LEI
Nº 4.430, DE 31 DE AGOSTO DE 2006
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS
DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Os
débitos para com a Fazenda Pública Municipal existentes e apurados até 31 de
dezembro de 2005, inscritos ou não
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos
débitos da pessoa jurídica, constituídos, inscritos ou não
§ 2º Para fazer jus ao benefício previsto
nesta lei, o sujeito passivo deverá antecipadamente comprovar junto à Fazenda
Pública Municipal a desistência das ações judiciais em que questiona os débitos
ou parcelamentos existentes para com o Município de Cariacica, declarando ainda
que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as
referidas ações judiciais. A desistência de que trata o presente parágrafo,
deverá ser requerida, de forma expressa e irrevogável, através de declaração
protocolada na Seção de Protocolo Geral do Município, dentro do prazo de
vigência desta Lei.
§ 3º Os débitos constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
Art. 2º Os débitos a que se refere o artigo 1º, quando
pagos à vista e em parcela única, terão redução de 75% (setenta e cinco por
cento) nas multas e 50% (cinqüenta por cento) nos
juros.
Art. 3º
Ficam excluídos do presente benefício os valores relativos ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ainda não constituídos e ainda não
homologados pela administração tributária Municipal.
Art. 4º
Serão ainda excluídos do presente benefício os valores relativos ao Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI constituídos e ainda não homologados pela
administração tributária Municipal.
Art. 5º Os débitos a que se refere o artigo 1º desta Lei
terão redução de 75% (setenta e cinco por cento) nas multas e 50 % (cinqüenta por cento) nos juros quando pagos à vista e em
parcela única, assim como, terão direito a redução de 70% (setenta por cento)
nas multas e 50% (cinquenta por cento) nos juros os débitos que forem
parcelados em no máximo 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, com parcela
mínima admitida para pagamento no valor de R$ 50 (cinqüenta
reais).
Art. 6º Na hipótese de pagamento parcelado, será
firmado termo próprio de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento,
estabelecendo os prazos e condições, conforme legislação vigente, assim como
previsto no § 2º do art. 309 do Código Tributário Municipal.
Art. 7º
Os débitos parcelados nos termos desta Lei vencerão sucessivamente de 30 em 30
dias a contar da 1ª parcela, que deverá ser paga na data da assinatura de Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 1º O não recolhimento por 2 (dois) meses consecutivos
ou alternados, relativamente às parcelas mensais, implicará na rescisão do
parcelamento concedido de pleno direito, com a conseqüente
remessa do débito para inscrição
§ 2º O valor de cada prestação vencida e não
paga, será acrescido de multas por atraso e juros de 1% ao mês, conforme dispõe
a legislação municipal em vigor.
§ 3º Os valores dos débitos parcelados conforme
disposto na presente lei, serão atualizados anualmente pelo Índice de Preço ao
Consumidor Amplo (IPCA-E), a partir do exercício de 2007 ou, por outro índice
adotado pelo Município, enquanto o parcelamento firmado não estiver totalmente
quitado.
Art. 8º Os débitos a que se refere o artigo 1° desta Lei
poderão ainda ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais e
consecutivas, com direito a redução na multa de mora da Dívida Ativa e nos
juros, à razão de 70% (setenta por cento), observado o disposto no artigo 7º da
presente lei.
Art. 9º Os débitos a que se refere o
artigo 1º desta Lei poderão ainda ser parcelados em até 50 (cinqüenta),
60 (sessenta),
70 (setenta),
80 (oitenta)
ou 120 (cento
e vinte) vezes, em parcelas mensais e consecutivas com direito a redução nas
multas, a razão de 65%
(sessenta e cinco por cento), 60% (sessenta por cento), 55% (cinqüenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) respectivamente, bem
como terão direito a redução de 50% (cinqüenta por
cento) nos juros, observado o disposto no artigo 7º da presente lei.
I - os
contribuintes com débitos de tributos inscritos ou não
II - os contribuintes com débitos de
tributos inscritos ou não
III - os contribuintes com débitos de
tributos inscritos ou não em Dívida Ativa, cujo valor total seja de R$
250.001,00 (duzentos e cinqüenta mil e um reais) a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), poderão parcelar o total de seu débito em
até 70 (setenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida
para pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com direito a
redução de 55% (cinqüenta e cinco por cento) nas
multas e de 50% (cinqüenta por cento) nos juros.
IV - os
contribuintes com débitos de tributos inscritos ou não
V - os
contribuintes com débitos de tributos inscritos ou não
Art. 10
Os benefícios de que tratam os artigos desta lei deverão ser requeridos em até
120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 11
Os débitos a que se refere o artigo 1º da presente lei, cujo valor total seja
maior que R$ 1.000,00 (hum mil reais) e menor que R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), terão como valor mínimo por parcela admitido para pagamento, de R$
50,00 (cinqüenta reais), desde que o total de
parcelas não ultrapasse 30 (trinta) vezes, com direito a redução de 70%
(setenta por cento) nas multas e de 50% (cinqüenta
por cento) nos juros.
Art. 12 Os contribuintes com débitos de tributos,
inscritos ou não
Art. 13
A concessão, o Controle e a Administração dos parcelamentos e/ ou quitação à
vista e em parcela única serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 14
O parcelamento do débito deverá ser feito pelo proprietário ou representante
legal, devidamente qualificado, e importará em confissão irretratável do
débito, nos termos da Legislação vigente.
Parágrafo único. O Parcelamento do débito originará o Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, que deverá conter:
I - CNPJ e/ou CPF do devedor e ou procurador;
II - inscrição
municipal e endereço;
III - data
da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
IV - numeração
seqüencial;
V - assinatura
do responsável pela confissão da dívida;
VI - descrição dos tributos e multas
que originaram a dívida;
VII - vencimento,
número e valor unitário de cada parcela.
Art. 15 O
parcelamento de que trata esta Lei, estará automaticamente rescindido, na
hipótese de atraso do pagamento de qualquer parcela até a data limite para
prorrogação, não superior a 60 (sessenta) dias, independentemente de
notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial e perderá os benefícios aplicados sobre as
parcelas ainda pendentes.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor mediante a
imputação proporcional dos valores pagos, providenciando-se o ajuizamento ou
prosseguimento da Execução Fiscal.
Art. 16 Na hipótese de parcelamento de débitos já
executados, o Município por meio da Procuradoria Geral comunicará ao Juízo da
Execução, requerendo o sobrestamento do feito, até a integral quitação do
débito, devendo o responsável pelo parcelamento desse, custear os honorários
advocatícios e demais custas judiciais.
Art. 17 Os parcelamentos correntes, autorizados por lei
anterior, permanecem em vigor de acordo com as regras que os estabeleceram,
sendo permitido ao contribuinte optar pela readequação, na forma dos artigos da
presente Lei.
Art. 18 As
disposições do Art. 14, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), serão atendidas através dos cálculos de renúncia e
compensação fiscal constantes dos Anexos I e II integrantes da presente Lei.
Art. 19
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de
120 (cento e vinte) dias.
Art. 20 Fica revogada a Lei Complementar nº. 10, de 16 de janeiro de 2005.
Cariacica (ES), 31 de Abril de 2006.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA
ROSANGELA GUEDES GONÇALVES
PROCURADORA GERAL
DALVA LYRIO GUTERRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
DA RENÚNCIA FISCAL
O Município de Cariacica está concedendo ao contribuinte, oportunidade de saldar suas dívidas com a Fazenda Pública Municipal.
Nos artigos 1º, 2º, 5º, 7º, 8º, 9º, 11 e 12 encontram-se descritas várias formas em que o contribuinte poderá cumprir para com suas obrigações, com direito a reduções de multas e juros.
O benefício ora concedido visa atender a vontade do contribuinte com poder aquisitivo baixo, que quer saldar sua dívida e em decorrência dos acréscimos imputados ao principal, não obteve até o momento condição financeira viável para fazê-lo.
A nosso ver, esta oportunidade para o contribuinte liquidar suas dívidas, fará com que o Município saia ganhando, visto que poderá contar em seu caixa com valores dificilmente cobrados em processo normal e rotineiro.
ANEXO II
DA COMPENSAÇÃO FISCAL
Durante este exercício o Município já vem realizando diversas ações e implementará outras que compensará a receita supostamente renunciada, a saber:
· Lançamento no cadastro do Imobiliário de aproximadamente 20.000 (vinte mil) contribuintes de IPTU;
· Implementação da cobrança amigável da Dívida Ativa;
· Implementação do regime de estimativa do ISSQN para as atividades tais como: motéis, oficinas mecânicas entre outras, que visa cadastrar um número significativo de contribuintes;
· Instituição do regime de retenção do ISSQN pela fonte tomadora de serviços;
· Adequação do Código Tributário Municipal à Lei Complementar nº 116/03;
· Implementação em 2006 do Programa de Modernização da Administração Tributária e dos Setores Sociais Básicos – PMAT, que visa modernizar a máquina fazendária e aumentar as receitas próprias do Município;
· Dentro do PMAT já está previsto o recadastramento imobiliário e o mobiliário do Município.
RECADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO |
2005 |
20.000 UNIDADES APROXIMADAMENTE |
TOTAL DE UNIDADES 148.199 |
INSCRIÇÃO |
INSCRIÇÕES 126.161 |
ESTOQUE: R$ 68.625.087,28 |
PRETENSÕES DE RECEBIMENTO: R$ 400.000,00 |