LEI Nº 4706, DE 23 DE JUNHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa, constituídos até o último dia do mês imediatamente anterior a publicação da presente Lei, poderão ser parcelados em prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução nos valores das multas e juros incidentes sobre os mesmos, resguardando o direito do Município na arrecadação do tributo com seu valor original devidamente corrigido.                        

 

§ 1º Ficam excluídos do presente benefício os valores relativos:

 

a) aos parcelamentos em situação de regularidade junto a Fazenda Pública Municipal que foram efetuados com base nos benefícios da Lei 4430, de 1º de setembro de 2006.

b) a imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ainda não constituídos e ainda não homologados pela administração tributária Municipal.

c) a imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI constituídos e ainda não homologados pela administração tributária Municipal.

 

§ 2º Os benefícios de que tratam os artigos desta Lei deverão ser requeridos no setor de Protocolo Geral do município, dentro do prazo de sua vigência.

 

Art. 2º O disposto no artigo 1º aplica-se à totalidade dos débitos das pessoas física e jurídica, inclusive, aqueles discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

§ 1º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá antecipadamente comprovar junto à Fazenda Pública Municipal a desistência das ações judiciais em que questiona os débitos existentes para com o Município de Cariacica, declarando ainda que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais.

 

§ 2º A declaração de desistência de que trata o parágrafo anterior, deverá ser apresentada junto ao requerimento, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei.  

 

Art. 3º Os débitos a que se refere o artigo 1º desta Lei terão redução de multa e juros na proporção abaixo descrita:

 

I – de 75% (setenta e cinco por cento) nas multas e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando pagos à vista e em parcela única,

 

II – de 70% (setenta por cento) na multa e de 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 20,00 (vinte reais), para os contribuintes com débitos inscritos em Dívida ativa, cujo valor total seja de até R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

III – de 70% (setenta por cento) na multa e de 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 30 (trinta) parcelas mensais e

consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 50,00 (cinquenta reis) para os contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja maior que R$ 1.000,00 (hum mil reais) e menor que R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

IV – de 65% (sessenta e cinco por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os contribuintes com débitos de tributos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

V – de 60% (sessenta por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando que forem parcelados em no máximo 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para os contribuintes com débitos de tributos inscritos ou não em Dívida Ativa, cujo valor total seja de R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

 

VI – de 55% (cinquenta e cinco por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 70 (setenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os contribuintes com débitos de tributos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de R$ 250.001,00 (duzentos e cinquenta mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

VII – de 50% (cinquenta por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 80 (oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para os contribuintes com débitos de tributos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de R$ 500.001,00 (quinhentos mil e um reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

 

VIII – de 45% (quarenta e cinco por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para os contribuintes com débitos de tributos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja maior que R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

 

Art. 4º Na hipótese de pagamento parcelado nos termos desta Lei, dentro do prazo de sua vigência, o termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento será firmado em até 20 (vinte) dias contados a partir da data do requerimento, quando deverá ser recolhida a 1ª (primeira) parcela, sendo incluído, se for o caso, o valor correspondente de 30% (trinta por cento) incidente sobre o saldo devedor ao parcelamento não cumprido.

 

Parágrafo Único: Os processos referentes as solicitações de pagamento parcelado na forma desta Lei, requerido e não firmado dentro do prazo de sua vigência, serão arquivados.

 

Art. 5º Os débitos parcelados nos termos desta Lei vencerão sucessivamente de 30 em 30 dias a contar da 1ª parcela, que deverá ser paga na data da assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

§ 1º O valor de cada prestação vencida e não paga, será acrescido de multas por atraso e juros, conforme dispõe a legislação municipal em vigor.  

 

§ 2º Os valores dos débitos parcelados conforme disposto na presente Lei, serão atualizados anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do exercício de 2010 ou, por outro índice adotado, legalmente, pelo Município, enquanto o parcelamento firmado não estiver totalmente quitado.  

 

Art. 6º O parcelamento de que trata esta Lei, estará automaticamente rescindido, na hipótese de atraso do pagamento de qualquer parcela até a data limite para prorrogação, não superior a 60 (sessenta) dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial e perderá os benefícios aplicados sobre as parcelas ainda pendentes.

 

Parágrafo Único: Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor mediante a imputação proporcional dos valores pagos, providenciando-se o reparcelamento conforme disposto no artigo 4º da presente Lei ou ajuizamento ou prosseguimento da Execução Fiscal.

 

Art. 7º A concessão, o controle e a administração dos parcelamentos e/ ou quitação do débito em parcela única, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 8º Na hipótese de parcelamento de débitos já executados, o Município por meio da Procuradoria Geral comunicará ao Juízo da execução, requerendo o sobrestamento do feito, até a integral quitação do débito, devendo o responsável pelo parcelamento dos débitos, custear os honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais vinculados ao feito e demais custas judiciais.                   

 

§ 1º Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais também passíveis de parcelamento, e seu pagamento não será realizado nos mesmos boletos de cobrança da dívida ativa, parcelada ou paga a vista.  

 

§ 2º A discussão sobre os honorários de sucumbência devida aos Procuradores não prejudicará a realização de acordo de parcelamento de dívida ativa municipal, seja ela de natureza tributária, ou de processos de qualquer natureza envolvendo o Município.  

 

§ 3º Os Procuradores poderão realizar o parcelamento em documento à parte, ou em caso de litígio sobre os honorários, realizar a cobrança autônoma de acordo com o Artigo 23 da Lei Federal nº 8906/94.  

 

§ 4º Os honorários de sucumbência, não implicam em despesas ou receita pública, não sendo computada para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporável, ou computável para nenhuma finalidade, seja 13º salário, férias, ou inatividades pagas pelo município, não caracterizando remuneração de qualquer espécie.  

 

Art. 9º As disposições do artigo 14, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão atendidas através dos cálculos de compensação fiscal constante do Anexo Único integrante da presente Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 12 meses (um ano).

                                                        

Cariacica-ES, 23 de junho de 2009.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

PROCURADOR GERAL

 

DALVA LYRIO GUTERRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

DA COMPENSAÇÃO FISCAL

 

Durante este exercício o Município já vem realizando diversas ações e implementará outras que compensarão a receita supostamente renunciada, a saber:

 

·                    Inclusão de aproximadamente 20.000 (vinte mil) contribuintes no cadastro Imobiliário, cujo fato gerador é o Imposto Predial e Territorial Urbano;

 

·                    Implementação da cobrança amigável da Dívida Ativa, visando futuras execuções e evitando assim a prescrição dos créditos tributários;

 

·                    Incremento da arrecadação do regime de estimativa do ISSQN para as atividades de salões de beleza, oficinas mecânicas dentre outras, que visa cadastrar um número significativo de contribuintes;

 

·                    Incremento da execução do Programa de Modernização da Administração Tributária e dos Setores Sociais Básicos – PMAT, que visa não só modernizar a máquina fazendária, como aumentar as receitas próprias do Município;

 

·                    Atualização e Manutenção do Cadastro Imobiliário e Mobiliário Municipal, previsto no Programa de Modernização da Administração Tributária – PMAT, viabilizando as execuções fiscais, por meio de ações como: inclusão do CPF, CNPJ e atualização de endereço etc.

 

RECADASTRAMENTO

IMOBILIÁRIO

2009

20.000 UNIDADES

APROXIMADAMENTE

160.000

INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA

2009

INSCRIÇÕES

97.478

ESTOQUE:

 

R$ 95.368.945,91

PRETENSÕES DE RECEBIMENTO: R$ 500.000, 00