revogado pelo decreto n° 109/2022

 

DECRETO Nº 99, DE 04 DE JULHO DE 2018

 

CRIA E REGULAMENTA A COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE DE PROJETOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - COERF.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:

 

Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal a Comissão Especial de Análise de Projetos de Regularização Fundiária - COERF.

 

Art. 2º A COERF fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Habitação – SEMHAB. (Redação dada pelo Decreto nº 40/2022)

(Redação dada pelo Decreto n° 22/2021)

 

Parágrafo único. A COERF é soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.

 

Art. 3º A COERF desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas municipais complementares.

 

Art. 4º As atribuições da COERF são as abaixo especificadas:

 

I – Solicitar a abertura de Processos Administrativos necessários à regularização fundiária de áreas de propriedade desta Municipalidade e áreas particulares em caso de interesse da Administração.

 

II - Analisar e emitir parecer preliminar, quanto a viabilidade, nos processos de regularização fundiária na forma da Legislação em vigor, em especial a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como a medida provisória, legislações, atos e normas que tratam de mesmo teor, que estiverem em vigor;

 

III - Analisar e emitir parecer sobre áreas pertencentes ou não a esta municipalidade que possuem ou não seu parcelamento registrado e que estão consolidados e ocupados.

 

IV - Emitir diretrizes específicas para cada área a ser regularizada, se necessário;

 

V - Verificar e atestar a irreversibilidade das ocupações nas áreas objeto da regularização fundiária;

 

VI - Realizar a análise de viabilidade técnica e expedir parecer para o ato de regularização, bem como, quando necessário, emitir parecer da situação geral da área a ser regularizada, com a devida individualização dos imóveis;

 

VII - Realizar vistorias nas áreas objeto de regularização fundiária, bem como nos loteamentos e ocupações irregulares, de interesse municipal para regularização fundiária;

 

VIII - Prestar orientação à comunidade quando esta for a responsável pela elaboração dos projetos de regularização fundiária.

 

IX - Estudar leis e normativas sobre regularização fundiária em vigor;

 

X - Auxiliar na elaboração do plano de regularização fundiária;

 

XI - Fixar prioridades para a regularização;

 

XII - Solicitar o comparecimento do loteador para prestar informações e apresentar documentos, se for o caso;

 

XIII - Produzir instruções normativas para o encaminhamento dos processos de regularização, se necessário;

 

XIV - Expedir parecer para o ato de regularização;

 

XV - Solicitar junto aos Cartórios informações necessárias a corroboração da análise, bem como ao Cartório de Registro Geral de Imóveis o registro da área aprovada constante no processo de regularização;

 

XVI - Solicitar informações e providências a setores de órgãos da administração municipal direta, se necessário;

 

XVII - Solicitar manifestação e emissão de parecer jurídico a Procuradoria Geral do Município - PROGER, quando necessário;

 

XVIII - Avaliar e propor as medidas mitigadoras e compensatórias propostas, caso sejam necessárias.

 

XIX - Além dos integrantes, o COERF poderá solicitar pareceres técnicos de outros órgãos da administração pública, direta ou indireta, convidar representantes de entidades públicas e/ou privadas, para colaborar na análise do pleito e emitir pareceres sobre assuntos específicos constantes nos processos.

 

XX Elaboração de Minuta de documentos que serão entregues aos beneficiados, bem como encaminhá-los ao chefe do Poder Executivo para efetivação de registros e atos oficiais.

 

Art. 5º A COERF será composta por 01 (um) presidente e 09 (nove) membros que serão designados por Portaria do Prefeito Municipal e será constituída por servidores representantes das Secretarias Municipais, conforme disposto a seguir: (Redação dada pelo Decreto n° 30/2021)

(Redação dada pelo decreto n° 87/2020)

 

I – 01 (um) Presidente (nível superior em Arquitetura e Urbanismo); (Redação dada pelo Decreto n° 30/2021)

 

II - 02 (dois) membros para Assessoria; (Redação dada pelo Decreto n° 30/2021)

(Redação dada pelo decreto n° 87/2020)

(Redação dada pelo Decreto n° 34/2020)

(Redação dada pelo Decreto nº 176/2018)

(Redação dada pelo Decreto nº 159/2018)

 

III – 01 (um) Membro (nível superior em Serviço Social); (Redação dada pelo Decreto n° 30/2021)

 

IV – 01 (um) Membros (nível superior em Ciências Biológicas); (Redação dada pelo Decreto n° 30/2021)

 

V – 01 (um) Membro (nível superior em Direito); (Redação dada pelo Decreto n° 30/2021)

 

VI – 04 (quatro) membros de livre indicação do Prefeito Municipal. (Redação dada pelo Decreto n° 30/2021)

 

Parágrafo Único. A COERF se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de cinquenta por cento mais um de seus membros.

 

Art. 6º Fica concedido o pagamento de gratificação mensal aos membros das comissões criadas pelo presente Decreto, que participarem das atividades, enquanto durar cada mandato, com base no Artigo 4º inciso IV e Artigo 5° inciso IV e no Parágrafo único do Decreto N°173 de 04 de novembro de 2014.

 

§ 1° A COERF deverá manter um cronograma de no mínimo 02 (duas) reuniões mensais para o exercício de suas atividades, podendo se reunir extraordinariamente a critério do Presidente, sem prejuízo dos estudos e trabalhos necessários à consecução de seus objetivos.

 

§ 2º Na hipótese de faltas injustificadas às reuniões da COERF, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento na gratificação estipulada do mês subsequente ao trabalhado.

 

§ 3º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

§ 4º Para fins de controle e registro, deverá cada Comissão encaminhar relatório formal de participação dos membros da comissão à Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros para que sejam lançados os valores junto ao próximo vencimento.

 

Art. 7º As alterações da composição da COERF, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica - ES, 04 de julho de 2018.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.