REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR N° 27/2009
REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR N° 16/2006
REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 1/2002
LEI Nº 3.979, DE 31 DE DEZEMBRO
DE 2001
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei estabelece
as normas tributárias do Município de Cariacica, com fundamento na Constituição
Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do
Município de Cariacica e nas Legislações Tributárias Nacional e Estadual.
Parágrafo
Único - Esta Lei denomina-se CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
CARIACICA.
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° - As definições e conceitos
dos tributos instituídos neste Código são os constantes na Legislação
Tributária Nacional, notadamente da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de
1966, Código Tributário Nacional.
§ 1º - A atribuição de arrecadar
ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária,
nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de
modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei e seus regulamentos.
§ 2º - Os direitos e obrigações que decorrem
das relações jurídico-tributárias entre o Município de Cariacica e os seus
contribuintes referentes aos tributos de competência tributária municipal,
serão regidos por esta Lei, e subsidiariamente pelo Código Tributário Nacional
e demais Leis Complementares Federais e Estaduais.
Título II
Do
Sistema Tributário Municipal
Art. 3º - Integram o Sistema
Tributário do Município de Cariacica:
I
– Os impostos:
a)
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
b)
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
c)
Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por ato Oneroso de
Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos à sua Aquisição -
ITBI.
II
– As Taxas:
a)
Taxas Decorrentes das Atividades do Poder de Polícia do Município;
b)
Taxas Decorrentes da Utilização Efetiva dos Serviços Públicos, Específicos e
Divisíveis, Prestados ao Contribuinte ou Postos à sua Disposição;
III – As Contribuições:
a) Contribuição de Melhoria,
decorrente de obras públicas;
b) Contribuições sociais;
Parágrafo Único - Os serviços públicos a que se refere à alínea "b", do inciso II,
deste artigo, consideram-se:
I
- utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por
ele usufruído a qualquer título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento.
II
- específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de
utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente,
por parte de cada um dos seus usuários.
Capítulo I
seção I
Art. 4º - O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tem como fato gerador à prestação de serviços,
constantes da Lista de Prestação de Serviços, definida (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único - A incidência do
Imposto e sua cobrança independem:
I
- do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do serviço;
II
- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem prejuízo
das penalidades cabíveis;
III - da existência de estabelecimento fixo no território deste
Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas;
IV
- da existência de residência e/ou de domicílio, neste Município, no caso de
pessoas físicas, profissionais autônomos e/ou liberais;
V
– da efetiva destinação do serviço;
VI
- da natureza jurídica da atividade de que resulte efetiva prestação do
serviço;
VII - do título jurídico pelo qual o serviço seja efetivamente
prestado.
Art. 5º - O contribuinte que
exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços de que
trata esta Lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas,
inclusive quando se tratar de profissional autônomo e/ou liberal. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 6º - Para os efeitos deste
Imposto, consideram-se prestações de serviços, o exercício de qualquer uma das
atividades da Lista de Prestação de Serviços, que se segue: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
01 - Médicos, inclusive
análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
03 -
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
05 - Assistência médica
e congênere previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência
a empregados.
06 - Planos de saúde,
prestados por empresa que não esteja incluída no item 05 desta lista e que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07 - Médicos
veterinários.
08 - Hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
09 - Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
11 - Banhos, duchas,
sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Varrição, coleta,
remoção e incineração do lixo.
13 - Limpeza e dragagem
de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção
e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de
resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de
chaminés.
19 - Saneamento
ambiental e congênere.
20 - Assistência
técnica.
21 - Assessoria ou consultaria
de qualquer natureza, não contida em outros itens da lista, organização,
programação, planejamento, Assessoria processamento de dados consultoria
técnica, financeira, ou administrativa.
22 - Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análises, inclusive
de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados
de qualquer natureza.
24 - Contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e
interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia,
estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos
e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitadas, de construção civil, de obras
hidráulicas, outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares e engenharia consultiva, (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS)
32 - Demolição.
33 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres.(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e
reflorestamento.
36 - Escoramento e
contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo,
jardinagem e decoração. (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita
ao ICMS).
38 - Raspagem,
calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de
festas e recepções: Buffet. (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
42 - Administração de
bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 - Administração de
fundos mútuos.
44 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada.
45 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.
46 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de Faturação
(Factoring).
48 - Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões,
guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
45, 46, 47 e 48.
50 - Despachante.
51 - Agentes da
propriedade industrial.
52 - Agentes da
propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de
sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro.
55 - Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
serviços de terminais retro-portuários alfandegários; serviços entrepostos
aduaneiros; serviços de depósitos alfandegários públicos; serviços de
processamento e despacho aduaneiro de mercadorias importadas, destinadas à
exportação ou que permaneçam sob custódia aduaneira; serviços acessórios ou
complementares prestados por Estação Aduaneira Interior – EADI; serviços
acessórios complementares prestados por Terminal Retro-portuário Alfandegado,
Entreposto Aduaneiro e Depósito Alfandegado Público.
56 - Guarda e
estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou
segurança de pessoas ou bens.
58 - Transporte, coleta,
remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
59 - Diversões públicas:
a) Cinemas, táxi
dancings e congêneres;
b) Bilhares, boliches,
corridas de animais e outros jogos;
c) Exposições com
cobrança de ingressos;
d) Bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo
rádio;
e) Jogos eletrônicos;
f) Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive à venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
g) Execução de música,
individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e
venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios.
61 - Fornecimento de
música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e
distribuição de filmes e vídeo-tapes.
63 - Fonografia ou
gravação de sons
ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem
sonora.
64 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção para terceiros,
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevista e congêneres.
66 - Colocação de
tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos. (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).
68 - Consertos,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto. (exceto o fornecimento de peças e partes, que
fica sujeita ao ICMS).
69 - Recondicionamento
de motores. (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica
sujeito ao ICMS).
70 - Recauchutagem ou
regeneração de pneus para usuário final.
71 - Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos.
72 - Lustração de bens
móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e
montagens de aparelhos, máquinas e equipamento, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem
industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer
processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de
molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
78 - Locação de bens
móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria,
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e
lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas e planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários. (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços portuários
e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia,
armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes
Sociais.
93 - Relações públicas.
94 - Cobranças e recebimento
por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão
de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e
de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos;
consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral;
aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de
extrato de contas; emissão de carnes. (neste item não está abrangido o
ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com partes de correio,
telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
96 - Transporte de
natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações
telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
98 - Hospedagem em
hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no
preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99 - Distribuição de
bens de terceiros em representações de qualquer natureza.
100 – Exploração de
rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e seguinte do transito, operação, monitoramento, assistência aos
usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais.
101 – Serviços
profissionais e técnicos e a exploração de qualquer atividade que represente
prestação de serviço, não compreendido nos itens anterior e que não configure fato
gerador de imposto da competência da União ou Estados. (exceto material
aplicado que fica sujeito ao ICMS).
1 – Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
1.01 – Análise e desenvolvimento de
sistemas.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
1.02 – Programação. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
1.03 – Processamento de dados e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
1.04 – Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito
de uso de programas de computação. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
1.06 – Assessoria e consultoria em
informática.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção
e atualização de páginas eletrônicas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento
de qualquer natureza.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
2.01 – Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
3 – Serviços prestados mediante locação,
cessão de direito de uso e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
3.01 – (VETADO) (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e
de sinais de propaganda.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
3.03 – Exploração de salões de festas,
centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
3.05 – Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4 – Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
4.01 – Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.02 – Análises clínicas, patologia,
eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios,
sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
4.04 – Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.05 – Acupuntura. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços
auxiliares.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
4.07 – Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
4.09 – Terapias de qualquer espécie
destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.10 – Nutrição. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.11
– Obstetrícia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.12 – Odontologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.13 – Ortopédica. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.14 – Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.15 – Psicanálise. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.16 – Psicologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.17 – Casas de repouso e de recuperação,
creches, asilos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.18 – Inseminação artificial, fertilização
in vitro
e congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele,
olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.21 – Unidade de atendimento, assistência
ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.22 – Planos de medicina de grupo ou
individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
4.23 – Outros planos de saúde que se
cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados
ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
5 – Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
5.03 – Laboratórios de análise na área
veterinária.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
5.04 – Inseminação artificial, fertilização
in vitro
e congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
5.05
– Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos,
sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
5.07 – Unidade de atendimento, assistência
ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
5.09 – Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
6 – Serviços de cuidados pessoais,
estética, atividades físicas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros e congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação,
artes marciais e demais atividades físicas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7 – Serviços relativos a engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.02 – Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.03 – Elaboração de planos diretores,
estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com
obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.04
– Demolição. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.05 – Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.06 – Colocação e instalação de tapetes,
carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e
lustração de pisos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.08 – Calafetação. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.09 – Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive
corte e poda de árvores.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.12 – Controle e tratamento de efluentes
de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.13 – Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.14 – (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.15 – (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.16 – Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e
serviços congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos,
canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.19
– Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação,
mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens
e congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
8 – Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
8.01 – Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
8.02 – Instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
9 – Serviços relativos a hospedagem,
turismo, viagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em
hotéis, apart-service
condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
9.02 – Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
9.03 – Guias de turismo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10 – Serviços de intermediação e
congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
10.01 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde
e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.02
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei
nº 4209/2003)
10.03 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.04 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising)
e de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.05 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.06 – Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.07 – Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.08 – Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.09 – Representação de qualquer natureza,
inclusive comercial.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
11 – Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
11.02 – Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e
cargas.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
11.04 – Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12 – Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
12.01 – Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.02 – Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.03
– Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei
nº 4209/2003)
12.04 – Programas de auditório. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.05 – Parques de diversões, centros de
lazer e congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.08 – Feiras, exposições, congressos e
congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
12.09 – Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
12.10 – Corridas e competições de animais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.11 – Competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.12 – Execução de música. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda
prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.14 – Fornecimento de música para
ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.17 – Recreação e animação, inclusive em
festas e eventos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
13 – Serviços relativos a fonografia,
fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
13.01 – (VETADO)
13.02
– Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
13.03 – Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
13.04 – Reprografia, microfilmagem e
digitalização.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14 – Serviços relativos a bens de
terceiros.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração,
revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02 – Assistência técnica. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.03 – Recondicionamento de motores
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de
pneus.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
14.05 – Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.08 – Encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material
for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.10 – Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.11
– Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
14.12 – Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.13 – Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15 – Serviços relacionados ao setor
bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.01 – Administração de fundos quaisquer,
de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.02 – Abertura de contas em geral,
inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas
e inativas.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
15.03 – Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
15.04 – Fornecimento ou emissão de
atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha
cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento
de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e
consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.08
– Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.10 – Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês,
de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.11 – Devolução de títulos, protesto de
títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.12 – Custódia em geral, inclusive de
títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.13 – Serviços relacionados a operações
de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.15 – Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.17
– Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
15.18 – Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados
a crédito imobiliário.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
16 – Serviços de transporte de natureza
municipal.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
16.01 – Serviços de transporte de natureza
municipal.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
17 – Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.01 – Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.02 – Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa
e congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
17.03 – Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção
e colocação de mão-de-obra.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo
em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.07 – (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.08 – Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.09
– Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.10 – Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.11 – Organização de festas e recepções;
bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS).
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
17.12 – Administração em geral, inclusive
de bens e negócios de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.13 – Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.14 – Advocacia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie,
inclusive jurídica.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
17.16 – Auditoria. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.17 – Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de
qualquer natureza.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços
técnicos e auxiliares.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
17.20 – Consultoria e assessoria econômica
ou financeira.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
17.21 – Estatística. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.22 – Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.23 – Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.24 – Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
18 –
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
18.01 - Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
19 – Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
19.01 - Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
20 – Serviços portuários, aeroportuários,
ferros-portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
20.01 – Serviços portuários,
ferros-portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização
de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
20.03 – Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive
suas operações, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
21 – Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
21.01 - Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
22 – Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
22.01
– Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
23 – Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
23.01 – Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
24 – Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
25 - Serviços funerários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de
caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
25.02 – Cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
25.03 – Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos
e cemitérios.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega
de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier
e congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
27 – Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
27.01 – Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
28 – Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
28.01
– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
29 – Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
29.01 – Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e
química.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia
e química.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
31 – Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
31.01 - Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
32 – Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
34 – Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
34.01 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
35 – Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria
de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
36 – Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
36.01 – Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos
e manequins.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
37.01 - Serviços de artistas, atletas,
modelos e manequins.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
38 –
Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
38.01 – Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação
(quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
40 – Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda.
(Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
Seção II
Art. 7º - O contribuinte do imposto é o
prestador de serviço, empresa, profissional autônomo e/ou liberal, que exercer
em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o
artigo 6º, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não
regularizada. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - A capacidade jurídica
para ser sujeito passivo da obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato
de se encontrar a pessoa, física ou jurídica, nas condições previstas neste
Código ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a
completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.
§ 2° - É responsável
solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos
serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do
serviço. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de
sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo
legal.
§ 3° - Os locadores de
máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de
diversões públicas previstas nas letras "b" e "e" do item
59, da lista de serviços tributáveis, domiciliados neste Município, ficam
responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
devido pelos seus locatários.
Art. 8º - Para os efeitos deste
imposto, considera-se: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I – por empresa:
a)
toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade de prestação de serviços;
b)
toda a pessoa física ou jurídica, não incluinda nas alíneas anteriores, que
instituir empreendimento para prestar serviços com interesse econômico;
c)
o condomínio que prestar serviços a terceiros.
d)
o consórcio que prestar serviços a terceiros.
II
- profissional autônomo, toda pessoa física que exerce, habitualmente e por
conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo
empregatício sendo;
III - profissional liberal, assim considerado aquele que realiza
profissão regulamentada, trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica
ou artística) de nível superior, universitário ou a este equiparado, com
objetivo de lucro ou remuneração, sem vinculo empregatício;
§ 1º - Equipara-se à
empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
I
- utilizar trabalho de mais de dois empregados, a qualquer título, na execução
direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
II
- não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Prestadores de
Serviços do Município.
§ 2º - Para efeito de
incidência do ISSQN, equipara-se à empresa os profissionais liberais, ainda que
de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único
estabelecimento, hipótese em que não serão considerados sociedade profissional.
seção III
do local da prestação de serviço
Art. 9º - Considera-se local da
prestação do serviço, para efeitos de incidência, cobrança e arrecadação do
imposto e definição do estabelecimento contribuinte ou responsável, sendo
devido o imposto neste município, nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I
- o da efetiva prestação do serviço, nos
casos de pessoas físicas, profissionais autônomos e/ou liberais,
independentemente do local de residência ou de domicílio e quando da execução
de obras de construção civil se localizar no seu território.
II
- quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu
território, seja sede, filial, agencia, sucursal, escritório de representação
ou contato, canteiros de obras, alojamentos ou quaisquer outras denominações
que venham a ser utilizadas ou quando na falta de estabelecimento, houver
domicilio do prestador no seu território.
§ 1º - Considera-se estabelecimento
prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, a
exploração econômica de atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes
a sua caracterização as denominações que venham a ser utilizadas.
§ 2º - A existência de estabelecimento prestador
poderá também ser indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
I
– manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços;
II
– estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV
– indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V
– permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração de atividade
econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação de
imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de
energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou
preposto, contrato ou termo de cessão de área ou espaço reservados para
contratados pelos tomadores de serviços em seus domínios.
seção IV
Art. 10 - O imposto não incide
sobre as prestações de serviços: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I
– Prestados em relação de emprego;
II
– Prestados por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de
conselhos consultivos e fiscais de sociedade, em razão de suas atribuições.
DA
ISENÇÃO
Art. 11 - São isentos do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Revogado pela
Lei nº 4366/2005)
I
- os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista,
instituídas pelo Município;
II - os serviços recreativos e esportivos, patrocinados por
associações e clubes filiados à federação de futebol do Estado do Espírito
Santo ou às federações amadoras de esporte e organizações estudantis;
III – os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e
espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades
assistenciais sem fins lucrativos;
IV – os profissionais liberais de nível médio ou superior, até
dois anos após a conclusão do curso.
CAPÍTULO II
Do
cálculo do imposto
Art. 12 - A base de cálculo do
imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções
constantes da lista de serviços. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - Considera-se preço do
serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro,
bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de
reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2° - Em qualquer caso de
dedução prevista na lista de serviços é obrigatória à comprovação de aplicação
das mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto.
§ 3º - Incorpora-se à base
de cálculo do imposto:
I
- Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II
- os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condição.
III – nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o
valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da
ocorrência do fato gerador;
IV
– O valor do imposto, quando cobrado em separado.
§ 4º - Na
construção civil, poderão ser deduzidos do preço do serviço 20% (vinte por
cento) a título de material aplicado e, quando for o caso, as subempreitadas já
tributadas neste Município. (Revogado pela Lei nº 4209/2003)
§ 5º - Quando se tratar de
contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não
sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o
fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do
serviço corrente na praça.
§ 6º - Na falta de preço,
será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes
de serviços similares.
§ 7º - Na prestação dos
serviços descritos no nº 100 da lista anexa ao artigo 6º desta lei, quando os
serviços forem prestados no território de mais de um município, a base de
cálculo será calculada sobre a renda bruta arrecadada em todos os postos de
cobrança de pedágio, dividida na proporção direta da extensão da rodovia
explorada dentro de seus respectivos territórios ou da metade da extensão da
ponte que una dois municípios.
Art. 13 – Quando os serviços
forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o
imposto será calculado de forma fixa, considerando uma base de cálculo estimada
e fixa, na forma do parágrafo único deste artigo. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único - Para os efeitos deste
artigo, considera-se estimada a base de cálculo:
I
- Profissionais de nível superior em R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano;
II
- Demais profissionais em R$ 3.160,00 (três mil cento e sessenta reais) por
ano.
Art. 14 – O imposto será calculado
na forma abaixo: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I
– profissionais liberais e/ou autônomos:
a)
com nível superior, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo
estimada e fixa por ano, conforme disposto no artigo 13 desta lei;
b)
demais profissionais, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a base de
cálculo estimada e fixa por ano, conforme disposto no artigo 13 desta lei;
II
- empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados
nos nº 94, 95 e 98 da lista de prestação de serviços do artigo 6º desta lei,
8%(oito por cento);
III – empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas, (VETADO), que
prestem serviços enquadrados nos demais itens da lista de prestação de serviços
do artigo 6º desta lei, 5% (cinco por cento);
IV – VETADO.
V –
Sociedades profissionais, quando os serviços a que se referem os números 1, 4,
7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços anexa a esta lei, forem
prestados por sociedades profissionais, o imposto será calculado em relação a
cada profissional habilitado, sócio, que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável,
o imposto será calculado à razão de 1/8 (um oitavo) daquela prevista na alínea
"a", do inciso I, deste artigo, por mês, por profissional habilitado
ou sócio.
VI
– VETADO.
§ 1º - O disposto no inciso V deste artigo, não se
aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes
características:
I
– natureza estritamente comercial;
II
- sócio pessoa jurídica;
III - um
ou mais de um sócio com outra atividade ou habilitação diversa da atividade ou habilitação
profissional a que se refere o inciso V deste artigo;
IV
- sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços
prestados pela sociedade a que se refere o inciso V deste artigo;
V
- sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão
somente com aporte de capital;
VI
- caráter empresarial.
VII – mais de 2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio.
§ 2º - O reconhecimento do
enquadramento da sociedade profissional no regime especial estabelecido no
inciso V deste artigo, ocorrerá necessariamente em decorrência de requerimento
expresso dirigido à junta de impugnação fiscal, devendo, obrigatoriamente, a
sociedade, comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior será
renovado de dois em dois anos, obrigatoriamente, por meio de requerimento
dirigido à junta de impugnação fiscal, a partir 1º de janeiro de 2002.
Art. 15 - A base de cálculo do ISSQN
será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I
- Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II
- os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos
fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem
insuficientes ou não merecerem fé;
III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços
prestados, ou não possuí-los, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização;
IV
- for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou
documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer
outro meio direto ou indiretos de verificação;
V
– exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se
encontrar o contribuinte devidamente inscrito no órgão competente;
VI
– prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do
preço de mercado;
VII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de
cortesia;
VIII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos
serviços prestados.
§ 1º - O arbitramento referir-se-á,
exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os
pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o
arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que
considerará, conforme o caso:
a)
os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de
mesma atividade, em condições semelhantes;
b)
fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do
contribuinte;
c)
preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;
d)
valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas,
tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e
assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.
§ 3º - O arbitramento não exclui a incidência de
acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser
apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe
sirva de pressuposto.
Art. 16 - A base de cálculo do
ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa,
mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I
- a atividade for exercida em caráter provisório;
II
- a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte
aconselhem tratamento fiscal específico;
III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos
fiscais;
IV
- o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações
principais.
Art. 17 - Para fins de fixação,
por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes
elementos: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I
- o preço corrente do serviço, no mercado;
II
- o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período
considerado para o cálculo da estimativa.
Art. 18 - O regime de
estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a
autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os
valores estimados. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único – O despacho da
autoridade fiscal que modificar ou cancelar de oficio o regime de estimativa
produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte,
relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.
Art. 19 - O contribuinte que
não concordar com o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de 20
(vinte) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do despacho. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - A impugnação
apresentada não terá efeito suspensivo e mencionara obrigatoriamente, o valor
que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença
a maior, recolhida durante o julgamento até a decisão será absorvidas nos
pagamentos futuros ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 20 – Os valores fixados
por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o
disposto no artigo 18 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
CAPÍTULO III
Art. 21 – O lançamento do imposto
sobre serviço de qualquer natureza será feito com base nos dados constantes do
cadastro mobiliário municipal e das declarações e guias de recolhimento. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único – O lançamento será
procedido:
I
– de ofício:
a)
através de auto de infração;
b)
na hipótese de atividade sujeita à carga tributária fixa.
II
– por homologação para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.
Art. 22 - O lançamento de
iniciativa do sujeito passivo terá a apuração do valor do ISSQN feita por mês, sob a responsabilidade exclusiva do
contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, ficando sujeito a
posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de
profissional autônomo e/ou liberal. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 23 - O procedimento de
lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu
pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 24 - Considerar-se-á não
efetuado o lançamento: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I
- quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;
II
- quando o serviço tributado não se identificar com o descrito no documento;
III - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido
ou compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da
Secretaria de Finanças, não tiver sido recolhido no prazo legal;
Parágrafo Único - Nos casos do inciso
I, não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso do
inciso II, se a falta resultar de presunção fiscal e o imposto estiver também
comprovadamente pago.
Art. 25 - Antecipado o
pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa
homologação pela autoridade administrativa. (Revogado pela
Lei nº 4366/2005)
Art. 26 - O imposto será
recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento, podendo ser recolhido na
Tesouraria Municipal, ou rede bancaria credenciada pelo Município. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 27 - Em casos especiais,
poderá a Secretaria de Finanças adotar outras normas de lançamento e recolhimento
que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça
antecipadamente, por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos
serviços prestados por dia, quinzena ou mês. (Revogado pela
Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único - No regime de
recolhimento por antecipação, sem o prévio pagamento do tributo, não poderão
ser emitidas notas de serviços, faturas ou outro documento.
Art. 28 - Os sinais e
adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço,
integram o preço deste, no mês em que forem recebidos. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 29 - Quando a prestação do
serviço for subdividida em partes, o ISSQN será apurado no mês em que for
concluída cada etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do
preço do serviço. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 30 - As diferenças
resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita
tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 31 - Quando o ISSQN fixo
for pago em cota única até a data prevista para o seu vencimento, terá redução
de 10% (dez por cento). (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
CAPÍTULO
IV
Art. 32 – Fica atribuída às
empresas tomadoras de serviços à responsabilidade pela retenção na fonte e
recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos
serviços constantes da lista de serviços do artigo 6º na forma e condições do
Regulamento desta Lei, nos seguintes
casos: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I
- quando os serviços forem contratados por pessoa jurídica, independentemente
de sua condição de imunidade ou isenção;
II
- quando o seu prestador descumprir a obrigação de emissão de nota fiscal ou
não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretaria de Finanças
do Município de Cariacica;
III - quando a empresa executora de obra de construção civil e
serviços a ela equiparados, não for estabelecida no Município;
IV
- ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos artísticos, culturais,
desportivos e de diversões públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou
patrocinados;
V
- às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e
congêneres, quanto aos eventos neles realizados;
VI
- às empresas de seguro e de capitalização, quanto aos serviços a elas
prestados pelas corretoras de seguro e capitalização;
VII - às empresas e às entidades que administrem ou explorem
loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido
sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
VIII - pelos órgãos da administração direta do município, do Estado
ou da União, e as entidades da administração indireta - fundação, autarquia e
paraestatal - como fonte pagadora, quanto aos serviços tomados.
§ 1º - O descumprimento do
disposto no caput deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral
do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto
em regulamento.
§ 2º - As alíquotas para retenção na fonte são as
constantes, do artigo 14 desta lei,
inclusive a retenção decorrente de serviço prestado por profissional autônomo
e/ou liberal não regularmente inscrito no cadastro mobiliário do Município.
§ 3º - O disposto no
caput deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador
de serviços, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo
tomador.
Art. 33 – Excluem-se da
tributação na fonte os serviços dos prestadores, que embora enquadrados nas
situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma
legal de não incidência do imposto. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único – Ficam os prestadores
de serviços que se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar ao
contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão
expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de
lhes serem tributados tais serviços.
Art. 34 - A retenção do imposto
é obrigatória: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I
- No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de prestação
de serviços, contida no artigo 6º desta lei, caso não tenha sido,
comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.
II
- Pelo cartório do juízo onde ocorrer à execução de sentença, na data do
pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se
tome disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de
processo judicial,
Art. 35 - A fonte pagadora fica
obrigada ao recolhimento de imposto: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I
- ainda que não tenha retido;
II
- ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do artigo 33 desta lei, a fonte não tenha exigido a
certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1º - O disposto neste
artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de
imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.
§ 2º - No caso deste artigo,
se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela
prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do
imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.
Art. 36 - Compete ao Poder
Executivo fixar o prazo para recolhimento do imposto retido pelas fontes
pagadoras.
(Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 37 - A arrecadação se fará
na forma a ser estabelecida por ato do executivo, devendo o seu produto ser
obrigatoriamente recolhido à conta do tesouro municipal. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 38 - As fontes pagadoras
deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatório da retenção do
imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços
contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência,
endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único - O Regulamento desta
Lei definirá e divulgará os modelos dos formulários e documentos para
comprovação da retenção do imposto na fonte.
Art. 39 - O recolhimento do
imposto deverá ser feito na Tesouraria Municipal ou em órgão arrecadador
credenciado pelo Município. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 40 - O não recolhimento da
importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação
indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em lei. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 41 – São obrigadas a se inscreverem
no Cadastro Mobiliário do Município, todas as pessoas físicas ou jurídicas,
ainda que isenta ou imune, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer das
atividades constantes da lista de serviços, ou que estejam sujeitas à
incidência de tributos Municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§ 1° - A inscrição far-se-á para
cada um dos estabelecimentos:
I
- através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o
preenchimento do formulário próprio e;
II
- de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição regular.
§ 2° - A inscrição é
intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro em
30 (trinta) dias, contados da modificação.
§ 3° - Para efeito de
cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a
comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o
caso, o encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não
poderão ser feitas retroativamente.
§ 4° - A paralisação
temporária da atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior,
dispensam o contribuinte da manutenção da escrita fiscal.
§ 5° - A inscrição não faz
presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo
contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e
sujeitam o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé,
fraude ou simulação.
Art. 42 - As declarações
prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da inscrição ou da
atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que
poderá reve-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou
comunicação. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 43 – A obrigatoriedade da
inscrição estende-se ás pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do
pagamento do imposto. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único - a inscrição deverá
ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.
Art. 44 – O contribuinte é
obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no
prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único - A cessação ou
paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser
apurados posteriormente.
Art. 45 - O contribuinte do
imposto, fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal
e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda
que isentos ou não tributados. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - O documentário fiscal
compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de
recolhimento, formulários de declaração e/ou demonstrativos de apuração de
imposto, e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.
§ 2º - O Regulamento estabelecerá modelos de livros,
notas fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para sua emissão e
escrituração, podendo ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu
uso, manutenção e guarda, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de
atividade exercida no estabelecimento.
Art. 46 - Por ocasião da
prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e
autenticação, determinadas pelo Regulamento. (Revogado pela
Lei nº 4366/2005)
§ 1º - A critério do fisco
municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá
ser autorizada adoção de regime especial de emissão de documentário fiscal,
previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua
aprovação.
§ 2º - Quando o documento
fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário
todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o
cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena
de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele
constantes.
§ 3º - As notas fiscais
impressas a mais de 03 (três) anos perderão a validade após 06 (seis) meses da entrada em vigor desta
Lei, das novas autorizações para impressão de documentos fiscais constará o
prazo de validade, conforme dispuser o regulamento.
Art.
47
- A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só
poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente,
atendidas as normas fixadas em Regulamento. (Revogado pela
Lei nº 4366/2005)
Art. 48 - os livros fiscais não
poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos
casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for
exibido ao fisco, quando solicitado. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - até o último dia do
mês em que for constatado o
desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica
o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, instruindo
com boletim de ocorrência policial e exemplar de jornal local, ou imprensa
oficial, publicado por 1 (uma) vez, sob
pena das sanções cabíveis.
§ 2º - No interesse da
fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante
termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais
serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de
fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.
§ 3º - É admitida a
manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em
escritório de contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja
nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber
intimações, notificações e praticar todos os atos necessários a defender os
interesses do contribuinte, em juízo e administrativamente.
Art. 49 - Os ingressos,
bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com
folhas numeradas tipograficamente,
podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal
competente, devendo os livros, conter termo de abertura e encerramento. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único - Salvo a hipótese de
início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a
apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.
Art. 50 - Os livros fiscais e
comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por
quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro
dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - Para os efeitos deste
artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos
direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos
comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no
artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º - Todos os contribuintes cujas atividades
econômicas de prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de
celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro
de Registro de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão
definidas em Regulamento.
Art. 51 - Constitui infração,
toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que contrariem as disposições
da Legislação Tributária, e salvo disposição expressa em contrário, a
responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável,
da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 52 - As infrações a esta lei,
relativas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, serão punidas com as
seguintes penalidades: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I
– multa;
II
– sujeição a regime especial de fiscalização
III – apreensão de bens e documentos;
IV
– proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações,
empresas, agências e autarquias municipais;
V
– suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.
Art. 53 - Por inobservância de
disposições referentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes
multas: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I
– de mora;
II
– por infração.
Art. 54 - Caracteriza reincidência a prática de nova
infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do
imposto, ou de normas contidas num mesmo capitulo deste Código, por uma mesma
pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132, e parágrafo, da Lei n. ° 5.172,
de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em
julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração
anterior.
(Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 55 - Apurando-se, num mesmo
processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou
jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único - As faltas cometidas
na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão
consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as
previstas para elas. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 56 – A multa moratória, no
caso de pagamento espontâneo do tributo, após o prazo regulamentar será
aplicada nos seguintes percentuais: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I – de 0,4 %
(quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 %
(doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;
II
– de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.
Art. 57 – As multas por
infração são classificadas em dois grupos: (Revogado pela
Lei nº 4366/2005)
I
– do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de
obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;
II
– do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.
Art. 58 – As multas por
infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte
escalonamento: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I
– R$ 20,00 (vinte reais), por documento, aos que extraviarem qualquer documento
fiscal;
II
– R$ 30,00 (trinta reais), aos que:
a)
deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e
respectivas atualizações;
b)
deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo
de atividade;
c)
deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o
fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;
d)
outras infrações não capituladas.
III – R$ 90,00 (noventa reais), aos que:
a)
não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam
devidamente escriturados ou autenticados;
b)
emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a
sua ordem numérica e cronológica;
c)
deixarem de renovar o reconhecimento do enquadramento como sociedade
profissional, no prazo previsto nesta lei.
IV
– R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que:
a)
recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou
sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;
b)
obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.
V
– R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que:
a)
obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos,
adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.
VI
– R$ 700,00 (setecentos reais), aos que:
a)
imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a
correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;
b)
usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos
fiscais sem a competente autorização para impressão.
Art. 59 – As multas, por
infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de
ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I
– de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente,
no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;
II
– de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando
obrigado a reter o imposto e deixar de faze-lo.
III – de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos
casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do
tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando
inadimplente com os cofres públicos municipais.
Parágrafo Único – A multa aplicada de
conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terão redução
de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do
imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a
partir da data da ciência do auto de infração.
Art. 60 – Considera-se
específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e,
genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no
prazo de dois anos quando: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I
- da não interposição de impugnação no prazo legal;
II
- do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;
III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua
ciência pelo contribuinte.
§ 1º - nas reincidências
específicas as multas serão aplicadas com 30% (trinta por cento) de acréscimo;
§ 2º - nas reincidências
genéricas as multas serão aplicadas com 15% (quinze por cento) de acréscimo.
Art. 61 – O contribuinte que
houver cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que,
reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetida a regime
especial de fiscalização. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único – O regime especial de
fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Secretário
Municipal de Finanças que indicara as condições de sua realização.
Art. 62 – Poderão ser
apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde
que constituam prova de infração da legislação fiscal. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - Os
documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos,
ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.
§ 2º – Se depois de
decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessa pela
restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.
Art. 63 – Os contribuintes que estiverem
em débito com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos
de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas
para fornecimento de materiais e prestações de serviços, bem como assinar
contratos ou gozar de benefícios da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único – A Proibição de que
trata este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto
na forma desta lei.
Art.
64
- Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes no
caso de infringência à legislação do imposto sobre serviços de qualquer
natureza. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único – A pena prevista neste
artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à
concessão do benefício.
Art. 65 - São competentes para
aplicar as multas: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I
– a autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de termo de
fiscalização ou auto de infração;
II
– o diretor do departamento municipal, em processo originado pelo órgão que
administra o tributo.
CAPÍTULO VII
DO REGIME ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO
Art. 66 - O contribuinte que,
reiteradas vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§ 1° - A medida poderá
consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e
controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre
o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações
periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2° - O Secretário
Municipal de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas
no parágrafo anterior.
Art. 67 - É competente para
determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade
que for competente para instituí-lo. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO
I
DO
FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 68 - O imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel, construído ou não, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1° - Para os efeitos desta
Lei, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato do Poder
Executivo Municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as
constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio,
prestação de serviços e os destinados a sítio de recreio.
§ 2º - Para os efeitos deste
artigo, considera-se como urbano o imóvel localizado em região beneficiada com
pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:
a)
meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;
b)
abastecimento de água;
c)
sistema de esgoto sanitário;
d)
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
e)
escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 3º - Considera-se zona urbana, as áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamentos destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio e os sítios de recreio, mesmo que
localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 69 - Considera-se ocorrido
o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano, ressalvados os casos de
edificações construídas no decorrer do exercício cujo fato gerador ocorrerá,
inicialmente, no primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão do habite-se
ou de sua ocupação.
Art. 70 - A incidência do
imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas do imóvel perante o Município, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, por eventual irregularidade e do cumprimento das obrigações
acessórias exigíveis, observado, inclusive, o disposto no artigo 93 desta lei.
Art. 71 - Contribuinte do imposto
é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel
a qualquer título.
Parágrafo Único - Para efeito de inscrição
no cadastro imobiliário serão considerados contribuintes e figurarão como
inscritos o cônjuge, o convivente e os condôminos nos casos em que o imóvel tenha mais de um
proprietário, titular de domínio útil ou possuidor.
Art. 72 - São pessoalmente
responsáveis:
I
- o adquirente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, assim
como seu cônjuge, companheiro ou condômino;
II
- o sucessor a qualquer título e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo
"de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado que a cada um couber, ou
da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus"
até a data da abertura da sucessão.
IV
- o síndico e os condôminos, solidária e sucessivamente.
Art. 73 - A base de cálculo do
Imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta lei.
Art. 74 - A apuração do valor venal
será feita com base na Planta Genérica de Valores Imobiliários, cuja composição
levará em conta os seguintes elementos:
I
- quanto ao terreno:
a)
O valor unitário do metro quadrado do logradouro em que estiver o imóvel
localizado, na forma do disposto na Planta Genérica de Valores Imobiliários
contida na Tabela I anexa a esta lei.
b) os fatores de valorização ou depreciação na forma do
disposto na Tabela II a V anexa a esta lei.
II
- Quanto à edificação:
a)
O padrão de construção que determinará o valor unitário do m2, na
forma do disposto na Tabela VI, anexa a esta lei, cujo valor será definido por
seus componentes básicos, aos quais serão distribuídos pontos conforme o
disposto da Tabela VII anexa a esta lei.
b)
a idade da edificação, constante da Tabela V anexa a esta lei;
c)
o estado de conservação interna da edificação, constante da Tabela V anexa a
esta lei;
d)
fator de localização, constante da Tabela V anexa a esta lei.
e)
fator de utilização, constante da Tabela V anexa a esta lei.
§ 1º - O valor venal do
imóvel será determinado de acordo com a fórmula abaixo:
V = Vt + Ve
Onde:
V =Valor Venal do Imóvel
Vt = Valor Venal do
Terreno
Ve = Valor Venal da
Edificação
Para terrenos com áreas
até 10.000m2
Vt = At x Vm2t
x Fpr x Ft x Fq X Ftop x Ff x Fn x Feq x Fp x Fa x FL
At = área do terreno
Vm2t = valor
do m2 do terreno - Tabela I
Fpr = fator profundidade
– parágrafo 4º deste artigo
Ft = fator testada –parágrafo 5º deste artigo
Fq = fator situação do
terreno na quadra - tabela III
Ftop = fator topografia
– tabela III
Ff = fator forma do
terreno – tabela III
Fn = fator nível de rua
– tabela III
Feq = fator equipamentos
urbanos – tabela III
Fp = fator pedologia –
tabela III
Fa = fator acesso –
tabela III
FL = fator lote – tabela
IV
Fi = fator fração ideal
– parágrafo 6º deste artigo
Quando se tratar de terrenos
com área superior a
Vt = At x Vm2t x Fg x
Ftop x Fp x Feq x Fi
Onde:
At = área do terreno
Vm2t = valor do metro quadrado do terreno – tabela
I
Fg = fator gleba –
tabela IV
Ftop = fator topografia
– tabela III
Fp = fator pedologia –
tabela III
Feq = fator equipamentos
urbanos – tabela III
Fi = fator fração ideal
– parágrafo 6º deste artigo
Da edificação
Ve = Ae x Vm2E x Ftst x Fc x Fb
Ae = área da edificação
Vm2E = valor
do m2 da edificação - Tabela VI e VII
Ftst =
fator coeficiente de correção para as edificações tipo e subtipo
tabela VIII
Fc = fator correção por
equipamentos de lazer e outros da edificação –
tabela IX
Fb = fator bairro da
localização da edificação - tabela V
§ 2º – Sempre que houver
melhorias nos equipamentos urbanos de cada bairro, o Poder executivo corrigirá
os fatores de correção de bairro, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º - Quando se tratar de imóvel não edificado, que
possua mais de 1 (uma) testada, o seu valor venal terá por base o logradouro de
maior valor.
§ 4º - O fator profundidade
será considerado a partir da profundidade equivalente do lote padrão do
município até 300,00m2 (trezentos metros quadrados), aplicando-se a seguinte
formula:
Fpr = (25,00 /Pe)0,5
Onde: Fpr é o fator
profundidade, Pe é denominado profundidade equivalente, que será obtida
dividindo-se a área do terreno pela testada principal.
I – A profundidade
equivalente do lote padrão fica fixada em 25,00m (vinte e cinco metros), sendo
considerado como Fpr = 1 (um) para terrenos com até
II – Para profundidades
equivalentes maior ou igual a 300,00m (trezentos metros) o fator profundidade
será de 0,2886 (dois mil oitocentos e oitenta e seis décimos de milésimo);
III – Na determinação da
profundidade equivalente de imóveis localizados em esquinas será considerada a
de maior valor.
§ 5º - O fator testada será
considerada desde a metade até o dobro da testada de referencia do município,
aplicando-se a seguinte formula:
Ft = (T/Tr)0,25
Onde: Ft é o fator testada, T é testada principal e Tr é testada de
referencia.
I – A testada de referencia
de terrenos do município fica fixada em 12,00m (doze metros);
II – Para testadas
principais menor ou igual a 6,00m (seis metros) o fator testada será igual a
0,84 (oitenta e quatro centésimos) e para as maiores ou iguais a
§ 6º - O imóvel construído
que abrigue mais de uma unidade autônoma, terá tantos lançamentos quanto forem
essas unidades, dividindo-se a área do terreno pela quantidade de unidades,
obedecendo a seguinte formula:
Fi = S1/S2
Onde: Fi = coeficiente
de fração ideal
S1 = área da unidade
S2 = área total edificada
Art. 75 - A Planta Genérica de Valores
Imobiliários de que trata o artigo anterior será elaborada e divulgada,
anualmente, até o dia 25 de dezembro, por comissão própria, designada pelo
Chefe do Poder Executivo conforme dispuser o Regulamento.
Art. 76 - Em caso de
impossibilidade de formação desta comissão para elaboração da Planta Genérica
de Valores Imobiliários, excepcionalmente, os valores venais serão os mesmos
utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior,
corrigidos com base e limite no sistema de atualização monetária vigente.
Art. 77 - A Planta Genérica de
Valores Imobiliários corrigida nos termos do artigo anterior, será divulgada
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, até 31 de dezembro do exercício
anterior ao que produzirá efeitos.
Capítulo
IV
Das
Alíquotas
Art. 78 - As alíquotas do
imposto são as seguintes:
I
- 0,20% para imóveis edificados, com finalidades residenciais;
II
- 0,21% para imóveis edificados com finalidades comerciais, industriais e de
prestação de serviços;
III - 1,0% para imóveis não edificados;
IV
- 1,0% para aqueles considerados excedentes na forma do disposto no Inciso III
do artigo 79 desta lei.
§ 1º - A alíquota constante
do inciso III, sofrerá acréscimo progressivo de 0,5% (meio por cento) ao ano
até o máximo de 5% (cinco por cento), quando os imóveis não edificados,
estiverem situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou
pluvial e abastecimento de água.
§ 2º - O acréscimo progressivo, previsto no parágrafo
anterior, será aplicado a partir do exercício
financeiro seguinte ao da entrada em vigor desta lei.
§ 3º - O início da
construção sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata o
parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º - A paralisação da obra por prazo superior a 06
(seis) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota com o acréscimo
progressivo, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 79 - É considerado imóvel
sem edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de:
I
- prédio em construção, até o último dia do exercício correspondente ao da
concessão do habite-se ou de sua ocupação;
II
- prédio em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de
qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;
III - áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 08
(oito) vezes a área da construção, aplicáveis a terrenos com área não inferior
a
Art. 80 - São imunes ao
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma da Lei Orgânica
Municipal, art. 156, os imóveis vinculados às finalidades essenciais:
I
- da União, do Estado do Espírito Santo, inclusive suas autarquias e fundações;
II
- dos templos de qualquer culto;
III - dos partidos políticos e suas fundações;
IV
- das entidades sindicais dos trabalhadores;
V
- das instituições de educação de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos de lei.
Art. 81 - São isentos do
imposto:
I
- as áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação, declaradas como
de preservação permanente e ou monumentos naturais identificados de acordo com
a legislação pertinente;
II
- os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento
vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na
forma da legislação pertinente;
III - os imóveis edificados e as áreas de terrenos cedidos
gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato,
enquanto durar a cessão;
IV
- o prédio de propriedade do ex-combatente, integrante da Força Expedicionária
Brasileira, desde que nele resida, ou nele esteja residindo a sua viúva ou
ex-companheira;
V
– Os imóveis edificados cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 3.000,00
(três mil reais);
VI
– O imóvel residencial de aposentado, pensionista e inativos se incluir na
conjugação total das seguintes condições:
a)
ser o único imóvel que possua e nele resida;
b)
ter idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou ter sido aposentado por
invalidez;
c)
ter renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos.
VII – VETADO.
§ 1º - A definição dos
procedimentos para obtenção da isenção do imposto para os imóveis definidos nos
incisos I e II deste artigo serão regulamentados através de ato do Poder
Executivo.
§ 2º - O disposto no inciso
V, quando houver mais de uma edificação sobre o terreno, será considerado o
somatório das unidades autônomas construídas no terreno mais o valor venal das
frações ideais do mesmo terreno.
§ 3º - VETADO.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
IMOBILIÁRIO
Art. 82 - Todos os imóveis,
inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do
Município como definida neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte
ou responsável, no Cadastro Imobiliário.
§ 1º - Quando se tratar de
imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário.
§ 2º - Serão inscritos ex officio, também, imóveis de propriedade da União Federal, dos
Estados Membros, dos Municípios, de representações consulares e de embaixadas
estrangeiras.
Art. 83 - A fim de efetivar a
inscrição no Cadastro Imobiliário fica o responsável obrigado a comparecer ao
órgão competente do Município, munido do título de propriedade ou do compromisso
de compra e venda, para as necessárias anotações.
Parágrafo Único - A inscrição deverá ser
efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva
ou da promessa de compra e venda do imóvel.
Art. 84 - Em se tratando de
área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pelo
Município, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de
propriedade, a entregar ao órgão cadastrador uma planta completa, em escala que
permita a anotação dos desdobramentos, logradouros das quadras e dos lotes,
área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e
as áreas alienadas.
Parágrafo Único - Estende-se a mesma
obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique reconhecimento
de regularidade.
Art. 85 - Deverão ser
obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta)
dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar
a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 86 - Os cartórios ficam
obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134,
inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso, certidão de
aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para
efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de
lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel.
Art. 87 - O Cadastro
Imobiliário Fiscal compreende:
I
- os terrenos vagos existentes ou que venham a vagar, desde que considerados
urbanos;
II
- as edificações existentes ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas
ou urbanizáveis;
Art. 88 - São de inscrição
obrigatória no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes como unidades
autônomas, e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos
atuais, ainda que sejam beneficiadas por isenção ou imunidade.
Parágrafo Único - Unidade autônoma é
aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se
faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de
áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.
Art. 89 - Nos casos de
requerimento referentes aos incisos abaixo, os contribuintes ficam dispensados
de apresentarem certidão de cadastramento, cabendo unicamente à Administração
Fazendária, verificar, antes do deferimento, se o contribuinte está inscrito:
I
- habite-se, licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;
II
- remanejamento de áreas;
III - aprovação de plantas.
Art. 90 - A inscrição dos
imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:
I
- pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a
qualquer título;
II
- por qualquer dos condôminos;
III - de oficio, pelo órgão competente:
a)
em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;
b)
após o prazo estabelecido para o adquirente, quando denunciada pelo
transmitente ou por informações do cartório de registro geral de imóveis;
c)
através de levantamento cadastral.
Art. 91 - O contribuinte deverá
declarar, ao órgão competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da
respectiva ocorrência:
I
- a aquisição de imóvel edificado ou não;
II
- a modificação de uso;
III - a mudança de endereço para entrega de notificações;
IV
- outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
Art. 92 - Os responsáveis por
loteamento ou incorporação imobiliária ficam obrigados a fornecer, mensalmente,
a Secretaria Municipal de Finanças, relação das unidades que no mês anterior
tenham sido alienadas por escritura pública ou documento particular,
mencionando o número de lote e quadra ou da unidade construída bem como, o
valor da venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.
Art. 93 - As construções feitas
sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão inscritas e
lançadas, de oficio, apenas para efeitos fiscais.
§ 1º - A inscrição e os
efeitos, no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, ao titular do
domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, e não excluem o direito da
repartição de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais
ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.
§ 2º - A inscrição no cadastro imobiliário será
atualizada sempre que se verificar qualquer alteração da situação anterior do
imóvel.
Art. 94 - Até o dia 20 (vinte)
de cada mês, os oficiais de registro de imóveis, na conformidade do disposto no
inciso I, art. 197 do Código Tributário Nacional, enviarão a Secretária
Municipal de Finanças, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis,
tais como: transferências, averbações, inscrições ou transcrições realizadas no
mês anterior.
CAPÍTULO
VII
Art. 95 - O lançamento do
imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária
independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da
ocorrência do fato gerador, que reger-se-á pela lei então vigente:
§ 1° - Considera-se ocorrido
o fato gerador em 1° de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
§ 2° - O lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em
conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.
§ 3° - O lançamento do
imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio
útil ou da posse do imóvel.
§ 4º - O lançamento será
feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário
Municipal.
§ 5º - Os contribuintes do imposto terão ciência do
lançamento por meio de notificação pessoal ou por editais publicados em jornal
local.
§ 6º - É assegurada ao contribuinte a transparência
no lançamento do imposto, através de
informações relativas ao imóvel, que justificam o valor apurado, a serem
indicadas no formulário da Guia de Recolhimento, própria para a cobrança do
imposto, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes
elementos:
I
- áreas do terreno e da edificação, respectivamente,
II
- valores, por metro quadrado e venal, do terreno e da edificação,
respectivamente;
III - alíquotas incidentes;
Art. 96 - No caso de
condomínio, figurará o lançamento em nome deste.
§ 1º - Quando se tratar de
loteamento figurará o lançamento em nome do proprietário do loteamento, até que
seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.
§ 2° - Verificando-se a
outorga de que trata o inciso anterior, os lotes vendidos serão lançados em
nome do comprador ou compradores, no exercício subseqüente ao em que se verificar
a notificação no Cadastro Imobiliário.
§ 3° - Quando o imóvel
estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio; feita a
partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a
promover a regularização e transferência
perante o órgão do Município, dentro no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da partilha ou adjudicação.
§ 4° - Os imóveis
pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em
nome do mesmo o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se
façam as necessárias modificações.
§ 5° - O lançamento dos
imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome
das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais,
anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 97 - Considera-se
regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da notificação a qualquer das
pessoas indicadas nos artigos 71 e 72 desta Lei, a seus prepostos ou
representantes legais.
§ 1° - Comprovada a
impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas
neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a
notificação far-se-á por meio de aviso de recebimento (AR) ou por edital.
§ 2° - O edital poderá ser
feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista
no parágrafo anterior, em relação a um mesmo contribuinte.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO E PRAZOS
Art. 98 – A arrecadação do
imposto é anual, podendo ser efetuado o pagamento em cota única ou, em
parcelas, a critério do contribuinte, na forma e prazos dispostos em
Regulamento.
Parágrafo Único – O contribuinte que
optar pelo recolhimento do IPTU e Taxas em cota única, até a data do
vencimento, terá direito a um desconto de 15% (quinze por cento)
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO DE LANÇAMENTO
Art. 99 - Será admitido pedido de
revisão de lançamento, que tenha sido protocolado, tempestivamente, no Setor de
Protocolo Geral do Município, conforme
dispuser o Regulamento desta Lei.
Art. 100 - Far-se-á, ainda,
revisão de lançamento, sempre que se verificar
erro na fixação do valor venal ou da base de cálculo tributária, ainda
que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo
fisco.
CAPÍTULO
X
DAS
INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 101 - Constituem infrações às
normas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, toda ação
ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único – A responsabilidade
por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 102 – As infrações a esta
lei referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
serão punidas com as seguintes penalidades:
I
– multa;
II
- proibição de transacionar com as repartições municipais;
III – suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e
incentivos.
Art. 103 – Por inobservância das
disposições desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I
- de mora;
II
- por infração.
Art. 104 - A multa moratória, no
caso de pagamento espontâneo do tributo após o prazo regulamentar, será
aplicada nos seguintes percentuais:
I – de
0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite
máximo10% (dez por cento) em caso de pagamento integral e a vista, do imposto e
da multa;
II – de
25% (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.
§ 2º - Não se considera denúncia espontânea a
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionada com a infração.
Art. 106 – Os contribuintes que
estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos de qualquer
natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou
serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.
Parágrafo Único – A proibição de que
trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na
forma da lei.
Art. 107 – Poderão ser
suspensas ou canceladas
as concessões dadas ao
contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo
Único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de
cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.
TÍTULO
V
DO
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO
I
Art. 108 - O Imposto Sobre
Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador e sua incidência
compreendem:
I
- a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza
ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II
- a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos anteriores
IV
- a compra e venda pura ou condicional;
V
- a instituição, a transmissão e substituição de fideicomisso inter vivos,
quando onerosa;
VI
- a procuração em causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o
instrumento contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis
ou de direitos a eles relativos.
VII - a transmissão de fideicomisso inter vivos, quando onerosa;
VIII - a Sub-rogação de
imóveis gravados ou inalienáveis;
IX
– a dação em pagamento;
X
– a permuta;
XI
– a arrematação, a adjudicação e a remissão;
XII – a cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;
XIII – a cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno
compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo
proprietário do solo;
XIV – a cessão onerosa do direito à sucessão aberta;
XV
– a instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre
bens imóveis, se onerosa;
XVI – a transmissão onerosa de domínio útil;
XVII - as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso,
quando qualquer condômino receber quota parte material cujo valor seja maior do
que o da sua quota parte ideal;
XVIII - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na
partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja
maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não
especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia.
Art. 109 – O imposto é devido
quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se
situarem no território do município de Cariacica, ainda que a mutação
patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do município.
Parágrafo Único – Cada transmissão
implicará um fato gerador distinto.
Art.110 - Será devido novo
imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido
lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de
prelação.
Art. 111 – Consideram-se bens
imóveis, para efeito do imposto:
I
– O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, as árvores e os frutos pendentes, o espaço
aéreo e o subsolo;
II
– tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente
lançada a terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar
sem destruição, fratura ou dano.
Art. 112 - O contribuinte do
imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e
o fideicomissário, na hipótese prevista pelo artigo 116, §§ 3° a 5° desta Lei.
§ 1º - Nas permutas, cada
contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
§ 2º - Quando ocorrer à transmissão onerosa da
nua-propriedade ou a extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:
I
– relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;
II
– relativamente ao usufruto:
a)
pelo instituidor, quando for feita a sua instituição;
b)
pelo nu-proprietario, no momento de sua extinção, exceto o previsto no inciso
VI do artigo 113 desta lei.
CAPÍTULO III
da
não incidência
Art. 113 - O imposto não incide
sobre:
I
- nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à
aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
II
- nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos,
inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens
imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros
requisitos estabelecidos em lei;
III - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, ressalvado o disposto no artigo 114 desta lei;
IV – nas transmissões de desincorporação dos bens e direitos transmitidos
na forma do inciso III deste artigo, quando reverterem aos primitivos
alienantes;
V
– na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;
VI – sobre a construção ou
parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo
somente sobre o valor do que tiver construído pelo transmitente; (Regulamentado pelo
Decreto nº 132/2005)
Art. 114 – O disposto no inciso III
do artigo anterior, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver
como atividade preponderante à venda, a locação ou o arrendamento de bens
imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos.
§ 1º - Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente
nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas
neste artigo.
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a
preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta
os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º - Verificada a preponderância referida neste
artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da
aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.
CAPÍTULO
IV
Art. 115 - As alíquotas do
imposto são as seguintes:
I
- 1,0% (um por cento) sobre o valor da transação nas transmissões realizadas
através do sistema de cooperativa habitacional.
II
- 2,0% (dois por cento) sobre o valor das demais transmissões.
CAPÍTULO
V
Art. 116 - A base de cálculo do imposto
é o valor real dos bens ou direito transmitidos ou cedidos, apurados em ação
fiscal de avaliação tributária dos bens ou direitos transmitidos, procedida
pelo órgão fazendário competente com base nos elementos contidos na planta
genérica de valores imobiliários, ou o valor da transmissão, caso este seja
maior.
§ 1° - Na arrematação ou
leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos a eles relativos,
a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2° - Nas tornas ou
reposições inter vivos, a base de cálculo será o valor venal da fração ideal
excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta
por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou
direitos, também com a mesma redução.
§ 3° - Na transmissão de
fideicomisso inter vivos, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de
50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos
bens ou direitos, também com a mesma redução.
§ 4° - Extinto o
fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve
ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.
§ 5° - O fiduciário que
puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de
forma integral.
Art. 117 - Nas transmissões dos
direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre
imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao
rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada, porém
a um período de 5 (cinco) anos.
da
ação fiscal de avaliação tributária
Art. 118 - O valor dos bens ou
direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, será
apurado pela Secretaria de Finanças do Município através de ação fiscal de
avaliação tributária, ressalvados os casos de avaliação judicial.
§ 1º – A ação fiscal de
avaliação tributária será procedida com base nos critérios estabelecidos na
planta genérica de valores imobiliários.
§ 2º – Quando da ação fiscal
de avaliação tributária for constatada ou alegada discordância entre os
elementos do cadastro imobiliário fiscal e os declarados pelo contribuinte ou
preposto tais como: os elementos básicos, áreas, fatores de valorização e
depreciação, deverá o agente do fisco proceder à ação fiscal de avaliação com
base nos elementos apurados em sindicância realizada no imóvel.
§ 3º – Confirmada a
discordância de que trata o parágrafo anterior o agente do fisco através da
chefia imediata encaminhará expediente ao órgão que administra o cadastro
imobiliário fiscal para que seja procedida a correção no cadastro que
produzirão seus efeitos para o exercício seguinte para o imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana.
§ 4º – Se a planta genérica de
valores imobiliários adotar como valor venal para o IPTU, valores percentuais
abaixo do valor real de mercado, o valor a ser considerado para a ação fiscal
de avaliação tributária do ITBI será o de maior valor.
§ 5º – Para efeito da
realização da ação fiscal de avaliação tributária, para a apuração da base de
cálculo do ITBI, o poder executivo atualizará, se necessário, a planta genérica
de valores imobiliários, trimestralmente.
Art. 119 – Através de ato do
poder executivo será regulamentado os procedimentos para se proceder a ação
fiscal de avaliação tributária e alterações de que trata este capítulo.
§ 1º - A ação fiscal de
avaliação tributária é o procedimento fiscal que visa apurar a base de cálculo
do imposto, para posterior lançamento.
§ 2° - A ação fiscal de
avaliação tributária dos bens deverá ser concluída pelo agente do fisco no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por
ato da chefia imediata.
§ 3° - O Secretário
Municipal de Finanças adotará as providências administrativas necessárias para
operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos.
Art. 120 – A ação fiscal de
avaliação tributária será feita pelo agente do fisco e homologada pela chefia
imediata, podendo o contribuinte no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a
partir da data da ciência da mesma, impugnar, de maneira justificada, o valor
apurado.
§ 1º - A impugnação de que
trata este artigo, será dirigida ao Secretario Municipal de Finanças.
§ 2º - O Diretor do Departamento que estiver
vinculado a ação fiscal de avaliação tributária, indicará uma comissão formada
por 03 (três) agentes do fisco, incluindo o autor da primeira ação fiscal de
avaliação tributária, caso este não esteja impedido legalmente, para revisão da
ação fiscal de avaliação tributária.
§ 3º - A revisão devidamente justificada, será
submetida ao Secretario Municipal de Finanças para apreciação e decisão.
§ 4º - A decisão tomada na revisão realizada na
forma deste artigo e parágrafos anteriores, será final e esgotará o recurso na
esfera administrativa municipal.
Art. 121 – Não havendo acordo
entre a fazenda municipal e o contribuinte, o valor será determinado por
avaliação judicial, de iniciativa do interessado.
Art. 122 – Na arrematação ou
leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo é o valor da
avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou a preço pago, se for
maior.
Art. 123 – Nas transmissões do
sistema financeiro de habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo
respectivo agente financeiro.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO,
LOCAL FORMA E PRAZOS
Art. 124 - O pagamento do
imposto efetuar-se-á:
I
– nas transmissões por escritura pública, na forma da lei civil, antes de sua
lavratura;
II
– nas transmissões por título particular, até 30 (trinta) dias de sua
ocorrência;
III – nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de
30 (trinta) dias contados da data do transito em julgado da decisão;
IV
– nas transmissões por escrituras públicas lavradas
V
– até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão da impugnação de
que trata o artigo 120 desta lei.
§ 1º - O imposto será pago
na tesouraria municipal ou na rede bancaria autorizada.
§ 2º - Esgotado o prazo de
30 (trinta) dias contados a partir da ciência da homologação da ação fiscal de
avaliação tributária ou da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o
pagamento devido pela transmissão, será aplicada multa moratória de 0,33% (zero
vírgula trinta e três por cento) sobre o valor do referido imposto, por dia de
atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
§ 3º - Após decorridos 60
(sessenta) dias contados a partir da data da ciência da homologação da ação
fiscal de avaliação tributária ou da ciência da decisão da impugnação, sem que
tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão, o débito será
inscrito em dívida ativa.
Art. 125 - Quando o instrumento
de transmissão for lavrado
Art. 126 - O recolhimento do
imposto será feito mediante apresentação ao órgão recebedor, do documento de
arrecadação municipal e guia de informação, previstos em regulamento e/ou ato
do Secretário Municipal de Finanças, que serão preenchidos:
I
- pelo tabelião que deva lavrar, neste Município, a escrituração de transmissão
ou cessão;
II
- pelo oficial de registro de imóveis, antes do registro, quando a escritura
houver sido lavrada
III - pelo escrivão, nas transmissões inter vivos, a título
oneroso, ocorridas em razão de processo judicial;
IV - pelo adquirente, nas
transmissões ou cessões lavradas por título particular.
Art. 127 - O órgão arrecadador não
poderá receber o imposto quando os documentos necessários ao recolhimento não
estiverem preenchidos de acordo com as prescrições desta Lei.
Art. 128 - Nos contratos de
compra e venda e nas cessões de direito celebrados por escrito particular,
todas as vias do instrumento serão levadas ao órgão arrecadador, que nelas
certificará o recolhimento do imposto.
Art. 129 - As infrações às
disposições desta lei referentes ao ITBI serão punidas com multa:
I
- de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação
fiscal, e de 20% (vinte por cento) se pagos espontaneamente quando:
a)
total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;
b)
ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa
positivamente no valor do imóvel.
II
- de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, a ser paga pela:
a)
autoridade fiscal que proceder a ação fiscal de avaliação tributaria ou cobrar o imposto com dispensa ou redução
irregular do valor da avaliação tributária do imóvel ou do montante do imposto
devido;
b)
os notários e registradores e os escrivães e demais serventuários da Justiça
que infringirem as disposições desta lei.
Art. 130 - As pessoas físicas e
jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e
incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir
obrigações principal e acessória dificultando a identificação do sujeito
passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o
recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido.
Art. 131 – Os escrivães e demais
servidores da justiça e os registradores facilitarão aos funcionários fiscais,
nos cartórios e ofícios de registro de imóveis o exame dos livros, autos e
papeis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação
do exato cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 132 – Ficam os oficiais de
registro de imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à repartição fiscal
fazendária, relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com
base nas exceções definidas nesta lei e demais dispositivos aplicáveis à
espécie.
Capítulo
I
Do
Fato Gerador
Art. 133 – Taxa é o tributo que
tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 134 – As taxas
classificam-se em:
I
– decorrentes de o exercício regular do poder de policia;
II
– pela utilização de serviços públicos ou postos à sua disposição.
Art. 135 – O exercício regular
do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para:
I
– Localização e Autorização para Funcionamento de Estabelecimentos Industriais,
Comerciais, de Prestação de Serviços e Profissionais;
II
– Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de
Serviços, Profissionais e Similares,
III – Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante;
IV
- Execução de Obras;
V -
Para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
VI
- Fiscalização e Vistoria;
VII - Exploração de Meios de Publicidade em Geral;
VIII - Parcelamento do Solo;
IX
- Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de
Passageiros.
Art. 136 - São taxas pela
utilização de serviços públicos as de:
I
- Expediente;
II
- Limpeza Pública;
III - Iluminação Pública.
Art. 137 – Considera-se poder de
policia a atividade da administração municipal que, limitando, disciplinando,
vistoriando ou fiscalizando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática
de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse publico, concernente à
segurança, à higiene, à saúde, meio ambiente, à ordem, aos costumes, à
disciplina de produção e do mercado, ao exercício e condições de funcionamento da atividade
econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou
coletivo, no território do município.
Art. 138 – As taxas de licença
independem de lançamento e serão recolhidas por antecipação na forma das tabelas
de números XI a XXI anexas a esta lei, e conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO II
DA TAXA
DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Art. 139 - O fato gerador da
Taxa de Licença para Localização e autorização de Funcionamento é o exercício
regular do poder de polícia no licenciamento e autorização, obrigatória, para o
início das atividades de
estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas,
comerciais, industriais, profissionais,
prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no município,
ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou por residência;
Art. 140 – Para
os efeitos desta taxa, considera-se estabelecimento o local do exercício de
qualquer atividade industrial, comercial, de prestação de serviços ou
profissional, em caráter permanente ou eventual.
Art. 141 –
Nenhum estabelecimento sujeito ao recolhimento da taxa poderá instalar-se ou
iniciar suas atividades neste município, sem a prévia licença para localização.
Parágrafo Único – O
licenciamento será reconhecido pela emissão de um alvará que ficará em local
visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.
Art. 142 – A taxa de licença
para localização e autorização de funcionamento será devida uma única vez no
ato do registro e licenciamento do estabelecimento no cadastro municipal de
contribuintes e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento,
da atividade ou do ramo da atividade.
Art. 143 – No
caso de estabelecimento que explora mais de um ramo de atividade, a taxa será
aquela de maior valor.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 144 - Sujeito passivo das taxas
são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de serviços e
outros, estabelecidos ou não.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 145 - A taxa será calculada
de acordo com a tabela XI em anexo, anexa a esta Lei.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 146 - As taxas, que
independem de lançamento de ofício serão devidas e arrecadadas conforme
dispuser Regulamento.
SEÇÃO V
DO ALVARÁ DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 147 - A licença para
localização e autorização de funcionamento do estabelecimento será concedida
pela Secretaria de Finanças, mediante expedição do competente Alvará, por
ocasião da respectiva abertura ou instalação.
§ 1° - O Alvará, que
independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa
respectiva, sendo o seu modelo determinado em Regulamento.
§ 2° - É obrigatório o
pedido de nova autorização e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança
do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a
adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já
permitidos.
§ 3° - A modificação da licença, deverá ser
requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificar a
alteração.
§ 4° - Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de Licença
para Localização e Autorização de Funcionamento devidamente atualizado.
SEÇÃO VI
DO ESTABELECIMENTO
Art. 148 - Considera-se
estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial,
industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida
no interior de residência, com localização fixa ou não.
Art. 149 - Para efeito desta
Taxa considerar-se-ão a filial, a sucursal, o escritório de negócios, a
agência, o depósito, o estande, o quiosque, o trailler, veículos ou assemelhados,
o barco ou embarcação estabelecimentos distintos, além dos que:
I
- embora no mesmo local, ainda que com
idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II
- embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam
situados em prédios distintos ou locais diversos.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 150 - O Alvará de Licença
para Localização e Autorização de Funcionamento, deverá ser colocado em lugar
visível ao público e à fiscalização municipal.
Art. 151 - A transferência ou a
venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados
à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30
(trinta) dias, contados daqueles fatos.
Art. 152 - Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviço ou
similar, poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de
localização concedida pelo Município e sem que hajam seus responsáveis efetuado
o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único - As atividades cujo
exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado e da
União, não estão isenta da taxa de licença para localização e autorização de
funcionamento.
CAPÍTULO III
DA
TAXA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE
SERVIÇOS, PROFISSIONAIS
SEÇÃO I
DO FATO
GERADOR
Art.
153 – Poderá ser concedida licença para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do
horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença
especial.
Art.
154 – A taxa de licença para o exercício de atividade em horários
especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta
avos) da licença de fiscalização e vistoria.
Parágrafo
Único - Será fornecido alvará com a licença especial, que deverá
estar afixado junto com o alvará de licença.
CAPÍTULO
IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA
EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
OU ATIVIDADE EVENTUAL OU
AMBULANTE
SEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 155 - O sujeito passivo da
taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária
de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 156 - A taxa será calculada
de acordo com a tabela XII, anexa a esta Lei.
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 157 - A taxa, que independe
de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início
da atividade.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 158 - Para efeito de
cobrança da taxa considera-se:
I
- comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do
ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os
exercidos em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros
públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;
II
- comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem
estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 159 - Serão definidas em
Regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis
colocadas nas vias ou logradouros públicos.
Art. 160 - Respondem pela Taxa
de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante, as
mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a
contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS
SEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 161 - Sujeito passivo da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em
que se façam as obras.
Art. 162 – A taxa de licença para
execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução,
reforma ou demolição.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 163 - Calcula-se a taxa, de
conformidade com a tabela XIII anexa a esta Lei.
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 164 - A taxa será
arrecadada no ato de licenciamento da obra.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165 - A taxa será devida pela
aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, demais atos e
atividades constantes da tabela XIII.
§ 1° - Entende-se como
obras, para efeito de incidência da taxa:
I
- a construção, reforma, ampliação ou demolição de edificação e muros ou
qualquer outra obra de construção civil;
II
- a terraplenagem em terrenos particulares.
§ 2° - Nenhuma obra poderá
ser iniciada, sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da taxa
devida.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DE ÁREAS
LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 166 - Sujeito passivo da
taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro
público, mediante licença prévia do órgão municipal competente.
Art. 167 – Entende-se por
ocupação do solo, aquela feita mediante instalação permanente ou provisória de
balcão, mesa, tabuleiro, quiosque, postes, gasodutos, dutos de passagem de
água, esgoto, fios e congêneres, out-door, e qualquer outro móvel ou utensílio,
depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e
estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 168 - A taxa, que independe
de lançamento de ofício será arrecadada de acordo com a tabela XIV, anexa a
esta Lei.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 169 - Entende-se por
ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de balcão,
barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou
utensílio, depósito de material para fim comercial ou de prestação de serviços
e estacionamento de veículos em local permitido;
Art. 170 - Sem prejuízo do
tributo e multas devidos o Município apreenderá e removerá para os seus
depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos
ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que
trata este capítulo.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 171 - A taxa de licença
para fiscalização e vistoria do funcionamento, tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia do município, consubstanciado na
vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para efeito
de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:
I
- Se o funcionamento do exercício da atividade continua atendendo às normas
concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à
moralidade e à ordem, emanados do poder de polícia municipal, legalmente
instituído;
II
- Se o estabelecimento e o local do exercício da atividade ainda atendem às exigências
mínimas de funcionamento, instituídas pelo Código de Posturas do município;
III - Se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;
IV
- Se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao
exercício da atividade.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 172 – Sujeitam-se a taxa de
fiscalização e vistoria, os estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços e congêneres.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta
taxa, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade
industrial, comercial, de prestação de serviços ou profissional, em caráter
permanente ou eventual.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 173 – A taxa de
fiscalização e vistoria é devida anualmente para os estabelecimentos em
funcionamento.
Parágrafo Único – Fica o município
obrigado a proceder anualmente à fiscalização e vistoria das condições de
funcionamento, aceitas quando da liberação para localização e autorização para
funcionamento do estabelecimento, e será arrecadada de acordo com a tabela XV, fazendo-se a aplicação da tabela V
do fator bairro, ambas anexas a esta Lei.
Art. 174 – Nenhum
estabelecimento, após fiscalizado e vistoriado, poderá prosseguir nas suas
atividades, se não estiverem sendo obedecidas as condições originais para
funcionamento.
Parágrafo Único – Será suspenso o
alvará de licença, sendo concedido o prazo de 20 (vinte) dias para regularização.
Após este prazo se não houver a regularização, será cassado o alvará de licença
e, conseqüentemente, interditado o estabelecimento.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA
EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE
PUBLICIDADE EM GERAL
SEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 175 - Sujeito passivo da
taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade
emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de
meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em
locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com
objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 176 - A taxa será calculada
por ano, mês, dia ou outra quantidade, de acordo com a tabela XVI, anexa a esta Lei.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA
ARRECADAÇÃO
Art. 177 - O lançamento da taxa
far-se-á em nome:
I
- de quem requerer a licença;
II
- de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo do Município, nos casos de
lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou
administrativas.
Art. 178 - Quando, no mesmo meio
de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação,
deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
Art. 179 - Não havendo na tabela
especificação própria para a publicidade, à taxa deverá ser paga pelo valor
estipulado no item que guardar maior identidade de características.
Art. 180 - A taxa será
arrecadada por antecipação, conforme dispuser Regulamento.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É devida a taxa em
todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:
I
- cartazes, out-doors, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters,
placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados,
pregados ou afixados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;
II
- propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz,
alto-falantes e propagandistas;
III - letreiros, fachadas, placas, marcas, logomarcas, símbolos e
sinais de empresas ou quaisquer entidades civis, comerciais ou industriais e de
prestação de serviços.
§ 1° - Compreende-se no
disposto deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público
ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer
forma visíveis da via pública;
§ 2° - Considera-se também
publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte
interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.
Art. 182 - Respondem
solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas naturais ou
jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha
autorizado.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA
PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 183 – A Taxa de Licença para
Parcelamento de Terrenos Particulares é exigível pela permissão outorgada pelo
Município, mediante prévia aprovação dos Respectivos Planos ou projetos para
execução de arruamento ou loteamento,
segundo o zoneamento em vigor no Município.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 184 - Sujeito passivo da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em
que se façam os loteamentos ou parcelamento do solo.
Art.
185 – A licença concedida constará de alvará, no qual se
mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de sua
responsabilidade.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 186 - Calcula-se a taxa, de
conformidade com a tabela XVII, anexa a esta Lei.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 187 - A taxa será
arrecadada no ato de licenciamento das obras de execução do arruamento ou
loteamento, conforme dispuser Regulamento.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE OUTORGA DE
PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 188 – A taxa de outorga de
permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros, tem como
fato gerador à concessão de outorga para exploração dos serviços de transportes
coletivo de passageiros e dos serviços de transporte de passageiros em veículos
a taxímetro e transportes alternativos de passageiros por qualquer meio e bem
assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação
especifica.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 189 - Calcula-se a taxa, de
conformidade com a tabela XVIII, anexa a esta Lei.
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 190 - A taxa será
arrecadada no ato de outorga de permissão
para exploração de atividade de transporte de passageiros em âmbito
municipal, e dos serviços de transporte de passageiros em veículos a taxímetro
e transportes alternativos de passageiros por qualquer meio e sua fiscalização, conforme dispuser Regulamento.
CAPÍTULO XI
TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO
SUJEITO PASSIVO
Art. 191 - A Taxa de Expediente
tem como fato gerador, a prestação de serviços de expedição de documentos de
interesse do contribuinte.
Parágrafo Único - Sujeito passivo da
taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou
não.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 192 - A taxa será calculada
de acordo com a tabela XIX, anexa a esta Lei.
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 193 - A taxa será arrecadada
mediante guia, conforme dispuser Regulamento.
CAPÍTULO XII
DA TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 194 - Constitui fato gerador
da taxa de limpeza pública a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços
de varrição de vias e logradouros
públicos e de remoção, coleta e destinação final do lixo domiciliar.
Art. 195 - A taxa de limpeza
pública incidirá:
I
- Sobre cada uma das economias autônomas;
II
- Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.
Art. 196 - Contribuinte da taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer
título.
Art. 197 - A taxa será calculada
de acordo com tabela XX, anexa a esta Lei.
Art. 198 - A taxa de limpeza
pública será anual e devida a partir do primeiro dia do exercício em que se der
o lançamento.
Parágrafo Único - A taxa de limpeza
pública será lançada e arrecadada sempre que possível, juntamente com o Imposto
Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.
CAPÍTULO XIII
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 199 - A taxa de iluminação pública
tem como fato gerador à prestação de serviços de melhoramento, manutenção,
expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá,
anualmente, sobre cada uma das economias autônomas de imóveis beneficiados com
serviços de iluminação.
§ 1º - No caso de imóveis
constituídos por múltiplas economias autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma
das economias de forma distinta.
§ 2º - Consideram-se
beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência desta taxa, as
construções, ligadas ou não, à rede de concessionária, bem como, os terrenos
não edificados, localizados em ambos os lados da via pública iluminada.
Art.
199. A contribuição de
iluminação pública tem como fato gerador à prestação de serviços de
melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação
pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das economias autônomas, de
imóveis beneficiados com serviços de iluminação. (Redação dada pela Lei nº
4157/2003)
§
1º. No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias
autônomas, a contribuição incidirá sobre cada uma das economias de forma
distinta. (Redação dada pela Lei nº
4157/2003)
§
2º. Considerando-se beneficiados com iluminação pública, para
efeito de incidência desta contribuição, ligadas ou não, à rede de
concessionária, bem como, os terrenos não edificados, localizados em ambos os
lados de via pública iluminada. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)
SEÇÃO II
Art. 200 - A taxa de iluminação
pública será calculada e cobrada conforme a classificação da unidade consumidora,
pela concessionária de serviço público de energia elétrica, obedecendo-se os
valores percentuais contidos na tabela XXI, anexa a esta Lei.
§ 1º - A taxa de iluminação
pública será cobrada em dobro para os imóveis não edificados, desprovidos de
muro.
§ 2º - O poder
executivo firmará convênio com a
concessionária do serviço público de energia elétrica do município para
arrecadação e aplicação do produto da taxa.
§ 3º - Dentre outras condições,
o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária
contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta
vinculada em estabelecimento bancário indicado pelo município, fornecendo, a
este, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês
imediatamente anterior.
Art.
200. A contribuição de iluminação pública será calculada e
cobrada conforme a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de
serviços públicos de energia elétrica, obedecendo-se os valores percentuais
contidos na tabela XXI, anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)
§
1º. A contribuição de iluminação pública será cobrada em dobro
para os imóveis não edificados, desprovidos de muro. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)
§
2º. O poder executivo firmará convênio com a concessionária do
serviço público de energia elétrica do município para arrecadação e aplicação
do produto da contribuição. (Redação dada pela Lei nº
4157/2003)
§
3º. Dentre condições, o convênio estabelecerá a
obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente,
o produto de sua arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário
indicado pelo município, fornecendo, a este, até o final do mês seguinte, o
demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº
4157/2003)
Art. 201 - A taxa da iluminação
pública será lançada anualmente e cobrada, sempre que possível, juntamente com
o Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, exceto quando
arrecada diretamente pela concessionária de serviços de energia elétrica.
Parágrafo Único - Quando arrecadada
pela concessionária de serviço público de energia elétrica, a taxa será lançada
mensalmente e não poderá ser acrescida, a qualquer título, de importância
outras que venham a onerá-la.
Art.
201. A contribuição de
iluminação pública será lançada anualmente e cobrada, sempre que possível, juntamente
com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, exceto quando
arrecadada diretamente pela concessionária de serviços de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)
Parágrafo
Único – Quando arrecadada
pela concessionária de serviço público de energia elétrica, a contribuição será
lançada mensalmente e não poderá se acrescida, a qualquer título, de
importância outras que venham a onerá-la. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)
CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 202 – Constituem infração às
disposições das taxas de licença:
I
– iniciar atividades ou praticar ato sujeitos à taxa de licença antes da
concessão desta;
II
– exercer atividade diferente daquela para a qual foi licenciada;
III – exercer atividades após a baixa da licença;
IV
– deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
V
– utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 203 – As infrações às
disposições das taxas de licença constantes desta lei, serão punidas com as
seguintes penalidades:
I
– multa de mora;
II
– multa por infração;
III - proibição de transacionar com as repartições municipais;
IV
– suspensão ou cancelamento de benefícios.
§ 1º – A multa de mora será
aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, com as
seguintes variações:
I – de
0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite
máximo10% (dez por cento) em caso de pagamento integral e a vista;
II – de
25% (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.
a)
– exercer atividade diferente daquela para a qual foi licenciada;
b)
– deixar de efetuar o pagamento da taxa
no todo ou em parte;
a)
iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à taxa de licença antes da
concessão desta;
§ 3º - Os contribuintes que
estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos de
qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais
ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão. A proibição
de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso
interposto na forma da lei.
§ 4º – Poderão ser
suspensas ou canceladas
as concessões dadas
ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação das taxas.
Art. 205 – As multas previstas
neste capitulo, não impedem a aplicação de outras penalidades contidas em leis
e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas municipal, meio ambiente e
saúde pública.
CAPÍTULO XV
DAS ISENÇÕES
Art. 206 – São
isentos da taxa de licença:
I
– para localização e funcionamento e fiscalização e vistoria:
a)
as associações de classe, entidades sindicais de trabalhadores e entidades
culturais;
b)
as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou
beneficentes, os clubes sociais e esportivos, as entidades declaradas de
Utilidade Pública sem fins lucrativos;
c)
os cegos, mutilados, excepcionais, e inválidos, pelo exercício de pequeno
comercio, arte ou oficio;
d)
as autarquias federais, estaduais ou municipais.
II
– para o exercício de comercio eventual ou ambulante:
a)
os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comercio.
b)
os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
c)
os engraxates ambulantes.
III – para a execução de obras:
a)
a limpeza ou pintura externa e interna de prédios;
b)
a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c)
a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já
devidamente licenciadas.
IV
– para publicidade:
a)
a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais,
educacionais ou sociais;
b)
os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou
transmitidos em estações de radiodifusão, televisão ou internet.
Art. 207 – São isentos da taxa:
I
– iluminação pública:
a)
os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente
por seus respectivos serviços;
b)
os templos de qualquer culto.
II
– limpeza pública:
a)
os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente
por seus respectivos serviços;
b)
os imóveis, conforme definido no inciso V, § 2º do artigo 81 desta Lei.
Capítulo
I
Do
Fato Gerador e da Incidência
Art. 208 – A contribuição de
melhoria tem como fato gerador o beneficio decorrente da realização de obras
públicas, tendo como limite total à despesa realizada.
Art. 209 - A Contribuição de melhoria será devida pela execução
das seguintes obras:
I
- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e
outros melhoramentos de logradouros públicos;
II
- construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes,
túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido,
inclusive as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento;
IV
- serviços e obras de abastecimento de água potável, instalações de redes
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de
gás e instalações de comunidades públicas;
V
- aterros e embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento
do plano de aspecto paisagístico;
VI
- construção de muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de
saneamento e drenagem em geral, diques, cais e retificação de rios e canais;
VII - construção e pavimentação de estradas de rodagem.
Art. 210 - As obras ou
melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria,
enquadrar-se-ão em dois programas:
I
- ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria
Administração Municipal;
II
- extraordinário, quando se referir à obra de menor interesse, solicitada por,
pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.
Art. 211 - Reputam-se feitas
pelo Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras
executadas em convênio com o Estado ou a União, tomando como limite de
contribuição o valor com que o Município, participe da execução.
Art. 212 - É devedor da
contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o
ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo Único - A contribuição de
melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o
valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.
Art. 213 - É lícito ao município
cobrar a contribuição de melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte)
dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações.
CAPÍTULO II
Art. 214 - A contribuição de
melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos,
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas próprias de
financiamento.
Art. 215 - O valor da
contribuição de melhoria será rateado entre os imóveis diretamente
beneficiados, corresponderá a:
I
- 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras, no caso de construção de
rodovias;
II
- 80% (oitenta por cento) do custo total das obras, nos demais casos.
Art. 216 - O valor da
contribuição de melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de
cada propriedade existente na área beneficiada.
Art. 217 - A contribuição de
melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras
preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria
Administração.
Parágrafo Único - No caso previsto
neste artigo, a contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento de
todas as formalidades constantes deste capítulo.
Capítulo
IV
Art. 218 - Dar-se-á contribuição
de melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse
direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.
Art. 219 - As obras decorrentes
do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.
Parágrafo Único - Se no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da notificação ou editais, não for efetivada
a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias
até então depositadas.
Capítulo
V
Art. 220 - Antecedendo o
lançamento o município fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os
proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo
constar entre outros os seguintes elementos:
I
- memorial descritivo do projeto;
II
- orçamento do custo da obra;
III - valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo
contribuinte;
IV
- delimitação das obras beneficiadas;
V
- determinação do fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas;
§ 1º - Os contribuintes
terão prazo de 20 (vinte) dias para impugnação dos critérios estabelecidos
neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto
no parágrafo anterior, e decididas às impugnações, proceder-se-á ao lançamento
definitivo.
Art. 221 - O lançamento da
contribuição de melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital,
devendo constar a forma e os prazos de seu pagamento e outros elementos que
possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.
Art. 222 - O pagamento da
contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana.
§ 1º - O pagamento será
feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 50,00
(cinqüenta reais).
§ 2º - Observado o limite
mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a
ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal
do imóvel.
§ 3º - Se o contribuinte
efetuar o pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da notificação, terá direito à redução de 10%
(dez por cento) do seu valor.
Capítulo
VI
Art. 223 - Constituem infrações
às normas da contribuição de melhoria, toda ação ou omissão que importe em
inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único - A responsabilidade
por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 224 - As infrações a esta
lei, relativas à contribuição de melhoria, serão punidas com as seguintes
penalidades:
I
- multa de mora;
II
- proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios.
Art. 225 - A multa de mora será devida por atraso até 10 (dez) dias do pagamento
das parcelas, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Único - A aplicação da multa
prevista neste artigo, não exclui a correção monetária do débito, quando
devida.
Art. 226 - Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda
municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar de
licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou
receber licenças e certidões.
Parágrafo Único - A proibição de que
trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na
forma desta lei.
Art. 227 - Poderão ser suspensos
ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte da contribuição de
melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas para sua
obtenção.
Capítulo
VII
Art. 228 - São isentos da
contribuição de melhoria:
I
- os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como
aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;
II
- os templos de qualquer culto;
III – Entidades filantrópicas ou beneficentes.
Título VIii
Do
Processo Administrativo Tributário
Das
Disposições Gerais
Art. 229 - Este título regula a fase
contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência do
crédito fiscal do município, decorrente de impostos, taxas, contribuições e consulta para esclarecimentos de dúvidas,
entendimento e aplicação da legislação tributária e a execução administrativa
das respectivas decisões.
Capítulo
II
Das
Normas Processuais e dos Prazos
Art. 230 - Os prazos
estabelecidos nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
inicio e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o
processo ou deva ser praticado o ato.
Capítulo IIi
Da
Intimação
Art. 231 - A ciência dos
despachos e decisões, dos órgãos preparadores e julgadores, dar-se-á por intimação
nas formas abaixo:
I
- Pessoalmente, ao contribuinte mandatário ou preposto;
II
- Por via postal;
III - Por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em qualquer
jornal local de grande circulação.
Parágrafo Único - A intimação atenderá,
sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade
de sua efetivação.
Art. 232 - Considera-se feita à
intimação:
I
– se pessoal, na data da ciência, provada com a respectiva assinatura;
II
- se por via postal, na data do recibo de volta (AR) ou, se omitida, 20 (vinte)
dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se por edital, na data de sua publicação.
Capítulo
Iv
Do
Procedimento Fiscal
Art. 233 - O procedimento fiscal
tem início com:
I
- a notificação de lançamento;
II
- a notificação preliminar;
III - o auto de infração, se a sua lavratura independer de
notificação preliminar.
Parágrafo Único - O início do procedimento
fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e,
independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
Art. 234 - A exigência do
credito tributário será formalizada em
auto de infração, distintos para cada tributo.
Parágrafo Único - Quando mais de uma
infração à legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção
para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de
infração.
Capítulo
V
Da
Notificação Preliminar
Art. 235 - A notificação
preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo estipulado pelo
agente do fisco, a apresentação de livros, registros e documentos fiscais, bem
como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.
§ 1º - A autoridade fiscal,
atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo dado, ficando
sujeito à homologação do Diretor do departamento ao qual estiver subordinado.
§ 2º - Esgotado o prazo dado
de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada,
lavrar-se-á auto de infração.
§ 3º - Expedida a
notificação preliminar ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às
penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação.
Art. 236 - Não caberá
notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado, quando
houver prova do descumprimento de obrigação(ões) acessória. (s)
Capítulo
VII
Do
Termo de Fiscalização
Art. 237 - A autoridade fiscal
que presidir ou proceder a exame ou diligência, lavrará, sob sua assinatura,
termo circunstanciado do que apurar, onde constarão as datas iniciais e finais
do período fiscalizado e a relação de documentos examinados.
§ 1º - O termo será lavrado,
sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso
em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou
máquina, e inutilizados as linhas em branco por quem o lavrar.
§ 2º - Ao fiscalizado
dar-se-á copia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo no original.
§ 3º - A recusa do recibo,
que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
Capítulo
VIII
Do
Auto de Infração
Art. 238 -
A autoridade fiscal,
que apurar infração
às disposições das leis municipais e seus regulamentos, lavrará auto de
infração, que conterá obrigatoriamente:
I
- a qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição do
cadastro fiscal do município;
II
- a atividade geradora do tributo;
III - a descrição do fato;
IV
- a referência ao termo de fiscalização, quando for o caso;
V -
a disposição legal infringida;
VI
- a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da
multa;
VII - o valor do crédito
fiscal exigido;
VIII - a determinação da exigência e
a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
IX
- o local, a data e a hora da lavratura;
X
- o nome e assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
§ 1º - Antes do processamento
do procedimento fiscal o coordenador de fiscalização poderá determinar o
saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar
necessário.
§ 2º - As omissões ou
incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem
elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser
corrigidas por determinação da autoridade competente.
§ 3º - A assinatura não
constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em
confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§ 4º - Se o infrator ou quem
o representar, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa
circunstância.
§ 5º - O auto de infração
poderá ser acumulado com o termo de apreensão do documentário fiscal.
Do
Processo Contencioso
SEÇÃO
I
Das
Disposições Gerais
Art. 239 - Considera-se processo
contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária
municipal.
Parágrafo Único - Formam o processo
contencioso:
I
- os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção;
II
- as consultas;
III - as impugnações;
IV
- os recursos.
Art. 240 - O processo
contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no protocolo
geral do município na sede da prefeitura.
§ 1º - A autoridade
encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou
atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora.
§ 2º - As falhas no processo
não constituirão motivo de nulidade, sempre que existirem elementos que
permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 3º - A apresentação do
processo à autoridade administrativa inadequada não induzirão caducidade ou
perempção, devendo a petição ser encaminhada, de oficio, à autoridade
competente.
Art. 241 - Será perempto o
processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta lei.
§ 1º - Compete ao presidente
do órgão julgador indeferir os processos interpostos na forma deste artigo.
§ 2º - O processo perempto
será encaminhado à dívida ativa para
definitiva inscrição do crédito.
Art. 242 – A interpretação e a integração desta Lei observará o disposto
na Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Art. 243 - Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I
- a analogia;
II
- os princípios gerais de direito tributário;
III - a equidade.
§ 1º - O emprego da analogia
não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º - O emprego da equidade
não poderá resultar na dispensa de tributo devido.
Art. 244 - Os princípios gerais
de direito privado utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do
alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
Art. 245 - A lei tributária não
pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e
formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do
Município para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 246 - Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I
- suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II
- outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 247 - A lei tributária que
defina infrações, ou lhes comine penalidades, interpreta-se da maneira mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I
- à capitulação legal do fato;
II
- à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão
dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV
- à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
SEÇÃO III
DO PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU DE ISENÇÃO
Art. 248 - Toda pessoa física ou
jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu
reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de primeira
instância.
Parágrafo Único - Com o pedido de
reconhecimento de imunidade ou interessado deverá apresentar:
I
– Cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultados;
II
- Declaração da receita federal, da agência do banco central do Brasil ou outra repartição federal competente,
atestando que não remete qualquer recurso para o exterior;
III - Cópia autenticada do instrumento de sua constituição, do CNPJ
atualizado e da ata da eleição da diretoria devidamente registrada em cartório.
Art. 249 - Quando o pedido de
reconhecimento de imunidade ou de isenção for negado a autoridade julgadora, ao
dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação
tributária no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único - O requerente que não se
conformar com a decisão da primeira instância poderá recorrer à instância
superior no prazo deste artigo.
SEÇÃO IV
Da
Consulta
Art. 250 - É assegurado ao
contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da
legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
§ 1º - A consulta será
formulada por escrito em 3 (três) vias, assinadas pelo consulente ou seu
representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse, de forma
lúcida e objetiva.
§ 2º - A consulta, formulada
nos termos deste artigo, será dirigida ao órgão julgador da primeira instância.
Art. 251 - As entidades de
classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral
da categoria que legalmente representam.
Art. 252 - Nenhum procedimento fiscal
será instaurado contra o contribuinte, relativamente à espécie consultada, a
partir da apresentação da consulta até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data
da ciência de sua resposta, salvo disposto no artigo seguinte.
Art. 253 - Não produzirá efeito
à consulta formulada:
I
- em desacordo com o artigo 250;
II
- por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se
relacionem com a matéria consultada;
III - quando o fato já houver sido objeto de auto de infração, ainda que impugnado ou
recursado;
IV
- quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada
antes da apresentação;
V
- quando o fato estiver definido em disposição literal da legislação.
Art. 254 - Quando a resposta à
consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já
tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente, determinará o
seu cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único - O consulente que não
se conformar com a exigência poderá recorrer à segunda instância, no prazo
estabelecido neste artigo.
Art. 255 - A autoridade competente
de primeira instância recorrerá de ofício, da resposta favorável ao consulente,
sempre que:
I
- a resposta dada à consulta negar a aplicabilidade da legislação tributária do
município;
II
- contraria respostas anteriores transitadas em julgado.
Art. 256 - A resposta dada à
consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela
instância final.
Art. 257 - O contribuinte que
proceder na conformidade da resposta dada à consulta, fica isento de
penalidades que decorram da decisão divergente, proferida pela instância
superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa, uma vez que lhe seja
dado ciência.
SEÇÃO V
Art. 258 - Do auto de infração
ou do lançamento é facultado ao sujeito passivo impugnar a sua exigência,
formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.
§ 1º - A impugnação será
apresentada ao protocolo geral do município na sede da prefeitura, no prazo de 20(vinte) dias, contados
da data da intimação;
§ 2º - A impugnação
mencionará:
I
- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II
- a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV
- os meios de provas que a impugnante pretenda produzir, expostos os motivos
que as justifiquem.
Art. 259 - Oferecida à
impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou a servidor
designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará.
Parágrafo Único - Será reaberto o prazo
para nova impugnação se do exame resultar modificação da exigência inicial.
SEÇÃO VI
Art. 260 - Da decisão de
primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no
prazo de 20 (vinte) dias contadas da data de sua ciência.
Parágrafo Único - O recurso será
dirigido ao órgão julgador de segunda
instância, observadas as
exigências dispostas nos parágrafos do artigo 240 desta Lei.
Art. 261 - O recurso devolve a instância
superior o exame de toda matéria impugnada.
SEÇÃO VII
Do
Recurso de Ofício
Art. 262 - Da decisão de
primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da
exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de oficio â segunda
instância.
§ 1º - O recurso de oficio
será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 20 (vinte) dias, contados
a partir da decisão.
§ 2º - Das decisões
contrárias à fazenda municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.
§ 3º - Não sendo interposto
o recurso de oficio, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito
à instância imediatamente superior.
§ 4º - Se for omitido o
recurso de oficio e o processo subir com recurso voluntário, a instância
superior tomará conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse sido
interposto.
SEÇÃO VIII
Art. 263 - Da decisão de segunda
instância, contraria a fazenda municipal, caberá recurso à instância especial,
sempre que:
I
- for negado a aplicabilidade da legislação tributária do Município;
II
- der a lei tributária do município interpretação divergente da até então
adotada pelo órgão julgador.
§ 1º - O recurso especial
será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da decisão.
§ 2º - Na inobservância do
disposto neste artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 3º do
artigo anterior.
Art. 264 - O julgamento do
processo administrativo tributário, compete:
I
- em primeira instância, a junta de impugnação fiscal (JIF), nos processos que
versem sobre:
a)
impugnação de auto de infração;
b)
impugnação de lançamento;
II
- em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);
III - em instância especial, ao Secretário Municipal de Finanças.
Art. 265 - Não se incluem na
competência dos órgãos julgadores:
I
- negar a aplicabilidade da legislação tributária do município;
II
- dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.
CAPÍTULO
XI
Da
Eficácia das Decisões
Art. 266 - São definitivas as
decisões:
I
- da primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário;
II
- da segunda instância, na parte em que não for objeto de recurso especial;
III - da instância especial.
Parágrafo Único - Serão também
definitivas as decisões da primeira instância, na parte não impugnada ou que
não for objeto de recurso voluntário.
Art. 267 - Transitada em julgado
a decisão irrecorrível administrativamente, o processo será enviado ao órgão
competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:
I
- aguardar o prazo para pagamento do débito;
II
- conversão em receita do depósito efetuado em garantia do débito;
III - na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de
ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
IV
- devolução do depósito efetuado em garantia do débito.
Parágrafo Único - No caso de não
cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o débito será inscrito em
dívida ativa.
CAPÍTULO XII
Da
Composição dos Órgãos Julgadores
SEÇÃO I
Da
Junta de Impugnação Fiscal
Art. 268 - Fica instituída a
junta de impugnação fiscal (JIF), que será composta de 02 (dois) membros e 01
(um) presidente, que será sempre o Diretor do Departamento de ISS em exercício.
§ 1º - Para cada membro da junta
de impugnação fiscal serão nomeados 02 (dois suplentes).
§ 2º - Os membros da junta,
assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, por indicação do
Secretário Municipal de Finanças, escolhidos dentre os servidores com mais de 2
(dois) anos de efetivo serviço prestado aquela Secretaria e de reconhecida
competência em administração tributária.
§ 3º - O mandato dos membros
da junta de impugnação fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida
recondução.
Art. 269 - A junta de impugnação
fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente
sempre que convocada pelo seu presidente.
Art. 270 - A junta de impugnação
fiscal, através de seu presidente, requisitará, ao Secretário Municipal de
Finanças, servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.
§ 1º - Entre os servidores
requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da
junta.
§ 2º - Os trabalhos da Junta
de impugnação fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento
interno, a ser aprovado por decreto.
SEÇÃO II
Do
Conselho Municipal de Recursos Fiscais
Art. 271 - O conselho municipal
de recursos fiscais (CMRF) será composto de 07 (sete) membros, incluindo o
presidente, todos nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 272 - Na constituição do
Conselho o Município terá 03 (três) representantes e os Contribuintes igual
número.
§ 1º - Cada representante do
conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo prefeito.
§ 2º - As pessoas que
deverão compor o conselho, serão indicados:
I - os
representantes do município e o presidente, pelo Secretário Municipal de
Finanças, devendo a escolha recair em
servidores daquela secretaria, ativos ou inativos, com reconhecida
competência em administração tributária.
II
- os representantes dos contribuintes, em
lista tríplice, apresentada:
a)
pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo;
b)
pela Associação Comercial do município de Cariacica;
c)
pelo Conselho de Contabilidade delegacia de Cariacica;
§ 3º - As entidades acima mencionadas, após notificadas pelo
prefeito, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam a indicação de seus
representantes;
§ 4º - O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior
acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo prefeito;
§ 5º - Havendo a indicação a
que se refere o § 3º, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos
indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Sr. Prefeito Municipal, pelo período complementar
do respectivo mandato.
Art. 273 - Nos processos o
julgamento do conselho funcionarão como representantes da Fazenda
Municipal, Procuradores designados pelo
Prefeito.
Art. 274 - O mandato dos membros
do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo
permitida a recondução.
Art. 275 - Além da competência
estabelecida no Inciso II do artigo 264 desta lei, o Conselho Municipal de
Recursos Fiscais é, ainda, competente para:
I
- opinar, por solicitação do Secretário Municipal de Finanças, em questões que
versem sobre matéria tributária;
II
- sugerir ao Secretário Municipal de Finanças medidas para aperfeiçoamento do
sistema tributário;
III - propor ao Prefeito Municipal medidas necessárias a melhor
organização do processo fiscal;
IV
- modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito
Municipal;
V
- representar de forma circunstanciada, ao Secretário Municipal de Finanças,
sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do
município, por servidor ou autoridade pertencente àquela Secretaria.
Parágrafo Único - No caso de repetição
de ocorrência referida no inciso V deste artigo, a representação será dirigida
ao prefeito municipal.
Art. 276 - O Conselho Municipal
de Recursos Fiscais, através de seu presidente, requisitará servidores para
desenvolver seus trabalhos administrativos.
§ 1º - Entre os servidores requisitados, o presidente indicará
aquele que irá secretariar os trabalhos do conselho.
§ 2º - Os trabalhos do
conselho serão desenvolvidos como dispuser o regimento interno.
CAPÍTULO
XIII
Do
Julgamento do Processo Contencioso
SEÇÃO I
Das
Disposições Gerais
Art. 277 - As decisões do
processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo Secretário
Municipal de Finanças, quando na Instância especial.
§ 1º - As decisões redigidas
com simplicidade e clareza concluirão:
II
- pela resposta à consulta formulada;
III - pelo deferimento, ou não da isenção de tributos;
IV
- pelo reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.
§ 2º - Na decisão em que for
julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se
incompatíveis.
§ 3º - A decisão conterá
relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de
intimação, quando for o caso.
Art. 278 - Fica impedido de
participar do julgamento o membro que:
I
- seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha
qualquer relação de emprego com o impugnante;
II
- seja parente do impugnante ou
recorrente até o terceiro grau.
Parágrafo Único - Na falta ou
impedimento do membro titular, o presidente deverá convocar seu suplente.
Art. 279 - Os processos da Junta
e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos presidentes, aos membros e
representantes da fazenda, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na
distribuição.
§ 1º - O relator e o
representante da fazenda restituirão, no prazo de 20 (vinte) dias, os processos
que lhes forem distribuídos, com o relatório ou parecer.
§ 2º - Quando for realizada
qualquer diligência, o requerimento do representante da fazenda ou do relator,
terá este novo prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receba o
processo para concluir o parecer ou relatório.
§ 3º - Fica automaticamente
destituído da função o membro ou representante da fazenda que retiver processo
além do prazo previsto nos parágrafos anteriores.
§ 4º - Ocorrendo à hipótese
prevista no parágrafo anterior, o presidente comunicará a destituição ao
Prefeito, a fim de providenciar nova nomeação.
§ 5º - Se o responsável pelo
atraso for o representante da fazenda, o processo será julgado sem o seu
parecer.
§ 6º - O não cumprimento do
disposto nos parágrafos 1º e 2º pelo
representante da fazenda, ensejará a requisição do processo pelo presidente, e
sua inclusão na pauta da sessão seguinte para distribuição ao relator.
Art. 280 - Facultar-se-á ao
recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso, após a
exposição do relator.
Parágrafo Único - A sustentação de que
trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.
Art. 281 - A decisão do órgão
julgador será redigida pelo relator, até 10 (dez) dias após o julgamento.
Parágrafo Único - Se o relator for
vencido, o presidente, designará para redigi-la o membro da junta ou do
conselho cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 282 - Perde automaticamente
o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas
ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.
Parágrafo Único - Em se tratando de
servidor, representante da municipalidade, o fato constituirá falta de exação
no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.
SEÇÃO II
Art. 283 - O julgamento de primeira
instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno, no prazo
estabelecido no art. 277.
Parágrafo Único - As decisões da junta
serão tornadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de
desempate.
Art. 284 - As inexatidões
devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão,
poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de oficio.
Art. 285 - Os processos de primeira
instância não julgados, no prazo legal, passarão à competência de instância
superior.
§ 1º - Não sendo proferida a
decisão, no prazo legal, poderá o interessado requerer ao presidente do
conselho de recursos fiscais a avocação do processo.
§ 2º - A primeira instância
remeterá o processo ao conselho de recursos fiscais no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data de recebimento da requisição.
§ 3º - Se no exame do
processo o presidente do conselho verificar a improcedência da alegação do
interessado, devolverá os autos à primeira Instância para proferir julgamento.
§ 4º - Caso seja procedente
a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido a
favor do contribuinte passando à competência do conselho como recurso de
oficio.
SEÇÃO III
Do
Julgamento de Segunda Instância
Art. 286 - O julgamento de
segunda instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno, no
prazo estabelecido no artigo 277.
§ 1º - O conselho municipal
de recursos fiscais não poderá deliberar com menos de quatro membros, incluído
o presidente.
§ 2º - As decisões do
conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o
voto de desempate.
§ 3º - Ocorrendo à
inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido a favor
do contribuinte, passando a competência de julgamento para a instância
especial.
Art. 287 - Somente será
convocado a participar da sessão o representante da fazenda que houver se
manifestado no processo colocado em pauta para julgamento.
Parágrafo Único - A ausência do
representante da fazenda não impede o conselho de deliberar.
Art. 288 - As resoluções do
conselho serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande
circulação.
SEÇÃO
IV
Do
Julgamento na Instância Especial
Art. 289 - A decisão de
instância especial será proferida pelo Secretário Municipal de Finanças, nos
recursos especiais.
CAPÍTULO
XIV
Das
Disposições Finais
Art. 290 - O julgamento de
processos relacionados com o exercício do poder de polícia do município será da
competência:
I
- em primeira instância, do diretor do departamento que deu origem ao processo,
quando se tratar de impugnação;
II
- em segunda e última instância, do
Secretário Municipal onde ocorreu a decisão de primeira instância.
Art. 291 - Para os efeitos deste
título, entende-se:
I
- Fazenda Pública, os órgãos da administração fazendária do município de
Cariacica, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei
municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro
modo, aplicar a legislação respectiva;
II - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação
jurídica material de que decorra obrigação tributária.
Título VIII
Capítulo
I
Art. 292 - Os contribuintes, ou
quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a:
I
- apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos
geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos
regulamentos fiscais;
II
- comunicar à fazenda municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir
obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao fisco municipal, quando solicitado,
qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que
constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante
de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV
- prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação
tributária.
§ 1º - Mesmo no caso de
isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 2º - As informações
obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas
em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do município.
SEÇÃO
I
Art. 293 - O fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
Art. 294 - O fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Art. 295 - Salvo disposições em
contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
I
- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios;
II
- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
SEÇÃO II
Art. 296 - O disposto nesta
Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
Art. 297 - Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria,
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
Art. 298 - São pessoalmente
responsáveis:
I
- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
II
- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
"de cujus" até a data da partilha ou adjudicação com limite da
responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;
III - a pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até
a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste
artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito
privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio
remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Capítulo II
Da
Administração Fiscal
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art. 299 - A autoridade
administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização,
lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do
procedimento fiscal.
Art. 300 - Aos servidores
responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando
solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação
e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no
desempenho de suas atividades.
Art. 301 - Nos casos de
expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil,
criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou
fornecido.
Art. 302 - Pela cobrança a menor
de tributo ou multa, responde, perante a fazenda municipal, o servidor culpado,
cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.
Art. 303 - O poder executivo
poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de
tributos e multas, segundo as normas baixadas para esse fim.
Art. 304 – Os tributos devidos
ao município quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária vigente,
serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da
ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na dívida ativa.
Parágrafo Único – Os juros de mora
previstos no caput deste artigo, passarão a incidir:
I
– no caso do ISSQN fixo, lançado por exercício, a partir da data do vencimento
das parcelas;
II
– no caso do ISSQN variável, a partir da ocorrência do fato gerador.
III - no caso do IPTU e TAXAS, a parcela correspondente aos juros
de mora somente será adicionada ao tributo atualizado monetariamente no ato da
inscrição em dívida ativa;
Art. 305 - Sobre os créditos tributários e não
tributários inscritos na dívida ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração, a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva
quitação.
Art. 306 - Constitui dívida
ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no
órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão
final, proferida em processo regular.
§ 1º - A inscrição de
crédito fiscal na dívida ativa sujeita o devedor à multa de mora de 20% (vinte
por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.
§ 2º - A inscrição será
feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e
suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e
oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de
findo aquele prazo.
§ 3º - A multa aplicada na
conformidade do disposto no §1º deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta
por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do crédito fiscal.
Art. 307 - O termo de inscrição em
dívida ativa indicará obrigatoriamente:
I
- o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência de um ou de outro;
II
- o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os acréscimos
legais;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
dívida;
IV
- a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
V
- o número do processo administrativo que deu origem ao crédito;
Parágrafo Único - O termo de inscrição
poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 308 - A dívida ativa,
regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A fluência da multa
de mora e a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, não
excluem a liquidez do crédito.
Art. 309 - A cobrança da dívida
ativa será procedida:
I
- por via amigável - quando processada pelo órgão administrativo competente ou
por terceiros contratados para tanto;
II
- por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico ou por terceiros
contratados para tanto.
§ 1º - A autoridade
administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo
de 30 (trinta) dias contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo
jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva.
Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá
sua cobrança judicial.
§ 2º - Antes da cobrança
judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de
confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as
parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos
vencimentos.
§ 3º - A certidão da dívida ativa
para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 307 desta lei.
§ 4º - Encaminhada à
certidão da dívida ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão
administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe,
entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua
cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 310 - Ressalvados os casos
de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos
fiscais com dispensa da multa, juros de mora e da correção monetária.
Parágrafo Único - Verificada, a
qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor, além da
pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres
municipais o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que
houver dispensado.
Art. 311 - O disposto no artigo
anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou
irregular, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em dívida ativa, com
ou sem autorização superior.
Art. 312 - É solidariamente
responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à
redução, à multa e a correção monetária mencionados nos dois artigos
anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo
se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
SEÇÃO
IV
Art. 313 - O sujeito passivo tem
direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial
do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como
tributário, não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.
Parágrafo Único - O direito de pleitear
a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados a
partir da data do seu pagamento.
Art. 314 - Quando o ato de que
resultou o recolhimento não se realizar ou for anulado por decisão judicial, o
imposto será restituído.
Parágrafo Único - O pedido de
restituição será instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados
pelo interessado, de modo que não permaneçam dúvidas quanto a eles.
Art. 315 - É facultada a celebração,
entre o município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação
para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários,
mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único - Competente para
autorizar a transação é o prefeito municipal, que poderá delegar essa
competência ao Secretário Municipal de Finanças.
Art. 316 – Na transação prevista
no artigo anterior, o município poderá receber mediante dação em pagamento os
débitos fiscais.
§ 1º – Para cumprimento do
disposto no caput deste artigo, o município aceitará a quitação dos débitos, no
todo ou parte, mediante oferta de bens imóveis e móveis, veículos automotores,
máquinas e implementos, materiais de construção, e, prestação de serviços.
§ 2º – O contribuinte que se
interessar na transação prevista nesta
Lei, deverá oferecer os bens e/ou prestação de serviços, fazendo-o em petição
dirigida ao Prefeito Municipal, indicando, no que couber, o objeto de forma
discriminada, bem como provando sua propriedade mediante documento hábil.
§ 3º – Para efeito da
transação, o sujeito passivo poderá compensar seus débitos para com a fazenda
publica municipal, utilizando-se de créditos de terceiros, recebidos a título
de cessão, que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem
cronológica de apresentação.
§ 4º – Na compensação
envolvendo precatório, caso haja valor remanescente devido pelo município, este
será pago segundo a ordem cronológica de apresentação ou nos termos do
parcelamento efetuado.
§ 5º – Em caso de créditos
tributários ajuizados, a compensação não alcança custas judiciais e honorários
advocatícios e de perito.
Art. 317– Poderão ser pagos
através de parcelamento, os créditos do Município, mediante assinatura do termo
de confissão de dívida e compromisso de pagamento: (Regulamentado pelo
Decreto nº 43/2007)
I – que
tenham sido objeto de lançamento de ofício; (Regulamentado pelo
Decreto nº 43/2007)
II – que sejam
denunciados espontaneamente pelo contribuinte para fins de parcelamento; (Regulamentado pelo
Decreto nº 43/2007)
III –
inscritos em dívida ativa. (Regulamentado
pelo Decreto nº 43/2007)
§ 1º – No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento
estabelecida no termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento,
aplica-se os percentuais de multa previstos no inciso I do artigo 56, e os juros
de mora previstos nesta lei. (Regulamentado pelo
Decreto nº 43/2007)
§ 2º – Quando ocorrer à perda do parcelamento previsto no inciso II
deste artigo, lavrar-se-á auto de infração, devendo ser deduzido da base de
cálculo o valor do tributo já pago. (Regulamentado pelo
Decreto nº 43/2007)
Art. 318 – O Município quando
prestar serviços de caráter individual, aqueles que beneficiarão apenas o
contribuinte que o solicitar, cobrará pelos serviços, preço público, por cada
atividade desenvolvida, conforme tabela de preços a ser estabelecida em
regulamento.
Art. 319 – Os valores que eram
expressos em unidades fiscais de referencia – UFIR na legislação do município,
bem como os créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não,
constituídos ou não, e inscritos ou não em divida ativa, serão atualizados pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício de 2000.
Parágrafo Único – A atualização
prevista no caput deste artigo, se fará após a conversão em reais dos valores
expressos em UFIR, pelo seu valor no exercício de 2000.
Art. 320 – Em 1º de janeiro de
cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela
regra do artigo anterior, assim como os demais créditos da fazenda pública
municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em
divida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo –
(IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
acumulado no exercício imediatamente anterior.
Art. 321 - No caso de extinção
do IPCA-E, ou que de alguma forma não possa ele ser mais aplicado, será adotado
outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 322 - Serão dispensados de
cobrança os valores inferiores ao custo de cobrança.
Art. 323 – Fica instituída a
Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa a ser confeccionada pela Secretaria
Municipal de Finanças, conforme modelo a ser aprovado em regulamento.
§ 1º – A emissão da nota fiscal
de prestação de serviços avulsa, fica condicionada ao pagamento antecipado do
imposto sobre serviços de qualquer natureza, incidente na operação.
§ 2º – A utilização da nota fiscal de prestação de
serviços avulsa é destinada aos prestadores de serviços não inscritos no
município de Cariacica, aos profissionais autônomos quando lhes forem exigidos
pelos tomadores de serviços, eventualmente às empresas em fase de registro no
cadastro imobiliário.
Art. 324 – Sempre que necessário
o Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 325 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
326 - Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 31 de dezembro de
2001.
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de
Administração, em 31 de dezembro de 2001.
JACILÉA FIRME PINA SILVA
Secretária Municipal de
Administração
DANILO RAMALHO PINA
Secretário Municipal de
Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
||||
|
||||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
||
|
||||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
||||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
||
|
||||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
||
|
||||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
||||
|
|
|
||
|
||||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
||||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
||||
|
||||
|
||||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA XI
PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
SERVIÇO E/OU
COMERCIO DE: __________________ VALOR R$
01 – Agencias autorizadas de compra,
venda e manutenção de
veículos.......................................................................................362,00
02 – Administração de bens e
negocios......................................................98,00
03 – Agenciamento de qualquer
natureza....................................................98,00
04 – Centro de Formação de Condutores
de veículos....................................110,00
05 – Artigos agropecuários,
veterinários e de lavoura....................................98,00
06 – Armazéns
gerais..............................................................................230,00
07 – Artigos explosivos de grande
combustão..............................................280,00
08 – Beneficiamento de leite e
produtos de laticínio......................................280,00
09 – Boites e congêneres........................................................................290,00
10 – Bancos de
sangue...........................................................................100,00
11 – Buffet e organização de festas..........................................................125,00
12 – Consorcio de fundos
mútuos..............................................................96,00
13 – Casas de loterias e
apostas...............................................................96,00
14 – Construção civil ou
naval..................................................................290,00
15 – Casas de saúde/
Clinicas..................................................................355,00
16 – Comercio de atacado em geral...........................................................195,00
17 – Cinemas e
teatros...........................................................................116,00
18 – Casas de
massagem........................................................................362,00
19 – Deposito de
mercadorias...................................................................150,00
20 – Distribuição de
seguros.....................................................................195,00
21 – Diversões
públicas............................................................................120,00
22 –
Despachantes..................................................................................77,00
23 – Escritório de
exportação....................................................................250,00
24 – Empresas
funerárias.........................................................................100,00
25 – Estabelecimento de
ensino................................................................380,00
26 – Estabelecimentos bancários...............................................................570,00
27 –
Frigoríficos......................................................................................285,00
28 –
Fisioterapia.....................................................................................118,00
29 – Hotéis:
a) de
padrão luxo (05
estrelas)...........................................................385,00
b) de padrão luxo médio (04
estrelas)..................................................330,00
c) de
padrão médio (03
estrelas)........................................................270,00
d) de
padrão médio baixo (02
estrelas)................................................220,00
e) de
padrão baixo (01
estrela)..........................................................180,00
f) outros
não
classificados................................................................120,00
30 –
Hospitais.................................................................................440,00
31 – Instalações e montagens de
máquinas e equipamentos....................210,00
32 – Instituições financeiras e
corretoras de títulos em geral...................570,00
33 –
Importação..............................................................................280,00
34 – Jogos
eletrônicos......................................................................205,00
35 – Lojas de
departamentos.............................................................392,00
36 – Laboratórios de analise
técnica....................................................125,00
37 – Laboratórios de analises
clinicas e eletricidade médica......................125,00
38 – Livrarias...................................................................................70,00
39 – Locação de bens
moveis.............................................................180,00
40 –
Lavanderias..............................................................................195,00
41 –
Motéis.....................................................................................505,00
42 – Ourivesarias e
relojoarias.............................................................155,00
43 – Organização, programação,
planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de
feiras.................... 190,00
44 –
Óticas......................................................................................155,00
45 – Pneus e câmaras de
ar................................................................155,00
46 – Processamento de
dados.............................................................190,00
47 –
Pronto-socorro..........................................................................140,00
48 – Recauchutagem e regeneração de
pneus........................................190,00
49 – Recondicionamento de
motores.....................................................190,00
50 – Representações comerciais em
geral...............................................96,00
51 – Serviço de transportes coletivo
ou de carga.....................................392,00
52 – Serviço de
vigilância.....................................................................190,00
53 –
Minimercados..............................................................................98,00
54 – Sociedades civis ou empresas
comerciais de profissionais
liberais............................................................... 220,00
55 – Sauna......................................................................................190,00
56 –
Tinturaria..................................................................................190,00
57 – Veículos
usados..........................................................................840,00
58 – Artigos
esportivos........................................................................96,00
59 – Artigos de
beleza.........................................................................96,00
60 – Bares.........................................................................................110,00
61– Bomboniere e
doces.......................................................................96,00
62– Casas de
lanches...........................................................................96,00
63–
Cafés...........................................................................................75,00
64 – Calçados de
couro.........................................................................110,00
65– Cabeleireiros..................................................................................65,00
66– Comercio de carne em
geral..............................................................96,00
67 – Casas de
massas...........................................................................96,00
68 – Comercio de
artesanato..................................................................96,00
69 –
Caça...........................................................................................96,00
70 – Charutaria e
tabacaria....................................................................96,00
71 –
Cortinas.......................................................................................96,00
72 – Cópias por qualquer
processo............................................................110,00
73 – Encadernação de
livros....................................................................98,00
74 – Escritórios não
especificados.............................................................190,00
75 – Eletrodomésticos.............................................................................140,00
76 – Escola de
datilografia.......................................................................96,00
77 – Escritório e consultório de
profissionais liberais......................................150,00
78
– Escritório de autônomos representantes comerciais consideradas pessoas
físicas que trabalham unicamente à base de mostruário...............96,00
79 –
Fonografia......................................................................................140,00
80 –
Ferragens.......................................................................................96,00
81 – Ferro
velho......................................................................................160,00
82 – Gravação de sons ou ruídos e
vídeo tapes.............................................135,00
83 – Institutos de
beleza...........................................................................60,00
84 – Laboratório
fotográfico.......................................................................96,00
85 –
Louças............................................................................................96,00
86 –
Lustres............................................................................................185,00
87 – Lavagem, lubrificação e
abastecimento de veículos..................................190,00
88 – Lojas de discos e fitas.........................................................................96,00
89 –
Manicura...........................................................................................35,00
90 – Modistas e
boutiques..........................................................................90,00
91 – Máquinas e acessórios em
geral.............................................................115,00
92 – Materiais
fotográficos..........................................................................96,00
93 – Material de
eletricidade........................................................................115,00
94 –
Mercearias.........................................................................................96,00
95 – Materiais de
construção........................................................................115,00
96 –
Madeira..............................................................................................115,00
97 –
Móveis...............................................................................................155,00
098 –
Medicamentos....................................................................................135,00
099 – Oficina de conserto de
veículos.............................................................95,00
100 – Oficinas de conserto de jóias e
relógios...................................................60,00
101–
Pedicuros............................................................................................35,00
102–
Pastelaria............................................................................................60,00
103–
Pesca.................................................................................................70,00
104–
Peixarias..............................................................................................60,00
105– Propaganda, publicidade e
comunicação.....................................................190,00
106– Peças e acessórios para
veículos...............................................................175,00
107– Produtos químicos e derivados de
petróleo..................................................210,00
108–
Plásticos...............................................................................................96,00
109–
Pensões................................................................................................115,00
110–
Roupas.................................................................................................96,00
111–
Restaurantes.........................................................................................120,00
112– Sorveterias............................................................................................70,00
113–
Tapetes................................................................................................96,00
114– Utensílios domésticos (não
incluídos eletrodomésticos)....................................125,00
115– Bancas de jornal e
revistas........................................................................40,00
116– Carvão e
lenha........................................................................................45,00
117– Frutas, verduras, legumes e
demais produtos de feiras e Mercados....................96,00
118–
Quitanda................................................................................................35,00
119– Salão de engraxates.................................................................................25,00
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS
FAIXAS DE
EMPREGADOS
_______________
VALOR R$
Até 10
empregados.....................................................................180,00
De
De
De
De
De
De
De
De
Acima de 1000 (mil) empregados
acresce R$ 60,00 (sessenta reais) por grupo de 50 (cinqüenta) empregados.
ESTABELECIMENTOS DE TRANSPORTES COLETIVOS OU CARGAS E SUPERMERCADOS
FAIXAS DE
EMPREGADOS
_____________ VALOR R$
Até 10
empregados.....................................................................359,00
De
De
De
De
De
Acima de 200 empregados acresce R$
40,00 (quarenta reais) por grupo de 20 (vinte) empregados.
OBS:
Os estabelecimentos não especificados nesta tabela serão enquadrados nos
números que mais se assemelham.
TABELA XII
TAXA
DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
COMERCIO EVENTUAL DE: (POR MÊS) __________ VALOR R$
01 – Alimentos preparados, inclusive
refrigerantes para venda em balcões, barracas ou mesas..........................................19,00
02 – Aparelhos elétricos, de uso
domestico.......................................19,00
03 – Armarinho e
miudezas.............................................................19,00
04 – Artefatos de couro................................................................19,00
05 – Artigos carnavalescos (máscaras,
confetes, serpentinas e outros)..19,00
06 – Artigos para
fumantes.............................................................19,00
07 – Artigos para
papelaria..............................................................19,00
08 – Artigos de
toucador.................................................................19,00
09 –
Aves.....................................................................................19,00
10 – Brinquedos e artigos ornamentais
para presentes...........................19,00
11 – Fogos de
artifícios....................................................................19,00
12 –
Frutas....................................................................................19,00
13 – Gêneros e produtos
alimentícios...................................................19,00
14 – Jóias e
relógios.........................................................................19,00
15 – Louças, ferramentas e artefatos
de plástico e de borracha, vassoura, escovas, palhas de aço e
assemelhados..............19,00
16 – Peles, pelicas, plumas ou
confecções de luxo.................................19,00
17 – Revistas, livros e
jornais.............................................................19,00
18 – Tecidos e
roupas.......................................................................19,00
19 – Alimentação preparada e
fornecida em marmitas para mais de três pessoas e o fornecedor não estiverem
sujeito ao pagamento do
ISS................................................................................................................19,00
20 – Armarinhos e
miudezas................................................................19,00
21 – Bijouterias e pedras não
preciosas.................................................19,00
22 –
Brinquedos................................................................................19,00
23 – Confecções de luxo, peles,
pelicas e plumas....................................19,00
24 – Tecidos e roupas
feitas................................................................19,00
25 – Gênero e produtos
alimentícios......................................................19,00
26 – Jóias e pedras
preciosas...............................................................19,00
COMERCIO AMBULANTE DE: (POR MÊS) _____________ VALOR R$
27 – Louças, ferramentas, artefatos
de plásticos e de borracha, vassouras, palha de aço e
assemelhadas..................19,00
28 – Malhas, meias, gravatas e
lenços.....................................................19,00
29 – Outros artigos não
especificados......................................................19,00
TABELA
XIII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS
I – OBRAS MEDIDAS POR m2 –
POR MÊS VALOR R$
01 – Barracões ou outra qualquer
construção...........................................0,30
02 – Prédio:
até dois pavimentos....................................................................0,35
acima de dois
pavimentos.............................................................0,30
II – OBRAS MEDIDAS POR METRO
LINEAR VALOR R$
(POR
MÊS)
03
– Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção
reforma, pintura ou ampliação de
prédios.................................................................................................................0,30
04 – Drenos, sargetas, paredes e
muros com frente para
logradouros
públicos.....................................................................0,35
05
– Outras obras não
especificadas........................................................0,35
III – OBRAS DIVERSAS
– TAXA FIXA POR MÊS
_______________ VALOR R$
06 – Assentamento de elevadores, por
unidade..........................................50,00
07
– Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou
industriais, quando não forem construídos durante a execução do
prédio........................50,00
08 – Colocação e retirada de bomba de
gasolina ou outro qualquer
combustível por
unidade.................................................................50,00
09 – Consertos ou reforma de
fachadas, telhados, paredes muros
ou
varandas.................................................................................25,00
10 – Cortes de meio fio para entradas
de automóveis...................................12,00
11 – Lajeamento de pátios ou
quintais.......................................................12,00
IV – OBRAS
DIVERSAS – TAXA FIXA POR MÊS
____________________________________________ VALOR R$
12 – Marquises de qualquer material
quando não colocados em prédios não
residenciais..............................................35,00
13 – Reposição de calçamento, quando
a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do
interessado...............25,00
14 – Toldos ou cobertas movediças
quando colocadas nas fachadas de
prédios.........................................................25,00
15 – Outras obras não movediças em m2
ou
linear.................................................................................................7,00
V
– DEMOLIÇÕES TAXA
FIXA POR MÊS ___________________ VALOR R$
16
– De prédios ou outra qualquer
construção..................................................35,00
17
– Escavação em barreiras, saibreiras ou areal...............................................13,00
18
– Outras demolições ou
escavações............................................................18,00
TABELA
XIV
TAXA
DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO _____________________
VALOR R$
01 – Espaço ocupado por balcão,
barracas, mesas tabuleiros e assemelhados, nas vias e logradouros públicos ou
como depósito de materiais, em locais designados pelo município por prazo e a
juízo deste, por metro quadrado m2:
a) Por
dia............................................................................................0,25
b) Por
mês...........................................................................................4,00
c) Por
ano............................................................................................55,00
02 – Espaço ocupado com mercadorias
nas feiras, sem utilização de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m2.................2,00
03 – Espaço ocupado por circo e
parque de diversões por mês ou fração e por metro quadrado m2.........................................1,00
04 – Por postes de energia elétrica
por
ano.................................................................................................................1,00
05 – Espaço ocupado por dutos de
transmissão de água, fios e gasodutos por metro linear por ano........................................0,10
TABELA XV
PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA
SERVIÇO E/OU COMERCIO DE: __________________________VALOR R$
01 – Agencias autorizadas de compra, venda
e manutenção de veículos....................281,60
02 – Administração de bens e
negócios................................................................76,00
03 – Agenciamento de qualquer
natureza..............................................................76,00
04 – Centro de Formação de Condutores
de veículos...............................................84,00
05 – Artigos agropecuários,
veterinários e de lavoura..............................................76,00
06 – Armazéns gerais........................................................................................180,00
07 – Artigos explosivos de grande
combustão.........................................................220,00
08 – Beneficiamento de leite e
produtos de laticínio................................................208,00
09 – Boites e
congêneres...................................................................................224,00
10 – Bancos de
sangue......................................................................................76,80
11 – Buffet e organização de
festas.....................................................................96,00
12 – Consorcio de fundos
mútuos.........................................................................72,00
13 – Casas de loterias e apostas..........................................................................72,00
14 – Construção civil ou
naval..............................................................................228,00
15 – Casas de
saúde/Clinicas...............................................................................280,00
16 – Comercio de atacado em
geral......................................................................152,00
17 – Cinemas e
teatros......................................................................................88,00
18 – Casas de
massagem....................................................................................284,00
19 – Deposito de
mercadorias..............................................................................116,00
20 – Distribuição de
seguros................................................................................152,00
21 – Diversões
públicas.......................................................................................88,00
22 – Despachantes............................................................................................52,00
23 – Escritório de
exportação...............................................................................196,00
24 – Empresas
funerárias.....................................................................................76,00
25 – Estabelecimento de
ensino.............................................................................296,00
26 – Estabelecimentos
bancários............................................................................452,00
27 –
Frigoríficos..................................................................................................224,00
28 –
Fisioterapia.................................................................................................89,60
29 – Hotéis:
a) de
padrão luxo (05
estrelas).................................................................304,00
b) de
padrão luxo médio (04
estrelas).........................................................260,00
c) de
padrão médio (03
estrelas)...............................................................212,00
d) de
padrão médio baixo (02 estrelas).......................................................164,00
e) de
padrão baixo (01
estrela)..................................................................136,00
f) outros
não
classificados........................................................................88,00
30 – Hospitais..........................................................................................350,40
31 – Instalações e montagens de
máquinas e equipamentos.............................164,00
32 – Instituições financeiras e
corretoras de títulos em geral............................452,00
33 –
Importação......................................................................................220,00
34 – Jogos
eletrônicos..............................................................................156,00
35 – Lojas de departamentos.....................................................................312,00
36 – Laboratórios de analise
técnica............................................................96,00
37 – Laboratórios de analises
clinicas e eletricidade médica..............................96,00
38 –
Livrarias...........................................................................................48,00
39 – Locação de bens
moveis.....................................................................140,00
40 – Lavanderias.....................................................................................148,00
41 –
Motéis............................................................................................400,00
42 – Ourivesarias e
relojoarias....................................................................120,00
43 – Organização, programação,
planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de
feiras......................148,00
44 –
Óticas.............................................................................................120,00
45 – Pneus e câmaras de
ar.......................................................................120,00
46 – Processamento de
dados....................................................................148,00
47 –
Pronto-socorro.................................................................................108,00
48 – Recauchutagem e regeneração de
pneus...............................................148,00
49 – Recondicionamento de
motores............................................................148,00
50 – Representações comerciais em
geral.....................................................72,00
51 – Serviço de transportes coletivos
ou de carga.........................................312,00
52 – Serviço de
vigilância..........................................................................148,00
53 –
Minimercados...................................................................................76,80
54 – Sociedades civis ou empresas
comerciais de profissionais liberais...............168,00
55 –
Sauna............................................................................................148,00
56 –
Tinturaria.......................................................................................148,00
57 – Veículos
usados..............................................................................
664,00
58 – Artigos
esportivos...........................................................................72,00
59 – Artigos de
beleza............................................................................72,00
60 –
Bares............................................................................................84,00
61 – Bomboniere e doces.......................................................................72,00
62 – Casas de
lanches...........................................................................72,00
63 –
Cafés..........................................................................................56,00
64 – Calçados de
couro..........................................................................84,00
65 –
Cabeleireiros..................................................................................44,00
66 – Comercio de carne em geral.............................................................72,00
67 – Casas de
massas............................................................................72,00
68 – Comercio de
artesanato...................................................................72,00
69 –
Caça.............................................................................................72,00
70 – Charutaria e
tabacaria.....................................................................72,00
71 – Cortinas........................................................................................72,00
72 – Cópias por qualquer
processo............................................................84,00
73 – Encadernação de
livros....................................................................76,80
74 – Escritórios não
especificados............................................................144,00
75 –
Eletrodomésticos...........................................................................108,00
76 – Escola de
datilografia.....................................................................72,00
77 – Escritório e consultório de
profissionais liberais....................................116,00
78
– Escritório de autônomos representantes comerciais consideradas pessoas
físicas que trabalham unicamente à base de
mostruário..............................................................................................................72,00
79 – Fonografia....................................................................................108,00
80 –
Ferragens.....................................................................................72,00
81 – Ferro
velho...................................................................................120,00
82 – Gravação de sons ou ruídos e
vídeo tapes..........................................104,00
83 – Institutos de
beleza.......................................................................44,00
84 – Laboratório fotográfico...................................................................72,00
85 –
Louças........................................................................................72,00
86 –
Lustres.......................................................................................144,00
87 – Lavagem, lubrificação e
abastecimento de veículos............................148,00
88 – Lojas de discos e
fitas..................................................................72,00
89 – Manicura....................................................................................24,00
90 – Modistas e
boutiques.....................................................................68,00
91 – Máquinas e acessórios em
geral.......................................................88,00
92 – Materiais
fotográficos....................................................................72,00
93 – Material de
eletricidade..................................................................88,00
94 –
Mercearias..................................................................................72,00
95 – Materiais de
construção.................................................................88,00
96 –
Madeira......................................................................................88,00
97 –
Moveis.......................................................................................120,00
098 –
Medicamentos............................................................................104,00
099 – Oficina de conserto de
veículos.....................................................72,00
100 – Oficinas de conserto de jóias e
relógios...........................................44,00
101 –
Pedicuros..................................................................................
24,00
102 –
Pastelaria..................................................................................44,00
103 –
Pesca.......................................................................................52,00
104 –
Peixarias...................................................................................44,00
105 – Propaganda, publicidade e
comunicação..........................................148,00
106 – Peças e acessórios para
veículos...................................................136,00
107 – Produtos químicos e derivados
de petróleo......................................160,00
108 –
Plásticos..................................................................................72,00
109 –
Pensões...................................................................................84,00
110 –
Roupas....................................................................................72,00
111 – Restaurantes............................................................................88,00
112 –
Sorveterias..............................................................................48,00
113 –
Tapetes..................................................................................72,00
114 – Utensílios domésticos (não
incluídos eletrodomésticos).....................96,00
115 – Bancas de jornal e
revistas.........................................................28,00
116 – carvão e
lenha.........................................................................32,00
117 – Frutas, verduras, legumes e
demais produtos de feiras e mercados...................72,00
118 –
Quitanda.................................................................................24,00
119 – Salão de
engraxates.................................................................16,00
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS
FAIXAS DE
EMPREGADOS
______________ VALOR R$
Até 10
empregados..........................................................................140,00
De
De
De
De
De
De
De
De
Acima de 1000 (mil) empregados
acresce R$ 60,00 (sessenta reais) por grupo de 50 (cinqüenta) empregados.
ESTABELECIMENTOS
DE TRANSPORTES COLETIVOS OU
CARGAS E SUPERMERCADOS
FAIXAS DE
EMPREGADOS
VALOR R$
Até 10
empregados.........................................................................280,00
De
De
De
De
De
Acima de 200 empregados acresce R$
40,00 (quarenta reais) por grupo de 20 (vinte) empregados.
OBS:
Os estabelecimentos não especificados nesta tabela serão enquadrados nos
números que mais se assemelham.
TABELA
XVI
TAXA DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE
MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
ESPÉCIE
DE PUBLICIDADE
____________________
VALOR R$
(POR
MÊS)
1
– Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços e
outros de qualquer espécie, por anuncio:
a) Quando afixada na parte
externa.............................................................10,00
b)
Quando afixada na parte interna, desde que estranha à atividade, do
estabelecimento.....................................8,00
2
– Publicidade:
a) Em veículos de uso público não
destinado à publicidade
como ramo de negocio, qualquer espécie
ou quantidade
por
anuncio.......................................................................................9,00
b) Publicidade sonora por qualquer
processo................................................12,00
c) Publicidade escrita impressa em
folheto..................................................12,00
d) Em cinemas, teatros, circos, boates e
assemelhados por meio de projeção de filmes ou
dispositivos....................12,00
3
– Publicidade colocada em terreno, campos de esportes,
clubes, associações, qualquer que seja o
sistema de
colocação, desde que visível de qualquer
via ou logradouros
públicos, inclusive as rodovias, estradas
e caminhos
municipais, por m2...................................................................................8,00
4
– Publicidade colocadas em outdoor, painéis, posters e
congêneres por
unidade..........................................................................15,00
TABELA
XVII
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO
SOLO
DISCRIMINAÇÃO
VALOR R$
1 – Arruamento:
a) Taxa
fixa...........................................................................................448,00
b) Por 100 (cem) metros lineares de rua ou
fração........................................8,00
2 – Loteamento:
a) Taxa fixa.........................................................................................945,00
b) Por
lote...........................................................................................5,00
TABELA
XVIII
TAXA
DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE
PASSAGEIROS
DISCRIMINAÇÃO ____________ ___________ VALOR R$
1 – Transporte
coletivo de passageiros:
a) Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço por
veículo.......10,00
b) Alvará de outorga de permissão por
veiculo...............................................70,00
c) Vistoria anual de veículos por veiculo.......................................................30,00
d) Alvará de licença de transferência da permissão outorgada por
veiculo............1.053,00
2 – Transporte
individual de passageiros em veículos com taxímetro
a) Alvará de outorga de permissão por
veiculo...............................................46,00
b) Vistoria anual por
veiculo.......................................................................22,00
c) Transferência para terceiros por veículo...................................................268,00
TABELA XIX
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE EXPEDIENTE
DISCRIMINAÇÃO
__________
VALOR R$
I
- Atestados, declarações, certidões e títulos
01. Certidão
Negativas................................................................8,57
02. Certidão
Detalhada................................................................32,00
03. Certidões diversas, por
lauda...................................................8,00
04. Atestado de posseiros, por
lauda..............................................5,00
05. outros atestados e
declarações...............................................8,00
II
- Expediente e Outros
06. Expediente, exceto guias de
recolhimento...................................8,57
07. Baixas de quaisquer
naturezas..................................................10,00
08. Alvarás de
Licenças...............................................................10,00
09. Autorização Impressão e Autenticação de
Documentos
Fiscais..............................................................25,80
III
– Concessões, permissões ou autorizações de uso
10. Primeira
via...........................................................................10,00
11. Segunda
via..........................................................................8,00
IV
– Transferências
12.
Transferências Cadastrais ou averbações de
imóveis sem
edificação..........................................................8,57
13. Transferências Cadastrais ou averbações
de
imóveis com
edificação.........................................................17,14
14. Alinhamento, por metro
linear..................................................0,10
15. Nivelamento, por metro
linear..................................................0,10
V
– Depósito e Guarda, por dia
16. de animais, por
cabeça..........................................................3,00
17. de mercadorias, por
quilo.......................................................0,10
VI
– Numeração e emplacamento de prédios
18. numeração.........................................................................15,00
VII
- Vistorias
19.
Habite-se............................................................................32,00
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA
XXI
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – POR MÊS
DISCRIMINAÇÃO
VALOR R$
1 – Classe
Residencial – Baixa Renda – Grupo “B”
até
30 Kwh/mês...............................1,50% da tarifa de fornecimento de I.
Pública;
de
de
de
de
de
2 – Classe
Residencial – Grupo “B”
até
30 Kwh/mês.............................2,25% da tarifa de fornecimento de I.
Pública;
de
de
de
de
de
de
de
de
acima
de 500 Kwh/mês.....................23,80% da tarifa de fornecimento de I.
Pública;
3 – Demais
Classes – Grupo “B”
até
30 Kwh/mês.............................4,94% da tarifa de fornecimento de I.
Pública;
de
de
de
de
de
de
de
de
acima
de 500 Kwh/mês.....................33,50% da tarifa de fornecimento de I.
Pública;
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – POR MÊS
DISCRIMINAÇÃO ______
VALOR R$
4 – Classe
Residencial – Grupo “A”
até
1000 Kwh/mês.............. 22,74% da
tarifa de fornecimento de I. Pública;
de
acima
de 5000 Kwh/mês.... 65,90% da tarifa de
fornecimento de I. Pública;
5 – Demais
Classes – Grupo “A”
até
1000 Kwh/mês.............. 70,31% da
tarifa de fornecimento de I. Pública;
de
acima
de 5000 Kwh/mês.... 187,50% da tarifa de fornecimento de I. Pública;