REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 165/1989
LEI Nº 1.916, DE 10 DE JANEIRO DE 1989
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei:
DO
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS
Art. 1º Fica instituído, com fundamento no inc. II do art. 156 da
Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, o Imposto Sobre Transmissão
Inter-vivos de bens imóveis.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º O imposto previsto no artigo anterior incide
sobre:
I - a transmissão onerosa, a qualquer título, da
propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acesso física;
II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de
direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às
transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 3º O imposto não incide sobre a transmissão de bens e
direitos, quando:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de
pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto neste artigo no se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens
imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis eu arrendamento
mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade
preponderante, aquela que obtiver maior soma da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores aquisição.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os meses até
então decorridos.
§ 4º A preponderância de que trata este artigo, será
demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
CAPÍTULO II
DA BASE DO CÁLCULO
Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor real dos
bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurados em avaliação procedida pelo
órgão-fazendário competente ou o valor a transmissão, caso este seja maior.
Parágrafo
Único Nos casos abaixo
especificados, a base de cálculo:
I - Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens
penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou o
preço pago, se este for maior.
II - Nas transmissões mediante instrumento
particular do Sistema Financeiro de Habitação, o número de unidades de referência
desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente à
data do pagamento do Imposto.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 5º A avaliação será procedida com base em tabela de
valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre
outros, os seguintes elementos.
I – Forma, dimensões e utlidade;
II – Localização;
III – Estado de Conservação;
IV – Valores das áreas vizinhas ou situadas em
zonas economicamente equivalentes;
V – Custo unitário de construção;
VI – Valores aferidos no Mercado Imobiliário.
Parágrafo
Único Caberá aos fiscais de rendas
lotados na Divisão de Fiscalização, proceder a avaliação dos bens transmitidos
para posterior homologação do Diretor do Departamento de Receita.
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE
Art. 6 º Contribuinte do Imposto é o adquirente ou
cessionário do bem ou direito.
Art. 7º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - O servidor ou autoridade superior que dispensar
ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do
imóvel ou o montante do imposto devido;
II - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão
de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.
CAPÍTULO V
DA ALÍQUOTA
Art. 8º A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).
Parágrafo
Único Nas transmissões efetuadas
através do Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei 4.380/84, a
alíquota será reduzida para 0,5% (meio por cento) na parte efetivamente
financeira.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 9º O imposto será pago:
I - Antes da data da lavratura do instrumento que
servir de base à transmissão;
II - No prazo de 30 dias, contados da data do
trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença
judicial.
Art. 10 O pagamento será efetuado através de documento
próprio como dispuser o regulamento.
Art. 11 Nas transações em que figurem como adquirente ou
cessionário, pessoas imunes, a comprovação do pagamento do imposto será
substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.
Art. 12 Sem a transcrição literal do conhecimento do
pagamento do imposto ou da certidão referida no artigo anterior, não poderão
ser extraídas cartas de arrematação de adjudicação ou de remissão, bem como
proceder suas transmissões de que trata esta lei.
Art. 13 Estão sujeitos ao pagamento da multa de 40%
(quarenta por cento), aplicada sobre o valor do imposto, com base em avaliação
atualizada:
I - Os responsáveis pelo cumprimento das obrigações
impostas pelo artigo doze;
II - O servidor e a autoridade superior que
dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a
avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido.
Art. 14 Os Tabeliões e os Titulares do Cartório de
Registro Geral de imóveis são obrigados a apresentar ao Departamento de Receita
Municipal, periodicamente, relação das escrituras lavradas ou registradas.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE
COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS E GASOSOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA, BASE DE CÁLCULO E DA
ALÍQUOTA
Art. 15 Fica instituído, com base no inciso II do Artigo
156 da constituição Federal, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis
Líquidos e gasosos (IVV), exceto óleo diesel.
§ 1º O fato gerador do imposto a venda a varejo,
efetuada por qualquer estabelecimento, dos seguintes produtos, dentre outros:
1. gasolina
2. querozene
3. óleo combustível
4. álcool etílico anidro combustível - AEAC
5. álcool etílico hidratado combustível - AEHC
6. gás liquefeito de petróleo - GLP
7. gás natural
§ 2º Consideram-se a varejo, as vendas de qual quer
quantidade, efetuadas ao consumidor final, independentemente da quantidade e
forma de condicionamento dos produtos vendidos.
Art.
Art. 17 Fica estabelecida a alíquota de 3% (três por cento)
para cálculo do imposto.
Art. 18 Contribuinte do imposto é o estabelecimento
comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º.
§ 1º Considera-se estabelecimento o local, constituído
ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou
temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitas ao impostos.
§ 2º Para efeito de cumprimento da obrigação será
considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários,
inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE E DO PAGAMENTO
Art. 19 São sujeitos passivos por substituição, o
produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao
imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa
ou por contribuinte isento.
Art. 20 São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento
do imposto devido:
I - O transportador, em relação a produtos
transportados e comercia1iados no varejo, durante o, transporte.
II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua
guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor
final.
Art.
I - Não forem exibidos ao fisco os elementos
necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive no caso de perdas,
extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II - Houver fundada suspeita de que os documentos
fiscais no refletem o valor real das operações de venda.
III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo,
de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 22 O imposto será pago na forma e prazo previstos em
regulamento.
Art. 23 Os contribuintes de IVV estão sujeitos ao regime
de lançamentp por homologação.
Art. 24 Os contribuintes de que trata o artigo quarto são
obrigados a inscrever seus estabelecimentos na repartição municipal competente
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Art. 25 Os contribuintes do imposto são obrigados, além de
outras exigências estabelecidas em lei, à emissão e escrituração de livros,
notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas,
movimentações e vendas relativas ao combustível.
Parágrafo
Único Enquanto não forem definidos
em regulamento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco
municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo.
Art. 26 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito,
sucursal, agência ou representação terá escrituração própria.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 27 O crédito tributário não liquidos nas épocas
próprias fica sujeito a atualização monetária de seu valor.
Parágrafo
Único As multas devidas serão
aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 28 O descumprimento das obrigações principal e
acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades sem prejuízo da
exigência do imposto:
I - Falta de recolhimento do tributo - multa de
100% (cem por cento) do valor do imposto.
II - Falta de emissão de documento fiscal em
operação no escriturada - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do
imposto.
III - Emitir documento fiscal consignando
importância diversa do valor da operação ou com diferentes nas respectivas
vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - Multa de 200 %
(duzentos por cento) do valor do imposto não pago.
IV - Deixar de emitir documento fiscal, estando a
operação devidamente registrada - multa de 10% (dez por cento) do valor da
unidade fiscal do município de Cariacica.
V - Transportar, receber ou manter em estoque ou
depósito produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal idôneo - multa de
200% (duzentos por cento) do valor do imposto.
VI - Recolher o imposto após o prazo regulamentar,
antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% (quarenta por cento) do
valor do imposto.
VII - Deixar de reter na fonte o imposto devido, na
condição de contribuinte substituto - multa de 40% (quarenta por cento).
VIII - Deixar de recolher o imposto na fonte como
contribuinte substituto - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do
imposto.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 30 O Poder Executivo poderá celebrar convênio com o
Governo Estadual e com outros municípios, objetivando a implementação de normas
e procedimentos que se destinem à cobrança e a fiscalização do produto.
Art. 31 Aplicam-se no que couber, os princípios, normas e
demais disposições do código Tributário Municipal relativos à administração
Tributária.
Art. 32 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente lei.
Art. 33 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 10 de janeiro de 1989.
Prefeito
Municipal
Publicada e
Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 10 de janeiro de 1989.
SOLY VALLADARES GÁUDIO
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
TABELA I
TABELA
PARA CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Alíquotas
fixas de que trata o § 1º do art. 102.
ATIVIDADES IMPOSTO ANUAL
ALÍQUOTA UFMC
1. Advogados, Provisionados e
Economistas............................................................................................................3,0
2. Agente da Propriedade
Industrial.......................................................................................................................4,0
3. Alfaiates e
Barbeiros.......................................................................................................................................1,0
4. Auditores e
Contadores...................................................................................................................................3,0
5. Arquitetos, Urbanistas e
Engenheiros.................................................................................................................5,0
6. Desenhistas Técnicos e
Topógrafos...................................................................................................................2,0
7.
Dentistas......................................................................................................................................................4,5
8.
Enfermeiros...................................................................................................................................................1,0
9. Guarda-Livros e Técnicos em
Contabilidade.........................................................................................................2,0
10.
Leiloeiros.....................................................................................................................................................4,0
11. Médicos e
Obstetras......................................................................................................................................5,0
12. Modistas, Costureiros, Cabeleireiros,
Manicures, Pedicures, Tratamento de Pele e Outros Serviços de Salão de
Beleza.....1,0
13. Modelos e
Manequins.....................................................................................................................................1,0
14. Ortopédicos e
Fonoaudiólogos.........................................................................................................................1,8
15.
Protéticos....................................................................................................................................................3,5
16. Peritos e
Avaliadores......................................................................................................................................3,0
17. Projetistas e
Calculistas..................................................................................................................................3,5
18. Tradutores e
Intérpretes.................................................................................................................................1,5
19. Técnicos em Administração e Técnico
20. Veterinários, Psicólogos e Assistente
Social.........................................................................................................3,0
21. Outras Atividades Exercidas
ATIVIDADES IMPOSTO ANUAL
ALÍQUOTA UFMC
a) Com a Especialização de Nível
Superior........................................................................3,0
b) Com Especialização de Nível
Médico............................................................................2,0
c) Sem
Especialização..................................................................................................1,0