REVOGADA
PELA LEI Nº 4761/2010
LEI Nº 1.712, DE 01 DE SETEMBRO DE 1986
REORGANIZA A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O progresso de modernização
administrativa da Prefeitura Municipal de Cariacica e a organização estrutural
de suas unidades de administração passam a reger-se pelos princípios
estabelecidos nesta Lei:
Art. 2º Os cargos públicos do quadro
permanente ficam classificados em:
I – Cargos de Provimento em Comissão
II – Cargos de
Provimento Efetivo.
Art. 3º Os cargos de Provimento em Comissão
são os constantes do Anexo nº 1, que faz parte integrante desta Lei:
Art. 4º O processo de modernização
administrativa tem por objetivo dotar a Prefeitura de condições que, a médio prazo,
possam atender a demanda crescente da Administração Municipal.
Art. 5º Constituem objetivos permanentes do
processo de modernização administrativa, em todas as suas etapas:
I – Funcionalização
das unidades orgânicas, de qualquer nível, no sentido exclusivo de servirem
como pontos de sustentação à dinâmica dos sistemas instituídos;
II – Efetivação de
procedimentos funcionais típicos da área de administração pública;
III – Prevalência de
Planejamento diretor do desenvolvimento integrado;
IV – Descentralização
executiva e ampliação das delegações de poderes, visando desburocratizar o
atendimento á comunidade, estimulando a iniciativa pessoal dos dirigentes;
V – Desenvolvimento
e capacitação dos recursos humanos Municipais.
Art. 6º Para institucionalização do disposto
no artigo anterior, não consideradas áreas prioritárias:
I – Reorganização
administrativa;
II – Educação e
Saúde;
III – Turismo;
IV – Desenvolvimento
Urbano e Viário;
V – Obras Urbanas;
VI – Limpeza Urbana;
VII – Defesa Civil e
preservação do meio-ambiente.
Art. 7º As competências e atribuições de cada
órgão da administração Municipal serão definidas em Decreto a ser baixado pelo
Poder Executivo, sob forma de Regimento Interno.
Art. 8º A coordenação geral do Poder
Executivo Municipal constitui competência do Prefeito, coadjuvado pelos
Secretários.
CAPÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL
SEÇÃO 1ª
DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 9º Os cargos de Provimento em comissão
não identificada, por uma codificação, segundo disposto no Anexo nº 1.
Art. 10 São os seguintes os órgãos de
primeiro grau divisional que integram a administração Municipal;
I – Chefia do
Gabinete do Prefeito GP
II – Procuradoria
Geral PG
III – Secretaria
Municipal de Planejamento SP
IV – Secretaria
Municipal de Administração SA
V – Secretaria
Municipal de Finanças SF
VI – Secretaria
Municipal de Saúde SS
VII – Secretaria
Municipal de Obras SO
VIII – Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos SSU
IX – Secretaria
Municipal de Educação e Cultura SEC
X – Secretaria
Municipal de Assistência Social SAS
XI – Secretaria
Municipal de Transporte ST
Art. 11 As atribuições de cada órgão da administração
serão definidas na forma do estabelecido no artigo 7º desta Lei, observados os
seguintes princípios:
I – AO
GABINETE DO PREFEITO
a)
–
Prestar assistência ao Prefeito;
b)
–
Executar atividades de segurança e informação;
c)
–
Assessorar técnica e administrativamente;
d)
–
Executar atividades de relações públicas.
II – A
PROCURADORIA GERAL
a)
–
Exercer consultoria jurídica, procuradoria judicial a procuradoria administrativa,
em defesa dos interesses municipais;
b)
–
Proceder judicialmente e executar a dívida ativa;
c)
-
Prestar assistência jurídica aos diversos órgãos da Prefeitura;
d)
–
Lavrar e controlar a elaboração de contratos, acordos, ajustes, convênios ou
quaisquer outros instrumentos em que o Município seja parte ou interveniente.
III – A
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
a)
–
Elaborar planos plurianuais de investimento;
b)
–
Elaborar diretrizes, programas e projetos de planejamento global integrado, nas
áreas física, econômica e social;
c)
–
Elaborar o orçamento programa;
d)
–
Acompanhar e avaliar os planos implantados;
e)
–
Determinar fontes de usos e recursos financeiros;
IV – A
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
a)
–
Programar a capacidade permanente dos recursos humanos municipais;
b)
–
Executar atividades de comunicações administrativas;
c)
–
Controlar os bens patrimoniais móveis e imóveis;
d)
–
Recrutar, Selecionar, cadastrar, controlar acessos e demais normas do pessoal;
e)
–
Fiscalizar licitação, aquisição, estocagem e distribuições de materiais;
f)
–
Executar licitação de obras e serviços.
V – A
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
a)
–
Assegurar complementaridade à ação fiscalizadora do tribunal de contas;
b)
–
Contabilizar atos e fatos administrativos da Prefeitura;
c)
–
Tributar, fiscalizar e arrecadar Receitas Municipais;
d)
–
Realizar a fiscalização sobre atos contábeis da Prefeitura.
VI – A
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
a)
–
Prestar Assistência médica e odontológica;
b)
–
Executar atividades de medicina preventiva;
c)
–
estabelecer a política de assistência sanitária à comunidade;
VII – A
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS:
a)
–
Realizar estudos e projetos de obras a serem contratadas ou executadas por
administração própria;
b)
–
Proceder licenciamento e fiscalização de obras particulares;
c)
–
Exercer a fiscalização de obras contratadas.
VIII – A
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS:
a)
–
Manter atividades de conservação de logradouros públicos;
b)
–
Controlar as posturas Municipais;
c)
–
Exercer a fiscalização das atividades de mercado, matadouro e feiras;
d)
–
Executar e controlar a limpeza pública e domiciliar;
e)
–
Administrar a fiscalização de necrópoles;
f)
–
proceder emplacamento e numeração de logradouros.
IX – A
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA:
a)
–
Programar o desenvolvimento cultural, visando a elevação sistemática e contínua
do educando e da comunidade;
b)
–
Estabelecer a execução do ensino Pré-Escolar, do 1º e 2º Graus;
c)
–
Apoiar as manifestações de cultura popular, artezanato, folclore, esporte
amador e de lazer;
d)
–
Ativar os procedimentos, promoções e divulgações turísticas, diretamente ou em
regime de colaboração em entidades públicas ou privadas;
e)
-
Promover, organizar e elaborar em certames, congressos e festivais;
f)
–
Prestar assistência aos escolares da rede municipal de ensino.
X –
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
a)
–
Coordenar as ações relativas á promoção, comunicação e assistência social:
b)
–
Elaborar estudos e projetos para minorar as necessidades da população carente;
c)
–
Promover atendimento social aos servidores municipais;
d)
–
Assessorar às demais secretarias, nas questões de trabalho e atendimento
social;
e)
–
Programar o desenvolvimento de atividades comunitárias.
XI – A SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRANSPORTE:
a)
–
Proceder a fiscalização de transporte coletivo e individual de passageiros;
b)
–
Controlar os serviços municipais concedidos, delegados ou permitidos;
c)
–
Promover a guarda e manutenção dos veículos municipais;
d)
–
Executar e controlar os serviços de oficina.
Art. 12 Os órgãos de primeiro grau divisional
de que trata o artigo 10 desta Lei se subdividirão em unidades administrativas,
na forma disposta do Anexo nº 1.
Art. 13 A nomenclatura das
Encarregaturas de Padrão CC-7 será feita no próprio ato de nomeação do seu
titular, de acordo com a natureza das funções atribuídas a cada uma.
SEÇÃO 2ª
DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 14 Esta seção dispõe
sobre a classificação de cargos do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de
Cariacica estabelecendo ao mesmo tempo, os níveis de vencimento e seus
quantitativos.
Art. 15 Os cargos de
provimento efetivo são classificados em níveis de vencimento, na forma do
disposto no Anexo nº 2.
§ 1º Nível de vencimento é a graduação da
remuneração atribuída a cada cargo, mediante fixação em Lei.
§ 2º A codificação de cada cargo será
fixada em regulamentação própria, obedecidas às normas da classificação
brasileira de ocupações, estabelecida atualmente pela portaria do ministério do
trabalho.
Art. 16 A tabela de
vencimento dos Cargos Efetivos é composta de 10 (dez) níveis, na forma do Anexo
nº 4.
Art. 17 A mudança de nível
de vencimento ocorrerá por meio de concurso de acesso, promovido sempre que
ocorrer um número considerável de vagas no quadro efetivo.
Parágrafo Único -As normas
disciplinadoras do concurso por acesso serão baixadas por Decreto no Poder
Executivo e nele deverão ser julgados, essencialmente, os seguintes fatores:
a)
–
Tempo de serviço;
b)
–
Escolaridade e cursos especiais;
c)
–
Trabalhos publicados;
d)
–
Atividades de chefia e direção em serviço público;
e)
-
Participação em conselhos, congressos, seminários, comissões e outras
atividades correlatas;
f)
–
Atividades de assessoria e prática de serviço.
Art. 18 Os cargos de
Motorista e Veterinário, serão extintos na sua vacância.
Art. 19 As vantagens de
caráter pessoal, quer em forma de gratificação ou adicionais, serão calculadas
sobre o valor do vencimento do cargo efetivo.
Art. 20 Os proventos da
aposentadoria serão permanente igualados aos níveis de vencimento dos
funcionários em atividade.
Parágrafo Único – O disposto neste
artigo estende-se aos funcionários aos inativos, aposentados anteriormente a
esta Lei.
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Ficam aprovados os
cinco anexos explicativos que acompanham esta Lei, demonstrados na seguinte
forma:
I – ANEXO Nº 1 – Identificação dos
cargos comissionados, sua subordinação quantitativos;
II – ANEXO Nº 2 –
Denominação e quantitativo dos cargos de provimento efetivo, vinculados aos
respectivos níveis de vencimento;
III – ANEXO Nº 3 –
Fixação dos padrões de vencimentos dos cargos comissionados;
IV – ANEXO Nº 4 –
Fixação dos níveis de vencimento dos cargos de provimento efetivo;
V – ANEXO Nº 5 –
Demonstração de correlação da situação atual e da nova classificação dos cargos
efetivos.
Art. 22 Fica elevado para
Cz$ 40,00 (quarenta cruzados) o valor de cada quota do salário família devido
ao funcionário municipal.
Art. 23 Fica instituído o
regime de tempo integral ao ocupante de cargo comissionado, que consistirá na
programação da jornada normal de trabalho para dois expedientes.
Art. 24 O enquadramento no
regime de tempo integral de trabalho será fixado por período máximo de um ano,
podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias, a critério e ao interesse
de administração.
Art. 25 – Ao ocupante de Cargo
Comissionado enquadrado no regime de Tempo Integral, será paga uma gratificação
variável de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento) do valor do
respectivo comissionado, estabelecido em Decreto.
Art. 26 O pedido de
enquadramento do regime de tempo integral será de iniciativa:
I – De cada
secretário, no caso de cargos comissionados a ele subordinados;
II – Do Prefeito
Municipal no caso dos cargos do primeiro escalão hierárquico.
Parágrafo Único – os pedidos de
enquadramento no regime de Tempo integral será acompanhado de
justificativa fundamentada.
Art. 27 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento
vigente, ficando o Poder executivo autorizado a suplementá-las, caso isso
se faça necessário.
Art. 28 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e
especialmente as constantes do parágrafo
4º, do artigo 5º, da Lei nº 1.678, de 11 de setembro de 1985.
Cariacica
(ES), 01 de Setembro de 1986.
CLAUDIONOR ANTUNES
PINTO
Interventor Municipal
Publicada e
registrada na secretaria Municipal de Administração, em 01 de Setembro de 1986.
JOSÉ LUIZ ANTUNES
PINTO
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica
ANEXO Nº 1
TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DOS PADRÕES DE
VENCIMENTO E NÚMERO DE CARGOS
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ANEXO Nº 2
QUADRO PERMANENTE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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(*) Extinto na sua
vacância.
TABELA DE VENCIMENTOS
DOS CARGOS COMISSIONADOS
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(Redação
dada pela Lei n° 1.736/1987)
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TABELA DE VENCIMENTO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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(Redação
dada pela Lei n° 1.736/1987)
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ANEXO Nº 5
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
TABELA DE CORRELAÇÃO
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(*) Extinto na sua vacância