LEI COMPLEMENTAR Nº. 019/2007, DE 03 DE AGOSTO DE 2007.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA E JUROS DE IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DE TAXA DE COLETA DE LIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Art. 90, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica concedido anistia das multas e dos juros de mora incidentes sobre os créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, relativos aos lançamentos que foram objeto de requerimento de isenção, decorrente da condição de aposentado ou pensionista, que tiveram seus pedidos deferidos ou indeferidos, por não atenderem os pressupostos legais, pela Junta de Impugnação Fiscal – JIF, acarretando em inscrição dos débitos em Divida Ativa, referente aos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006.

 

Art. 2º. A anistia a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar obedecerá ao seguinte escalonamento:

 

I – 100% (cem por cento) aos contribuintes que pagarem seu debito integral ou saldo restante, ambos a vista, no período de vigência desta Lei;

 

II – 90% (noventa por cento) aos contribuintes que optarem pelo seu parcelamento, no período de vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os débitos constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

 

Art. 3º. Aplicam-se ao parcelamento as regras e normas elencadas na presente Lei, a saber:

 

 I – O valor total ou parcial do débito após dedução prevista no art. 2º, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, obedecendo ao limite mínimo por parcela, no valor de R$ 10,00 (dez reais).

 

II – A solicitação do parcelamento se dará através de requerimento e a concessão será efetuada por meio da assinatura do Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento.

 

III – A primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do termo de confissão de divida e compromisso de pagamento.

 

IV – A falta de pagamento de qualquer parcela na data de seu vencimento implicará em aplicação de juros conforme previsto na legislação tributaria em vigor.

 

Art. 4º. Os débitos de que trata o art. 1º que forem quitados com a inclusão das multas e dos juros de mora objeto do beneficio previsto nesta Lei, terão os valores referentes aos mesmos restituídos mediante requerimento do contribuinte ou do seu preposto, de acordo com a legislação tributaria em vigor.

 

Art. 5º. Os parcelamentos em cursos de que trata o art. 1º e que estejam regulares para com a Fazenda Pública Municipal, nos quais estejam inclusos multas e juros de mora, objetos do beneficio previsto nesta Lei, serão analisados mediante requerimento do contribuinte ou de seu preposto, devendo ser deduzido das parcelas vincendas os valores relativos à multa e juros.

 

§1º. Quando da dedução prevista no caput resultar em saldo positivo em favor do contribuinte, se efetivara sua restituição nos termos do art. 4º desta Lei;

 

§2º. Também deverão requerer os benefícios para fins de parcelamento de debito, todos os contribuintes que estiverem enquadrados nas condições previstas no art. 2º da presente Lei.

 

Art. 6º. O Poder Executivo comunicará o Poder Judiciário para sobrestamento do feito dos processos em andamento objeto desta Lei. Imediatamente após a assinatura do termo de confissão de divida e compromisso de pagamento.

 

Art. 7º. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei Complementar, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 28 de dezembro de 2007.

 

Cariacica-ES, 03 de agosto de 2007.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

DALVA LYRIO GUTERRA

Secretaria Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.