LEI Nº 4706, DE 23 DE JUNHO DE 2009
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art.
1º
Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos
§ 1º Ficam excluídos do
presente benefício os valores relativos:
a) aos parcelamentos em situação de
regularidade junto a Fazenda Pública Municipal que foram efetuados com base nos
benefícios da Lei
4430, de 1º de setembro de 2006.
b) a imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN ainda não constituídos e ainda não homologados pela
administração tributária Municipal.
c) a imposto de Transmissão de Bens Imóveis
– ITBI constituídos e ainda não homologados pela administração tributária
Municipal.
§ 2º Os benefícios de
que tratam os artigos desta Lei deverão ser requeridos no setor de Protocolo
Geral do município, dentro do prazo de sua vigência.
Art.
2º
O disposto no artigo 1º aplica-se à totalidade dos débitos das pessoas física e
jurídica, inclusive, aqueles discutidos judicialmente em ação proposta pelo
sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º Para fazer jus ao
benefício previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá antecipadamente
comprovar junto à Fazenda Pública Municipal a desistência das ações judiciais
em que questiona os débitos existentes para com o Município de Cariacica,
declarando ainda que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais
se fundam as referidas ações judiciais.
§ 2º A declaração de
desistência de que trata o parágrafo anterior, deverá ser apresentada junto ao
requerimento, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei.
Art.
3º
Os débitos a que se refere o artigo 1º desta Lei terão redução de multa e juros
na proporção abaixo descrita:
I – de 75% (setenta e cinco por cento) nas
multas e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando pagos à vista e em parcela
única,
II – de 70% (setenta por cento) na multa e
de 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 20
(vinte) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para
pagamento no valor de R$ 20,00 (vinte reais), para os contribuintes com débitos
inscritos em Dívida ativa, cujo valor total seja de até R$ 1.000,00 (hum mil
reais).
III – de 70% (setenta por cento) na multa e
de 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 30
(trinta) parcelas mensais e
consecutivas, com parcela mínima admitida
para pagamento no valor de R$ 50,00 (cinquenta reis) para os contribuintes com
débitos inscritos
IV – de 65% (sessenta e cinco por cento) na
multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no
máximo 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima
admitida para pagamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os
contribuintes com débitos de tributos inscritos
V – de 60% (sessenta por cento) na multa e
50% (cinquenta por cento) nos juros quando que forem parcelados em no máximo 60
(sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para
pagamento no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para os contribuintes com
débitos de tributos inscritos ou não
VI – de 55% (cinquenta e cinco por cento)
na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no
máximo 70 (setenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima
admitida para pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os
contribuintes com débitos de tributos inscritos
VII – de 50% (cinquenta por cento) na multa
e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 80
(oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para
pagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para os contribuintes com
débitos de tributos inscritos
VIII – de 45% (quarenta e cinco por cento)
na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no
máximo 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima
admitida para pagamento no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)
para os contribuintes com débitos de tributos inscritos
Art.
4º
Na hipótese de pagamento parcelado nos termos desta Lei, dentro do prazo de sua
vigência, o termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento será
firmado em até 20 (vinte) dias contados a partir da data do requerimento,
quando deverá ser recolhida a 1ª (primeira) parcela, sendo incluído, se for o
caso, o valor correspondente de 30% (trinta por cento) incidente sobre o saldo
devedor ao parcelamento não cumprido.
Parágrafo
Único:
Os processos referentes as solicitações de pagamento parcelado na forma desta
Lei, requerido e não firmado dentro do prazo de sua vigência, serão arquivados.
Art.
5º
Os débitos parcelados nos termos desta Lei vencerão sucessivamente de 30 em 30
dias a contar da 1ª parcela, que deverá ser paga na data da assinatura de Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 1º O valor de cada
prestação vencida e não paga, será acrescido de multas por atraso e juros,
conforme dispõe a legislação municipal em vigor.
§ 2º Os valores dos
débitos parcelados conforme disposto na presente Lei, serão atualizados
anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir
do exercício de 2010 ou, por outro índice adotado, legalmente, pelo Município,
enquanto o parcelamento firmado não estiver totalmente quitado.
Art.
6º
O parcelamento de que trata esta Lei, estará automaticamente rescindido, na
hipótese de atraso do pagamento de qualquer parcela até a data limite para
prorrogação, não superior a 60 (sessenta) dias, independentemente de
notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial e perderá os benefícios
aplicados sobre as parcelas ainda pendentes.
Parágrafo
Único:
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor mediante a imputação
proporcional dos valores pagos, providenciando-se o reparcelamento
conforme disposto no artigo 4º da presente Lei ou ajuizamento ou prosseguimento
da Execução Fiscal.
Art.
7º
A concessão, o controle e a administração dos parcelamentos e/ ou quitação do
débito em parcela única, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Finanças.
Art.
8º
Na hipótese de parcelamento de débitos já executados, o Município por meio da
Procuradoria Geral comunicará ao Juízo da execução, requerendo o sobrestamento
do feito, até a integral quitação do débito, devendo o responsável pelo
parcelamento dos débitos, custear os honorários advocatícios devidos aos
Procuradores Municipais vinculados ao feito e demais custas judiciais.
§ 1º Os honorários de
sucumbência constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais também
passíveis de parcelamento, e seu pagamento não será realizado nos mesmos
boletos de cobrança da dívida ativa, parcelada ou paga a
vista.
§ 2º A discussão sobre
os honorários de sucumbência devida aos Procuradores não prejudicará a
realização de acordo de parcelamento de dívida ativa municipal, seja ela de
natureza tributária, ou de processos de qualquer natureza envolvendo o
Município.
§ 3º Os Procuradores
poderão realizar o parcelamento em documento à parte, ou em caso de litígio
sobre os honorários, realizar a cobrança autônoma de acordo com o Artigo 23 da
Lei Federal nº 8906/94.
§ 4º Os honorários de
sucumbência, não implicam em despesas ou receita pública, não sendo computada
para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo
incorporável, ou computável para nenhuma finalidade, seja 13º salário, férias,
ou inatividades pagas pelo município, não caracterizando remuneração de
qualquer espécie.
Art.
9º
As disposições do artigo 14, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), serão atendidas através dos cálculos de
compensação fiscal constante do Anexo Único integrante da presente Lei.
Art.
10
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo
de 12 meses (um ano).
Cariacica-ES,
23 de junho de 2009.
PREFEITO MUNICIPAL
ALEXANDRE ZAMPROGNO
PROCURADOR GERAL
DALVA LYRIO GUTERRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO ÚNICO
DA COMPENSAÇÃO FISCAL
Durante este exercício o Município
já vem realizando diversas ações e implementará outras que compensarão a
receita supostamente renunciada, a saber:
·
Inclusão de
aproximadamente 20.000 (vinte mil) contribuintes no cadastro Imobiliário, cujo
fato gerador é o Imposto Predial e Territorial Urbano;
·
Implementação da
cobrança amigável da Dívida Ativa, visando futuras execuções e evitando assim a
prescrição dos créditos tributários;
·
Incremento da
arrecadação do regime de estimativa do ISSQN para as atividades de salões de
beleza, oficinas mecânicas dentre outras, que visa cadastrar um número
significativo de contribuintes;
·
Incremento da execução
do Programa de Modernização da Administração Tributária e dos Setores Sociais
Básicos – PMAT, que visa não só modernizar a máquina fazendária, como aumentar
as receitas próprias do Município;
·
Atualização e
Manutenção do Cadastro Imobiliário e Mobiliário Municipal, previsto no Programa
de Modernização da Administração Tributária – PMAT, viabilizando as execuções
fiscais, por meio de ações como: inclusão do CPF, CNPJ e atualização de
endereço etc.
RECADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO |
2009 |
20.000 UNIDADES APROXIMADAMENTE |
160.000 |
INSCRIÇÕES 2009 |
INSCRIÇÕES 97.478 |
ESTOQUE: R$ 95.368.945,91 |
PRETENSÕES DE RECEBIMENTO: R$
500.000, 00 |