DECRETO N° 246, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
ALTERA O PROGRAMA ALUGUEL CIDADÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, QUE PASSARÁ A SE CHAMAR ALUGUEL MAIS CIDADÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas
atribuições legais, em particular o art.
97, inc. XII da Lei Orgânica do Município e o art. 1º da Lei nº 4.457, de
08 de janeiro de 2007, decreta:
Art. 1º Fica
instituído o Programa Aluguel Mais Cidadão no âmbito do Município de Cariacica
destinado a atender de forma emergencial e temporária, munícipes que se
encontrem em situação de risco físico que desencadeie risco social, que não
disponham de condições financeiras que lhes permitam arcar com os custos do
aluguel de imóvel.
Art. 2º Somente
poderão participar do Programa Aluguel Mais Cidadão aqueles que se encontrem em
desabrigo involuntário, nos termos da lei, em decorrência de um ou mais dos
seguintes fatores:
I - catástrofe ou calamidade
pública;
II - situações de risco geológico;
III - situações de risco à salubridade;
IV - intervenções urbanas;
Parágrafo único. O programa não
abrangerá situações decorrentes de ocupações irregulares de áreas públicas.
Art. 3º O Aluguel Mais
Cidadão se materializará por meio da transferência pelo Município ao
beneficiário do valor correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do
salário-mínimo vigente pelo prazo máximo de 6 (seis) meses para pagamento de
despesas de aluguel de imóvel destinado à sua habitação e de seus familiares,
podendo ser renovado por igual período, a partir do relatório social
acompanhado de certidão de disponibilidade de recursos e parecer jurídico,
todos emitidos pela Secretaria de Habitação.
§ 1º O valor do Aluguel
Mais Cidadão poderá ser destinado ao pagamento de taxas de consumo de energia
elétrica, água e esgoto do imóvel locado para habitação do beneficiário, no
período do benefício.
§ 2º Nos casos de
catástrofes ou calamidade pública, causadas por fatores de risco, incluídos ou
não neste artigo, o Aluguel Mais Cidadão poderá excepcionalmente ser
disponibilizado pelo prazo máximo de 06 (seis) meses.
Art. 4º O beneficiário
do Programa Aluguel Mais Cidadão deverá ser inserido no Cadastro Socioeconômico
realizado pelo Município de Cariacica, por meio da Secretária Municipal de
Habitação - SEMHAB e se enquadrar nos seguintes critérios:
I - estar em quaisquer situações
definidas no art. 2º, que o prive de ocupar seu imóvel;
II - morar no município no
mínimo 01 (um) ano ou, excepcionalmente estar em alojamento/abrigo provisório
por interveniência de projetos ou programas públicos;
III – Que a somatória da renda familiar mensal seja de até 01 (um)
salário-mínimo, comprovados por meio de apresentação de documentação
comprobatória de renda e, sempre que possível, extrato de movimentação
financeira dos últimos 3 (três) meses e ou documento de comprovação de renda
emitido e assinado pelo beneficiário.
IV - não possuir outro imóvel em
nome próprio, nem do cônjuge ou companheiro;
V - não ter sido beneficiado
anteriormente por outro programa de assentamento municipal ou federal;
VI - ter a condição de risco e a
impossibilidade de retorno as áreas de remoção atestadas por laudo técnico da
Defesa Civil Municipal;
VII - Que se enquadre em um dos critérios abaixo:
a) Que a unidade familiar seja monoparental chefiada por
mulher;
b) Que a família seja chefiada por idoso;
c) Que na família exista criança com deficiência (PCD);
d) Que na família tenha criança com idade de 0 (zero) a 6 (seis)
anos.
VII - Que o terreno afetado não tenha sido objeto de intervenção
pelo poder público no passado.
VIII – Ser referenciado ao território do CRAS com apresentação do
NIS.
IX – Ser cadastrado no banco de perfil profissional da agência do
trabalhador de Cariacica e Sistema Nacional de Empregos – Sine.
X – Ser matriculado na Educação de Jovens e adultos com frequência
regular comprovada.
XI – Que as crianças e adolescentes estejam matriculados com
frequência regular comprovada.
XII – Comprovação de vacinação dos menores;
XIII – Não responder por crimes que envolvam violência contra
mulher, criança e idoso;
Art. 5º A seleção dos
beneficiários será feita dentre os cadastrados e incluídos no Programa Aluguel
Cidadão e deverá atender à disponibilidade de recursos financeiros para
aplicação no Programa previsto no Plano Plurianual, comprovadas
obrigatoriamente por certidão emitida pelo Núcleo
Administrativo Orçamentário Financeiro – NAOF da SEMHAB, inclusa no
processo de aluguel social, sob pena de indeferimento do benefício, tendo como
requisitos complementares:
I – Declaração de hipossuficiência do beneficiário;
II – Extrato de conta bancária, quando houver, dos últimos 3 (três)
meses anteriores ao requerimento;
III – Em caso de negativa do inciso II, declaração do servidor
atestando a veracidade das informações do inciso I;
IV - certidão emitida pelo Núcleo
Administrativo Orçamentário Financeiro – NAOF da SEMHAB;
V – certidão detalhada da composição
familiar e inclusão em programas sociais.
Parágrafo Único. A
formalização da seleção da família para acesso ao programa será firmada por
meio de Contrato de Adesão ao Programa de Aluguel Mais Cidadão, realizado
diretamente com o beneficiário selecionado, dispondo os seus dados e
documentação e contendo as cláusulas referentes ao objeto, aos requisitos, às
obrigações do Município e do beneficiário, à vigência do programa, bem como à
forma de suspensão do referido instrumento.
Art. 6º Caberá aos
beneficiários do Programa Aluguel Mais Cidadão as seguintes obrigações:
I - assinar Contrato de Adesão
do Programa Aluguel Mais Cidadão, comprometendo-se a prestar informações e
realizar providências solicitadas pela Gerência de Habitação, sempre que
necessárias à boa execução do Programa;
II – apresentar a SEMHAB
mensalmente os comprovantes da correta destinação do valor recebido por conta
do Programa e declaração de comparecimento, a ser retirada na agência do
trabalhador.
III – apresentar a SEMHAB mensalmente os comprovantes de matrícula
e frequência escolar estabelecidas no art.º 4, XI, XII;
IV - zelar pelo bom uso do imóvel locado,
nos termos da legislação civil vigente;
V - comprometer-se a não
sublocar o imóvel;
VI – Na condição elencada no inciso XIV, do art. 4º, deverá ser
apresentado certidão de bons antecedentes e nada consta criminal da Justiça
Estadual de 1ª e 2ª instância.
Parágrafo Único. É de
responsabilidade do beneficiário do programa a atualização dos seus dados
cadastrais superveniente de mudança de endereço ou contato telefônico e mudança
de situação econômica.
Art. 7º Será de
inteira responsabilidade do beneficiário do Programa a escolha do imóvel objeto
da locação, sendo o contrato a ser firmado com seus deveres e obrigações ato
particular entre as partes, sobre os quais o Município não terá qualquer
responsabilidade.
§ 1º Como o valor
do Programa Aluguel Mais Cidadão somente pode ser utilizado para cobrir as
despesas da locação, o pagamento de quaisquer taxas e tributos relativos ao
imóvel deverá ser de responsabilidade do locador.
§ 2º A verificação
da documentação do imóvel, regularidade e condições de habitabilidade do imóvel
será de responsabilidade do beneficiário, que deverá atentar que o mesmo não
poderá ser objeto de qualquer embargo por parte do Município, sob pena de cancelamento
do benefício.
§ 3º A título de
proporcionar maior eficácia para o alcance do objetivo do Programa, a
Secretaria Municipal de Habitação (SEMHAB) poderá organizar um cadastro a ser
denominado “Banco de Locação”, de caráter meramente informativo, cujos dados
serão disponibilizados aos beneficiários para identificação de imóveis
passíveis de ocupação.
Art. 8º O benefício
poderá ser suspenso, observadas as formalidades legais e de direito, nos
seguintes casos:
I - por iniciativa do
beneficiário, indicando sua motivação;
II - por descumprimento por
parte do beneficiário de suas obrigações perante ao Município e ao locador do
imóvel Programa Aluguel Mais Cidadão;
III - por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das
condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios realizados pela
equipe designada;
Art. 10 A Secretaria
Municipal Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente (SEMDEC) poderá ser
requisitada pela SEMHAB a colaborar na execução do Programa, identificando
ocupações irregulares.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Habitação (SEMHAB) poderá baixar
instrução normativa para orientar os procedimentos de Cadastramento no
Programa, bem como para inscrição de imóveis do “Banco de Locação”.
Art. 12 Os recursos
destinados ao aluguel cidadão não utilizados, serão direcionados ao Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
Art. 13 Fica modificada a
nomenclatura do programa passando a se chamar Aluguel Mais Cidadão.
Art. 14 Fica autorizado o
cruzamento de dados financeiros pelas secretarias e órgãos competentes, com os
mecanismos inerentes, respeitado os parâmetros legais de proteção, sigilo e
segurança de dados pessoais, para que não se configure enriquecimento sem causa
e desvirtuação do programa.
Art. 15 Caso as informações
prestadas pelo beneficiário e ou servidor público para participação no programa
sejam comprovadamente falsas, responderão civil, penal e administrativamente
pelos prejuízos causados ao erário público.
Art. 16 Ficam
revogadas as disposições normativas em contrário, em especial o Decreto nº 22/2009, o Decreto nº 51/2013, o Decreto nº 73/2017 e o Decreto nº 70/2018.
Art. 17 Este Decreto
entra em vigar na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 23 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.