LEI Nº 6.643, DE 19 DE JUNHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO § 2º E O SEU INCISO I DO ART. 2º DA LEI Nº 5.265/2014, ALTERADO PELA LEI Nº 6.640/2024, PARA PREVER O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO (20%), AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, EM DECORRÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º e o seu inciso I do art. 2º da Lei nº 5.265/2014 passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 2° ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão direito, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, ao adicional de insalubridade em grau médio, correspondente à 20% calculado sobre o salário-base, em decorrência da Emenda Constitucional 120/2022:

 

I - O direito à percepção do adicional de insalubridade correspondente à 20% calculado sobre o salário-base retroage à data da publicação da Emenda Constitucional 120/2022.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 05 de maio de 2022.

 

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 19 de junho de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

PROC. ELETRÔNICO: 25071/2024 - 24.516/2024

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.