DECRETO Nº 99, DE 04 DE JULHO DE 2018
CRIA E REGULAMENTA A COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE DE PROJETOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - COERF.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e
XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:
Art. 1º Fica criada no
âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal a Comissão Especial de
Análise de Projetos de Regularização Fundiária - COERF.
Art. 2º A COERF fica
subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Governo -
SEMGO.
Art. 2º A COERF fica
subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC. (Redação dada pelo Decreto n° 22/2021)
Art. 2º A COERF fica
subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Habitação –
SEMHAB. (Redação dada pelo Decreto nº
40/2022)
Parágrafo único. A COERF é soberana
no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos
atos praticados.
Art. 3º A COERF desenvolverá
suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos
referentes às suas atribuições, bem como, em normas municipais complementares.
Art. 4º As atribuições da
COERF são as abaixo especificadas:
I – Solicitar a
abertura de Processos Administrativos necessários à regularização fundiária de
áreas de propriedade desta Municipalidade e áreas particulares em caso de
interesse da Administração.
II - Analisar e
emitir parecer preliminar, quanto a viabilidade, nos processos de regularização
fundiária na forma da Legislação em vigor, em especial a Lei Federal nº 13.465,
de 11 de julho de 2017, bem como a medida provisória, legislações, atos e
normas que tratam de mesmo teor, que estiverem em vigor;
III - Analisar e
emitir parecer sobre áreas pertencentes ou não a esta municipalidade que
possuem ou não seu parcelamento registrado e que estão consolidados e ocupados.
IV - Emitir
diretrizes específicas para cada área a ser regularizada, se necessário;
V - Verificar e
atestar a irreversibilidade das ocupações nas áreas objeto da regularização
fundiária;
VI - Realizar a
análise de viabilidade técnica e expedir parecer para o ato de regularização,
bem como, quando necessário, emitir parecer da situação geral da área a ser
regularizada, com a devida individualização dos imóveis;
VII - Realizar
vistorias nas áreas objeto de regularização fundiária, bem como nos loteamentos
e ocupações irregulares, de interesse municipal para regularização fundiária;
VIII - Prestar
orientação à comunidade quando esta for a responsável pela elaboração dos
projetos de regularização fundiária.
IX - Estudar leis e
normativas sobre regularização fundiária em vigor;
X - Auxiliar na
elaboração do plano de regularização fundiária;
XI - Fixar
prioridades para a regularização;
XII - Solicitar o
comparecimento do loteador para prestar informações e apresentar documentos, se
for o caso;
XIII - Produzir
instruções normativas para o encaminhamento dos processos de regularização, se
necessário;
XIV - Expedir
parecer para o ato de regularização;
XV - Solicitar junto
aos Cartórios informações necessárias a corroboração da análise, bem como ao
Cartório de Registro Geral de Imóveis o registro da área aprovada constante no
processo de regularização;
XVI - Solicitar
informações e providências a setores de órgãos da administração municipal
direta, se necessário;
XVII - Solicitar
manifestação e emissão de parecer jurídico a Procuradoria Geral do Município -
PROGER, quando necessário;
XVIII - Avaliar e
propor as medidas mitigadoras e compensatórias propostas, caso sejam
necessárias.
XIX - Além dos
integrantes, o COERF poderá solicitar pareceres técnicos de outros órgãos da
administração pública, direta ou indireta, convidar representantes de entidades
públicas e/ou privadas, para colaborar na análise do pleito e emitir pareceres
sobre assuntos específicos constantes nos processos.
XX –
Elaboração de Minuta de documentos que serão entregues aos beneficiados, bem
como encaminhá-los ao chefe do Poder Executivo para efetivação de registros e
atos oficiais.
Art. 5º A COERF será
composta por 01 (um) Presidente e 04 (quatro) Membros que serão designados por
Portaria do Prefeito Municipal e será constituída por servidores representantes
das Secretarias Municipais, conforme disposto a seguir:
Art. 5º A COERF será
composta por 01 (um) Presidente e 05 (cinco) Membros que serão designados por
Portaria do Prefeito Municipal e será constituída por servidores representantes
das Secretarias Municipais, conforme disposto a seguir: (Redação dada pelo decreto n° 87/2020)
Art. 5º A COERF será
composta por 01 (um) presidente e 09 (nove) membros que serão designados por
Portaria do Prefeito Municipal e será constituída por servidores representantes
das Secretarias Municipais, conforme disposto a seguir: (Redação dada pelo Decreto n° 30/2021)
I – 01(um)
Presidente (nível superior em Arquitetura e Urbanismo);
I – 01 (um) Presidente (nível superior em Arquitetura e Urbanismo); (Redação dada pelo
Decreto n° 30/2021)
II – 01(um) Membro
(nível superior em Engenharia Civil);
II – 01 (um) membro
(nível superior em Direito.) (Redação
dada pelo Decreto nº 159/2018)
II – 01 (um) membro (nível superior em Direito.) (Redação dada pelo Decreto nº 176/2018)
II - 01 (um) membro para Assessoria (Redação dada pelo
Decreto n° 34/2020)
II - 02 (dois)
membros para Assessoria (Redação
dada pelo decreto n° 87/2020)
II - 02 (dois) membros para Assessoria; (Redação dada pelo
Decreto n° 30/2021)
III – 01(um) Membro
(nível superior em Serviço Social);
III – 01 (um) Membro (nível superior em Serviço Social); (Redação dada pelo
Decreto n° 30/2021)
IV – 01(um) Membros
(nível superior em Ciências Biológicas);
IV – 01 (um) Membros (nível superior em Ciências Biológicas); (Redação dada pelo
Decreto n° 30/2021)
V – 01(um) Membro
(nível superior em Direito).
V – 01 (um) Membro (nível superior em Direito); (Redação dada pelo
Decreto n° 30/2021)
VI – 04 (quatro) membros de livre indicação do Prefeito Municipal. (Redação dada pelo
Decreto n° 30/2021)
Parágrafo Único. A COERF se reunirá
para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de cinquenta por cento
mais um de seus membros.
Art. 6º Fica concedido o
pagamento de gratificação mensal aos membros das comissões criadas pelo
presente Decreto, que participarem das atividades, enquanto durar cada mandato,
com base no Artigo 4º inciso IV e Artigo 5° inciso IV e no Parágrafo único do Decreto
N°173 de 04 de novembro de 2014.
§ 1° A COERF deverá
manter um cronograma de no mínimo 02 (duas) reuniões mensais para o exercício
de suas atividades, podendo se reunir extraordinariamente a critério do
Presidente, sem prejuízo dos estudos e trabalhos necessários à consecução de
seus objetivos.
§ 2º Na hipótese de
faltas injustificadas às reuniões da COERF, o servidor sofrerá o desconto
proporcional ao número de faltas na folha de pagamento na gratificação
estipulada do mês subsequente ao trabalhado.
§ 3º A gratificação a
que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não
será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não
agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 4º Para fins de
controle e registro, deverá cada Comissão encaminhar relatório formal de participação
dos membros da comissão à Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos,
até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros para
que sejam lançados os valores junto ao próximo vencimento.
Art. 7º As alterações da
composição da COERF, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Este Decreto entre
em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica - ES, 04
de julho de 2018.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.