consideram-se
beneficiadas com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as
construções ligadas ou não à rede da concessionária, bem como
os terrenos ainda não edificados, localizados: (Revogado pela Lei nº 2726/1993)
I
- em ambos os lados da via pública de caixa única mesmo que as luminárias
estejam instaladas em apenas um dos lados; (Revogado
pela Lei nº 2726/1993)
II
- no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias púbicas de
caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros; (Revogado pela Lei nº 2726/1993)
III
- em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for
central; (Revogado pela
Lei nº 2726/1993)
IV
- em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de
distribuição das luminárias; (Revogado pela
Lei nº 2726/1993)
V
- em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das
luminárias. (Revogado pela
Lei nº 2726/1993)
§ 1º. Nas vias públicas não iluminadas em toda a
sua extensão, considera-se também, beneficiado, o imóvel que tenha qualquer
parte de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de
30 (trinta) metros do poste dotado de luminária. (Revogado
pela Lei nº 2726/1993)
§ 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se via
Pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a
distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros. (Revogado pela Lei nº 2726/1993)
Art. 165. É a seguinte a base de cálcu1o da
taxa de iluminação pública: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
I - 0,1843 da UFMC para os imóveis situados em logradouros
servidos por iluminação incandescente ou a vapor de mercúrio, ou outro tipo
especial, de potência de até 150 Watts; (Regulamentado pelo Decreto
nº 1648/1986)
II - 0,5529 da UFMC para os imóveis situados em logradouros
servidos por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial, de potência
superior a 150 Watts. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Art. 166. O Poder Executivo poderá firmar
convênio com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município
para a arrecadação e aplicação do produto da taxa. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
Parágrafo Único - Dentre outras condições, o
convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária
contabilizar e recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação em cota
vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela ............ prefeitura, fornecendo a esta até o final do mês seguinte o
demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
Art. 167. O
lançamento e a arrecadação desta Taxa serão feitos na forma e nas prazos
estabelecidos em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Parágrafo Único - Quando arrecadado pela
concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, a taxa não poderá ser
acrescida, a qualquer título, de importâncias outras que venham a onerá-la. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
Sub-Seção 5ª
Das Infrações e
Penalidades
Art. 168. As
infrações às disposições relativas taxa de limpeza e à taxa de coleta de
lixo, serão punidas com as mesmas penas previstas para o imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Regulamentado pelo Decreto
nº 1648/1986)
Parágrafo Único - Quando a taxa de iluminação
pública for recolhida juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
territorial Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades deste. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
Sub-Seção 6ª
Das Isenções
Art. 169. São isentos da taxa de: (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
I -
iluminação pública: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
a) os
próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por
seus respectivos serviços; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)
b) os
templos de qualquer culto. (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)
II -
Limpeza Pública e Coleta de Lixo: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
a) os
próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizadas exclusivamente por
seus respectivos serviços; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)
b) o
imóvel edificado constituído de uma só unidade autônoma quando de valor venal
igual ou inferior a 30 (trinta) UFMC, desde que ocupado como residência pelo
seu proprietário. (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)
CAPÍTuLO IV
CONStRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO 1ª
Do Fato Gerador e da
IncidÊncia
Art.
Art.
I -
abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros
melhoramentos de logradouros públicos;
(Regulamentado pelo Decreto nº
1648/1986)
II -
construção ou ampliação de parques, jardim, campos de esportes, pontes, túneis
e viadutos; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
III -
construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e
edificações necessárias ao seu funcionamento. (Regulamentado pelo Decreto
nº 1648/1986)
IV -
serviços e obras de abastecimento de água potável, instalações de redes
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de
gás e instalações de comunidades públicas. (Regulamentado pelo Decreto
nº 1648/1986)
V -
aterros e embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento
do plano de aspecto paisagístico; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
VI -
construção de muros contra desmoramento, inundação e
ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais e retificação de
rios e canais; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
VII -
construção e pavimentação de estradas de rodagem. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
Art. 172. As obras ou melhoramentos que
justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria,
enquadrar-se-ão em dois programas: (Regulamentado pelo Decreto
nº 1648/1986)
I -
ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria
Administração Municipal; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
II -
extraordinário quando referente a obra de menor
interesse, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos proprietários de
imóveis a serem beneficiados. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Art. 173. Reputam-se feitas pelo Município e em
decorrência disso sujeitas Contribuição de Melhoria, as obras executadas em
convênio com o Estado ou a União, tomado como limite de contribuição o valor
com que o Município, participe da execução. (Regulamentado pelo Decreto
nº 1648/1986)
Art. 174. É devedor da Contribuição de melhoria
o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante, ou possuidor
do imóvel a qualquer título. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Parágrafo Único - A Contribuição de Melhoria será
rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as
demais propriedades. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Art. 175. É lícito ao Município cobrar a
Contribuição de Melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias
antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
Seção 2ª
Da Base de Cálculo
Art.
Art. 177. O valor da Contribuição de Melhoria a
ser rateado entre os imóveis diretamente beneficiados,
corresponderá a: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
I - 50%
(cinqüenta por cento) do custo total das obras, no caso de construção de
rodovias; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
II - 80%
(oitenta por cento) do custo total das obras, nos demais casos. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
Art. 178. O valor de Contribuição de Melhoria
será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente
na área beneficiada. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
SEÇÃO 3ª
Do Programa
OrdinÁrio de OBRAS
Art.
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, a
contribuição de melhorias só será devida após o cumprimento de todas as
formalidades constantes deste Capítulo. (Regulamentado pelo Decreto
nº 1648/1986)
SEÇÃO 4ª
Do Programa ExtraordinÁrio
de Obras
Art. 180. Dar-se-á contribuição de Melhoria
pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de
proprietários de imóveis de uma mesma região. (Regulamentado pelo Decreto
nº 1648/1986)
Art. 181. As obras decorrentes do programa
extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a
30% (trinta por cento) do valor da obra. (Regulamentado pelo Decreto
nº 1648/1986)
Parágrafo Único - Se no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da notificação ou do edital, não for efetivada a caução de
que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então
depositadas. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Seção 5ª
Do Lançamento e da
Arrecadação
Art. 182. Antecedendo o lançamento a Prefeitura
fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de
imóveis beneficiados peles obras a serem executadas, devendo constar entre
outros os seguintes elementos: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
I -
memorial descritivo do projeto; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
II -
orçamento do custo da obra; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
III -
valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte; (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
IV -
delimitação das zonas beneficiadas;
(Regulamentado pelo Decreto nº
1648/1986)
V -
determinação do fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
§ 1º. Os contribuintes terão o prazo de 30
(trinta) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo,
contados da publicação do edital ou da notificação. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
§ 2º. Decorrido o prazo previsto no
parágrafo anterior e decididas as impugnações proceder-se-á o lançamento
definitivo. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Art. 183. O lançamento da Contribuição de
Melhoria será feito para notificação pessoal ou por edital, devendo constar a
forma e os prazos do seu pagamento e outros elementos que possam interessar à
identificação do imóvel e do respectivo contribuinte. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
Art. 184. O pagamento da Contribuição de
Melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Regulamentado pelo Decreto
nº 1648/1986)
§ 1º. O pagamento será feito de uma só
vez, quando o seu valor for igual ou inferior a O5 (cinco décimos) da UFMC. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
§ 2º. Observado o limite mínimo previsto
neste parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago
anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento do venal do imóvel. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
§ 3º. Se o contribuinte efetuar o
pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da notificação, terá direito a redução de 20% (vinte por
cento) do seu valor. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Seção 6ª
Das Infrações e
Penalidades
Art. 185. Constituem infrações às normas de
Contribuição de Melhoria, toda ação ou omissão que importe em inobservância às
suas disposições. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Parágrafo Único - A responsabilidade por infração
independe da intenção ou do agente ou do responsável e da efetividade, natureza
e extensão dos efeitos do ato. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Art. 186. As infrações a esta Lei, relativas à
Contribuição de Melhoria, serão punidas com as seguintes penalidades: (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
I - multa
de mora; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
II -
proibição de transacionar com as repartições municipais; (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
III -
suspensão ou cancelamento de benefícios. (Regulamentado pelo Decreto
nº 1648/1986)
Sub-Seção 1ª
Da multa de mora
Art.
Parágrafo Único - A aplicação da multa prevista neste
artigo, não exclui a correção monetária do débito, quando devida. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
Sub-Seção 2ª
Da Proibição de
Transacionar com as Repartições Municipais
Art. 188. Os contribuintes que estiverem em
débito com a Fazenda Municipal não poderão receber créditos de qualquer
natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços,
nem assinar contratos ou receber licenças e certidões. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
Parágrafo Único - A proibição de que trata este
artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma
desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Sub-Seção 3º
Da Suspensão
ou Cancelamento de BeneFícios
Art. 189. Poderão ser suspensas
ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte da contribuição
de melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas para sua
obtenção. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
Seço 7ª
Da isenção
Art. 190. São isentos da Contribuição de
Melhoria: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
I - os
imóveis de propriedade da União, dos Estado e do
Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato; (Regulamentado
pelo Decreto nº 1648/1986)
II - os
templos de qualquer culto. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)
TÍTULO IV
DAS DTSPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 191.
Os prazos fixados nesta lei serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo
Único - Os prazos só se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal na repartição por onde corre o processo ou
deva ser praticado o ato.
Art. 192.
Serão desprezadas as frações de
1,00 ( um cruzeiro) na apuração da base de cálculo dos impostos, taxas e contribuições
de melhoria.
Art. 193.
Para vigorar cm 1984, fica fixado em 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) o valor da
UFMC, criada pela Lei 802, de 29 de dezembro de 1978, que será reajustado
anualmente com base nos índices de variação da ORTN (Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional). (Revogado pela Lei n° 1.727/1986)
Art. 193 Para os efeitos de cálculo de
tributos, de fixação de multas ou de valores monetários, o valor da UFMC será
revisto mensalmente, por ato do Poder Executivo, segundo a variação do IPCGV -
Índice de Preços ao Consumidor da Grande Vitória, ou outro índice que venha
substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 2442/1992)
Art. 194.
Ficam aprovadas as tabelas numeradas
de
Art. 195. As
alíquotas do Imposto Sobre Serviços, inferiores a 5% (cinco por cento),
sofrerão acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) anualmente, a partir de 1985,
até atingir o limite máximo de 5% (cinco por cento).
Art.
195. As alíquotas do Imposto Sobre
Serviços, inferiores a 5% (cinco
por cento), sofrerão acréscimo de 1,5% (um
e
meio por cento) anualmente, a partir de 1.989,
até atingir o limite máximo de 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei n° 1.623/1984) (Revogado pela Lei n° 1.727/1986)
Art. 196.
As decisões proferidas em
processos originados de auto de infração de competência da Secretaria Municipal
de Obras ou da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, quando prolatadas com
base nesta Lei, serão de competência:
I - do Diretor da Divisão de Construção de Controle
de Edificações, do Diretor da Divisão de Serviços Urbanos, do Diretor da
Divisão de transportes, quando se tratar de impugnação;
II - do Conselho Municipal de Recursos fiscais
quando em primeira instância;
III - do Secretário Municipal da Secretaria por
onde correr o processo, quando em segunda instância.
Art. 197.
Os créditos existentes
Art. 198. Sempre
que necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei,
cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 199.
Esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º de janeiro de 1984, ficando revogadas todas as leis que disponham sobre
matéria tributária.
Cariacica (ES), 26 de
dezembro de 1983.
VICENTE SANTÓRIO SANTINI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 26 de dezembro de 1983.
ROGÉRIO SANTÓRIO
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
SERVIÇOS DE: 1.
administração de bens, ou negócios inclusive consórcio ou fundos mútuos para
aquisição de bens, excluídos os serviços executados por instituições
financeiras; 2.
advogados ou provisionados; 3.
aerofotogrametria; 4.
agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros; 5.
agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras
de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizado a
funcionar); 6.
agenciamento no incluído nos números, 4,5 e 45; 7.
agência de turismo, passeios e excursões e guias de turismo; 8.
agentes de propriedade artística ou literária; 9.
agentes de propriedade industrial; 10.
alfaiates, modistas e costureiros, prestados ao usuário final, quando o material,
salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário; 11.
análises técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos geotécnicos e
geológicos; 12.
armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e
guarda da bens, inclusive guarda-móveis e serços
correlatos; 13.
banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres; 14.
barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,
tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza; 15.
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, acondicionamento, e operações similares, de objetos não
destinados à comercialização ou industrialização; 16.
cobrança, inclusive de direitos autorais; 17.
colocação de tapetes, cortinas, revestimentos de pisos e paredes internas,
com material fornecido pelo usuário final do serviço; 18.
composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia; 19.
conserto o restauração de quaisquer objetos (exclusive o fornecimento de
peças e partes de máquinas e aparelhos); 20.
contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade; 21.
cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo
não incluído no número 37; 22.
datilografia, estenografia, secretaria e expediente; 23.
demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele
instalados), estradas, pontes e congêneres; 24.
depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras
instituições financeiras); 25.
desinfecção e higienização; 26.
distribuição de Filmes cinematográficos e de vídeo-tapes; 27.
despachantes; 28.
distribuição e venda de bilhetes de loterias; 29.
diversões públicas; a
- teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancing e congêneres; b
- exposições com cobrança de ingresso; c
- bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d
- bailes, shows, festivais, recitais e congêneres; e
- competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
participação de espectador inclusive as realizadas em auditórios de estações
de rádio e televisão; f
– execução de música, individualmente ou por conjunto; g
- fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo; 30.
economista; 31.
empresas funerárias; 32.
encadernação de livros e revistas; 33.
enfermeiros, protéticos, (prótese dentária) dentistas, veterinários,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos; 34.
engenharia consultiva; 35.
engenheiros, arquitetos e urbanistas; 36.
ensino de qualquer grau ou natureza; 37.
estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação ampliação,
cópia e reprodução; estúdios pra gravação e video-tapes
para televisão; estúdios fotográficos e de gravação de som ou ruídos
inclusive dublagem e “mixagem sonora; 38.
execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes,
inclusive serviços auxiliares ou complementares; 39.
florestamento e reflorestamento; 40.
guarda e estacionamento de veículos; 41.
guarda, tratamento e amestramento de animais; 42.
hospedagem em hotéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando
incluído no prego da diária ou mensalmente fica sujeito ao imposto sobre
serviços). 43.
hospitais, sanatórios e ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue,
casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica; 44.
instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao
usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido ( excetua-se a prestação
de serviço ao poder público e às autarquias); 45.
intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis exceto os
mencionados nos números 4 e 5. 46.
laboratórios de analises clínicas e eletricidade médica; 47.
leiloeiros; 48.
limpeza de imóveis; 49.
locação de bens móveis, locação de espaço em bens imóveis e arrendamento
mercantil; 50.
lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando
a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto
no número 19); 51.
lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do
objeto lustrado); 52.
médicos; 53.
modelos e manequins; 54.
organização de feira de amostras, congressos e congêneres; 55.
organização de festas, bufet (exceto o fornecimento
de alimentos e bebidas); 56.
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de
assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria
ou comércio explorados pelo prestador dos serviços); 57.
paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução; 58.
peritos e avaliadores; 59.
pintura de objetos não destinados à comercialização ou industrialização
(exceto os serviços relacionados com imóveis); 60.
projetistas, calculistas e desenhistas técnicos; 61.
propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários,
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer
meio; 62.
raspagem e lustração de assoalhos; 63.
recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; 64.
recondicionamento de motores (exclusive o valor das peças fornecidas pelo
prestador de serviço); 65.
recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra inclusive por
empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados; 66.
representação de qualquer natureza; 67.
taxidermistas; 68.
técnicos da administração, técnicos de relações públicas; 69.
tinturaria e lavanderias; 70.
tradutores e intérpretes; 71.
transportes e comunicações de natureza estritamente municipal; 72.
demais serviços não compreendidos nos números anteriores. |
TABELA
I DA LEI Nº. 1.486/1983 TABELA
PARA CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS ALÍQUOTAS
FIXAS DE QUE TRATA O § 1º DO ART. 102 |
(Redação dada
pela Lei n° 1.916/1988)
ATIVIDADES |
IMPOSTO ANUAL |
ALÍQUOTA UFMC |
|
1. Advogados, Provisionados e
Economistas |
3,0 |
2. Agente da Propriedade Industrial |
4,0 |
3. Alfaiates e Barbeiros |
1,0 |
4. Auditores e Contadores |
3,0 |
5. Arquitetos, Urbanistas e Engenheiros |
5,0 |
6. Desenhistas Técnicos e Topógrafos |
2,0 |
7. Dentistas |
4,5 |
8. Enfermeiros |
1,0 |
9. Guarda-Livros e Técnicos em Contabilidade |
2,0 |
10. Leiloeiros |
4,0 |
11. Médicos e Obstetras |
5,0 |
12.
Modistas, Costureiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures,
Tratamento de Pele e Outros Serviços de Salão de Beleza |
1,0 |
13. Modelos e Manequins |
1,0 |
14. Ortopédicos e Fonoaudiólogos |
1,8 |
15. Protéticos |
3,5 |
16. Peritos e Avaliadores |
3,0 |
17. Projetistas e Calculistas |
3,5 |
18. Tradutores e Intérpretes |
1,5 |
19. Técnicos em Administração e Técnico em
Relação Pública |
4,0 |
20. Veterinários, Psicólogos e Assistente Social |
3,0 |
21.
Outras Atividades Exercidas |
|
ATIVIDADES |
IMPOSTO ANUAL |
|
ALÍQUOTA UFMC |
a) Com a Especialização de Nível Superior |
3,0 |
b) Com Especialização de Nível Médico |
2,0 |
c) Sem Especialização |
1,0 |
TABELA
II DA LEI Nº. 1.486/1983 TABELA PARA
COBRANÇA DA TAXA PARA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO GRUPO
“A” |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE:
ALÍQUOTA S/UFMC
|
1
— Agências autorizadas de compra, venda e manutenção de
veículos....................20,0 2
— Administração de Bens e
Negócios................................................................. 5,0 3
— Agenciamento de qualquer natureza................................................................3,0 4
— Auto
Escola..................................................................................................2,0 5
— Artigos agropecuários, veterinários e de
lavoura.............................................. 4,0 6
— Armazéns
Gerais.........................................................................................10,0 7
— Artigos explosivos de grande
combustão....................................................... 10,0 8
— Beneficiamento de leite e produtos de
laticínios...............................................10,0 9
— Boites e
Congêneres....................................................................................10,0 10
— Bancos de Sangue.......................................................................................4,0 11
— Buffet e organizações de
festas.....................................................................5,0 12—
Consórcios ou fundos
mútuos.......................................................................
3,0 13
— Casas de Lotarias e
Apostas.........................................................................2,0 14
— Construção Civil ou
Naval.............................................................................5,0 15
— Casas de Saúde..........................................................................................8,0 16
— Comércio de Atacado em
geral......................................................................5,0 17
— Cinemas e Teatros......................................................................................5,0 18
— Casas de
Massagens..................................................................................20,0 19—
Depósito de
Mercadorias...............................................................................5,0 20
— Distribuição de
Seguros...............................................................................8,0 21—
Diversões
públicas.......................................................................................5,0 22
— Despachantes.............................................................................................1,5 23
— Escritório de
Exportação..............................................................................5,0 24
— Empresas Funerárias. .................................................................................4,0 25—
Estabelecimentos de
Ensino........................................................................
10,0 26
— Estabelecimentos
Bancários........................................................................40,0 27
—
Frigoríficos...............................................................................................10,0 28
—
fisioterapia.................................................................................................4,0 29
— Hotéis:
a)
de 05(cinco)
estrelas.....................................................................................20,0 b)
de 04 (quatro) estrelas..................................................................................14,0 c)
de 03 (três)
estrelas......................................................................................10,0 d)
de 02 (duas) estrelas.......................................................................................8,0 e)
de 01 (uma)
estrela.........................................................................................5,0 f)
outros não
classificados....................................................................................3,0 30
—
Hospitais...................................................................................................8,0 31
— Instalações e montagens de máquinas e
equipamentos..................................10,0 32
— Instituições financeiras e Corretoras de título em
geral...................................20,0 33
—
Importação..............................................................................................10,0 34
— Jogos eletrônicos.......................................................................................10,0 35
— Lojas e
Departamentos..............................................................................20,0 36
— Laboratórios de análises técnicas..................................................................5,0 37
— Laboratórios de análises clínicas e eletricidade
médica.....................................5,0 38
—
Livrarias....................................................................................................2,0 39
— Locação de bens
móveis..............................................................................5,0 40
—
Lavanderias...............................................................................................2,0 41
— Motéis.....................................................................................................25,0 42
— Ourivesarias e
relojoarias.............................................................................8,0 43
— Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos
financeiros e de
feiras..........................................................................................3,0 44
—
Óticas.......................................................................................................3,0 45
— Pneus e câmaras de
ar................................................................................5,0 46
— Processamento de
dados..............................................................................8,0 47
— Pronto-socorro............................................................................................8,0 48
— Recauchutagem e regeneração de
pneus......................................................10,0 49—Recondicionamento
de motores......................................................................5,0 50
— Representações comerciais em
geral.............................................................3,0
|
GRUPO
“B” |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE:
ALÍQUOTA S/UFMC
SETOR
I SETOR II |
1
— Artigos
esportivos...................................................................2,0 1,50 2—
Artigos de Beleza.....................................................................4,0 3,00 3
—
Bares....................................................................................2,0 1,50 4
— Bomboniere e
doces................................................................3,0 2,00 5—
Casas de
Lanches.....................................................................3,0 2,00 6
—
Cafés.....................................................................................2,0 1,50 7—
Calçados e Couros...................................................................3,0 2,00 8
—
Cabeleireiros..........................................................................2,0 1,50 9
— Comércio de carne em geral....................................................3,0 2,00 10—
Casas de
massas...................................................................3,0 2,00 11—
Comércio de
Artesanato........................................................ 2,0 1,50 12—
Caça....................................................................................2,0 1,50 13—Charutaria
ou Tabacaria.........................................................
3,0 2,00 14—
Cortinas................................................................................4,0 2,50 15—
Cópias por qualquer processo.................................................
3,0 2,00 16—
Encadernação de livros
..........................................................1,0 0,50 17—
Escritórios não
especificados.....................................................4,0 2,50 18—
Eletrodomésticos.:.................................................................4,0 2,50 19—
Escola de Datilografia.............................................................2,0 1,00 20—
Escritórios e Consultórios de profissionais liberais e
autônomos representantes comerciais e considerados pessoas físicas que trabalham
unicamente à base de mostruário..............................................................................2,0 1,00 21—
Fonografia............................................................................5,0 3,00 22—
Ferragens.............................................................................3,0 2,00 23—
Ferro
Velho...........................................................................3,0 2,00 24—
Cravação de sons ou ruídos e vídeo-Tapes................................5,0 3,50 25—
Institutos de
beleza...............................................................1,5 1,00 26—
Lustres.................................................................................6,0 4,00 27
—Laboratórios fotográficos........................................................3,0 2,00 28—
Louças..................................................................................2,0 1,00 29—
Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos......................5,0 3,00 30—
Lojas de Discos e de
fitas.........................................................4,0 2,50 31—
Manicure................................................................................1,0 0,50 32—
Modistas e Boutiques...............................................................2,0 1,00 33—
Maquinários e acessórios em
geral.............................................4,0 2,50 34—
Materiais fotográficos................................................................4,0 2,50 35—
Material de
Eletricidade.............................................................5,0 3,00 36—
Medicamentos..........................................................................4,0 2,50 37—
Mercearias..............................................................................3,0 2,00 38—
Materiais de
construção............................................................4,0 2,50 39—
Madeira..................................................................................4,0 2,50 40—
Móveis...................................................................................5,0 3,00 41—
Oficina de conserto de
veículos..................................................2,0 1,50 42—
Oficina de consertos de jóias ou
relógio.......................................2,0 1,50 43—
Pedicures................................................................................1,0 0,50 44—
Pastelarias...............................................................................3,0 2,00 45—
Pesca......................................................................................2,0 1,50 46—
Peixarias.................................................................................1,0 0,50 47—
Propaganda, publicidade e
comunicações.....................................5,0 3,00 48—
Peças e acessórios para veículos.................................................6,0 3,00 49—
Produtos químicos e derivados de
Petróleo...................................5,0 3,00 50—
Plásticos..................................................................................4,0 2,50 51—
Pensões...................................................................................2,0 1,50 52—
Roupas....................................................................................2,0 1,50 53—
Restaurantes............................................................................4,0 3,00 54—
Sorveterias..............................................................................2,0 1,50 55—
Tapetes...................................................................................6,0 3,00 56—
Utensílios domésticos (não incluídos eletromésticos)......................2,0 1,00 |
GRUPO
“C” |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE:
ALÍQUOTA S/UFMC
|
1
— Bancas de jornais e
revistas..........................................................................
1,0 2
— Carvão e lenha............................................................................................
0,5 3
— frutas, verduras, legumes e demais produtos de feiras e
mercados......................3,0 4
—
Quitanda.....................................................................................................0,5 5
— Salão de
engraxates......................................................................................0,5 Obs.:
O SETOR 1 compreende os estabelecimentos localizados nos bairros: Alto Lage, Bela Aurora, Cariacica (sede), Campo Grande,
Cruzeiro do Sul, Itacibá, Itaquari,
jardim América, Porto de Santana (parte baixa) e Vila Capixaba. O
SETOR II compreende os demais bairros. |
GRUPO
“D” ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS NAS TABELAS ANTERIORES |
SERVIÇO OU COMÉRCIO DE:
ALÍQUOTA SEM UFMC
|
até
05 empregados.............................................................................................3,0 de
de
de
de
de
de
de
de
de
acima
de 1000 acresce 2 (duas) UFNC por grupo de 100 empregados Obs.:
Os estabelecimentos não incluídos na tabela serão enquadrados nos números que
mais se assemelham. |
(Incluído
pela Lei n° 1.623/1984)
SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS OU DE CARGA, E
SUPERMERCADOS |
||
- até
5 empregados |
............................................................................................................. |
3,0 |
de 06 a
20 empregados |
............................................................................................................. |
5,0 |
de 21 a
50 empregados |
............................................................................................................. |
8,0 |
de 51 a 100 empregados |
............................................................................................................. |
12,0 |
de |
............................................................................................................. |
15,0 |
acima de 201 empregados |
............................................................................................................. |
20,0 |
Nº DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA S/UFMC
|
COMÉRCIO
EVENTUAL — por mês 1.
alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões,
barracas ou
mesas..............................................................................................................0,1 2.
aparelhos elétricos, de uso doméstico..............................................................0,15 3.
armarinhos e
miudezas..................................................................................0,15 4.
artefatos de couro e artesanatos em
geral.........................................................0,1 5.
artigos carnavalescos (máscaras, confetes serpentinas e outros)
.........................0,2 6.
artigos para
fumantes.....................................................................................0,2 7.
artigos de papelaria........................................................................................0,1 8.
artigos de
toucador........................................................................................0,2 9.
aves.............................................................................................................0,1 10.
baralhos e outros artigos de jogos considerados de
azar....................................0,5 11.
brinquedos e artigos ornamentais para
presentes.............................................0,1 12.
fogos de
artifícios.........................................................................................0,2 13.
Frutas.........................................................................................................0,1 14.
gêneros e produtos
alimentícios......................................................................0,5 15.
jóias e relógios
............................................................................................0,4 16.
louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas,
palhas de
aço e
semelhantes.......................................................................................0,15 17.
peles, peliças, plumas ou confecções de luxo
..................................................0,4 18.
revistas, livro e jornais
...............................................................................0,05 19.
tecidos e roupas
........................................................................................0,15 20.
outros artigos não especificados nesta
tabela.................................................0,15 AMBULANTE
— por mês 21.
alimentação preparada e fornecida em marmita para mais de três pessoas quando
o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento imposto sobre serviços......................0,05 22.
armarinhos e miudezas
................................................................................0,1 23.
artigos de
toucador.....................................................................................0,15 24.
bijouterias e pedras no
preciosas..................................................................0,15 25.
brinquedos
................................................................................................0,05 26.
confecções de luxo, peles peliças e
plumas.......................................................0,3 27.
fazendas e roupas
feitas................................................................................0,1 28.
gêneros e produtos alimentícios....................................................................0,05 29.
jóias e pedras
preciosas................................................................................0,3 30.
louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas,
palhas de aço e semelhantes.............................................................................................0,1 31.
malhas, meias, gravatas e lenços
...................................................................0,1 32.
outros artigos não incluídos nesta tabela..........................................................0,1 |
Nº DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA S/UFMC
|
—
Obras medidas por metro quadrado (m2) e por mês: 1.
barracões ou outra qualquer construção de
madeiras.......................................0,005 2.
galpões PARA qualquer finalidade...............................................................
0,0005 3.
postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as
construções em alvenaria
e em concreto
armado......................................................................
0,003 4
prédios: até
2 (dois)
pavimentos................................................................................
0,0010 acima
de 2 ( dois)
pavimentos.......................................................................
0,0008 5.
outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta
tabela............ 0,0010 II
— Obras medidas por metro linear e por mês: 6.
andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção,
reforma pintura
ou ampliação de prédios....................................................................
0,0050 7.
drenos, sargetas, paredes e muros com frente para
logradouro público........... 0,0060 8.
outras obras medidas em metro lindar e não incluídas nesta
tabela..................0,0030 III
— Obras diversas — taxa fixa, por mês: 9.
assentamento de elevadores, por
unidade................................................... 2,0000 10.
colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou
industriais, quando não forem construídos durante a execução do
prédio..............................2,0000 11.
colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por
unidade......................................................................................................
2,0000 12.
consertos ou reformas de fachadas, telhados paredes , muros ou varandas....
0,3000 13.
cortes e meios fios para entradas de automóveis
.........................................0,2000 14.
lageamento de pátios ou quintais..............................................................
0,2000 15.
marquises de qualquer material quando colocados em prédios não
residenciais0,3000 16.
reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de
iniciativa do interessado
..................................................................................0,100 17.
toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios.......
0,3000 18.
outras obras não medidas em metro quadrado ou linear..............................
0,5000 IV
— Demolição - taxa fixa, por mês: 19.
de prédios ou outra qualquer
construção................................................... 0,5000 20.
escavação em barreira, saibreiras ou areial.................................................0,2000 21.
outras demolições ou explorações não
quadrados nesta tabela ................... 0,6000 |
Nº DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA S/UFMC
|
1
- arruamento: a—
taxa
fixa................................................................................................
1,0000 b—
por 2
– Loteamento a—
taxa
fixa.................................................................................................3,0000 b—
por lote..................................................................................................0,0200 |
TABELA
VI DA LEI Nº. 1.486/1983 TAXA DE
OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS |
Nº DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA
S/UFMC
|
1
- transporte coletivo de passageiros: a—
inscrição em concorrência pública para exploração do serviço — por
veículo........ 0,25 b—
alvará de outorga de permissão - por
veículo...................................................4,00 c—
vistoria anual de veículos — por veículo.........................................................
1,00 d—
alvará de licença de transferência da permissão outorgada — por
veículo..........10,00 2
- Transporte individual de passageiros em veículos com taxímetro: a—
alvará de outorga de permissão — por veículo................................................
0,80 b—
vistoria anual — por veículo
..........................................................................0,10 c—
transferência para
terceiros...........................................................................2,00 |
Nº
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
ALÍQUOTA S/UFMC
POR MÊS POR ANO |
1
- Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários,
de prestação de serviços e outros de qualquer
espécie, por anúncio: a—
quando afixada na parte
externa....................................................................0,6 b—
quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do
estabelecimento............................................................................................0,3 c—
quando através de luminosos, em sua parte
externa........................................ 0,3 2
- Publicidade: a—
em veículos de uso público não destinados á publicidade como ramo
de negócio, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio
...............................0,4 b—
publicidade sonora, por qualquer
processo...................................0,7 c—
publicidade escrita impressa em folhetos....................................
0,1 d—
em cinemas, teatros circos, boates, e assemelhados, por
meio de projeção de filmes ou diapositivos.................................
0,7 3
- Publicidade colocada em terreno, campos de esporte, clubes, associações,
qualquer que seja o sistema de colocação. desde que visível de qualquer via
ou logradouro público, inclusive as
rodovias, estradas e caminhos municipais por metro quadrado
(m2)...............................................................................................................0,05 |
TABELA VIII
DA LEI Nº. 1.486/1983 TAXA DE
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO |
Nº
DISCRIMINÇÃO
ALÍQUOTA |
01 — espaço ocupado por
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros
públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura,
por prazo e a juízo desta, por metro quadrado (m2): a— por
dia....................................................................................................0,005 b— por
mês....................................................................................................0,15 c— por
ano.....................................................................................................1,50 02 — espaço ocupado com
mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação — por dia e
por metro quadrado (m2).................................................0,005 03 — espaço ocupado por
circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro quadrado
.......................................................................................................0,005 |
I – EDIFICAÇÕES
(Redação dada
pela Lei n° 1.727/1986)
TIPO DE
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL |
ALIQUOTA - S/U.F.M.C. (ANUAL) |
Residências:................................. Comércio/
Serviço: ...................... Indústria:
.................................... Outros
não especificados: .......... II -
Terrenos: .................................... |
0,30 1,20 1,80 1,50 1,35 |
|
ÍTEM |
TIPO DE
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL |
FIXO
ANUAL ALIQ. S/U.F.M.C. |
|
FATOR
CORRETIVO ALIQ. S/U.F.M.C. |
LIMITE
MÁXIMO ANUAL |
|
01 - |
01 - 02 - 03 - 04 - |
Residência Comércio/Serviço Indústria Outros
não específicos |
0,40 1,10 1,20 0,70 |
+ + + + |
0,004
p/m² da área edificada 0,008
p/m² da área edificada 0,012
p/m² da área edificada 0,002
p/m² da área edificada |
4,00 – U.F.M.C. 20,00 – U.F.M.C. 200,00 –
U.F.M.C. 4,00 – U.F.M.C. |
|