O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados e passam a
integrar o Quadro de Pessoal Estatutário do Poder Executivo Municipal de
Cariacica, sob o regime da Lei
Complementar nº 29/2010 e leis congêneres aplicáveis, 260 (duzentos
e sessenta) vagas do cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS e 280 (duzentos
e oitenta) vagas do cargo de Agente de Combate às Endemias – ACE.
Art. 1º Ficam criados e
passam a integrar o Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de
Cariacica, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, 260 (duzentos e
sessenta) vagas de emprego de Agente Comunitário de Saúde – ACS e 269 (duzentos
e sessenta e nove) vagas de emprego de Agente de Combate às Endemias – ACE. (ALTERADO
PELA LEI Nº 5.366 de 2015)
Art. 1° Integram o Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de Cariacica, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, 520 (Quinhentas e vinte) vagas de emprego de Agente Comunitário de Saúde - ACS e 269 (duzentos e sessenta e nove) vagas de emprego de Agente de Combate às Endemias - ACE. (Redação dada pela Lei n° 6.277/2022)
Parágrafo único. Os servidores que ocupam os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias terão exercício exclusivamente no âmbito da Sistema Único de Saúde – SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município, e lotação na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. (ALTERADO PELA LEI Nº 5.366 de 2015)
Art. 2º Os cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente
de Combate às Endemias – ACE são de dedicação integral, com jornada de trabalho
de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do
piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e
serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias
em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos
territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5929/2018)
§ 2º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente
do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a
percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu salário-base:
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 5929/2018)
§ 2º Os agentes
comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão direito, em
razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, ao adicional de
insalubridade em grau médio, correspondente à 20% do salário-mínimo vigente, em
decorrência da Emenda Constitucional 120/2022. (Redação
dada pela Lei n° 6.640/2024, retroagindo seus efeitos à 05 de maio de 2022)
§ 2º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão direito, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, ao adicional de insalubridade em grau médio, correspondente à 20% calculado sobre o salário-base, em decorrência da Emenda Constitucional 120/2022: (Redação dada pela Lei n° 6.643/2024, retroagindo seus efeitos à 05 de maio de 2022)
I - nos
termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse
regime; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5929/2018)
I - O direito à percepção do adicional de
insalubridade correspondente à 20% do salário-mínimo vigente retroage à data da
publicação da Emenda Constitucional 120/2022. (Redação
dada pela Lei n° 6.640/2024, retroagindo seus efeitos à 05 de maio de 2022)
I - O direito à percepção do adicional de insalubridade correspondente à 20% calculado sobre o salário-base retroage à data da publicação da Emenda Constitucional 120/2022. (Redação dada pela Lei n° 6.643/2024, retroagindo seus efeitos à 05 de maio de 2022)
II - nos termos da legislação específica,
quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5929/2018)
§ 3º As condições climáticas da área geográfica de atuação serão
consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5929/2018)
Art. 3º Constituem atribuições
básicas do cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS o exercício de atividades
de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, sob a supervisão do gestor
municipal de saúde.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos
referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em
saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos
serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da
cidadania, sob supervisão do gestor municipal. (Dispositivo
alterado pela Lei nº 5929/2018)
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por
Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das
ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde,
estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual
e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais,
sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à
ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre
os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5929/2018)
Art. 4º Constituem atribuições
básicas do cargo de Agente de Combate às Endemias – ACE o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
em especial, de combate e prevenção de endemias, vistorias, detecção e
eliminação de focos endêmicos e sua notificação, em conformidade com as
diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e sob a supervisão do gestor
municipal de saúde.
Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do
gestor gestão municipal. (Dispositivo
alterado pela Lei nº 5929/2018)
Parágrafo único.
Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador,
notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos
exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5929/2018)
Art. 5º A admissão no serviço público
Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE será
precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência.
§1º O concurso público a que se refere o caput
deste artigo será realizado em conformidade com o que dispuser o edital
respectivo, que estabelecerá o prazo de validade do concurso público,
observando o seguinte:
I – a classificação dos aprovados para o cargo de Agente
Comunitário de Saúde - ACS deverá ser feita por área de abrangência;
II – a admissão dos aprovados deverá observar,
rigorosamente, a ordem de classificação, respeitada a área de abrangência para
o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
§2º As etapas do concurso público serão definidas
em edital específico.
§3º Os candidatos classificados nas etapas
definidas no edital, serão submetidos a Curso Introdutório de Formação Inicial
e Continuada, de caráter eliminatório, a se realizado por intermédio da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º A admissão nas funções de Agente Comunitário de Saúde – ACS
e de Agente de Combate às Endemias – ACE, será precedida de aprovação em
processo seletivo público de provas ou de provas e títulos de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o
exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (ALTERADO
PELA LEI Nº 5.366 de 2015)
§1º O processo seletivo a que se refere o caput deste artigo
será realizado em conformidade com o que dispuser o edital respectivo, que
estabelecerá o prazo de sua de validade, observando o seguinte: (ALTERADO
PELA LEI Nº 5.366 de 2015)
I – a
classificação dos aprovados para o emprego de Agente Comunitário de Saúde - ACS
deverá ser feita por área de abrangência; (ALTERADO
PELA LEI Nº 5.366 de 2015)
II – a admissão
dos aprovados deverá observar, rigorosamente, a ordem de classificação,
respeitada a área de abrangência para o emprego de Agente Comunitário de Saúde.
(ALTERADO
PELA LEI Nº 5.366 de 2015)
§2º As etapas do processo seletivo público serão definidas em
edital específico. (ALTERADO
PELA LEI Nº 5.366 de 2015)
§3º Os candidatos classificados nas etapas definidas no edital,
serão submetidos a Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada, de
caráter eliminatório, a se realizado por intermédio
da Secretaria Municipal de Saúde. (ALTERADO
PELA LEI Nº 5.366 de 2015)
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal divulgará as áreas de abrangência do Município para atuação do Agente Comunitário de Saúde – ACS, de acordo com as peculiaridades da região, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Entende-se como área de abrangência a circunscrição geográfica inserida no Município de Cariacica em que atue o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias, conforme definição da Secretaria Municipal de Saúde e ratificação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observados, também, os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º Serão exigidos os seguintes requisitos para a contratação
de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE:
I – haver concluído o
ensino fundamental;
II - concluir com
aproveitamento o curso introdutório de formação inicial e continuada;
III - residir, desde a
data da publicação do edital do processo seletivo público, na área de
abrangência de atuação para a qual se inscreveu, mediante comprovação de
endereço domiciliar conforme exigências estabelecidas no respectivo edital bem
como declaração elaborada do próprio punho pelo candidato, a ser apresentada no
ato da contratação.
§1º Ao Agente de Combate às Endemias não se aplica a exigência
indicada no inciso III deste artigo.
§2º A exigência indicada no inciso I, deste artigo, não se
aplica aos profissionais que, na data da promulgação da Emenda Constitucional
nº 051, de 14 de fevereiro de 2006, estavam desempenhando, a qualquer título,
atividades de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias,
na forma do § 1º, do art. 6º e Parágrafo único, do art. 7º, da Lei Federal
11.350, de 05 de outubro de 2006.
Art. 7º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos
para o exercício da atividade: (Dispositivo
alterado pela Lei nº 5929/2018)
I
- Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do
edital do processo seletivo público; (Dispositivo
alterado pela Lei nº 5929/2018)
II - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com
carga horária mínima de quarenta horas; (Dispositivo
alterado pela Lei nº 5929/2018)
III - ter concluído o ensino médio. (Dispositivo
alterado pela Lei nº 5929/2018)
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto
no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de
candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino
médio no prazo máximo de três anos. (Dispositivo
alterado pela Lei nº 5929/2018)
§ 2º Cabe à SEMUS, órgão de lotação dos Agentes Comunitários de Saúde, a
definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo,
devendo: (Dispositivo
alterado pela Lei nº 5929/2018)
I - Observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (Dispositivo
alterado pela Lei nº 5929/2018)
II - Considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de
zonas urbanas e rurais; (Dispositivo
alterado pela Lei nº 5929/2018)
III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem
acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de
vulnerabilidade da comunidade assistida. (Dispositivo
alterado pela Lei nº 5929/2018)
§ 3º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo
será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de
Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da
comunidade onde reside e atua. (Dispositivo
alterado pela Lei nº 5929/2018)
Art. 7º-A O Agente de Combate às Endemias deverá
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5929/2018)
I - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com
carga horária mínima de quarenta horas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5929/2018)
II - Ter concluído o ensino médio. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5929/2018)
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto
no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato
com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no
prazo máximo de três anos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5929/2018)
§ 2º Cabe à SEMUS, órgão de lotação dos Agentes Comunitários de Saúde, a
definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5929/2018)
I - Condições adequadas de trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5929/2018)
II - Geografia e Demografia da região, com distinção de zonas urbanas e
rurais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5929/2018)
III - Flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições
de acessibilidade local. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5929/2018)
Art. 7º-B Os Agentes de Combate às Endemias poderão,
se necessário, assumir a função de Supervisor de Área cujas regras serão
definidas por Decreto específico. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5929/2018)
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que se enquadrem na situação prevista no parágrafo único do Art. 2° da Emenda Constitucional n° 51/2006 e parágrafo único do Art. 9° da Lei n° 11.350/2006, ficam dispensados de se submeterem ao processo seletivo público definido nesta Lei, desde que tenham sido submetidos à anterior processo de seleção pública, efetuado pelo Governo do Estado do Espírito Santo, pelo Município de Cariacica ou por instituições com efetiva supervisão e autorização do Município de Cariacica que tenham atendido os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§1° O enquadramento previsto no caput deste artigo deverá ser precedido de processo administrativo individual, que será examinado por Comissão Especial, instituída pelo Chefe do Poder Executivo, com finalidade de certificar a condição do parágrafo único do art. 9°, da Lei Federal 11.350/2006.
§2º A Comissão Especial
referida no parágrafo anterior será composta de 03 (três) servidores
representantes da Secretaria Municipal de Administração, 03 (três) servidores
da Secretaria Municipal de Saúde e 03 (três) representante do Sindicato dos
Trabalhadores e Trabalhadoras Federais, Estaduais e Municipais de Saúde,
Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado do Espírito Santo –
SINDSAUDEPREV.
§2º A
Comissão Especial referida no parágrafo anterior será composta de 03 (três)
servidores representantes da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento e 03
(três) servidores da Secretária Municipal de Saúde. (ALTERADO
PELA LEI Nº 5.391 DE 2015)
§3° A Comissão Especial, a ser instituída pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, terá atribuição de:
I - identificar e analisar a regularidade dos processos seletivos a que se refere o caput deste artigo;
II - certificar que o profissional se submeteu à anterior processo de seleção pública para efeito da dispensa a que se refere o caput deste artigo.
§ 4° Para efeitos comprobatórios de certificação serão considerados os seguintes documentos:
I – publicação na Imprensa Oficial, para comprovação da divulgação do processo seletivo;
|
|
II – edital, para comprovação dos requisitos para participação do processo seletivo;
III – divulgação do resultado final do processo seletivo para comprovação de sua realização bem como da aprovação do profissional.
§5° Na inexistência de documento referido no inciso I do § 4°, será considerado como comprobatório da divulgação do processo seletivo um ou mais dos seguintes documentos:
I - declaração de Instituição Municipal conveniada ao Município de Cariacica, atestando a sua realização e especificando a forma utilizada para divulgação;
II - declaração da Secretaria Municipal de Saúde ou de movimento comunitário ou associação de moradores de que acompanhou a divulgação e realização dos processos seletivos;
III - ficha de inscrição;
IV – prova escrita;
V – publicação de reportagens sobre o processo seletivo.
§6° Na inexistência de documento referido no inciso II do § 4°
deste artigo, será considerado como comprobatório dos requisitos de
participação no processo seletivo a apresentação de lista de classificação dos
candidatos, da qual conste o nome do requerente.
§
7º Na inexistência dos documentos referidos nos incisos I, II e III, do § 4º
deste artigo, será considerado para fins de comprovação da divulgação do
processo seletivo, dos requisitos de participação, bem como da aprovação do
profissional, comprovante de participação em curso/treinamento de formação
inicial específico da área, realizado em data anterior a 14 de fevereiro de
2006, emitido por Instituição/Entidade Municipal Estadual e Federal com carimbo
e assinatura do responsável pela emissão do documento.
§
8º Será considerada como condição impeditiva ao aproveitamento previsto no
caput deste artigo, o rompimento/interrupção do vínculo com a administração
municipal, em período superior a trinta dias. (PARAGRAFOS
7º E 8º ACRESCENTADOS PELA LEI 5.391 DE
2015).
Art. 9º Será publicada na Imprensa Oficial a relação dos candidatos certificados e não certificados pela Comissão Especial.
§1º Será concedido aos
profissionais referidos no artigo anterior, que não forem certificados, prazo
de 30 (trinta) dias para apresentação dos documentos comprobatórios previstos
nesta Lei, na forma do art. 8º.
§1º
Será concedido aos profissionais referidos no artigo anterior, que não forem
certificados, prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos documentos
comprobatórios previstos nesta lei na forma do artigo 8º. (ALTERADO PELA LEI Nº 5.391 DE 2015).
§2º A documentação apresentada pelos profissionais referidos no parágrafo anterior será analisada criteriosamente pela Comissão Especial, que certificará ou não o profissional, de ter sido submetido a anterior processo de seleção pública, na forma do art. 8º, desta Lei.
§3º A Comissão Especial poderá também, de ofício, promover justificação administrativa, com aferição de outras provas, inclusive testemunhais, com a finalidade de certificar o preenchimento dos requisitos de participação no processo seletivo, conforme previsto no art. 8º, desta Lei.
Art. 10 Ficam terminantemente vedados o aproveitamento, a disponibilidade, a remoção, redistribuição, cessão ou qualquer outra forma de afastamento das funções, dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, bem como o seu desvio de função, sob pena de responsabilidade de quem lhe der causa.
Art. 11 Os ocupantes dos cargos de
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias são passíveis das
sanções disciplinares previstas no art. 183 da
Lei Complementar nº 29/2010.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário
de Saúde, o servidor também poderá ser penalizado com demissão a bem do serviço
público, assegurados os procedimentos da Lei Complementar nº 29/2010, caso
venha a deixar de residir na área de abrangência a que se refere o art. 7º,
inciso I, desta lei, ou em decorrência de apresentação de declaração falsa de
residência. (ALTERADO
PELA LEI Nº 5.366 de 2015)
Art. 11 Aos agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias
aplicam-se as sanções disciplinares previstas na Consolidação das Leis do
Trabalho e os seus contratos de trabalho poderão ser rescindidos na ocorrência
das hipóteses previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro
de 2006. (ALTERADO
PELA LEI Nº 5.366 de 2015)
Parágrafo único. No caso dos Agentes Comunitários de Saúde, o servidor também
poderá ter seu contrato de trabalho rescindido na hipótese de deixar de residir
na área de abrangência a que se refere o artigo 7º, inciso III, desta Lei, ou
em decorrência de apresentação de declaração falsa de residência. (ALTERADO PELA LEI
Nº 5.366 de 2015) (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5929/2018)
Art. 12 O cargo de Agente de Saúde
Ambiental fica transformado em Agente de Combate às Endemias, mantendo-se o
regime jurídico regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica.
Parágrafo único. Os Agentes de Saúde Ambiental e
Agentes Comunitários de Saúde que estejam no exercício da função em regime de
contrato temporário e que se enquadrem na hipótese do art. 8º, desta Lei,
passarão a ser regidos pela Lei Complementar nº 29/2010, alçados ao regime
estatutário.
Parágrafo
único. Os Agentes de Combate a Endemias e
Agentes Comunitários de Saúde que estejam no exercício da função em regime de
contrato temporário e que se enquadrem nas hipóteses do art. 8º, desta Lei,
passarão a ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (ALTERADO
PELA LEI Nº 5366 de 2015)
Art. 13. Fica fixado o salário base do Agente
Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias no valor de R$ 1.014,00
(mil e catorze reais).
Art. 13 Fica fixado o salário base do Agente Comunitário de Saúde e
do Agente de Combate às Endemias no valor de R$ 1.014,00 (mil e catorze reais).
(ALTERADO
PELA LEI Nº 5.366 de 2015)
§1º Os valores dos salários a que se refere o
“caput” deste artigo serão revistos na mesma data e de acordo com os mesmos
percentuais estabelecidos na revisão geral dos vencimentos dos servidores
públicos do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 14-A Esta lei poderá ser regulamentada, no que
couber, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Vide Decreto nº
236/2024)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 5929/2018)
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 09 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.