REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 165/1989

 

LEI Nº 1.916, DE 10 DE JANEIRO DE 1989

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS

 

Art. 1º Fica instituído, com fundamento no inc. II do art. 156 da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, o Imposto Sobre Transmissão Inter-vivos de bens imóveis.

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 2º O imposto previsto no artigo anterior incide sobre:

 

I - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acesso física;

 

II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 3º O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

 

I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;

 

II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º O disposto neste artigo no se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis eu arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, aquela que obtiver maior soma da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores aquisição.

 

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 4º A preponderância de que trata este artigo, será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.

 

CAPÍTULO II

DA BASE DO CÁLCULO

 

Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurados em avaliação procedida pelo órgão-fazendário competente ou o valor a transmissão, caso este seja maior.

 

Parágrafo Único Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo:

 

I - Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou o preço pago, se este for maior.

 

II - Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro de Habitação, o número de unidades de referência desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente à data do pagamento do Imposto.

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 5º A avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos.

 

I – Forma, dimensões e utlidade;

 

II – Localização;

 

III – Estado de Conservação;

 

IV – Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

V – Custo unitário de construção;

 

VI – Valores aferidos no Mercado Imobiliário.

 

Parágrafo Único Caberá aos fiscais de rendas lotados na Divisão de Fiscalização, proceder a avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do Diretor do Departamento de Receita.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 6 º Contribuinte do Imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.

 

Art. 7º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

 

I - O servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;

 

II - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

CAPÍTULO V

DA ALÍQUOTA

 

Art. 8º A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).

 

Parágrafo Único Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei 4.380/84, a alíquota será reduzida para 0,5% (meio por cento) na parte efetivamente financeira.

 

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO

 

Art. 9º O imposto será pago:

 

I - Antes da data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;

 

II - No prazo de 30 dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.

 

Art. 10 O pagamento será efetuado através de documento próprio como dispuser o regulamento.

 

Art. 11 Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.

 

Art. 12 Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do imposto ou da certidão referida no artigo anterior, não poderão ser extraídas cartas de arrematação de adjudicação ou de remissão, bem como proceder suas transmissões de que trata esta lei.

 

Art. 13 Estão sujeitos ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento), aplicada sobre o valor do imposto, com base em avaliação atualizada:

 

I - Os responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas pelo artigo doze;

 

II - O servidor e a autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido.

 

Art. 14 Os Tabeliões e os Titulares do Cartório de Registro Geral de imóveis são obrigados a apresentar ao Departamento de Receita Municipal, periodicamente, relação das escrituras lavradas ou registradas.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS

LÍQUIDOS E GASOSOS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA, BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

 

Art. 15 Fica instituído, com base no inciso II do Artigo 156 da constituição Federal, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e gasosos (IVV), exceto óleo diesel.

 

§ 1º O fato gerador do imposto a venda a varejo, efetuada por qualquer estabelecimento, dos seguintes produtos, dentre outros:

 

1. gasolina

2. querozene

3. óleo combustível

4. álcool etílico anidro combustível - AEAC

5. álcool etílico hidratado combustível - AEHC

6. gás liquefeito de petróleo - GLP

7. gás natural

 

§ 2º Consideram-se a varejo, as vendas de qual quer quantidade, efetuadas ao consumidor final, independentemente da quantidade e forma de condicionamento dos produtos vendidos.

 

Art. 16 A base de cálculo do imposto é o preço da venda dos combustíveis ao consumidor final, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

 

Art. 17 Fica estabelecida a alíquota de 3% (três por cento) para cálculo do imposto.

 

Art. 18 Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento o local, constituído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitas ao impostos.

 

§ 2º Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.

 

CAPÍTULO II

DO CONTRIBUINTE E DO PAGAMENTO

 

Art. 19 São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.

 

Art. 20 São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

 

I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercia1iados no varejo, durante o, transporte.

 

II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

 

Art. 22 A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:

 

I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive no caso de perdas, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

 

II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais no refletem o valor real das operações de venda.

 

III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

 

Art. 22 O imposto será pago na forma e prazo previstos em regulamento.

 

Art. 23 Os contribuintes de IVV estão sujeitos ao regime de lançamentp por homologação.

 

Art. 24 Os contribuintes de que trata o artigo quarto são obrigados a inscrever seus estabelecimentos na repartição municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.

 

Art. 25 Os contribuintes do imposto são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.

 

Parágrafo Único Enquanto não forem definidos em regulamento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo.

 

Art. 26 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação terá escrituração própria.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 27 O crédito tributário não liquidos nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária de seu valor.

 

Parágrafo Único As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.

 

Art. 28 O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades sem prejuízo da exigência do imposto:

 

I - Falta de recolhimento do tributo - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

 

II - Falta de emissão de documento fiscal em operação no escriturada - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

 

III - Emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - Multa de 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto não pago.

 

IV - Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% (dez por cento) do valor da unidade fiscal do município de Cariacica.

 

V - Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal idôneo - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

 

VI - Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto.

 

VII - Deixar de reter na fonte o imposto devido, na condição de contribuinte substituto - multa de 40% (quarenta por cento).

 

VIII - Deixar de recolher o imposto na fonte como contribuinte substituto - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29 A Tabela I, de que trata o § 1º, do artigo 102, da Lei nº 1.486, de 26 de dezembro de 1983, passa a vigorar com as alíquotas constantes da tabela I, em anexo.

 

Art. 30 O Poder Executivo poderá celebrar convênio com o Governo Estadual e com outros municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e a fiscalização do produto.

 

Art. 31 Aplicam-se no que couber, os princípios, normas e demais disposições do código Tributário Municipal relativos à administração Tributária.

 

Art. 32 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 10 de janeiro de 1989.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 10 de janeiro de 1989.

 

SOLY VALLADARES GÁUDIO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

TABELA I

TABELA PARA CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

Alíquotas fixas de que trata o § 1º do art. 102.

 

ATIVIDADES                                                                                                                                                              IMPOSTO ANUAL

                                                                                                                                                                                     ALÍQUOTA UFMC

1. Advogados, Provisionados e Economistas............................................................................................................3,0

2. Agente da Propriedade Industrial.......................................................................................................................4,0

3. Alfaiates e Barbeiros.......................................................................................................................................1,0

4. Auditores e Contadores...................................................................................................................................3,0

5. Arquitetos, Urbanistas e Engenheiros.................................................................................................................5,0

6. Desenhistas Técnicos e Topógrafos...................................................................................................................2,0

7. Dentistas......................................................................................................................................................4,5

8. Enfermeiros...................................................................................................................................................1,0

9. Guarda-Livros e Técnicos em Contabilidade.........................................................................................................2,0

10. Leiloeiros.....................................................................................................................................................4,0

11. Médicos e Obstetras......................................................................................................................................5,0

12. Modistas, Costureiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, Tratamento de Pele e Outros Serviços de Salão de Beleza.....1,0

13. Modelos e Manequins.....................................................................................................................................1,0

14. Ortopédicos e Fonoaudiólogos.........................................................................................................................1,8

15. Protéticos....................................................................................................................................................3,5

16. Peritos e Avaliadores......................................................................................................................................3,0

17. Projetistas e Calculistas..................................................................................................................................3,5

18. Tradutores e Intérpretes.................................................................................................................................1,5

19. Técnicos em Administração e Técnico em Relação Pública......................................................................................4,0

20. Veterinários, Psicólogos e Assistente Social.........................................................................................................3,0

21. Outras Atividades Exercidas em Caráter Pessoal

 

 

ATIVIDADES                                                                                                               IMPOSTO ANUAL

                                                                                                                                ALÍQUOTA UFMC

a) Com a Especialização de Nível Superior........................................................................3,0

b) Com Especialização de Nível Médico............................................................................2,0

c) Sem Especialização..................................................................................................1,0