REVOGADO PELO DECRETO N° 246/2022
DECRETO N° 22, DE 25 DE MARÇO 2009
REGULAMENTA O PROGRAMA ALUGUEL CIDADÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, XII, da Lei Orgânica
Municipal e em conformidade com a Lei
nº. 4.457, de 12 de janeiro de 2007 que cria o Programa Aluguel Cidadão.
DECRETA:
Art. 1º. O Programa Aluguel
Cidadão, em conformidade com a Lei
Municipal nº. 4.457, de 12 de janeiro de 2007, é o programa pelo qual poderá
ser assegurada habitação às pessoas ou famílias de baixa renda moradoras do
Município de Cariacica, mediante a concessão de subsídio, integral ou parcial,
em caráter transitório, do valor suficiente para viabilizar a locação de imóvel
residencial, pelo período mínimo de 01 (um) ano.
Parágrafo Único - Os programas e
projetos habitacionais relativos ao Aluguel Cidadão estabelecerão critérios
para a geração de moradia transitória, em caráter emergencial, de pessoas ou
famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de:
I - catástrofe ou calamidade pública;
II - situações de risco geológico;
III - situações de
risco à salubridade;
IV - desocupação de áreas ambientais;
V - intervenções urbanas;
VI – desocupação de áreas públicas;
VII - outras
previstas em lei.
Art. 2º O beneficiário do
Programa Aluguel Cidadão deverá estar inserido no Cadastro Sócio-Econômico
realizado pelo Município de Cariacica, por meio da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEMPLAD e se enquadrar nos seguintes
critérios:
I - estar em quaisquer situações definidas no Parágrafo único do
Art. 1º, que privem as famílias de ocuparem seus imóveis;
II - morar no município há pelo menos 01 (um) ano ou,
excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por interveniência de
projetos/programas públicos;
III – nos casos de
catástrofe ou calamidade pública, causadas por fatores de risco, incluídos ou
não neste artigo, o Aluguel Cidadão poderá excepcionalmente ser disponibilizado
pelo prazo máximo de 05 (cinco) meses e não dependerá de comprovação de tempo
mínimo de moradia no Município;
IV – ter renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos,
comprovados por meio da apresentação de documentação comprobatória de renda ou
documento de comprovação de renda emitido e assinado pelo beneficiário, ou
renda per capta familiar inferior e/ou igual a 1/2 (meio) salário mínimo;
V - não possuir outro imóvel em nome próprio, nem do cônjuge ou
companheiro;
VI – não ter sido beneficiado anteriormente por outro programa de
assentamento municipal ou federal;
VII – ter a condição
de risco e a impossibilidade de retorno às áreas de remoção atestadas por laudo
da Defesa Civil Municipal;
VIII - o titular do benefício concedido
será representado pelo chefe de família, prioritariamente, pela mulher;
IX - o benefício
destina-se à locação de imóvel de terceiros, para fins de moradia, vedada a
locação em áreas de ocupação irregular que oferecem risco de vida.
Art. 3º A seleção dos
beneficiários será feita dentre os cadastrados e incluídos no Programa Aluguel
Cidadão, devendo preencher os seguintes requisitos:
I - atender aos critérios elencados no art.2º, tendo ainda como
base a oferta disponível e a aprovação da Divisão de Habitação e do Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS;
II - prioritariamente, as famílias que possuam menor renda per
capita;
III - em ordem
decrescente, as famílias com o maior número de dependentes, com o mesmo nível
de renda per capita, em caso de demanda superior à oferta de benefício do
Programa Aluguel Cidadão;
IV - famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico,
risco à salubridade, áreas de interesse ambiental e intervenções urbanas, que
estejam vinculadas a outros programas habitacionais, excluindo deste vínculo as
que estão em abrigo/alojamento provisório.
Parágrafo Único - A formalização da seleção
da família para acesso ao programa será firmada por meio de Contrato de Adesão
ao Programa Aluguel Cidadão, realizado diretamente com o beneficiário
selecionado, dispondo os seus dados e documentação e contendo as cláusulas
referentes ao objeto, aos requisitos, às obrigações do Município e do
beneficiário, à vigência do programa, bem como à forma de suspensão do referido
instrumento.
Art. 4º Além dos critérios
de inclusão no programa e dos requisitos de seleção definidos nos arts. 2º e 3º, constituem condições essenciais para a
celebração de Contrato de Adesão ao Programa Aluguel Cidadão por parte do
Município:
I - a existência de dotação na Lei Orçamentária do Município
para a concessão do Aluguel Cidadão, autorizando-o expressamente, a assumir os
compromissos constantes do Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão.
II - a aprovação pelo CMHIS das famílias selecionadas para
obtenção do Aluguel Cidadão com base nos critérios elencados nos arts. 2º e 3º do presente Decreto;
Art. 5º Constituirá fonte de
recurso do Programa Aluguel Cidadão, os recursos próprios do Município e do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
Parágrafo Único - Poderão constituir
fontes de recursos para o Programa Aluguel Cidadão outros recursos captados ou
oriundos de programas Estadual ou Federal destinados ao atendimento de
programas similares.
Art. 6° Os subsídios
concedidos aos beneficiários do Programa Aluguel Cidadão, alcançarão valor
máximo de 01(um) salário mínimo, podendo ser integral ou parcial, de acordo com
a renda per capita das famílias beneficiárias, conforme a tabela abaixo:
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§ 1º O valor do
benefício concedido deverá ser utilizado integralmente na locação de moradia
transitória, sendo vetado a sua utilização para outros fins e reavaliado
trimestralmente de acordo com a vigência do contrato.
§ 2º A locação de imóvel
de valor inferior ao valor máximo concedido por lei para o Aluguel Cidadão, não
gera direito à família de receber qualquer crédito de diferença.
§ 3º É permitida a
utilização do benefício do Aluguel Cidadão para locação de imóvel de valor superior,
hipótese em que a família será a única e exclusiva responsável pelo pagamento
da diferença.
Art. 7º Caberá ao Município,
a gestão e execução do Programa Aluguel Cidadão, por meio da Divisão de
Habitação, sendo de responsabilidade a delegação de competência das seguintes
atribuições:
I - designar
equipe de trabalho para:
a) organização e
acompanhamento sistemático dos dados cadastrais das famílias incluídas para
atendimento pelo Programa Aluguel Cidadão, realizando o cruzamento com
cadastros de outros programas sociais que concedam benefícios a pessoas e
famílias de baixa renda no Município;
b) acompanhamento e
atualização trimestral das condições de trabalho e renda das famílias que estão
sendo beneficiadas com o Aluguel Cidadão, com vistas à elaboração de relatórios
de acompanhamento indicando a manutenção ou a revisão do valor do benefício
recebido, ou a sua suspensão.
II – conceder o benefício ao titular da família selecionada,
mediante assinatura no Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão,
providenciando:
a) a notificação da
concessão do benefício ao seu titular;
b) a divulgação do
respectivo calendário de pagamentos do Programa Aluguel Cidadão;
c) o processamento mensal do pagamento,
pela Secretaria Municipal de Finanças, através de emissão de cheque nominal em
nome do titular do benefício.
III – realizar
operações logísticas da concessão dos benefícios, cabendo a Divisão de
Habitação:
a) avaliar as
famílias selecionadas por meio de laudo ou parecer social emitido por
Assistente Social que pertença ao quadro técnico da administração municipal,
propondo o valor e o período do benefício no Contrato de Adesão do Programa
Aluguel Cidadão;
b) encaminhar proposta ao CMHIS de
revisão ou de manutenção do valor do benefício, e de renovação do Aluguel
Cidadão por até mais 02 (dois) períodos de concessão do benefício, com base nos
relatórios trimestrais de avaliação realizados pela equipe designada para tal
função, ou a suspensão do benefício, com base no Art.9º do presente Decreto.
Art. 8º Caberá ao Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social as seguintes atribuições:
I – aprovar a celebração do Contrato de Adesão do Programa
Aluguel Cidadão, para as famílias selecionadas;
II – aprovar a
concessão, a revisão e a suspensão do benefício em reuniões ordinárias e
extraordinárias, bem como avaliar os procedimentos utilizados na execução do
Programa.
Art. 9º Caberá aos
beneficiários do Programa Aluguel Cidadão as seguintes obrigações:
I – assinar Termo de Compromisso, comprometendo-se a prestar
informações e realizar providências solicitadas pela Divisão de Habitação,
sempre que necessárias à boa execução do Programa;
II – apresentar original e cópia dos documentos que comprovem a
relação locatícia do imóvel;
III – cumprir com
todas as cláusulas do contrato de locação do imóvel firmado com o proprietário;
IV – apresentar original do recibo de pagamento do aluguel,
quando do recebimento do benefício do mês subseqüente;
V – zelar pelo bom uso do imóvel locado, nos termos da
legislação civil vigente;
VI – comprometer-se a não sublocar o imóvel;
Art. 10 O benefício poderá
ser suspenso, observadas as formalidades legais e de direito, nos seguintes
casos:
I - por iniciativa do beneficiário, indicando a sua motivação;
II – por descumprimento das cláusulas constantes do Contrato de
Adesão do Programa Aluguel Cidadão;
III – por alteração
de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao
benefício, conforme relatórios realizados pela equipe designada;
IV – por falta de pagamento ao locatário por um período de 01
(um) mês;
V - com a utilização do recurso para outros fins que não a
locação do imóvel.
Parágrafo Único - Será suspenso o
Aluguel Cidadão, nos casos em que o titular do benefício não realizar o saque dos
valores por 03 (três) meses consecutivos, procedendo incluso a restituição
financeira ao Programa Aluguel Cidadão para benefício a outras famílias.
§ 1º O Município não se
responsabiliza pelo mau uso dos imóveis locados com recursos do Programa
Aluguel Cidadão, bem como pela inadimplência do locatário.
§ 2º O não-atendimento
das obrigações estabelecidas neste artigo, sem prejuízo de outras previstas em
regulamentos, ensejará, a critério do Município:
I – advertência por escrito e
II – exclusão do Programa.
Art. 11 Fica revogado o
Decreto Nº. 13, de 22 de fevereiro
de 2007.
Art. 12 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 25 de março de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.