DECRETO Nº 132, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005

 

REGULAMENTA O INCISO VI, DO ART. 113, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CARIACICA, QUE DISPÕE SOBRE OS ACRÉSCIMOS DE BENFEITORIAS NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, XII, da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A não incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI, sobre a construção ou parte dela, realizada pelo adquirente do imóvel, deverá ser comprovada por meio de licenciamento, em seu nome, concedido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Obras ou pagamento do CREA, INSS, multas por construções irregulares ou notas fiscais de compras de materiais, no período da reforma ou construção.

 

§ 1° - Para a comprovação das alterações realizadas, deverão ser anexados originais ou cópias autenticados dos documentos listados no caput, em requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI, Divisão de Controle de ITBI - DCITBI.

 

§ 2° - A autenticação das cópias, referidas no parágrafo anterior, pode ser realizada em cartórios de registros públicos ou procedida mediante a apresentação dos documentos originais, para a conferência do servidor responsável pelo setor, nas dependências da Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Artigo 2º No requerimento deverá constar o nome do adquirente, endereço, RG, CPF e telefone.

 

Artigo 3º Competirá ao Diretor da DCITBI a análise do requerimento e a autorização para o seu lançamento dos valores devidos, com anuência do Secretário Municipal de Finanças.

 

Artigo 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário e especial o Decreto n° 85, de 13 de junho de 2002.

 

Cariacica, 17 de outubro de 2005.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.