LEI Nº. 1.486, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1983

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 1°. Esta lei regula em caráter geral ou especificamente, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal quanto aplicação da legislação tributária.

 

Parágrafo Único: A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.

 

Art. 2º. Esta lei tem a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.

 

Art. 3º. Integram o Sistema Tributário de Município:

 

I - Os Impostos:

 

a) Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Sobre Serviços de qualquer Natureza.

 

II - As Taxas:

 

a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município;

b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

III — A Contribuição de Melhoria.

 

Art. 4º. A obrigação tributária é principal e acessória.

 

Parágrafo 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do Fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

Parágrafo 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela prevista, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

Parágrafo 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente penalidade pecuniária.

 

Art. 5º. Os Contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II — Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III — Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV — Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco se refiram o fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo 1º.  Mesmo no caso de isenção, ficam os bens beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Parágrafo 2º.  As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do município.

 

 

SEÇÃO 2ª

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 6º. O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária o suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 7º. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 8º. Salvo disposição em contrario, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I – Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprias;

 

II — Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termas do direito aplicável.

 

SEÇÃO 3ª

 

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 9º. Sujeito ativo de obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o Tributo.

 

SEÇÃO 4ª

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 10.  Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único - Sujeito passivo de obrigação principal diz-se:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de Lei.

 

Art. 11. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 12.  A expressão “contribuinte” inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

 

SEÇÃO 5ª

 

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 13. A capacidade tributária independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importam privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

 

SEÇÃO 6ª

 

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 14. Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - quando se tratar de pessoal natural, a sua residência, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o lugar onde se encontra o centro habitual de sua atividade;

 

II - quando às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou de cada um dos estabelecimentos em relação às obrigações a que cada um deles der origem;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.

 

Parágrafo Único - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, ou quando a autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, este será considerado como o lugar da situação dos seus bens.

 

SEÇÃO 7ª

 

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 15. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em cursos de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidos até a referida data.

 

Art. 16. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domicílio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

 

Art. 17.  São Pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelos “decujus” até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - a pessoa jurídica de Direito Privado que resulte de rusga, transformação ou incorporação de outra ou em outra pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

 Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

CAPÍTULO III

 

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

 

SEÇÃO 1ª

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18. Para os efeitos desta lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de Examinar livros, arquivos, documentos ou papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Finanças pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da Legislação Tributária.

 

Parágrafo Único - A autoridade administrativa que preceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrar os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 20. Os servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 21. As autoridades administrativas poderão requisitar o auxílio da força pública estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

Art. 22. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que as houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 23. Pela cobrança a menor ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.

 

Art. 24. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas especiais baixadas para esse fim.

 

 

SEÇÃO 2ª

 

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 25.  Constitui Dívida Ativa a proveniente dos créditos tributários ou no, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo Fixado para pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular.

 

§ 1º. A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.

 

§ 2º. A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspender a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (certo e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

Art. 26. O termo de inscrição de Dívida Ativa indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outro;

 

II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os acréscimos legais;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a data e o número da inscrição, no registro da divida ativa;

 

V - o número do processo administrativo que deu origem ao crédito.

 

Parágrafo Único - O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 27. A Dívida Ativa regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Parágrafo Único - A fluência da multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a liquidez do crédito.

 

Art. 28. A cobrança da Dívida Ativa será procedida:

 

I - por via amigável - quando processada pelo órgão administrativo competente;

 

II - por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico.

 

§ 1º. A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo de 10 (dez) dias contados da sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2º. Antes da cobrança judicial, autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente, nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

§ 3º. O não recolhimento de qualquer das parcelas no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.

 

§ 4º. A certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 26 desta Lei.

 

§ 5º. Encaminhada a Certidão de Divida Ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão administrativo/fazendário, para agir ou decidir as informações sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 29. Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa e da correção monetária.

 

Parágrafo Único - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, o servidor, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais, o valor da multa e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 30. O disposto no artigo anterior, aplica-se também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal, ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em Divida Ativa com ou sem autorização Superior.

 

Art. 31. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e à correção monetária mencionadas nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.

 

Art. 32. Os créditos ao serem inscritos em Dívida Ativa, serão convertidos em múltiplos ou submúltiplos de ORTN.

 

Parágrafo Único – A conversão será efetuada tomando-se por base o valor da ORTN do mês seguinte em que o débito deveria ter sido pago.

 

 

SEÇÃO 3ª

 

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 33. Os créditos do Município originados de lançamento por homologação ou de oficio, serão corrigidos monetariamente a parti da data em que passaram a ser devidos, com base nos índices de reajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). (Regulamentado pelo Decreto nº 1661/1986)

 

Parágrafo Único - Aos demais créditos, a correção prevista neste artigo só passará a incidir a partir da data de sua inscrição em Dívida Ativa. (Regulamentado pelo Decreto nº 1661/1986)

 

Art. 34. Não incidirá correção quando se tratar de debito ainda não constituído, cujo pagamento ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal. (Regulamentado pelo Decreto nº 1661/1986)

 

Parágrafo Único – A correção monetária incidente sobre os débitos oriundos de lançamento de ofício, quando pagos nos prazos do artigo 121, terá as mesmas reduções nele previstas. (Regulamentado pelo Decreto nº 1661/1986)

 

 

SEÇÃO 4ª

 

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 35. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.

 

Parágrafo Único - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados a partir da data do seu pagamento.

 

 

SEÇÃO 5ª

 

DA DECADÊNCIA

 

Art. 36. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado , por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

 

SEÇÃO 6ª

 

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 37. O direito de a Fazenda Pública Municipal, exigir o pagamento de crédito fiscal devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que ocorreu a obrigação tributária.

 

Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:

 

I - pela notificação feita ao devedor;

 

II - pele protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitui em mora o devedor;

 

IV — por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

 

SEÇÃO 7ª

 

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 38. É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único - Competente para autorizar a transação é o PRFEITO MUNICIPAL, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças.

 

 

REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 1638/1986

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROCESSO FISCAL

 

 

SEÇÃO 1ª

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 39. São competentes para decidir:

 

I - No caso de impugnação e reclamação de lançamento, o Diretor da Divisão de Receita Municipal;

 

II - Em primeira instância, o Conselho Municipal de recursos Fiscais;

 

III - Em segunda instância, o Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 40. As decisões redigidas com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou recursado.

 

Art. 41. O recurso devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão.

 

Parágrafo Único - As impugnações e recursos não terão efeito suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção monetária.

 

 

SEÇÃO 2ª

 

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

 

Art. 42. Dar-se-á reclamação contra lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.

 

Art. 43. O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Diretor da Divisão de Receita Municipal.

 

Parágrafo Único - A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.

 

 

SEÇÃO 3ª

 

DA CONSULTA

 

Art. 44.  É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de Forma lúcida e objetiva.

 

§ 2º. A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Diretor da Receita Municipal, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.

 

§ 3º. Se o processo de consulta depender de diligências ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade consultada.

 

Art. 45. As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Art. 46. Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

 

I - com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

 

II - sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.

 

Parágrafo Único - Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob ação fiscal.

 

Art. 47. Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade de consulta pela autoridade competente.

 

Art. 48. Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

 

SEÇÃO 4ª

 

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 49.  A notificação preliminar será concedida para o contribuinte satisfazer, no prazo de 10 (dez), exigências de fiscalização necessárias à preparação de medidas para exame de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão fiscal.

 

§ 1º. Esgotado o prazo de que trata este o atendimento sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 2º. A recusa da ciência pelo notificado dará margem à situação.

 

Art. 50. Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando da omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.

 

 

SEÇÃO 5ª

 

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 51.  As infrações às disposições desta Lei, e seus regulamentos serão apurados através de auto de infração.

 

§ 1º. O auto de infração conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do autuado, discriminação clara e precisa do fato, indicação dos dispositivos infringidos, local, dia e hora da lavratura, número do CMC, endereço do estabelecimento, enquadramento da atividade na lista de serviços, se for o caso. Ao autuado, dar-se-á cópia do auto, com o “ciente” na primeira via.

 

§ 2º. As omissões ou irregularidades no auto de infração não importarão em sua nulidade quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração cometida e o infrator.

 

§ 3º.  Assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, e nem a recusa agravará a pena.

 

Art. 52. No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas  testemunhas, a fim de ser aberto processo policial e/ou judicial.

 

Art. 53. Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou a seu preposto, contra recibo datado no original;

 

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento AR;

 

III - por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido, o domicilio fiscal do infrator.

 

Art. 54. A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, 20 (vinte) dias após a entrega da carta no correio;

 

III - quando por edital, na data da publicação.

 

 

SEÇÃO 6ª

 

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 55.  A autoridade fiscal que presidir ou proceder o exame e diligências, lavrará sob sua assinatura termo circunstanciado do que apurar, onde constarão a quem possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º. O têrmo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou à máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º. Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade-contra recibo no original.

 

§ 3º. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

 

SEÇÃO 7ª

 

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 56. O autuado poderá impugnar o lançamento de ofício, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do ato.

 

§ 1º. A impugnação será formulada por petição ao Diretor da Divisão de Receita.

 

§ 2º. Na impugnação o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas pretender produzir, juntará logo as que constarem de documentos, e, se for o caso, arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três).

 

 

SEÇÃO 8ª

 

DO RECURSO DE 1ª INSTÂNCIA

 

Art. 57. Da decisão da impugnação contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a primeira instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência do ato.

 

Art. 58. O conselho Municipal de Recursos Fiscais, proferirá sua decisão dentro de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do processo pelo Conselheiro relator.

 

§ 1º. O prazo previsto no Caput deste artigo, poderá ser renovado quando o processo depender de diligências.

 

§ 2º. Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o recorrente juntar documentos ou provas.

 

§ 3º. O autuado e o autuante poderão representar-se nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhe facultado o uso da palavra após a leitura do relatório.

 

 

SEÇÃO 9ª

 

DO RECURSO DE 2ª INSTÂNCIA

 

Art. 59. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à 2 (segunda) instância, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência.

 

Art. 60. É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, desde que versam sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em único processo Fiscal.

 

Art. 61. O Secretário Municipal de Finanças proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo.

 

§ 1º. Se o processo depender de diligências, este prazo passará a ser contada quando da concluso destas.

 

§ 2º. É facultado ao autuante e ao autuado juntar novamente provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligências.

 

 

SEÇÃO 10ª

 

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 62. A decisão que concluir pela improcedência total ou parcial do ato reclamado, impugnado ou recursado, conterá, obrigatoriamente recurso de ofício à segunda instância, sempre que:

 

I - na reclamação ou impugnação, a importância em litígio for superior a 20 (vinte) UFMC;

 

II - em primeira instância, a decisão não for à unanimidade dos membros do Conselho.

 

 

SEÇÃO 11ª

 

DO RECURSO DE REVISÃO

 

Art. 63. Caberá processo para revisão do julgamento do fiscal, quando:

 

I - proferida por autoridade incompetente;

 

II - fundada em prova falsa ou em vício processual insanável.

 

Parágrafo Único — O recurso de revisão será interposto ao Conselho de Recursos Fiscais dentro do prazo de 19 (dez) dias contados da ciência da decisão, através do órgão prolator.

 

 

SEÇÃO 12ª

 

DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 64.  As infrações podem ser primárias ou reincidentes.

 

§ 1º. Considera-se primária a infração cometida pela empresa ou profissional, após transitada em julgado.

 

§ 2º. Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 65. A reincidência pode ser especifica ou genérica.

 

§ 1º. Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo de lei, dentro do prazo de 2 (dois) anos.

 

§ 2º. Considera-se reincidência genérica, a infração de dispositivo diferentes da infração anterior no prazo de 12 (doze) meses.

 

 

SEÇÃO 13ª

 

DA EXECUÇÃO DAS DECIÇÕES FISCAIS

 

Art. 66. As decisões definitivas serão cumpridas, pela notificação ao contribuinte para:

 

I - no prazo de 20 (vinte) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;

 

II - vir receber importância recolhida indevidamente.

 

 

TÍTULO II

 

DO CADASTRO FISCAL

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 67.  O Cadastro Fiscal compreende:

 

I - O Cadastro Imobiliário;

 

II - O Cadastro de Indústria, Comércio e de Prestadores de Serviços.

 

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Finanças poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastramento de contribuintes, a fim de atender a organização fazendária dos Tributos municipais, notadamente as relativas às taxas, e a contribuição de melhoria.

 

Art. 68. Toda pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação tributária, é obrigada a promover sua inscrição no Cadastro Fiscal.

 

Art. 69. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União ou com o Estado, visando a utiliza os dados e elementos cadastrais disponíveis, para melhor caracterização de seus registros.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 70. O Cadastro Imobiliário compreende:

 

I - os terrenos vagos existentes ou que venham a vagar, desde que considerados urbanos;

 

II - as edificações existentes, ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas.

 

 

CAPITULO III

 

DO CADASTRO DE INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 71. O cadastro de indústria e comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais existentes nos limites territoriais do Município.

 

Art. 72. O cadastro dos prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços.

 

TÍTULO III

 

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO 1ª

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 73. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

I - constante de loteamento, aprovado pela Prefeitura; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

II - localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

b) abastecimento de água; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

c) sistema de esgotos sanitários; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

d) rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

e) escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distancia mínima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

 

III - que independentemente da sua localização, tenha área inferior a um hectare ou que não seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

 Art. 74. Contribuinte do imposto o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

SEÇÃO 2ª

 

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 75. A base de cálculo do imposto Predial e Territorial Urbano é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 76. A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

§ 1º. Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

I - Quanto ao terreno: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

b) os serviços públicos ou de utilidades públicas existentes na via ou logradouro; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o imóvel. (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

 

II – Quanto ao Prédio: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

 

a) o padrão ou tipo de construção; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

b) o valor unitário do metro quadrado; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

c) o estado de conservação; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

d) o fato indicado na alínea “c” do item anterior. (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

 

§ 2º.  O valor venal do imóvel constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

 

Art. 77. O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até 05 (cinco) membros sob a presidência do Diretor da Divisão de Receita, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o disposto no artigo anterior e o Regulamento desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 78.  As alíquotas do imposto são as seguintes: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

I - 1% (um por cento) para cada imóvel edificado; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

II - 2% (dois por cento) para imóvel não edificado. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 79. Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotadas de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial, abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento) com acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 10% (dez por cento). (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

§ 1º. Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que este Lei entrar em vigor. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

§ 2º.  O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 2% (dois por cento). (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

§ 3º.  A paralisação da obra por prazo superior a 03 (três) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 80.  É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto a existência de: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

I - prédios em construção até a data de sua ocupação; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

II - prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

III - Áreas excedentes de terrenos edificados, superioras a 05 (cinco) vezes a área da construção. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

SEÇÃO 3ª

 

DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO

 

Art. 81. São de inserição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidades. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Parágrafo Único - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 82. A inscrição dos imóveis no Cadastro fiscal Imobiliário será promovida: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

II - por qualquer dos condôminos; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

III - de ofício: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

b) através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de calculo do imposto. (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 83. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

I - a aquisição de imóveis edificados ou não; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

II - modificação de uso; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

III - mudança de endereços para entrega de notificação ou substituições de responsáveis ou procuradores; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 84. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Divisão Municipal da Receita, relação dos lates que no mês anterior tenham sido alienados por contrato de compra e venda, mencionados quadra e lote, bem como o valor de venda a fim de ser feita anotação no Cadastro Imobiliário. (Redação dada pela Lei n° 1.623/1984) (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 85.  As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas para efeitos fiscais. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

§ 1º.  A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não excluem à Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

§ 2º. A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

§ 3º. A alteração poderá ser comunicada por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pela repartição competente. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

SEÇÃO 4ª

 

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 86.  O lançamento do Imposto Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

§ 1º. O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

§ 2º. Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou de editais publicados em jornais de grande circulação. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 87. A arrecadação do imposto é anual podendo o Executivo Municipal fracioná-lo em parcelas, como dispuser o regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Parágrafo Único - O contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo o exercício no prazo estabelecido em regulamento, gozará da redução de 20% (vinte por cento) do imposto. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

SEÇÃO 5ª

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDDES

 

Art. 88. Constituem infrações às normas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Parágrafo Único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 89. As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

I - multa; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

III - suspensão ou cancelamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

SUB-SEÇÃO

 

DAS MULTAS

 

Art. 90. Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

I - de mora; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

II - por infração. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 91. A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

I - de 10% (dez por cento) por atraso até 30 (trinta) dias; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

II - de 20% (vinte por cento) por atraso até 60 (sessenta) dias; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

III - de 30 % (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 92. As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

I - de 02 (duas) UFMC, nos casos de: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

a) deixar de comunicar a aquisição do imóvel; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

b) deixar de comunicar quaisquer outros fatos ou circunstância que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário. (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

 

II — de 04 (quatro) UFMC, nos casos de: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador obrigação tributária. (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

 

III - de 06 (seis) UFMC, nos casos de: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização. (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

 

IV - de 09 (nove) UFMC, nos casos de: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

a) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

b) fornecer por inscrito ao risco, dados ou informações inverídicas. (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

 

§ 1º. A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

§ 2º. Não se considera denúncia espontânea e apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados a infração. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

SUB-SEÇÃO

 

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 93. Os contribuintes que estiverem em débitos com a Fazenda Municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não se aplica, caso haja a impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

SUB-SEÇÃO

 

DA SUPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 94. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto Sobra a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do beneficio. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

SEÇÃO 6ª

 

DA ISENÇÃO

 

Art. 95. São isentos sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

I - os imóveis considerados de valor histórico ou cultural obedecidas os requisitos e condições fixadas em regulamento; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

II - os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

III - os prédios próprios nos quais estejam instalados Sindicatos, Sociedades Esportivas ou Recreativas, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e em funcionamento; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

IV – O prédio de propriedade do ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira e de sua viúva, desde que nele fixe a sua própria residência. (Redação dada pela Lei n° 1.527/1984) (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 1637/1986

 

CAPÍTULO II

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

 

SEÇÃO 1ª

 

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 96. O imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista anexa a esta lei.

 

Parágrafo Único - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que a sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas.

 

Art. 97. A incidência do imposto independe:

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade exercida;

 

II - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços.

 

Art. 98. Para efeito de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:

 

I - o do estabelecimento prestador;

 

II - o do domicílio do prestador, quando inexistir estabelecimento;

 

III - onde se efetuar a prestação, no caso de construção civil.

 

Art. 99. Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades constantes da lista anexa a esta lei, seja matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou contato, ou sob outra denominação de significação assemelhada.

 

§ 1º.  Presume-se a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos, e equipamentos necessários à execução dos Serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação como domicílio fiscal para efeitos de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

 

a) locação de imóveis;

b) propaganda ou publicidade;

c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador.

 

§ 2º.  A circunstância de serviço, por sua natureza ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para efeitos deste artigo.

 

§ 3º. São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante enquadradas como Divisão Pública.

 

 

SEÇÃO 2ª

 

DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 100. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço salvo quando prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por intermédio de sociedades uniprofissionais.

 

Art. 101. Constitui preço do serviço a receita para a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada, materiais ou mercadorias aplicadas, fretes ou quaisquer outras despesas, ressalvadas as exceções do Parágrafo Único deste artigo.

 

Parágrafo Único - Será permitido deduzir do preço dos serviços, os valores correspondentes:

 

I - no caso dos números 23 e 38 da lista de serviços:

 

a) aos materiais adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, uma vez comprovadamente aplicados na obra e a ele incorporados.

b) às sub-empreitadas, quando estas já tiverem sido tributados pelo imposto.

 

II - nos demais casos, ao fornecimento de mercadorias constantes das ressalvas ou exceções contidas na própria lista de serviços.

 

Art. 102 O Imposto quando cobrado com base no preço dos serviços terá as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei n° 1.727/1986)

 

I – No caso dos números 48 e 71 da lista de serviço – 3% (três por cento) (Redação dada pela Lei n° 1.727/1986)

 

II – Nos demais casos – 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei n° 1.727/1986)

 

§ 1º.  Tratando-se de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base em alíquotas fixas sob a forma de múltiplos da UFMC de acordo com a tabela I desta Lei.

 

§ 2º. Quando os serviços a que se referem os números: 2, 9, 20, 30, 33, 35, 46 e 52 da Lista anexa, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado na forma do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal nos Termos da Lei aplicável.

 

§ 3º.  O imposto calculado na forma do disposto no parágrafo 2º deste artigo, será acrescido de 20% (vinte por cento) por empregado em relação a cada profissional habilitado.

 

§ 4º.  O disposto no parágrafo 2º deste artigo não se aplica às sociedades em que exista:

 

I - sócio pessoa jurídica;

 

II - sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

 

III - mais de 5 (cinco) empregados não habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pala sociedade;

 

IV - prestação de serviços não incluídos nos números constantes ao referido parágrafo.

 

Art. 103.  Na hipótese de prestação de serviços enquadrados em mais de uma atividade constante da Lista, o imposto será calculado de acôrdo com as diversas alíquotas previstas para cada caso.

 

 

SEÇÃO 3ª

 

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Art. 104. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, qualquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta lei, ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, observando o disposto no artigo 98.

 

Parágrafo Único – A inscrição no Cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável.

 

Art. 105. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Art. 106. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Parágrafo Único – A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

Art. 107. O Contribuinte é obrigado a comunicar a cessação ou alteração de suas atividades, no prazo de 10 (dez) dias contados de data de sua ocorrência.

 

Parágrafo Único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

 

SEÇÃO 4ª

 

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

                       

                        Art. 108. O lançamento do imposto será efetuado pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, e reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo Único – Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Art. 109.  O lançamento compreende as seguintes modalidades:

 

I - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade fazendária, sem intervenção do contribuinte;

 

II - lançamento por declaração quando pela autoridade fazendária com base na declaração do sujeito passivo;

 

III - lançamento por homologação - quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem o prévio exame da autoridade fazendária;

 

IV - lançamento de ofício - quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente do no recolhimento no prazo ou recolhido em valor inferior ao devido.

 

§ 1º. É de 5 (cinco) anos o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, contado na forma do artigo 36.

 

§ 2º. Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e extinto, definitivamente, o crédito tributário.

 

Art. 110. Consideram-se contribuintes distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

 

I - os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade;

 

II - os que, embora em locais diversos exerçam atividade idênticas.

 

Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 111.  O imposto será recolhido com base no preço dos serviços ou no valor da UFMC, como previsto; no artigo 100 e § 1º do artigo 102, na forma e prazos do regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 92/1989)

 

 

SEÇÃO 5ª

 

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 112. É facultado ao órgão fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do imposto quando ocorrerem as hipóteses de:

 

I - inexistência de documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

 

II - não ser possível saber-se exatamente o preço dos serviços em virtude dos registros de receita serem considerados duvidosos;

 

III - depois de notificado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;

 

IV - fraude ou sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente;

 

V - exercício de atividade de rudimentar organização;

 

VI - apresentação de declarações que não mereçam fé;

 

VII - exercício de atividade de caráter temporário, cuja modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal distinto.

 

Art. 113. Quando o imposto for calculado com base na receita bruta arbitrada, e base de cálculo não poderá ser inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas:

 

I - das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;

 

II - da folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III - de até 20% (vinte por cento) do imóvel e dos equipamentos ou do valor do aluguel, quando este for maior;

 

IV - das despesas com o fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

 

§ 1º. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento poderá lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

 

§ 2º. A receita bruta arbitrada poder ter ainda como base de calculo:

 

I - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores;

 

II - a receita auferida por contribuinte de uma mesma na atividade.

 

§ 3º.  O valor dos serviços apurados por arbitramento, nos ternos deste artigo, corresponderá a período de 30 (trinta) dias ou fração.

 

 

SEÇÃO 6ª

 

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 114. Os prestadores de serviços isentos ou não tributados são obrigados a manter em uso, documentário fiscal próprio.

 

§ 1º. O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionem com operações tributáveis.

 

§ 2º. O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo .................... toriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

Art. 115. O documentário fiscal de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento das atividades.

 

Art. 116.  Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados, quando não exibidos ao representante do fisco.

 

 

 SEÇÃO 7º

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 117. Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservâncias suas disposições.

 

Parágrafo Único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 118. As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - regime especial de fiscalização;

 

III - apreensão de bens e documentos;

 

IV - proibição de transacionar com repartições municipais;

 

V - suspensão ou cancelamento de benefícios.

 

 

SUB-SEÇÃO 1ª

 

DAS MULTAS

 

Art. 119. Por inobservância de disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração.

 

§ 1º. A multa de mora ser aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - de 10% (dez por cento), por atraso de até 30 (trinta) dias;

 

II - de 20% (vinte por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias;

 

III - de 3º % (trinta por cento), por atraso acima de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º. As multas por infração são classificadas em dois grupos:

 

I - do primeiro grupo, quando calculadas com base na UFMC;

 

II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

 

§ 3º. As multas por infração do primeiro grupo, serão aplicadas de acôrdo com o seguinte grupo, seguinte escalonamento:

 

I - de duas UFMC, nos casos de:

 

a) deixar de remeter á repartição fazendária documentos que de algum modo seja de interesse fiscal, quando solicitado;

b) apresentar ficha de inscrição com omissões.

 

II — de quatro UFMC, nos casos de:

 

a) deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

b) deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação posto;

c) outras infrações não capituladas.

 

III — de seis UFFIC, nos casos de:

 

a) negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal;

b) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

c) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

 

IV - de nove UFMC, nos casos de:

 

a) deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao tomador de serviços;

b) instituir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento falso ou que contenha falsidade;

c) fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações inverídicas.

 

§ 4º. As multas infração pertencentes ao segundo grupo, serão aplicados quando se tratar de lançamento de ofício por meio de auto de infração, obedecido ao seguinte escalonamento:

 

I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto no caso da falta do seu pagamento, no todo ou em parte; (Redação dada pela Lei n° 1.623/1984)

 

II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, no caso de:

 

a) emissão de nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio;

b) vício ou falsificação de documentos Fiscais;

c) utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do imposto.

 

Art. 120. A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis.

 

Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

 

Art. 121. As multas aplicadas na conformidade do disposto no parágrafo quarto do artigo 119 terão as seguintes reduções, contados da data da ciência da autuação:

 

I - de 50% (cinqüenta por cento), se o imposto for pago dentro do prazo de 15 (quinze) dias;

 

II - de 30% (trinta por cento), se o imposto for pago entre o 16º (décimo sexto) dia;

 

III - de 20% (vinte por cento), se o pagamento ocorrer entre o 31º (trigésimo primeiro) dia e o 40º (quadragésimo) dias.

 

Art. 122. Nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 30% (trinta por cento) de acréscimo; nas genéricas, 15% (quinze por cento).

 

 

SUB-SEÇÃO 2ª

 

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 123. O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

 

SUB-SEÇÃO 3º

 

DA APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

 

Art. 124. Poderão ser apreendidos livros e documentos a poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.

 

§ 1º. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.

 

§ 2º. Se após decorrido o prazo de 5(cinco) anos faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.

 

 

 

SUB-SEÇÃO 4ª

 

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 125. Os contribuintes que estiveram em débito com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar do licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais e prestação de serviços, bem como assinar contratos ou gozar de benefícios da Administração Publica Municipal.

 

Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não será aplicada, caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.

 

 

SUB-SEÇÃO 5ª

 

DA SUSPENÇÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 126. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes, no caso de infringência à Legislação do Imposto Sobre Serviços.

 

Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

 

SEÇÃO 8ª

 

DA ISENÇÃO

 

Art. 127. São isentos do imposto:

 

I - a execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Empresas concessionárias de serviços públicos. (Revogado pela Lei nº 2013/1990)

 

II - os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva Espíritossantense ou à Federação Amadorista Capixaba de Esportas e organizações Estudantis;

 

III - os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades educacionais ou assistenciais;

 

IV - as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família como definidas em regulamento;

 

V - as atividades jornalísticas exercidas por empresas locais;

 

VI - os profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois (2) anos após a conclusão do curso.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS TAXAS

 

 

SEÇÃO 1ª

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 128. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

Art. 129. As taxas classificam-se em:

 

I - decorrentes do exercício regular do poder de polícia

 

II - pela utilização de serviços públicos.

 

 

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 1664/1986

 

SEÇÃO 2ª

 

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 130. O exercício regular do poder de polícia dá origem a cobrança das taxas de licença para:

 

I - localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos industriais comerciais e profissionais;

 

II - funcionamento em horário especial;

 

III - exercício de comércio, eventual ou ambulante;

 

IV - execução de obras;

 

V - parcelamento do solo;

 

VI - outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros;

 

VII - publicidade;

 

VIII - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 131. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Art. 132.  As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 92/1989)

 

 

SUB-SEÇÃO 1ª

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

 

Art. 133. O fato gerador da taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimento é o exercício regular do poder de polícia do Município, no licenciamento e fiscalização para funcionamento desses estabelecimentos em razão do interesse público.

 

Art. 134. Para os efeitos desta taxa, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou profissional, em caráter permanente ou eventual.

 

Art. 135. Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste Município, sem a prévia licença para localização.

 

Parágrafo Único - O licenciamento será reconhecido pela emissão de um Alvará que ticará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.

 

Art. 136. A taxa de licença para localização é devida anualmente, para estabelecimentos já licenciados ou a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento novo.

 

Art. 137. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após e decurso do prazo de validade do alvará.

 

Parágrafo Único Será cassado o “Alvará de Licença” e conseqüentemente interditado o estabelecimento:

 

a) quando ocorrer a infração deste artigo;

b) quando for dado destino diferente para o qual foi licenciado;

c) por ordem judicial.

 

Art. 138. No caso de estabelecimento que explora ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada a Zona de localização.

 

 

SUB-SEÇÃO 2ª

 

Da Taxa de Licença Para Funcionamento em HOrÁRio Especial

 

Art. 139. Poderá ser concedida para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

Art. 140.  A taxa de licença para o exercício de atividade em horário especial será cobrada por dia de funcionamento a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de localização.

 

Art. 141. Ao alvará de licença para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.

 

 

SUB-SEÇÃO 3ª

 

Da Taxa de licença para Exercício de ComÉrcio EvEntual ou Ambulante

 

Art. 142. Comércio Eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

§ 1º - Considera-se, também, Comércio Eventual o exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, taboleiros ou semelhantes.

 

§ 2º - Comércio Ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização.

 

 

SUB-SEÇÃO 4ª

 

Da Taxa de LicençA para ExecuçÃo de Obras

 

Art. 143. A taxa de licença para execução de Obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

 

 

SUB-SEÇÃO 5ª

 

Da Taxa de LicençA para paRCELAMENTO DE SOLO

 

Art. 144. A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o Zoneamento em vigor do Município.

 

Art. 145. A licença concedida constará do Alvará no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de sua responsabilidade.

 

 

SUB-SEÇÃO 6ª

 

DA taxa de Outorga de PerMsÃo e FiscaLiZaçÃo doS Serviços  de Transportes de Passageiros

 

Art. 146. A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros, tem como fato gerador a concessão de outorga para exploração de serviços de transportes coletivos de passageiros e dos serviços de transporte de passageiros em veículos a taxímetro e bem assim fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.

 

Art. 147. Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transportes coletivos ou individual de passageiros.

 

 

SUB-SEÇÃO 7ª

 

Da Taxa de Licença para Publicidade

 

Art. 148.   A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

 

 

Sub- seção 8ª

 

Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas vias e

Logradouros Públicos

 

Art. 149. Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa tabuleiro, quiosque e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

 

 

Sub-Seção 9ª

 

Das infrações e Penalidades

 

Art. 150. Constituem infrações às disposições das taxas de licença:

 

I - iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes de concessão desta;

 

II - exercer atividade em desacordo pela qual foi licenciada;

 

III - exercer atividade após o prazo constante de autorização;

 

IV - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V – utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 151. As infrações às disposições das Taxas de Licença constantes desta lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa de mora;

 

II - multa por infração.

 

§ 1º. A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - de 10% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;

 

II - de 20%(vinte por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias;

 

III - de 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º. A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da Unidade Fiscal do Município de Cariacica (UFMC) de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - de duas (02) UFMC, no caso de:

 

a) exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;

b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte;

 

II - de três (03) UFMC, nos casos de:

 

a) exercer atividade após o prazo constante da autorização;

b) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

 

III - de cinco (05) UFMC, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 152. As multas previstas nesta sub-seção, não elidem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas Municipais.

 

 

Sub-Seção 10ª

 

Das Isenções

 

Art. 153.  São isentos da Taxa de licença:

 

I - para localização e funcionamento;

 

a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais;

b) as instituições de educação, da assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;

c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício.

d) das autarquias federais, estaduais ou municipais.

 

II - para exercício de comércio eventual ou ambulante:

 

a) os cegos, mutiladas, excepcionais e inválidos que exercem pequeno comércio;

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes.

 

III - para a execução de obras:

 

a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros eu grades;

b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) a construção de barracões destinadas à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

IV - para publicidade:

 

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais.

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de rádio-difusão ou televisão.

 

 

Seção 3ª

 

Das Taxas pela utilização de SErviços Públicos

 

 

 

Sub-Seção 3ª

 

Disposições gerais

 

Art. 154. A utilização de serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem as seguintes taxas: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

I - de limpeza pública; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

II - de coleta de lixo; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

III - de iluminação pública. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

§ 1º. As taxas constantes dos incisos I e II deste artigo Serão lançados juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma das Tabelas IX e X, anexas a esta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

§ 2º.  A taxa constante do inciso III deste artigo, será lançada e arrecadada na forma do disposto nos artigos 165 a 167, desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

SUB-SEÇÃO

 

Da Taxa de Limpeza Pública

 

Art. 155. A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação de serviços de variação, lavagem e capina das vias e logradouros públicos inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 156. A taxa que se refere esta sub-seção incidirá: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

I - Sobre cada uma das economias autônomas; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

II - Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Parágrafo Único - No caso de residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 157. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel a qualquer título. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 158. Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

 

Sub-Seção 3

 

Da taxa de Coleta de Lixo

 

Art. 159. A taxa de coleta de lixo bem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 160. A taxa a que se refere esta sub-seção, incidirá sobre cada uma das economias autônomas. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Parágrafo Único - No caso de prédio no residencial com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 161. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel edificado que esteja localizado em área que tenha serviço à sua disposição. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 162. Para os imóveis que vierem as se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer de exercício a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

 

Sub-Seção

 

Da Taxa de Iluminaço Pública

 

Art. 163. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e indicará, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Parágrafo Único - No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias da forma distinta. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 164. Consideram-se beneficiadas com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não à rede da concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, localizados: (Revogado pela Lei nº 2726/1993)

 

I - em ambos os lados da via pública de caixa única mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; (Revogado pela Lei nº 2726/1993)

 

II - no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias púbicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros; (Revogado pela Lei nº 2726/1993)

 

III - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central; (Revogado pela Lei nº 2726/1993)

 

IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias; (Revogado pela Lei nº 2726/1993)

 

V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias. (Revogado pela Lei nº 2726/1993)

 

§ 1º.  Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também, beneficiado, o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária. (Revogado pela Lei nº 2726/1993)

 

§ 2º.  Para os efeitos desta Lei, considera-se via Pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros. (Revogado pela Lei nº 2726/1993)

 

Art. 165. É a seguinte a base de cálcu1o da taxa de iluminação pública: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

I - 0,1843 da UFMC para os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação incandescente ou a vapor de mercúrio, ou outro tipo especial, de potência de até 150 Watts; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

II - 0,5529 da UFMC para os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial, de potência superior a 150 Watts. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 166. O Poder Executivo poderá firmar convênio com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município para a arrecadação e aplicação do produto da taxa. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Parágrafo Único - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação em cota vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela ............ prefeitura, fornecendo a esta até o final do mês seguinte o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 167. O lançamento e a arrecadação desta Taxa serão feitos na forma e nas prazos estabelecidos em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Parágrafo Único - Quando arrecadado pela concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, a taxa não poderá ser acrescida, a qualquer título, de importâncias outras que venham a onerá-la. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

 

Sub-Seção

 

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 168. As infrações às disposições relativas taxa de limpeza e à taxa de coleta de lixo, serão punidas com as mesmas penas previstas para o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Parágrafo Único - Quando a taxa de iluminação pública for recolhida juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades deste. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

 

Sub-Seção

 

Das Isenções

 

Art. 169. São isentos da taxa de: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

I - iluminação pública: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

b) os templos de qualquer culto. (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

 

II - Limpeza Pública e Coleta de Lixo: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizadas exclusivamente por seus respectivos serviços; (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

b) o imóvel edificado constituído de uma só unidade autônoma quando de valor venal igual ou inferior a 30 (trinta) UFMC, desde que ocupado como residência pelo seu proprietário. (Regulamentada pelo Decreto nº 1648/1986)

 

 

CAPÍTuLO IV

 

CONStRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

 

SEÇÃO 1ª

 

Do Fato Gerador e da IncidÊncia

 

Art. 170. A contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de Obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 171. A Contribuição de Melhoria será devida pela execução das seguintes obras: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

II - construção ou ampliação de parques, jardim, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalações de comunidades públicas. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

V - aterros e embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

VI - construção de muros contra desmoramento, inundação e ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais e retificação de rios e canais; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

VII - construção e pavimentação de estradas de rodagem. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 172. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

II - extraordinário quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 173. Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomado como limite de contribuição o valor com que o Município, participe da execução. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 174. É devedor da Contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante, ou possuidor do imóvel a qualquer título. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Parágrafo Único - A Contribuição de Melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 175. É lícito ao Município cobrar a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

 

Seção 2ª

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 176. A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das abras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas próprias de financiamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 177. O valor da Contribuição de Melhoria a ser rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, corresponderá a: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

I - 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras, no caso de construção de rodovias; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

II - 80% (oitenta por cento) do custo total das obras, nos demais casos. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 178. O valor de Contribuição de Melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente na área beneficiada. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

 

SEÇÃO 3ª

 

Do Programa OrdinÁrio de OBRAS

 

Art. 179. A Contribuição de Melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar e obras  preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria Administração. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, a contribuição de melhorias só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste Capítulo. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

 

SEÇÃO 4ª

 

Do Programa ExtraordinÁrio de Obras

 

Art. 180. Dar-se-á contribuição de Melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 181. As obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Parágrafo Único - Se no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação ou do edital, não for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Seção 5ª

 

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 182. Antecedendo o lançamento a Prefeitura fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados peles obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

I - memorial descritivo do projeto; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

II - orçamento do custo da obra; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

III - valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

IV - delimitação das zonas beneficiadas; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

V - determinação do fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

§ 1º. Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

§ 2º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior e decididas as impugnações proceder-se-á o lançamento definitivo. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 183. O lançamento da Contribuição de Melhoria será feito para notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os prazos do seu pagamento e outros elementos que possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 184. O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

§ 1º. O pagamento será feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a O5 (cinco décimos) da UFMC. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

§ 2º. Observado o limite mínimo previsto neste parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento do venal do imóvel. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

§ 3º. Se o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, terá direito a redução de 20% (vinte por cento) do seu valor. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

 

Seção 6ª

 

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 185. Constituem infrações às normas de Contribuição de Melhoria, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Parágrafo Único - A responsabilidade por infração independe da intenção ou do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Art. 186.  As infrações a esta Lei, relativas à Contribuição de Melhoria, serão punidas com as seguintes penalidades: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

I - multa de mora; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

III - suspensão ou cancelamento de benefícios. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

 

Sub-Seção

 

Da multa de mora

 

Art. 187. A multa de mora será devida por atraso até 10 (dez) dias no pagamento das parcelas, á razão de 1% (um por cento) ao mês. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Parágrafo Único - A aplicação da multa prevista neste artigo, não exclui a correção monetária do débito, quando devida. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

 

Sub-Seção

 

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

 

Art. 188. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

 

Sub-Seção

 

Da Suspensão ou Cancelamento de BeneFícios

 

Art. 189. Poderão ser suspensas ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte da contribuição de melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas para sua obtenção. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

 

Seço 7ª

 

Da isenção

 

Art. 190. São isentos da Contribuição de Melhoria: (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

I - os imóveis de propriedade da União, dos Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato; (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

II - os templos de qualquer culto. (Regulamentado pelo Decreto nº 1648/1986)

 

 

TÍTULO IV

 

DAS DTSPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 191. Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde corre o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 192. Serão desprezadas as frações de 1,00 ( um cruzeiro) na apuração da base de cálculo dos impostos, taxas e contribuições de melhoria.

 

Art. 193. Para vigorar cm 1984, fica fixado em 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) o valor da UFMC, criada pela Lei 802, de 29 de dezembro de 1978, que será reajustado anualmente com base nos índices de variação da ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional). (Revogado pela Lei n° 1.727/1986)

 

Art. 193 Para os efeitos de cálculo de tributos, de fixação de multas ou de valores monetários, o valor da UFMC será revisto mensalmente, por ato do Poder Executivo, segundo a variação do IPCGV - Índice de Preços ao Consumidor da Grande Vitória, ou outro índice que venha substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 2442/1992)

 

Art. 194. Ficam aprovadas as tabelas numeradas de 1 a X, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 195. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços, inferiores a 5% (cinco por cento), sofrerão acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) anualmente, a partir de 1985, até atingir o limite máximo de 5% (cinco por cento).

 

Art. 195. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços, inferiores a 5% (cinco por cento), sofrerão acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) anualmente, a partir de 1.989, até atingir o limite máximo de 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei n° 1.623/1984) (Revogado pela Lei n° 1.727/1986)

 

Art. 196. As decisões proferidas em processos originados de auto de infração de competência da Secretaria Municipal de Obras ou da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, quando prolatadas com base nesta Lei, serão de competência:

 

I - do Diretor da Divisão de Construção de Controle de Edificações, do Diretor da Divisão de Serviços Urbanos, do Diretor da Divisão de transportes, quando se tratar de impugnação;

 

II - do Conselho Municipal de Recursos fiscais quando em primeira instância;

 

III - do Secretário Municipal da Secretaria por onde correr o processo, quando em segunda instância.

 

Art. 197. Os créditos existentes em Dívida Ativa até 31 (trinta e um) de dezembro de 1983, serão transformados em múltiplos ou submúltiplos da ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), após serem corrigidos monetariamente.

 

Art. 198. Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 199. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, ficando revogadas todas as leis que disponham sobre matéria tributária.

 

 

Cariacica (ES), 26 de dezembro de 1983.

 

 

VICENTE SANTÓRIO SANTINI

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 26 de dezembro de 1983.

 

ROGÉRIO SANTÓRIO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

 

 

 

LISTA DE SERVIÇOS

 

SERVIÇOS DE:

 

1. administração de bens, ou negócios inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens, excluídos os serviços executados por instituições financeiras;

 

2. advogados ou provisionados;

 

3. aerofotogrametria;

 

4. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

 

5. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizado a funcionar);

 

6. agenciamento no incluído nos números, 4,5 e 45;

 

7. agência de turismo, passeios e excursões e guias de turismo;

 

8. agentes de propriedade artística ou literária;

 

9. agentes de propriedade industrial;

 

10. alfaiates, modistas e costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

 

11. análises técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos geotécnicos e geológicos;

 

12. armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda da bens, inclusive guarda-móveis e serços correlatos;

 

13. banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;

 

14. barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza;

 

15. beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

 

16. cobrança, inclusive de direitos autorais;

 

17. colocação de tapetes, cortinas, revestimentos de pisos e paredes internas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

18. composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia;

 

19. conserto o restauração de quaisquer objetos (exclusive o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos);

 

20. contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

 

21. cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no número 37;

 

22. datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

 

23. demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres;

 

24. depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

 

25. desinfecção e higienização;

 

26. distribuição de Filmes cinematográficos e de vídeo-tapes;

 

27. despachantes;

 

28. distribuição e venda de bilhetes de loterias;

 

29. diversões públicas;

 

a - teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões,  taxi-dancing e congêneres;

 

b - exposições com cobrança de ingresso;

 

c - bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

 

d - bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;

 

e - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e televisão;

 

f – execução de música, individualmente ou por conjunto;

 

g - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo;

 

30. economista;

 

31. empresas funerárias;

 

32. encadernação de livros e revistas;

 

33. enfermeiros, protéticos, (prótese dentária) dentistas, veterinários, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos;

 

34. engenharia consultiva;

 

35. engenheiros, arquitetos e urbanistas;

 

36. ensino de qualquer grau ou natureza;

 

37. estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação ampliação, cópia e reprodução; estúdios pra gravação e video-tapes para televisão; estúdios fotográficos e de gravação de som ou ruídos inclusive dublagem e “mixagem sonora;

 

38. execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

 

39. florestamento e reflorestamento;

 

40. guarda e estacionamento de veículos;

 

41. guarda, tratamento e amestramento de animais;

 

42. hospedagem em hotéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no prego da diária ou mensalmente fica sujeito ao imposto sobre serviços).

 

43. hospitais, sanatórios e ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;

 

44. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material  por ele fornecido ( excetua-se a prestação de serviço ao poder público e às autarquias);

 

45. intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis exceto os mencionados nos números 4 e 5.

 

46. laboratórios de analises clínicas e eletricidade médica;

 

47. leiloeiros;

 

48. limpeza de imóveis;

 

49. locação de bens móveis, locação de espaço em bens imóveis e arrendamento mercantil;

 

50. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no número 19);

 

51. lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado);

 

52. médicos;

 

53. modelos e manequins;

 

54. organização de feira de amostras, congressos e congêneres;

 

55. organização de festas, bufet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas);

 

56. organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador dos serviços);

 

57. paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução;

 

58. peritos e avaliadores;

 

59. pintura de objetos não destinados à comercialização ou industrialização (exceto os serviços relacionados com imóveis);

 

60. projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;

 

61. propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio;

 

62. raspagem e lustração de assoalhos;

 

63. recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

 

64. recondicionamento de motores (exclusive o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço);

 

65. recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

 

66. representação de qualquer natureza;

 

67. taxidermistas;

 

68. técnicos da administração, técnicos de relações públicas;

 

69. tinturaria e lavanderias;

 

70. tradutores e intérpretes;

 

71. transportes e comunicações de natureza estritamente municipal;

 

72. demais serviços não compreendidos nos números anteriores.

 

 

 

 

TABELA I DA LEI Nº. 1.486/1983

 

TABELA PARA CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

ALÍQUOTAS FIXAS DE QUE TRATA O § 1º DO ART. 102

 

(Redação dada pela Lei n° 1.916/1988)

ATIVIDADES

IMPOSTO ANUAL

 

ALÍQUOTA UFMC

1. Advogados, Provisionados e Economistas

3,0

2. Agente da Propriedade Industrial

4,0

3. Alfaiates e Barbeiros      

1,0

4. Auditores e Contadores  

3,0

5. Arquitetos, Urbanistas e Engenheiros   

5,0

6. Desenhistas Técnicos e Topógrafos     

2,0

7. Dentistas  

4,5

8. Enfermeiros        

1,0

9. Guarda-Livros e Técnicos em Contabilidade

2,0

10. Leiloeiros

4,0

11. Médicos e Obstetras

5,0

12. Modistas, Costureiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, Tratamento de Pele e Outros Serviços de Salão de Beleza 

1,0

13. Modelos e Manequins   

1,0

14. Ortopédicos e Fonoaudiólogos 

1,8

15. Protéticos

3,5

16. Peritos e Avaliadores 

3,0

17. Projetistas e Calculistas

3,5

18. Tradutores e Intérpretes 

1,5

19. Técnicos em Administração e Técnico em Relação Pública

4,0

20. Veterinários, Psicólogos e Assistente Social 

3,0

21. Outras Atividades Exercidas em Caráter Pessoal

 

ATIVIDADES

IMPOSTO ANUAL

 

ALÍQUOTA UFMC

a) Com a Especialização de Nível Superior

3,0

b) Com Especialização de Nível Médico

2,0

c) Sem Especialização

1,0

 

                                                                                    

TABELA II DA LEI Nº. 1.486/1983

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA PARA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

 

GRUPO “A”

 

 

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE:                                                   ALÍQUOTA S/UFMC                                                                                        

1 — Agências autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos....................20,0

2 — Administração de Bens e Negócios................................................................. 5,0

3 — Agenciamento de qualquer natureza................................................................3,0

4 — Auto Escola..................................................................................................2,0

5 — Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura.............................................. 4,0

6 — Armazéns Gerais.........................................................................................10,0

7 — Artigos explosivos de grande combustão....................................................... 10,0

8 — Beneficiamento de leite e produtos de laticínios...............................................10,0

9 — Boites e Congêneres....................................................................................10,0

10 — Bancos de Sangue.......................................................................................4,0

11 — Buffet e organizações de festas.....................................................................5,0

12— Consórcios ou fundos mútuos....................................................................... 3,0

13 — Casas de Lotarias e Apostas.........................................................................2,0

14 — Construção Civil ou Naval.............................................................................5,0

15 — Casas de Saúde..........................................................................................8,0

16 — Comércio de Atacado em geral......................................................................5,0

17 — Cinemas e Teatros......................................................................................5,0

18 — Casas de Massagens..................................................................................20,0

19— Depósito de Mercadorias...............................................................................5,0

20 — Distribuição de Seguros...............................................................................8,0

21— Diversões públicas.......................................................................................5,0

22 — Despachantes.............................................................................................1,5

23 — Escritório de Exportação..............................................................................5,0

24 — Empresas Funerárias. .................................................................................4,0

25— Estabelecimentos de Ensino........................................................................ 10,0

26 — Estabelecimentos Bancários........................................................................40,0

27 — Frigoríficos...............................................................................................10,0

28 — fisioterapia.................................................................................................4,0

29 — Hotéis:                                                                                                      

a) de 05(cinco) estrelas.....................................................................................20,0

b) de 04 (quatro) estrelas..................................................................................14,0

c) de 03 (três) estrelas......................................................................................10,0

d) de 02 (duas) estrelas.......................................................................................8,0

e) de 01 (uma) estrela.........................................................................................5,0

f) outros não classificados....................................................................................3,0

30 — Hospitais...................................................................................................8,0

31 — Instalações e montagens de máquinas e equipamentos..................................10,0

32 — Instituições financeiras e Corretoras de título em geral...................................20,0

33 — Importação..............................................................................................10,0

34 — Jogos eletrônicos.......................................................................................10,0

35 — Lojas e Departamentos..............................................................................20,0

36 — Laboratórios de análises técnicas..................................................................5,0

37 — Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.....................................5,0

38 — Livrarias....................................................................................................2,0

39 — Locação de bens móveis..............................................................................5,0

40 — Lavanderias...............................................................................................2,0

41 — Motéis.....................................................................................................25,0

42 — Ourivesarias e relojoarias.............................................................................8,0

43 — Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras..........................................................................................3,0

44 — Óticas.......................................................................................................3,0

45 — Pneus e câmaras de ar................................................................................5,0

46 — Processamento de dados..............................................................................8,0

47 — Pronto-socorro............................................................................................8,0

48 — Recauchutagem e regeneração de pneus......................................................10,0

49—Recondicionamento de motores......................................................................5,0

50 — Representações comerciais em geral.............................................................3,0

51 — Serviços de Transportes coletivos ou de carga...............................................20,0 (Excluído pela Lei n° 1.623/1984)

52/51 (Redação dada pela Lei n° 1.623/1984) — Serviço de Vigilância..................................................................................10,0

53 — Supermercados.........................................................................................20,0 (Excluído pela Lei n° 1.623/1984)

54/52 (Redação dada pela Lei n° 1.623/1984) — Sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais liberais..................... 5,0

55/53 (Redação dada pela Lei n° 1.623/1984) — Sauna.......................................................................................................5,0

56/54 (Redação dada pela Lei n° 1.623/1984) — Tinturarias.................................................................................................2,0

57/55 (Redação dada pela Lei n° 1.623/1984) — veículos usados.........................................................................................10,0

 

 

 

GRUPO “B”

 

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE:                                                   ALÍQUOTA S/UFMC                                                                                     

                                                                                                SETOR I     SETOR II

1 — Artigos esportivos...................................................................2,0          1,50

2— Artigos de Beleza.....................................................................4,0          3,00

3 — Bares....................................................................................2,0          1,50

4 — Bomboniere e doces................................................................3,0          2,00

5— Casas de Lanches.....................................................................3,0         2,00

6 — Cafés.....................................................................................2,0         1,50

7— Calçados e Couros...................................................................3,0          2,00

8 — Cabeleireiros..........................................................................2,0          1,50

9 — Comércio de carne em geral....................................................3,0          2,00

10— Casas de massas...................................................................3,0         2,00

11— Comércio de Artesanato........................................................ 2,0          1,50

12— Caça....................................................................................2,0          1,50

13—Charutaria ou Tabacaria......................................................... 3,0          2,00

14— Cortinas................................................................................4,0         2,50

15— Cópias por qualquer processo................................................. 3,0          2,00

16— Encadernação de livros ..........................................................1,0          0,50

17— Escritórios não especificados.....................................................4,0         2,50

18— Eletrodomésticos.:.................................................................4,0          2,50

19— Escola de Datilografia.............................................................2,0          1,00

20— Escritórios e Consultórios de profissionais liberais

e autônomos representantes comerciais e considerados

 pessoas físicas que trabalham unicamente  à base

 de mostruário..............................................................................2,0          1,00

21— Fonografia............................................................................5,0           3,00

22— Ferragens.............................................................................3,0           2,00

23— Ferro Velho...........................................................................3,0           2,00

24— Cravação de sons ou ruídos e vídeo-Tapes................................5,0           3,50

25— Institutos de beleza...............................................................1,5           1,00

26— Lustres.................................................................................6,0          4,00

27 —Laboratórios fotográficos........................................................3,0          2,00

28— Louças..................................................................................2,0          1,00

29— Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos......................5,0         3,00

30— Lojas de Discos e de fitas.........................................................4,0         2,50

31— Manicure................................................................................1,0         0,50

32— Modistas e Boutiques...............................................................2,0         1,00

33— Maquinários e acessórios em geral.............................................4,0         2,50

34— Materiais fotográficos................................................................4,0        2,50

35— Material de Eletricidade.............................................................5,0        3,00

36— Medicamentos..........................................................................4,0        2,50

37— Mercearias..............................................................................3,0         2,00

38— Materiais de construção............................................................4,0         2,50

39— Madeira..................................................................................4,0         2,50

40— Móveis...................................................................................5,0         3,00

41— Oficina de conserto de veículos..................................................2,0         1,50

42— Oficina de consertos de jóias ou relógio.......................................2,0        1,50

43— Pedicures................................................................................1,0        0,50

44— Pastelarias...............................................................................3,0       2,00

45— Pesca......................................................................................2,0       1,50

46— Peixarias.................................................................................1,0       0,50

47— Propaganda, publicidade e comunicações.....................................5,0       3,00

48— Peças e acessórios para veículos.................................................6,0       3,00

49— Produtos químicos e derivados de Petróleo...................................5,0       3,00

50— Plásticos..................................................................................4,0       2,50

51— Pensões...................................................................................2,0       1,50

52— Roupas....................................................................................2,0       1,50

53— Restaurantes............................................................................4,0       3,00

54— Sorveterias..............................................................................2,0        1,50

55— Tapetes...................................................................................6,0        3,00

56— Utensílios domésticos (não incluídos eletromésticos)......................2,0       1,00

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO “C”

 

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE:                                                   ALÍQUOTA S/UFMC                                                                                         

1 — Bancas de jornais e revistas.......................................................................... 1,0

2 — Carvão e lenha............................................................................................ 0,5

3 — frutas, verduras, legumes e demais produtos de feiras e mercados......................3,0

4 — Quitanda.....................................................................................................0,5

5 — Salão de engraxates......................................................................................0,5

 

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

Obs.: O SETOR 1 compreende os estabelecimentos localizados nos bairros: Alto Lage, Bela Aurora, Cariacica (sede), Campo Grande, Cruzeiro do Sul, Itacibá, Itaquari, jardim América, Porto de Santana (parte baixa) e Vila Capixaba.

 

O SETOR II compreende os demais bairros.

 

 

 

GRUPO “D”

 

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS NAS TABELAS ANTERIORES

 

 

SERVIÇO OU COMÉRCIO DE:                                                   ALÍQUOTA SEM UFMC                                                                                        

até 05 empregados.............................................................................................3,0

de 06 a 20 empregados.......................................................................................5,0

de 21 a 50 empregados.......................................................................................8,0

de 51 a 100 empregados....................................................................................12,0

de 101 a 200 empregados..................................................................................15,0

de 201 a 300 empregados..................................................................................16,0

de 301 a 400 empregados..................................................................................18,0

de 401 a 500 empregados..................................................................................20,0

de 501 a 750 empregados..................................................................................30,0

de 751 a 1000 empregados............................................................................... 50,0

 

acima de 1000 acresce 2 (duas) UFNC por grupo de 100 empregados

 

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

Obs.: Os estabelecimentos não incluídos na tabela serão enquadrados nos números que mais se assemelham.

 

 

GRUPO “E”

(Incluído pela Lei n° 1.623/1984)

SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS OU DE CARGA, E SUPERMERCADOS

 -    até    5    empregados

.............................................................................................................

3,0

de  06  a  20  empregados

.............................................................................................................

5,0

de  21  a  50  empregados

.............................................................................................................

8,0

de  51  a 100 empregados

.............................................................................................................

12,0

de 101 a 200 empregados

.............................................................................................................

15,0

acima de 201 empregados

.............................................................................................................

20,0

 

 

TABELA III DA LEI Nº. 1.486/1983

 

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU

AMBULANTE

 

Nº DISCRIMINAÇÃO                                                              ALÍQUOTA S/UFMC                                                                                        

COMÉRCIO EVENTUAL — por mês

 

1. alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas..............................................................................................................0,1

2. aparelhos elétricos, de uso doméstico..............................................................0,15

3. armarinhos e miudezas..................................................................................0,15

4. artefatos de couro e artesanatos em geral.........................................................0,1

5. artigos carnavalescos (máscaras, confetes serpentinas e outros) .........................0,2

6. artigos para fumantes.....................................................................................0,2

7. artigos de papelaria........................................................................................0,1

8. artigos de toucador........................................................................................0,2

9. aves.............................................................................................................0,1

10. baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar....................................0,5

11. brinquedos e artigos ornamentais para presentes.............................................0,1

12. fogos de artifícios.........................................................................................0,2

13. Frutas.........................................................................................................0,1

14. gêneros e produtos alimentícios......................................................................0,5

15. jóias e relógios ............................................................................................0,4

16. louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas

de aço e semelhantes.......................................................................................0,15

17. peles, peliças, plumas ou confecções de luxo ..................................................0,4

18. revistas, livro e jornais ...............................................................................0,05

19. tecidos e roupas ........................................................................................0,15

20. outros artigos não especificados nesta tabela.................................................0,15

 

 

AMBULANTE — por mês

 

21. alimentação preparada e fornecida em marmita para mais de três pessoas quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento imposto sobre serviços......................0,05

22. armarinhos e miudezas ................................................................................0,1

23. artigos de toucador.....................................................................................0,15

24. bijouterias e pedras no preciosas..................................................................0,15

25. brinquedos ................................................................................................0,05

26. confecções de luxo, peles peliças e plumas.......................................................0,3

27. fazendas e roupas feitas................................................................................0,1

28. gêneros e produtos alimentícios....................................................................0,05

29. jóias e pedras preciosas................................................................................0,3

30. louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e  semelhantes.............................................................................................0,1

31. malhas, meias, gravatas e lenços ...................................................................0,1

32. outros artigos não incluídos nesta tabela..........................................................0,1

 

 

TABELA IV DA LEI Nº. 1.486/1983

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUSSÃO DE OBRAS

 

Nº DISCRIMINAÇÃO                                                              ALÍQUOTA S/UFMC                                                                                         

— Obras medidas por metro quadrado (m2) e por mês:

 

1. barracões ou outra qualquer construção de madeiras.......................................0,005

2. galpões PARA qualquer finalidade............................................................... 0,0005

3. postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em

alvenaria e em concreto armado...................................................................... 0,003

4 prédios:

até 2 (dois) pavimentos................................................................................ 0,0010

acima de 2 ( dois) pavimentos....................................................................... 0,0008

5. outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela............ 0,0010

II — Obras medidas por metro linear e por mês:

 

6. andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma

pintura ou ampliação de prédios.................................................................... 0,0050

7. drenos, sargetas, paredes e muros com frente para logradouro público........... 0,0060

8. outras obras medidas em metro lindar e não incluídas nesta tabela..................0,0030

 

III — Obras diversas — taxa fixa, por mês:

 

9. assentamento de elevadores, por unidade................................................... 2,0000

10. colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio..............................2,0000

11. colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade...................................................................................................... 2,0000

12. consertos ou reformas de fachadas, telhados paredes , muros ou varandas.... 0,3000

13. cortes e meios fios para entradas de automóveis .........................................0,2000

14. lageamento de pátios ou quintais.............................................................. 0,2000

15. marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais0,3000

16. reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do interessado ..................................................................................0,100

17. toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios....... 0,3000

18. outras obras não medidas em metro quadrado ou linear.............................. 0,5000

 

IV — Demolição - taxa fixa, por mês:

 

19. de prédios ou outra qualquer construção................................................... 0,5000

20. escavação em barreira, saibreiras ou areial.................................................0,2000

21. outras demolições ou explorações  não quadrados nesta tabela ................... 0,6000

 

 

TABELA V DA LEI Nº. 1.486/1983

 

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DE SOLO

 

Nº DISCRIMINAÇÃO                                                              ALÍQUOTA S/UFMC                                                                                        

1 - arruamento:

 

a— taxa fixa................................................................................................ 1,0000

b— por 100 metros lineares de rua ou fração................................................... 0,0500

 

2 – Loteamento

 

a— taxa fixa.................................................................................................3,0000

b— por lote..................................................................................................0,0200

 

 

 

 

TABELA VI DA LEI Nº. 1.486/1983

 

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

Nº DISCRIMINAÇÃO                                                              ALÍQUOTA S/UFMC                                                                                        

1 - transporte coletivo de passageiros:

 

a— inscrição em concorrência pública para exploração do serviço — por veículo........ 0,25

b— alvará de outorga de permissão - por veículo...................................................4,00

c— vistoria anual de veículos — por veículo......................................................... 1,00

d— alvará de licença de transferência da permissão outorgada — por veículo..........10,00

 

2 - Transporte individual de passageiros em veículos com taxímetro:

a— alvará de outorga de permissão — por veículo................................................ 0,80

b— vistoria anual — por veículo ..........................................................................0,10

c— transferência para terceiros...........................................................................2,00

 

 

TABELA VII DA LEI Nº. 1.486/1983

 

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

  ESPÉCIE DE PUBLICIDADE                                                ALÍQUOTA S/UFMC                                                                                      

                                                                                                POR MÊS     POR ANO

1 - Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais,

agropecuários, de prestação de serviços e outros de

qualquer espécie, por anúncio:

 

a— quando afixada na parte externa....................................................................0,6

b— quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade

do estabelecimento............................................................................................0,3

c— quando através de luminosos, em sua parte externa........................................ 0,3

 

2 - Publicidade:

 

a— em veículos de uso público não destinados á publicidade como

ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio ...............................0,4

b— publicidade sonora, por qualquer processo...................................0,7

c— publicidade escrita impressa em folhetos.................................... 0,1

d— em cinemas, teatros circos, boates, e assemelhados,

por meio de projeção de filmes ou diapositivos................................. 0,7

 

3 - Publicidade colocada em terreno, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação. desde que visível de qualquer via ou  logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais por metro quadrado (m2)...............................................................................................................0,05

 

 

TABELA VIII DA LEI Nº. 1.486/1983

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

  DISCRIMINÇÃO                                                                                ALÍQUOTA

01 — espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro quadrado (m2):

a— por dia....................................................................................................0,005

b— por mês....................................................................................................0,15

c— por ano.....................................................................................................1,50

 

02 — espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação — por dia e por metro quadrado (m2).................................................0,005

 

03 — espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro quadrado .......................................................................................................0,005

 

 

 

TABELA IX DA LEI Nº. 1.486/1983

 

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

 

I – EDIFICAÇÕES

(Redação dada pela Lei n° 1.727/1986)

 

TIPO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

ALIQUOTA

- S/U.F.M.C. (ANUAL)

 

Residências:.................................

Comércio/ Serviço: ......................

Indústria: ....................................

Outros não especificados: ..........

II - Terrenos: ....................................

0,30

1,20

1,80

1,50

1,35

 

TABELA X DA LEI Nº. 1.486/1983

 

TAXA DE COLETA DE LIXO

 

 

(Redação dada pela Lei n° 1.727/1986)


 

ÍTEM

TIPO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

FIXO ANUAL ALIQ. S/U.F.M.C.

 

FATOR CORRETIVO ALIQ. S/U.F.M.C.

LIMITE MÁXIMO ANUAL

 

 

01 -

01 -

02 -

03 -

04 -

Residência

Comércio/Serviço

Indústria

Outros não específicos

0,40

1,10

1,20

0,70

+

+

+

+

0,004 p/m² da área edificada

0,008 p/m² da área edificada

0,012 p/m² da área edificada

0,002 p/m² da área edificada

4,00 – U.F.M.C.

20,00 – U.F.M.C.

200,00 – U.F.M.C.

4,00 – U.F.M.C.