O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona
a presente Lei:
Art. 1º.
Fica alterado o artº. 18, da Lei nº
1640, de 21 de fevereiro de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
18 – A tabela de vencimentos dos cargos efetivos é composta de 8 (oito)
níveis.”
Art. 2º. Ficam alterados os anexos nºs 3, 4 e 6 da Lei nº 1.433, de 18 de agosto de
1983 e suas respectivas modificações, os quais, com a nova redação que lhes é
dada, passam a integrar a presente Lei.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Secretaria Municipal de Transportes
passando-se a integrar a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Cariacica, Lei nº 1.433 de 18
de agosto de 1983 e seus anexos, constituindo-se das seguintes unidades
administrativas:
Secretaria
Municipal de Transportes ..............................................SMT 1
a) Divisão
de Transportes ..........................................................SMT 2
1.
Seção de Controle de Veículos ..............................................
SMT 2.1
2.
Seção de Transporte Coletivo ...............................................
SMT 2.2
3.
Seção de Oficinas
............................................................... SMT 2.3
4.
Seção de Apoio Administrativo ..............................................
SMT 2.4
5.
Assessoria Técnica
.............................................................. SMT 2.5
6.
Assessoria Administrativa ....................................................
SMT 2.6
Art. 4º.
As atribuições da Secretaria Municipal de Transportes serão definidas na forma
do estabelecido no artigo 7º da Lei nº
1.433 de 18 de agosto de 1983, observados os seguintes princípios:
a
– Fiscalização de transporte Coletivo;
b
– Controle de serviços municipais concedidos, delegados ou permitidos;
c
– Fiscalização e manutenção dos veículos municipais;
d
– Execução e controle dos serviços de oficinas.
Art. 5º.
Ao funcionário público efetivo que contar mais de 2 (dois) anos ininterruptos
ou 4 (quatro) interrompidos no exercício em cargo de provimento em Comissão,
quando dele for afastado ou se aposentar terá mantida sua estabilidade
financeira, sendo-lhe assegurado o direito à percepção dos vencimentos e ou gratificações
do Cargo Comissionado. (Revogado pela Lei nº
2057/1990)
§
1º. Para concessão da estabilidade
financeira prevista neste artigo, será contado o exercício
§
2º. A estabilidade financeira será determinada pelos
vencimentos e ou gratificações do último Cargo Comissionado ocupado pelo
funcionário. (Revogado pela Lei nº 2057/1990)
§. 3º. No
caso de funcionário ocupante de Cargo em Comissão que tenha optado pela
remuneração na forma prevista no artº. 169, da Lei Estadual nº 3.200, de
30/01/78, a estabilidade será concedida com base nessa remuneração. (Revogado pela Lei nº 2057/1990)
§
4º. Incluir-se-á também na estabilidade
financeira a gratificação de representação prevista no artº. 170, da Lei
Estadual nº 3.200, de 30/01/78, e estabelecida na Lei Municipal nº 908, de 01/08/79,
independentemente do disposto no parágrafo anterior.
(Revogado pela Lei n° 1.712/1986)
(Revogado pela Lei nº 2057/1990)
§
5º. Os vencimentos e ou gratificações
integrantes da estabilidade financeira serão reajustados sempre que os
respectivos valores vierem a ser alterados, respeitados os mesmos índices. (Revogado pela Lei nº 2057/1990)
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento vigente, ficando o
Poder Executivo autorizado a suplementá-las se isso se fizer necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e especialmente a alínea
A, do inciso VIII, do artigo 12, da Lei nº. 1.433, de 18 de agosto de 1983.
Cariacica
(ES), 11 de setembro de 1985.
NELÇO SECCHIN
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 11 de setembro de 1985.
ROGÉRIO SANTÓRIO
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO III DA LEI Nº. 1.678/1985 QUADRO PERMANTENTE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO |
||
GA-1 |
Recepcionista |
4 |
GA-1 |
Arquivista |
4 |
GA-1 |
Auxiliar de Escritório |
6 |
GA-1 |
Escriturário |
35 |
GA-1 |
Motorista |
1 (+-) |
GA-1 |
Escriturário Datilógrafo |
45 |
GA-1 |
Auxiliar Administrativo |
80 |
GA-2 |
Oficial Administrativo |
20 |
GA-2 |
Assistente em Administração |
20 |
GA-7 |
Técnico em Administração |
8 |
GA-5 |
Monitor de ofício |
20 |
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO AUXILIAR |
||
TA-2 |
Fiscal de Postura |
8 |
TA-1 |
Calculista |
6 |
TA-1 |
Cadastrador |
10 |
TA-1 |
Analista de Cadastro |
3 |
TA-2 |
Fiscal de Obras |
50 |
TA-1 |
Analista de Projeto |
3 |
TA-3 |
Desenhista |
5 |
TA-2 |
Topógrafo |
2 |
TA-2 |
Técnico em Serviços urbanos |
3 |
TA-1 |
Auxiliar de Veterinário |
2 |
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO FINANCEIRO |
||
TF-1 |
Auxiliar de Fiscalização |
4 |
TF-2 |
Agente Fiscal |
35 |
TF-3 |
Técnico em Contabilidade |
5 |
TF-3 |
Fiscal de Rendas |
37 |
TF-2 |
Técnico em Programação Financeira |
2 |
TF-3 |
Auditor |
8 |
TF-6 |
Agente Fazendário |
30 |
TF-6 |
Assistente de Tributação |
30 |
TF-6 |
Operador de Mecanização Contábil |
5 |
TF-7 |
Inspetor de Rendas |
20 |
GRUPO OCUPACIONAL AUXILIAR |
||
GX-1 |
Contínuo |
4 |
GX-1 |
Professor de Datilografia |
5 |
GX-1 |
Professor de Corte e Costura |
4 |
GX-1 |
Auxiliar de Bibliotecário |
3 |
GX-1 |
Auxiliar de Almoxarife |
3 |
GX-1 |
Professor de 1º Grau |
380 |
GX-1 |
Auxiliar de Secretaria |
8 |
GX-2 |
Almoxarife |
2 |
GX-2 |
Bibliotecário |
1 |
GX-2 |
Coordenador de 1º e 2º Graus |
6 |
GX-2 |
Orientador Educacional |
6 |
GX-7 |
Assistente Social |
10 |
GX-2 |
Secretário Adjunto |
6 |
GX-1 |
Protocolista |
2 |
GX-2 |
Coordenador de Disciplina |
3 |
GX-2 |
Coordenador Administrativo |
3 |
GX-6 |
Secretário Executivo |
20 |
GX-7 |
Telefonista |
4 |
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR |
||
TS-4 |
Veterinário |
1 |
TS-4 |
Administrador |
5 |
TS-4 |
Contador |
1 |
TS-4 |
Economista |
2 |
TS-4 |
Advogado |
10 |
TS-4 |
Engenheiro |
6 |
TS-4 |
Médico |
8 |
TS-4 |
Assistente de Nível Superior |
18 |
(*)
Cargo a ser extinto do quadro permanente, quando ocorrer a Vacância.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ANEXO IV da LEI Nº. 1.678/1985
|
NÍVEIS |
VENCIMENTOS |
1.........................................................................................................Cr$
289.000 2........................................................................................................
Cr$ 340.000 3........................................................................................................
Cr$ 391.000 4........................................................................................................
Cr$ 442.000 5........................................................................................................
Cr$ 670.000 6........................................................................................................
Cr$ 795.000 7........................................................................................................
Cr$ 925.000 8.....................................................................................................
Cr$ 2.500.000 |
ANEXO V da LEI Nº. 1.678/1985
.....................FALTA.................... |
ANEXO VI da LEI Nº. 1.678/1985
|
NÚMERO DE CARGOS EXISTENTES PARA PROVIMENTO EM COMISSÃO |
||
PADRÕES |
DISCRIMINAÇÃO DOS CARGOS |
Nº DE CARGOS |
CC1 |
Chefe de Gabinete de Prefeito |
1 |
CC1 |
Secretários Municipais |
9 |
CC1 |
Procurador Geral |
1 |
CC2 |
Chefes de Divisão |
12 |
CC2 |
Procurador Adjunto |
1 |
CC3 |
Assessor Jurídico |
1 |
CC3 |
Chefes de Divisão |
7 |
CC3 |
Tesoureiro |
1 |
CC3 |
Chefes de Seção |
4 |
CC3 |
Encarregados |
9 |
CC4 |
Almoxarife |
1 |
CC4 |
Secretário de 1º e 2º Graus |
3 |
CC4 |
Chefes de Seção |
17 |
CC5 |
Chefes de Seção |
3 |
CC5 |
Sub-Encarrregados |
20 |
CC6 |
Assessor de Imprensa |
2 |
CC6 |
Chefe de Seção de Segurança |
1 |
CC6 |
Assessores de Segurança |
5 |
CC6 |
Oficial de Gabinete |
1 |
CC6 |
Chefes de Seção |
9 |
CC7 |
Assessores Técnicos |
88 |
CC7 |
Assessores Administrativos |
8 |
CC7 |
Chefes de Seção |
1 |