DECRETO Nº 55, DE 16 DE MARÇO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, EM RAZÃO DE SURTO DE DOENÇA RESPIRATÓRIA – 1.5.1.1.0 – CORONAVÍRUS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e no Decreto 054, de 13 de março de 2020, do Município de Cariacica;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença; e

 

CONSIDERANDO que a necessidade de se reduzir os deslocamentos não essenciais da comunidade como forma de prevenção. Decreta:

 

Art. 1º Ficam suspensas as aulas de toda a rede pública municipal de ensino, a partir do dia 18/03/2020 pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo, a critério posterior da Administração, ser considerado como recesso.

 

Art. 2º O pedido de isenção de IPTU e de TCRS ou de renovação de isenção destes previsto no art. 6º do Decreto 220/2019 fica prorrogado para até o dia 10 de junho de 2020.

 

Art. 3º Ficam prorrogadas automaticamente as licenças e os alvarás de competência municipal que se vencerem nos próximos 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, por mais 30 dias a contar da data final de validade.

 

Art. 4º Ficam suspensas as audiências e os prazos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar por 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto, sem prejuízo das reuniões e trabalhos internos da comissão.

 

Art. 5º Ficam prorrogados todos os prazos de recursos administrativos e fiscais que se vencerem nos próximos 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, por mais 30 dias a contar da data final do prazo. (Vide Decreto nº 58/2020)

 

§ 1º Ficam suspensas as reuniões dos colegiados e juntas pelo prazo de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades internas.

 

§ 1º Ficam suspensas as reuniões dos colegiados e juntas pelo prazo de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades internas, salvo a Junta de Impugnação Fiscal e o Conselho de Recursos Fiscais, os quais poderão ser reunir em ambiente virtual, por teleconferência, para votação de processo em que houver pedido de urgência solicitado pelo contribuinte ou que seja relevante para a arrecadação municipal, hipótese em que, da notificação de julgamento, será informado o meio eletrônico para acompanhamento on-line e contato para suporte técnico com vistas a garantir o pleno acesso da parte interessada. (Redação dada pelo Decreto nº 77/2020)

 

§ 2º Não se aplica a prorrogação do caput deste artigo às impugnações e recursos administrativos em procedimentos licitatórios, os quais continuam a correr normalmente, devendo ser enviados digitalizados, via e-mail, nos termos como previsto em edital ou orientado pela CPL.

 

Art. 6º Todas as licitações não eletrônicas realizadas pela Administração Municipal deverão ser transmitidas ao vivo por rede social usualmente utilizada, somente podendo participar pessoalmente um representante ou preposto de cada licitante e os membros da CPL estritamente necessários ao ato.

 

Art. 7º Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Cariacica, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pela Secretaria de Governo, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da viagem.

 

Art. 8º Todo servidor municipal que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município de Cariacica e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, sem prejuízo de sua remuneração, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta.

 

Art. 9º Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de usufruí-las em data futura, a concessão e gozo de férias, Licenças por Interesse Particular e a realização e participação de cursos não relacionados a qualificação de combate ao COVID-19, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 10 Ficam vedadas por 30 (trinta) dias as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 50 (cinquenta) pessoas, a partir de 17 de março de 2020.

 

§ 1º Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

 

§ 2º Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 3º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

 

§ 4º A vedação para realizar eventos com mais de 50 (cinquenta) pessoas se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, cinemas, museus, teatros, bibliotecas e centros culturais, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

 

§ 4º A vedação para realizar eventos com mais de 50 (cinquenta) pessoas se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive cinemas, museus, teatros, bibliotecas e centros culturais, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento, devendo aos responsáveis por templos  religiosos a incumbência e responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a concentração de fiéis  e a exposição destes a riscos. (Redação dada pelo Decreto nº 58/2020)

 

Art. 11 Aos servidores públicos considerados em alto grau de risco de contaminação, a saber, gestantes e lactantes, portadores de doenças crônicas comprovadas por laudo ou relatório médico e os maiores de 60 anos, deverá ser dada preferência ao trabalho remoto, e na hipótese da impossibilidade de seu aproveitamento em razão da função, licença remunerada pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º Consideram-se com doenças crônicas para os fins desde Decreto as pessoas: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 58/2020)

 

I – Em tratamento oncológico que estejam realizando radioterapia ou quimioterapia; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 58/2020)

 

II – Com doenças respiratórias crônicas; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 58/2020)

 

III – Com cardiopatia crônica; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 58/2020)

 

IV – Com diabetes insulinodependentes; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 58/2020)

 

V – Com doenças pulmonares crônicas; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 58/2020)

 

VI – Com insuficiência renal crônica; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 58/2020)

 

VII – Com HIV/AIDS; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 58/2020)

 

VIII – Com doenças autoimunes; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 58/2020)

 

IX – Com cirrose hepática. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 58/2020)

 

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores a serviço da Secretaria Municipal de Saúde, em que cada caso deverá ser avaliado pela referida unidade gestora. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 58/2020)

 

Art. 11 Fica possibilitada aos servidores públicos municipais pertencentes ao grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19), mediante requerimento formal sob sua inteira responsabilidade, em caráter excepcional e temporário, a realização de trabalho remoto até 30 de setembro de 2020, podendo esse prazo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2020)

 

§ 1º Aos servidores do grupo de risco que se encontrem em trabalho remoto, na data de publicação deste Decreto, fica possibilitado o retorno voluntário ao trabalho presencial, mediante prévia comunicação ao Chefe do Núcleo Administrativo, Orçamentário e Financeiro de cada órgão ou entidade que, por sua vez, encaminhará a frequência com essa informação ao setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2020)

 

§ 2º Caberá à chefia imediata orientar o servidor público que estiver em trabalho remoto sobre as atividades a serem desenvolvidas, a fim de preservar a prestação de serviços de competência do setor. (Redação dada pelo Decreto nº 159/2020)

 

Art. 2º Fica estabelecido como parâmetro aplicável aos servidores públicos municipais, o Decreto Estadual nº 4727-R, de 12 de setembro de 2020, que regulamenta as atividades laborais remotas desenvolvidas pelos servidores.

 

§ 3º Após o término da licença remunerada dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde enquadrados no caput deste artigo, estarão os mesmos de férias, por 30 (trinta) dias, a partir do dia 17 de abril de 2020, independente de agendamento prévio ou qualquer outra formalidade. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 77/2020)

 

§ 4º As férias gozadas na forma do parágrafo anterior serão descontadas de períodos aquisitivos vencidos ou a vencer nos próximos 12 (doze) meses a contar da data da publicação do presente Decreto. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 77/2020)

 

§ 5º O pagamento do terço constitucional relativo às férias gozadas em decorrência do § 3º ocorrerá até o fim do presente exercício financeiro. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 77/2020)

 

Art. 12 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

 

Art. 13 As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, bem como representação junto ao Ministério Público Estadual.

 

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 16 de março de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.