DECRETO Nº 1638, DE 31 DE MARÇO DE 1986

 

REGULAMENTA O CAPÍTULO IV DO TÍTULO I DA LEI Nº 1486 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.983.

 

O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei 1486 de 26 de dezembro de 1983.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO PROCESSO FISCAL

 

SEÇÃO 1ª

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º O Processo Fiscal tem início com:

 

I - A Notificação Preliminar;

 

II - O Auto de Infração;

 

III - A Reclamação contra Lançamento.

 

§ 1º Se o inicio da fiscalização independer da concessão de prazo para a apresentação da documentação fiscal, poderá esta ser imediatamente iniciada.

 

§ 2º Quando da fiscalização se apurar diferença de tributo a ser paga, o Auto de Infração deverá, obrigatoriamente vir acompanhado de Termo de Fiscalização.

 

§ 3º Tratando-se de fiscalização que não origine recolhimento de tributo ou multa, deverá ser lavrado Termo de Fiscalização, no qual a autoridade fiscal transcreverá a situação encontrada.

 

Artigo 2º A fiscalização, ou exame de livros e documentos poderá ser repetida em relação a um mesmo contribuinte, desde que não ultrapassado o período de decadência.

 

SEÇÃO 2ª

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

 

Artigo 3º O contribuinte que não concordar com o lançamento, podará reclamar no prazo de 20 (vinte) dias da data de sua ciência.

 

§ 1º A reclamação contra lançamento far-se-à por petição dirigida ao Diretor da Divisão de Receita Municipal, sendo facultada a juntada de documentos.

 

§ 2º É cabível a reclamação por parte de quaisquer pessoa, contra omissão ou exclusão de lançamento.

 

SEÇÃO 3ª

DA CONSULTA

 

Artigo 4º O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

 

Parágrafo Único - As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Artigo 5º A consulta far-se-á por petição em 3 (três) vias, dirigida ao Diretor da Divisão de Receita Municipal.

 

Artigo 6º Da consulta deverá constar, obrigatoriamente:

 

I - o nome e a qualificação do consulente;

 

II - a matéria de fato e de direito que constitui o objeto da dúvida;

 

III - a declaração de que não foi iniciado qualquer procedimento fiscal coara o consulente;

 

IV - a data e a assinatura do consulente de seu representante legal ou procurador habilitado.

 

Artigo 7º O consulente deverá seguir o entendimento adotado na resposta, no prazo que for fixado, ou recorrer a Primeira-Instância.

 

Artigo 8º A consulta não suspende o prazo para o recolhimento do imposto retido na fonte.

 

SEÇÃO 4ª

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 9º A Notificação Preliminar será lavrada em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:

 

I - a primeira via comporá o processo fiscal;

 

II - a segunda será destinada ao contribuinte;

 

III - a terceira será encaminhada ao setor de administração do tributo; e

 

IV - a quarta será arquivada na repartição fiscal.

 

Artigo 10 Todas as pessoas físicas ou jurídica, inscritas ou não no Cadastro Fiscal, ficam obrigadas a apresentar no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da Notificação, toda a documentação exigida e relacionada pela autoridade fiscal.

 

§ 1º A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez) dias.

 

§ 2º O não atendimento da Notificação Preliminar, no prazo estabelecido ou a recusa em receber a via que é destinada, não invalidar a ação fiscal, que terá seguimento normal.

 

§ 3º Decorrido o prazo sem que seja apresentada a documentação exigida, será procedido o arbitramento com base nos elementos disponíveis.

 

§ 4º Iniciada a ação fiscal com a Notificação Preliminar, fica o fiscal obrigado a encerrá-la no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da ciência da notificação.

 

Artigo 11 É facultada a expedição de notificação por via postal com aviso de recebimento (AR).

 

SEÇÃO 5ª

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Artigo 12 Constatada pelo Fisco Municipal qualquer infração à legislação tributária, será lavrado Auto de Infração.

 

Artigo 13 O Auto de Infração conterá obrigatoriamente:

 

I – a qualificação do autuado;

 

II – o local, a data e a hora da lavratura;

 

III – a descrição precisa do fato;

 

IV – a disposição legal infringida;

 

V – o valor do imposto, da multa e da atualização monetária;

 

VI – a exigência para o recolhimento do crédito tributário e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;

 

VII – a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função;

 

VIII – a assinatura do autuante ou sua ciência.

 

Artigo 14 O Auto de Infração será lavrado sempre que possível, no local da verificação da falta, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

 

I – a primeira formará o processo fiscal;

 

II – a segunda destina-se ao autuado; e

 

III – a terceira ficará arquivada no órgão fiscal.

 

Parágrafo Único – A recusa em receber a via que lhe é destinada não invalidará a ação fiscal, devendo a ciência ser dada por aviso de recebimento (AR) ou por edital.

 

Artigo 15 As eventuais incorreções ou omissões não acarretarão a nulidade do Auto de Infração, desde que constem do mesmo, elementos suficientes para se determinar com segurança a pessoa do infrator e a natureza da infração.

 

§ 1º Erros de fato, eventualmente existentes, inclusive o cálculo, poderão ser corrigidos pelo próprio fiscal autuante ou por seu superior imediato.

 

§ 2º Do erro será o contribuinte cientificado por escrito e devolvido o prazo para a sua defesa.

 

Artigo 16 O Auto de Infração, uma vez lavrado será encaminhado ao setor competente para anotações, o aguardando prazo para o seu pagamento ou impugnação.

 

§ 1º Havendo impugnação, o Auto de Infração será anexado a esta.

 

§ 2º Não ocorrendo o pagamento ou impugnação, será o débito inscrito em Dívida Ativa.

 

Artigo 17 O autuado tem o prazo de 20 (vinte) dias para recolher o crédito tributário ou para impugnar o Auto de Infração.

 

SEÇÃO 6ª

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 18 A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame de diligências, lavrará termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além da qualificação do sujeito passivo, as datas iniciais e finais do período fiscalizado, a relação dos livros e documentos examinados e outros dados que possam interessar.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização e poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras invariáveis, devendo as claras ser preenchidos à mão ou à máquina e inutilizadas as linhas em branco.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade fiscal, contra recibo datado no original.

 

SEÇÃO 7ª

DA IMPUGNAÇÃO

 

Artigo 19 A impugnação formalizada por escrito e instruída com os documentos em que as fundamentar, será feita ao Diretor da Divisão de Receita Municipal, no prazo de 20

 

DO RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Artigo 24 Compete ao Secretário Municipal de Finanças o julgamento do recurso em segurada instância.

 

Parágrafo Único - Na apreciação do recurso, ter-se-a em vista, exclusivamente, a matéria relacionada com o processo, podendo ser apresentadas novas provas.

 

Artigo 25 O recurso devolve à instância o exame de toda matéria em discussão.

 

Artigo 26 Não cabe pedido de reconsideração da decisão do Secretário Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único – O Setor competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Secretário Municipal de Finanças, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 20 (vinte) dias.

 

SEÇÃO 10ª

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Artigo 27 O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente:

 

I - no ato da decisão da impugnação quando a importância em litígio for superior a 20 (vinte) UFMV;

II - da decisão da Primeira Instância, quando esta não for por unanimidade.

 

SEÇÃO 11ª

DO RECURSO DE REVISÃO

 

Artigo 28 Cabe Recurso de Revisão de julgamento do processo fiscal, quando este for proferido por autoridade incompetente, fundado se prova falsa ou vício processual insanável.

 

Parágrafo Único – O recurso de Revisão será interposto no prezo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

SEÇÃO 12ª

DA REINCIDÊNCIA

 

Artigo 29 As infrações podem ser primárias ou reincidentes.

 

§ 1º Considera-se primária a infração cometida por empresa ou profissional, após transitada em julgamento

 

§ 2º Considera-se reincidência a repetição da infração pela mesma pessoas física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Artigo 30 A reincidência pode ser específica ou genérica:

 

§ 1º Considera-se reincidência específica, a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo de Lei, dentro do prazo de 2 (dois) anos.

 

§ 2º Considera-se reincidência genérica, a infração de dispositivos diferentes da infração anterior, no prazo de 1 (um) ano.

 

SEÇÃO 13ª

DA EXECUÇÃO DS DECISÕES FISCAIS

 

Artigo 31 São definitivas as decisões:

 

II - da impugnação, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

 

II - de Primeira Instância, quando decorrido o prazo de recurso voluntário, sem sua interposição;

 

III - de segunda Instancia.

 

Parágrafo Único - Serão também definitivas as decisões da impugnação e de Primeira Instância na parte que no for objeto de recurso voluntário ou de ofício.

 

Artigo 32 No caso de decido definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a autoridade coatora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio, observado o disposto no artigo 27.

 

Artigo 33 Transitada em julgado a decisão, o processo será enviado ao órgão de origem para que, conforme o caso , sejam adotadas as seguintes providências:

 

I - notificação ao contribuinte para efetuar o pagamento do debito em 20 (vinte) dias;

 

II - conversão em receita do depósito, se efetuado;

 

III - devolução do depósito, se efetuado em garantia, com seus acréscimos.

 

§ 1º A notificação de que trata este artigo, será feita na forma do artigo 54 da Lei nº 1486 de 26 de dezembro de 1.983.

 

§ 2º No caso de não cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o débito será inscrito em Dívida Ativa.

 

Artigo 34 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 31 de março de 1986.

 

CLAUDIONOR ANTUNES PINTO

Interventor Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.