O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
atribuição que lhe confere o art.
90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO a necessidade de dotar a
Administração Municipal de maior segurança jurídica acerca de todas as normas
publicadas com vistas ao enfrentamento da emergência de saúde, no Município de
Cariacica, em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus; e
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de
soluções tecnicamente recomendadas pelas autoridades de saúde no âmbito
estadual e municipal. Decreta:
Art. 1º Este Decreto consolida todas as
normas municipais direcionadas à Administração Pública Municipal e necessárias
ao enfrentamento da emergência de saúde, no Município de Cariacica, em razão de
surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus.
Art. 2o A Secretaria Municipal de Saúde,
com apoio do Comitê de Monitoramento das Ações de Prevenção e Enfrentamento aos efeitos do Coronavírus
– COMPECOV, criado pelo Decreto
074, de 14 de abril de 2020, se mantem responsável pelo monitoramento e realização das
ações necessárias ao combate da epidemia, devendo todos os demais órgãos
municipais trabalhar de forma integrada e prestar auxílio prioritário às
solicitações que forem realizadas pela referida Pasta.
Art. 3o Fica mantida a autorização para
que a Secretaria Municipal de Saúde convoque profissionais que estejam
classificados em concurso público ou processo seletivo, postergando-se a entrega
de exames admissionais que porventura forem necessários para 30 dias após o
período de estado de emergência, mediante convocação específica para tanto.
Parágrafo único. Somente será considerado
concretizado o ato de posse para os fins de direito após a entrega de todos os
exames médicos e documentos necessários para o ato.
Art. 4º Ficam contingenciados 15%
(quinze por cento) do orçamento Municipal, os quais serão destinados à
Secretaria Municipal de Saúde, caso necessário, para o combate à Pandemia, bem
como para prevenir eventual redução de receita em virtude da Pandemia.
Art. 5º As limitações e contingenciamentos previstos neste Decreto
não se aplicam à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6o Até 30 de junho de 2020 fica
mantida a suspensão:
Art. 6o Até 31 de
julho de 2020 fica mantida a suspensão: (Redação
dada pela Decreto nº 113/2020)
I – Do atendimento presencial ao público nas unidades
administrativas do Município de Cariacica e suas autarquias, devendo o
atendimento ser realizado via telefones ou e-mails
disponibilizados no site oficial da Prefeitura Municipal de Cariacica na
internet, salvo quando não for possível a adoção das hipóteses anteriores,
sempre mediante prévio agendamento.
II - Das reuniões dos
colegiados, inclusive as audiências e os
prazos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, bem como de juntas pelo prazo de que trata
o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades internas, salvo:
a) da Junta de Impugnação Fiscal e o Conselho de Recursos Fiscais, os quais
poderão ser reunir em ambiente virtual, por teleconferência, para votação dos processos, hipótese em que, da notificação de julgamento, será informado o meio eletrônico para acompanhamento on-line e
contato para suporte técnico com vistas a garantir o pleno acesso da
parte interessada;
b) COMAE - Comissão Municipal da Análise de Estudos e
Relatórios de Impacto de Vizinhança, criada pela Lei
5.382, de 02 de junho de 2015;
c) JAR-SEMDEC - Junta de Avaliação de Recursos da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, criada pela Lei
Municipal Complementar n° 73, de 06 de novembro de 2017.
III - Dos trabalhos das comissões
instituídas com alicerce na parte final do art.
6º-A do Decreto 165, de 24 de setembro de 2015, que tenham
como meta a execução direta de trabalho temporário e com finalidade específica,
nos termos do art.
3o. Do Decreto 072, de 07 de abril de 2020, salvo a Comissão
Temporária de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Assistencial de
Saúde-CTMESC;
IV - Das viagens de servidores
municipais a serviço do município de Cariacica, para deslocamentos no
território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação, salvo se em
virtude da execução de ações diretamente relacionadas o combate à
Pandemia de COVID-19.
Parágrafo único. Em casos
excepcionais, os deslocamentos previstos no inciso IV deste artigo poderão ser
expressamente autorizados pela Secretaria de Governo, após justificativa formal
da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e
entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias
úteis da data da viagem.
Art. 6º A partir de
10 de agosto de 2020, deverá a autoridade máxima de cada
órgão municipal garantir o comparecimento presencial de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) dos servidores de cada setor. (Redação
dada pelo Decreto nº 133/2020)
§ 1º Deverá ser mantido o
atendimento ao público preferencialmente via telefone ou e-mail, nos termos
como disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Cariacica na
internet, garantindo-se, de forma excepcional o atendimento ao público de forma
presencial, desde que mediante agendamento prévio entre o horário de 12:00 às 17:00. (Redação
dada pelo Decreto nº 133/2020)
§ 2º Até 31 de agosto de 2020, fica
mantida a suspensão das reuniões dos colegiados, inclusive as audiências e os
prazos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, bem como de juntas
pelo prazo de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades
internas, salvo: (Redação dada
pelo Decreto nº 133/2020)
a) da Junta de Impugnação Fiscal e o Conselho de Recursos
Fiscais, os quais poderão ser reunir em ambiente virtual, por teleconferência,
para votação dos processos, hipótese em que, da notificação de julgamento,
será́ informado o meio eletrônico para acompanhamento on-line e contato
para suporte técnico com vistas a garantir o pleno acesso da parte interessada; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2020)
b) COMAE - Comissão Municipal da Análise de Estudos e
Relatórios de Impacto de Vizinhança, criada pela Lei
5.382, de 02 de junho de 2015; (Redação
dada pelo Decreto nº 133/2020)
c) JAR-SEMDEC - Junta de Avaliação de Recursos da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, criada pela
Lei Municipal Complementar n° 73, de 06 de novembro de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2020)
III - Dos trabalhos das comissões instituídas com alicerce
na parte final do art. 6º-A
do Decreto 165, de 24 de setembro de 2015, que tenham como meta a
execução direta de trabalho temporário e com finalidade específica, nos termos
do art. 3º Do Decreto 072, de 07 de abril de
2020,
salvo a Comissão Temporária de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede
Assistencial de Saúde-CTMESC; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2020)
§ 3º Fica mantida, também, Até 31 de
agosto de 2020, a suspensão das viagens de servidores municipais a serviço do
município de Cariacica, para deslocamentos no território nacional bem como ao
exterior, até ulterior deliberação, salvo se em virtude da execução de ações
diretamente relacionadas o combate à Pandemia de COVID-19 ou, em casos
excepcionais, mediante autorização expressa da Secretaria de Governo, após
justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da
pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5
(cinco) dias úteis da data da viagem. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2020)
Art. 6º Deverá a
autoridade máxima de cada Órgão Municipal garantir o comparecimento presencial dos
servidores de cada setor, salvo aqueles que se encontrarem
em trabalho remoto e cumprindo devidamente as regras inerentes ao mesmo,
observando-se as medidas de segurança sanitária recomendadas pelas autoridades
públicas. (Redação dada pelo Decreto n° 39/2021)
Parágrafo Único. Deverá
ser mantido o atendimento ao público preferencialmente via telefone ou e-mail,
nos termos como disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de
Cariacica na internet, garantindo-se, de forma excepcional o atendimento ao
público de forma presencial entre o horário de 12:00
às 19:00 no Palácio Municipal e de 08:00 às 16:00 no Centro Administrativo. (Parágrafos 1°, 2°
e 3° transformado em § único pelo Decreto n° 39/2021)
Art. 6º Deverá a
autoridade máxima de cada órgão municipal garantir o comparecimento presencial
dos servidores de cada setor, salvo aqueles que se encontrarem
em trabalho remoto e cumprindo devidamente as regras inerentes ao mesmo,
observando-se as medidas de segurança sanitária recomendadas pelas autoridades
públicas. (Redação dada pelo
Decreto n° 43/2021)
Parágrafo único. Deverá
ser mantido o atendimento ao público preferencialmente via telefone ou e-mail,
garantindo-se, de forma excepcional, o atendimento ao público de forma
presencial entre o horário de 12:00h às 18:00h no
Palácio Municipal e de 08:00h às 16:00h no Centro Administrativo. (Redação dada pelo Decreto n° 43/2021)
Art. 7o Ficam mantidos
em pleno funcionamento os serviços essenciais à população e aqueles necessários
ao combate à Pandemia de COVID-19, assim considerados aqueles definidos
pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, inclusive nos feriados nacionais, estaduais ou municipais.
Art. 8o Fica a
Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS autorizada a funcionar
extraordinariamente das 08:00 às 16:00, podendo
ser definido por Portaria do titular da referida Pasta horários diferenciados
para a prestação de serviços essenciais e diretamente correlacionado ao combate
à Pandemia de COVID-19 ou seus efeitos.
Art. 9o Até 30 de junho
de 2020 o Protocolo Geral funcionará exclusivamente no Centro Administrativo
situado próximo ao Estádio Kleber Andrade, de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 11:00.
Art. 9o Até 31 de julho de 2020 o Protocolo Geral funcionará exclusivamente no
Centro Administrativo situado próximo ao Estádio Kleber Andrade, de segunda a
sexta-feira, das 09:00 às 11:00. (Redação
dada pelo Decreto nº 113/2020)
Art. 9º Até 31 de
agosto de 2020, o Protocolo Geral funcionará para atendimento ao público
externo no Palácio Municipal das 12:00 às 17:00 e no
Centro Administrativo situado próximo ao Estádio Kleber Andrade, de segunda a
sexta-feira, das 09:00 às 14:00. (Redação
dada pelo Decreto nº 133/2020)
Art. 9º A partir de 28
de fevereiro de 2021, o expediente administrativo retornará para o horário de 12:00 às 18:00 no Palácio Municipal e de 08:00 às 16:00 no
Centro Administrativo. (Redação dada pelo Decreto n° 39/2021)
Parágrafo Único. Desde que
imprescindível ao cumprimento das regras de segurança sanitárias referentes ao
combate do surto de COVID-19, especialmente o distanciamento social, poderá a
autoridade máxima de cada Órgão Municipal separar os setores de trabalho em
turnos matutino e vespertino, garantindo-se sempre o atendimento ao público
previsto no § 1º do artigo 6º deste Decreto. (Dispositivo incluído
pelo Decreto n° 39/2021)
Art. 9º A partir
de 01 de março de 2021, o expediente administrativo funcionará no horário de 12:00h às 19:00h no Palácio Municipal e de 08:00h às 16:00h
no Centro Administrativo, mantendo-se os horários previstos para atendimento ao
público conforme o parágrafo único do art. 6º. (Redação dada pelo Decreto n° 43/2021)
Parágrafo único. Desde que
imprescindível ao cumprimento das regras de segurança sanitárias referentes ao
combate do surto de COVID-19, especialmente quanto ao distanciamento social,
poderá a autoridade máxima de cada órgão municipal separar os setores de
trabalho em turnos matutino e vespertino, garantindo-se sempre o atendimento ao
público previsto no § 1º do artigo 6º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto n° 43/2021)
Art. 10 Todos os
prazos de recursos administrativos e fiscais terão o seu curso reestabelecido a
contar da publicação do presente Decreto, salvo aqueles inerentes ao PROCON
Municipal, os quais continuam suspensos.
Art. 11 Fica mantida a possibilidade de dispensa de licitação para
aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este decreto, nos termos do art.
4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 12 Fica autorizado o retorno das
sessões de licitação, inclusive de forma presencial, garantidas as medidas de
higiene preconizadas pela OMS, inclusive com a obrigatoriedade do uso de
máscaras e o distanciamento entre os participantes, ficando limitado o acesso à
sala de reuniões mediante a adoção das seguintes medidas:
I – A CPL será representada por apenas dois
de seus membros;
II - Somente
serão admitidos três
representantes de licitantes, mediante sorteio a ser realizado minutos antes do
início da sessão;
III – Cada
licitante será representada por apenas uma pessoa;
IV – Havendo
número maior de interessados em participar do certame deverá a sessão ser
transmitida online por meio de redes sociais.
V - Havendo
número maior de proponentes interessados em participar das sessões públicas da licitação
será imediatamente permitido fazê-lo por
videoconferência.
§ 1º Aos
proponentes que desejarem participar virtualmente das sessões públicas da
licitação
será previamente facultado o acesso a sala de reuniões por videoconferência, mediante
requerimento nesse sentido que deverá acompanhar os envelopes, conforme
edital.
§ 2º As medidas
listadas no parágrafo anterior não prejudicará o amplo acesso de todos os
interessados aos documentos juntados ao processo licitatório e a interposição
dos recursos administrativos na forma prevista em lei.
§ 3o As Sessões Públicas da Comissão Permanente de Licitação em
todas as modalidades previstas na lei federal no 8.666/93 serão também
transmitidas em tempo real por meio de redes oficiais do Município, conforme as
diretrizes estabelecidas no decreto
municipal no 167/2017.
Art.
13
Para os fins do artigo anterior:
I - Será
realizada a transmissão de todos os procedimentos insertos na lei
municipal no. 5.893/2018 e decreto
municipal n 89/2018;
II - Ao final da
transmissão, será lavrada a ata da
sessão da qual constarão, pelo menos, os nomes dos participantes e
os locais em que se encontram àqueles que participaram remotamente.
Art. 14 Os contratos
administrativos e instrumentos congêneres
poderão ser assinados digitalmente, desde que seja possível aferir
sua autenticidade, e quando assinados da forma convencional, deverão ser
encaminhados pelos correios, com aviso de recebimento, ou, ainda, por meio
eletrônico para o
endereço informado no
edital, em formato pdf, conforme disposições
contidas no instrumento convocatório.
Art. 15 Caberá
à subsecretaria de tecnologia de informação
(sub-ti) prestar suporte técnico aos membros da comissão permanente
de licitação da
secretaria municipal de gestão (semge), bem
como propor e acompanhar a implementação de
ajustes técnicos e melhorias tecnológicas necessárias ao
procedimento de realização das sessões
presenciais de licitação por meio de videoconferência.
Art. 16 Compete
à comissão responsável pela licitação:
I - Possibilitar aos interessados acesso à ferramenta para a realização da
videoconferência;
II - Proceder à guarda dos envelopes
e quaisquer outros documentos em suporte físico apresentados pelos
licitantes;
III - Conduzir as sessões de licitação
presencialmente e por videoconferência.
Art. 17 A Secretaria
Municipal de Gestão (SEMGE) poderá editar os atos complementares
necessários à execução das
sessões presenciais de licitação por
sistema de videoconferência.
CAPÍTULO IV
DO TELETRABALHO E DOS SERVIDORES COM ALTO GRAU DE RISCO DE
CONTAMINAÇÃO.
Art. 18 Fica instituído o Regime
Excepcional de Teletrabalho no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Parágrafo único. A adoção do regime de que trata o caput deste artigo tem
por objetivo garantir a produtividade e a qualidade do trabalho do servidor
público, no período do Estado de Emergência e de Calamidade declarados por
Decreto com vistas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional, decorrente do coronavírus
(COVID-19), bem como racionalizar tarefas e alocação de recursos humanos e
financeiros. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 19 Faculta-se aos Secretários Municipais, ao Procurador-Geral
do Município, e aos Diretores-Presidentes das autarquias a implantação, em seus
respectivos órgãos e entidades, em caráter temporário e com prazo determinado
nos termos do parágrafo único do artigo anterior, do Regime Excepcional de
Teletrabalho pelo prazo de 30 (trinta) dias, passível de prorrogação, se
necessário. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 20 Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o desenvolvimento, por servidor
público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, de suas
atribuições de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos
disponíveis, fora das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua
lotação e cuja atividade, não constituindo, por sua natureza trabalho, externo,
possa ter seus resultados fetivamente mensuráveis,
com efeitos equiparados àqueles da atuação presencial. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Parágrafo único. As atividades externas do servidor, desempenhadas em razão
da natureza do cargo ou das atribuições da respectiva unidade de lotação, não
se enquadram no conceito de teletrabalho. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 21 A realização de teletrabalho será restrita aos servidores
do Município de Cariacica que, em razão da natureza do trabalho, tenham condições
de prestá-lo remotamente e sem prejuízo ao serviço público, com o intuito de
que permaneçam em suas residências e evitem, o quanto
possível, contato com outras pessoas. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Parágrafo único. É necessário que o servidor disponha de acesso à internet
e de equipamentos de informática e de comunicação para a perfeita execução de
suas atividades, ficando assegurado, pelo setor de informática dos órgãos e das
entidades o acesso e o suporte remoto aos sistemas para o efetivo desempenho do
teletrabalho. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 22 A adesão do servidor ao teletrabalho é facultativa, terá
prazo determinado e observará as seguintes diretrizes: (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
I - o teletrabalho é restrito às atribuições que possam ser
realizadas remotamente, a critério da análise discricionária da chefia imediata,
e para as quais seja possível mensurar objetivamente o desempenho do servidor
público e os resultados a serem atingidos, por meio da definição de metas de
desempenho e produtividade individuais, alinhadas ao planejamento estratégico
institucional; (Dispositivo revogado pelo Decreto n°
14/2021)
II - a pactuação de metas individuais de desempenho e de
produtividade deve ser compatível com a carga horária semanal de trabalho a ser
cumprida pelo servidor, observada a proporcionalidade na definição das metas em
caso de previsão legal de jornadas distintas para um mesmo cargo ou carreira ou
em razão de autorização para redução da carga horária de trabalho do servidor
público municipal, conforme hipóteses previstas na legislação vigente; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
III - as metas individuais pactuadas com os servidores em
regime de teletrabalho serão equivalentes ou superiores às dos servidores que
executam as mesmas atividades nas dependências do órgão ou da entidade; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
IV - o teletrabalho não constitui direito do servidor,
podendo ser revogado a qualquer tempo, observada a conveniência do serviço
público; (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
V - deverá ser garantida a manutenção da capacidade plena
de funcionamento da unidade em que houver atendimento ao público externo e
interno; (Dispositivo revogado pelo Decreto n°
14/2021)
VI – deverá ser precedida de declaração formal do servidor
de que observará as normas técnicas de ergonomia e de segurança de trabalho, sob
a sua inteira e exclusiva responsabilidade. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 23 Implementada a realização do
teletrabalho pelas autoridades descritas no art. 19 deste Decreto, os
servidores interessados e que se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas
deverão apresentar o Plano de Trabalho mensurando objetivamente o desempenho e
resultados a serem atingidos diretamente à chefia imediata que, por sua vez,
avaliará e decidirá acerca da viabilidade, conforme o caso, podendo, inclusive,
estabelecer outras atividades a serem exercidas no referido regime com a
indicação dos prazos de execução e de metas para atingimento. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
§ 1º A decisão da chefia imediata acerca do
teletrabalho deverá ser comunicada ao Núcleo Administrativo, Orçamentário e
Financeiro – NAOF’S do respectivo órgão ou entidade para as anotações
necessárias, ficando o servidor dispensado, temporariamente, da assinatura de
registro de ponto. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
§ 2º O servidor em regime de teletrabalho deverá
ter perfil que demonstre comprometimento com as tarefas recebidas, habilidades de
autogerenciamento de tempo e de organização e capacidade técnica para
desempenhar suas funções sem supervisão direta da chefia imediata. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 24 As atividades desenvolvidas em
regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de
relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente, conforme orientação
e modelo definidos pela respectiva chefia. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
§ 1º Além do monitoramento previsto no caput deste
artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter
outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e
relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da
produtividade diária. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
§ 2º Compete à chefia imediata homologar a folha de
frequência do servidor, fazendo constar no campo “observações” que se trata de
teletrabalho. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 25 As atividades desenvolvidas não
gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 26 Compete ao servidor autorizado
a desenvolver suas atividades no Regime Excepcional de Teletrabalho:
(Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
I - Cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia
imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de
qualidade e, para tanto, deve manter com a chefia imediata cronograma para
encaminhamento de documentação, processos e demais peças físicas, quando
necessário; (Dispositivo revogado pelo Decreto n°
14/2021)
II - Manter telefone de contato e aplicativo de troca de
mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação
imediata com o órgão;
III - Entrar em contato periodicamente com a chefia
imediata para manter-se atualizado acerca das condutas e dos posicionamentos a
serem seguidos, bem como para o acompanhamento das atividades realizadas,
informando-a, ainda, acerca do andamento dos trabalhos e apontando eventuais
dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a
qualidade e a eficiência do serviço; (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
IV - Manter-se conectado ao e-mail institucional e
acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a
equipe de trabalho; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
V - Preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota,
mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de
responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
VI - Desenvolver suas atividades na Grande Vitória e destes
não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia
imediata; e (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
VII - Retirar processos e demais documentos das
dependências do órgão ou entidade, quando necessário, mediante registro em
Termo de Remessa e Responsabilidade ou outro tipo de controle estabelecido, e
devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia
imediata, até o término do expediente do dia seguinte à requisição; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Parágrafo único. As atividades deverão ser
cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a
sua realização por terceiros. (Dispositivo revogado
pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 27 O atingimento das metas de
desempenho e produtividade individuais pelo servidor público em regime de
teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
§ 1º O não atingimento das metas individuais
estipuladas para cumprimento dentro do mês poderá ser compensado no mês
subsequente. (Dispositivo revogado pelo Decreto n°
14/2021)
§ 2º O servidor será automaticamente desligado do
Regime Excepcional de Teletrabalho caso, na hipótese de descumprimento de metas
individuais, não seja constatada a compensação no mês subsequente. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 28 A autorização do Regime Excepcional
de Teletrabalho não se aplica ao servidor que: (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
I - Desempenhe atividades de atendimento ao público externo
ou interno ou cujas atribuições exijam, continuamente, sua presença física no
respectivo órgão ou entidade, neste último caso, de acordo com a análise
discricionária da chefia imediata; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
II - Aos cargos de chefia, com subordinação técnica ou
administrativa, salvo quando se enquadrarem dentre dos fatores de risco para
complicações, conforme definido pelos Decretos Municipais já publicados
outrora; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
III - Houver sido desligado do Regime Excepcional de Teletrabalho; (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
IV – Estejam lotados da secretaria de saúde, os quais que
deverão permanecer em seus locais de trabalho efetuando o atendimento
presencial. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
§ 1º O enquadramento dentre os fatores de risco a
que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser comprovado por meio de
laudo médico e a concessão do teletrabalho deverá ser analisada pelo dirigente
do órgão ou da entidade a que for vinculado o servidor. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
§ 2º As servidoras grávidas que venham a se
enquadrar na hipótese do inciso II do caput deste artigo poderão apresentar
qualquer documento que comprove essa condição. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 29 Além das tarefas já dispostas
neste Decreto, é dever da chefia imediata: (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
I - Planejar, coordenar e controlar a execução do
teletrabalho em sua área de competência; (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
II - Aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho; (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
III - Fornecer, sempre que demandado, dados e informações
sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 30 Os servidores em Regime
Excepcional de Teletrabalho poderão ser convocados, a qualquer momento, a
realizar atividades presenciais, sendo observadas, para tanto, todas as medidas
preventivas e de segurança. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 31 As autoridades
descritas no art. 19 deste Decreto poderão, nos limites de suas atribuições, expedir atos infralegais para regulamentar a execução do
teletrabalho. (Dispositivo revogado pelo Decreto n°
14/2021)
Art. 32 Aos servidores públicos
considerados em alto grau de risco de contaminação, a saber, gestantes,
portadores de doenças crônicas comprovadas por laudo ou relatório médico e os
maiores de 60 anos, deverá ser dada preferência ao trabalho remoto, e na
hipótese da impossibilidade de seu aproveitamento em razão da função, licença
remunerada pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
§ 1º Consideram-se com doenças crônicas para os
fins deste Decreto as pessoas:
I – Em tratamento oncológico que estejam realizando
radioterapia ou quimioterapia;
II – Com doenças respiratórias crônicas;
III – Com cardiopatia crônica;
IV – Com diabetes insulinodependentes;
V – Com doenças pulmonares crônicas;
VI – Com insuficiência renal crônica;
VII – Com HIV/AIDS;
VIII – Com doenças autoimunes;
IX – Com cirrose hepática.
§ 2º Os servidores afastados de suas atividades
laborais em virtude do disposto no Decreto
Municipal nº 55, de 16 de março de 2020, e neste artigo, não sofrerão quaisquer
descontos em seus vencimentos, caso seja necessário a manutenção de seu
afastamento.
Art. 33 Permanecem suspensas, sem prejuízo de usufruí-las em data
futura, a concessão e gozo de férias,
Licenças por Interesse Particular e a realização e participação de cursos
não relacionados à qualificação de combate ao COVID-19, de todos os servidores lotados na
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 33 Fica reestabelecido, a partir
de 1º de agosto de 2020, o gozo de férias dos servidores lotados na Secretaria
Municipal de Saúde, observando-se a seguinte ordem de prioridade: (Redação dada
pelo Decreto nº 145/2020)
I – servidores que tiveram os gozo de férias interrompidas pelo Decreto
nº 55 de 2020; (Dispositivo incluído dada pelo
Decreto nº 145/2020)
II – servidores com 03 (três) períodos de férias vencidas até 31 de
dezembro de 2020 e que não tenham usufruído no ano vigente; (Dispositivo incluído dada pelo Decreto nº 145/2020)
III – servidores com 02 (dois) períodos de férias vencidas até 31 de
dezembro de 2020 e não tenham usufruído no ano vigente; (Dispositivo incluído dada pelo Decreto nº 145/2020)
§ 1º As férias serão,
preferencialmente, gozadas em 02 (dois) períodos distintos de 15 (quinze) dias
cada. (Dispositivo incluído dada pelo
Decreto nº 145/2020)
§ 2º Ficam temporariamente
suspensas as férias dos servidores da Secretaria
Municipal de Saúde que, no ano vigente, estiveram em gozo de férias por 15
(quinze) dias ou mais ou estiveram afastados em decorrência das medidas de
saúde elencadas no Decreto nº 95 de 2020. (Dispositivo incluído dada pelo Decreto nº 145/2020)
§ 3º As férias serão concedidas de
acordo com autorização da Secretaria Municipal de Saúde, de forma que não
prejudique a manutenção dos serviços essenciais durante a Pandemia da Covid-19,
sendo permitido, no mesmo período, o afastamento de apenas 1/3 dos servidores
por função. (Dispositivo incluído dada pelo
Decreto nº 145/2020)
Art. 33-A Permanece suspensa a concessão de licença para
trato de interesses particulares dos servidores lotados na Secretaria Municipal
de Saúde. (Dispositivo incluído dada pelo
Decreto nº 145/2020)
Art. 33-B Fica
autorizada a participação dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde em cursos
realizados em parceria com o Ministério da Saúde.
(Dispositivo incluído dada pelo Decreto nº 145/2020)
Art. 34 Ficam revogados os §§ 1º e 2o. do artigo 12 do Decreto 41, de 03 de abril de 2012.
Art. 35 Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente os Decretos
58, de 18 de março de 2020, 60,
de 20 de março de 2020, 62
de 21 de março de 2020, 63
de 22 de março de 2020, 65
de 27 de março de 2020, 72,
de 07 de abril de 2020, 77
de 17 de abril de 2020, 80,
de 24 de abril de 2020, e 94,
de 15 de maio de 2020.
Cariacica-ES, 26 de maio de 2020.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.