CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A PRESENTE LEI:
TITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º. Fica criado a partir da data de
publicação da presente Lei, o Instituto de Previdência dos Servidores do
Município do Cariacica - I.P.C.
§ 1º. O Instituto
de Previdência de Assistência dos Servidores, do Município de Cariacica -
I.P.C., entidade autárquica com personalidade jurídica própria, e com sede e
foro nesta Cidade de Cariacica, tem par fim assegurar aos seus associados e
beneficiárias o regime de previdência e assistência previstos nesta Lei.
§ 2º. A criação
do Instituto de Previdência e Assistência dos servidores do Município de Cariacica
está diretamente inserida no dever que tem o Município de Cariacica, em prover
a política de seguridade social dos seus servidores, visando, principalmente, o
bom desempenho de suas funções e atribuições, calcados na proteção efetiva que
lhe será garantida por legislação específica.
Art. 2º. O
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de
Cariacica, prestará aos seus associados e beneficiários os serviços e
benefícios relacionados a seguir:
a) Pensão
ou pecúlio, expressos por opção do associado;
b)
Assistência médica, hospitalar, odontológica, radiológica, clínica, psicológica
e qualquer outra decorrente de problema relativo à saúde e bem estar do
associado e seus dependentes;
c)
Assistência judiciária;
d)
Assistência especial aos dependentes excepcionais;
e)
Assistência aos dependentes em idade pré-escolar;
f)
Empréstimos simples;
g)
Empréstimos hipotecários;
h)
Empréstimos rápidos;
i) Fiança e
aval;
j) Socorro
farmacêutico reembolsável;
l) Convênios com estabelecimentos comerciais;
m) Auxílio
de natalidade e funeral;
n) Outros
benefícios assistenciais a serem definidos em Lei ou no regulamento próprio.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º. São
considerados "Servidores do Município de Cariacica", para os fins
desta Lei:
a) os
funcionários efetivos, ativos ou inativos;
b) os
ocupantes de cargos comissionados e os servidores celetistas.
Parágrafo Único -
Equiparam-se nas mesmas condições servidores da Prefeitura e da Câmara
Municipal de Cariacica.
Art. 4º. O
enquadramento do "Servidor do Município de Cariacica", se fará para
os efeitos desta Lei, como:
a)
Associados obrigatórios - os definidos nas alíneas "a" e
"b" do art. 3°.
b)
Associado facultativo - os que são definidos na alínea "b" do Artigo
3º;
§ 1º. Os direitos e deveres dos Associados são os
mesmos, independentemente de seu enquadramento, ressalvados os casos aplicáveis
quando da admissão do Associado.
§ 2º. O Associado facultativo terá o prazo de 60
(sessenta) dias para solicitar, por escrito, a sua inscrição no Instituto,
contados - da vigência desta Lei, de seu ingresso nos quadros do Município de
Cariacica, ou ao completar 10 (dez) anos ininterruptos de serviço.
Art. 5º. O Associado
poderá optar pelo direito de continuar seu vínculo com o Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica - I.P.C.,
mesmo tendo - perdido a condição de servidor do Município de Cariacica, por
motivo - que não seja punição funcional, e desde que tenha contribuído por um
período superior a dois anos.
Parágrafo Único. Nestes
casos o Associado facultativo será responsável pelo recolhimento de sua
contribuição, bem como pela correspondente ao do Município de Cariacica,
obedecendo os prazos fixados. Havendo atraso de 03 (três) meses, o Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica se reserva o
direito de cancelar de seus quadros o associado.
Art. 6º. O Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica poderá
assinar com outros Municípios, convênio de cooperação, visando a aceitação de
associados pertencentes aos quadros de servidores de tais Municípios, desde que
os mesmos se enquadrem nos dispositivos aplicáveis ao de Cariacica.
Parágrafo Único. Tais
convênios dependerão de leis especificas do Município conveniado.
TÍTULO III
DA RECEITA, DA
ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
CAPÍTULO I
DA RECEITA
Art. 7º.
Constituem fonte de receita do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Cariacica - I.P.C.:
a) jóia dos
inscritos;
b)
contribuição mensal dos associados;
c)
contribuição mensal da Prefeitura ou Câmara municipal;
d) juros de
capital que houver formado;
e) juros de
empréstimos feitos aos associados;
f)
donativos filantrópicos;
g)
emolumentos diversas;
h) auxílios
do Município previstos em Lei;
i)
importância correspondente às faltas e atrasos ao serviço descontados dos
vencimentos dos servidores do Município;
j) rendas
patrimoniais eventuais;
l) taxas sobre custos operacionais;
m) taxas de
serviços que o Instituto venha a prestar;
n)
transferência de percentual do Imposto de Renda Retido na Fonte, descontado do
associado do I.P.C. o que se transforma
o) doações
e legados;
p) aluguéis
do bens imóveis.
§ 1°. O
percentual a ser aplicado para cálculo das contribuições previstas nas alíneas b
será de 5% (cinco por cento) da remuneração do servidor e 5% (cinco por cento)
para Prefeitura ou Câmara Municipal sobre o total da folha de pagamento dos
servidores.
§ 2º. Tal
percentual incidirá sobre os vencimentos, proventos ou salários dos associados,
dele se excluindo as importâncias recebidas a título de gratificação não
incorporáveis aos mesmos.
§ 3º. Quando o servidor perceber
gratificação fixa ou variável será a mesma considerada para o cálculo do
percentual referido no parágrafo anterior, quando ocorrer a sua incorporação
definitiva aos seus vencimentos.
§ 4°. As contribuições previstas na
alínea "B" serão acrescidas 1% (hum por cento) para o associado que
inscrever companheira (o) com quem convivem legalmente, e por força da
legislação não possam cancelar a ex-esposa (o) como beneficiária (o).
§ 5º. Ocorrendo o cancelamento de
qualquer beneficiário previsto no § 4º, serão automaticamente diminuídos os
percentuais acrescidos.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
Art. 8º. A
arrecadação e o recolhimento de jóias, contribuições e mensalidades devidas ao
Inst. de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica
serão feitos à Tesouraria de Instituição, até o dia 10 (dez) imediatamente
subsequente ao seu vencimento.
Parágrafo Único. Sobre a
receita recolhida em atraso pelo Município, incidirão índices de correção
monetária idênticos aos aplicados pelo mesmo nos débitos cobrados.
Art. 9º. Para
cálculo dos percentuais correspondentes à jóia e contribuição, o Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica - I.P.C.,
receberá mensalmente, do órgão de pessoal do Município, cópia das respectivas
folhas de pagamento, com discriminação das diversas vantagens recebidas pelos
associados.
Parágrafo Único. Sempre que
for alterada a retribuição paga ao servidor por promoção, reclassificação ou
qualquer vantagem obtida, o órgão de pessoal do Município efetivará de imediato
a comunicação ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Cariacica.
CAPÍTULO III
DA JÓIA E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art.
Parágrafo Único. No caso de
acumulação legal, a jóia e a contribuição incidirão sobre ambos os cargos.
Art.
Art.
Art. 13. O
associado que por qualquer motivo deixar de receber, temporariamente,
retribuição mensal, será obrigado a recolher, a cada mês, sua contribuição e
jóia, bem como a correspondente e da Prefeitura ou da Câmara Municipal, se
estes suspenderem o recolhimento por força do ato que suprimiu a retribuição
mensal.
Parágrafo Único. Logo após
a sua reinclusão em folha de pagamento, o órgão de pessoal fará o desconto
devido e procederá a comunicação do fato ao Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Cariacica.
TÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS E SEUS
BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 14. Todo
associado está sujeito a inscrição no Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Cariacica, cabendo-lhe a dos seus beneficiários.
§ 1°. A inscrição
do associado e de seus beneficiários é condição obrigatória para a concessão de
qualquer prestação assistencial ou previdenciária.
§ 2°. Falecendo
o associado sem que tenha feito a inscrição dos beneficiários, caberá a estes
efetivá-la com a comprovação legal. Nestes casos, a inscrição somente produzirá
efeito a partir da data em que foi deferida.
§ 3º.
Considera-se inscrição:
I - para o
Associado: a qualificação pessoal comprovada pela respectiva carteira
funcional;
II - para
os beneficiários: a respectiva declaração, prestada pelo associado, e sujeita à
qualificação pessoal de cada um por documentos hábeis.
Art. 15. O
associado é obrigado a comunicar ao I.P.C., dentro do prazo máximo de 30
(trinta) dias de sua ocorrência, e juntando os documentos exigidos, qualquer
modificação ulterior das informações prestadas na sua inscrição.
Art.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 17. Consideram-se
beneficiários principais dos associados, as pessoas que vivam comprovada e
justificadamente sob sua dependência econômica.
§ 1°. Prescinde
de comprovação e justificação, a dependência econômica da esposa e do marido
inválido, assim como a de filhos solteiros de qualquer condição, desde que
menores de 21 (vinte e um) anos, ou considerados inválidos por perícia médica.
§ 2º. A
dependência econômica dos filhos poderá ser estendida até 24 (vinte e quatro)
anos, se cursar ensino superior e não possuir rendimentos, excetuados os
relativos a estágios obrigatórios coordenados pelas entidades específicas.
§ 3º. Aos filhos
equiparam-se para todos os efeitos desta Lei, os enteados, ou neto
representando filho pré-falecido, desde que não tenham outra pensão ou
rendimentos.
Art. 18. O
associado também poderá solicitar a inscrição como seu beneficiário secundário:
I - menor
sob sua tutela, por decisão judicial;
II - irmão
inválido, comprovado por perícia médica, que viva às expensas do associado;
III - pais
em idade avançada, acima de 60 (sessenta) anos, que comprovadamente vivam às
expensas do associado e não tenham rendimentos superiores a um salário mínimo;
IV -
companheira (o) com quem conviva maritalmente por mais de três anos, comprovado
por documento expresso de próprio punho com o testemunho de dois outros
associados. Existindo filho resultante do convívio, serão dispensadas, a
convivência e a comprovação de coabitação.
Parágrafo Único. Nos casos
de inscrição previstos neste Artigo, o associado terá acrescido o seu
percentual de desconto, nos termos dos §§ 3° e 4º do Artigo 7°.
TÍTULO V
DOS SERVIDORES E BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS
Art. 19. O
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica
promoverá todos os meios possíveis para prestar aos seus Associados e
beneficiários, os serviços que os mesmos necessitem e que são capitulados a
seguir:
I - Os
relativos a saúde e bem estar social:
a)
assistência médica, hospitalar, odontológica, radiológica, clínica, psicológica
e outros não especificados;
b)
assistência especial aos beneficiários excepcionais;
c)
assistência aos beneficiários em idade pré-escolar.
II - Os
relativos a atividades específicas:
a)
assistência jurídica;
b) empréstimos
para atendimento a problema de saúde;
c)
empréstimos simples;
d)
empréstimos rápidos;
e)
empréstimos para fins habitacionais;
f) fiança e
aval;
g) socorro
farmacêutico reembolsável;
h) convênio
com estabelecimentos comerciais;
i)
assistência para aquisição de bens de consumo.
Parágrafo Único.
Considera-se "Serviço" a prestação assistencial, proporcionada aos
associados e beneficiários, dentro das limitações administrativas, técnicas e
financeiras do Instituto.
Art. 20. Os
serviços colocados à disposição dos Associados e beneficiários, serão prestados
por pessoas físicas ou entidades obrigatoriamente conveniadas com o Instituto,
nos termos da legislação prevista para tal e o pagamento dos mesmos obedecerá
os regulamentos fixados em tabela própria do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Cariacica.
Parágrafo Único. O
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica
também poderá contratar profissionais pare a prestação de serviços que oferecer
aos seus Associados fixando, em resolução do Conselho Deliberativo, os preços a
serem considerados pelos mesmos com a finalidade de haver a contrapartida por
parte do Associado.
Art. 21. Não se
admitirá o reembolso de qualquer pagamento feito diretamente pelo Associado ou
seus beneficiários, na prestação de serviços capitulados no Artigo 19,
independentemente do prestador ser ou não credenciado.
Art. 22. Em casos
excepcionais, principalmente aqueles em que o Associado ou seus beneficiários
tenham que se deslocar para centros mais adiantados, em busca de tratamentos
específicos, previstos ou não na tabela própria, poderá haver participação do
Instituto no rateio das despesas efetivamente realizadas por profissionais ou
entidades conveniadas ou não.
§ 1º. Para
efeito do disposto neste Artigo, deverá haver solicitação, por escrito, ao
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de
Cariacica, devidamente acompanhado de laudo médico, que após submetido ao setor
técnico, será analisado e decidido pela Presidência do Instituto ou deliberado
pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º. Também
para tais excepcionalidades, poderá o Instituto autorizar empréstimos de
emergência para atendimento de problemas de saúde que será usado pelo Associado
e do seu total deduzida a parcela correspondente ao rateio previsto no presente
Artigo.
Art. 23. Em todo e
qualquer serviço prestado pelo Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Cariacica deverá haver uma participação do Associado
ou de seus beneficiários, no rateio das despesas efetivamente realizadas, não
devendo em hipótese alguma, ser admitida a prestação de serviços com despesas
integrais para o Instituto.
Art. 24. Anualmente
serão baixadas normas gerais pelo Conselho Deliberativo, fixando o percentual
do rateio correspondente ao valor dos serviços prestados e a forma de
ressarcimento ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Cariacica das importâncias de responsabilidade do Associado.
Art. 25. Em função
das condições econômicas/financeiras do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Cariacica e também do comportamento individual
dos Associados e de seus beneficiários, tais percentuais revistos ano a ano
poderão aumentar ou diminuir, sob a responsabilidade de cada parte.
Art. 26. Poderá
haver, em casos excepcionais, a quase totalidade da responsabilidade do
Instituto no custeio de despesas relativas a prestação de serviços, desde que o
Associado ou seu beneficiário obtenha do Conselho Deliberativo aprovação para
tal, em conseqüência de condições extras, que o torne incapaz de ressarcir suas
quotas do rateio.
Art. 27. O
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica
poderá proporcionar aos Associados e seus beneficiários, facilidades para
aquisição de bens de consumo, na medida de suas possibilidades financeiras,
adquirindo-os diretamente e os repassando a preço de custo, acrescidos das
despesas administrativas e margem de segurança que isto forem vinculadas
fazendo-se o desconto em folha de pagamento ou pagamento à vista.
Parágrafo Único. Serão
estabelecidas por resolução do Conselho Deliberativo, as normas que
disciplinarão as aquisições de bens de consumo.
Art. 28. O Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica prestará
aos Associados e seus beneficiários, dentro de suas disponibilidades
financeiras, os serviços de concessão de empréstimos das seguintes naturezas:
I -
empréstimos para atendimento a problemas de saúde;
II -
empréstimos simples;
III -
empréstimos rápidos;
IV -
empréstimos para fins habitacionais.
Art. 29. Os
empréstimos para atendimento a problemas de saúde, referentes ao financiamento
das despesas previstas no Artigo 22, § 2º, independerão de carência prévia e
sobre os mesmos incidirão juros de 1% (hum por cento) ao mês e taxa mensal de
0,5% (meio por cento) devendo ser amortizado no prazo máximo de doze meses,
mediante desconto em folha ou recolhimento direto ao Instituto.
§ 1º. Em casos
excepcionais que contra indiquem a limitação do prazo previsto no
"caput" deste Artigo, poderá a Presidência prorrogá-lo até vinte e
quatro meses, ouvindo, se julgar necessário, o Conselho Deliberativo.
§ 2º. Neste
caso, será feita a correção monetária do débito existente ao final do prazo
original de liquidação, para cálculo das amortizações da prorrogação.
Art. 30. Os
empréstimos simples serão concedidos segundo as disponibilidades do Instituto,
após a carência definida pelo não pagamento de jóia, aos Associados que não
estiverem pagando outros empréstimos a entidades de crédito. O teto máximo para
cálculo do empréstimo será equivalente ao vencimento adotado para cálculo de
contribuição mensal do Associado.
§ 1º. Quando o
Associado vier a contrair matrimônio, o teto máximo para cálculo do empréstimo
previsto no "caput” deste Artigo, poderá ser equivalente até quatro vezes
o valor do vencimento adotado para o cálculo da contribuição mensal, devendo o
direito à obtenção do mesmo, prescrever depois de decorridos 90 dias do
matrimônio.
§ 2º. As
amortizações serão mensais, até um prazo máximo de doze meses e os juros e
taxas serão cobrados usando a tabela da Caixa Econômica Federal para
empréstimos em consignações. Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, o
prazo para amortização poderá ser estendido até 24 meses.
§ 3º. As normas
para a concessão do empréstimo simples, serão estabelecidas por ato da
Presidência do Instituto com aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 31. Os
empréstimos rápidos serão concedidos segundo as disponibilidades do Instituto,
após a carência definida pelo não pagamento da jóia, aos Associados que não
estiverem com seus vencimentos comprometidos em até 50% de descontos gerais. O
teto máximo para cálculo do empréstimo, será equivalente a 50% do vencimento
adotado para cálculo da contribuição mensal do Associado.
§ 1º. As
amortizações serão mensais, até um prazo máximo de quatro meses, acrescido o
capital de juros de 1% (hum por cento) e taxa de 0,5% (meio por cento)
calculados mensalmente.
§ 2º. As normas
para a concessão do empréstimo rápido, serão estabelecidas por ato da
Presidência do Instituto, com aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 32. Para o
caso de pensionistas, os empréstimos simples terão seu teto máximo fixado pelo
valor da pensão e para os empréstimos rápidos o capital será limitado a 50% da
mesma.
Art. 33. Os
empréstimos para fins habitacionais serão concedidos, conforme disponibilidade
do Instituto, exclusivamente para construção, aquisição ou reforma de imóvel
destinado a moradia do associado que provar não possuir imóvel na Grande
Vitória.
Art. 34. O
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica
poderá assinar convênios com Entidades pertencentes ao Sistema Financeiro da
Habitação, com a finalidade de facilitar a aquisição de imóveis residenciais
pare seus Associados, principalmente os que são considerados de baixa renda e
por este motivo tem aumentadas as dificuldades de acesso ao referido sistema.
Art. 35. As normas,
condições e limites dos empréstimos para fins habitacionais, serão fixados por
deliberação do Conselho Deliberativo, que as elaborará em consonância com os
organismos específicos.
Art. 36. Os valores
referentes à amortização dos débitos dos Associados para com o Instituto de
Providência e Assistência dos Servidores do Município - Cariacica serão
obrigatoriamente averbados para desconto em folha, pelo órgão de pessoal da
Prefeitura Municipal de Cariacica, havendo para os mesmos o direito
preferencial de desconto.
Art. 37. Sempre que
solicitado por escrito, o Instituto será fiador e avalista dos Associados e
seus beneficiários, resguardando-se quanto ao valor afiançado ou avalizado,
pelo direito de desconto de qualquer importância que tenha de desembolsar para
cumprimento de suas obrigações.
§ 1º. O desconto
a que se refere o presente artigo, poderá ser parcelado em função de seu valor,
pagando o Associado o acréscimo do capital em juros de 1% (hum por cento) e
taxa de 0,5% (meio por cento), calculados mensalmente.
§ 2º. O período
de carência exigido para os benefícios deste Artigo, será o de não pagamento de
jóia pelo Associado.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE PREVIDÊNCIA
Art. 38. O
Município de Cariacica promoverá a previdência social de seus servidores e
respectivos dependentes, mediante contribuição que assegure meios
indispensáveis para a manutenção dos benefícios previdenciários.
Art.
I - Quanto
ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez permanente;
b)
aposentadoria compulsória;
c)
aposentadoria voluntária;
d)
aposentadoria por tempo de serviço.
II - Quanto
aos dependentes:
a) pensão
por morte;
b) auxílio
reclusão.
c) auxílio
funeral.
Parágrafo 1º. Para os
fins previstos no artigo anterior, fica criado o Fundo de Previdência do
Município, a ser constituído e gerido na forma estabelecida por esta Lei.
Parágrafo 2º. Os
recursos adotados ao Fundo de Previdência do Município, não serão utilizados
para outra finalidade que não a do custeio total de previdência social do
servidor, sob pena de ser responsabilizado, na forma da Lei, quem assim o
permitir.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PERMANENTE
Art.
§ 1º. A
aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para
tratamento de saúde ou por acidente, por período não excedente a 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 2º. A
concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da
condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo de junta médica
oficial do Município.
§ 3º. A
aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subseqüente
ao da publicação do ato concessório.
§ 4º. Em caso
de doença que necessite de afastamento compulsório com base em laudo conclusivo
da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Município, a
aposentadoria por invalidez permanente independera de licença para tratamento
de saúde, e será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato
concessório.
§ 5º. A
aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de
serviço do segurado, salvo quando de correr de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável avaliadas por junta
médica oficial do Município, quando então os proventos serão integrais.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Art.
§ 1º. A
aposentadoria voluntária e por tempo de serviço, será devida a partir do mês
subseqüente ao da publicação do ato concessório e só será deferida aos
servidores que tiverem mantido sua condição de contribuintes do regime, durante
os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao da entrada do requerimento
de solicitação da aposentadoria, observado ou disposto no art. 46 desta Lei.
§ 2º. Ficam
ressalvados das disposições do parágrafo anterior os atuais servidores que
contam, na data da vigência desta Lei, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo
exercício prestados exclusivamente à administração municipal de Cariacica.
Art. 44. É vedado
ao Poder Público Municipal a concessão de aposentadoria cumulativa com outra
natureza pública.
§ 1º.
Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será o beneficiário
notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção
sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente
recebidas.
§ 2º. O
disposto neste artigo não se aplica à percepção de aposentadoria decorrente de
legítima acumulação de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal, ou
originária de contribuições a instituição oficial, sem relação empregatícia com
entidades públicas, e que não sejam computadas para os efeitos do art. 46.
Art. 45. Os
proventos das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados nos termos da
legislação vigente, respeitado os direitos adquiridos.
§ 1º. Não serão
computados para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer benefícios
estabelecidos por esta Lei as promoções ou vantagens concedidas em desacordo
com a legislação vigente.
§ 2º. Para o
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão de origem a que
pertenciam o servidor deverá juntar ao processo de requerimento ou habitação,
certidão que comprova a legalidade das promoções ou vantagens concedidas no
período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data da
solicitação.
Art. 46. Para os
efeitos de aposentadoria previstos nesta Lei, será computado integralmente o
tempo de serviço público Federal, estadual e municipal, prestado sob a égide de
qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para instituições
oficiais de previdência social brasileira, observando o que dispõe os arts. 94,
parágrafo único, 95 e seu parágrafo único e 99, da Lei Federal n° 8.213, de 24
de julho de 1991 e as Leis Municipais n°s 1.957/89,
2.594/93, bom com o decreto
municipal n° 018/93, respeitado os direitos adquiridos.
Parágrafo Único. É vedada a
contagem repetida de um mesmo lapso de tempo.
SEÇÃO V
DA PENSÃO
Art.
§ Único. A pensão
corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração ou provento do servidor,
observado para este fim o limite estabelecido pela Constituição Federal.
Art.
§ 1º. A pensão
será deferida por inteiro a viúva (o) ou companheira (o) superstile, na falta
de outros dependentes legais.
§ 2º. Se o
segurado (a) for viúvo (a), ou se cônjuge sobrevivente ou companheira (o), não
tiver direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais,
para os demais dependentes, se houver, na forma desta Lei.
Art.
§ 1º. Sempre
que se extinguir numa cota de pensão, processar-se à um novo rateio entre os
dependentes remanescentes.
§ 2º. Com
extinção da cota do último pensionista, extinguir-se à também a pensão.
Art. 50. O auxílio
reclusão será concedido aos dependentes do segurado detento ou recluso que não
perceba remuneração nem proventos de inatividade.
§ 1º. O auxílio
reclusão consistirá em renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) da
remuneração do servidor.
§ 2º. O auxílio
reclusão será devido a contar da data da prisão do segurado e será mantido
enquanto durar sua reclusão ou detenção, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 3º. Se a
condenação penal for cumulativa com a perda da função pública, o auxílio
reclusão será devido até o terceiro mês subsequente ao da liberação do
segurado.
§ 4º. No caso
de falecimento do segurado detento ou recluso, o auxílio reclusão será
convertido em pensão.
SEÇÃO VII
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 51. o
auxilio-funeral devido à família do servidor falecido na atividade do
aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
Parágrafo único. Em caso
de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no
exterior, as desposas de transporte do corpo correrão a conta de recursos do
município.
SEÇÃO VIII
DOS BENEFICIARIOS
Art. 52. Os
beneficiários de previdência social de que trata esta Lei classificam-se como
segurados e dependentes nos termos das Sub-seções I e II desta Seção.
III - o
irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - a
pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 65 (sessenta e
cinco) anos ou inválida.
§ 1º. A
existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º.
Equiparem-se e filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do
segurado: o enteado, o menor que por determinação judicial, esteja sob a
guarda, e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes
para o próprio sustento e educação.
§ 3º.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, desde que verificada a
coabitação em regime marital.
§ 4°. Para os
efeitos do parágrafo terceiro deste artigo, não será computado o tempo e
coabitação simultânea no regime marital, mesmo em tetos distintos, entre o
segurado e outra pessoa, desde que não se tenha verificado o fim do vinculo
matrimonial.
§ 5º. A
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada.
§ 6º. Considera-se
justificada a dependência econômica das pessoas de menor idade ou de idade
avançada, bem como dos doentes ou inválidas, que, sem recursos, vivam as
expensas do segurado ou que coabitem por lapso de tempo superior a 02 (dois)
anos consecutivos.
§ 7º. São
considerados pessoas sem recursos para os fins desta Lei, aqueles, cujos
rendimentos mensais sejam inferiores ao salário mínimo vigente.
§ 8º. São
considerados dependentes, para os efeitos deste Lei, as pessoas de idade
inferior a 25 (vinte e cinco) anos que estejam cursando estabelecimento de
ensino superior oficial ou reconhecido.
SUB-SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 53. São
segurados obrigatórios do Regime de Previdência Social estabelecido por esta
Lei:
I - Na
qualidade de ativos, os servidores civis dos órgãos de administração pública
municipal direta e autárquica de todos os Poderes, e os ocupantes de cargos em
comissão quando servidores públicos;
II - Na
qualidade de inativos, todos os aposentados civis do Município regido pelo
Estatuto do Servidor Público Municipal e os integrantes de carreiras com
legislação específica;
III - Na
qualidade de pensionistas, o conjunto de dependentes do servidor segurado que
falecer, aposentado ou não, observado o disposto no art. 47.
Parágrafo Único. Não será
admitido segurado em caráter facultativo, observado o disposto no art. 4º.
SUB-SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 54. São
Beneficiários do Regime de Previdência Social estabelecido por esta Lei, na condição
do dependente do segurado, respeitados os direitos adquiridos:
I - O
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido ou deficiente;
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou deficiente. (Redação dada pela Lei
nº. 3683/1999)
II - os
pais;
III –
IV –
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
§ 6º
§ 7º
§ 9°. São também
considerados dependentes, Para os efeitos do inciso I, do Art. 54, desta lei,
os deficientes portadores de:
a) - cegueira;
b) - surdez ou mudez;
c) – paraplegia;
d) - hemiplegia.
§ 9º. São também considerados dependentes, Para os efeitos do
inciso I, do Art. 54, desta lei, os deficientes portadores de: (Redação dada pela Lei nº. 3683/1999)
a) - cegueira; (Redação
dada pela Lei nº. 3683/1999)
b) - surdez ou
mudez; (Redação
dada pela Lei nº. 3683/1999)
c) – paraplegia; (Redação
dada pela Lei nº. 3683/1999)
d) - hemiplegia. (Redação
dada pela Lei nº. 3683/1999)
§ 10.
Será considerado de instrumento legal para comprovação de invalidez ou de
deficiência, para os efeitos do inciso I, laudo médico emitido por
especialista. (Incluído
pela Lei nº. 3683/1999)
Art. 55. Os meios
de comprovação da dependência econômica serão requiados em Decreto.
SUB-SEÇÃO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 56. O
segurado será inscrito obrigatoriamente como beneficiário da previdência social
e passa a fazer jus depois de uma carência de 36 (trinta e seis) meses
§ 1º. Incumbe
ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele
falecer sem tê-la efetivado.
§ 2º. O
cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial
ou divórcio sem direito a alimentos,
certidão de anulação de casamento, certidão de Óbito ou sentença
transitada em julgado.
SUB-SEÇAO IV
DAS DESPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÁS
PRESTAÇÕES
Art. 57. O
segurado em gozo de aposentadoria por invalidez permanente e o pensionista
inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, estão
obrigados, sob pena de suspensão do beneficio, a se submeterem periodicamente a
exame médico e a cargo da junta oficial do Município para o efeito de
comprovarem se persiste a causa determinante da invalidez.
§ 1º. Sem
prejuízo do beneficio, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos do menores
dependentes , dos incapazes ou dos ausentes.
§ 2º. O
benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a
procurador cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser
renovado.
§ 3º. O
benefício devido ao segurado ou dependente, civilmente incapaz, será feita ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador admitindo-se, na sua falta e por período
não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante
termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 4º.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma
da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 5º.
O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por
autorização de pagamento.
§ 6º.
Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou pensionista, demonstrativo das
importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos
ocorridos.
§ 7º.
Salvo quanto ao valor devido ao Fundo de Previdência do município ou derivado
da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício
não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno
direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele,
bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu
recebimento.
Art. 59. Podem ser
descontados dos benefícios:
I -
contribuições devidas pelo segurado ao Fundo de Previdência do Município;
II -
pagamento de beneficio além do devido;
III -
imposto de renda retido na Fonte, ressalvadas as disposições legais;
IV - pensão
de alimentos decretada em sentença judicial;
§ 1°. Na hipótese
do inciso II, o desconto será feito em até 06 (seis) parcelas, salvo má-fé,
observadas as disposições de Lei específica.
§ 2º. O número
de parcelas poderá ser aumentado de 06 (seis) para permitir que cada uma delas
não exceda a 20% (vinte por cento) do valor do benefício, conforme acordo entre
o servidor e a administração.
Art. 59. Os
proventos da aposentadoria e remuneração dos pensionistas serão revistos, na
mesma proporção e data, sempre que se modificar a dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos mesmos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria.
Art. 60. Por
ausência do segurado, declarada pela autoridade competente, será concedida
pensão provisória aos dependentes.
§ 1º. Os
dependentes de segurado desaparecido em virtude de acidente ou catástrofe,
farão jus à pensão provisória, dispensada a declaração a que se refere este
artigo, mediante prova inequívoca analisada pelo Conselho Curador.
§ 2º. Verificada
o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão,
desobrigados os beneficiários do reembolso do quaisquer quantias já recebidas.
Art. 61. Excetuado
o caso de recolhimento indevido, nã haverá restituições de contribuições.
Art. 62. Mediante
justificação processada perante a Secretaria de Administração do Município,
poderá suprir-se falta de qualquer documento ou fazer-Se prova de fato de
interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos.
§ Único. Nenhum dos
benefícios previstos nesta lei terá inferior a um salário mínimo.
Art. 63. O décimo
- terceiro salário será concedido na mesma forma estabelecida para os
Servidores Ativos, às aposentadorias e pensões e sobre ambas deverá incidir a
contribuição correspondente.
SEÇÃO VIII
DO PLANO DE CUSTEIO
Art.
Art.
Art. 66. Para os
efeitos desta Lei entende-se por base de contribuição:
I - Os
proventos de aposentadoria, no caso do segurado inativo;
II - O
valor bruto da remuneração recebida no decorrer do mês, exceto o salário
família e indenizações, quando segurado ativo;
III - O
valor da pensão, no caso de pensionistas;
IV - O
valor total bruto da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos,
exceto os pagos a título de salário família e indenizações, bem como os valores
creditados em folha de pagamento que tenham como conseqüência a contribuição ou
obrigação para outro sistema previdenciário, no caso do Município.
§ 1°. As bases
de contribuição não poderão ter valor inferior ao salário mínimo.
§ 2º.
No caso de acumulação legal, a contribuição será calculada sobre a soma da base
de contribuição.
SECÃO IX
DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.
Parágrafo Único. O Poder
Executivo complementará os recursos necessários caso o Fundo de Previdência não
tenha recursos suficientes para quitação da Folha de Pagamento dos Aposentados
e Pensionistas.
Art.
Parágrafo Único. Decorrido
o prazo referido neste artigo, as contribuições a serem repassadas
sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados
para efeitos de correção dos tributos municipais, sem prejuízo dos juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre os valores integrais de
contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento.
SEÇÃO X
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
Art.
§ 1°. A
contribuição dos segurados será descontada compulsoriamente pelos setores
encarregados do pagamento do pessoal e recolhida ao Fundo de Previdência do
Município até o quinto dia útil subseqüente do mês de competência.
§ 2º. Decorrido
o prazo referido neste artigo, as contribuições, a serem repassadas sujeitar-se-ão
a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de
correção dos tributos municipais, sem prejuízo dos juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, incidentes sobre os valores integrais das contribuições
atualizadas monetariamente até a data do pagamento.
SEÇÃO XI
DAS RECEITAS E OUTRAS FONTES
Art. 70. Além das
contribuições de que tratam os arts. 67 e 69, constituem receitas do Fundo de
Previdência do Estado:
I -
dotações orçamentárias;
II -
aluguéis de imóveis;
III -
produto de alienação de bens imóveis e móveis;
IV -
legados, doações e quaisquer outros recursos de entes públicos ou privados;
V -
receitas de aplicações financeiras e societárias;
VI - rendas
eventuais.
§ 1º. O Prefeito
Municipal, o Presidente do Poder Legislativo, serão responsabilizados na forma
da Lei, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiros não
ocorram nas datas e condições desta Lei.
§ 2°. Todo
segurado, dependente ou entidade sindical representativa dos servidores públicos
municipais, detém a legitimidade ativa para requerer em juízo a prestação de
contas por parte dos gerentes do Fundo de Previdência e para cobrar do
Município a sua parcela de contribuição em favor do Fundo.
SEÇÃO XII
DA GERÊNCIA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNIUCÍPIO
Art. 71. O Fundo
de Previdência do Município será gerido:
I - na
instância deliberativa, por um conselho curador;
II - na
instância executiva, pela Secretaria de Finanças e da Administração.
§ 1º. O
Conselho Curador do Fundo será composto por sete membros e seus respectivos
suplentes, nomeados, dentre servidores públicos ativos e inativos, pelo
Prefeito Municipal e indicados:
I -
02 (dois) pelo Poder Executivo;
II - 02
(dois) pelo Poder Legislativo;
III - 03 (três)
pelo Sindicato ou Associação dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica.
§ 2º. O ato de
indicação e de nomeação deverá ser ratificado ou retificado a cada dois anos de
mandato.
§ 3º. Qualquer
dos membros do Conselho Curador será substituído e qualquer tempo, por
iniciativa fundamentada do titular, da indicação, mediante ato do Prefeito
Municipal.
§ 4º. O
Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos mediante eleição
procedida pelo próprio Conselho.
§ 5º.
Os três representantes dos sindicatos serão indicados após eleição promovida
pelo conjunto das entidades representativas.
§ 6º. Compete ao
Conselho Curador deliberar sobre as seguintes matérias:
I - planos
de custeio, de aplicação de recursos e patrimônio e orçamento - programa;
II -
prestação de contas e relatório anuais;
III -
aceitação de doações e legados;
IV - outras
situações previstas nesta Lei.
§ 7º. A
prestação de contas e o relatório anuais referidos no inciso II deverão ser
publicados no Diário Oficial.
§ 8º. As
Secretarias Municipais da Fazenda, da Administração e o Conselho Curador do
Fundo de Previdência farão publicar trimestralmente, no Diário Oficial,
demonstrativo financeiro e contábil que reflita o gerenciamento do Fundo.
§ 9°.
Cabe, ainda, ao Conselho Curador:
I - propor
ao Prefeito a expedição de regulamentos de benefícios previdenciários, nos
termos da Constituição e legislação própria;
II -
elaborar e aprovar seu regimento próprio;
III -
contratar, obrigatoriamente, auditoria para avaliação dos atos de administração
dos recursos;
IV -
representar ao Prefeito com relação a atos irregulares dos administradores.
§
§ 11. Para o
mister deste parágrafo, a Secretaria de Finanças, contratará o Banco do Estado
do Espírito Santo.
§
§ 13. Os recursos
financeiros do Fundo, confiados ao Banco do Estado do Espírito Santo, deverão
ser destinados às seguintes formas de aplicação:
I -
empréstimos simples a servidores púbicos ativos, inativos e pensionistas;
II -
empréstimos imobiliários para servidores públicos ativos, inativos,
pensionistas ou para terceiros, com regulamentação própria, para aquisição de
imóveis prontos, sob a forma de carta de crédito ao adquirente e com garantia
hipotecária do próprio imóvel;
III -
debêntures simples ou conversíveis da companhia aberta com cláusula de
remuneração real igual ou superior a 6% (seis por cento) ao ano;
IV -
títulos públicos com cláusula de correção cambial ou outras cláusulas de
atualização do valor do principal e taxa de juros real igual ou superior e 6%
(seis por cento) ao ano;
V -
certificado de depósito de ouro;
VI - letras
de cambio com cláusula de correção monetária pós-fixada com taxa de juros real
igual ou superior a 6% (seis por cento) ao ano;
VII - financiamento
de operações de arrendamento mercantil.
§ 14. Nenhum
empréstimo concedido pelos gestores da carteira do Fundo poderá prever regras
de amortização que impliquem em redução real do valor do mútuo.
§ 15. Serão
permitidas aplicações de curto prazo, para efeito, de gestão de caixa,
observados critérios de prudência e rentabilidade.
§ 16. Estão
vedadas as aplicações em mercados futuros, a termo e de opções.
§
§
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. havendo
Municípios conveniados, de acordo com o Art. 6º da presente Lei, os Associados
pertencentes aos mesmos, poderão também ser eleitos em igual condições devendo
à época de assinatura do Convênio, serem estabelecidos os números de
representantes de tais conveniados.
Art. 73. O Instituto
será administrado por um Presidente e em seus impedimentos, por um substituto
legal, o Vice-Presidente, e pelos Conselhos Fiscal e Deliberativo.
Art. 74. Todos os
membros que comporão a parte administrativa serão eleitos pelo voto direto, de
acorde com as disposições contidas na presente lei.
Art. 75. O
Presidente será o associado que maior número de votos tiver, o seu substituto
legal, o Vice-Presidente, aquele que for o segundo mais votado.
Parágrafo Único. Ambos
serão representantes legais de suas unidades autônomas, que por este motivo não
mais concorrerão com membros para os Conselhos Fiscal e Deliberativo.
Art. 76. O
Conselho Fiscal será composto de cinco membros representados pelos dois
associados mais votados em suas unidades autônomas, classificadas
percentualmente pelo número de associados que da mesma fazem parte, mais o
Presidente do Instituto, que acumulará a Presidência do Conselho Fiscal, e do
Vice-Presidente e mais o Secretário Municipal de Finanças da Prefeitura.
Art. 77. O
Conselho Deliberativo será composto pelos membros do Conselho Fiscal, somados
aos demais associados mais votados em suas unidades autônomas, até completar o
disposto no Art.72 desta Lei, e se reunirá sob a presidência do Presidente do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de
Cariacica.
Art. 78. O Conselho
Fiscal reunir-se-á sempre no primeiro dia útil da semana, em horário a ser
estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo, e sob a presidência do
Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Cariacica, que apresentará um relatório suscinto das atividades
desenvolvidas na semana anterior, devendo a reunião ser transcrita em ata
numerada assinada pelos presentes.
Art. 79. O
Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente sempre no dia que coincidir
com a reunião do Conselho Fiscal da primeira semana do mês, e sob a presidência
do Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Cariacica, quando serão apreciadas todas as atividades
desenvolvidas na Entidade durante o mês anterior, devendo a reunião ser
transcrita em ata numerada e assinada pelos presentes.
Parágrafo Único. O Conselho
Deliberativo poderá também se reunir extraordinariamente, por convocação da
Presidência ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus conselheiros, feita
ao Presidente do Instituto, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para
fazer a convocação e de 96 (noventa e seis) horas para a sua realização,
contadas do recebimento do pedido.
Art. 80. O
Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Cariacica ao exercer a Presidência do Conselho Fiscal e do
Conselho Deliberativo, somente terá direito a voto no caso de empate.
Art. 81. Caberá ao
Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Cariacica:
I -
Representar o Instituto em atos e transações, mantidas as disposições da
presente Lei.
II -
Elaborar e submeter à apreciação dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, a
proposta orçamentária anual, bem como suas alterações.
III -
Despachar conclusivamente todos os processos que transitarem pelo Instituto,
podendo delegar aos Departamentos, despachos simplesmente rotineiros e de
encaminhamento normal que não impliquem na movimentação de numerário, alienação
de patrimônio ou compromissos com qualquer tipo de atividade.
IV -
Solicitar ao Prefeito Municipal de Cariacica a nomeação e exoneração de
qualquer ocupante dos cargos comissionados pertencentes ao Instituto.
V -
Solicitar ao Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal a colocação de
funcionários à disposição do Instituto.
VI -
Solicitar ao Prefeito ou Presidente de Câmara Municipal o pagamento de gratificação
aos funcionários colocados à disposição do Instituto.
VII -
Assinar, em nome do Instituto, toda a correspondência, tanto interna quanto
externa, não delegando poderes que impliquem na inobservância desta
prerrogativa.
VIII -
Expedir atos, portarias e ordens de serviços.
IX -
Solicitar ao Conselho Deliberativo autorização prévia pare efetivação de
qualquer transação que envolva o patrimônio, os bens e numerário do Instituto,
exceto aquelas previstas no orçamento anual aprovado.
X -
Elaborar relatórios sucintos semanais para apreciação do Conselho deliberativo.
XI -
Convocar extraordinariamente os Conselhos Fiscal e Deliberativo, sempre que
fatores anormais acorrerem, ou para decisões não previstas nesta Lei e sua
regulamentação.
XII - Dar posse
ao Vice-Presidente quando houver necessidade do seu afastamento.
XIII -
Reunir o Conselho Fiscal para tomar decisões com relação a aplicação de
numerário em disponibilidade, no mercado de capitais, promovendo, sempre que
possível, uma coleta de dados que possam concorrer para uma melhor aplicação.
XIV -
Propor e assinar convênios com outros Municípios para ingresso de seus
servidores no instituto.
XV -
Apresentar até o dia 31 de janeiro, relatório das atividades do ano anterior,
ao Prefeito de Cariacica, com cópias para os demais Municípios conveniados.
Art. 82. Caberá ao
Vice-Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Cariacica assumir a Presidência nos impedimentos do presidente,
que convocará o Conselho Deliberativo para tomar conhecimento da transferência
de mando.
Parágrafo Único. Não
poderá haver substituição ao titular da Presidência do Instituto por prazo
superior a noventa dias, excetuando-se os casos de doença grave atestada pelo
órgão do próprio Instituto.
Art. 83. Caberá ao
Conselho Fiscal:
I -
Fiscalizar a conduta e funcionamento dos diversos órgãos do Instituto,
principalmente no que se relaciona com a execução do orçamento aprovado para o
exercício, bem como a suplementação das dotações e abertura de créditos
especiais.
II -
Auxiliar o Presidente na solução de pequenos problemas não previstos na
legislação, dando-lhe e necessária assessoria para decisões de questões nas
áreas específicas.
III - Participar
das decisões com relação aos investimentos de numerários em disponibilidade no
Instituto, no mercado de capitais.
IV -
Apreciar e aprovar os relatórios semanais apresentados pelo Presidente do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de
Cariacica.
V - Decidir
sobre a licença de seus membros.
VI -
Solicitar ao Conselho Deliberativo que cancele o mandato dos membros que fora
incursos em penalidades previstas nesta Lei.
Art. 84. Caberá ao
Conselho Deliberativo:
I - Apreciar
e aprovar a proposta orçamentária pare o exercício seguinte, bem como a
suplementação de dotações e aberturas de créditos especiais.
II -
Apreciar e aprovar os balancetes mensais do movimento econômico financeiro do
Instituto.
III -
Apreciar as contas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Cariacica, durante a apresentação do relatório anual do
Presidente.
IV -
Solicitar ao Presidente do Instituto as informações que julgar necessárias ao
bom desempenho de suas atribuições, e notificá-lo para correção de
irregularidades verificadas, representando inclusive ao Prefeito Municipal,
quando desatendido.
V - Por
unanimidade dos Conselheiros, considerar o Presidente do Instituto impedido,
dando posse ao Vice-Presidente, no caso de constatar irregularidade grave,
provada no desempenho da função, podendo inclusive propor ação legal para
ressarcimento de qualquer prejuízo.
VI - Emitir
parecer prévio sobre todas as transações a serem desenvolvidas pelo Instituto,
que envolvam o seu patrimônio ou seus bens.
VII -
Decidir sobre a licença de seus membros, bem como sobre a perda de mandato
quando ocorrer os casos previstos nesta Lei.
Art. 85. O
Presidente do instituto poderá solicitar ao Prefeito Municipal ou ao Presidente
da Câmara Municipal que o coloque à disposição da Entidade, durante a vigência
de seu mandato, com ônus para a Municipalidade.
§ 1º. Não
estando á disposição do Instituto durante a vigência de seu mandato, o
Presidente do Instituto receberá mensalmente da Prefeitura ou da Câmara
Municipal, uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento) de seu salário
de contribuição.
§ 2º. Ao
Vice-Presidente são extensivos os beneficias deferidos ao Presidente, durante o
período de substituição previsto nesta Lei.
Art. 86. Os
membros do Conselho Fiscal receberão, mensalmente, da Prefeitura ou da Câmara
Municipal, como forma de gratificação, a importância correspondente a três
unidades Fiscais do Município de Cariacica, desde que não faltem a nenhuma
reunião durante o mês.
Parágrafo Único. Ocorrida
a falta, haverá automaticamente o cancelamento da gratificação naquele mês.
Art. 87. Os
membros do Conselho Deliberativo não pertencentes ao Conselho fiscal,
receberão, mensalmente do Conselho, sendo por ato do mesmo desligado e proibido
de concorrer a qualquer cargo eletivo do Instituto nas duas eleições
posteriores ao fato.
Art. 89. Havendo a
exclusão do Conselheiro como prevista no Artigo Anterior, será o mesmo
substituído pelo segundo colocado do órgão a que pertencer o excluído.
Art. 90. Somente
se admitirá como falta abonada para a exclusão da penalidade prevista no
Art.88, aquelas decorrentes de gozo de férias ou no caso de licença para
tratamento de saúde, comprovada pelo órgão específico do Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica.
Art. 91. O quorum
para reunião dos Conselhos Fiscal e Deliberativo será o de 2/3 (dois terços) de
seus membros.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 92. O
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica
será constituído de 04 (quatro) Departamentos autônomos, e subordinados
diretamente á Presidência, com as seguintes denominações e sub-divisões:
I -
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
a) Divisão
de Comunicação
b) Divisão de
Serviços Auxiliares
II - DEPARTAMENTO FINANCEIRO
a) Divisão
de Receita
b) Divisão
de Despesa
III – DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS
a) Divisão
de Controle e Cadastro
b) Divisão
de Descontos
IV - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA Á
SAÚDE
a) Divisão
Médica
b) Divisão
Odontológica
Art. 93. Caberá ao
Departamento Administrativo, através das Divisões de Comunicação e de Serviços
Auxiliares, proceder à execução de todos os trabalhos administrativos
necessários ao bem andamento dos serviços e promover o intercâmbio de
comunicações entre os demais órgãos da estrutura do Instituto.
Art. 94. Ao
Departamento Financeiro, através das Divisões de Receita e Despesa, estará
afeto o controle da parte econômica financeira do Instituto, assessoria direta
ao Presidente em tudo que se relacionar com problemas de ordem econômica,
elaborando também o orçamento anual a ser submetido à aprovação do Conselho
Deliberativo.
Art. 95. Ao
Departamento de Benefícios, através das suas Divisões de Controle e Cadastro e
de Descontos, serão efetivados os trabalhos relativos à prestação de serviços
aos associados, promovendo o entrosamento com os órgãos diretamente ligados ao
setor de benefícios.
Art. 96. Ao
Departamento de Assistência à Saúde estarão afetos os controles de atendimento
médico, odontológico, clínico, radiológico, a fim de que o Associado possa ter
uma permanente fiscalização dos serviços colocados à sua disposição para que os
mesmos sejam prestados da melhor maneira possível.
Art. 97. As atribuições
específicas dos órgãos previstos nos Artigos anteriores, serão objeto de
regulamentação a ser definida por Resolução do Conselho Deliberativo.
Art. 98. Os
Departamentos previstos nos incisos de I a IV do Artigo 92 desta Lei, terão o
padrão correspondente a CPC-2.
Art. 99. As
Divisões previstas nas alíneas "a” e "b" dos incisos de I a IV
do Artigo 92 desta Lei terão o padrão correspondente a CPC-4.
Art. 100. Os cargos
previstos nos Artigos
Art. 101. Ao Servidor
nomeado para exercer os cargos previstos nos Artigos 98 e 99 desta Lei,
aplicam-se todas as disposições legais inerentes aos demais cargos
comissionados da Prefeitura Municipal de Cariacica.
Art. 102. Para a
execução de todos os seus serviços, o Instituto somente poderá contar com
servidores do Município e que sejam associados, colocados à disposição pela
Prefeitura ou Câmara Municipal, com ônus para as mesmas.
Art. 103. As
disposições do artigo anterior também se aplicam aos servidores de Municípios
conveniados com base no Artigo 6°.
Art. 104. Se o
servidor colocar a disposição do Instituto se dispuser a trabalhar além da sua
jornada normal poderá o Presidente do Instituto solicitar à Prefeitura ou à
Câmara Municipal que ao mesmo seja paga uma gratificação correspondente a 2/3
(dois terços), no máximo, de seu salário de contribuição.
Art. 105. Será
expressamente proibido o pagamento por parte do Instituto, de qualquer tipo de
gratificação ou remuneração a servidores colocados à disposição.
Art. 106. Somente em
casos excepcionais o Instituto poderá contratar o trabalho de profissionais
renomados para a execução de serviços específicos, e que não pertençam aos
quadros da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Dependerá
de resolução do Conselho Deliberativo a contratação prevista no presente
artigo, e em decorrência de exposição detalhada feita pela Presidência do
Instituto.
TÍTULO VII
DA ELEIÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO
Art. 107. As eleições
para Presidente, Vice-Presidente e Membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo
do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de
Cariacica serão realizadas pela própria Entidade, segundo os critérios fixados
a seguir:
Parágrafo Único. O Conselho
Deliberativo do Instituto será considerado "Comissão Escrutinadora",
durante o período destinado à eleição e apuração dos votos.
Art. 108. Todo
Associado, independentemente do tempo de filiação, terá direito a votar no seu
candidato a Presidente e seu representante de unidade autônoma, bem como ser
votado para tais cargos.
Parágrafo Único. Para
Presidente não haverá vinculação de órgão, podendo o votante escolher o
Associado independentemente de sua lotação.
Art. 109. Os membros
dos Conselhos Fiscal e Deliberativo serão inelegíveis, e o Presidente, após seu
mandato, terá que obedecer a um interstício mínimo de quatro anos para
novamente se candidatar.
Art. 110. Todo
Associado poderá se candidatar a Presidente ou representante de sua unidade
autônoma, sem que para isto tenha de fazer qualquer tipo de solicitação oficial
ou inscrição prévia.
Art. 111. Após a
eleição, se for constatado que o Associado mais votado tenha qualquer tipo de
impedimento, será o mesmo desclassificado e substituído pelo segundo mais
votado.
Art. 112. Os mandatos
do Presidente, Vice-Presidente e Membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo,
serão de dois anos, sendo designado o dia 24 de junho, data magna de criação do
Município de Cariacica, como de posse dos eleitos.
Art. 113. O Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica, mandará
confeccionar impressos próprios para a votação, onde deverão ser reservados
espaços para a colocação de:
a) número
de matrícula do associado votante;
b)
assinatura ou rubrica do associado votante;
c) unidade
autônoma de lotação do votante;
d) nome do
associado que o votante deseja para Presidente do Instituto;
e) nome do associado
que o votante deseja para representante da unidade autônoma a que pertença o
mesmo.
§ 1º. O impresso
terá forma que não permitirá ao escrutinador identificar o votante, sendo a
parte destinada aos espaços previstos nas alíneas "a" e "b"
do "caput" deste artigo, usados apenas para comprovação de
qualificação do eleitor.
§ 2º. Não haverá
obrigatoriedade de ser votado o mesmo Associado para Presidente do Instituto e
para representante da unidade autônoma podendo a opção ser puramente de
responsabilidade do votante.
§ 3º. Para
representante da unidade autônoma, o voto terá que ser vinculado, pertencendo
tanto o volante quanto o votado à mesma unidade.
Art. 114. As eleições
deverão ser realizadas por um período não superior a 72 horas, devendo a Comissão
Escrutinadora comparecer a todos os locais onde funcionam órgãos municipais,
para recolher os votos de cada Associado, procurando com isto, obter um mínimo
de 2/3 (dois terços) de votantes.
Parágrafo Único. Somente se
admitirá a prorrogação de tal prazo por mais 24 (vinte e quatro) horas, e não
se conseguindo obter o "quorum" mínimo, se procederá a nova eleição.
Art.
Art. 116. À medida
que o Associado for depositando seu voto na urna, será exigido ao mesmo sua
assinatura ou rubrica na "Folha de Votação".
Art. 117. Ao ser
aberta a urna para início do escrutino, será conferido o número de votos com o
número de votantes constantes da "Folha de Votação".
Art. 118. O Associado
que por algum motivo não puder fazer uso do seu direito de votar por não
encontra-se no seu órgão durante o período das eleições, poderá fazê-lo com
antecedência de, no máximo, 30 (trinta) dias, sob custódia do Presidente do
Instituto que lhe exigirá um documento em separado, dando-lhe o direito de
colocar o voto na urna e assinar a "Folha de Votação".
Art. 119. O pessoal
pertencente ao quadro de inativos da Prefeitura e Câmara Municipal Cariacica
deverão votar nas dependências do Instituto.
Art. 120. Não haverá
obrigatoriedade do voto ser secreto, podendo o votante declarar seu voto tanto
para Presidente do Instituto, quanto para representante de sua unidade
autônoma.
Art. 121. Havendo
opção pela não divulgação do voto, a Comissão Escrutinadora procederá de
maneira a não permitir que o mesmo venha a ser declarado.
Art. 122. Após procedida
a contagem de votos, será declarado oficialmente aberto o prazo de 72 horas
para que sejam propostas quaisquer impugnações, por quem for diretamente
interessado.
Parágrafo Único. Decorrido
o prazo sem que haja interposição de recurso, serão os votos devidamente
incinerados.
Art. 123. O primeiro
dia útil do mês de novembro será sempre usado para início das eleições, devendo
o Instituto fazer divulgação da data com antecedência de, pelo menos, 30 dias,
a fim de ser evitada a abstenção.
Art. 124. Concluída a
apuração, será expedida, pelo Conselho Deliberativo, uma Resolução onde se
homologará o resultado da eleição, definindo-se o presidente, o Vice-Presidente
e os Membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo.
Parágrafo Único. Será de
imediato dado conhecimento da Resolução ao Sr. Prefeito e ao Presidente da
Câmara Municipal, bem como as demais autoridades e Instituições que mantenham
vínculo com o Instituto, e marcado hora e local, para a posse dos eleitos.
Art. 125. O
Presidente eleito acumulará suas funções com a de representante da sua unidade
autônoma.
Art. 126. Para os
efeitos desta Lei, são às seguintes unidades autônomas que elegerão seus
representantes:
1. DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
a) Gabinete
do Prefeito;
b)
Secretaria de Assuntos Jurídicos;
o)
Secretaria de Administração;
d)
Secretaria de Finanças;
e)
Secretaria de Obras;
f)
Secretaria de Serviços Públicos;
g)
Secretaria de Saúde;
h)
Secretaria de Educação, Cultura e Turismo;
i)
Secretaria de Ação Social.
2. DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA
- Um
representante do Quadro de Pessoal Efetivo da Câmara Municipal de Cariacica.
- Um
representante do Quadro de Inativos da Prefeitura Municipal de Cariacica e um
da Câmara Municipal de Cariacica.
Art. 127. O Conselho
Deliberativo fará divulgação de Resolução na qual fique configurada a
proporcionalidade das unidades autônomas para efeito de composição dos
Conselhos Fiscal e Deliberativo, de acordo com o que estabelece o Artigo 76
desta Lei.
Art. 128. Sempre que
houver alteração na estrutura administrativa da Prefeitura ou da Câmara
Municipal de Cariacica, o Conselho Deliberativo baixará Resolução alterando o
número e denominação das unidades autônomas, em função das modificações
efetivadas, bem como fixará os novos percentuais de proporcionalidade.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 129. Os assuntos
de natureza jurídica serão solucionados com o envio dos processos ao Procurador
Geral da Prefeitura Municipal de Cariacica, onde existirá um Procurador
designado oficialmente para proferir parecer em processos de interesses do
instituto e que serão submetidos ao Conselho Deliberativo para aprovação.
Parágrafo Único. Em casos de
citações judiciais o Presidente do Instituto poderá solicitar ao Conselho
Deliberativo que autorize a contratar profissional de renome, na área
específica em que se vai contestar, afim de que possa o Instituto, ter seus
direitos plenamente assegurados.
Art. 130. Em hipótese
alguma poderá haver pagamento de pensão por parte do Instituto, cujo valor
total seja menor do que o atribuído ao salário mínimo regional.
Art.
Art.
Art.
Art. 134. Nenhum
membro da Junta Governativa Provisória poderá concorrer às eleições prevista no
Artigo anterior.
Art.
Art. 136. As
despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação própria
constante do orçamento vigente, ficando autorizado
à abertura de créditos orçamentários, se necessário.
Art. 137. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica
(ES), 29 de Agosto de 1994.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração em 29/08/94.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.