LEI Nº 6.640, DE 14 DE JUNHO DE 2024

 

ALTERA O ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 5.265/2014, PARA PREVER O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO (20%), AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, EM DECORRÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º, § 2º da Lei nº 5.265/2014, que dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Cariacica, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Os cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE são de dedicação integral, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

 

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§ 2º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão direito, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, ao adicional de insalubridade em grau médio, correspondente à 20% do salário-mínimo vigente, em decorrência da Emenda Constitucional 120/2022.

 

I - O direito à percepção do adicional de insalubridade correspondente à 20% do salário-mínimo vigente retroage à data da publicação da Emenda Constitucional 120/2022.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 05 de maio de 2022.

 

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 14 de junho de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.