REVOGADO PELO DECRETO N° 85/2024

 

DECRETO Nº 41, DE 20 DE MARÇO DE 2023

 

ALTERA REDAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 050, DE 11 DE MARÇO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE EXECUÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, em complemento às disposições legais alusivas às contratações públicas, Decreta:

 

Art. 1º O artigo 5º do Decreto Municipal nº 050, de 11 de março de 2016, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 5º Não serão ajuizadas ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo da cobrança extrajudicial desses créditos, inclusive através de protesto, negativação e outros instrumentos existentes no âmbito da Administração Municipal.”

 

§ 1º Às ações de execução fiscal já ajuizadas na data da publicação deste Decreto, em valor inferior ao previsto no caput, deverá ser requerida a extinção após a realização de mais uma diligência de busca de bens do executado, caso não exauridas as vias usuais.

 

§ 2º Às ações de execução fiscal já ajuizadas em valor inferior ao previsto no caput e que foram exauridas as diligências usuais de busca de bens do executado, deverá ser providenciada a sua extinção.

 

§ 3º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.

 

§ 4º No caso de reunião de inscrições de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no “caput”, será considerada a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições reunidas.

 

§ 5º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda Municipal, quando prevista em lei.

 

§ 6º A Secretaria Municipal de Finanças não remeterá à Procuradoria Geral as Certidões de Dívida Ativa eventualmente emitidas com os valores relativos de que trata o art. 1º deste Decreto.

 

§ 7º Os procedimentos de ajuizamento de execuções fiscais que estejam em curso no âmbito da Procuradoria Geral do Município serão ajustados para atender ao disposto neste Decreto.

 

§ 8º O valor previsto no caput deste artigo será reajustado anualmente pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo, de forma automática, tendo como data base o mês de publicação deste Decreto.

 

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, bem como o Decreto 128, de 06 de dezembro de 2011.

 

Cariacica - ES, 20 de março de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

EDUARDO DALLA BERNARDINA

Procurador-Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.