DECRETO Nº 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2002

 

REGULAMENTA A LEI Nº 3.979 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.979 de 31 de dezembro de 2001,

 

DECRETA:

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Artigo 1º Todas as pessoas físicas ou jurídicas, cujo objetivo esteja relacionado com a prestação de serviço, ainda que isentas ou imunes do imposto, deverão inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar quaisquer atividades.

 

Artigo 2º É também obrigado a inscrever-se todo aquele que embora não estabelecido no Município, exerça, no seu território, atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Artigo 3º A inscrição será efetivada:

 

I – Por solicitação do interessado ou do ser representante legal, com preenchimento de formulário próprio;

 

II – De ofício, desde que indicada a documentação exigida.

 

§ 1º - Efetivada a inscrição, será fornecido ao sujeito passivo um documento de identificação, no qual será indicado o número de inscrição que constará obrigatoriamente, de todos os documentos fiscais que utilizar.

 

§ 2º - Os prestadores de serviços sem inscrição, quando alcançados pela fiscalização, serão, apenas, lançados com base nos dados disponíveis, não ficando dispensados da inscrição de que trata o Caput deste artigo.

 

Artigo 4º As características da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.

 

Artigo 5º O sujeito passivo é obrigado a requerer baixa de sua inscrição junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade.

 

§ 1º - Verificada a cessação da atividade, sem requerimento de baixa, a inscrição será suspensa de ofício.

 

§ 2º - A baixa ou suspensão de ofício não implicará em extinção ou quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade do sujeito passivo.

 

Artigo 6º A Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá os modelos de documentos e formulários, assim como procedimento e demais normas pertinentes ao processamento da inscrição e da respectiva baixa.

 

CAPÍTULO II

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 7º Os livros devem ser impressos e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costurados e encadernados, obedecendo aos modelos aprovados.

 

Artigo 8º São considerados documentos fiscais:

 

I – As notas fiscais;

 

II – As guias de recolhimento do imposto;

 

III – Os ingressos para jogos e diversões;

 

IV – Os carnês de cobrança de mensalidades;

 

V – Os bilhetes de controle de estacionamento.

 

§ 1º - Os documentos fiscais serão numerados de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 05 (cinco) no mínimo e 50 (cinquenta) no máximo, ficando sua confecção condicionada à prévia autorização da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º - A numeração dos documentos poderá ser recomeçada:

 

I – Automaticamente, quando atingir o número 999.999;

 

II – Se a nova numeração vier precedida de letra;

 

III – A requerimento do contribuinte e a critério da Secretaria Municipal de Finanças, nos demais casos.

 

§ 3º - Os documentos fiscais só poderão ser usados depois de chancelados pela Secretaria Municipal de Finanças, com exceção da Guia de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, modelo 05 (cinco).

 

Artigo 9º Os livros e documentos fiscais deverão permanecer no estacionamento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização e dele só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade ou para atender à requisição da autoridade fiscal.

 

Artigo 10 É obrigação de toda pessoa física ou jurídica, mediante intimação escrita, exibir livros fiscais e comerciais, comprovantes da escrita e demais documentos fiscais instituídos neste regulamento ou legislação complementar, bem como prestar as informações necessárias à fiscalização do imposto.

 

Artigo 11 Os livros e demais documentos fiscais instituídos por este regulamento e não incluídos na legislação pertinente anterior são de uso obrigatório a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia a contar da data da publicidade deste Decreto.

 

Artigo 12 Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade geral do contribuinte.

 

Artigo 13 Ocorrendo inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, o contribuinte é obrigado a registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único – A ocorrência prevista neste artigo será comunicada a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias após o seu registro.

 

Artigo 14 O documentário fiscal só poderá ser confeccionado, a pedido do interessado, devendo constar de todas as vias, o nome e endereço da gráfica, bem como o número da autorização e quantidade de blocos.

 

Parágrafo Único – Os estabelecimentos gráficos não poderão confeccionar livros ou documentos fiscais cujas características não sejam as estabelecidas neste regulamento, ressalvadas suas exceções.

 

Artigo 15 Será permitido o uso dos livros e documentos fiscais autorizados com base na legislação anterior, até a sua conclusão.

 

SEÇÃO II

DOS LIVROS FISCAIS

 

SUBSEÇÃO I

DO USO E AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

 

Artigo 16 O prestador de serviços quando sujeito ao pagamento do imposto com base em alíquotas percentuais, sobre o valor dos serviços prestados, fica obrigado a adotar e usar os seguintes livros:

 

I – Registro de Prestação de Serviços (Modelo 07);

 

II – Registro de Entrada (Modelo 08);

 

III – Registro de Contratos (Modelo 04).

 

§ 1º - O livro enumerado no inciso I deste artigo é de uso obrigatório por todos os prestadores de serviços que se refere o Caput deste artigo.

 

§ 2º - O livro enumerado no inciso II deste artigo é de uso obrigatório pelo prestador de serviços sujeito ao uso da Nota Fiscal de Entrada, sendo destinado ao registro destas.

 

§ 3º - O livro constante do inciso III deste artigo é de uso obrigatório pro todos aqueles que prestam serviços em construção civil, obras hidráulicas e serviços auxiliares ou complementares da construção civil, bem como em demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres.

 

§ 4º - Poderá ser dispensado o uso do livro constante do inciso III deste artigo, desde que o interessado remeta à Secretaria Municipal de Finanças, dentro de 10 (dez) dias a contar de sua lavratura, cópia dos contratos firmados.

 

Artigo 17 Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente.

 

Artigo 18 A autenticação dos livros será feita mediante sua parensetnação à repartição fiscal competente, acompanhado do documento de identificação a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º, e do formulário próprio, preenchido, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 1º - A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pela contribuinte ou seu responsável legal.

 

§ 2º - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos só serão autenticados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

 

SUBSEÇÃO II

DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

 

Artigo 19 Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza e, exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e somados no último dia de cada mês.

 

§ 1º - Os livros não podem ter emendas, borrões, rasuras, bem como linhas ou espaços em branco.

 

§ 2º - As correções far-se-ão por meio de tinta vermelha, acima da palavra, número ou quantia errado.

 

§ 3º - No registro de apuração do ISSQN, cada página corresponde a um mês e, quando não houver prestação de serviços ou imposto a pagar, a anotação correspondente será feita em sentido diagonal.

 

§ 4º - A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar por mais de 05 (cinco) dias.

 

Artigo 20 Constatada a inobservância das disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo anterior, a escrituração, mediante termo, poderá ser desclassificada e o livro considerado inidôneo, fazendo prova, apenas, a favor do fisco.

 

Artigo 21 Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais.

 

Artigo 22 Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais deverão ser apresentados à repartição fiscal para exame e lavratura do termo de seu encerramento e, inutilização das notas não utilizadas.

 

Parágrafo Único – A apresentação deverá ser feita junto com o pedido de baixa.

 

Artigo 23 Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração distinta para cada um deles.

 

Parágrafo Único – Poderá ser autorizada à centralização da escrita fiscal, desde que, o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.

 

SEÇÃO III

DAS NOTAS FISCAIS

 

Artigo 24 Ressalvadas as exceções e condições previstas neste regulamento, são os prestadores de serviços obrigados a emitir, notas fiscais, de acordo com os seguintes modelos:

 

I – Nota Fiscal de Serviço Série A (Modelo 09);

 

II – Nota Fiscal de Serviço Série B (Modelo 10);

 

III – Nota Fiscal de Entrada (Modelo 03).

 

§ 1º - Quando as Notas Fiscais forem emitidas em 02 (duas) vias, a primeira será entregue ao tomador dos serviços e a última permanecerá presa ao bloco.

 

§ 2º - Tratando-se de talonário com mais de 02 (duas) vias, as excedentes terão a destinação que convier ao emitente.

 

Artigo 25 Em casos especiais e a critério da Secretaria Municipal de Finanças, poderá, ser autorizada a emissão de Notas Fiscais diferentes dos modelos aprovados por este regulamento, assim como, sua substituição por Notas Fiscais Faturas.

 

Artigo 26 Quando a Nota Fiscal for cancelada, conservar-se-ão no talonário todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, à nota emitida em substituição.

 

Artigo 27 A Nota Fiscal de Serviços, Série A (Modelo 09), será emitida quando o valor dos serviços prestados não estiver sujeito à dedução de material empregado, devendo conter as seguintes indicações:

 

I – Denominação: Nota Fiscal de Serviços;

 

II – Série A, número de ordem e da via;

 

III – Nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

 

IV – Discriminação dos serviços prestados e respectivos preços;

 

V – Data da emissão.

 

§ 1º - As indicações dos incisos I, II e III serão impressas tipograficamente.

 

§ 2º - A Nota Fiscal de que trata este artigo terá a dimensão de 15 cm x 20 cm e será emitida em 02 (duas) vias.

 

Artigo 28 A critério da Secretaria Municipal de Finanças poderá ser autorizada à emissão de cupons de máquinas registradoras, em substituição à Nota Fiscal.

 

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo os cupons deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I – Nome, endereço e número de inscrição do emitente;

 

II – Data da emissão: dia, mês e ano;

 

III – Preço total do serviço.

 

Artigo 29 A Nota Fiscal de Serviço Série B (Modelo 10), será emitida quando no Preço do serviço estiver consignado o valor do material ou subempreitada a serem deduzidos, devendo conter as seguintes indicações:

 

I – Denominação: Nota Fiscal de Serviços;

 

II – Série B, número de ordem e da via;

 

III – Nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

 

IV – Inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;

 

V – Nome e endereço do destinatário;

 

VI – Data da emissão;

 

VII – Quantidade, discriminação do serviço prestado e preço unitário;

 

VIII – Valor da mão de obra, do material empregado e total dos serviços prestados.

 

§ 1º - As indicações constantes dos incisos I a IV serão impressas tipograficamente.

 

§ 2º - A nota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão mínima de 20cm x 26cm e será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias.

 

Artigo 30 São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:

 

I – Os cinemas quando usarem ingressos padronizados e instituídos pelo Órgão Federal competente;

 

II – Os estabelecimentos de ensino, os teatros, as empresas de transportes de passageiros de caráter municipal e as diversões públicas, desde que os documentos a serem usados sejam aprovados previamente pela Secretaria Municipal de Finanças;

 

III – Os representantes comerciais que mantenham à disposição do Fisco, as comunicações de avisos de créditos recebidas;

 

IV – Os bancos e as instituições financeiras em geral, que mantenham a disposição do Fisco os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;

 

V – Os profissionais autônomos.

 

Artigo 31 A Nota Fiscal de Entrada, será emitida pelos contribuintes que recebam qualquer bens ou objetos destinados a prestação de serviços, ainda que dentro do período de garantia.

 

Artigo 32 Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário, acompanhado da Nota Fiscal de Serviço, na qual, obrigatoriamente, se fará referência expressa à respectiva Nota Fiscal de Entrada.

 

Artigo 33 A Nota Fiscal de Entrada, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10 cm x 13 cm, serás emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias e conterá as seguintes indicações:

 

I – Denominação: Nota Fiscal de Entrada;

 

II – Número de ordem e da via;

 

III – Data da emissão;

 

IV – Natureza da entrada;

 

V – Nome, endereço e os números de inscrição do CMC e do CNPJ do emitente;

 

VI – Nome, endereço e os números do CMC, CIC, ou CNPJ, conforme o caso, do remetente;

 

VII – Discriminação dos objetos entregues, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação,

 

VIII – Valor do orçamento inicial.

 

Parágrafo Único – As indicações constantes dos incisos I, II e V serão impressas tipograficamente.

 

SEÇÃO IV

DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS

 

SUBSEÇÃO I

DO INGRESSO PARA JOGOS E DIVERSÕES

 

Artigo 34 Os ingressos são de uso obrigatório em jogos e diversões e obedecerão aos padrões definidos no modelo 01.

 

Parágrafo Único – Cada ingresso corresponderá a uma entrada e, sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo prestador dos serviços, deverão constar obrigatoriamente:

 

I – O nome, ou razão social do prestador dos serviços, quer pessoa física ou jurídica, bem como, o número de sua inscrição municipal;

 

II – A classe, e o número de ordem do ingresso;

 

III – O preço do ingresso e o local da diversão.

 

Artigo 35 Os ingressos em via única e em tamanho mínimo de 08cm x 12cm.

 

Artigo 36 As empresas, entidades ou pessoas que promovam diversões mediante venda de ingressos, deverão requerer a Secretaria Municipal de Finanças o chancelamento da quantidade a ser utilizada.

 

§ 1º - Os ingressos só terão validade quando chancelados pela repartição municipal competente.

 

§ 2º - Ficam dispensados das exigências deste artigo os estabelecimentos cinematográficos que utilizem ingressos padronizados pelo Instituto Nacional do Cinema.

 

Artigo 37 É vedado o uso de ingresso de uma casa de diversões em outra, ainda que pertencentes a uma só pessoa ou entidade.

 

Artigo 38 Os ingressos expostos à venda sem a devida chancela, serão apreendidos pela fiscalização municipal, sendo considerados vendidos em sua totalidade os ingressos chancelados.

 

Artigo 39 Os ingressos serão compostos de, no mínimo, 02 (duas) partes conjugadas por picote e terão cores diferentes para cada preço posto à venda.

 

Parágrafo Único – As partes do ingresso terão as seguintes destinações:

a) A primeira, presa ao talonário, será arquivada para controle da fiscalização;

b) A segunda, destacada do talonário no ato da venda, será entregue ao usuário que a depositará em urna apropriada, lacrada pela autoridade fiscal.

 

SUBSEÇÃO II

DO CARNÊ DE COBRANÇA DE MENSALIDADES

 

Artigo 40 Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a adotar o Carnê de Cobrança de Mensalidades, composto de no mínimo, 02 (duas) vias, dentro dos padrões instituídos pelo Modelo 02 (dois).

 

§ 1º - O carnê instituído neste artigo poderá ser adotado por qualquer outro prestador de serviços, desde que sua atividade o comporte, a critério da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º - O carnê terá as dimensões mínimas de 12cm x 08cm, devendo as suas vias ter a seguinte destinação:

a) A primeira, será arquivada como documento de crédito e ficha de compensação;

b) A última, destina-se ao tomador dos serviços, como recibo e documento de crédito;

c) As demais, se existentes terão a destinação que convier ao prestador dos serviços.

 

Artigo 41 Além das indicações que possam interessar ao emitente, cada via do carnê deverá obrigatoriamente, contar:

 

I – O nome ou razão social do prestador dos serviços;

 

II – O endereço e inscrição municipal;

 

III – O valor da mensalidade;

 

IV – O número da agência bancária por onde ocorrer a sua cobrança;

 

V – O número da prestação;

 

VI – O nome do tomador dos serviços.

 

§ 1º - Cada bloco de carnê deverá conter no máximo 12 (doze) prestações.

 

§ 2º - As indicações constantes dos incisos I e II do Caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

 

§ 3º - Poderá a critério da Secretaria Municipal de Finanças ser utilizados boletos bancários em substituição aos carnês.

 

SUBSEÇÃO III

DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO I.S.S.Q.N.

 

Artigo 42 – O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado com base no preço dos serviços, será feita através de guia própria composta, conforme modelo nº 05 (cinco).

 

Parágrafo Único – A primeira via destina-se ao Município e a segunda via ao contribuinte.

 

Artigo 43 Além dos elementos identificativos de interesse da Fazenda Municipal, das guias deverão constar:

 

I – Nome ou razão social do prestador dos serviços;

 

II – Endereço e inscrição municipal;

 

III – Valor dos serviços, suas deduções, valor tributável e a alíquota aplicada;

 

IV – Valor do imposto e seus acréscimos se houver;

 

V – Autenticação do recebimento.

 

SUBSEÇÃO IV

DO BILHETE DE CONTROLE DE ESTACIONAMENTO

 

Artigo 44 O Bilhete de Controle de Estacionamento será de uso obrigatório em todos os parques, áreas ou locais onde sejam prestados serviços de estacionamento.

 

Parágrafo Único – O bilhete de que trata este artigo obedecerá, aos padrões instituídos no modelo nº 11 (onze).

 

Artigo 45 Os bilhetes serão compostos no mínimo de 02 (duas) vias, em cópia carbonada, tendo a seguinte destinação:

 

I – A primeira via será destacada e entregue ao usuário como recibo de pagamento;

 

II – A segunda, ficará presa ao talonário e será arquivada.

 

Artigo 46 Além das indicações que possam interessar ao emitente, em cada via do bilhete deverá conter:

 

I – O nome ou razão social do prestador dos serviços;

 

II – O endereço e inscrição municipal;

 

III – O valor da prestação dos serviços;

 

IV – A marca do veículo e o número da placa;

 

V – A data, o horário de entrada e saída do veículo.

 

§ 1º - As indicações constantes dos incisos I e II deste artigo serão impressas tipograficamente.

 

§ 2º - A critério da Secretaria Municipal de Finanças poderá ser utilizado máquinas eletrônicas de controle.

 

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

DAS OBRAS HIDRÁULICAS E DA CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Artigo 47 Consideram-se obras hidráulicas e de construção civil:

 

I – Construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações;

 

II – Construção de portos, aeroportos, viadutos e logradouros públicos;

 

III – Retificação ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou de irrigação;

 

IV – Construção de barragens, diques, refinarias, oleodutos, gasodutos, sistema de produção de energia, de telecomunicação, de abastecimento d’água e saneamento e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;

 

V – Instalação e montagem de unidades industriais e de estruturas em geral;

 

VI – Terraplanagem, enrocamento, derrocamento e dragagem.

 

Artigo 48 São considerados serviços auxiliares ou complementares de obras hidráulicas e de construção civil:

 

I – Estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençóis d’água e escoramentos;

 

II – Pinturas e revestimentos de pisos, tetos e paredes;

 

III – Carpintaria, serralherias e vidraçaria;

 

IV – Impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;

 

V – Instalações e ligações de água, de energia elétrica, de comunicações, de elevadores, de condicionadores de ar, de vapor, de ar comprimido, de sistema de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;

 

VI – Levantamentos topográficos e batimétricos;

 

VII – Fornecimento de concreto pré-fabricado;

 

VIII – Outros serviços correlatos.

 

Artigo 49 No caso dos artigos 47 e 48 será permitido deduzir da base de cálculo os seguintes valores:

 

I – 20% (vinte por cento) a título de materiais empregados nos serviços;

 

II – Das subempreitadas já tributadas neste Município.

 

Artigo 50 As deduções admitidas na prestação dos serviços referidos no artigo anterior, excluem:

 

I – Quando as subempreitadas:

a) As realizadas por profissionais autônomos ou por sociedades uniprofissionais;

b) As não tributadas por este Município;

c) As executadas depois da conclusão da obra.

 

Artigo 51 Nas obras de construções civis, executadas por administração, é considerado preço dos serviços a soma dos valores correspondentes ao total das notas fiscais, faturas, recibos, emitidos ou qualquer outra forma de remuneração dos serviços ajustados, inclusive, taxa de administração e os referentes, ao fornecimento de mão de obra, assim como, os correspondentes às folhas de salários, os destinados ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, ainda que, esses recebimentos sejam feitos a título de reembolso.

 

Artigo 52 Na construção civil, sob o regime de incorporações imobiliárias, quando construtor acumular sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

 

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor das subempreitadas e dos 20% (vinte por cento) a títulos de materiais aplicados na construção, proporcionalmente às frações ideais alienadas ou compromissadas, observado o disposto no artigo 50, deste Decreto.

 

§ 2º - O imposto será calculado com base no movimento econômico correspondente:

a) As parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes do HABITE-SE;

b) Aos valores recebidos, relativos à parte não financiada da construção.

 

Artigo 53 Nos casos de demolição, quando os serviços forem pagos, totais ou parcialmente, com material dela resultante, constitui preço do serviço o valor dos materiais recebidos em pagamento adicionados do valor, em espécie, se houver.

 

SEÇÃO II

DO TRANSPORTE DE QUALQUER NATUREZA

 

Artigo 54 Estão sujeitos à incidência do imposto os serviços de transporte de cargas, objetos, valores, bens e pessoas, quando realizados dentro do território do Município, que será calculado com base no preço dos serviços prestados sem qualquer dedução.

 

SEÇÃO III

DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS

 

Artigo 55 São considerados serviços turísticos, para os fins previstos neste regulamento:

 

I – Agenciamento ou venda de passagens aéreas.marítimas e terrestres;

 

II – Reserva de acomodações em hotéis e estabelecimentos similares no país e exterior;

 

III – Organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios dentro e fora do país;

 

IV – Prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

 

V – Legalização de documentos de qualquer natureza para viagens, inclusive serviços de despachantes;

 

VI – Emissão de cupons de serviços turísticos;

 

VII – Venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos, esportivos ou artísticos;

 

VIII – Exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus ou qualquer outro veículo, por conta própria ou de terceiros;

 

IX – Outros serviços prestados pelas agências de turismo.

 

Parágrafo Único – Considera-se transporte turístico, para fins do inciso VIII deste artigo, aquele efetuado visando à exploração do turismo e executado para fins de excursões, passeios ou viagens por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

 

Artigo 56 A base de cálculo do Imposto inclui as receitas auferidas pelo prestador dos serviços, inclusive as resultantes de diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores efetivos dos serviços agenciados.

 

Parágrafo Único – Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências de turismo poderão deduzir do preço contratado os valores das passagens e das hospedagens cobrados dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém, incluir, como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas passagens e reservas.

 

SEÇÃO IV

DOS BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

 

Artigo 57 Consideram-se tributáveis os serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras:

 

I – Cobrança;

 

II – Custódia de bens e valores;

 

III – Guarda de bens;

 

IV – Execução de ordem de pagamento ou de crédito;

 

V – Transferência de fundos;

 

VI – Agenciamento de créditos ou financiamentos;

 

VII – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

 

VIII – Planejamento e assessoramento financeiro;

 

IX – Análise técnica, econômica ou financeira de projeto;

 

X – Fiscalização de projetos econômico-financeiros;

 

XI – Auditoria e análise financeira;

 

XII – Resgate de letras com aceite de outras empresas;

 

XIII – Captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

 

XIV – Serviços de expediente relativos:

a) ao recebimento de carnês, aluguéis, dividendos e títulos em geral;

b) à confecção de fichas cadastrais;

c) ao fornecimento de cheques de viagens, de talonário de cheques, de cheques avulsos e de segundas vias de avisos de lançamento;

d) ao visamento de cheques e à suspensão de pagamento.

 

XV – Outros serviços não sujeitos no imposto sobre operações financeiras.

 

Parágrafo Único – A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de que trata esta seção inclui os valores cobrados a título de despesas com correspondência, teleprocessamento ou telecomunicações.

 

SEÇÃO V

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

Artigo 58 A base de cálculo do imposto que recai sobre os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, compõem-se:

 

I – Das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrículas e acréscimos moratórios;

 

II – Das receitas, quando incluídas na mensalidade ou anuidade, oriundas de:

a) fornecimento de material escolar, inclusive livros;

b) fornecimento de alimentação;

c) da receita oriunda do transporte de alunos;

d) de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

 

SEÇÃO VI

DA CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS

 

Artigo 59 Os prestadores de serviços que promovam a intermediação de veículos deverão recolher o tributo com base nas comissões auferidas, vedadas qualquer dedução.

 

SEÇÃO VII

DOS CARTÕES DE CRÉDITO

 

Artigo 60 O imposto incidente sobre a prestação de serviços realizados através de cartão de crédito será calculado sobre as seguintes receitas:

 

I – De inscrição ao usuário;

 

II – De renovação do cartão de crédito;

 

III – De filiação de estabelecimento;

 

IV – De comissões recebidas dos estabelecimentos filiados à título de intermediação;

 

V – De alterações contratuais;

 

VI – Outras receitas.

 

SEÇÃO VIII

DAS EMPRESAS SEGURADORAS OU DE CAPITALIZAÇÃO

 

Artigo 61 O imposto incide sobre a taxa de coordenação recebida pela seguradora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação e a comissão paga ao corretor, excetuadas as de responsabilidades da seguradora líder.

 

SEÇÃO IX

DAS AGÊNCIAS DE COMPANHIAS DE SEGUROS

 

Artigo 62 O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

 

I – Das comissões de agenciamento fixadas pela SUSEP;

 

II – Da participação contratual da agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

 

SEÇÃO X

DAS EMPRESAS DE CORRETAGEM DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO

 

Artigo 63 O imposto incide sobre o total da receita bruta proveniente das comissões pagas ou creditadas.

 

SEÇÃO XI

DO ARRENDAMENTO MERCANTIL

 

Artigo 64 Considera-se arrendamento mercantil a operação realizada que tenha por objetivo o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio do arrendatário.

 

Parágrafo Único – O imposto será calculado sobre todos os valores percebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.

 

SEÇÃO XII

DA DISTRIBUIÇÃO, VENDA E ACEITAÇÃO DE BILHETES DE LOTERIA

 

Artigo 65 Nos serviços de distribuição, venda e aceitação de bilhetes de loteria, compõem a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador dos serviços, sem qualquer dedução.

 

SEÇÃO XIII

DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS

 

Artigo 66 O imposto incide sobre as receitas de comissões das pessoas jurídicas que prestam serviços como representantes comerciais, considerando-se mês de competência o da recepção dos avisos de crédito, salvo quando antecedidos pelo recebimento das próprias comissões, caso em que prevalecerá o mês de recebimento destas.

 

SEÇÃO XIV

DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

 

Artigo 67 Considera-se serviço de veiculação de propaganda, a divulgação feita através de quaisquer meios de comunicação visual, auditiva ou audiovisual, capaz de transmitir ao público mensagens de propaganda ou publicidade em geral.

 

Artigo 68 São considerados serviços de propaganda os prestados por pessoa física ou jurídica que através de especialistas, estuda, redige, produz ou distribui propaganda aos veículos de divulgação por conta e ordem do anunciante.

 

Artigo 69 Nos serviços de publicidade e propaganda prestados por agências, a base de cálculo corresponderá:

 

I – Ao preço relativo aos serviços de concepção, redação, produção e veiculação;

 

II – Ao valor do agenciamento cobrado do cliente;

 

III – Ao preço dos serviços especiais que executam, tais como: pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.

 

Parágrafo Único – Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executam os serviços previstos nesta seção.

 

SEÇÃO XV

DA COMPOSIÇÃO GRÁFICA E DA ENCADERNAÇÃO DE LIVROS E REVISTAS

 

Artigo 70 O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:

 

I – Composição gráfica, clicheria, zincografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;

 

II – Encadernação de livros e revistas;

 

III – Impressão em blocos, talonários, fichas, cartões e similares;

 

IV – Acabamento gráfico.

 

Parágrafo Único – A incidência do imposto prevista neste artigo independe do fato dos materiais utilizados terem sido fornecidos pelo prestador ou usuário dos serviços.

 

SEÇÃO XVI

DOS HOTÉIS E PENSÕES

 

Artigo 71 O imposto incidente sobre os serviços de hospedagem em hotéis e pensões será calculado sobre o preço total da diária ou mensalidade, incorporando-se-lhe o valor da alimentação se nela incluído.

 

Parágrafo Único – Equiparam-se hotéis e pensões, as casas de cômodos, motéis ou congêneres.

 

SEÇÃO XVII

 

DOS HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS-SOCORROS, CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES

 

Artigo 72 Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e repouso, maternidades, clínicas e congêneres e bancos de sangue, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos fornecidos.

 

Parágrafo Único – São considerados serviços correlatos de hospitais, ambulatórios e congêneres, os curativos e as aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.

 

Artigo 73 O contribuinte que mantenha convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social e que tenha parte de seus serviços glosados, poderá fazer a sua dedução para efeito de escrituração e recolhimento do imposto.

 

Parágrafo Único – As deduções das parcelas glosadas só serão aceitas pelo órgão fiscal quando devidamente contabilizadas.

 

SEÇÃO XVIII

DOS JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS

 

Artigo 74 O imposto incidente sobre os serviços de jogos e diversões públicas será calculado sobre:

 

I – O preço cobrado por bilhete ou cartão de ingresso em qualquer divertimento público, quer em recinto fechado, quer ao ar livre;

 

II – O preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação mínima, couvert, cobertura musical e contra-dança, bem como, pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversões;

 

III – O preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas ou apetrechos mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou em outros locais, assim como, pela ocupação de recintos.

 

Artigo 75 Os promotores de jogos e diversões públicas deverão depositar no ato do chancelamento dos ingressos, o valor do imposto correspondente.

 

Parágrafo Único – Os bilhetes ou cartões de ingressos apresentados pelos interessados serão devolvidos mediante a apresentação da guia de depósito do imposto.

 

Artigo 76 Havendo sobra de ingressos de espetáculo periódicos ou extraordinários, devidamente chancelados na forma do artigo anterior, poderá o interessado requerer a devolução do depósito correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o requerimento, juntamente com a guia do depósito.

 

§ 1º - Para efeito de devolução do depósito correspondente aos ingressos não vendidos, só serão considerados aqueles que não tiveram destacadas as partes conjugadas do talonário.

 

§ 2º - Antes de ser efetivada a devolução de que trata este artigo, o órgão competente procederá a inutilização dos bilhetes.

 

§ 3º - O valor do depósito correspondente aos ingressos efetivamente utilizados será convertido em receita, por ato do Secretário Municipal de Finanças, no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.

 

Artigo 77 Os convites ou ingressos de favor estão sujeitos ao imposto.

 

Artigo 78 O imposto correspondente aos serviços de diversões, tais como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos eletrônicos e outros assemelhados, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, será calculado com base na receita bruta.

 

Artigo 79 Poderá a critério da Secretaria Municipal de Finanças proceder à estimativa para apuração da base de cálculo desde que antecipadamente ao evento.

 

SEÇÃO XIX

DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS

 

Artigo 80 O imposto devido pelas empresas funerárias tem como base de cálculo o preço dos seguintes serviços, sem quaisquer deduções:

 

I – Fornecimento de urnas, caixões, coroas, flores e parâmetros;

 

II – Aluguel de capelas;

 

III – Transporte;

 

IV – Fornecimento de outros artigos funerários ou de outros serviços.

 

Parágrafo Único – Nos casos de serviços prestados a consórcios ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.

 

SEÇÃO XX

DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS

 

Artigo 81 São consideradas sociedades uniprofissionais aquelas constituídas por sócios, pessoas físicas, que desempenhem idêntica atividade dentre as abaixo relacionadas:

 

I – Advogados ou provisionados;

 

II – Agentes de propriedade industrial;

 

III – Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

 

IV – Economistas;

 

V – Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), dentistas, veterinários, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos;

 

Vi – Engenheiros, arquitetos e urbanistas;

 

VII – Eletricidade médica;

 

VIII – Médicos.

 

Artigo 82 O imposto devido pelas sociedades uniprofissionais corresponderá à soma das alíquotas aplicadas a cada profissional habilitado, pertencente à sociedade, na qualidade de sócio.

 

§ 1º - O imposto calculado na forma do caput deste artigo será acrescido de 20% (vinte por cento) por empregado habilitado vinculado à sociedade.

 

§ 2º - O tratamento previsto neste artigo só será aplicado quando se tratar de Sociedade regularmente constituída.

 

§ 3º - O cálculo do imposto devido no mês será efetuado levando-se em consideração qualquer fração de mês que o empregado trabalhe ou sócio permaneça na sociedade.

 

SEÇÃO XXI

DOS SERVIÇOS SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL

 

Artigo 83 É considerado trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este não possuir em seu estabelecimento ou local de trabalho, empregado ou tarefeiros por ele remunerados sob qualquer forma ou modalidade, para a prestação do serviço.

 

Parágrafo Único – Nos casos previstos neste artigo, o imposto será determinado pela aplicação de alíquotas conforme disposto no artigo 13 da Lei nº 3.979/2001 correspondente à atividade exercida.

 

SEÇÃO XXII

OUTRAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Artigo 84 As demais atividades constantes da Lista de Serviços não tratadas neste Capítulo, terão o imposto calculado com base no preço dos serviços sem quaisquer deduções.

 

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Artigo 85 O contribuinte sujeito ao imposto com base no preço dos serviços, efetuará o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, ficando condicionado a posterior homologação.

 

Artigo 86 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido:

 

I – Por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, até o daí 05 (cinco) do mês seguinte ao vencido, quando calculado com base no preço dos serviços;

 

I – Por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, até o dia 07/03/2003, quando calculado com base no preço dos serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 8/2003)

 

II – Por meio de carnê emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser ato do Executivo Municipal.

 

Artigo 87 O recolhimento do imposto será feito na Tesouraria do Município ou na rede bancária credenciada pelo município.

 

CAPÍTULO V

DA RETENÇÃO DO IMPOSTO

 

Artigo 88 A pessoa física ou jurídica que tomar serviços de terceiros é obrigada a exigir a nota fiscal respectiva, na qual conste o número da inscrição municipal do prestador dos serviços.

 

§ 1º - Não constando o número da inscrição na Nota Fiscal ou efetuando-se o pagamento mediante recibo, o pagador reterá o valor do imposto, recolhendo-o à Fazenda Municipal, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao de sua retenção.

 

§ 2º - O imposto retido na forma do parágrafo anterior será calculado com base na alíquota prevista para cada caso.

 

Artigo 89 A não retenção do imposto por parte do tomador dos serviços, importará em responsabilidade do mesmo pelo seu pagamento.

 

Artigo 90 Os profissionais liberais e as sociedades uniprofissionais quando não inscritos no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, estarão sujeitos à retenção do imposto na fonte.

 

Artigo 91 – Mediante anuência da Secretaria Municipal de Finanças, o tomador dos serviços poderá ser investido na condição de contribuinte substituto, para a realização de serviços de natureza técnica ou de construção civil, mesmo em caráter habitual.

 

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 92 A isenção concedida aos profissionais de nível médio ou superior será contada a partir da data da conclusão do curso, cuja comprovação será feita através de documento fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino.

 

Artigo 93 As isenções serão requerida a Junta de Impugnação Fiscal – JIF.

 

Artigo 94 São condições necessárias para a concessão da isenção do imposto sobre jogos e diversões públicas:

 

 I – No caso do inciso II do artigo 11 da Lei nº 3.979/2001 comprovação de sua filiação a uma das entidades citadas;

 

II – No caso do inciso III do mesmo artigo, declaração da entidade beneficiada, aceitando o patrocínio do espetáculo, dentro das exigências estabelecidas.

 

CAPÍTULO VII

DO PARCELAMENTO

(Revogado pelo Decreto n° 43/2007)

 

Artigo 95 Os créditos do município poderão ser parcelados em até 50 (cinquenta) meses, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), obedecido o seguinte escalonamento: (Revogado pelo Decreto n° 43/2007)

 

I – Créditos até R$ 1.000,00 (hum mil reais) em até 30 parcelas; (Revogado pelo Decreto n° 43/2007)

 

II – Créditos de R$ 1.001,00 (hum mil e um reais) em até R$ 3.000,00 (três mil reais) em até 40 (quarenta) parcelas; (Revogado pelo Decreto n° 43/2007)

 

III – Créditos acima de R$ 3.001,00 (três mil e um reais) em até 50 (cinquenta) parcelas. (Revogado pelo Decreto n° 43/2007)

 

Artigo 96 No ato do parcelamento se fará a incorporação dos juros de mora, ao valor do crédito em igual número do de parcelas do parcelamento. (Revogado pelo Decreto n° 43/2007)

 

Parágrafo Único – Em 1º de janeiro de cada ano se fará à atualização do saldo devedor do parcelamento pelo IPCA-E, conforme disposto no artigo 320 da Lei nº 3.979/2001. (Revogado pelo Decreto n° 43/2007)

 

CAPÍTULO VIII

DA AÇÃO FISCAL DE AVALIAÇÃO TRIBUTÁRIA – ITBI

 

Artigo 97 Na ação de avaliação tributária dos bens imóveis transmitidos, o agente do fisco designado para tanto, deverá comprovar todos os elementos básicos que influenciam no cálculo, através do levantamento “in loco”.

 

Artigo 98 Quando a área do terreno ou da edificação for diferente da declarada na guia de transmissão, deverá prevalecer para efeito de base de cálculo do ITBI a encontrada no levantamento fiscal.

 

Artigo 99 Quando o imóvel possuir mais de uma frente voltada para logradouro público tomar-se-á para efeito de apuração da base de cálculo, aquela que corresponda ao logradouro de maior valor, segundo a Planta de Valores.

 

Artigo 100 Os imóveis em que o adquirente alega terem sido ampliados, reformados ou construídos após a aquisição do terreno, serão avaliados de acordo com a situação em que se encontrem no ato do levantamento fiscal, exceto se comprovadas as alterações ou construções, através do licenciamento em seu nome, pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Obras, ou pagamento do CREA, INSS, ou multas por construção irregular, notas fiscais de compras de materiais no período da reforma ou construção. Neste caso deverão ser anexadas cópias dos documentos para comprovação das alterações procedidas, para deliberação do Diretor do Departamento de ITBI.

 

Artigo 101 Todas as alterações de dados apuradas através da ação fiscal de avaliação tributária, deverão constar da guia de transmissão e servirão de base para atualização do Cadastro Imobiliário Municipal.

 

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA

 

Artigo 102 A Divisão de Fiscalização do Departamento de ISSQN da Secretaria Municipal de Finanças, por seus agentes do fisco, deverá proceder à vistoria dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e congêneres, visando à cobrança da Taxa de Fiscalização e Vistoria.

 

Parágrafo Único – A vitoria, será feita com preenchimento de Termo de Fiscalização e Vistoria, que deverá ser obrigatoriamente assinada pelo contribuinte ou responsável.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 103 As entidades alcançadas pela imunidade deverão requerer o seu reconhecimento a Junta de Impugnação Fiscal comprovando as condições necessárias à sua concessão.

 

Artigo 104 A dispensa prevista no artigo 322 da Lei nº 3.979/2001, refere-se:

 

I – Para cobrança judicial no valor até R$ 700,00 (setecentos reais);

 

II – Para cobrança administrativa no valor até R$ 5,00 (cinco reais).

 

Artigo 105 A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa (modelo 06), será confeccionada na Secretaria Municipal de Finanças, devendo conter as seguintes indicações:

 

I – Denominação: Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa;

 

II – Número de ordem acompanhada do ano em que foi emitida e da via;

 

III – Nome, endereço e inscrição fiscal do prestador de serviços emitente;

 

IV – Inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Fazenda Estadual;

 

V – Nome e endereço do destinatário;

 

VI – Data da emissão;

 

VII – Quantidade, discriminação do serviço prestado e preço;

 

VIII – Destaque do valor do imposto pago;

 

IX – Marca d’água.

 

§ 1º - A nota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão mínima de 20cm x 26cm e será emitida em 06 (seis) vias, devendo a sexta via ser arquivada na Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º - A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa somente será entregue ao interessado após o recolhimento do imposto, ficando obrigatoriamente uma cópia da guia de recolhimento anexa a sexta via da nota fiscal.

 

§ 3º - O Diretor do Departamento de ISSQN deverá apor visto em todas as vias da Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa.

 

Artigo 106 Ficam aprovados os modelos de livros e documentos fiscais numerados de 01 (um) a 11 (onze) que fazem parte integrante deste Decreto.

 

Artigo 107 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica(ES), em 02 de Janeiro de 2002.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.