O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS - CARIACICA, destinado a promover a regularização dos créditos tributários do Município, decorrentes de débitos relativos a Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Multas por Infração a Legislação Municipal e outros de origem municipal, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º Os
débitos tributários alcançados pelo programa ora instituído serão consolidados
de acordo com a legislação em vigor, podendo ser quitados na seguinte forma:
I - Parcela única com o pagamento no ato da adesão, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal;
II - Em até 12 (doze) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com anistia de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal;
III - Em até 24 (vinte a quatro) vezes, com o
pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com anistia de 75% (setenta e
cinco por cento) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas
nos artigos 71 e 138
da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal;
IV - Em até 36 (trinta e seis) vezes, com o pagamento
da primeira parcela no ato da adesão, com anistia de 65% (sessenta e cinco por
cento) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC
027/2009 – Código Tributário Municipal;
V - Em até 48 (quarenta e oito) vezes, com o pagamento
da primeira parcela no ato da adesão, com anistia de 40% (quarenta por cento)
dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC
027/2009 – Código Tributário Municipal;
VI - Em até 60 (sessenta) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com anistia de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal;
§ 1º Para a
adesão ao programa, o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$
200,00 (duzentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica.
§ 2º Tratando-se de valor inferior ao previsto no parágrafo anterior, a adesão ao programa somente será possível se o contribuinte quitar o débito em parcela única, nos termos do inciso I, deste artigo.
§ 3º A adesão ao REFIS isenta o contribuinte do pagamento de repactuação durante o período de vigência desta Lei, caso já tenha algum parcelamento perdido.
Art. 3º A adesão ao Programa REFIS deverá ser:
I - Por requerimento, através de formulário próprio, firmado pelo devedor responsável tributário ou sucessor, para pagamento dos seus débitos com opção por pagamento parcelado, sujeitando o requerente:
a) Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais consolidados;
b) Em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, além da desistência dos eventualmente interpostos;
c) Na obrigação de pagar regular e pontualmente as parcelas do débito consolidado de acordo com a opção escolhida;
d) Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Parágrafo único. No caso do devedor fazer-se representar por procurador, quando a opção for pelo parcelamento, será aceita a adesão por Mandato ou instrumento particular com firma reconhecida, conferindo poderes de representação junto à Fazenda Pública de Cariacica, para transigir, confessar dívidas, firmar e assinar Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento dos Débitos existentes junto a Fazenda Municipal.
Art. 4º O parcelamento será revogado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
I - Atraso do pagamento de qualquer parcela, superior a 60 (sessenta) dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, perdendo o devedor os benefícios aplicados sobre as parcelas ainda pendentes.
II - Se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos atos que deu causa.
§ 1º O valor de cada prestação vencida e não paga, será acrescido de multas por atraso e juros, conforme dispõe a legislação municipal em vigor.
§ 2º Os valores dos débitos parcelados conforme disposto na presente Lei, serão atualizados anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou, por outro índice legalmente adotado pelo Município, enquanto o parcelamento firmado não estiver totalmente quitado.
§ 3º Quando se tratar de parcelamento de débito objeto de execução fiscal, em que ocorrer a revogação prevista neste artigo, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do débito consolidado, acrescido de honorários advocatícios, emolumentos e despesas cartoriais, despesas e custas processuais bem como todos os demais encargos legais vigentes à época do lançamento, deduzindo-se as importâncias eventualmente quitadas, as quais deverão ser informadas nos respectivos autos através de demonstrativo ou certidão específica.
§ 4° Revogado o parcelamento, deve a Gerencia de Tributos Imobiliários estornar a dívida mantendo o débito original, deduzindo-se os pagamentos porventura realizados com o REFIS.
§ 5° Tratando-se de débitos resultantes de revogação do parcelamento de REFIS, não será possível adesão a novo parcelamento neste REFIS, sendo autorizado apenas a adesão para pagamento em parcela única.
Art. 5º Para efeitos legais, inclusive para formalizar a adesão na opção com parcelamento, é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica, assumir débitos tributários de terceiros, mediante instrumento escrito de confissão de dívida, sucedendo o contribuinte devedor, ficando o sucessor obrigado a cumprir as disposições do programa, as normas tributárias em vigor, observando-se no que couber, o contido no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Em se tratando de débito ajuizado, a assunção da dívida alcançarão também honorários advocatícios, emolumentos e despesas cartoriais, despesas e custas processuais bem como todos as demais despesas, devendo a sucessão do devedor ser noticiada nos autos do respectivo processo.
Art. 6º Os benefícios contemplados nesta Lei, não conferem direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 7º Ficam excluídos do benefício desta lei os parcelamentos em situação de regularidade junto a Fazenda Pública Municipal que foram efetuados com base nos benefícios das Leis 4430, de 1º de setembro de 2006, 4610, de 10 de abril de 2008, 4706, de 24 de junho de 2009, 4.831, de 11 de novembro de 2010, 4898, de 26 de dezembro de 2011, 4969, de 15 de março de 2013, 5205, de 10 de março de 2014, 5222, de 22 de maio de 2014 e 5271, de 23 de setembro de 2014, exceto na hipótese de pagamento a vista.
Art. 8º O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS – CARIACICA vigorará pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 13 de outubro de 2015.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.