DECRETO Nº 241, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

 

ALTERA AS REGRAS DO PROGRAMA ALUGUEL MAIS CIDADÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, REVOGA O DECRETO Nº 246/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais, em particular o art. 97, inc. XII da Lei Orgânica do Município e o art. 1º da Lei nº 4.457, de 08 de janeiro de 2007, Decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA ALUGUEL MAIS CIDADÃO no âmbito do Município de Cariacica destinado a atender de forma emergencial e temporária, munícipes que se encontrem em desabrigo involuntário.

 

Art. 2º Somente poderão participar do PROGRAMA ALUGUEL MAIS CIDADÃO aqueles que se encontrem em desabrigo involuntário, nos termos da lei municipal 4.457, de 08 de janeiro de 2007, em decorrência de um ou mais dos seguintes fatores:

 

I – catástrofe ou calamidade pública;

 

II – situações de risco geológico;

 

III – instabilidade estrutural;

 

IV – situações de risco sanitário;

 

V – situações de risco estrutural ocasionadas por incêndio;

 

VI – intervenções urbanas;

 

Parágrafo único. O programa não abrangerá situações decorrentes de ocupações irregulares de áreas públicas.

 

Art. 3º O PROGRAMA ALUGUEL MAIS CIDADÃO se materializará por meio da transferência ao requerente beneficiado pelo Município do valor correspondente até 50% (cinquenta por cento) de 1 (um) salário-mínimo vigente no Brasil pelo prazo máximo de 6 (seis) meses para pagamento de despesas de aluguel de imóvel destinado à habitação do beneficiário.

 

§ 1º O prazo disposto no caput deste artigo poderá ser renovado por igual período, mediante análise de relatório social de acompanhamento, parecer e dotação orçamentária disponível, todos emitidos pela Secretaria de Habitação – SEMHAB, não podendo o benefício exceder o prazo de 12 (doze) meses

 

§ 2º Nos casos do inciso I e V do art. 2º deste decreto, fica suspensa a obrigatoriedade de apresentação da documentação necessária e do laudo da Defesa Civil para a abertura do processo, justificados por relatório social realizado pela SEMHAB, devendo estes serem apresentados até o terceiro mês de concessão do benefício, condicionando a apresentação para o pagamento da 4ª parcela.

 

§ 3º O valor do benefício do Programa Aluguel Mais Cidadão poderá também ser destinado ao pagamento de taxas de consumo de energia elétrica e água do imóvel locado no período do benefício. O valor excedente do aluguel e despesas de taxas de água e energia serão de responsabilidade do beneficiário.

 

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO

 

Art. 4º Para obtenção do Programa Aluguel Mais Cidadão o requerente deverá atender aos seguintes critérios:

 

I – Estar em quaisquer situações definidas no art. 2º deste decreto, que o prive de ocupar o seu imóvel;

 

II – Ter as condições dos incisos I, II, III, IV e V do art. 2º deste decreto atestadas por Laudo Técnico da Defesa Civil Municipal ou Estadual;

 

III – Estar em alojamento ou abrigo provisório por motivos do inciso I, art. 2º deste decreto atestado por declaração da Secretaria de Assistência Social – SEMAS.

 

IV – Que a somatória da renda familiar mensal seja de até́ ́ um salário-mínimo e meio, comprovados por documentação emitida de próprio punho pelo beneficiário, extrato bancário, declaração de imposto de renda, contracheque atualizado ou declaração de hipossuficiência;

 

 V – Não possuir outro imóvel em nome próprio, nem do cônjuge ou companheiro;

 

VI – Ter a condição de risco e a impossibilidade de retorno as áreas de remoção atestadas por laudo técnico da Defesa Civil Municipal;

 

VII – Ser referenciado ao território do CRAS com apresentação do NIS;

 

VIII – Ser cadastrado no banco de perfil profissional da agência do trabalhador de Cariacica e/ou Sistema Nacional de Empregos – Sine

 

§ 1º Nos casos que se enquadrem no inciso VI do art. 2º deste decreto o laudo deverá ser emitido pelo Órgão Público responsável pela intervenção.

 

§ 2º O não atendimento dos requisitos elencados no art. 4º poderá ensejar no encerramento do processo.

 

Art. 5º A concessão do benefício deverá atender, também, à disponibilidade de recursos financeiros estipulado na dotação orçamentária da SEMHAB, comprovado, obrigatoriamente, por declaração emitida pelo Núcleo Administrativo Orçamentário Financeiro – NAOF da SEMHAB e anexa ao processo.

 

CRITÉRIOS DE PRIORIDADE

 

Art. 6º Para concessão do benefício serão considerados os critérios de prioridade abaixo relacionados:

 

I – Que a unidade familiar seja monoparental chefiada por mulher;

 

II – Que a família seja chefiada por idoso;

 

III – Que na família exista Pessoas com Necessidades Especiais - PNE;

 

IV – Que na família tenha criança com idade de 0 (zero) a 12 (doze) anos.

 

DA ABERTURA DO PROCESSO

 

Art. 7º Para abertura do processo requerendo o benefício do Aluguel Mais Cidadão serão necessários os seguintes trâmites e documentação abaixo relacionada:

 

I – O processo deverá ser aberto no setor de protocolo da Sede da Prefeitura Municipal de Cariacica;

 

II – O beneficiário deverá preencher o formulário de requerimento do benefício Aluguel Mais Cidadão;

 

III – A abertura do processo deverá ser feita pelo próprio interessado ou pessoa portadora de procuração;

 

IV – Anexar cópia do documento com foto (RG, CNH ou Carteira de Trabalho) e CPF do Responsável Familiar.

 

 V – Anexar cópia do comprovante de renda (extrato bancário ou declaração de imposto de renda ou declaração a próprio punho ou declaração de hipossuficiência);

 

 VI – Anexar cópia do Laudo da Defesa Civil atestando os incisos I, II, III, IV e V do art. 2º deste decreto;

 

VII – Anexar cópia da certidão de nascimento das crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos, que façam parte da composição familiar;

 

VIII – Anexar cópia do laudo médico comprovando a existência de Pessoa com Necessidades Especiais – PNE, que façam parte da composição familiar;

 

IX – Anexar cópia do RG dos idosos, que façam parte da composição familiar;

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento dos incisos do art. 7º pelo responsável familiar ou responsável legal, por motivos de força maior, principalmente aos relacionados à Calamidade Pública, caberá́ ao Gerente de Programas Habitacionais a elaboração de justificativa, que será́ submetida à aprovação do ordenador de despesas da SEMHAB.

 

Art. 8º Após o recebimento do processo pela SEMHAB o Gerente de Programas Habitacionais – GPH fará a conferência da documentação apresentada, prosseguindo da seguinte forma:

 

I – Sendo verificado a inexistência de algum documento, será informado ao requerente via contato telefônico e caso não consiga fazer contato será publicado Diário Oficial do Município, dado o prazo de 15 dias úteis, após a notificação, para a apresentação da documentação solicitada;

 

 II – A não apresentação dos documentos solicitados, nos termos do inciso I do art. 8º, dentro do prazo de 15 dias úteis, após a notificação, ensejará no arquivamento do processo;

 

III – Verificada a documentação solicitada e, estando completa, o processo será encaminhado para a realização de visita domiciliar in loco e confecção do Relatório Socio Econômico e Fotográfico pelo Assistente Social;

 

IV – O processo será enviado para NAOF da SEMHAB para informar a existência de dotação orçamentária;

 

V – O Gerente da GPH tomará ciência do relatório socioeconômico e da declaração financeira do NAOF, fará despacho sobre o enquadramento ou não do perfil do requente aos critérios do programa Aluguel Mais Cidadão e encaminhará ao Secretário da pasta para deferimento ou indeferimento.

 

Art. 9º O resultado da análise final do processo será́ publicado em Diário Oficial do Município e comunicado via contato telefônico, por meio de até três tentativas no número informado no ato de abertura do processo.

 

DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO

 

Art. 10 Caberá ao beneficiário do Programa Aluguel Mais Cidadão as seguintes obrigações:

 

§ 1° Será de inteira responsabilidade do beneficiário do Programa Aluguel Mais Cidadão a escolha do imóvel objeto da locação e celebração do contrato de locação com seus deveres e obrigações, sendo ato particular entre as partes (LOCADOR e LOCATÁRIO), sobre os quais o Município não terá qualquer responsabilidade.

 

§ 2° Será de inteira responsabilidade do beneficiário do Programa Aluguel Mais Cidadão eventuais danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos, não havendo qualquer responsabilidade do município quanto à manutenção ou reparação do imóvel.

 

§ 3º O beneficiário do Programa Aluguel Mais Cidadão deverá apresentar à SEMHAB o contrato de locação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da publicação do Diário Oficial Municipal, sob pena de arquivamento, e deverá observar o seguinte:

 

I - A conta bancária do LOCADOR deverá constar no contrato de locação, para que o repasse do valor do benefício pelo município de Cariacica seja transferido diretamente para o mesmo. As contas admitidas são: Banestes – Conta Corrente; Caixa Econômica – Conta Poupança ou Conta Corrente; Banco do Brasil – Conta Corrente;

 

II - Será de inteira responsabilidade do beneficiário do Programa Aluguel Mais Cidadão apresentar a comprovação da destinação do valor do benefício, através do Recibo de pagamento de aluguel, que deverá ser apresentado à SEMHAB mensalmente.

 

§ 4º O beneficiário do Programa Aluguel Mais Cidadão deverá assinar o Contrato de Adesão do Programa Aluguel Mais Cidadão dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da entrega do contrato de locação pelo LOCATÁRIO, comprometendo-se a prestar informações e atender às providências solicitadas pela Gerência de Programas Habitacionais- GPH, sempre que necessárias à boa execução do Programa, e deverá observar o seguinte:

 

I - É de responsabilidade do beneficiário do programa Aluguel Mais Cidadão a atualização dos seus dados cadastrais junto a SEMHAB caso haja mudança de endereço, contato telefônico e/ou mudança de situação econômica. A mudança de endereço requer a elaboração e celebração de um novo Contrato de Locação e novo Contrato de Adesão.

 

§ 5º O último pagamento só́ será́ liberado com a apresentação de todos os recibos, sendo realizado em um prazo de 07 (sete) dias úteis após a sua entrega.

 

DAS OBRIGAÇÕES DE SEMHAB

 

Art. 11 Ficam estipuladas as obrigações da SEMHAB:

 

I - Receber o processo, analisar a documentação apresentada e solicitar as devidas correções nos prazos estipulados;

 

II - Publicizar os resultados no Diário Oficial do Município;

 

III - Realizar visita in loco no endereço informado do contrato de locação trimestralmente durante a vigência do contrato ou sempre que surgir indícios de uso indevido;

 

IV - Tomar as devidas providências quando verificado qualquer descumprimento do decreto e do contrato de adesão por parte do beneficiário, remetendo o processo à Procuradoria Municipal para ciência e devidas manifestações quanto às devidas providências a serem adotadas pela SEMHAB.

 

DA SUSPENÇÃO DO BENEFÍCIO

 

Art. 12 O benefício poderá ser suspenso, observadas as formalidades legais e de direito, nos seguintes casos:

 

 I - Por iniciativa do beneficiário, indicando sua motivação por escrito dentro do processo;

 

 II - Por descumprimento por parte do beneficiário de suas obrigações perante o Programa Aluguel Mais Cidadão, conforme descrito no art. 10 deste decreto;

 

III - Por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios realizados pela equipe designada;

 

IV – Mudança de endereço informado no contrato de Adesão sem a devida notificação da SEMHAB e apresentação de novo contrato de locação. Parágrafo único. Caso haja descumprimento por parte do munícipe perante o programa Aluguel Mais Cidadão o munícipe deverá ressarcir aos cofres públicos a (s) parcela (s) que caracteriza(m) o descumprimento de suas obrigações.

 

DO TRABALHO EM REDE

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS poderá ser requisitada pela SEMHAB a colaborar na identificação de situações sociais que impliquem na necessidade de sua aplicação e no monitoramento da correta aplicação dos recursos por parte dos beneficiários.

 

Art. 14 Fica autorizado o cruzamento de dados financeiros pelas Secretarias e órgãos competentes, com os mecanismos inerentes, respeitado os parâmetros legais de proteção, sigilo e segurança de dados pessoais, para que não se configure enriquecimento sem causa e desvirtuação do programa.

 

Art. 15 Caso as informações prestadas pelo beneficiário e ou servidor público para participação no programa sejam comprovadamente falsas, responderão civil, penal e administrativamente pelos prejuízos causados ao erário público.

 

Art. 16 Ficam revogadas as disposições normativas em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 246/2022.

 

Art. 17 Este Decreto entra em vigar na data de sua publicação

 

 

Cariacica/ES, 10 de novembro de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

WELINGTON SILVA

Secretária Municipal de Habitação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.