REVOGADO PELO DECRETO Nº
133/2010
DECRETO Nº 043, DE 23 DE ABRIL DE 2007
REGULAMENTA O ARTIGO 317 DA LEI
3.979/2001 ALTERADA PELA LEI 4.209/2003 QUE TRATA DE PARCELAMENTO DE
DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA –
ESTADO DO ESPIRITO SANTO no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto nos artigos 317 e 324 da lei 3.979/2001, de 31 de dezembro de
2001, com as alterações da lei
4.209/2003.
DECRETA
Art. 1º Os débitos com a Fazenda Pública Municipal
poderão ser parcelados e pagos conforme critérios e formas a seguir:
I - Em até 10 (dez) parcelas mensais
e consecutivas, quando o total do débito for de até R$ 500,00 (quinhentos
reais).
II – Em até 15
(quinze) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior
a R$500,00 (quinhentos reais) e inferior ou igual a R$ 1.000,00 (hum mil
reais).
III - Em até 20
(vinte) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior
a R$1.000,00 (hum mil reais) e inferior ou igual a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV – Em até 30
(trinta) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior
a R$5.000,00 (cinco mil reais) e inferior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
V – Em até 40
(quarenta) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for
superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e inferior ou igual a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
VI – Em até 50
(cinquenta) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for
superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e inferior ou igual a R$
100.000,00 (cem mil reais).
VII – Em até 60
(sessenta) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for
superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
VIII – Em até 12
(doze) parcelas mensais e consecutivas, no caso de débitos ainda não
constituídos e não homologados, denunciados espontaneamente pelo devedor ou
responsável, não sendo permitido o parcelamento relativo a apenas 01 (hum) mês
em atraso.
Art. 2º No parcelamento de que trata o artigo
anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - O débito a ser
parcelado será atualizado monetariamente, acrescido de juros e multas
moratórias previstos na legislação em vigor, adotando-se o índice utilizado
pelo município para atualização de seus créditos.
II - Nenhuma parcela
poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), excetuando-se os casos
previstos no inciso I do artigo 1º, onde a parcela mínima poderá ser de R$
10,00 (dez reais).
III - A primeira
parcela do termo de confissão de divida e compromisso de pagamento deverá ser
paga no ato da assinatura do mesmo. Caso não se verifique o pagamento, o termo
de parcelamento será considerado nulo.
IV - A falta de
pagamento de qualquer parcela, exceto a primeira, até a data de seu vencimento,
implicará em aplicação de juros de 0,5% (cinco décimos percentuais) ao mês,
conforme previsto no §1º
do artigo 317 da lei 3.979/01, com as alterações da lei 4.209/03.
V - O não pagamento
de qualquer parcela por prazo superior a 60 dias contados a partir da data do
vencimento, implicará no cancelamento do parcelamento e conseqüentemente
inscrição do débito em Dívida Ativa ou execução judicial, conforme o caso,
observando o inciso III deste artigo.
VI - No caso de
denúncia espontânea do ISSQN, o não pagamento de qualquer parcela no prazo
fixado por tempo superior a 60 dias a partir da data do vencimento do
parcelamento, implicará no cancelamento da concessão e conseqüente remessa do
débito remanescente a Fiscalização de Rendas, para lavratura do auto de
infração, conforme previsto § 2º artigo 317 da lei 3.979/2001, alterada
pela lei 4.209/2003.
Art. 3º Será permitida a repactuação do parcelamento,
de débitos inscritos em Dívida Ativa, na forma prevista no artigo 1º do
presente decreto, desce que obedecidos os seguintes critérios:
I - Na 1ª
repactuação do parcelamento o contribuinte deverá quitar 20% (vinte por cento)
do débito remanescente atualizado.
II - Na 2ª
repactuação do parcelamento o contribuinte deverá quitar 30% (trinta por cento)
do débito remanescente atualizado.
III - Na 3ª
repactuação do parcelamento o contribuinte deverá quitar 40% (quarenta por
cento) do débito remanescente atualizado.
IV- Na 4ª
repactuação do parcelamento o contribuinte deverá quitar 50% (cinqüenta por
cento) do débito remanescente atualizado.
V- O parcelamento do
restante do débito deverá obedecer às condições previstas neste decreto.
Parágrafo único – Quando se tratar de
débito que já esteja na 4ª repactuação e o contribuinte deixar de quitar
qualquer das parcelas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de seu
vencimento, o respectivo parcelamento será cancelado, não sendo permitida nova
repactuação, e o saldo devedor será encaminhado à Procuradoria Geral do
Município, para providências relativas a cobrança ou execução fiscal
Art. 4º A concessão do parcelamento será efetuada por
meio de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá
constar obrigatoriamente:
I - Assinatura do
devedor ou responsável;
II - CPF e/ou CNPJ
do devedor e/ou responsável;
III - Inscrição Municipal
e telefone de contato, quando houver, e endereço completo e atualizado;
IV - Descrição dos
tributos e multas que deram origem a dívida;
V - Valor total da
dívida em unidade monetária nacional;
VI - Número de
parcelas concedidas;
VII - Valor e data
de vencimento de cada parcela;
Art. 5º As parcelas vincendas nos exercícios
posteriores ao da assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de
pagamento firmado com o Município, serão atualizadas em 1º de janeiro de cada
exercício posterior ao do firmamento do termo de parcelamento do debito.
Art. 6º Considera-se denúncia espontânea, para efeito
do disposto no inciso VIII, do artigo 1º, deste decreto, o requerimento
protocolado antes do início da ação fiscal definido na legislação em vigor, no
qual seja informada a receita mensal tributável não recolhida no prazo
regulamentar, acompanhado do pedido de parcelamento.
Art. 7º Os valores constantes nos artigos 1º e 2º
deste decreto serão atualizados o adotando-se o índice utilizado pelo município
para atualização de seus créditos.
Art. 8º Uma vez encaminhada a certidão de Dívida
Ativa à Procuradoria Municipal para execução fiscal, poderá ser promovido o
parcelamento do débito, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os, artigos 95 e 96
do Decreto 001 de 31 de janeiro 2002.
Cariacica, 23 de
abril de 2007
HELDER IGNÁCIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
DALVA LYRIO GUTERRA
Secretaria Municipal
De Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.