CRIA O PROGRAMA ALUGUEL CIDADÃO PARA ASSISTIR FAMÍLIAS DE BAIXAS
RENDAS QUE SE ENCONTRAM
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica autorizado o
poder Executivo a criar o Programa Aluguel Cidadão, o qual poderá assegurar
habitação às famílias de baixa renda residentes neste Município, através da
concessão de subsidio, integral ou parcial, em caráter transitório, para
viabilizar a locação de imóvel residencial.
Art.
2º. O valor mensal a
ser concedido será de, no máximo, um salário mínimo.
Art.
3º. As famílias a
serem beneficiadas pelo Programa Aluguel Cidadão deverão ser avaliadas por
critérios técnicos sociais considerando os fatores que a privaram da respectiva
moradia em decorrência de:
I - catástrofe ou calamidade pública;
II - situações de risco geológico;
III - situações de risco á
salubridade;
IV - situações de risco social;
V - desocupações de áreas ambientais;
VI - intervenções urbanas;
VII - desocupações de áreas públicas;
VIII - outras previstas em lei e
regulamento;
Art.
4º. O beneficiário do
Programa Aluguel Cidadão deverá estar inserido no Cadastro Sócio Econômico
realizado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – SEMPLAD,
através da Divisão de Habitação, para inclusão em programas
habitacionais para população de baixa renda a ser desenvolvido pela Prefeitura
Municipal de Cariacica, obedecendo os
seguintes critérios:
I - estar em quaisquer situações definidas no
Art. 3º desta lei, que privem as famílias de ocuparem seus imóveis;
II - morar no local há pelos menos 1
(um) ano;
III - possuir renda familiar de 0(zero) a 3(três) salários
mínimos;
IV - não possuir outro imóvel em
qualquer localidade do país;
Parágrafo
Único – A Divisão de
Habitação deverá acompanhar as famílias beneficiárias emitindo relatório
semestral no sentido de verificar se o recurso do aluguel está sendo aplicado
de fato;
Art.
5º. Os recursos
financeiros necessários à aplicação desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
Art.
6º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica-ES, 08 de
janeiro de 2007.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal de Cariacica
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
Secretário Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.