DECRETO
Nº 132, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005
REGULAMENTA O INCISO VI, DO ART. 113, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL DE CARIACICA, QUE DISPÕE SOBRE OS ACRÉSCIMOS DE BENFEITORIAS NA
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo art. 90, XII, da Lei
Orgânica Municipal,
DECRETA:
Artigo 1º
A não incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI, sobre a
construção ou parte dela, realizada pelo adquirente do imóvel, deverá ser
comprovada por meio de licenciamento, em seu nome, concedido pelo órgão
competente da Secretaria Municipal de Obras ou pagamento do CREA, INSS, multas
por construções irregulares ou notas fiscais de compras de materiais, no
período da reforma ou construção.
§ 1° -
Para a comprovação das alterações realizadas, deverão ser anexados originais ou
cópias autenticados dos documentos listados no caput, em requerimento dirigido
à Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI, Divisão de Controle de ITBI -
DCITBI.
§ 2° - A
autenticação das cópias, referidas no parágrafo anterior, pode ser realizada em
cartórios de registros públicos ou procedida mediante a apresentação dos
documentos originais, para a conferência do servidor responsável pelo setor,
nas dependências da Prefeitura Municipal de Cariacica.
Artigo 2º
No requerimento deverá constar o nome do adquirente, endereço, RG, CPF e telefone.
Artigo 3º
Competirá ao Diretor da DCITBI a análise do requerimento e a autorização para o
seu lançamento dos valores devidos, com anuência do Secretário Municipal de
Finanças.
Artigo 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições
em contrário e especial o Decreto n° 85, de 13 de junho
de 2002.
Cariacica, 17 de outubro de 2005.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.