Revogado pelO DECRETO Nº 96/2020

REVOGADO PELO DECRETO Nº 95/2020

DECRETO Nº 63, DE 22 DE MARÇO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, EM RAZÃO DE SURTO DE DOENÇA RESPIRATÓRIA – 1.5.1.1.0 – CORONAVÍRUS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e nos Decretos 054, de 13 de março de 2020, 055, de 16 de março de 2020, e 058, de 18 de março de 2020, e 060, de 20 de março de 2020, e 061, de 21 de março de 2020, todos do Município de Cariacica;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir os deslocamentos não essenciais da comunidade como forma de prevenção, decreta:

 

Art. 1º Até o fim do estado de emergência cujo início foi declarado por meio do Decreto 054, de 13 de março de 2020, fica proibida a realização de feiras livres no âmbito do Município de Cariacica.

 

Parágrafo único. A inobservância aos termos do caput deste artigo acarretará em autuação administrativa, além de abertura de procedimento administrativo com vistas à revogação da autorização do feirante para participar de feiras futuras no Município de Cariacica.

 

Art. 2º Fica autorizado, aos feirantes que desejarem, realizar vendas dos seus produtos exclusivamente por meio de entrega no domicílio do comprador (delivery), desde que garantam as condições de higiene preconizadas pela OMS para o momento atual, tal como amplamente divulgado na mídia e, se necessário, pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º O Município de Cariacica publicará em seu site http://www.cariacica.es.gov.br/ a lista de contato dos feirantes que tiver interesse em atuar na forma do art. 2º. deste Decreto, bem como os produtos que comercializam.

 

Parágrafo único. Os feirantes poderão fazer o seu cadastro no mesmo site indicado no caput deste artigo ou enviar os dados (identificação, produtos vendidos, feira em que atual, área de abrangência da entrega e datas de entrega) para o e-mail feiraslivres@cariacica.es.gov.br.

 

Art. 4º Caso a fiscalização Municipal encontre funcionando os estabelecimentos que se encontrem proibidos de abrir em virtude do Estado de Emergência, deverá adotar todas as seguintes medidas:

 

I - Realizar a interdição do mesmo, aplicando-se as demais sanções administrativas cabíveis ao caso;

 

II - Acionar a Polícia Militar com vistas a registrar a ocorrência;

 

III – Identificar os responsáveis pelo estabelecimento ou pelo evento, bem como o proprietário do local, valendo-se, se necessário, dos cadastros municipais para que haja posterior adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis e representação junto ao Ministério Público Estadual;

 

IV – Realizar a apreensão administrativa dos equipamentos e produtos utilizados para a execução da atividade econômica / comercial vedada neste período, até findo este, o que será declarado por meio de Decreto.

 

Art. 5º Serão concedidas férias aos servidores públicos que tenham períodos aquisitivos implementados e manifestem interesse em gozá-las, independente de agendamento prévio em escala.

 

Art. 6º Estarão de férias a partir do dia 30 de março de 2020, os servidores públicos com dois ou mais períodos aquisitivos vencidos, independente de agendamento prévio em escala.

 

Parágrafo único. Para garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, serão permitidas exceções ao disposto no caput, desde que devidamente justificadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade e submetidas à apreciação da Secretaria de Gestão – SEMGE.

 

Art. 7º Fica vedada a interrupção, bem como a suspensão, da férias já requeridas para o exercício de 2020 dos servidores públicos municipais.

 

Art. 8º Não são alcançados pelo disposto nos arts. 5º e 6º os servidores localizados na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 9º Fica terminantemente proibido o acesso de servidores às repartições públicas municipais, salvo aquelas diretamente vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, cujo funcionamento será por ela definido.

 

Parágrafo único. Excepcionam-se do caput deste artigo o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Subsecretários e agentes equiparados ou servidor por estes expressa e formalmente designados, em caráter excepcional, com vistas à manutenção de serviços essenciais ou de interesse público  e justificado junto à Secretaria de Gestão.

 

Art. 10 Permanecem inalteradas as restrições já impostas pelos Decretos 054, de 13 de março de 2020, 055, de 16 de março de 2020, e 058, de 18 de março de 2020, e 060, de 20 de março de 2020, e 061, de 21 de março de 2020, todos do Município de Cariacica e não alteradas pelo presente.

 

Art. 11 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 22 de março de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.