LEI Nº 2.442/1992, DE 23 DE JUNHO DE 1992.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sancionou a presente lei:

 

Art. 1º. O art. 193 da Lei nº 1.486/83 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Para os efeitos de cálculo de tributos, de fixação de multas ou de valores monetários, o valor da UFMC será revisto mensalmente, por ato do Poder Executivo, segundo a variação do IPCGV - Índice de Preços ao Consumidor da Grande Vitória, ou outro índice que venha substituí-lo".

 

Art. 2º. O Poder Executivo tornará pública

 

I - até 31 de dezembro de cada ano o valor da UFMC pré-fixado, a ser utilizado para cálculo e emissões dos tributos e para a quantificação prevista no art. 4° desta Lei;

 

II - ao fim de cada mês, o valor da UFMC a vigorar no mês seguinte.

 

Art. 3º. Os créditos do Município, origina dos de lançamento por homologação ou de ofício, serão corrigidos a partir da data que passarem a ser devidos, com base nos índices de reajustamento do IPCGV - índice de Preços ao Consumidor da Grande' Vitória ou outro que venha substituí-lo.

 

Art. 4°. O Imposto Predial e Territorial (IPTU), e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que incidir sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, bem como as taxas de Serviços Públicos e a taxa de licença para outorga de Alvará de localização de estabelecimento, serão quantificados em cotas vencíveis conforme dispuser o regulamento.

 

§ 1º.  O total do lançamento em cruzeiros será quantificado em UFMC's, com base no valor fixado para esta unidade e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais , vencíveis dentro do exercício.

 

§ 2º.  Na hipótese de débitos relativos a exercícios anteriores ao do lançamento, o total em valor monetário será quantificado em UFMC's com base no valor fixado para o mês de janeiro do exercício a que se referir o crédito.

 

§ 3º. O pagamento será efetuado com base na UFMC's que, fixado nos termos do artigo 1º, estiverem em vigor no mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos dos arts. 90, 119 e 150 da Lei nº 1.486/83.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 23 de junho de 1992.

 

AUGUSTO CESAR MELOTI MELO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 23/06/92.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.