REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 3/2002

 

LEI COMPLEMENTAR Nº. 002, DE 29 DE AGOSTO DE 1994.

 

CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - ESPÍRITO SANTO.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A PRESENTE LEI:

 

TITULO I

 DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

Art. 1º. Fica criado a partir da data de publicação da presente Lei, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município do Cariacica - I.P.C.

 

§ 1º. O Instituto de Previdência de Assistência dos Servidores, do Município de Cariacica - I.P.C., entidade autárquica com personalidade jurídica própria, e com sede e foro nesta Cidade de Cariacica, tem par fim assegurar aos seus associados e beneficiárias o regime de previdência e assistência previstos nesta Lei.

 

§ 2º. A criação do Instituto de Previdência e Assistência dos servidores do Município de Cariacica está diretamente inserida no dever que tem o Município de Cariacica, em prover a política de seguridade social dos seus servidores, visando, principalmente, o bom desempenho de suas funções e atribuições, calcados na proteção efetiva que lhe será garantida por legislação específica.

 

Art. 2º. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica, prestará aos seus associados e beneficiários os serviços e benefícios relacionados a seguir:

 

a) Pensão ou pecúlio, expressos por opção do associado;

b) Assistência médica, hospitalar, odontológica, radiológica, clínica, psicológica e qualquer outra decorrente de problema relativo à saúde e bem estar do associado e seus dependentes;

c) Assistência judiciária;

d) Assistência especial aos dependentes excepcionais;

e) Assistência aos dependentes em idade pré-escolar;

f) Empréstimos simples;

g) Empréstimos hipotecários;

h) Empréstimos rápidos;

i) Fiança e aval;

j) Socorro farmacêutico reembolsável;

l)  Convênios com estabelecimentos comerciais;

m) Auxílio de natalidade e funeral;

n) Outros benefícios assistenciais a serem definidos em Lei ou no regulamento próprio.

 

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 3º. São considerados "Servidores do Município de Cariacica", para os fins desta Lei:

 

a) os funcionários efetivos, ativos ou inativos;

b) os ocupantes de cargos comissionados e os servidores celetistas.

 

Parágrafo Único - Equiparam-se nas mesmas condições servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal de Cariacica.

 

Art. 4º. O enquadramento do "Servidor do Município de Cariacica", se fará para os efeitos desta Lei, como:

 

a) Associados obrigatórios - os definidos nas alíneas "a" e "b" do art. 3°.

b) Associado facultativo - os que são definidos na alínea "b" do Artigo 3º;

 

§ 1º.  Os direitos e deveres dos Associados são os mesmos, independentemente de seu enquadramento, ressalvados os casos aplicáveis quando da admissão do Associado.

 

§ 2º.  O Associado facultativo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para solicitar, por escrito, a sua inscrição no Instituto, contados - da vigência desta Lei, de seu ingresso nos quadros do Município de Cariacica, ou ao completar 10 (dez) anos ininterruptos de serviço.

 

Art. 5º. O Associado poderá optar pelo direito de continuar seu vínculo com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica - I.P.C., mesmo tendo - perdido a condição de servidor do Município de Cariacica, por motivo - que não seja punição funcional, e desde que tenha contribuído por um período superior a dois anos.

 

Parágrafo Único. Nestes casos o Associado facultativo será responsável pelo recolhimento de sua contribuição, bem como pela correspondente ao do Município de Cariacica, obedecendo os prazos fixados. Havendo atraso de 03 (três) meses, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica se reserva o direito de cancelar de seus quadros o associado.

 

Art. 6º. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica poderá assinar com outros Municípios, convênio de cooperação, visando a aceitação de associados pertencentes aos quadros de servidores de tais Municípios, desde que os mesmos se enquadrem nos dispositivos aplicáveis ao de Cariacica.

 

Parágrafo Único. Tais convênios dependerão de leis especificas do Município conveniado.

 

TÍTULO III

DA RECEITA, DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

CAPÍTULO I

DA RECEITA

 

Art. 7º.  Constituem fonte de receita do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica - I.P.C.:

 

a) jóia dos inscritos;

b) contribuição mensal dos associados;

c) contribuição mensal da Prefeitura ou Câmara municipal;

d) juros de capital que houver formado;

e) juros de empréstimos feitos aos associados;

f) donativos filantrópicos;

g) emolumentos diversas;

h) auxílios do Município previstos em Lei;

i) importância correspondente às faltas e atrasos ao serviço descontados dos vencimentos dos servidores do Município;

j) rendas patrimoniais eventuais;

l)  taxas sobre custos operacionais;

m) taxas de serviços que o Instituto venha a prestar;

n) transferência de percentual do Imposto de Renda Retido na Fonte, descontado do associado do I.P.C. o que se transforma em Receita Corrente do município;

o) doações e legados;

p) aluguéis do bens imóveis.

 

§ 1°. O percentual a ser aplicado para cálculo das contribuições previstas nas alíneas b será de 5% (cinco por cento) da remuneração do servidor e 5% (cinco por cento) para Prefeitura ou Câmara Municipal sobre o total da folha de pagamento dos servidores.

 

§ 2º. Tal percentual incidirá sobre os vencimentos, proventos ou salários dos associados, dele se excluindo as importâncias recebidas a título de gratificação não incorporáveis aos mesmos.

 

 § 3º. Quando o servidor perceber gratificação fixa ou variável será a mesma considerada para o cálculo do percentual referido no parágrafo anterior, quando ocorrer a sua incorporação definitiva aos seus vencimentos.

 

 § 4°. As contribuições previstas na alínea "B" serão acrescidas 1% (hum por cento) para o associado que inscrever companheira (o) com quem convivem legalmente, e por força da legislação não possam cancelar a ex-esposa (o) como beneficiária (o).

 

 § 5º. Ocorrendo o cancelamento de qualquer beneficiário previsto no § 4º, serão automaticamente diminuídos os percentuais acrescidos.

 

 

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO

 

Art. 8º. A arrecadação e o recolhimento de jóias, contribuições e mensalidades devidas ao Inst. de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica serão feitos à Tesouraria de Instituição, até o dia 10 (dez) imediatamente subsequente ao seu vencimento.

 

Parágrafo Único. Sobre a receita recolhida em atraso pelo Município, incidirão índices de correção monetária idênticos aos aplicados pelo mesmo nos débitos cobrados.

 

Art. 9º. Para cálculo dos percentuais correspondentes à jóia e contribuição, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica - I.P.C., receberá mensalmente, do órgão de pessoal do Município, cópia das respectivas folhas de pagamento, com discriminação das diversas vantagens recebidas pelos associados.

 

Parágrafo Único. Sempre que for alterada a retribuição paga ao servidor por promoção, reclassificação ou qualquer vantagem obtida, o órgão de pessoal do Município efetivará de imediato a comunicação ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica.

 

CAPÍTULO III

DA JÓIA E DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 10. A jóia correspondente a 30% (trinta por cento) da contribuição do servidor será devida durante os vinte e quatro meses subseqüentes à filiação do associado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica.

 

Parágrafo Único. No caso de acumulação legal, a jóia e a contribuição incidirão sobre ambos os cargos.

 

Art. 11. A contribuição do associado será consignada na respectiva folha de pagamento, no percentual previsto no Artigo 7º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e recolhida pelo Município que a repassará ao Instituto.

 

Art. 12. A contribuição de Prefeitura ou da Câmara Municipal será recolhida sob forma de desconto e repassada ao Instituto juntamente com a contribuição prevista no Artigo anterior.

 

Art. 13. O associado que por qualquer motivo deixar de receber, temporariamente, retribuição mensal, será obrigado a recolher, a cada mês, sua contribuição e jóia, bem como a correspondente e da Prefeitura ou da Câmara Municipal, se estes suspenderem o recolhimento por força do ato que suprimiu a retribuição mensal.

 

Parágrafo Único. Logo após a sua reinclusão em folha de pagamento, o órgão de pessoal fará o desconto devido e procederá a comunicação do fato ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica.

 

 

TÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS E SEUS BENEFICIÁRIOS

 

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 14. Todo associado está sujeito a inscrição no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica, cabendo-lhe a dos seus beneficiários.

 

§ 1°. A inscrição do associado e de seus beneficiários é condição obrigatória para a concessão de qualquer prestação assistencial ou previdenciária.

 

§ 2°. Falecendo o associado sem que tenha feito a inscrição dos beneficiários, caberá a estes efetivá-la com a comprovação legal. Nestes casos, a inscrição somente produzirá efeito a partir da data em que foi deferida.

 

§ 3º. Considera-se inscrição:

 

I - para o Associado: a qualificação pessoal comprovada pela respectiva carteira funcional;

 

II - para os beneficiários: a respectiva declaração, prestada pelo associado, e sujeita à qualificação pessoal de cada um por documentos hábeis.

 

Art. 15. O associado é obrigado a comunicar ao I.P.C., dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, e juntando os documentos exigidos, qualquer modificação ulterior das informações prestadas na sua inscrição.

 

Art. 16. A inscrição indevida será considerada insubsistente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do autor.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 17. Consideram-se beneficiários principais dos associados, as pessoas que vivam comprovada e justificadamente sob sua dependência econômica.

 

§ 1°. Prescinde de comprovação e justificação, a dependência econômica da esposa e do marido inválido, assim como a de filhos solteiros de qualquer condição, desde que menores de 21 (vinte e um) anos, ou considerados inválidos por perícia médica.

 

§ 2º. A dependência econômica dos filhos poderá ser estendida até 24 (vinte e quatro) anos, se cursar ensino superior e não possuir rendimentos, excetuados os relativos a estágios obrigatórios coordenados pelas entidades específicas.

 

§ 3º. Aos filhos equiparam-se para todos os efeitos desta Lei, os enteados, ou neto representando filho pré-falecido, desde que não tenham outra pensão ou rendimentos.

 

Art. 18. O associado também poderá solicitar a inscrição como seu beneficiário secundário:

 

I - menor sob sua tutela, por decisão judicial;

 

II - irmão inválido, comprovado por perícia médica, que viva às expensas do associado;

 

III - pais em idade avançada, acima de 60 (sessenta) anos, que comprovadamente vivam às expensas do associado e não tenham rendimentos superiores a um salário mínimo;

 

IV - companheira (o) com quem conviva maritalmente por mais de três anos, comprovado por documento expresso de próprio punho com o testemunho de dois outros associados. Existindo filho resultante do convívio, serão dispensadas, a convivência e a comprovação de coabitação.

 

Parágrafo Único. Nos casos de inscrição previstos neste Artigo, o associado terá acrescido o seu percentual de desconto, nos termos dos §§ 3° e 4º do Artigo 7°.

 

 

TÍTULO V

DOS SERVIDORES E BENEFÍCIOS

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS

 

Art. 19. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica promoverá todos os meios possíveis para prestar aos seus Associados e beneficiários, os serviços que os mesmos necessitem e que são capitulados a seguir:

 

I - Os relativos a saúde e bem estar social:

 

a) assistência médica, hospitalar, odontológica, radiológica, clínica, psicológica e outros não especificados;

b) assistência especial aos beneficiários excepcionais;

c) assistência aos beneficiários em idade pré-escolar.

 

II - Os relativos a atividades específicas:

 

a) assistência jurídica;

b) empréstimos para atendimento a problema de saúde;

c) empréstimos simples;

d) empréstimos rápidos;

e) empréstimos para fins habitacionais;

f) fiança e aval;

g) socorro farmacêutico reembolsável;

h) convênio com estabelecimentos comerciais;

i) assistência para aquisição de bens de consumo.

 

Parágrafo Único. Considera-se "Serviço" a prestação assistencial, proporcionada aos associados e beneficiários, dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras do Instituto.

 

Art. 20. Os serviços colocados à disposição dos Associados e beneficiários, serão prestados por pessoas físicas ou entidades obrigatoriamente conveniadas com o Instituto, nos termos da legislação prevista para tal e o pagamento dos mesmos obedecerá os regulamentos fixados em tabela própria do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica.

 

Parágrafo Único. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica também poderá contratar profissionais pare a prestação de serviços que oferecer aos seus Associados fixando, em resolução do Conselho Deliberativo, os preços a serem considerados pelos mesmos com a finalidade de haver a contrapartida por parte do Associado.

 

Art. 21. Não se admitirá o reembolso de qualquer pagamento feito diretamente pelo Associado ou seus beneficiários, na prestação de serviços capitulados no Artigo 19, independentemente do prestador ser ou não credenciado.

 

Art. 22. Em casos excepcionais, principalmente aqueles em que o Associado ou seus beneficiários tenham que se deslocar para centros mais adiantados, em busca de tratamentos específicos, previstos ou não na tabela própria, poderá haver participação do Instituto no rateio das despesas efetivamente realizadas por profissionais ou entidades conveniadas ou não.

 

§ 1º. Para efeito do disposto neste Artigo, deverá haver solicitação, por escrito, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica, devidamente acompanhado de laudo médico, que após submetido ao setor técnico, será analisado e decidido pela Presidência do Instituto ou deliberado pelo Conselho Deliberativo.

 

§ 2º. Também para tais excepcionalidades, poderá o Instituto autorizar empréstimos de emergência para atendimento de problemas de saúde que será usado pelo Associado e do seu total deduzida a parcela correspondente ao rateio previsto no presente Artigo.

 

Art. 23. Em todo e qualquer serviço prestado pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica deverá haver uma participação do Associado ou de seus beneficiários, no rateio das despesas efetivamente realizadas, não devendo em hipótese alguma, ser admitida a prestação de serviços com despesas integrais para o Instituto.

 

Art. 24. Anualmente serão baixadas normas gerais pelo Conselho Deliberativo, fixando o percentual do rateio correspondente ao valor dos serviços prestados e a forma de ressarcimento ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica das importâncias de responsabilidade do Associado.

 

Art. 25. Em função das condições econômicas/financeiras do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica e também do comportamento individual dos Associados e de seus beneficiários, tais percentuais revistos ano a ano poderão aumentar ou diminuir, sob a responsabilidade de cada parte.

 

Art. 26. Poderá haver, em casos excepcionais, a quase totalidade da responsabilidade do Instituto no custeio de despesas relativas a prestação de serviços, desde que o Associado ou seu beneficiário obtenha do Conselho Deliberativo aprovação para tal, em conseqüência de condições extras, que o torne incapaz de ressarcir suas quotas do rateio.

 

Art. 27. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica poderá proporcionar aos Associados e seus beneficiários, facilidades para aquisição de bens de consumo, na medida de suas possibilidades financeiras, adquirindo-os diretamente e os repassando a preço de custo, acrescidos das despesas administrativas e margem de segurança que isto forem vinculadas fazendo-se o desconto em folha de pagamento ou pagamento à vista.

 

Parágrafo Único. Serão estabelecidas por resolução do Conselho Deliberativo, as normas que disciplinarão as aquisições de bens de consumo.

 

Art. 28. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica prestará aos Associados e seus beneficiários, dentro de suas disponibilidades financeiras, os serviços de concessão de empréstimos das seguintes naturezas:

 

I - empréstimos para atendimento a problemas de saúde;

 

II - empréstimos simples;

 

III - empréstimos rápidos;

 

IV - empréstimos para fins habitacionais.

 

Art. 29. Os empréstimos para atendimento a problemas de saúde, referentes ao financiamento das despesas previstas no Artigo 22, § 2º, independerão de carência prévia e sobre os mesmos incidirão juros de 1% (hum por cento) ao mês e taxa mensal de 0,5% (meio por cento) devendo ser amortizado no prazo máximo de doze meses, mediante desconto em folha ou recolhimento direto ao Instituto.

 

§ 1º. Em casos excepcionais que contra indiquem a limitação do prazo previsto no "caput" deste Artigo, poderá a Presidência prorrogá-lo até vinte e quatro meses, ouvindo, se julgar necessário, o Conselho Deliberativo.

 

§ 2º. Neste caso, será feita a correção monetária do débito existente ao final do prazo original de liquidação, para cálculo das amortizações da prorrogação.

 

Art. 30. Os empréstimos simples serão concedidos segundo as disponibilidades do Instituto, após a carência definida pelo não pagamento de jóia, aos Associados que não estiverem pagando outros empréstimos a entidades de crédito. O teto máximo para cálculo do empréstimo será equivalente ao vencimento adotado para cálculo de contribuição mensal do Associado.

 

§ 1º. Quando o Associado vier a contrair matrimônio, o teto máximo para cálculo do empréstimo previsto no "caput” deste Artigo, poderá ser equivalente até quatro vezes o valor do vencimento adotado para o cálculo da contribuição mensal, devendo o direito à obtenção do mesmo, prescrever depois de decorridos 90 dias do matrimônio.

 

§ 2º. As amortizações serão mensais, até um prazo máximo de doze meses e os juros e taxas serão cobrados usando a tabela da Caixa Econômica Federal para empréstimos em consignações. Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, o prazo para amortização poderá ser estendido até 24 meses.

 

§ 3º. As normas para a concessão do empréstimo simples, serão estabelecidas por ato da Presidência do Instituto com aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 31. Os empréstimos rápidos serão concedidos segundo as disponibilidades do Instituto, após a carência definida pelo não pagamento da jóia, aos Associados que não estiverem com seus vencimentos comprometidos em até 50% de descontos gerais. O teto máximo para cálculo do empréstimo, será equivalente a 50% do vencimento adotado para cálculo da contribuição mensal do Associado.

 

§ 1º. As amortizações serão mensais, até um prazo máximo de quatro meses, acrescido o capital de juros de 1% (hum por cento) e taxa de 0,5% (meio por cento) calculados mensalmente.

 

§ 2º. As normas para a concessão do empréstimo rápido, serão estabelecidas por ato da Presidência do Instituto, com aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 32. Para o caso de pensionistas, os empréstimos simples terão seu teto máximo fixado pelo valor da pensão e para os empréstimos rápidos o capital será limitado a 50% da mesma.

 

Art. 33. Os empréstimos para fins habitacionais serão concedidos, conforme disponibilidade do Instituto, exclusivamente para construção, aquisição ou reforma de imóvel destinado a moradia do associado que provar não possuir imóvel na Grande Vitória.

 

Art. 34. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica poderá assinar convênios com Entidades pertencentes ao Sistema Financeiro da Habitação, com a finalidade de facilitar a aquisição de imóveis residenciais pare seus Associados, principalmente os que são considerados de baixa renda e por este motivo tem aumentadas as dificuldades de acesso ao referido sistema.

 

Art. 35. As normas, condições e limites dos empréstimos para fins habitacionais, serão fixados por deliberação do Conselho Deliberativo, que as elaborará em consonância com os organismos específicos.

 

Art. 36. Os valores referentes à amortização dos débitos dos Associados para com o Instituto de Providência e Assistência dos Servidores do Município - Cariacica serão obrigatoriamente averbados para desconto em folha, pelo órgão de pessoal da Prefeitura Municipal de Cariacica, havendo para os mesmos o direito preferencial de desconto.

 

Art. 37. Sempre que solicitado por escrito, o Instituto será fiador e avalista dos Associados e seus beneficiários, resguardando-se quanto ao valor afiançado ou avalizado, pelo direito de desconto de qualquer importância que tenha de desembolsar para cumprimento de suas obrigações.

 

§ 1º. O desconto a que se refere o presente artigo, poderá ser parcelado em função de seu valor, pagando o Associado o acréscimo do capital em juros de 1% (hum por cento) e taxa de 0,5% (meio por cento), calculados mensalmente.

 

§ 2º. O período de carência exigido para os benefícios deste Artigo, será o de não pagamento de jóia pelo Associado.

 

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 38. O Município de Cariacica promoverá a previdência social de seus servidores e respectivos dependentes, mediante contribuição que assegure meios indispensáveis para a manutenção dos benefícios previdenciários.

 

Art. 39. A Previdência Social do servidor Municipal abrange:

 

I - Quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez permanente;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária;

d) aposentadoria por tempo de serviço.

 

II - Quanto aos dependentes:

 

a) pensão por morte;

b) auxílio reclusão.

c) auxílio funeral.

 

Parágrafo 1º. Para os fins previstos no artigo anterior, fica criado o Fundo de Previdência do Município, a ser constituído e gerido na forma estabelecida por esta Lei.

 

Parágrafo 2º. Os recursos adotados ao Fundo de Previdência do Município, não serão utilizados para outra finalidade que não a do custeio total de previdência social do servidor, sob pena de ser responsabilizado, na forma da Lei, quem assim o permitir.

 

 

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

 

Art. 40. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo ou função pública, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica.

 

§ 1º. A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 2º. A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo de junta médica oficial do Município.

 

§ 3º. A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório.

 

§ 4º. Em caso de doença que necessite de afastamento compulsório com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Município, a aposentadoria por invalidez permanente independera de licença para tratamento de saúde, e será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório.

 

§ 5º. A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, salvo quando de correr de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável avaliadas por junta médica oficial do Município, quando então os proventos serão integrais.

 

 

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

 

Art. 41. A aposentadoria compulsória é devida ao segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade, e terá proventos proporcionais ao tempo de serviço do servidor.

 

 

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

 

Art. 42. A aposentadoria voluntária será devida ao segurado que a requerer depois de completar 30 (trinta) anos de serviço se homem ou 25 (vinte e cinco) se mulher, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem e 60 (sessenta) se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

 

SEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 43. A aposentadoria por tempo de serviço será devida ao segurado que a requerer, depois de completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) se mulher, ou 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais, observado o disposto no art. 40, § 1º de Constituição Federal.

 

§ 1º. A aposentadoria voluntária e por tempo de serviço, será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório e só será deferida aos servidores que tiverem mantido sua condição de contribuintes do regime, durante os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao da entrada do requerimento de solicitação da aposentadoria, observado ou disposto no art. 46 desta Lei.

 

§ 2º. Ficam ressalvados das disposições do parágrafo anterior os atuais servidores que contam, na data da vigência desta Lei, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestados exclusivamente à administração municipal de Cariacica.

 

Art. 44. É vedado ao Poder Público Municipal a concessão de aposentadoria cumulativa com outra natureza pública.

 

§ 1º. Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas.

 

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à percepção de aposentadoria decorrente de legítima acumulação de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal, ou originária de contribuições a instituição oficial, sem relação empregatícia com entidades públicas, e que não sejam computadas para os efeitos do art. 46.

 

Art. 45. Os proventos das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados nos termos da legislação vigente, respeitado os direitos adquiridos.

 

§ 1º. Não serão computados para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer benefícios estabelecidos por esta Lei as promoções ou vantagens concedidas em desacordo com a legislação vigente.

 

§ 2º. Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão de origem a que pertenciam o servidor deverá juntar ao processo de requerimento ou habitação, certidão que comprova a legalidade das promoções ou vantagens concedidas no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data da solicitação.

 

Art. 46. Para os efeitos de aposentadoria previstos nesta Lei, será computado integralmente o tempo de serviço público Federal, estadual e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para instituições oficiais de previdência social brasileira, observando o que dispõe os arts. 94, parágrafo único, 95 e seu parágrafo único e 99, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991 e as Leis Municipais n°s 1.957/89, 2.594/93, bom com o decreto municipal n° 018/93, respeitado os direitos adquiridos.

 

Parágrafo Único. É vedada a contagem repetida de um mesmo lapso de tempo.

 

 

SEÇÃO V

DA PENSÃO

 

Art. 47. A pensão será devida ao conjunto de dependentes ao servidor segurado que falecer, aposentado ou não, ao contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de ausência.

 

§ Único. A pensão corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração ou provento do servidor, observado para este fim o limite estabelecido pela Constituição Federal.

 

Art. 48. A pensão será rateada em cotas proporcionais entre todos os dependentes inscritos, cabendo 50% (cinqüenta por cento) para a viúva (o) ou companheira (o) e os 50% (cinqüenta por cento) restantes rateados em cotas iguais para os demais dependentes, não se adiando a concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.

 

§ 1º. A pensão será deferida por inteiro a viúva (o) ou companheira (o) superstile, na falta de outros dependentes legais.

 

§ 2º. Se o segurado (a) for viúvo (a), ou se cônjuge sobrevivente ou companheira (o), não tiver direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, para os demais dependentes, se houver, na forma desta Lei.

 

Art. 49. A cota da pensão será extinta pelo casamento ou morte do beneficiário ou pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição.

 

§ 1º. Sempre que se extinguir numa cota de pensão, processar-se à um novo rateio entre os dependentes remanescentes.

 

§ 2º. Com extinção da cota do último pensionista, extinguir-se à também a pensão.

 

Art. 50. O auxílio reclusão será concedido aos dependentes do segurado detento ou recluso que não perceba remuneração nem proventos de inatividade.

 

§ 1º. O auxílio reclusão consistirá em renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração do servidor.

 

§ 2º. O auxílio reclusão será devido a contar da data da prisão do segurado e será mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção, observado o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 3º. Se a condenação penal for cumulativa com a perda da função pública, o auxílio reclusão será devido até o terceiro mês subsequente ao da liberação do segurado.

 

§ 4º. No caso de falecimento do segurado detento ou recluso, o auxílio reclusão será convertido em pensão.

 

 

SEÇÃO VII

DO AUXILIO FUNERAL

 

Art. 51. o auxilio-funeral devido à família do servidor falecido na atividade do aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

 

Parágrafo único. Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as desposas de transporte do corpo correrão a conta de recursos do município.

 

SEÇÃO VIII

DOS BENEFICIARIOS

 

Art. 52. Os beneficiários de previdência social de que trata esta Lei classificam-se como segurados e dependentes nos termos das Sub-seções I e II desta Seção.

 

III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

 

IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 65 (sessenta e cinco) anos ou inválida.

 

§ 1º. A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

 

§ 2º. Equiparem-se e filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado, o menor que por determinação judicial, esteja sob a guarda, e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, desde que verificada a coabitação em regime marital.

 

§ 4°. Para os efeitos do parágrafo terceiro deste artigo, não será computado o tempo e coabitação simultânea no regime marital, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e outra pessoa, desde que não se tenha verificado o fim do vinculo matrimonial.

 

§ 5º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

§ 6º. Considera-se justificada a dependência econômica das pessoas de menor idade ou de idade avançada, bem como dos doentes ou inválidas, que, sem recursos, vivam as expensas do segurado ou que coabitem por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos consecutivos.

 

§ 7º. São considerados pessoas sem recursos para os fins desta Lei, aqueles, cujos rendimentos mensais sejam inferiores ao salário mínimo vigente.

 

§ 8º. São considerados dependentes, para os efeitos deste Lei, as pessoas de idade inferior a 25 (vinte e cinco) anos que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido.

 

SUB-SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 53. São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Social estabelecido por esta Lei:

 

I - Na qualidade de ativos, os servidores civis dos órgãos de administração pública municipal direta e autárquica de todos os Poderes, e os ocupantes de cargos em comissão quando servidores públicos;

 

II - Na qualidade de inativos, todos os aposentados civis do Município regido pelo Estatuto do Servidor Público Municipal e os integrantes de carreiras com legislação específica;

 

III - Na qualidade de pensionistas, o conjunto de dependentes do servidor segurado que falecer, aposentado ou não, observado o disposto no art. 47.

 

Parágrafo Único. Não será admitido segurado em caráter facultativo, observado o disposto no art. 4º. 

 

SUB-SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 54. São Beneficiários do Regime de Previdência Social estabelecido por esta Lei, na condição do dependente do segurado, respeitados os direitos adquiridos:

 

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou deficiente;

 

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou deficiente. (Redação dada pela Lei nº. 3683/1999)

 

II - os pais;

 

III –

 

IV –

 

§ 1º

 

§ 2º

 

§ 3º

 

§ 4º

 

§ 5º

 

§ 6º

 

§ 7º

 

§ 8º

 

§ 9°. São também considerados dependentes, Para os efeitos do inciso I, do Art. 54, desta lei, os deficientes portadores de:

 

a) - cegueira;

b) - surdez ou mudez;

c) – paraplegia;

d) - hemiplegia.

 

§ 9º. São também considerados dependentes, Para os efeitos do inciso I, do Art. 54, desta lei, os deficientes portadores de: (Redação dada pela Lei nº. 3683/1999)

 

a) - cegueira; (Redação dada pela Lei nº. 3683/1999)

b) - surdez ou mudez; (Redação dada pela Lei nº. 3683/1999)

c) – paraplegia; (Redação dada pela Lei nº. 3683/1999)

d) - hemiplegia. (Redação dada pela Lei nº. 3683/1999)

 

§ 10. Será considerado de instrumento legal para comprovação de invalidez ou de deficiência, para os efeitos do inciso I, laudo médico emitido por especialista. (Incluído pela Lei nº. 3683/1999)

 

Art. 55. Os meios de comprovação da dependência econômica serão requiados em Decreto.

 

SUB-SEÇÃO III

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 56. O segurado será inscrito obrigatoriamente como beneficiário da previdência social e passa a fazer jus depois de uma carência de 36 (trinta e seis) meses

 

§ 1º. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

 

§ 2º. O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos,  certidão de anulação de casamento, certidão de Óbito ou sentença transitada em julgado.

 

 

SUB-SEÇAO IV

DAS DESPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÁS PRESTAÇÕES

 

Art. 57. O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do beneficio, a se submeterem periodicamente a exame médico e a cargo da junta oficial do Município para o efeito de comprovarem se persiste a causa determinante da invalidez.

 

§ 1º. Sem prejuízo do beneficio, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos do menores dependentes , dos incapazes ou dos ausentes.

 

§ 2º. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.

 

§ 3º. O benefício devido ao segurado ou dependente, civilmente incapaz, será feita ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

§ 4º. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

§ 5º. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento.

 

§ . Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou pensionista, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos.

 

§ . Salvo quanto ao valor devido ao Fundo de Previdência do município ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

 

 

Art. 59. Podem ser descontados dos benefícios:

 

I - contribuições devidas pelo segurado ao Fundo de Previdência do Município;

 

II - pagamento de beneficio além do devido;

 

III - imposto de renda retido na Fonte, ressalvadas as disposições legais;

 

IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

 

§ 1°. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em até 06 (seis) parcelas, salvo má-fé, observadas as disposições de Lei específica.

 

§ 2º. O número de parcelas poderá ser aumentado de 06 (seis) para permitir que cada uma delas não exceda a 20% (vinte por cento) do valor do benefício, conforme acordo entre o servidor e a administração.

 

Art. 59. Os proventos da aposentadoria e remuneração dos pensionistas serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos mesmos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 60. Por ausência do segurado, declarada pela autoridade competente, será concedida pensão provisória aos dependentes.

 

§ 1º. Os dependentes de segurado desaparecido em virtude de acidente ou catástrofe, farão jus à pensão provisória, dispensada a declaração a que se refere este artigo, mediante prova inequívoca analisada pelo Conselho Curador.

 

§ 2º. Verificada o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso do quaisquer quantias já recebidas.

 

Art. 61. Excetuado o caso de recolhimento indevido, nã haverá restituições de contribuições.

 

Art. 62. Mediante justificação processada perante a Secretaria de Administração do Município, poderá suprir-se falta de qualquer documento ou fazer-Se prova de fato de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos.

 

§ Único. Nenhum dos benefícios previstos nesta lei terá inferior a um salário mínimo.

 

Art. 63. O décimo - terceiro salário será concedido na mesma forma estabelecida para os Servidores Ativos, às aposentadorias e pensões e sobre ambas deverá incidir a contribuição correspondente.

 

 

SEÇÃO VIII

DO PLANO DE CUSTEIO

 

Art. 64. A previdência social estabelecida por esta Lei será financiada mediante recursos designados e contribuições do Município e dos segurados.

 

Art. 65. A receita, as rendas e o resultado de aplicações dos recursos disponíveis do Fundo serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento do valor real de seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades-fins.

 

Art. 66. Para os efeitos desta Lei entende-se por base de contribuição:

 

I - Os proventos de aposentadoria, no caso do segurado inativo;

 

II - O valor bruto da remuneração recebida no decorrer do mês, exceto o salário família e indenizações, quando segurado ativo;

 

III - O valor da pensão, no caso de pensionistas;

 

IV - O valor total bruto da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, exceto os pagos a título de salário família e indenizações, bem como os valores creditados em folha de pagamento que tenham como conseqüência a contribuição ou obrigação para outro sistema previdenciário, no caso do Município.

 

§ 1°. As bases de contribuição não poderão ter valor inferior ao salário mínimo.

 

§ . No caso de acumulação legal, a contribuição será calculada sobre a soma da base de contribuição.

 

 

SECÃO IX

DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO

 

Art. 67. A contribuição do Município é constituída de recursos oriundos do orçamento e é calculada mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor total bruto da folha de pagamento dos servidores ativos, observada a ressalva contida no inciso IV, do Artigo 66.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo complementará os recursos necessários caso o Fundo de Previdência não tenha recursos suficientes para quitação da Folha de Pagamento dos Aposentados e Pensionistas.

 

Art. 68. A contribuição será recolhida mensalmente ao Fundo de Previdência do município, até o quinto dia útil subseqüente ao mês de competência.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo referido neste artigo, as contribuições a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeitos de correção dos tributos municipais, sem prejuízo dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre os valores integrais de contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento.

 

 

SEÇÃO X

DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS

 

Art. 69. A contribuição dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas será de 10% (dez por cento) da base de contribuição, prevista no Art. 66.

 

§ 1°. A contribuição dos segurados será descontada compulsoriamente pelos setores encarregados do pagamento do pessoal e recolhida ao Fundo de Previdência do Município até o quinto dia útil subseqüente do mês de competência.

 

§ 2º. Decorrido o prazo referido neste artigo, as contribuições, a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos municipais, sem prejuízo dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre os valores integrais das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento.

 

 

SEÇÃO XI

DAS RECEITAS E OUTRAS FONTES

 

Art. 70. Além das contribuições de que tratam os arts. 67 e 69, constituem receitas do Fundo de Previdência do Estado:

 

I - dotações orçamentárias;

 

II - aluguéis de imóveis;

 

III - produto de alienação de bens imóveis e móveis;

 

IV - legados, doações e quaisquer outros recursos de entes públicos ou privados;

 

V - receitas de aplicações financeiras e societárias;

 

VI - rendas eventuais.

 

§ 1º. O Prefeito Municipal, o Presidente do Poder Legislativo, serão responsabilizados na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiros não ocorram nas datas e condições desta Lei.

 

§ 2°. Todo segurado, dependente ou entidade sindical representativa dos servidores públicos municipais, detém a legitimidade ativa para requerer em juízo a prestação de contas por parte dos gerentes do Fundo de Previdência e para cobrar do Município a sua parcela de contribuição em favor do Fundo.

 

 

SEÇÃO XII

DA GERÊNCIA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNIUCÍPIO

 

Art. 71. O Fundo de Previdência do Município será gerido:

 

I - na instância deliberativa, por um conselho curador;

 

II - na instância executiva, pela Secretaria de Finanças e da Administração.

 

§ 1º. O Conselho Curador do Fundo será composto por sete membros e seus respectivos suplentes, nomeados, dentre servidores públicos ativos e inativos, pelo Prefeito Municipal e indicados:

 

I - 02 (dois) pelo Poder Executivo;

 

II - 02 (dois) pelo Poder Legislativo;

 

III - 03 (três) pelo Sindicato ou Associação dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica.

 

§ 2º. O ato de indicação e de nomeação deverá ser ratificado ou retificado a cada dois anos de mandato.

 

§ 3º. Qualquer dos membros do Conselho Curador será substituído e qualquer tempo, por iniciativa fundamentada do titular, da indicação, mediante ato do Prefeito Municipal.

 

§ 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos mediante eleição procedida pelo próprio Conselho.

 

§ . Os três representantes dos sindicatos serão indicados após eleição promovida pelo conjunto das entidades representativas.

 

§ 6º. Compete ao Conselho Curador deliberar sobre as seguintes matérias:

 

I - planos de custeio, de aplicação de recursos e patrimônio e orçamento - programa;

 

II - prestação de contas e relatório anuais;

 

III - aceitação de doações e legados;

 

IV - outras situações previstas nesta Lei.

 

§ 7º. A prestação de contas e o relatório anuais referidos no inciso II deverão ser publicados no Diário Oficial.

 

§ 8º. As Secretarias Municipais da Fazenda, da Administração e o Conselho Curador do Fundo de Previdência farão publicar trimestralmente, no Diário Oficial, demonstrativo financeiro e contábil que reflita o gerenciamento do Fundo.

 

§ . Cabe, ainda, ao Conselho Curador:

 

I - propor ao Prefeito a expedição de regulamentos de benefícios previdenciários, nos termos da Constituição e legislação própria;

 

II - elaborar e aprovar seu regimento próprio;

 

III - contratar, obrigatoriamente, auditoria para avaliação dos atos de administração dos recursos;

 

IV - representar ao Prefeito com relação a atos irregulares dos administradores.

 

§ 10. A administração dos recursos financeiros do Fundo ficará a cargo da Secretaria municipal de Finanças.

 

§ 11. Para o mister deste parágrafo, a Secretaria de Finanças, contratará o Banco do Estado do Espírito Santo.

 

§ 12. A taxa de administração da carteira de aplicação não será superior a 1% (um por cento), calculado sobre o seu resultado real.

 

§ 13. Os recursos financeiros do Fundo, confiados ao Banco do Estado do Espírito Santo, deverão ser destinados às seguintes formas de aplicação:

 

I - empréstimos simples a servidores púbicos ativos, inativos e pensionistas;

 

II - empréstimos imobiliários para servidores públicos ativos, inativos, pensionistas ou para terceiros, com regulamentação própria, para aquisição de imóveis prontos, sob a forma de carta de crédito ao adquirente e com garantia hipotecária do próprio imóvel;

 

III - debêntures simples ou conversíveis da companhia aberta com cláusula de remuneração real igual ou superior a 6% (seis por cento) ao ano;

 

IV - títulos públicos com cláusula de correção cambial ou outras cláusulas de atualização do valor do principal e taxa de juros real igual ou superior e 6% (seis por cento) ao ano;

 

V - certificado de depósito de ouro;

 

VI - letras de cambio com cláusula de correção monetária pós-fixada com taxa de juros real igual ou superior a 6% (seis por cento) ao ano;

 

VII - financiamento de operações de arrendamento mercantil.

 

§ 14. Nenhum empréstimo concedido pelos gestores da carteira do Fundo poderá prever regras de amortização que impliquem em redução real do valor do mútuo.

 

§ 15. Serão permitidas aplicações de curto prazo, para efeito, de gestão de caixa, observados critérios de prudência e rentabilidade.

 

§ 16. Estão vedadas as aplicações em mercados futuros, a termo e de opções.

 

§ 17. A gerência dos benefícios previdenciários será da responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 18. A Secretaria Municipal de Administração poderá delegar a atribuição deste artigo ao Instituto de Previdência do município.

 

 

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO E ESTRUTURA

 

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 72. A administração efetiva do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica será exercida pelos próprios Associados, eleitos como representantes de cada unidade autônoma da Municipalidade, constituída por Secretarias, Gabinete, Superintendências, Câmara Municipal, e também um representante dos Associados pertencentes ao quadro dos inativos.

 

Parágrafo Único. havendo Municípios conveniados, de acordo com o Art. 6º da presente Lei, os Associados pertencentes aos mesmos, poderão também ser eleitos em igual condições devendo à época de assinatura do Convênio, serem estabelecidos os números de representantes de tais conveniados.

 

Art. 73. O Instituto será administrado por um Presidente e em seus impedimentos, por um substituto legal, o Vice-Presidente, e pelos Conselhos Fiscal e Deliberativo.

 

Art. 74. Todos os membros que comporão a parte administrativa serão eleitos pelo voto direto, de acorde com as disposições contidas na presente lei.

 

Art. 75. O Presidente será o associado que maior número de votos tiver, o seu substituto legal, o Vice-Presidente, aquele que for o segundo mais votado.

 

Parágrafo Único. Ambos serão representantes legais de suas unidades autônomas, que por este motivo não mais concorrerão com membros para os Conselhos Fiscal e Deliberativo.

 

Art. 76. O Conselho Fiscal será composto de cinco membros representados pelos dois associados mais votados em suas unidades autônomas, classificadas percentualmente pelo número de associados que da mesma fazem parte, mais o Presidente do Instituto, que acumulará a Presidência do Conselho Fiscal, e do Vice-Presidente e mais o Secretário Municipal de Finanças da Prefeitura.

 

Art. 77. O Conselho Deliberativo será composto pelos membros do Conselho Fiscal, somados aos demais associados mais votados em suas unidades autônomas, até completar o disposto no Art.72 desta Lei, e se reunirá sob a presidência do Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica.

 

Art. 78. O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre no primeiro dia útil da semana, em horário a ser estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo, e sob a presidência do Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica, que apresentará um relatório suscinto das atividades desenvolvidas na semana anterior, devendo a reunião ser transcrita em ata numerada assinada pelos presentes.

 

Art. 79. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente sempre no dia que coincidir com a reunião do Conselho Fiscal da primeira semana do mês, e sob a presidência do Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica, quando serão apreciadas todas as atividades desenvolvidas na Entidade durante o mês anterior, devendo a reunião ser transcrita em ata numerada e assinada pelos presentes.

 

Parágrafo Único. O Conselho Deliberativo poderá também se reunir extraordinariamente, por convocação da Presidência ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus conselheiros, feita ao Presidente do Instituto, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para fazer a convocação e de 96 (noventa e seis) horas para a sua realização, contadas do recebimento do pedido.

 

Art. 80. O Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica ao exercer a Presidência do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, somente terá direito a voto no caso de empate.

 

Art. 81. Caberá ao Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica:

 

I - Representar o Instituto em atos e transações, mantidas as disposições da presente Lei.

 

II - Elaborar e submeter à apreciação dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, a proposta orçamentária anual, bem como suas alterações.

 

III - Despachar conclusivamente todos os processos que transitarem pelo Instituto, podendo delegar aos Departamentos, despachos simplesmente rotineiros e de encaminhamento normal que não impliquem na movimentação de numerário, alienação de patrimônio ou compromissos com qualquer tipo de atividade.

 

IV - Solicitar ao Prefeito Municipal de Cariacica a nomeação e exoneração de qualquer ocupante dos cargos comissionados pertencentes ao Instituto.

 

V - Solicitar ao Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal a colocação de funcionários à disposição do Instituto.

 

VI - Solicitar ao Prefeito ou Presidente de Câmara Municipal o pagamento de gratificação aos funcionários colocados à disposição do Instituto.

 

VII - Assinar, em nome do Instituto, toda a correspondência, tanto interna quanto externa, não delegando poderes que impliquem na inobservância desta prerrogativa.

 

VIII - Expedir atos, portarias e ordens de serviços.

 

IX - Solicitar ao Conselho Deliberativo autorização prévia pare efetivação de qualquer transação que envolva o patrimônio, os bens e numerário do Instituto, exceto aquelas previstas no orçamento anual aprovado.

 

X - Elaborar relatórios sucintos semanais para apreciação do Conselho deliberativo.

 

XI - Convocar extraordinariamente os Conselhos Fiscal e Deliberativo, sempre que fatores anormais acorrerem, ou para decisões não previstas nesta Lei e sua regulamentação.

 

XII - Dar posse ao Vice-Presidente quando houver necessidade do seu afastamento.

 

XIII - Reunir o Conselho Fiscal para tomar decisões com relação a aplicação de numerário em disponibilidade, no mercado de capitais, promovendo, sempre que possível, uma coleta de dados que possam concorrer para uma melhor aplicação.

 

XIV - Propor e assinar convênios com outros Municípios para ingresso de seus servidores no instituto.

 

XV - Apresentar até o dia 31 de janeiro, relatório das atividades do ano anterior, ao Prefeito de Cariacica, com cópias para os demais Municípios conveniados.

 

Art. 82. Caberá ao Vice-Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica assumir a Presidência nos impedimentos do presidente, que convocará o Conselho Deliberativo para tomar conhecimento da transferência de mando.

 

Parágrafo Único. Não poderá haver substituição ao titular da Presidência do Instituto por prazo superior a noventa dias, excetuando-se os casos de doença grave atestada pelo órgão do próprio Instituto.

 

Art. 83. Caberá ao Conselho Fiscal:

 

I - Fiscalizar a conduta e funcionamento dos diversos órgãos do Instituto, principalmente no que se relaciona com a execução do orçamento aprovado para o exercício, bem como a suplementação das dotações e abertura de créditos especiais.

 

II - Auxiliar o Presidente na solução de pequenos problemas não previstos na legislação, dando-lhe e necessária assessoria para decisões de questões nas áreas específicas.

 

III - Participar das decisões com relação aos investimentos de numerários em disponibilidade no Instituto, no mercado de capitais.

 

IV - Apreciar e aprovar os relatórios semanais apresentados pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica.

 

V - Decidir sobre a licença de seus membros.

 

VI - Solicitar ao Conselho Deliberativo que cancele o mandato dos membros que fora incursos em penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 84. Caberá ao Conselho Deliberativo:

 

I - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária pare o exercício seguinte, bem como a suplementação de dotações e aberturas de créditos especiais.

 

II - Apreciar e aprovar os balancetes mensais do movimento econômico financeiro do Instituto.

 

III - Apreciar as contas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica, durante a apresentação do relatório anual do Presidente.

 

IV - Solicitar ao Presidente do Instituto as informações que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, e notificá-lo para correção de irregularidades verificadas, representando inclusive ao Prefeito Municipal, quando desatendido.

 

V - Por unanimidade dos Conselheiros, considerar o Presidente do Instituto impedido, dando posse ao Vice-Presidente, no caso de constatar irregularidade grave, provada no desempenho da função, podendo inclusive propor ação legal para ressarcimento de qualquer prejuízo.

 

VI - Emitir parecer prévio sobre todas as transações a serem desenvolvidas pelo Instituto, que envolvam o seu patrimônio ou seus bens.

 

VII - Decidir sobre a licença de seus membros, bem como sobre a perda de mandato quando ocorrer os casos previstos nesta Lei.

 

Art. 85. O Presidente do instituto poderá solicitar ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal que o coloque à disposição da Entidade, durante a vigência de seu mandato, com ônus para a Municipalidade.

 

§ 1º. Não estando á disposição do Instituto durante a vigência de seu mandato, o Presidente do Instituto receberá mensalmente da Prefeitura ou da Câmara Municipal, uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento) de seu salário de contribuição.

§ 2º. Ao Vice-Presidente são extensivos os beneficias deferidos ao Presidente, durante o período de substituição previsto nesta Lei.

 

Art. 86. Os membros do Conselho Fiscal receberão, mensalmente, da Prefeitura ou da Câmara Municipal, como forma de gratificação, a importância correspondente a três unidades Fiscais do Município de Cariacica, desde que não faltem a nenhuma reunião durante o mês.

 

Parágrafo Único. Ocorrida a falta, haverá automaticamente o cancelamento da gratificação naquele mês.

 

Art. 87. Os membros do Conselho Deliberativo não pertencentes ao Conselho fiscal, receberão, mensalmente do Conselho, sendo por ato do mesmo desligado e proibido de concorrer a qualquer cargo eletivo do Instituto nas duas eleições posteriores ao fato.

 

Art. 89. Havendo a exclusão do Conselheiro como prevista no Artigo Anterior, será o mesmo substituído pelo segundo colocado do órgão a que pertencer o excluído.

 

Art. 90. Somente se admitirá como falta abonada para a exclusão da penalidade prevista no Art.88, aquelas decorrentes de gozo de férias ou no caso de licença para tratamento de saúde, comprovada pelo órgão específico do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica.

 

Art. 91. O quorum para reunião dos Conselhos Fiscal e Deliberativo será o de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 92. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica será constituído de 04 (quatro) Departamentos autônomos, e subordinados diretamente á Presidência, com as seguintes denominações e sub-divisões:

 

I - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

 

a) Divisão de Comunicação

 

b) Divisão de Serviços Auxiliares

 

II - DEPARTAMENTO FINANCEIRO

 

a) Divisão de Receita

 

b) Divisão de Despesa

 

III – DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS

 

a) Divisão de Controle e Cadastro

 

b) Divisão de Descontos

 

IV - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE

 

a) Divisão Médica

 

b) Divisão Odontológica

 

Art. 93. Caberá ao Departamento Administrativo, através das Divisões de Comunicação e de Serviços Auxiliares, proceder à execução de todos os trabalhos administrativos necessários ao bem andamento dos serviços e promover o intercâmbio de comunicações entre os demais órgãos da estrutura do Instituto.

 

Art. 94. Ao Departamento Financeiro, através das Divisões de Receita e Despesa, estará afeto o controle da parte econômica financeira do Instituto, assessoria direta ao Presidente em tudo que se relacionar com problemas de ordem econômica, elaborando também o orçamento anual a ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 95. Ao Departamento de Benefícios, através das suas Divisões de Controle e Cadastro e de Descontos, serão efetivados os trabalhos relativos à prestação de serviços aos associados, promovendo o entrosamento com os órgãos diretamente ligados ao setor de benefícios.

 

Art. 96. Ao Departamento de Assistência à Saúde estarão afetos os controles de atendimento médico, odontológico, clínico, radiológico, a fim de que o Associado possa ter uma permanente fiscalização dos serviços colocados à sua disposição para que os mesmos sejam prestados da melhor maneira possível.

 

Art. 97. As atribuições específicas dos órgãos previstos nos Artigos anteriores, serão objeto de regulamentação a ser definida por Resolução do Conselho Deliberativo.

 

Art. 98. Os Departamentos previstos nos incisos de I a IV do Artigo 92 desta Lei, terão o padrão correspondente a CPC-2.

 

Art. 99. As Divisões previstas nas alíneas "a” e "b" dos incisos de I a IV do Artigo 92 desta Lei terão o padrão correspondente a CPC-4.

 

Art. 100. Os cargos previstos nos Artigos 98 a 99 anteriores de provimento em comissão, passam a pertencer ao quadro da Prefeitura Municipal de Cariacica, e seus ocupantes nomeados pelo Prefeito Municipal de Cariacica, atendendo a indicação do Presidente do Instituto, que poderá a qualquer momento solicitar substituição dos mesmos.

 

Art. 101. Ao Servidor nomeado para exercer os cargos previstos nos Artigos 98 e 99 desta Lei, aplicam-se todas as disposições legais inerentes aos demais cargos comissionados da Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Art. 102. Para a execução de todos os seus serviços, o Instituto somente poderá contar com servidores do Município e que sejam associados, colocados à disposição pela Prefeitura ou Câmara Municipal, com ônus para as mesmas.

 

Art. 103. As disposições do artigo anterior também se aplicam aos servidores de Municípios conveniados com base no Artigo 6°.

 

Art. 104. Se o servidor colocar a disposição do Instituto se dispuser a trabalhar além da sua jornada normal poderá o Presidente do Instituto solicitar à Prefeitura ou à Câmara Municipal que ao mesmo seja paga uma gratificação correspondente a 2/3 (dois terços), no máximo, de seu salário de contribuição.

 

Art. 105. Será expressamente proibido o pagamento por parte do Instituto, de qualquer tipo de gratificação ou remuneração a servidores colocados à disposição.

 

Art. 106. Somente em casos excepcionais o Instituto poderá contratar o trabalho de profissionais renomados para a execução de serviços específicos, e que não pertençam aos quadros da Prefeitura ou da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Dependerá de resolução do Conselho Deliberativo a contratação prevista no presente artigo, e em decorrência de exposição detalhada feita pela Presidência do Instituto.

 

 

TÍTULO VII

DA ELEIÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO

 

Art. 107. As eleições para Presidente, Vice-Presidente e Membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica serão realizadas pela própria Entidade, segundo os critérios fixados a seguir:

 

Parágrafo Único. O Conselho Deliberativo do Instituto será considerado "Comissão Escrutinadora", durante o período destinado à eleição e apuração dos votos.

 

Art. 108. Todo Associado, independentemente do tempo de filiação, terá direito a votar no seu candidato a Presidente e seu representante de unidade autônoma, bem como ser votado para tais cargos.

 

Parágrafo Único. Para Presidente não haverá vinculação de órgão, podendo o votante escolher o Associado independentemente de sua lotação.

 

Art. 109. Os membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo serão inelegíveis, e o Presidente, após seu mandato, terá que obedecer a um interstício mínimo de quatro anos para novamente se candidatar.

 

Art. 110. Todo Associado poderá se candidatar a Presidente ou representante de sua unidade autônoma, sem que para isto tenha de fazer qualquer tipo de solicitação oficial ou inscrição prévia.

 

Art. 111. Após a eleição, se for constatado que o Associado mais votado tenha qualquer tipo de impedimento, será o mesmo desclassificado e substituído pelo segundo mais votado.

 

Art. 112. Os mandatos do Presidente, Vice-Presidente e Membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, serão de dois anos, sendo designado o dia 24 de junho, data magna de criação do Município de Cariacica, como de posse dos eleitos.

 

Art. 113. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica, mandará confeccionar impressos próprios para a votação, onde deverão ser reservados espaços para a colocação de:

 

a) número de matrícula do associado votante;

 

b) assinatura ou rubrica do associado votante;

 

c) unidade autônoma de lotação do votante;

 

d) nome do associado que o votante deseja para Presidente do Instituto;

 

e) nome do associado que o votante deseja para representante da unidade autônoma a que pertença o mesmo.

 

§ 1º. O impresso terá forma que não permitirá ao escrutinador identificar o votante, sendo a parte destinada aos espaços previstos nas alíneas "a" e "b" do "caput" deste artigo, usados apenas para comprovação de qualificação do eleitor.

 

§ 2º. Não haverá obrigatoriedade de ser votado o mesmo Associado para Presidente do Instituto e para representante da unidade autônoma podendo a opção ser puramente de responsabilidade do votante.

 

§ 3º. Para representante da unidade autônoma, o voto terá que ser vinculado, pertencendo tanto o volante quanto o votado à mesma unidade.

 

 

Art. 114. As eleições deverão ser realizadas por um período não superior a 72 horas, devendo a Comissão Escrutinadora comparecer a todos os locais onde funcionam órgãos municipais, para recolher os votos de cada Associado, procurando com isto, obter um mínimo de 2/3 (dois terços) de votantes.

 

Parágrafo Único. Somente se admitirá a prorrogação de tal prazo por mais 24 (vinte e quatro) horas, e não se conseguindo obter o "quorum" mínimo, se procederá a nova eleição.

 

Art. 115. A Comissão Escrutinadora fará confeccionar para cada unidade autônoma, uma urna específica, constando da mesma uma relação de Associados em condições de votar, denominada "Folha de Votação".

 

Art. 116. À medida que o Associado for depositando seu voto na urna, será exigido ao mesmo sua assinatura ou rubrica na "Folha de Votação".

 

Art. 117. Ao ser aberta a urna para início do escrutino, será conferido o número de votos com o número de votantes constantes da "Folha de Votação".

 

Art. 118. O Associado que por algum motivo não puder fazer uso do seu direito de votar por não encontra-se no seu órgão durante o período das eleições, poderá fazê-lo com antecedência de, no máximo, 30 (trinta) dias, sob custódia do Presidente do Instituto que lhe exigirá um documento em separado, dando-lhe o direito de colocar o voto na urna e assinar a "Folha de Votação".

 

Art. 119. O pessoal pertencente ao quadro de inativos da Prefeitura e Câmara Municipal Cariacica deverão votar nas dependências do Instituto.

 

Art. 120. Não haverá obrigatoriedade do voto ser secreto, podendo o votante declarar seu voto tanto para Presidente do Instituto, quanto para representante de sua unidade autônoma.

 

Art. 121. Havendo opção pela não divulgação do voto, a Comissão Escrutinadora procederá de maneira a não permitir que o mesmo venha a ser declarado.

 

Art. 122. Após procedida a contagem de votos, será declarado oficialmente aberto o prazo de 72 horas para que sejam propostas quaisquer impugnações, por quem for diretamente interessado.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem que haja interposição de recurso, serão os votos devidamente incinerados.

 

Art. 123. O primeiro dia útil do mês de novembro será sempre usado para início das eleições, devendo o Instituto fazer divulgação da data com antecedência de, pelo menos, 30 dias, a fim de ser evitada a abstenção.

 

Art. 124. Concluída a apuração, será expedida, pelo Conselho Deliberativo, uma Resolução onde se homologará o resultado da eleição, definindo-se o presidente, o Vice-Presidente e os Membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo.

 

Parágrafo Único. Será de imediato dado conhecimento da Resolução ao Sr. Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, bem como as demais autoridades e Instituições que mantenham vínculo com o Instituto, e marcado hora e local, para a posse dos eleitos.

 

Art. 125. O Presidente eleito acumulará suas funções com a de representante da sua unidade autônoma.

 

Art. 126. Para os efeitos desta Lei, são às seguintes unidades autônomas que elegerão seus representantes:

 

1. DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA

 

a) Gabinete do Prefeito;

 

b) Secretaria de Assuntos Jurídicos;

 

o) Secretaria de Administração;

 

d) Secretaria de Finanças;

 

e) Secretaria de Obras;

 

f) Secretaria de Serviços Públicos;

 

g) Secretaria de Saúde;

 

h) Secretaria de Educação, Cultura e Turismo;

 

i) Secretaria de Ação Social.

 

2. DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA

 

- Um representante do Quadro de Pessoal Efetivo da Câmara Municipal de Cariacica.

 

- Um representante do Quadro de Inativos da Prefeitura Municipal de Cariacica e um da Câmara Municipal de Cariacica.

 

Art. 127. O Conselho Deliberativo fará divulgação de Resolução na qual fique configurada a proporcionalidade das unidades autônomas para efeito de composição dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, de acordo com o que estabelece o Artigo 76 desta Lei.

 

Art. 128. Sempre que houver alteração na estrutura administrativa da Prefeitura ou da Câmara Municipal de Cariacica, o Conselho Deliberativo baixará Resolução alterando o número e denominação das unidades autônomas, em função das modificações efetivadas, bem como fixará os novos percentuais de proporcionalidade.

 

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 129. Os assuntos de natureza jurídica serão solucionados com o envio dos processos ao Procurador Geral da Prefeitura Municipal de Cariacica, onde existirá um Procurador designado oficialmente para proferir parecer em processos de interesses do instituto e que serão submetidos ao Conselho Deliberativo para aprovação.

 

 

Parágrafo Único. Em casos de citações judiciais o Presidente do Instituto poderá solicitar ao Conselho Deliberativo que autorize a contratar profissional de renome, na área específica em que se vai contestar, afim de que possa o Instituto, ter seus direitos plenamente assegurados.

 

Art. 130. Em hipótese alguma poderá haver pagamento de pensão por parte do Instituto, cujo valor total seja menor do que o atribuído ao salário mínimo regional.

 

Art. 131. A partir da vigência desta Lei, até a data de posse do primeiro Presidente e Vice - Presidente eleitos, bem como, dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cariacica, será dirigido por uma Junta Governativa provisória, nomeada pelo Prefeito Municipal de Cariacica.

 

Art. 132. A Junta Governativa Provisória será constituída de um Presidente e quatro membros auxiliares, escolhidos entre funcionários efetivos e comissionados da Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Art. 133. A Junta Governativa Provisória, substituirá o Conselho Deliberativo do IPC como "Comissão Escrutinadora" para efetivar a primeira eleição para Presidente, Vice-Presidente e Membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, como prevista na presente Lei, em seu Artigo 107 e Parágrafo Único.

 

Art. 134. Nenhum membro da Junta Governativa Provisória poderá concorrer às eleições prevista no Artigo anterior.

 

Art. 135. A Junta Governativa Provisória será a responsável pela implantação inicial do IPC, devendo para isto ter autonomia total especificado no Decreto de sua nomeação.

 

Art. 136. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação própria constante do orçamento vigente, ficando autorizado à abertura de créditos orçamentários, se necessário.

 

Art. 137. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 29 de Agosto de 1994.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 29/08/94.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.