REVOGADO PELO DECRETO N° 63/2021

 

DECRETO Nº 95, DE 26 DE MAIO DE 2020

 

CONSOLIDA AS MEDIDAS DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, EM RAZÃO DE SURTO DE DOENÇA RESPIRATÓRIA – 1.5.1.1.0 – CORONAVÍRUS, TOMADAS ATÉ A PRESENTE DATA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTOno uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

 

CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Administração Municipal de maior segurança jurídica acerca de todas as normas publicadas com vistas ao enfrentamento da emergência de saúde, no Município de Cariacica, em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de soluções tecnicamente recomendadas pelas autoridades de saúde no âmbito estadual e municipal. Decreta:

 

Art. 1º Este Decreto consolida todas as normas municipais direcionadas à Administração Pública Municipal e necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde, no Município de Cariacica, em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus.

 

CAPÍTULO I

DAS AÇÕES DIRETA DE ENFRENTAMENTO

 

Art. 2o A Secretaria Municipal de Saúde, com apoio do Comitê de Monitoramento das Ações de Prevenção e Enfrentamento aos efeitos do Coronavírus – COMPECOV, criado pelo Decreto 074, de 14 de abril de 2020, se mantem responsável pelo monitoramento e realização das ações necessárias ao combate da epidemia, devendo todos os demais órgãos municipais trabalhar de forma integrada e prestar auxílio prioritário às solicitações que forem realizadas pela referida Pasta.

 

Art. 3o Fica mantida a autorização para que a Secretaria Municipal de Saúde convoque profissionais que estejam classificados em concurso público ou processo seletivo, postergando-se a entrega de exames admissionais que porventura forem necessários para 30 dias após o período de estado de emergência, mediante convocação específica para tanto.

 

Parágrafo único. Somente será considerado concretizado o ato de posse para os fins de direito após a entrega de todos os exames médicos e documentos necessários para o ato.

 

Art. 4º Ficam contingenciados 15% (quinze por cento) do orçamento Municipal, os quais serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde, caso necessário, para o combate à Pandemia, bem como para prevenir eventual redução de receita em virtude da Pandemia.

 

Art. 5º As limitações e contingenciamentos previstos neste Decreto não se aplicam à Secretaria Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, DAS ATIVIDADES  E DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 6o Até 30 de junho de 2020 fica mantida a suspensão:

 

Art. 6Até 31 de julho de 2020 fica mantida a suspensão: (Redação dada pela Decreto nº 113/2020)

 

I – Do atendimento presencial ao público nas unidades administrativas do Município de Cariacica e suas autarquias, devendo o atendimento ser realizado via telefones ou e-mails disponibilizados no site oficial da Prefeitura Municipal de Cariacica na internet, salvo quando não for possível a adoção das hipóteses anteriores, sempre mediante prévio agendamento.

 

II - Das reuniões dos colegiados, inclusive as audiências e os prazos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, bem como de juntas pelo prazo de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades internas, salvo:

 

a) da Junta de Impugnação Fiscal e o Conselho de Recursos Fiscais, os quais poderão ser reunir em ambiente virtual, por teleconferência, para votação dos processos, hipótese em que, da notificação de julgamento, será informado o meio eletrônico para acompanhamento on-line e contato para suporte técnico com vistas a garantir o pleno acesso da parte interessada;

b) COMAE - Comissão Municipal da Análise de Estudos e Relatórios de Impacto de Vizinhança, criada pela Lei 5.382, de 02 de junho de 2015;

c) JAR-SEMDEC - Junta de Avaliação de Recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, criada pela Lei Municipal Complementar n° 73, de 06 de novembro de 2017.

 

III - Dos trabalhos das comissões instituídas com alicerce na parte final do art. 6º-A do Decreto 165, de 24 de setembro de 2015, que tenham como meta a execução direta de trabalho temporário e com finalidade específica, nos termos do art. 3o. Do Decreto 072, de 07 de abril de 2020, salvo a Comissão Temporária de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Assistencial de Saúde-CTMESC;

 

IV - Das viagens de servidores municipais a serviço do município de Cariacica, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação, salvo se em virtude da execução de ações diretamente relacionadas o combate à Pandemia de COVID-19.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais, os deslocamentos previstos no inciso IV deste artigo poderão ser expressamente autorizados pela Secretaria de Governo, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da viagem.

 

Art. 6º A partir de 10 de agosto de 2020, deverá a autoridade máxima de cada órgão municipal garantir o comparecimento presencial de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos servidores de cada setor. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2020)

 

§ 1º Deverá ser mantido o atendimento ao público preferencialmente via telefone ou e-mail, nos termos como disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Cariacica na internet, garantindo-se, de forma excepcional o atendimento ao público de forma presencial, desde que mediante agendamento prévio entre o horário de 12:00 às 17:00. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2020)

 

§ 2º Até 31 de agosto de 2020, fica mantida a suspensão das reuniões dos colegiados, inclusive as audiências e os prazos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, bem como de juntas pelo prazo de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades internas, salvo: (Redação dada pelo Decreto nº 133/2020)

 

a) da Junta de Impugnação Fiscal e o Conselho de Recursos Fiscais, os quais poderão ser reunir em ambiente virtual, por teleconferência, para votação dos processos, hipótese em que, da notificação de julgamento, será́ informado o meio eletrônico para acompanhamento on-line e contato para suporte técnico com vistas a garantir o pleno acesso da parte interessada; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2020)

b) COMAE - Comissão Municipal da Análise de Estudos e Relatórios de Impacto de Vizinhança, criada pela Lei 5.382, de 02 de junho de 2015; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2020)

c) JAR-SEMDEC - Junta de Avaliação de Recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, criada pela Lei Municipal Complementar n° 73, de 06 de novembro de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2020)

 

III - Dos trabalhos das comissões instituídas com alicerce na parte final do art. 6º-A do Decreto 165, de 24 de setembro de 2015, que tenham como meta a execução direta de trabalho temporário e com finalidade específica, nos termos do art. 3º Do Decreto 072, de 07 de abril de 2020, salvo a Comissão Temporária de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Assistencial de Saúde-CTMESC; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2020)

 

§ 3º Fica mantida, também, Até 31 de agosto de 2020, a suspensão das viagens de servidores municipais a serviço do município de Cariacica, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação, salvo se em virtude da execução de ações diretamente relacionadas o combate à Pandemia de COVID-19 ou, em casos excepcionais, mediante autorização expressa da Secretaria de Governo, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da viagem. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2020)

 

Art. 6º Deverá a autoridade máxima de cada Órgão Municipal garantir o comparecimento presencial dos servidores de cada setor, salvo aqueles que se encontrarem em trabalho remoto e cumprindo devidamente as regras inerentes ao mesmo, observando-se as medidas de segurança sanitária recomendadas pelas autoridades públicas. (Redação dada pelo Decreto n° 39/2021)

 

Parágrafo Único. Deverá ser mantido o atendimento ao público preferencialmente via telefone ou e-mail, nos termos como disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Cariacica na internet, garantindo-se, de forma excepcional o atendimento ao público de forma presencial entre o horário de 12:00 às 19:00 no Palácio Municipal e de 08:00 às 16:00 no Centro Administrativo. (Parágrafos 1°, 2° e 3° transformado em § único pelo Decreto n° 39/2021)

 

Art. 6º Deverá a autoridade máxima de cada órgão municipal garantir o comparecimento presencial dos servidores de cada setor, salvo aqueles que se encontrarem em trabalho remoto e cumprindo devidamente as regras inerentes ao mesmo, observando-se as medidas de segurança sanitária recomendadas pelas autoridades públicas. (Redação dada pelo Decreto n° 43/2021)

 

Parágrafo único. Deverá ser mantido o atendimento ao público preferencialmente via telefone ou e-mail, garantindo-se, de forma excepcional, o atendimento ao público de forma presencial entre o horário de 12:00h às 18:00h no Palácio Municipal e de 08:00h às 16:00h no Centro Administrativo. (Redação dada pelo Decreto n° 43/2021)

 

Art. 7o Ficam mantidos em pleno funcionamento os serviços essenciais à população e aqueles necessários ao combate à Pandemia de COVID-19, assim considerados aqueles definidos pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, inclusive nos feriados nacionais, estaduais ou municipais.

 

Art. 8o Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS autorizada a funcionar extraordinariamente das 08:00 às 16:00, podendo ser definido por Portaria do titular da referida Pasta horários diferenciados para a prestação de serviços essenciais e diretamente correlacionado ao combate à Pandemia de COVID-19 ou seus efeitos.

 

Art. 9o Até 30 de junho de 2020 o Protocolo Geral funcionará exclusivamente no Centro Administrativo situado próximo ao Estádio Kleber Andrade, de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 11:00.

 

Art. 9o Até 31 de julho de 2020 o Protocolo Geral funcionará exclusivamente no Centro Administrativo situado próximo ao Estádio Kleber Andrade, de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 11:00. (Redação dada pelo Decreto nº 113/2020)

 

Art. 9º Até 31 de agosto de 2020, o Protocolo Geral funcionará para atendimento ao público externo no Palácio Municipal das 12:00 às 17:00 e no Centro Administrativo situado próximo ao Estádio Kleber Andrade, de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 14:00. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2020)

 

Art. 9º A partir de 28 de fevereiro de 2021, o expediente administrativo retornará para o horário de 12:00 às 18:00 no Palácio Municipal e de 08:00 às 16:00 no Centro Administrativo. (Redação dada pelo Decreto n° 39/2021)

 

Parágrafo Único. Desde que imprescindível ao cumprimento das regras de segurança sanitárias referentes ao combate do surto de COVID-19, especialmente o distanciamento social, poderá a autoridade máxima de cada Órgão Municipal separar os setores de trabalho em turnos matutino e vespertino, garantindo-se sempre o atendimento ao público previsto no § 1º do artigo 6º deste Decreto. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 39/2021)

 

Art. 9º A partir de 01 de março de 2021, o expediente administrativo funcionará no horário de 12:00h às 19:00h no Palácio Municipal e de 08:00h às 16:00h no Centro Administrativo, mantendo-se os horários previstos para atendimento ao público conforme o parágrafo único do art. 6º. (Redação dada pelo Decreto n° 43/2021)

 

Parágrafo único. Desde que imprescindível ao cumprimento das regras de segurança sanitárias referentes ao combate do surto de COVID-19, especialmente quanto ao distanciamento social, poderá a autoridade máxima de cada órgão municipal separar os setores de trabalho em turnos matutino e vespertino, garantindo-se sempre o atendimento ao público previsto no § 1º do artigo 6º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto n° 43/2021)

 

Art. 10 Todos os prazos de recursos administrativos e fiscais terão o seu curso reestabelecido a contar da publicação do presente Decreto, salvo aqueles inerentes ao PROCON Municipal, os quais continuam suspensos.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL PARA COMPRAS E ATOS EM GERAL

 

Art. 11 Fica mantida a possibilidade de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

 

Art. 12 Fica autorizado o retorno das sessões de licitação, inclusive de forma presencial, garantidas as medidas de higiene preconizadas pela OMS, inclusive com a obrigatoriedade do uso de máscaras e o distanciamento entre os participantes, ficando limitado o acesso à sala de reuniões mediante a adoção das seguintes medidas:

 

I – A CPL será representada por apenas dois de seus membros;

 

II - Somente serão admitidos três representantes de licitantes, mediante sorteio a ser realizado minutos antes do início da sessão;

 

III – Cada licitante será representada por apenas uma pessoa;

 

IV – Havendo número maior de interessados em participar do certame deverá a sessão ser transmitida online por meio de redes sociais.

 

V - Havendo número maior de proponentes interessados em participar das sessões públicas da licitação será imediatamente permitido fazê-lo por videoconferência.

 

§ 1º Aos proponentes que desejarem participar virtualmente das sessões públicas da licitação será previamente facultado o acesso a sala de reuniões por videoconferência, mediante requerimento nesse sentido que deverá acompanhar os envelopes, conforme edital.

 

§ 2º As medidas listadas no parágrafo anterior não prejudicará o amplo acesso de todos os interessados aos documentos juntados ao processo licitatório e a interposição dos recursos administrativos na forma prevista em lei.

 

§ 3o As Sessões Públicas da Comissão Permanente de Licitação em todas as modalidades previstas na lei federal no 8.666/93 serão também transmitidas em tempo real por meio de redes oficiais do Município, conforme as diretrizes estabelecidas no decreto municipal no 167/2017.

 

Art. 13 Para os fins do artigo anterior:

 

I - Será realizada a transmissão de todos os procedimentos insertos na lei municipal no. 5.893/2018 e decreto municipal n 89/2018;

 

II - Ao final da transmissão, será lavrada a ata da sessão da qual constarão, pelo menos, os nomes dos participantes e os locais em que se encontram àqueles que participaram remotamente.

 

Art. 14 Os contratos administrativos e instrumentos congêneres poderão ser assinados digitalmente, desde que seja possível aferir sua autenticidade, e quando assinados da forma convencional, deverão ser encaminhados pelos correios, com aviso de recebimento, ou, ainda, por meio eletrônico para o endereço informado no edital, em formato pdf, conforme disposições contidas no instrumento convocatório.

 

Art. 15 Caberá à subsecretaria de tecnologia de informação (sub-ti) prestar suporte técnico aos membros da comissão permanente de licitação da secretaria municipal de gestão (semge), bem como propor e acompanhar a implementação de ajustes técnicos e melhorias tecnológicas necessárias ao procedimento de realização das sessões presenciais de licitação por meio de videoconferência.

 

Art. 16 Compete à comissão responsável pela licitação:

 

I - Possibilitar aos interessados acesso à ferramenta para a realização da videoconferência;

 

II - Proceder à guarda dos envelopes e quaisquer outros documentos em suporte físico apresentados pelos licitantes;

 

III - Conduzir as sessões de licitação presencialmente e por videoconferência.

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Gestão (SEMGE) poderá editar os atos complementares necessários à execução das sessões presenciais de licitação por sistema de videoconferência.

 

CAPÍTULO IV

DO TELETRABALHO E DOS SERVIDORES COM ALTO GRAU DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO.

 

Art. 18 Fica instituído o Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

Parágrafo único. A adoção do regime de que trata o caput deste artigo tem por objetivo garantir a produtividade e a qualidade do trabalho do servidor público, no período do Estado de Emergência e de Calamidade declarados por Decreto com vistas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como racionalizar tarefas e alocação de recursos humanos e financeiros. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

Art. 19 Faculta-se aos Secretários Municipais, ao Procurador-Geral do Município, e aos Diretores-Presidentes das autarquias a implantação, em seus respectivos órgãos e entidades, em caráter temporário e com prazo determinado nos termos do parágrafo único do artigo anterior, do Regime Excepcional de Teletrabalho pelo prazo de 30 (trinta) dias, passível de prorrogação, se necessário.  (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

Art. 20 Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o desenvolvimento, por servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, de suas atribuições de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos disponíveis, fora das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua lotação e cuja atividade, não constituindo, por sua natureza trabalho, externo, possa ter seus resultados fetivamente mensuráveis, com efeitos equiparados àqueles da atuação presencial.  (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

Parágrafo único. As atividades externas do servidor, desempenhadas em razão da natureza do cargo ou das atribuições da respectiva unidade de lotação, não se enquadram no conceito de teletrabalho. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

Art. 21 A realização de teletrabalho será restrita aos servidores do Município de Cariacica que, em razão da natureza do trabalho, tenham condições de prestá-lo remotamente e sem prejuízo ao serviço público, com o intuito de que permaneçam em suas residências e evitem, o quanto possível, contato com outras pessoas.  (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

Parágrafo único. É necessário que o servidor disponha de acesso à internet e de equipamentos de informática e de comunicação para a perfeita execução de suas atividades, ficando assegurado, pelo setor de informática dos órgãos e das entidades o acesso e o suporte remoto aos sistemas para o efetivo desempenho do teletrabalho.  (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

Art. 22 A adesão do servidor ao teletrabalho é facultativa, terá prazo determinado e observará as seguintes diretrizes:  (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

I - o teletrabalho é restrito às atribuições que possam ser realizadas remotamente, a critério da análise discricionária da chefia imediata, e para as quais seja possível mensurar objetivamente o desempenho do servidor público e os resultados a serem atingidos, por meio da definição de metas de desempenho e produtividade individuais, alinhadas ao planejamento estratégico institucional; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

II - a pactuação de metas individuais de desempenho e de produtividade deve ser compatível com a carga horária semanal de trabalho a ser cumprida pelo servidor, observada a proporcionalidade na definição das metas em caso de previsão legal de jornadas distintas para um mesmo cargo ou carreira ou em razão de autorização para redução da carga horária de trabalho do servidor público municipal, conforme hipóteses previstas na legislação vigente; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

III - as metas individuais pactuadas com os servidores em regime de teletrabalho serão equivalentes ou superiores às dos servidores que executam as mesmas atividades nas dependências do órgão ou da entidade; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

IV - o teletrabalho não constitui direito do servidor, podendo ser revogado a qualquer tempo, observada a conveniência do serviço público;  (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

V - deverá ser garantida a manutenção da capacidade plena de funcionamento da unidade em que houver atendimento ao público externo e interno; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

VI – deverá ser precedida de declaração formal do servidor de que observará as normas técnicas de ergonomia e de segurança de trabalho, sob a sua inteira e exclusiva responsabilidade. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

Art. 23 Implementada a realização do teletrabalho pelas autoridades descritas no art. 19 deste Decreto, os servidores interessados e que se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas deverão apresentar o Plano de Trabalho mensurando objetivamente o desempenho e resultados a serem atingidos diretamente à chefia imediata que, por sua vez, avaliará e decidirá acerca da viabilidade, conforme o caso, podendo, inclusive, estabelecer outras atividades a serem exercidas no referido regime com a indicação dos prazos de execução e de metas para atingimento.  (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

§ 1º A decisão da chefia imediata acerca do teletrabalho deverá ser comunicada ao Núcleo Administrativo, Orçamentário e Financeiro – NAOF’S do respectivo órgão ou entidade para as anotações necessárias, ficando o servidor dispensado, temporariamente, da assinatura de registro de ponto.  (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

§ 2º O servidor em regime de teletrabalho deverá ter perfil que demonstre comprometimento com as tarefas recebidas, habilidades de autogerenciamento de tempo e de organização e capacidade técnica para desempenhar suas funções sem supervisão direta da chefia imediata.  (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

Art. 24 As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente, conforme orientação e modelo definidos pela respectiva chefia.  (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

§ 1º Além do monitoramento previsto no caput deste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.  (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

§ 2º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo “observações” que se trata de teletrabalho.  (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

Art. 25 As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

Art. 26 Compete ao servidor autorizado a desenvolver suas atividades no Regime Excepcional de Teletrabalho:  (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

I - Cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade e, para tanto, deve manter com a chefia imediata cronograma para encaminhamento de documentação, processos e demais peças físicas, quando necessário; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

II - Manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

 

III - Entrar em contato periodicamente com a chefia imediata para manter-se atualizado acerca das condutas e dos posicionamentos a serem seguidos, bem como para o acompanhamento das atividades realizadas, informando-a, ainda, acerca do andamento dos trabalhos e apontando eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e a eficiência do serviço; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

IV - Manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;  (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

V - Preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

VI - Desenvolver suas atividades na Grande Vitória e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata; e  (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

VII - Retirar processos e demais documentos das dependências do órgão ou entidade, quando necessário, mediante registro em Termo de Remessa e Responsabilidade ou outro tipo de controle estabelecido, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata, até o término do expediente do dia seguinte à requisição; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

Art. 27 O atingimento das metas de desempenho e produtividade individuais pelo servidor público em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

§ 1º O não atingimento das metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês poderá ser compensado no mês subsequente. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

§ 2º O servidor será automaticamente desligado do Regime Excepcional de Teletrabalho caso, na hipótese de descumprimento de metas individuais, não seja constatada a compensação no mês subsequente. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

Art. 28 A autorização do Regime Excepcional de Teletrabalho não se aplica ao servidor que:  (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

I - Desempenhe atividades de atendimento ao público externo ou interno ou cujas atribuições exijam, continuamente, sua presença física no respectivo órgão ou entidade, neste último caso, de acordo com a análise discricionária da chefia imediata;  (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

II - Aos cargos de chefia, com subordinação técnica ou administrativa, salvo quando se enquadrarem dentre dos fatores de risco para complicações, conforme definido pelos Decretos Municipais já publicados outrora; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

III - Houver sido desligado do Regime Excepcional de Teletrabalho; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

IV – Estejam lotados da secretaria de saúde, os quais que deverão permanecer em seus locais de trabalho efetuando o atendimento presencial.  (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

§ 1º O enquadramento dentre os fatores de risco a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser comprovado por meio de laudo médico e a concessão do teletrabalho deverá ser analisada pelo dirigente do órgão ou da entidade a que for vinculado o servidor. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

§ 2º As servidoras grávidas que venham a se enquadrar na hipótese do inciso II do caput deste artigo poderão apresentar qualquer documento que comprove essa condição.  (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

Art. 29 Além das tarefas já dispostas neste Decreto, é dever da chefia imediata:  (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

I - Planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;  (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

II - Aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

III - Fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

Art. 30 Os servidores em Regime Excepcional de Teletrabalho poderão ser convocados, a qualquer momento, a realizar atividades presenciais, sendo observadas, para tanto, todas as medidas preventivas e de segurança.  (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

Art. 31 As autoridades descritas no art. 19 deste Decreto poderão, nos limites de suas atribuições, expedir atos infralegais para regulamentar a execução do teletrabalho. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIDORES CONSIDERADOS EM ALTO GRAU DE RISCO

 

Art. 32 Aos servidores públicos considerados em alto grau de risco de contaminação, a saber, gestantes, portadores de doenças crônicas comprovadas por laudo ou relatório médico e os maiores de 60 anos, deverá ser dada preferência ao trabalho remoto, e na hipótese da impossibilidade de seu aproveitamento em razão da função, licença remunerada pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

 

§ 1º Consideram-se com doenças crônicas para os fins deste Decreto as pessoas:

 

I – Em tratamento oncológico que estejam realizando radioterapia ou quimioterapia;

 

II – Com doenças respiratórias crônicas;

 

III – Com cardiopatia crônica;

 

IV – Com diabetes insulinodependentes;

 

V – Com doenças pulmonares crônicas;

 

VI – Com insuficiência renal crônica;

 

VII – Com HIV/AIDS;

 

VIII – Com doenças autoimunes;

 

IX – Com cirrose hepática.

 

§ 2º Os servidores afastados de suas atividades laborais em virtude do disposto no Decreto Municipal nº 55, de 16 de março de 2020, e neste artigo, não sofrerão quaisquer descontos em seus vencimentos, caso seja necessário a manutenção de seu afastamento.

 

Art. 33 Permanecem suspensas, sem prejuízo de usufruí-las em data futura, a concessão e gozo de férias, Licenças por Interesse Particular e a realização e participação de cursos não relacionados à qualificação de combate ao COVID-19, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 33 Fica reestabelecido, a partir de 1º de agosto de 2020, o gozo de férias dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, observando-se a seguinte ordem de prioridade: (Redação dada pelo Decreto nº 145/2020)

 

I – servidores que tiveram os gozo de férias interrompidas pelo Decreto nº 55 de 2020; (Dispositivo incluído dada pelo Decreto nº 145/2020)

 

II – servidores com 03 (três) períodos de férias vencidas até 31 de dezembro de 2020 e que não tenham usufruído no ano vigente; (Dispositivo incluído dada pelo Decreto nº 145/2020)

 

III – servidores com 02 (dois) períodos de férias vencidas até 31 de dezembro de 2020 e não tenham usufruído no ano vigente; (Dispositivo incluído dada pelo Decreto nº 145/2020)

 

§ 1º As férias serão, preferencialmente, gozadas em 02 (dois) períodos distintos de 15 (quinze) dias cada. (Dispositivo incluído dada pelo Decreto nº 145/2020)

 

§ 2º Ficam temporariamente suspensas as férias dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que, no ano vigente, estiveram em gozo de férias por 15 (quinze) dias ou mais ou estiveram afastados em decorrência das medidas de saúde elencadas no Decreto nº 95 de 2020. (Dispositivo incluído dada pelo Decreto nº 145/2020)

 

§ 3º As férias serão concedidas de acordo com autorização da Secretaria Municipal de Saúde, de forma que não prejudique a manutenção dos serviços essenciais durante a Pandemia da Covid-19, sendo permitido, no mesmo período, o afastamento de apenas 1/3 dos servidores por função. (Dispositivo incluído dada pelo Decreto nº 145/2020)

 

Art. 33-A Permanece suspensa a concessão de licença para trato de interesses particulares dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído dada pelo Decreto nº 145/2020)

 

Art. 33-B Fica autorizada a participação dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde em cursos realizados em parceria com o Ministério da Saúde. (Dispositivo incluído dada pelo Decreto nº 145/2020)

 

 Art. 34 Ficam revogados os §§ e 2o. do artigo 12 do Decreto 41, de 03 de abril de 2012.

 

Art. 35 Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos 58, de 18 de março de 2020, 60, de 20 de março de 2020, 62 de 21 de março de 2020, 63 de 22 de março de 2020, 65 de 27 de março de 2020, 72, de 07 de abril de 2020, 77 de 17 de abril de 2020, 80, de 24 de abril de 2020, e 94, de 15 de maio de 2020.

 

Cariacica-ES, 26 de maio de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.