DECRETO Nº 63, DE 22 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA
EMERGÊNCIA DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, EM RAZÃO DE SURTO DE DOENÇA
RESPIRATÓRIA – 1.5.1.1.0 – CORONAVÍRUS.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuição que
lhe confere o art. 90, inciso IX,
da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO o disposto na Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e nos Decretos 054, de 13 de março de 2020, 055, de 16 de março de 2020, e 058, de 18 de março de 2020, e 060, de 20 de março de 2020, e 061,
de 21 de março de 2020, todos do Município de Cariacica;
CONSIDERANDO que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a classificação pela
Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo
Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de se
estabelecer um plano de resposta e também para estabelecer a estratégia de
acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;
CONSIDERANDO que a situação
demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de
riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da
doença; e
CONSIDERANDO a necessidade de se
reduzir os deslocamentos não essenciais da comunidade como forma de prevenção,
decreta:
Art. 1º Até o fim do estado
de emergência cujo início foi declarado por meio do Decreto 054, de 13 de março de 2020, fica proibida a
realização de feiras livres no âmbito do Município de Cariacica.
Parágrafo único. A inobservância aos
termos do caput deste artigo acarretará em autuação administrativa, além de
abertura de procedimento administrativo com vistas à revogação da autorização
do feirante para participar de feiras futuras no Município de Cariacica.
Art. 2º Fica autorizado,
aos feirantes que desejarem, realizar vendas dos seus produtos exclusivamente
por meio de entrega no domicílio do comprador (delivery),
desde que garantam as condições de higiene preconizadas pela OMS para o momento
atual, tal como amplamente divulgado na mídia e, se necessário, pela Vigilância
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º O Município de
Cariacica publicará em seu site http://www.cariacica.es.gov.br/
a lista de contato dos feirantes que tiver interesse em atuar na
forma do art. 2o. deste Decreto, bem como os produtos
que comercializam.
Parágrafo único. Os feirantes
poderão fazer o seu cadastro no mesmo site indicado no caput deste artigo ou
enviar os dados (identificação, produtos vendidos, feira em que atual, área de abrangência da entrega e datas de entrega)
para o e-mail feiraslivres@cariacica.es.gov.br.
Art. 4º Caso a fiscalização
Municipal encontre funcionando os estabelecimentos que se encontrem proibidos
de abrir em virtude do Estado de Emergência, deverá adotar todas as seguintes
medidas:
I - Realizar a interdição do mesmo, aplicando-se as demais sanções
administrativas cabíveis ao caso;
II - Acionar a Polícia Militar com vistas a registrar a ocorrência;
III – Identificar os responsáveis pelo estabelecimento ou pelo
evento, bem como o proprietário do local, valendo-se, se necessário, dos
cadastros municipais para que haja posterior adoção das medidas cíveis e
criminais cabíveis e representação junto ao Ministério Público Estadual;
IV – Realizar a apreensão administrativa dos equipamentos e
produtos utilizados para a execução da atividade econômica / comercial vedada
neste período, até findo este, o que será declarado por meio de Decreto.
Art. 5º Serão concedidas
férias aos servidores públicos que tenham períodos aquisitivos implementados e manifestem interesse em gozá-las,
independente de agendamento prévio em escala.
Art. 6º Estarão de férias a
partir do dia 30 de março de 2020, os servidores públicos com dois ou mais
períodos aquisitivos vencidos, independente de agendamento prévio em escala.
Parágrafo único. Para garantir a
continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, serão permitidas
exceções ao disposto no caput, desde que devidamente justificadas pela
autoridade máxima do órgão ou entidade e submetidas à apreciação da Secretaria
de Gestão – SEMGE.
Art. 7º Fica vedada a
interrupção, bem como a suspensão, da férias já
requeridas para o exercício de 2020 dos servidores públicos municipais.
Art. 8º Não são alcançados
pelo disposto nos arts. 5º e 6º os servidores
localizados na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º Fica
terminantemente proibido o acesso de servidores às repartições públicas
municipais, salvo aquelas diretamente vinculadas à Secretaria Municipal de
Saúde, cujo funcionamento será por ela definido.
Parágrafo único. Excepcionam-se do
caput deste artigo o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Subsecretários e
agentes equiparados ou servidor por estes expressa e formalmente designados, em
caráter excepcional, com vistas à manutenção de serviços essenciais ou de
interesse público e justificado junto à Secretaria de Gestão.
Art. 10 Permanecem
inalteradas as restrições já impostas pelos Decretos
054, de 13 de março de 2020, 055, de 16 de março de
2020, e 058, de 18 de março de 2020, e 060, de 20 de março de 2020, e 061, de 21 de março de 2020, todos do Município
de Cariacica e não alteradas pelo presente.
Art. 11 As medidas
previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 12 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 22 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.