DECRETO Nº 18, DE 03 DE MAIO DE 1993

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições das Leis nº 1.957, de 01/12/89, Lei nº 2.594 de 27 de abril de 1993, da Lei Estadual nº 3.200/78 e da Constituição Federal e demais legislações pertinentes a aposentadoria; e

 

CONSIDERANDO que no âmbito das administrações públicas, alguns servidores vêm lesando o erário público, fabricando tempo de serviço, para obter vantagens próprias, aposentadoria, etc;

 

CONSIDERANDO ainda, o que dispõe o parágrafo 2º, do Artº 202, da Constituição Federal, que determina a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração, não sendo bastante somente o tempo de serviço, conforme o enunciado do parágrafo supramencionado:

 

“Para efeito de aposentadoria, é assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei:”

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica vedado a averbação de qualquer tempo de serviço pra fins de vantagens ou gratificações, salvo para fins de aposentadoria.

 

Parágrafo Primeiro - A averbação para fins de aposentadoria somente será concedida após atendido os seguintes requisitos:

 

I - A apresentação de certidão de tempo de serviço, com apuração de frequência, constando tempo bruto e o líquido, conforme legislação específica;

 

II - A apresentação do tempo de contribuição na administração pública ou na atividade privada, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 202, da Constituição Federal;

 

III - Ser funcionário público da Prefeitura Municipal de Cariacica e ter completado cinco (5) anos de efetivo exercício, conforme dispõe a Lei nº 1.957, de 12 de dezembro de 1989;

 

IV - A apresentação de um relatório de averiguação do tempo de serviço e contribuição do requerente efetuado junto à entidade pública ou privada e o I.N.S.S.

 

Parágrafo Segundo - Em atendimento ao item IV do parágrafo primeiro, deste artigo, o Prefeito Municipal designará uma Comissão Especial composta de 03 (três) servidores para proceder a devida averiguação.

 

Artigo 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 03 de maio de 1993.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.