LEI
COMPLEMENTAR Nº. 019/2007, DE 03 DE AGOSTO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE ANISTIA DE MULTA E JUROS DE IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DE
TAXA DE COLETA DE LIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no
uso das atribuições legais que lhe conferem o Art.
90, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido anistia das multas e dos juros de
mora incidentes sobre os créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, relativos aos lançamentos que foram objeto de
requerimento de isenção, decorrente da condição de aposentado ou pensionista,
que tiveram seus pedidos deferidos ou indeferidos, por não atenderem os
pressupostos legais, pela Junta de Impugnação Fiscal – JIF, acarretando em
inscrição dos débitos
Art. 2º. A anistia a que se refere o art. 1º desta Lei
Complementar obedecerá ao seguinte escalonamento:
I – 100% (cem por cento) aos contribuintes que pagarem seu
debito integral ou saldo restante, ambos a vista, no período de vigência desta
Lei;
II – 90% (noventa por cento) aos contribuintes que optarem pelo
seu parcelamento, no período de vigência desta Lei.
Parágrafo Único. Os débitos constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
Art. 3º. Aplicam-se ao parcelamento as regras e normas
elencadas na presente Lei, a saber:
I – O
valor total ou parcial do débito após dedução prevista no art. 2º, poderá ser
parcelado em até 60 (sessenta) meses, obedecendo ao limite mínimo por parcela,
no valor de R$ 10,00 (dez reais).
II – A solicitação do parcelamento se dará através de
requerimento e a concessão será efetuada por meio da assinatura do Termo de
Confissão e Compromisso de Pagamento.
III – A primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do
termo de confissão de divida e compromisso de pagamento.
IV – A falta de pagamento de qualquer parcela na data de seu
vencimento implicará em aplicação de juros conforme previsto na legislação
tributaria em vigor.
Art. 4º. Os débitos de que trata o art. 1º que forem
quitados com a inclusão das multas e dos juros de mora objeto do beneficio
previsto nesta Lei, terão os valores referentes aos mesmos restituídos mediante
requerimento do contribuinte ou do seu preposto, de acordo com a legislação
tributaria em vigor.
Art. 5º. Os parcelamentos em cursos de que trata o art.
1º e que estejam regulares para com a Fazenda Pública Municipal, nos quais
estejam inclusos multas e juros de mora, objetos do beneficio previsto nesta
Lei, serão analisados mediante requerimento do contribuinte ou de seu preposto,
devendo ser deduzido das parcelas vincendas os valores relativos à multa e
juros.
§1º. Quando da dedução prevista no caput resultar em saldo
positivo em favor do contribuinte, se efetivara sua restituição nos termos do
art. 4º desta Lei;
§2º. Também deverão requerer os benefícios para fins de
parcelamento de debito, todos os contribuintes que estiverem enquadrados nas
condições previstas no art. 2º da presente Lei.
Art. 6º. O Poder Executivo comunicará o Poder
Judiciário para sobrestamento do feito dos processos em andamento objeto desta
Lei. Imediatamente após a assinatura do termo de confissão de divida e
compromisso de pagamento.
Art. 7º. Fica autorizado o Poder Executivo a
regulamentar a presente Lei Complementar, no que for necessário ao seu fiel
cumprimento.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e terá vigência até 28 de dezembro de 2007.
Cariacica-ES, 03 de
agosto de 2007.
HELDER
IGNACIO SALOMÃO
Prefeito
Municipal
ALEXANDRE
ZAMPROGNO
Procurador
Geral
DALVA
LYRIO GUTERRA
Secretaria
Municipal de Finanças
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.