LEI Nº 1.780, DE 02
DE DEZEMBRO DE 1987.
DISPÕE SOBRE
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, CRIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE
CARGOS NO ÓRGÃO, ESTABELECENDO NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe confere os arts. 26 inc. III e 32, inc.
I, da Lei Orgânica dos Municípios,
APROVA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre reorganização
administrativa da Câmara Municipal de Cariacica, bem como sobre a criação e
classificação de cargos pertinentes ao Poder Legislativo, estabelecendo os
níveis de vencimentos e respectivos quantitativos.
TÍTULO I
DAS BASES
ESSENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º - A Administração da Câmara Municipal de
Cariacica é exercida pelo seu Presidente, auxiliado pelos setores diretamente
responsáveis pelos serviços integrados a nível de estrutura administrativa
organizacional do órgão, a saber:
1 – Secretaria
Administrativa.
2 –
Secretaria de Contabilidade e Finanças
3 – Procuradoria
Jurídica.
SEÇÃO I
DA
SECRETARIA ADMINISTRATIVA – SAD
Art. 3º - A Secretaria Administrativa tem a finalidade
de orientar, coordenar e executar as atividades concernentes a pessoal,
material, patrimônio, conservação e manutenção da limpeza no recinto do órgão.
Art. 4º - Compete à Secretaria Administrativa:
a)
O exercício de funções administrativas concernentes ao pessoal,
mediante distribuição e cobrança de tarefas, controle de freqüência e
assentamento de dados individuais em ficha funcional;
b)
Exercer funções administrativas referentes à licitação, compra, guarda, distribuição e controle do material constitutivo do
patrimônio do órgão;
c)
Exercer funções de protocolo, expediente e arquivo bem como arcar
com os serviços de reprografia;
d)
Zelar pela conservação e manutenção da limpeza ambiental;
e)
Exercer outras atividades correlatas e que forem ordenadas pelo
Presidente.
SEÇÃO II
DA
SECRETARIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS – SCF
Art. 5º - A Secretaria de Contabilidade e Finanças
tem por finalidade controlar e executar a programação embasada na dotação
orçamentária do órgão.
Art. 6º - Compete à Secretaria de Contabilidade e
Finanças:
a)
Manter rigorosamente atualizado e sob controle o saldo da conta
mantida em estabelecimento bancário;
b)
Efetuar o prévio empenho em função das despesas autorizadas, e
emitir as respectivas ordens de pagamento;
c)
Escriturar o “livro caixa” e elaborar relatórios pertinentes;
d)
Organizar os balancetes mensais, que deverão ser formalmente
apresentados ao Presidente até o dia 20 do mês subseqüente;
e)
Elaborar, com a cooperação de Secretaria Administrativa, a
proposta orçamentária anual do órgão, para envio ao Poder Executivo;
f)
Manter em perfeita ordem os processos de pagamento que, após inspecionados pelo Tribunal de Contas, serão remetidos
ao Arquivo Geral;
g)
Promover a liquidação da despesa;
h)
Exercer outras atividades correlatas, inclusive a juízo do
Presidente do órgão;
SEÇÃO
III
DA
PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 7º - A Procuradoria Jurídica tem a finalidade de
representar a Câmara em juízo ou fora dele, na defesa de direitos e interesses
do órgão segundo delegação do Presidente e bem assim assessorar, internamente,
o mesmo órgão.
Art. 8º - Compete à Procuradoria Jurídica:
a)
Representar e defender a Câmara em qualquer instância judicial,
nas causas em que for autora, ré, assistente ou, por qualquer forma,
interessada, usando de todos os recursos legalmente previstos, não podendo,
porém, propor ações, transigir, confessar, desistir ou firmar compromissos sem
a expressa autorização do Presidente;
b)
Elaborar informações em Mandados de Segurança;
c)
Assessorar o Presidente no estudo, interpretação e solução das
questões jurídicas;
d)
Minutar contratos e quaisquer outros documentos que envolvam
matérias jurídicas;
e)
Acompanhar a edição de toda legislação sujeita à deliberação do
órgão;
f)
Emitir pareceres, informações ou despachos escritos sobre
processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente;
g)
Redigir projetos de leis, decretos legislativos, resoluções, atos
e documentos afins, sujeitos a uma conformação jurídica;
h)
Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente
da Câmara;
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 9º - O cargo de Secretario é de confiança, de
livre escolha e nomeação do Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – Equipara-se ao cargo de Secretário o de
Procurador Jurídico.
Art. 10 - São atribuições comuns aos cargos
relacionados no artigo anterior:
a)
Planejar as atividades do setor e responsabilizar-se pelas mesmas;
b)
Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e outras
determinações do Presidente;
c)
Superintender, orientar, coordenar e controlar a execução dos
serviços, determinar e propor providências para que estes se realizam
com eficiência e regularidade;
d)
Resolver assuntos de sua competência e opinar sobre os que
dependam de decisão do Presidente;
e)
Propor ao Presidente a instauração de sindicâncias ou inquéritos
administrativos, para apuração de irregularidades funcionais ocorridos no
setor;
f)
Decidir sobre recursos e reclamações referentes aos seus
subordinados ad referendum do Presidente;
g)
Resolver os casos omissos que se incluem na sua alçada;
h)
Exercer outras atribuições que decorrem da legislação em vigor, ou
lhes sejam cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO
III
DOS
FUNCIONÁRIOS EM GERAL
Art. 11 – Compete aos funcionários em geral, cujas
atribuições não foram especificadas nos artigos precedentes, o seguinte:
a)
Observar as prescrições legais e regulamentares, bem como, de
acordo com suas funções, fazer com que as mesmas sejam observadas;
b)
Executar com eficiência, presteza e probidade, as tarefas que lhe
forem cometidas;
c)
Colaborar para que no ambiente de trabalho se mantenham a
necessária ordem e o mútuo respeito, tratando com máxima urbanidade tanto os
colegas como e principalmente os Vereadores.
d)
Prestar informações aos seus superiores hierárquicos sobre os
assuntos de sua competência.
TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 12 – Os cargos públicos vinculados à Câmara
Municipal consistem em:
I – Cargos de
provimento efetivo;
II – Cargos de
provimento em comissão
Art. 13 – Os cargos de provimento efetivo e os de
provimento em comissão são os constates das Tabelas I e II, respectivamente, as
quais passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 14 – Para efeito desta Lei, entende-se por cargo
o conjunto de deveres e responsabilidades cometidas a um funcionário, tendo
como características essenciais a criação através de lei, denominação própria,
quantitativo certo e estanque, e pagamento pelos cofres da Câmara, sendo regido
por estatuto próprio do Município ou outro que este adote, ou venha a adotar.
Art. 15 – Os cargos de
provimento efetivo são classificados na conformidade da Tabela I, a qual contém
as carreiras, níveis, denominações e quantitativo desses cargos.
§ 1º - Os cargos a que se refere o “Caput” deste artigo, serão identificados por um código, no qual o primeiro e
segundo dígitos correspondem ao quarto funcional ou a carreira; o terceiro
dígito ao nível, conforme discriminado na Tabela I, anexa, entendendo-se:
I – Pro carreira – um
conjunto de funções de natureza assemelhada que compõe um ramo de atividades
distintas das demais atividades da Câmara Municipal;
II – Por níveis – os
diferentes graus de complexidade, responsabilidade e importância de funções
dentro de uma carreira.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os
constantes da Tabela III, anexa a esta Lei.
Art. 16 – Os cargos de provimento em comissão a que
se refere inciso II, do art.12 desta Lei, serão identificados por uma
classificação, conforme discriminado na Tabela II, anexa, a qual também contém
a denominação e o quantitativo de cada cargo.
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão se destinam a
atender os encargos de secretaria, direção e assessoria na Câmara Municipal.
§ 2º - A escolha dos ocupantes de cargos de provimento em
Comissão poderá recair ou não em funcionário da municipalidade.
§ 3º - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são
os constantes da Tabela IV, anexa à presente Lei.
§ 4º - Não será nomeada para ocupar Cargo em Comissão pessoa
que tenha atingido a idade prevista para aposentadoria compulsória, ou que
tenha sido aposentada por invalidez.
CAPÍTULO II
DA INVESTIDURA EM CARGOS PÚBLICOS
Art. 17 – As vagas existentes no Quadro Permanente
para os Cargos de Provimento Efetivo, serão providas
através de recrutamento externo e seleção por acesso.
§ 1º - O recrutamento externo dependerá de aprovação prévia em
Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º - A nomeação por acesso deverá compreender 50% (cinqüenta
por cento) do total de cargos vagos em cada categoria funcional.
§ 3º - Caso a aplicação do percentual estipulado no parágrafo anterior
resulte em número fracionário, as vagas reservadas para a seleção por acesso
serão arredondadas para o número interior imediatamente superior.
§ 4º - A seleção por acesso precederá o recrutamento externo e
as vagas, não providas através de acesso, serão acrescidas às existentes para
concurso público.
§ 5º - Sempre que houver um único cargo, o preenchimento será
procedido através de seleção por acesso.
§ 6º - O concurso público e a seleção para acesso serão
realizados independentemente um do outro.
§ 7º - A seleção por acesso será procedida mediante aferição
de mérito dentre titulares cujo exercício proporcione a experiência
indispensável ao desempenho de cargos de maior responsabilidade e melhor nível
de vencimento.
§ 8º - Não será permitido concorrer a
seleção por acesso o funcionário que não tiver no mínimo 12 (doze) meses de
serviços prestados exclusivamente à Câmara e bem assim o funcionário que
durante os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores ao edital de
abertura das provas de seleção tiver sofrido qualquer pena disciplinar.
Art. 18 – A seleção por acesso contará das seguintes
provas:
I – Prova objetiva de
serviço
II – Prova de títulos,
a qual compreenderá:
a)
Certificado de conclusão de curso superior relacionado com a
carreira a qual concorre;
b)
Aprovação em cursos de aperfeiçoamento ou especialização, que
tenha afinidade com o cargo ao qual concorre;
c)
Aprovação em concurso público anterior, cujo cargo que ocupa tenha
correlação com a carreira a que concorre;
d)
Exercício de no mínimo 12 (doze) meses de Direção relacionado com
a carreira a que pertencer o cargo pleiteado.
e)
Trabalhos realizados e pertinentes às atribuições do cargo a ser
preenchido por acesso;
f)
Tempo de serviço em cargos efetivos integrantes de classes afins e
ou assemelhados.
Parágrafo único – Até o limite das vagas existentes e
ofertados para a seleção por acesso, a classificação dar-se-à em razão de quem
preencher maior quantidade dos quesitos referidos nas letras “a” a “f”, do inciso II desse artigo.
Art. 19 – A primeira investidura em cargo público de
Provimento Efetivo, far-se-à através de concurso público.
Parágrafo Único – Fica o Poder Legislativo autorizado a
baixar os respectivos atos, normas regulamentares e o que necessário for apara
a realização do Concurso Público.
Art. 20 – Os cargos de Provimento em Comissão, serão preenchidos por ato de livre nomeação do Presidente
da Câmara, respeitando-se o disposto no § 4º do Art. 16 desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 21 – Além dos direitos e vantagens previstos na
Lei Estadual nº 3.200, de 30 de janeiro de 1.978, e de outros estabelecidos em
legislação municipal específica, ao funcionário público municipal serão assegurados
aqueles estipulados na presente Lei.
SEÇÃO I
DAS PROMOÇÕES
Art. 22 – A cada biênio de serviço prestado, o
funcionário efetivo será promovido, dentro da mesma função, computando-se, para
tanto, além do tempo de serviço prestado ao Município sob qualquer modalidade,
aquele prestado a qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, desde
que:
I – Não tenha sofrido
punição disciplinar dentro do período aquisitivo;
II – Não tenha faltado
injustificadamente ao serviço, no período considerado;
III – O tempo de
serviço prestado a outros órgãos públicos não seja concomitante com o trabalho
na Administração Pública Municipal.
Art. 23 – A cada promoção, conforme estabelecido no
artigo anterior, será acrescido, cumulativamente, um
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos vencimentos percebidos
pelo funcionário na data em que fizer jus à promoção.
SEÇÃO II
DOS REGIMES DE TEMPO INTEGRAL
Art. 24 – O regime de tempo integral compreende as
atividades desenvolvidas por ocupante de cargo comissionado, em dois
expedientes, desde que excedidas as seis horas normais
da jornada diária de trabalho.
Art. 25 – O enquadramento no regime de tempo
integral, de acordo com a necessidade do serviço, será de iniciativa do
Presidente da Câmara.
Art. 26 – Pelo exercício de atividades em regime de
tempo integral, conforme estabelecido no art. 24, será
devido ao funcionário uma gratificação variável de
Parágrafo Único – O percentual relativo a cada cargo
comissionado será estabelecido por Resolução.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 – O preenchimento das vagas para os cargos criados
nesta Lei, será procedido por etapa, observando-se a
estrita necessidade dos serviços e condições orçamentárias permitidas.
Art. 28 – Os valores dos vencimentos constantes das
Tabelas III e IV serão reajustados de acordo coma variação da Unidade de
Referência de Preços (URP), ou outro índice que vier a ser adotado pelo Governo
Federal em substituição à mesma.
Art. 29 – A despesa decorrente da implantação da
presente Lei correrá à conta das dotações próprias do orçamento
vigente, ficando o Poder executivo autorizado a proceder às respectivas
suplementações, se necessário.
Art. 30 – A presente Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 1987.
Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Nilson José Leite de Oliveira
Presidente
Ademar Vasconcelos da Lala
1º Secretário
João Antonio Freire de Assis
2º Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
TABELA I
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(Redação
dada pela Lei nº. 3745/1999)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARREIRA
ADMINISTRATIVA
AD.4 |
AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS |
06 |
AD.3 |
AUXILIAR DE
SERVIÇOS COMPLEMENTARES |
05 |
AD.3 |
AUXILIAR
LEGISLATIVO |
22 |
AD.3 |
MOTORISTA |
02 |
AD.3 |
RECEPCIONISTA
PROTOCOLISTA |
04 |
AD.3 |
REDATOR DE ATAS E
PROPOSIÇÕES |
03 |
AD.3 |
TAQUÍGRAFO |
02 |
CARREIRA TÉCNICA
FINANCEIRA
TF.3 |
AUXILIAR DE
CONTABILIDADE |
02 |
TF.2 |
ASSISTENTE TÉCNICO
DE CONTABILIDADE |
02 |
CARREIRA TÉCNICO SUPERIOR
TS.1 |
ADVOGADO |
03 |
TS.1 |
CONTADOR |
01 |
TS.1 |
ENGENHEIRO CTVIL |
01 |
TS.1 |
MÉDICO DO TRABALHO |
01 |
TS.1 |
TÉCNICO
LEGISLATIVO |
14 |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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|
(Redação dada pela Lei n° 1.931/1989)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CL1 |
Secretário Administrativo |
1 |
CL1 |
Secretário de Contabilidade e Finanças |
1 |
CL1 |
Procurador |
1 |
CL2 |
Secretário Administrativo Adjunto |
1 |
CL2 |
Assessor de Contabilidade e Finanças |
1 |
CL2 |
Assessor Jurídico |
1 |
CL3 |
Assessor de Imprensa |
1 |
CL3 |
Encarregado Seção Exp. E Mecanografia |
1 |
CL3 |
Encarregado Seção Pessoal |
1 |
CL3 |
Encarregado Seção Arquivo |
1 |
CL3 |
Encarregado Seção Mat. E Patrimônio |
1 |
CL3 |
Encarregado Seção Controle Transportes |
1 |
CL3 |
Encarregado Seção Tesouraria |
1 |
CL3 |
Assessor de Gabinete |
42 |
CL3 |
Assessor de Comissão e Bancadas |
9 |
CL3 |
Assessor para Atas |
1 |
CL4 |
Assessor Legislativo |
7 |
CL5 |
Assessor de Apoio Administrativo |
1 |
VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
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|
(Redação dada pela Lei n° 1.795/1988)
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(Redação dada pela Lei n° 1.931/1989)
NÍVEL |
VALOR NCZ$ |
1 |
510,00 |
2 |
450,00 |
3 |
400,00 |
4 |
280,00 |
VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS
|
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|
(Redação dada pela Lei n° 1.795/1988)
|
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|
(Redação dada pela Lei n° 1.931/1989)
CLASSIFICAÇÃO |
VALOR NCZ$ 810,00 |
CL 1 |
810,00 |
CL 2 |
660,00 |
CL 3 |
560,00 |
CL 4 |
450,00 |
CL 5 |
260,00 |