DECRETO Nº 52, DE 21 DE MARÇO DE 2019

 

REGULAMENTA O CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES E A APLICAÇÃO DE PENALIDADES A LICITANTES E CONTRATADOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal visando o Cadastramento de Fornecedores, o cancelamento de suas inscrições, e, a aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados fundamentadas nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993 (Lei Geral de Licitações), no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (Pregão) e no art. 47 da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 (RDC).

 

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 2º Fica criada a Comissão Permanente de Cadastramento de Fornecedores e Apuração Administrativa de Infração em Licitações e Contratos - CPCAILC, no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão, composta por servidores públicos municipais, sendo 11 (onze) membros e 01 (um) presidente. (Redação dada pelo Decreto n° 300/2022)

(Redação dada pelo Decreto n° 227/2022)

(Redação dada pelo Decreto n° 189/2022)

(Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)

 

§ 1º Competirá à CPCAILC: (Parágrafo único transformado em § 1°, pelo Decreto n° 112/2022)

 

I - a inscrição de fornecedores em registro cadastral e seu eventual cancelamento no âmbito do Poder Executivo Municipal (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)

 

II - apurar e instruir os procedimentos necessários à verificação da existência de conduta por parte de licitante que tumultue, frustrem, fraude ou produza atos lesivos ao regular seguimento de licitação; (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)

 

III - apurar e instruir os procedimentos necessários à verificação da existência de conduta por parte de contratado em descumprimento de cláusulas contratuais, conforme o disposto neste Decreto; (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)

 

IV - gerir o Fundo Municipal das receitas resultantes de penalidades aplicadas às pessoas jurídicas por prática de atos contra a Administração Pública Municipal. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)

(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 142/2019)

 

§ 2º Aos integrantes da CPCAILC que participarem efetivamente dos trabalhos da Comissão, fica concedida uma gratificação mensal, Nível 4, conforme disposto no inciso IV do artigo 8º, inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 103/2022. (Redação dada pelo Decreto nº 130/2022)

(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 112/2022)

 

TÍTULO II

DO CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO CFC

 

Art. 3º Fica instituído o Cadastro de Fornecedores do Município de Cariacica – CFC, registro cadastral dos interessados em participar de certames licitatórios em órgãos da administração direta e indireta.

 

§ 1º O cadastramento é destinado à habilitação dos fornecedores em licitação pertinentes a aquisição de bens, prestação de serviços e locações, levando em conta a habilitação jurídica, a regularidade fiscal, qualificação técnica e a qualificação econômico-financeira.

 

§ 2º O cadastramento não exime o interessado de apresentar a documentação relativa à qualificação técnica exigida em cada procedimento licitatório, de dispensa ou inexigibilidade de licitação, salvo se previamente encaminhada à Comissão Permanente de Cadastramento de Fornecedores e Apuração Administrativa de Infração em Licitações e Contratos - CPCAILC e cadastrada, assim como não dispensa a apresentação de documentos específicos eventualmente exigidos pela Administração Pública para determinada contratação.

 

§ 3º O registro no Cadastro de Fornecedores estará aberto, a qualquer tempo, aos interessados que requererem sua inclusão ou exclusão e a primeira chamada será amplamente divulgada na imprensa oficial através da publicação em jornal de grande circulação no Estado e/ou em meio eletrônico.

 

Art. 4º Os órgãos integrantes da Administração Pública Municipal ficam obrigados à adoção dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, visando a otimização da sistemática de compras da Administração.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO CADASTRAL

 

Seção I

Do Pedido de Inscrição

 

Art. 5º A inscrição no Cadastro de Fornecedores será validada pela CPCAILC após análise de deferimento dos documentos comprobatórios discriminados em regulamento específico definindo a forma e condições de apresentação.

 

§ 1º Os documentos comprobatórios para fins de inscrição no Cadastro de Fornecedores devem contemplar a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, bem como todas as informações cadastradas pelo fornecedor.

 

§ 2º O fornecedor, cujo objeto em razão de sua natureza estiver sujeito a outras certificações previstas em lei ou regulamento, deverá atendê-los mediante a apresentação de documentação complementar estabelecida em cada instrumento convocatório de licitação.

 

§ 3º A documentação deverá ser entregue no protocolo geral da Secretaria Municipal de Gestão, acompanhada do requerimento de cadastro e da Certidão da Junta Comercial do Estado comprovando seu porte econômico, com validade na data da apresentação da documentação.

 

§ 4º Os documentos deverão ser apresentados em seus originais ou em cópias autenticadas em cartório sem rasuras, admitindo-se a certificação de sua autenticidade por servidor do município habilitado pela Gerência de Suprimentos para tal, salvo se possível a certificação por meio eletrônico.

 

§ 5º A documentação também poderá ser remetida à Gerência de Suprimentos - Comissão Permanente de Cadastramento de Fornecedores e Apuração Administrativa de Infração em Licitações e Contratos - CPCAILC do Município de Cariacica/ES, no endereço Av. Mario Gurgel, 2.502 - Alto Lage, Cariacica - ES, 29151-900.

 

§ 6º Os bens ou serviços integrantes da linha de fornecimento a serem indicados pelo cadastrante devem ser compatíveis com o objeto social indicado no ato constitutivo consolidado na data da apresentação dos documentos.

 

Art. 6º As certidões, certificados de regularidade e outros documentos assemelhados que, por sua natureza, dependem de renovação periódica somente serão aceitos enquanto encontrarem-se dentro do prazo de sua validade.

 

Parágrafo único. Não havendo indicação expressa do prazo de validade do documento, o mesmo será admitido como válido por noventa dias a contar da data de sua expedição, competindo ao interessado mantê-los atualizados sob a pena de invalidação de seu cadastro.

 

Art. 7º Serão indeferidos os registros no Cadastro aos fornecedores que se enquadrarem em uma ou mais situações a seguir:

 

I – estejam constituídas sob a forma de consórcio;

 

II – estejam cumprindo as penalidades previstas no art. 87, inciso III da Lei Federal nº. 8.666/93 e no art. 7º da Lei Federal nº. 10.520/02, desde que impostas pelo Município de Cariacica/ES;

 

III – estejam cumprindo a pena prevista no art. 87, IV da Lei Federal nº. 8.666/93, aplicada por qualquer entidade ou órgão da Administração Pública;

 

IV estejam sob falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação.

 

Parágrafo único. As sociedades empresariais deverão anualmente apresentar na forma prescrita em lei, conforme sua forma de constituição, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis respectivas devidamente registrados nos órgãos pertinentes.

 

Art. 8º As certidões emitidas pelos cartórios de distribuição quanto a existência de ações falimentares e/ou de recuperação judicial, serão atualizadas quando da renovação do certificado de cadastramento, sendo de exclusiva responsabilidade do fornecedor a comunicação de evento superveniente que possa desconstituir o conteúdo certificado.

 

Art. 9º A inclusão ou alteração de condição ou qualificação registrada no cadastro, assim como a inclusão, exclusão ou alteração de dados dos representantes das entidades cadastradas, e a renovação da inscrição no CFC deverão ser requeridas diretamente junto à CPCAILC ou poderá ser enviada via SEDEX, no endereço disposto no § 6º do art. 5º.

 

Art. 10º A documentação apresentada pelo fornecedor para registro no CFC constituirá processo administrativo que, depois de cumprido o seu objeto, será mantido em arquivo próprio, por no máximo 05 (cinco) anos.

 

Seção II

Da Avaliação da Documentação

 

Art. 11 O cadastramento, suas alterações e renovações serão validadas com base na documentação apresentada pelo fornecedor, conforme dispõem os artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei nº 8.666/93 e analisada dentro dos seguintes parâmetros:

 

I – habilitação jurídica: comprovação de existência de capacidade de fato e de legitimidade para exercício das faculdades jurídicas;

 

II – qualificação técnica: verificação da inscrição ou do registro perante a entidade profissional competente, quando exigida;

 

III qualificação econômica: verificação da capacidade para assumir encargos financeiros decorrentes de obrigações futuras, mediante aferição da boa situação financeira da empresa;

 

IV – regularidade fiscal e trabalhista: verificação da situação fiscal do interessado, conforme o caso, perante cadastros específicos tais como: Receita Federal (CPF e/ou CNPJ), Estadual e Municipal; e exame da regularidade dos recolhimentos das obrigações tributárias, conforme sua natureza, e o recolhimento dos encargos sociais referentes ao FGTS e seguridade social, bem como a regularidade quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas.

 

§ 1º Na hipótese da não apresentação de documento ou do mesmo inválido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da exigência feita pela referida Comissão, deverá o interessado completar a documentação e/ou substituí-los.

 

§ 2º Em qualquer fase do cadastramento poderá ser promovida diligencia destinada a esclarecer e/ou complementar a instrução do processo, especialmente no que concerne à verificação de veracidade das informações prestadas para efeito de atendimento das exigências previstas neste artigo.

 

CAPITULO III

DO CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Seção I

Da Emissão

 

Art. 12 O certificado de inscrição no Cadastro de Fornecedores será emitido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do protocolo de entrada da documentação ou da data do atendimento das exigências feitas pela CPCAILC.

 

Parágrafo Único. A partir do trigésimo dia útil após a entrega da documentação necessária ao Cadastro, o interessado poderá dirigir-se à Gerência de Suprimentos da Prefeitura Municipal para retirada de seu respectivo CFC ou para conhecer as exigências acerca das falhas ou faltas na documentação apresentada bem como para apresentar documentos e/ou informações complementares.

 

Art. 13 O certificado de inscrição no CFC tem validade de 12 (doze) meses a contar de sua expedição.

Parágrafo único. A apresentação do CFC, mesmo no prazo de sua validade, não suprirá a necessidade de apresentação dos documentos dele constante cujo prazo de validade esteja vencido.

 

Seção II

Da Renovação

 

Art. 14 A renovação do certificado de inscrição no CFC deverá ser requerida, mediante pedido do fornecedor cadastrado, devendo entregar a documentação para renovação em até 15 (quinze) dias úteis antes do vencimento do certificado, na forma do art. 11 deste Decreto.

 

§ 1º A renovação da inscrição no CFC será requerida na mesma forma de requerimento de inscrição.

 

§ 2º Findo o prazo de validade do certificado, sem que tenha sido requerida a sua renovação, a inscrição será automaticamente inativada.

 

Art. 15 Para renovação da inscrição no CFC, o interessado deverá apresentar, para ratificar sua condição de regularidade, a seguinte documentação comprobatória:

 

I - Alterações ocorridas no contrato social ou estatuto, bem como prova de recondução ou mudanças dos representantes legais, se for o caso;

 

II - A inscrição ou o registro da Pessoa Jurídica perante a entidade profissional competente devidamente atualizado no que diz respeito à inclusão ou retirada de sócio ou quadro técnico, bem como alterações em sua razão social ou em seu endereço;

 

III - Balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do último exercício social, devidamente registrado no órgão competente, para confirmação de sua qualificação econômico-financeira;

 

IV - Certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista exigidas no cadastramento;

 

V - Certidão Negativa de Falência ou Concordata.

 

Parágrafo único. Poderão ser exigidos e apresentados outros documentos necessários à comprovação de eventuais alterações realizadas.

 

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

 

Seção I

Da Suspensão da Inscrição

 

Art. 16 Ao CFC se estenderão, no que couber, as sanções aplicadas aos fornecedores em razão das condutas a que forem passíveis com base neste Decreto.

 

Art. 17 O Cadastro não poderá ser renovado na hipótese de inadimplência do fornecedor perante o Município bem como havendo impedimento de contratar como a Administração Pública.

 

Seção II

Do Cancelamento da Inscrição do Fornecedor

 

Art. 18 A inscrição será imediatamente cancelada e o certificado de inscrição no CFC anulado, nos casos de dissolução, liquidação e falência do cadastrado.

 

Parágrafo único. A inscrição no CFC poderá ser cancelada a qualquer tempo a pedido do cadastrado.

 

Art. 19 É facultado a terceiro, conhecedor de fatos que afetem a regularidade do CFC impugnar total ou parcialmente a qualquer tempo, o registro de pessoa física ou jurídica que tenha requerido seu Cadastro ou renovação, mediante petição escrita e fundamentada em que serão indicadas e justificadas as razões da impugnação.

 

§ 1º A impugnação oferecida não terá efeito suspensivo do Cadastro ou da apreciação do requerimento de Cadastro, sendo autuada em procedimento especifico em apenso.

 

§ 2º Será oficiado o impugnado contendo no mínimo, o número do respectivo processo administrativo, e a indicação sucinta dos seus fundamentos.

 

§ 3º Será oportunizado, antes do julgamento do recurso, a manifestação de eventuais interessados no prazo de 05 (cinco) dias, contados da oficialização referida no §2º deste artigo.

 

§ 4º Será publicado na imprensa oficial o resultado do julgamento da impugnação.

 

Seção III

Dos Recursos

 

Art. 20 Das decisões sobre o cadastro de fornecedores, sua suspensão ou cancelamento caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da oficialização.

 

§ 1º O recurso interposto não terá efeito suspensivo, sendo autuado em procedimentos especificados em apenso.

 

§ 2º Será publicado na imprensa oficial o extrato do recurso interposto, contendo, no mínimo, o número do respectivo processo administrativo, a identificação do recorrente e a indicação sucinta dos seus fundamentos.

 

§ 3º Será oportunizado, antes do julgamento do recurso, a manifestação de eventuais interessados no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação referida no § 2º deste artigo.

 

§ 4º O recurso deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Gestão, por intermédio da CPCAILC, a qual poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da petição.

 

TÍTULO II

DO PROCESSO DE PENALIZAÇÃO DE LICITANTES E FORNECEDORES.

 

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Do Início do Processo

 

Art. 21 Constatada, após o devido processo legal, a responsabilidade do licitante ou do contratado por infração a regras e princípios aplicáveis aos certames licitatórios ou pela inexecução ou inadequada execução contratual, ser-lhe-á aplicada à penalidade prevista em lei, segundo a natureza e gravidade da falta e a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Parágrafo único. A aplicação da penalidade somente poderá ser revista por provocação da autoridade que a sancionou ou aquela que lhe seja superior quando, motivadamente, arguindo interesse público, provocar o direcionamento do processo para a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos deste Município, conforme o regulamento que a instituir.

 

Art. 22 Na ocorrência de conduta visando tumultuar, frustrar, fraudar ou praticar atos lesivos ao regular seguimento da licitação ou descumprimento de cláusulas contratuais, caberá ao Presidente da Comissão de Licitação, ao Pregoeiro, ao Coordenador de Compras ou ao gestor do contrato, conforme o caso, autuar representação endereçada à Secretaria Municipal de Gestão contendo:

 

I - o relato da conduta irregular praticada pelo licitante ou contratado;

 

II - a(s) cláusula(s) infringida(s) do instrumento convocatório ou do contrato;

 

III - os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa.

 

IV – cópia do edital da licitação ou ato que motivou a contratação;

 

V – cópia do contrato ou seu substituto, conforme o caso;

 

VI- provas ou demonstração dos indícios do cometimento da infração imputada;

 

Art. 23 Admitida a representação, os autos serão encaminhados para seu processamento pela CPCAILC.

 

Parágrafo Único. Caso a CPCAILC conclua pela não existência de indícios de conduta irregular praticada pelo licitante ou contratado recomendará à autoridade denunciante o arquivamento da representação.

 

Seção II

Da Apuração das Infrações

 

Art. 24 Recebidos os autos, a CPCAILC notificará o licitante ou contratado da existência do processo em seu desfavor, explicitando os fundamentos que o subsidia e as penalidades a que está passível, facultando-lhe a apresentação de todos os meios de defesa.

 

Art. 25 Após a tramitação do processo, a Comissão o concluirá opinando se os elementos apresentados são suficientes para a aplicação de qualquer das penalidades previstas em lei, na forma deste Decreto, ou, pelo arquivamento do feito, conforme restar evidenciada a autoria e a veracidade dos fatos.

Seção III

Da Comunicação dos Atos

 

Art. 26 A notificação para a defesa prévia do licitante ou contratado far-se-á por meio eletrônico e:

 

I – pessoalmente, por meio de notificação entregue por servidor da Administração diretamente no endereço do licitante ou contratado ou quando este comparecer na Secretaria Municipal de Gestão, ou

 

II - pelo correio, através de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR);

 

III - por meio de edital, o qual será publicado por uma vez no Diário Oficial do Município, caso a licitante ou contratado mude de endereço e não informe formalmente junto ao processo de apuração da infração;

 

§ 1º Quando de sua primeira manifestação no processo, o licitante ou contratado deverá obrigatoriamente informar o seu endereço eletrônico para onde serão dirigidas todas as demais notificações.

 

§ 2º A notificação do resultado do processo, inclusive quanto à penalização, conforme o caso, se dará por meio do endereço eletrônico informado pelo licitante ou contratado e por meio da publicação no Diário Oficial do Município.

 

§ 3º Será de inteira responsabilidade do licitante ou contratado a manutenção da regularidade de seu endereço eletrônico para fins de intimações dos atos processuais.

 

Seção IV

Do Regime dos Prazos

 

Art. 27 Os atos do processo serão realizados em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão.

 

Art. 28 Os prazos serão contados sempre em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos fluirão a partir do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação.

 

§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente no órgão da administração pública responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes da hora normal.

 

Seção V

Da Defesa Prévia

 

Art. 29 O licitante ou contratado será notificado a apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis na hipótese de aplicação das sanções de advertência, multa ou suspensão temporária.

 

§ 1º A notificação deverá conter:

 

I - a identificação do licitante ou contratado e da autoridade que instaurou o procedimento;

 

II - a finalidade da notificação;

 

III - o prazo e local para apresentação da defesa;

 

IV - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

 

V - a informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação da processada.

 

§ 2º A manifestação do licitante ou contratado suprirá eventuais irregularidades de notificação.

 

§ 3º No caso de aplicação da sanção de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, o prazo para a defesa do licitante ou contratado será de 10 (dez) dias úteis.

 

Parágrafo Único. No prosseguimento do feito, será assegurado ao licitante ou contratado o direito à ampla defesa sendo-lhe facultado juntar documentos, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

 

Art. 30 Ao licitante ou contratado incumbirá provar a regularidade e licitude dos atos praticados, objeto da representação.

 

Art. 31 O desatendimento à notificação importa o reconhecimento da veracidade dos fatos e a preclusão do direito pelo processado, implicando na imediata aplicação da sanção prevista em Lei e no edital.

 

Seção VI

Da Decisão

 

Art. 32 Finda a instrução, seguir-se-á a decisão da CPCAILC formada pelo relatório e voto do relator, com a indicação da penalidade a ser aplicada.

 

§ 1º A decisão da Comissão será submetida à autoridade denunciante que poderá acatá-la, ou, em decisão fundamentada, rejeitá-la no prazo máximo de 30 dias.

 

§ 2º A autoridade denunciante poderá ouvir manifestação da Secretaria de onde proveio a representação para somente depois aplicar a penalidade.

 

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS

 

Seção I

Das Penalidades

 

Art. 33 Aos licitantes ou contratados que cometam atos visando tumultuar, frustrar, fraudar ou praticar atos lesivos ao regular seguimento da licitação ou descumprir total ou parcialmente os contratos celebrados com a administração pública municipal serão aplicadas as seguintes sanções, previstas na legislação pertinente, bem como nas cláusulas específicas do Edital de Licitação e do Contrato:

 

I – advertência (art. 87, I, da Lei Federal 8.666/93);

 

II – multa (arts. 86 e 87, II, da Lei Federal 8.666/93);

 

III suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com todos os órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, pelo prazo não superior a:

 

a) 02 (dois) anos (art. 87, III, da Lei Federal 8.666/93), ou,

b) 05 (cinco) anos (art. 7º, da Lei Federal 10520/2002 e art. 47, da Lei Federal nº 12.462/2011);

 

IV – declaração de inidoneidade para licitar e/ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade (art. 87, IV, da Lei Federal 8.666/93).

 

§ 1º A reabilitação de idoneidade de que trata o inciso IV deste artigo será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção.

 

§ 2º A rescisão contratual derivada de uma das causas de descumprimento do contrato importará em formação de processo autônomo para apuração e aplicação de penalidade, se for o caso, independentemente do ato rescisório.

 

§ 3º A aplicação das sanções de suspensão e declaração de inidoneidade implicam na inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se comercialmente com a Administração Pública Municipal.

 

Seção II

Da Advertência

 

Art. 34 A advertência é sanção administrativa que consiste em comunicação formal ao licitante ou contratado, advertindo-o sobre a conduta identificada como inadequada e será diretamente aplicada pelo Secretário Municipal onde se origina o processo, na hipótese de licitação em andamento ou pelo gestor, na hipótese de contrato em execução.

 

§ 1º Quando de fatos ocorridos na execução de contrato, a aplicação de três advertências seguidas de justificativas não aceitas, autorizam, a critério do gestor, a:

 

I - instauração do procedimento formal para o processamento de outras penalidades, e

 

II - a rescisão contratual.

 

§ 2º A advertência formal não se confunde com a notificação, que no âmbito da execução de contratos, é a denominação do meio pelo qual pode a administração instruir o licitante ou contratado quanto a sua conduta e/ou desempenho.

 

Seção III

Da Multa

 

Art. 35 Obedecido o devido processo legal na forma constante deste Decreto, será aplicada ao licitante ou contratado multa pecuniária que deverá estar prevista no instrumento convocatório ou no contrato, a ser aplicada pelo Secretário Municipal da pasta onde se origina a denúncia, observados os seguintes limites máximos:

 

I - Para fins de licitações em geral:

 

a) multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da nota fiscal, por dia de atraso injustificado, limitada a 10% (dez por cento);

b) multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;

 

II - Para fins de pregão eletrônico:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor estimado para contratação por deixar de entregar parte da documentação exigida para o certame.

b) 10% (dez por cento) do valor estimado para contratação por deixar de entregar toda a documentação exigida para o certame.

c) 15% (quinze por cento) do valor estimado para contratação por ensejar o retardamento da execução de seu objeto ou não mantiver a proposta.

d) 20% (vinte por cento) do valor estimado para contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não retirar a Autorização de Fornecimento, Ordem de Serviço ou não celebrar o contrato; apresentar documentação ou declaração falsa; falhar ou fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

 

§1º A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, antes da execução da garantia contratual, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro.

 

§ 2º Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.

 

§ 3º Não sendo exercida a faculdade prevista no § 1º e verificada a insuficiência da garantia para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado.

 

§4º Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos §§ 2º e 3º deste artigo, o sancionado será notificado para recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial.

 

§5º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o contratante encaminhará o processo relativo à multa aplicada para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial pela Procuradoria Geral do Município.

 

§ 6º Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar de sua notificação para tanto.

 

§ 7º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o licitante ou contratado pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou equivalente, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento, ao qual será descontada dos pagamentos devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

 

§ 8º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega de material ou execução de serviços, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.

 

§ 9º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos constantes deste Decreto.

 

§ 10 Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na entrega de material ou na execução de serviços, a autorização de fornecimento, ordem de serviço ou contrato deverá ser cancelado ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa na forma do inciso I, alínea “b” ou inciso II, alínea “d”, deste artigo, de acordo com a modalidade.

 

§ 11 Em despacho fundamentado da autoridade competente, a multa poderá ser relevada nas seguintes hipóteses:

 

I - por atraso na entrega de material ou na execução de serviços por prazo não superior a 05 (cinco) dias; e

 

II - quando o montante for inferior ao dos custos de sua imposição.

 

Art. 36 A modulação das multas estabelecidas nos incisos I e II, do artigo anterior admitem formulação distinta conforme a forma de execução dos contratos ou sua natureza, sendo de responsabilidade do órgão requisitante, respeitados os limites máximos previstos nos dispositivos citados, indicar sua aplicabilidade.

 

Seção IV      

Da Suspensão Temporária e do Impedimento de Contratar

 

Art. 37 A suspensão temporária, a ser aplicada pelo Secretário Municipal onde se origina a denúncia, impedirá o licitante ou contratado de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal na Lei Geral de Licitações, por prazo nunca superior a 02 (dois) anos, e conforme descrito abaixo:

 

I - 3 (três) meses, nos casos em que tenha vencido o prazo da advertência e o licitante ou contratado permanecer inadimplente;

 

II - 6 (seis) meses, nos casos de:

 

a) aplicação de três penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o licitante ou contratado tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;

b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;

 

II - 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;

 

III - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:

 

a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;

b) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;

c) praticar ato ilícito visando impedir, frustrar, fraudar ou praticar atos lesivos à licitação no âmbito da Administração Pública Municipal; ou

d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.

e) apresentar documentação ou declaração falsa;

f) falhar ou fraudar na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo;

 

Parágrafo Único. As sanções previstas no inciso III, alíneas “e”, “f” e “g” deste artigo, após aplicadas, serão informadas obrigatoriamente ao Ministério Público, pelo Secretário Municipal de Gestão, para as providências cabíveis.

 

Art. 38 Nos casos de Pregões e Regime Diferenciado de Contratação, o impedimento aplicado ao licitante ou contratado o impedirá de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo nunca superior a 05 (cinco) anos, observando:

 

I - 03 (três) meses, nos casos de deixar de entregar os documentos exigidos para o certame;

 

II - 06 (seis) meses, nos casos de:

 

a) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;

b) dentro do prazo de validade de sua proposta não retirar a Autorização de Fornecimento, Ordem de Serviço ou não celebrar o contrato;

c) não mantiver a proposta;

d) apresentar declaração falsa

 

III - 60 (sessenta) meses, nos casos de:

 

a) falhar ou fraudar na execução do contrato;

b) comportar-se de modo inidôneo;

c) cometer fraude fiscal.

Seção V

Da Declaração de Inidoneidade

 

Art. 39 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada pelo Secretário Municipal onde se origina a denúncia.

 

Parágrafo único. Poderão ser considerados inidôneos, as empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei 8.666/93:

 

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

 

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

 

III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos privados.

 

CAPÍTULO III

DO DESCREDENCIAMENTO

 

Art. 40 O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no Cadastro Municipal de Fornecedores são, nos casos de Pregão, sanções administrativas acessórias à aplicação do impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, sendo aplicadas, pelo Secretário Municipal de Gestão, nos termos da lei, por igual período.

 

CAPÍTULO IV

DO RECURSO E RECONSIDERAÇÃO

 

Art. 41 É facultado ao licitante ou contratado o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo a mesma:

 

I - interpor recurso contra a aplicação das sanções de Advertência, Multa, Suspensão Temporária e Impedimento de contratar com a Administração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da penalização na forma estabelecida neste Decreto.

 

II - interpor pedido de reconsideração da aplicação da sanção de Declaração de Inidoneidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.

 

§ 1º O recurso e/ou reconsideração será dirigido à Comissão Permanente de Cadastramento de Fornecedores e Apuração Administrativa de Infração em Licitações e Contratos - CPCAILC que realizará o juízo de admissibilidade prévio.

 

§ 2º Contra decisão proferida por seus subordinados na aplicação deste Decreto, eventual recurso será decidido pelo Secretário da Pasta respectiva.

 

§ 3º O recurso ou pedido de reconsideração de sanção de suspensão temporária e impedimento de contratar com a Administração ou declaração de inidoneidade será decidido pelo Prefeito Municipal.

 

§ 4º Os recursos previstos neste Decreto não terão efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO V

DA FORMALIZAÇÃO E DO ASSENTAMENTO EM REGISTROS

 

Art. 42 Após o exaurimento do prazo para a interposição do recurso e/ou manutenção da decisão, a aplicação da sanção de suspensão e impedimento ou declaração de inidoneidade será formalizada por despacho motivado do Secretário Municipal onde se origina a denúncia, cujo extrato será publicado no Diário Oficial do Município e lançado em Cadastros próprios, conforme o caso, contendo:

 

I - a origem e o número do processo administrativo em que foi proferido o despacho;

 

II - o prazo de aplicação da sanção;

 

III - o fundamento legal da sanção aplicada; e

 

IV - o nome ou a razão social do licitante ou contratado punida, com indicação do número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.

 

Parágrafo Único. A aplicação das sanções de advertência e multa será formalizada por comunicado diretamente à apenada e por apostilamento nos autos do processo originário da licitação e/ou contratação, dispensada quaisquer outras formas de publicidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43 A aplicação do presente Decreto não inibirá a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, na forma da Lei nº 12.846 de 1º de agosto de 2013.

 

Art. 44 Ficam revogados os Decretos nº 007/2011 e nº 096/2012, aplicando-se no que couber as disposições do Decreto 042/2019.

 

Art. 45 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 21 de março de 2019.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.