DECRETO Nº 96, DE 26 DE MAIO DE 2020

 

CONSOLIDA AS MEDIDAS À SOCIEDADE PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, EM RAZÃO DE SURTO DE DOENÇA RESPIRATÓRIA – 1.5.1.1.0 – CORONAVÍRUS, TOMADAS ATÉ A PRESENTE DATA.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTOno uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior segurança jurídica acerca de todas as normas publicadas com vistas ao enfrentamento da emergência de saúde, no Município de Cariacica, em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de soluções tecnicamente recomendadas pelas autoridades de saúde no âmbito estadual e municipal. Decreta:

 

Art. 1º Este Decreto consolida todas as normas municipais direcionadas à sociedade em geral, necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde, no Município de Cariacica, em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus.

 

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.

 

Art. 2o O funcionamento do comércio de bens e de serviços no âmbito do Município de Cariacica deverá observar o regramento contido nos Decretos e nas Portarias editadas pelo Governo do Estado do Espírito Santo para o período de Pandemia.

 

§ 1º As distribuidoras de gás de cozinha, água e bebidas em geral terão o funcionamento limitado das 07:00 às 21:00.

 

§ 2º Enquanto vigorar as medidas restritivas de combate à Pandemia, a fiscalização do comércio, previsto no “caput” deste artigo, ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, que coordenará de forma integrada as equipes de posturas e vigilância sanitária.

 

§ 1º As distribuidoras de gás de cozinha e de água e bebidas em geral terão o funcionamento limitado das 07:00 às 21:00, sendo proibido: (Redação dada pelo Decreto nº 112/2020)

 

I - O consumo presencial; (Redação dada pelo Decreto nº 112/2020)

 

II - A venda de bebida alcóolica: (Redação dada pelo Decreto nº 112/2020)

 

a) durante a semana, fora do horário das 12:00 às 16:00; e (Redação dada pelo Decreto nº 112/2020)

b) nos finais de semana e nos feriados, em qualquer horário. (Redação dada pelo Decreto nº 112/2020)

 

§ 2º As restrições previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior também se aplicam às lojas de conveniência. (Redação dada pelo Decreto nº 112/2020)

 

§ 3º Todas as fiscalizações serão convocadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.

 

§ 4º As equipes de fiscalização atuarão diuturnamente, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das determinações constantes nos Decretos Estaduais e Municipais, bem como nas Portarias dos Secretários de Estado e Municipais.

 

§ 5º Excepcionalmente, durante a pandemia da COVID 19, com vistas a dar efetividade aos Decretos e Portarias Estaduais e as disposições dos Decretos e Portarias Municipais, os servidores fiscais lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente e na Secretaria Municipal de Saúde ficam credenciados como autoridade sanitária.

 

§ 6º Os secretários municipais poderão editar portarias visando regulamentar ações de competência da sua Unidade Gestora.

 

Art. 2º O funcionamento do comércio de bens e de serviços no âmbito do Município de Cariacica deverá observar o regramento contido nos Decretos e nas Portarias editadas pelo Governo do Estado do Espírito Santo para o período de Pandemia. (Redação dada pela Decreto nº 120/2020)

 

§ 1º Todas as fiscalizações serão convocadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente. (Redação dada pela Decreto nº 120/2020)

 

§ 2º As equipes de fiscalização atuarão diuturnamente, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das determinações constantes nos Decretos Estaduais e Municipais, bem como nas Portarias dos Secretários de Estado e Municipais. (Redação dada pela Decreto nº 120/2020)

 

§ 3º Excepcionalmente, durante a pandemia da COVID 19, com vistas a dar efetividade aos Decretos e Portarias Estaduais e as disposições dos Decretos e Portarias Municipais, os servidores fiscais lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente e na Secretaria Municipal de Saúde ficam credenciados como autoridade sanitária. (Redação dada pela Decreto nº 120/2020)

 

§ 4º Os secretários municipais poderão editar portarias visando regulamentar ações de competência da sua Unidade Gestora. (Redação dada pela Decreto nº 120/2020)

 

§ 5º Fica proibido o funcionamento de distribuidora de bebidas entre 22:00 e 06:00. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 196/2021)

 

§ 5º Fica proibido o funcionamento de distribuidora de bebidas entre 22h e 06h, exceto às sextas e sábados, cujo funcionamento será permitido até às 0h. (Redação dada pelo Decreto nº 222/2021)

 

Art. 3o Até 30 de junho de 2020 permanecerão suspensas as aulas na rede pública municipal de ensino, bem como o funcionamento das escolas, creches e faculdades particulares localizadas no Município de Cariacica.

 

Art. 3o Até 31 de julho de 2020 permanecerão suspensas as aulas na rede pública municipal de ensino, bem como o funcionamento das escolas, creches e faculdades particulares localizadas no Município de Cariacica. (Redação dada pelo Decreto nº 113/2020)

 

Art. 3o Até 31 de agosto de 2020 permanecerão suspensas as aulas na rede pública municipal de ensino, bem como o funcionamento das escolas, creches e faculdades particulares localizadas no Município de Cariacica. (Redação dada pelo Decreto 128/2020)

 

Art. 3º Até 30 de setembro de 2020 permanecerão suspensas as aulas na rede pública municipal de ensino. (Redação dada pelo Decreto nº 148/2020)

 

Art. 3º A partir de 1º de outubro de 2020 o retorno ou não das aulas presenciais na rede pública municipal de ensino, bem como as medidas de prevenção e combate à Pandemia de Covid-19 nos recintos escolares observarão as diretrizes técnicas do COMEC - Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 167/2020)

 

Parágrafo único. O funcionamento das unidades de ensino particulares observará o regramento legal expedido pelo Governo do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pelo Decreto nº 167/2020)

 

Art. 3º-A Os estabelecimentos de turismo rural e ecológico poderão funcionar das 07:00 às 18:00, desde que: (Dispositivo incluído pela Decreto nº 120/2020)

 

I – Obedeçam de forma obrigatória as orientações de cuidados estabelecidos pela OMS, especialmente a disponibilização de álcool em gel a 70% aos clientes e funcionários, a garantia do afastamento mínimo de 1,5 metros entre as mesas e pessoas etc; (Dispositivo incluído pela Decreto nº 120/2020)

 

II – Mantenham interditadas piscinas, saunas e áreas de recintos fechados, em que não seja possível a ventilação natural; (Dispositivo incluído pela Decreto nº 120/2020)

 

III – Observem a limpeza permanente e ininterrupta de equipamentos de utilização coletiva, a exemplo de pedalinhos, balanços e outros equipamentos de entretenimento adulto e infantil, com a utilização de álcool a 70% ou outro produto indicado pelas autoridades sanitárias; (Dispositivo incluído pela Decreto nº 120/2020)

 

IV – Chequem a temperatura dos clientes e funcionários, na entrada do estabelecimento, impedindo o acesso daqueles que apresentem sintomas gripais, febre ou qualquer outro que enseje suspeita do COVID-19;   (Dispositivo incluído pela Decreto nº 120/2020)

 

V – Mantenham constante monitoramento dos funcionários, afastando aqueles que tiverem contato com pessoas suspeitas de haver contraído COVID-19, bem como os que apresentarem sintomas; (Dispositivo incluído pela Decreto nº 120/2020)

 

VI – Mantenham relação com nome completo, telefone e CPF de todos os clientes que acessaram o estabelecimento, bem como a data e hora de ingresso dos mesmos; (Dispositivo incluído pela Decreto nº 120/2020)

 

VII – Observem todas as regras já estipuladas para funcionamentos de restaurantes; (Dispositivo incluído pela Decreto nº 120/2020)

 

VIII – Treinem os seus funcionários para impedir aglomeração de pessoas. (Dispositivo incluído pela Decreto nº 120/2020)

 

CAPÍTULO II

DAS FEIRAS

 

Art. 4º Mantem-se a autorização de funcionamento de feiras livres cadastradas no âmbito do Município de Cariacica, desde que, cumulativamente:

 

I – os feirantes, obrigatoriamente, utilizem máscaras durante todo o funcionamento da feira, observando-se, ainda, os cuidados para o seu manuseio e substituição a cada 02 (duas) horas, sob pena de interdição da banca ou estabelecimento;

 

II – os consumidores, obrigatoriamente, utilizem máscaras durante todo o funcionamento da feira, observando-se, ainda, os cuidados para o seu manuseio e substituição a cada 02 (duas) horas, sob pena de acionamento da autoridade policial para os fins de coibir a prática do art. 268 do Código Penal.

 

III - os feirantes mantenham espaçamento lateral de, no mínimo, 1,5 metro entre uma barraca e outra e não deixem produtos armazenados ao seu redor, os quais deverão ser depositados nos tabuleiros ou armazenados por debaixo dos mesmos, afastados do chão;

 

IV – Não hajam, entre os feirantes, pessoas com idade a partir de 60 (sessenta) anos ou com sintomas de gripe ou resfriado;

 

V – Os feirantes adotem as medidas de higienização usuais, bem como aquelas preconizadas pela OMS – Organização Mundial da Saúde para o período de Pandemia, notadamente a limpeza constante das mãos com água corrente e sabão ou com álcool gel 70, bem como dos tabuleiros e demais itens que guarnecem as barracas, a exemplo das balanças, cestas, recipientes em geral etc;

 

VI – Os feirantes se atentem para solicitar aos clientes que estejam em suas barracas a manutenção da distância de 1,5 metro entre uma pessoa e outra;

 

VII – Não haja aglomeração de pessoas, estando a fiscalização municipal autorizada a organizar o fluxo de pessoas e feirantes;

 

VIII – Respeitem eventuais orientações da fiscalização municipal para a montagem das barracas, como forma de garantir o maior espaço possível para o fluxo de pessoas; e

 

IX – Ao fim de cada feira, os respectivos feirantes providenciem a limpeza total da área em que estão instalados.

 

Art. 5º Fica proibido o consumo de alimentos nas feiras livres, inclusive de pastéis, caldo de cana ou outros alimentos típicos, os quais poderão ser comercializados em embalagens fechadas e adequadas ao transporte pelo consumidor até a sua residência.

 

Art. 6º Ficam os feirantes proibidos de disponibilizar mesas e cadeiras para atendimento ao cliente, bem como de utilizar as áreas voltadas ao fluxo de pessoas, os quais deverão estar totalmente livres e desimpedidos de qualquer obstáculo.

 

Art. 7o Somente poderão participar das feiras livres no âmbito do Município de Cariacica os feirantes devidamente cadastrados junto à SEMDEC para participação presencial nas mesmas.

 

Parágrafo único. A fiscalização municipal determinará a interdição de barracas que não estejam devidamente cadastradas, providenciando, se necessário, o apoio de força policial.

 

Art. 8o Ao Feirante que infringir os termos deste Decreto será aplicada sanção administrativa, a exclusão do seu cadastro para participação em feiras livres do Município de Cariacica, bem como a representação à autoridade policial, nos termos dos artigos 267 e 268 do Código Penal.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, deverá a fiscalização aplicar imediatamente as sanções administrativas, bem como acionar a Polícia Militar para encaminhamento do infrator à Delegacia.

 

Art. 9o Ficam mantidas as vendas por meio de delivery, sem limitação de horário, inclusive a publicação do cadastro de feirantes que assim se interessarem no portal da Prefeitura Municipal de Cariacica na internet (www.cariacica.es.gov.br).

 

CAPÍTULO III

DOS EVENTOS

 

Art. 10 Até 30 de junho de 2020 fica mantida a suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, independentemente do quantitativo, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 10 Até 31 de julho de 2020 fica mantida a suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, independentemente do quantitativo, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19). (Redação dada pelo Decreto nº 113/2020)

 

Parágrafo único. Também fica mantida a vedação das concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos públicos ou privados, permanecendo vedada a realização de qualquer tipo de evento, público ou privado que não tenha correlação direta ao combate à Pandemia,

 

Art. 10 Até 31 de julho de 2020 fica mantida a suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, independentemente do quantitativo, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, eventos culturais, sessões de cinema, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do Novo Coronavírus, excetuando-se os eventos na modalidade “DRIVE IN”, desde que o público permaneça em seus automóveis, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 dois metros entre os veículos estacionados, bem como sejam adotados os protocolos sanitários vigentes. (Redação dada pelo Decreto nº 128/2020)

 

Art. 10 O funcionamento de eventos e atividades com a presença de público no Município de Cariacica deverá observar o regramento, inclusive proibições, contido nos Decretos e nas Portarias editadas pelo Governo do Estado do Espírito Santo para o período de Pandemia. (Redação dada pelo Decreto nº 148/2020)

 

§ 1º Também fica mantida a vedação das concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos públicos ou privados que não tenham correlação direta ao combate à Pandemia, excetuando-se os eventos na modalidade “DRIVE IN. (Redação dada pelo Decreto nº 128/2020)

 

§ 1º Fica vedada a concessão de licenças ou alvarás para realização de atividades proibidas pelo Governo do Estado do Espírito Santo em decorrência do período de Pandemia. (Redação dada pelo Decreto nº 148/2020)

 

§ 2º Nos casos de eventos na modalidade “DRIVE IN” tratados neste artigo, deverão ser observadas as normas sanitárias vigentes, notadamente quanto à proibição de aglomeração de pessoas no exterior de veículos na área do evento e adjacências, com distanciamento mínimo, quando necessário, de 2 (dois) metros entre si, e demais critérios estabelecidos por legislação ou regramento sanitário próprios. (Redação dada pelo Decreto nº 128/2020)

 

§ 3º Na modalidade de eventos “DRIVE IN” será permitido, exclusivamente, a reprodução em telões e equipamentos de transmissão audiovisuais congêneres, ficando proibido, em todo caso, qualquer tipo de apresentação ou abertura de forma presencial. (Redação dada pelo Decreto nº 128/2020)

 

Art. 11 Caso a fiscalização Municipal encontre funcionando os estabelecimentos que se encontrem proibidos de abrir em virtude do Estado de Emergência, deverá adotar todas as seguintes medidas:

 

I - Realizar a interdição do mesmo, aplicando-se as demais sanções administrativas cabíveis ao caso;

 

II - Acionar a Polícia Militar com vistas a registrar a ocorrência, notadamente quanto ao art. 268 do Código Penal;

 

III – Identificar os responsáveis pelo estabelecimento ou pelo evento, bem como o proprietário do local, valendo-se, se necessário, dos cadastros municipais para que haja posterior adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis e representação junto ao Ministério Público Estadual;

 

IV – Realizar a apreensão administrativa dos equipamentos e produtos utilizados para a execução da atividade econômica / comercial vedada neste período, até findo este, o que será declarado por meio de Decreto.

 

Art. 11-A Os estabelecimentos e serviços pertencentes ao setor de eventos e que promovam shows, feiras de negócios em geral, congressos e jogos, com público estimado superior a 100 (cem) pessoas, deverão condicionar o acesso de pessoas ao local do evento à apresentação do comprovante de vacinação contra o COVID-19. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 20/2022)

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no “caput” deste artigo será exigida, no mínimo, a comprovação das duas doses da vacina, ou da dose única mais a de reforço, de acordo com o que estiver estabelecido pela autoridade nacional de controle de imunizações. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 20/2022)

 

Art. 11-B Os estabelecimentos, inclusive clubes ou casas noturnas, que promoverem festas e bailes deverão exigir, para a entrada de público, a apresentação do passaporte da vacina, independentemente da quantidade de pessoas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 20/2022)

 

Art. 11-C Fica recomendado a todos os estabelecimentos no Município de Cariacica que solicitem, para acesso das pessoas às suas dependências, o comprovante de vacinação contra COVID-19. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 20/2022)

 

Art. 11-D A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, 2ª dose, dose de reforço ou dose única, em razão do cronograma instituído pelas autoridades sanitárias em relação à idade do indivíduo.  (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 20/2022)

 

Parágrafo único. Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 20/2022)

 

I – certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS e/ou na plataforma do Governo do Estado - Vacina e Confia ES; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 20/2022)

 

II – comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretaria Municipal da Saúde, institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 20/2022)

 

Art. 11-E A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 20/2022)

 

Art. 11-F Caberá aos serviços municipais de fiscalização a inspeção quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 20/2022)

 

Art. 11-G A inobservância às disposições previstas neste Decreto ensejará, conforme o caso, a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 20/2022)

 

Parágrafo único. As sanções aplicáveis na esfera administrativa, não afastam a responsabilização criminal, na forma do art. 268 do Código Penal. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 20/2022)

 

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELO CIDADÃO

 

Art. 12 É obrigatória a utilização de máscaras pelas pessoas que estejam fora do ambiente residencial, mesmo que objetivem pequenos deslocamentos.

 

§ 1º As pessoas jurídicas de qualquer espécie, inclusive as de caráter filantrópico e assistencial, deverão impedir o ingresso de clientes e de trabalhadores em seus estabelecimentos sem o uso das máscaras e fiscalizar o emprego do equipamento.

 

§ 2º O descumprimento aos termos do caput deste artigo caracteriza o crime previsto no art. 268 do Código Penal, devendo aquele que da sua prática tiver conhecimento acionar imediatamente a autoridade policial.

 

§ 3º Para cada cliente e trabalhador que for identificado sem o uso de máscaras nos estabelecimentos das pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo, será́ aplicada multa à pessoa jurídica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal e estadual de regência, além de notificação ao Ministério Público do Trabalho.

 

Art. 13 Fica mantida proibição de utilização de espaços públicos, inclusive de lazer, esportes, praças em geral e campos de futebol, cercados ou não, não importando o número de pessoas.

 

Parágrafo único. Havendo infringência ao caput deste artigo, o fato poderá ser denunciado mediante foto e identificação das pessoas, por meio do telefone 162 ou pela ouvidoria on-line disponível no site www.cariacica.es.gov.br, a fim de que sejam adotadas as medidas cíveis e criminais, nos termos do art. 268 do Código Penal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Caberá à Superintendência de Comunicação dar a mais ampla divulgação às medidas adotadas pelo Município de Cariacica,, bem como aos cuidados que devem ser tomados pela sociedade em geral, o que deverá ser feito por meio de campanhas institucionais e educativas, inclusive através dos veículos de comunicação em massa (rádios, TVs, jornais, impressos, banners etc) e das redes sociais.

 

Art. 15 Deverá a Secretaria de Defesa Social realizar ações com vistas a conscientizar a população a permanecer em suas casas, estando autorizada a buscar apoio de outras instituições (Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal, Forças Armadas, Força Nacional de Segurança etc).

 

Art. 16 Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos 58, de 18 de março de 2020, 60, de 20 de março de 2020, 62 de 21 de março de 2020, 63 de 22 de março de 2020, 65 de 27 de março de 2020, 72, de 07 de abril de 2020, 77 de 17 de abril de 2020, 80, de 24 de abril de 2020, e 94, de 15 de maio de 2020.

 

Cariacica-ES, 26 de maio de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.