REVOGADO PELO DECRETO N° 52/2019

 

DECRETO N° 07, DE 11 DE JANEIRO DE 2011

 

DOSPÕE NORMAS REGULAMENTARES SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS POR LICITANTES E CONTRATADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL;

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Do Âmbito de Aplicação e dos Princípios

 

Texto Compilado

 

Art. 1º Este Decreto dispõe normas regulamentares sobre o procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública Municipal, voltado a aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, fundamentadas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Julho de 1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; disciplina a aplicação de sanções previstas nestes dispositivos legais.

 

Parágrafo único O disposto neste Decreto aplica-se, também, às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 2º Evidenciada, após o devido processo legal, a responsabilidade do fornecedor na inexecução contratual e/ou das cláusulas do certame licitatório, ser-lhe-á aplicada à penalidade adequada, prevista em lei e segundo a natureza e gravidade da falta, e a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Seção II

Da Competência para a Apuração das Infrações Administrativas

 

Art. 3º Será instaurada uma Comissão de Apuração de Penalidade que será responsável pela notificação, instauração, apuração dos fatos denunciados com a condução do procedimento administrativo competente e sugerir a aplicação da sanção ou o arquivamento, conforme restar evidenciada a autoria e a veracidade dos fatos ou demonstrada sua inconsistência.

 

Art. 4º A apuração da responsabilidade na inexecução parcial ou total de obrigações assumidas por fornecedor é de competência exclusiva da Comissão de Apuração de Penalidade e será aplicada pelo Secretário Municipal de Administração.

 

Capítulo II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Seção III

Do Início do Processo

 

Art. 5º O presidente da comissão de licitação, o pregoeiro, a coordenadora de compras quando tratar-se de compras diretas, ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, conforme o caso, enviará a Comissão de Apuração de Penalidade, sempre que verificar descumprimento das cláusulas contratuais ou cometimento de atos visando fraudar os objetivos de licitação, representação contendo:

 

I - o relato da conduta irregular praticada pelo licitante ou contratado;

 

II - a(s) cláusula(s) infringida(s) do instrumento convocatório ou do contrato;

 

III - os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa.

 

Art. 6º O processo administrativo será instaurado por ato administrativo do Secretário Municipal de Administração, após comunicação da Comissão de Apuração de Penalidade e deverá conter:

 

I - a identificação dos autos do processo administrativo original da licitação, ou do contrato ou por outros instrumentos hábeis que podem substituir o contrato, que supostamente tiveram suas regras e/ou cláusulas descumpridas pelo fornecedor;

 

II - a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade;

 

Seção II

Da Comunicação dos Atos

 

Art. 7º O fornecedor deverá ser notificado:

 

I - dos despachos, decisões ou outros atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções;

 

II - das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.

 

§ 1º Em regra, a notificação far-se-á pelo correio, através de carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR, e via fax quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o fornecedor ou seu representante se encontrar, confirmado o seu recebimento.

 

§ 2º Far-se-á notificação por edital, publicado no Diário Oficial, quando resultar frustrada a notificação de que trata o § 1º deste artigo.

 

Art. 9º A notificação dos atos será dispensada:

 

I - quando praticados na presença do fornecedor ou do seu representante;

 

II - quando o fornecedor ou seu representante revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente no procedimento.

 

Seção III

Do Regime dos Prazos

 

Art. 10 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão.

 

Art. 11 Os prazos serão contados sempre em dias úteis, interrompendo nos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 12 Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos fluirão a partir do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação.

 

§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente no órgão da administração pública responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes da hora normal.

 

Art. 13 O procedimento administrativo deverá ser concluído em até 120 (cento e vinte) dias da sua instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais.

 

Parágrafo Único - A excepcionalidade a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser justificada pelo responsável do procedimento ao Secretário Municipal de Administração, até 05 (cinco) dias antes da expiração do prazo.

 

Seção IV

Da Instrução

 

Art. 14 O fornecedor será notificado para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, no caso de aplicação das sanções previstas nos artigos 21 a 24 e 26, deste Decreto.

 

§ 1º A notificação deverá conter:

 

I - a identificação do fornecedor e da autoridade que instaurou o procedimento;

 

II - a finalidade da notificação;

 

III - o prazo e local para apresentação da defesa;

 

IV - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

 

V - a informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do fornecedor.

 

§ 2º As notificações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, mas a resposta do fornecedor supre sua irregularidade.

 

§ 3º No caso de aplicação da sanção prevista no art.27 deste Decreto, o prazo para a defesa do fornecedor é de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação.

 

§ 4º As respostas às defesas e aos recursos apresentados pelas empresas serão devidamente respondidos pela Assessora Jurídica da Comissão ou pela Procuradoria Municipal no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.

 

Art. 15 O desatendimento à notificação importa o reconhecimento da veracidade dos fatos e a preclusão do direito pelo fornecedor, implicando na imediata aplicação da sanção prevista em Lei e no edital.

 

Parágrafo Único - No prosseguimento do feito, será assegurado ao fornecedor o direito à ampla defesa.

 

Art. 16 O fornecedor poderá juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

 

Art. 17 Ao fornecedor incumbirá provar os fatos e situações alegadas e, sem prejuízo da autoridade processante, averiguar as situações indispensáveis à elucidação dos fatos e imprescindíveis à formação do seu convencimento.

 

Seção V

Do Relatório

 

Art. 18. Finda a instrução, seguir-se-á o relatório, peça informativa e opinativa, que deverá conter o resumo do procedimento, sendo acrescido de proposta fundamentada de decisão.

 

Parágrafo Único - O relatório deverá ser apresentado pela Comissão de Apuração de Penalidade ao Secretário Municipal de Administração no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do término da instrução.

 

Seção VI

Da Decisão

 

Art. 19 O processo administrativo extingue-se com a decisão, contendo as razões fáticas e jurídicas que a fundamentaram.

 

§1º Na decisão serão resolvidas as questões suscitadas no procedimento e que não tenham sido decididas em momento anterior.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Administração proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do relatório.

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 20 Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a administração pública municipal e aos licitantes que cometam atos visando frustrar os objetivos da licitação serão aplicadas as seguintes sanções:

 

Seção I

Da Advertência

 

Art. 21 A advertência é sanção administrativa que consiste em comunicação formal ao fornecedor, advertindo sobre o descumprimento de normas de licitação ou de cláusulas contratuais e outras obrigações assumidas, sendo recomendada pela Comissão de Apuração de Penalidade e aplicada pelo Secretário Municipal de Administração, quando informada e justificada:

 

I - Pelo Presidente da Comissão, pelo Gerente de Suprimentos ou pelo Pregoeiro, quando o descumprimento ocorrer no âmbito do procedimento licitatório.

 

II - Pelo servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando o descumprimento ocorrer na fase de execução contratual, entendida esta desde a recusa em assinar o contrato

 

III - A aplicação de três advertências, seguidas de justificativas não aceitas, é causa de rescisão contratual, ficando a cargo de a Administração decidir sobre a oportunidade e conveniência de rescindir.

 

Seção II

Da Multa

 

Art. 22 A multa deverá ser aplicada pelo Secretário Municipal de Administração, nos termos da lei, e deverá ainda estar prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato, observados os seguintes limites máximos:

 

§ 1º Para fins de Licitações em geral:

 

I - multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da nota fiscal, por dia de atraso injustificado, limitada a 10% (dez por cento);

 

II - multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;

 

§ 2º Para fins de Pregão Eletrônico:

 

I - 5% (cinco por cento) do valor estimado para contratação por deixar de entregar alguma documentação exigida para o certame.

 

II - 10% (dez por cento) do valor estimado para contratação por deixar de entregar toda a documentação exigida para o certame.

 

III - 15% (quinze por cento) do valor estimado para contratação por ensejar o retardamento da execução de seu objeto ou não mantiverem a proposta.

 

IV - 20% (vinte por cento) do valor estimado para contratação por dentro do prazo de validade de sua proposta não retirar a Autorização de Fornecimento, Ordem de Serviço ou não celebrar o contrato; apresentar documentação ou declaração falsa; falhar ou fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

 

§ 3º A multa apenas será executada após regular processo administrativo, facultada a defesa prévia da licitante ou contratada, nos prazos estabelecidos no art. 14 deste Decreto.

 

§ 4º Caso haja garantia prestada, o valor da multa aplicada, será descontado desta.

 

I - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a licitante ou contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou equivalente, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento, ao qual será descontada dos pagamentos devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

 

§ 5º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega de material ou execução de serviços, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.

 

§ 6º Em despacho fundamentado do Secretário Municipal de Administração e desde que haja justificado interesse público, poderá ser relevada a multa:

 

I - a aplicação da multa por atraso na entrega de material ou na execução de serviços não superior a 05 (cinco) dias; e

 

II - aplicação de multa cujo montante seja inferior ao dos custos de sua imposição.

 

§ 7º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos constantes deste Decreto.

 

§ 8º Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na entrega de material ou na execução de serviços, a autorização de fornecimento, ordem de serviço ou contrato deverá ser cancelado ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa na forma do §1º inciso II ou §2º IV do deste artigo, de acordo com a modalidade.

 

Seção III

Da Suspensão e do Impedimento

 

Art. 23 A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo nunca superior a 02 (dois) anos, e conforme descrito abaixo:

 

I - 3 (três) meses, nos casos em que tenha vencido o prazo da advertência e o licitante ou contratada permanecer inadimplente;

 

II - 6 (seis) meses, nos casos de:

 

a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;

b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida

 

II - 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;

 

III - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:

 

a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;

b) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;

c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Municipal; ou

d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.

e) apresentar documentação ou declaração falsa;

f) falhar ou fraudar na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo;

h) cometer fraude fiscal.

 

Parágrafo Único - As sanções previstas no inciso III, alíneas e, f, g e h deste artigo terão remessa obrigatória ao Ministério Público para as providências cabíveis.

 

Parágrafo único. As sanções previstas no inciso III, alíneas e, f, g e h deste artigo, após aplicadas, serão informadas obrigatoriamente ao Ministério Público, pelo Secretário Municipal de Gestão, para as providências cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 30/2019)

 

Art. 24 O Impedimento aplicado ao fornecedor o impedirá de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, para os casos de Pregão, por prazo nunca superior a 05 (cinco) anos, e conforme descrito abaixo:

 

I - 03 (três) meses, nos casos de deixar de entregar os documentos exigidos para o certame;

 

II - 06 (seis) meses, nos casos de:

 

a) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;

b) dentro do prazo de validade de sua proposta não retirar a Autorização de Fornecimento, Ordem de Serviço ou não celebrar o contrato;

c) não mantiver a proposta;

d) apresentar declaração falsa

 

III - 60 (sessenta) meses, nos casos de:

 

a) apresentar documentação ou declaração falsa;

b) falhar ou fraudar na execução do contrato;

c) comportar-se de modo inidôneo;

d) cometer fraude fiscal.

 

Parágrafo Único As sanções previstas no inciso III deste artigo terão remessa obrigatória ao Ministério Público para as providências cabíveis.

 

Art. 25 A competência para a aplicação das sanções de suspensão e impedimento será do Secretário Municipal de Administração.

 

Subseção IV

Do Descredenciamento

 

Art. 26 O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no Cadastro Municipal de Fornecedores ou no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF são, nos casos de Pregão, sanções administrativas acessórias à aplicação do impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, sendo aplicadas, pelo Secretário Municipal de Administração, nos termos da lei, por igual período.

 

Subseção V

Da Declaração de Inidoneidade

 

Art. 27 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada pelo Secretário Municipal de Administração, à vista dos motivos informados na instrução processual, facultada a defesa da licitante ou contratada no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.

 

§ 1º Poderão ser considerados inidôneos, as empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei 8.666/93:

 

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

 

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

 

III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos privados.

 

§ 2º A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção, a qual será concedida sempre que a contratada ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta e depois de decorrido o prazo das sanções de suspensão e impedimento aplicadas.

 

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE DEFESA

 

Art. 28 Assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, é facultado à licitante ou contratada interessada:

 

I - interpor recurso contra a aplicação das sanções de Advertência, Multa, Suspensão e Impedimento, Descredenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação, feita nos termos do § 1º do art. 14 deste Decreto e;

 

II - interpor pedido de reconsideração da aplicação da sanção de Declaração de Inidoneidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação, feita nos termos do § 1º do art. 14 deste Decreto.

 

§ 1º O recurso será dirigido à Comissão de Apuração de Penalidade que realizará o juízo de admissibilidade prévio podendo reconsiderar sua decisão no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, podendo, inclusive, solicitar pareceres jurídicos e técnicos para melhor oferecer sua orientação, ou, nesse mesmo prazo, fazer subir o recurso à Autoridade Competente, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

§ 2º Os recursos previstos neste Decreto não terão efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO E DO ASSENTAMENTO EM REGISTROS

 

Art. 29 Após o exaurimento do prazo para a interposição do recurso, a aplicação das sanções de Suspensão e Impedimento, Descredenciamento e Declaração de Inidoneidade será formalizada por despacho motivado do Secretário Municipal de Administração, cujo extrato será publicado no Diário Oficial, contendo:

 

I - a origem e o número do processo administrativo em que foi proferido o despacho;

 

II - o prazo de aplicação da sanção;

 

III - o fundamento legal da sanção aplicada; e

 

IV - o nome ou a razão social da licitante ou contratada punida, com indicação do número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.

 

Parágrafo Único - A aplicação das sanções de Advertência e Multa, quando impostas aos licitantes ou aos contratadas serão formalizada por simples apostilamente, dispensada a publicação de seu extrato no Diário Oficial.

 

Art. 30. Depois de devidamente formalizada a aplicação das sanções de Advertência, Multa, Suspensão e Impedimento, Descredenciamento, Proibição de Credenciamento e Declaração de Inidoneidade, a Comissão de Apuração de Penalidade providenciará a imediata publicidade às Secretarias, no Diário Oficial.

 

§ 1º Após sua publicidade, será dada ciência da aplicação da penalidade ao Cadastro Municipal de Fornecedores bem como as Secretarias necessárias.

 

§ 2º O registro das sanções aplicadas será cancelado após o decurso do prazo de sua aplicação.

 

CAPÍTULO V

DA SUJEIÇÃO A PERDAS E DANOS

 

Art. 31 Independentemente das sanções administrativas cabíveis, regulamentadas por este Decreto, a licitante ou contratada ficará, ainda, sujeita à responsabilização pelo pagamento das perdas e danos causados à Administração Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 Os instrumentos convocatórios e os contratos farão menção ao teor deste Decreto, ressalvados os casos em que o objeto, por sua natureza, exija a previsão de sanções específicas.

 

Art. 33 Fica o Subsecretário de Gestão Administrativa autorizado a substituir eventualmente e imediatamente o Secretário de Administração em todos os atos deste decreto quando da impossibilidade deste.

 

Art. 34 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 11 de janeiro de 2011.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO

Procurador Geral em exercício

 

RODRIGO MAGNAGO DE HOLLANDA CAVALCANTE

Secretário Municipal de Administração em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.