LEI Nº 1.780, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

DISPÕE SOBRE REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, CRIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS NO ÓRGÃO, ESTABELECENDO NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 26 inc. III e 32, inc. I, da Lei Orgânica dos Municípios,

 

APROVA

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre reorganização administrativa da Câmara Municipal de Cariacica, bem como sobre a criação e classificação de cargos pertinentes ao Poder Legislativo, estabelecendo os níveis de vencimentos e respectivos quantitativos.

 

TÍTULO I

 

DAS BASES ESSENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 2º - A Administração da Câmara Municipal de Cariacica é exercida pelo seu Presidente, auxiliado pelos setores diretamente responsáveis pelos serviços integrados a nível de estrutura administrativa organizacional do órgão, a saber:

 

1 – Secretaria Administrativa.

 

2 – Secretaria de Contabilidade e Finanças

 

3 – Procuradoria Jurídica.

 

SEÇÃO I

 

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA – SAD

 

Art. 3º - A Secretaria Administrativa tem a finalidade de orientar, coordenar e executar as atividades concernentes a pessoal, material, patrimônio, conservação e manutenção da limpeza no recinto do órgão.

 

Art. 4º - Compete à Secretaria Administrativa:

 

a)                O exercício de funções administrativas concernentes ao pessoal, mediante distribuição e cobrança de tarefas, controle de freqüência e assentamento de dados individuais em ficha funcional;

b)                Exercer funções administrativas referentes à licitação, compra, guarda, distribuição e controle do material constitutivo do patrimônio do órgão;

c)                Exercer funções de protocolo, expediente e arquivo bem como arcar com os serviços de reprografia;

d)                Zelar pela conservação e manutenção da limpeza ambiental;

e)                Exercer outras atividades correlatas e que forem ordenadas pelo Presidente.

 

SEÇÃO II

 

DA SECRETARIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS – SCF

 

Art. 5º - A Secretaria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade controlar e executar a programação embasada na dotação orçamentária do órgão.

 

Art. 6º - Compete à Secretaria de Contabilidade e Finanças:

 

a)                Manter rigorosamente atualizado e sob controle o saldo da conta mantida em estabelecimento bancário;

b)                Efetuar o prévio empenho em função das despesas autorizadas, e emitir as respectivas ordens de pagamento;

c)                Escriturar o “livro caixa” e elaborar relatórios pertinentes;

d)                Organizar os balancetes mensais, que deverão ser formalmente apresentados ao Presidente até o dia 20 do mês subseqüente;

e)                Elaborar, com a cooperação de Secretaria Administrativa, a proposta orçamentária anual do órgão, para envio ao Poder Executivo;

f)                 Manter em perfeita ordem os processos de pagamento que, após inspecionados pelo Tribunal de Contas, serão remetidos ao Arquivo Geral;

g)                Promover a liquidação da despesa;

h)                Exercer outras atividades correlatas, inclusive a juízo do Presidente do órgão;

 

SEÇÃO III

 

DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Art. 7º - A Procuradoria Jurídica tem a finalidade de representar a Câmara em juízo ou fora dele, na defesa de direitos e interesses do órgão segundo delegação do Presidente e bem assim assessorar, internamente, o mesmo órgão.

 

Art. 8º -  Compete à Procuradoria Jurídica:

 

a)                Representar e defender a Câmara em qualquer instância judicial, nas causas em que for autora, ré, assistente ou, por qualquer forma, interessada, usando de todos os recursos legalmente previstos, não podendo, porém, propor ações, transigir, confessar, desistir ou firmar compromissos sem a expressa autorização do Presidente;

b)                Elaborar informações em Mandados de Segurança;

c)                Assessorar o Presidente no estudo, interpretação e solução das questões jurídicas;

d)                Minutar contratos e quaisquer outros documentos que envolvam matérias jurídicas;

e)                Acompanhar a edição de toda legislação sujeita à deliberação do órgão;

f)                 Emitir pareceres, informações ou despachos escritos sobre processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente;

g)                Redigir projetos de leis, decretos legislativos, resoluções, atos e documentos afins, sujeitos a uma conformação jurídica;

h)                Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente da Câmara;

 

CAPÍTULO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

 

Art. 9º - O cargo de Secretario é de confiança, de livre escolha e nomeação do Presidente da Câmara.

 

Parágrafo Único – Equipara-se ao cargo de Secretário o de Procurador Jurídico.

 

Art. 10 - São atribuições comuns aos cargos relacionados no artigo anterior:

 

a)                Planejar as atividades do setor e responsabilizar-se pelas mesmas;

b)                Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e outras determinações do Presidente;

c)                Superintender, orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços, determinar e propor providências para que estes se realizam com eficiência e regularidade;

d)                Resolver assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisão do Presidente;

e)                Propor ao Presidente a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos, para apuração de irregularidades funcionais ocorridos no setor;

f)                 Decidir sobre recursos e reclamações referentes aos seus subordinados ad referendum do Presidente;

g)                Resolver os casos omissos que se incluem na sua alçada;

h)                Exercer outras atribuições que decorrem da legislação em vigor, ou lhes sejam cometidas pelo Presidente.

 

CAPÍTULO III

 

DOS FUNCIONÁRIOS EM GERAL

 

Art. 11 – Compete aos funcionários em geral, cujas atribuições não foram especificadas nos artigos precedentes, o seguinte:

 

a)                Observar as prescrições legais e regulamentares, bem como, de acordo com suas funções, fazer com que as mesmas sejam observadas;

b)                Executar com eficiência, presteza e probidade, as tarefas que lhe forem cometidas;

c)                Colaborar para que no ambiente de trabalho se mantenham a necessária ordem e o mútuo respeito, tratando com máxima urbanidade tanto os colegas como e principalmente os Vereadores.

d)                Prestar informações aos seus superiores hierárquicos sobre os assuntos de sua competência.

 

TÍTULO II

 

DOS CARGOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

 

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 12 – Os cargos públicos vinculados à Câmara Municipal consistem em:

 

I – Cargos de provimento efetivo;

 

II – Cargos de provimento em comissão

 

Art. 13 – Os cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão são os constates das Tabelas I e II, respectivamente, as quais passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 14 – Para efeito desta Lei, entende-se por cargo o conjunto de deveres e responsabilidades cometidas a um funcionário, tendo como características essenciais a criação através de lei, denominação própria, quantitativo certo e estanque, e pagamento pelos cofres da Câmara, sendo regido por estatuto próprio do Município ou outro que este adote, ou venha a adotar.

 

Art. 15 – Os cargos de provimento efetivo são classificados na conformidade da Tabela I, a qual contém as carreiras, níveis, denominações e quantitativo desses cargos.

 

§ 1º - Os cargos a que se refere o “Caput” deste artigo, serão identificados por um código, no qual o primeiro e segundo dígitos correspondem ao quarto funcional ou a carreira; o terceiro dígito ao nível, conforme discriminado na Tabela I, anexa, entendendo-se:

 

I – Pro carreira – um conjunto de funções de natureza assemelhada que compõe um ramo de atividades distintas das demais atividades da Câmara Municipal;

 

II – Por níveis – os diferentes graus de complexidade, responsabilidade e importância de funções dentro de uma carreira.

 

§ 2º - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os constantes da Tabela III, anexa a esta Lei.

 

Art. 16 – Os cargos de provimento em comissão a que se refere inciso II, do art.12 desta Lei, serão identificados por uma classificação, conforme discriminado na Tabela II, anexa, a qual também contém a denominação e o quantitativo de cada cargo.

 

§ 1º - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender os encargos de secretaria, direção e assessoria na Câmara Municipal.

 

§ 2º - A escolha dos ocupantes de cargos de provimento em Comissão poderá recair ou não em funcionário da municipalidade.

 

§ 3º - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes da Tabela IV, anexa à presente Lei.

 

§ 4º - Não será nomeada para ocupar Cargo em Comissão pessoa que tenha atingido a idade prevista para aposentadoria compulsória, ou que tenha sido aposentada por invalidez.

 

CAPÍTULO II

 

DA INVESTIDURA EM CARGOS PÚBLICOS

 

Art. 17 – As vagas existentes no Quadro Permanente para os Cargos de Provimento Efetivo, serão providas através de recrutamento externo e seleção por acesso.

 

§ 1º - O recrutamento externo dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º - A nomeação por acesso deverá compreender 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos vagos em cada categoria funcional.

 

§ 3º - Caso a aplicação do percentual estipulado no parágrafo anterior resulte em número fracionário, as vagas reservadas para a seleção por acesso serão arredondadas para o número interior imediatamente superior.

 

§ 4º - A seleção por acesso precederá o recrutamento externo e as vagas, não providas através de acesso, serão acrescidas às existentes para concurso público.

 

§ 5º - Sempre que houver um único cargo, o preenchimento será procedido através de seleção por acesso.

 

§ 6º - O concurso público e a seleção para acesso serão realizados independentemente um do outro.

 

§ 7º - A seleção por acesso será procedida mediante aferição de mérito dentre titulares cujo exercício proporcione a experiência indispensável ao desempenho de cargos de maior responsabilidade e melhor nível de vencimento.

 

§ 8º - Não será permitido concorrer a seleção por acesso o funcionário que não tiver no mínimo 12 (doze) meses de serviços prestados exclusivamente à Câmara e bem assim o funcionário que durante os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores ao edital de abertura das provas de seleção tiver sofrido qualquer pena disciplinar.

 

Art. 18 – A seleção por acesso contará das seguintes provas:

 

I – Prova objetiva de serviço

 

II – Prova de títulos, a qual compreenderá:

 

a)                Certificado de conclusão de curso superior relacionado com a carreira a qual concorre;

b)                Aprovação em cursos de aperfeiçoamento ou especialização, que tenha afinidade com o cargo ao qual concorre;

c)                Aprovação em concurso público anterior, cujo cargo que ocupa tenha correlação com a carreira a que concorre;

d)                Exercício de no mínimo 12 (doze) meses de Direção relacionado com a carreira a que pertencer o cargo pleiteado.

e)                Trabalhos realizados e pertinentes às atribuições do cargo a ser preenchido por acesso;

f)                 Tempo de serviço em cargos efetivos integrantes de classes afins e ou assemelhados.

 

Parágrafo único – Até o limite das vagas existentes e ofertados para a seleção por acesso, a classificação dar-se-à em razão de quem preencher maior quantidade dos quesitos referidos nas letras “a”  a  “f”, do inciso II desse artigo.

 

Art. 19 – A primeira investidura em cargo público de Provimento Efetivo, far-se-à através de concurso público.

 

Parágrafo Único – Fica o Poder Legislativo autorizado a baixar os respectivos atos, normas regulamentares e o que necessário for apara a realização do Concurso Público.

 

Art. 20 – Os cargos de Provimento em Comissão, serão preenchidos por ato de livre nomeação do Presidente da Câmara, respeitando-se o disposto no § 4º do Art. 16 desta Lei.

 

CAPÍTULO III

 

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

Art. 21 – Além dos direitos e vantagens previstos na Lei Estadual nº 3.200, de 30 de janeiro de 1.978, e de outros estabelecidos em legislação municipal específica, ao funcionário público municipal serão assegurados aqueles estipulados na presente Lei.

 

SEÇÃO I

 

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 22 – A cada biênio de serviço prestado, o funcionário efetivo será promovido, dentro da mesma função, computando-se, para tanto, além do tempo de serviço prestado ao Município sob qualquer modalidade, aquele prestado a qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, desde que:

 

I – Não tenha sofrido punição disciplinar dentro do período aquisitivo;

 

II – Não tenha faltado injustificadamente ao serviço, no período considerado;

 

III – O tempo de serviço prestado a outros órgãos públicos não seja concomitante com o trabalho na Administração Pública Municipal.

 

Art. 23 – A cada promoção, conforme estabelecido no artigo anterior, será acrescido, cumulativamente, um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos vencimentos percebidos pelo funcionário na data em que fizer jus à promoção.

 

SEÇÃO II

 

DOS REGIMES DE TEMPO INTEGRAL

 

Art. 24 – O regime de tempo integral compreende as atividades desenvolvidas por ocupante de cargo comissionado, em dois expedientes, desde que excedidas as seis horas normais da jornada diária de trabalho.

 

Art. 25 – O enquadramento no regime de tempo integral, de acordo com a necessidade do serviço, será de iniciativa do Presidente da Câmara.

 

Art. 26 – Pelo exercício de atividades em regime de tempo integral, conforme estabelecido no art. 24, será devido ao funcionário uma gratificação variável de 50 a 80% (cinqüenta a oitenta por cento) calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo comissionado.

 

Parágrafo Único – O percentual relativo a cada cargo comissionado será estabelecido por Resolução.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27 – O preenchimento das vagas para os cargos criados nesta Lei, será procedido por etapa, observando-se a estrita necessidade dos serviços e condições orçamentárias permitidas.

 

Art. 28 – Os valores dos vencimentos constantes das Tabelas III e IV serão reajustados de acordo coma variação da Unidade de Referência de Preços (URP), ou outro índice que vier a ser adotado pelo Governo Federal em substituição à mesma.

 

Art. 29 – A despesa decorrente da implantação da presente Lei correrá à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder executivo autorizado a proceder às respectivas suplementações, se necessário.

 

Art. 30 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 1987.

 

Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Nilson José Leite de Oliveira

Presidente

 

Ademar Vasconcelos da Lala

1º Secretário

 

João Antonio Freire de Assis

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

ANEXO I

 

TABELA I

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

(Redação dada pela Lei nº. 3745/1999)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

 

CARREIRA ADMINISTRATIVA

 

AD.4

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

06

AD.3

AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES

05

AD.3

AUXILIAR LEGISLATIVO

22

AD.3

MOTORISTA

02

AD.3

RECEPCIONISTA PROTOCOLISTA

04

AD.3

REDATOR DE ATAS E PROPOSIÇÕES

03

AD.3

TAQUÍGRAFO

02

 

CARREIRA TÉCNICA FINANCEIRA

 

TF.3

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

02

TF.2

ASSISTENTE TÉCNICO DE CONTABILIDADE

02

 

CARREIRA TÉCNICO SUPERIOR

 

TS.1

ADVOGADO

03

TS.1

CONTADOR

01

TS.1

ENGENHEIRO CTVIL

01

TS.1

MÉDICO DO TRABALHO

01

TS.1

TÉCNICO LEGISLATIVO

14

  

 

TABELA II

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(Redação dada pela Lei n° 1.931/1989)

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

CL1

Secretário Administrativo

1

CL1

Secretário de Contabilidade e Finanças

1

CL1

Procurador

1

CL2

Secretário Administrativo Adjunto

1

CL2

Assessor de Contabilidade e Finanças

1

CL2

Assessor Jurídico

1

CL3

Assessor de Imprensa

1

CL3

Encarregado Seção Exp. E Mecanografia

1

CL3

Encarregado Seção Pessoal

1

CL3

Encarregado Seção Arquivo

1

CL3

Encarregado Seção Mat. E Patrimônio

1

CL3

Encarregado Seção Controle Transportes

1

CL3

Encarregado Seção Tesouraria

1

CL3

Assessor de Gabinete

42

CL3

Assessor de Comissão e Bancadas

9

CL3

Assessor para Atas

1

CL4

Assessor Legislativo

7

CL5

Assessor de Apoio Administrativo

1

 

(Redação dada pela Lei n° 1.931/1989)

(Redação dada pela Lei n° 1.795/1988)

TABELA III

VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

NÍVEL

VALOR NCZ$

1

510,00

2

450,00

3

400,00

4

280,00

 

(Redação dada pela Lei n° 1.931/1989)

(Redação dada pela Lei n° 1.795/1988)

TABELA IV

VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS

NÍVEL

VALOR NCZ$ 810,00

CC1

810,00

CC2

660,00

CC3

560,00

CC4

450,00

CC5

260,00