LEI Nº 5.205, DE 10 DE MARÇO DE 2014
INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS - CARIACICA, destinado a promover a regularização dos créditos
tributários do Município, decorrentes de débitos relativos à Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos –
TCRS, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU,
Multas por Infração a Legislação Municipal e outros de origem municipal,
constituídos, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º Os débitos tributários alcançado pelo programa ora
instituído serão consolidados de acordo com a legislação em vigor, podendo ser
quitados na seguinte forma:
I -
Parcela única com o pagamento no ato da adesão, com desconto de 100% (cem por
cento) dos juros e da multa, incluindo as multas previstas nos artigos
71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal;
II - Em
até 12 (doze) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com
anistia de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e da multa, incluindo as
multas previstas nos artigos
71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal;
III - Em
até 24 (vinte a quatro) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da
adesão, com anistia de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e da multa,
incluindo as multas previstas nos artigos
71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal;
IV - Em
até 36 (trinta e seis) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da
adesão, com anistia de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e da multa, incluindo
as multas previstas nos artigos
71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal;
V - Em
até 48 (quarenta e oito) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da
adesão, com anistia de 40% (quarenta por cento) dos juros e da multa, incluindo
as multas previstas nos artigos
71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal;
VI - Em
até 60 (sessenta) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão,
com anistia de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa, incluindo as multas
previstas nos artigos
71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal;
§ 1º Para a adesão ao programa, o valor mínimo da
parcela não deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por cadastro, para
contribuinte pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) por cadastro, para
contribuintes pessoa jurídica.
§ 2º Tratando-se de valor inferior ao previsto no
parágrafo anterior, a adesão ao programa somente será possível se o
contribuinte quitar o débito em parcela única, nos termos do inciso I, deste
artigo.
§ 3º A adesão ao REFIS isenta o contribuinte do
pagamento de repactuação durante o período de vigência desta Lei, caso já tenha
algum parcelamento perdido .
Art. 3º A adesão ao Programa REFIS deverá ser:
I- Por requerimento, através de formulário próprio,
firmado pelo devedor responsável tributário ou sucessor, para pagamento dos
seus débitos com opção por pagamento parcelado, sujeitando o requerente:
a) Na confissão
irrevogável e irretratável dos débitos fiscais consolidados;
b) Em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou
judicial, além da desistência dos eventualmente interpostos;
c) Na
obrigação de pagar regular e pontualmente as parcelas do débito consolidado de
acordo com a opção escolhida, bem como;
d) Na
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Parágrafo único. No caso do devedor fazer-se
representar por procurador, quando a opção for pelo parcelamento, será aceita a
adesão por Mandato ou instrumento particular com firma reconhecida, conferindo
poderes de representação junto à Fazenda Pública de Cariacica, para transigir,
confessar dívidas, firmar Termo de Adesão ao REFIS, mencionando expressamente a
presente lei.
Art. 4º O parcelamento será revogado, independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
I - Atraso do pagamento de qualquer parcela, não
superior a 60 (sessenta) dias, independentemente de notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial, perdendo o devedor os benefícios aplicados sobre as
parcelas ainda pendentes.
II - Se constatada a utilização de informação ou
documento falso ou qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta lei,
respondendo o autor civil e criminalmente pelos atos que deu causa.
§ 1º O valor de cada prestação vencida e não paga, será
acrescido de multas por atraso e juros, conforme dispõe a legislação municipal
em vigor.
§ 2º Os valores dos débitos parcelados conforme
disposto na presente Lei, serão atualizados anualmente pelo Índice de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou, por outro índice legalmente adotado
pelo Município, enquanto o parcelamento firmado não estiver totalmente quitado.
§ 3º Quando se tratar de parcelamento de débito objeto
de execução fiscal, em que ocorrer a revogação prevista neste artigo, o
processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do débito consolidado,
acrescido de honorários advocatícios, emolumentos e despesas cartoriais,
despesas e custas processuais bem como todos os demais encargos legais vigentes
à época do lançamento, deduzindo-se as importâncias eventualmente quitadas, as
quais deverão ser informadas nos respectivos autos através de demonstrativo ou
certidão específica.
§ 4° Revogado o parcelamento, deve a Gerencia de
Tributos Imobiliários estornar a dívida mantendo o débito original,
deduzindo-se os pagamentos porventura realizados com o REFIS.
§ 5° Tratando-se de débitos resultantes de revogação do
parcelamento de REFIS, não será possível adesão a novo parcelamento neste
REFIS, sendo autorizado apenas a adesão para pagamento em parcela única.
Art. 5º Para efeitos legais, inclusive para formalizar a
adesão na opção com parcelamento, é facultado a qualquer pessoa física ou
jurídica, assumir débitos tributários de terceiros, mediante instrumento
escrito de confissão de dívida, sucedendo o contribuinte devedor, ficando o
sucessor obrigado a cumprir as disposições do programa, as normas tributárias
em vigor, observando-se no que couber, o contido no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Em se tratando de débito
ajuizado, a assunção da divida alcançarão também honorários advocatícios,
emolumentos e despesas cartoriais, despesas e custas processuais bem como todos
as demais despesas, devendo a sucessão do devedor ser noticiada nos autos do
respectivo processo.
Art. 6º Os benefícios contemplados nesta Lei, não conferem
direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 7º Ficam excluídos do benefício desta lei os
parcelamentos em situação de regularidade junto a Fazenda Pública Municipal que
foram efetuados com base nos benefícios das Leis
4430, de 1º de setembro de 2006, 4610
de 10 de abril de 2008, 4706
de 24 de junho de 2009, 4.831/2010
de 11/11/2010, 4898/2011
de 26/12/2011 e 4969/2013,
exceto na hipótese de pagamento a vista.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
terá vigência por 60 (sessenta) dias, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei
4969/2013.
Cariacica-ES,
10 de março de 2014.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cariacica.
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